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Nota de aula
Tema: Direito e Marxismo
Referência:
MARX, K. Critica da Filosofia do Direito de Hegel. São Paulo: Boitempo, 2005, pp.
27-77.


Questão: Por que a visão de Hegel sobre o direito é mística?

Tese: Por substituir os concretos por abstratos – sujeito por predicado – condição por
condicionado

Argumentação:

1. Descrição do pensamento de Hegel:

- liberdade concreta é a identidade normativa do sistema de interesses particulares com o
sistema de interesse geral;

- Estado como necessidade externa – interesses e leis subordinados ao Estado e dele
dependentes;

                        ‘A autonomia pública’

- necessidade é externa e a dependência é interna;

- o privado submetido ao público;

- as leis do Estado dependem do caráter determinado do Estado;

- as leis se modificam segundo o estado;

- unidade do fim último geral do Estado e os interesses particulares dos indivíduos – direito e
dever como identidade;

- os indivíduos formam a multidão – a divisão dos indivíduos é mediada pelas circunstâncias,
pelo arbítrio e pela escolha de sua determinação.

- o Estado provém da família e da sociedade civil de modo inconsciente e arbitrário.

- família e sociedade civil são esferas conceituais do Estado e como partes do Estado.

- a constituição política se dá a partir da abstração;

- constituição interna para si – racionalidade – os momentos podem ser dissolvidos em
momentos lógico-abstratos ;                                               ‘Leis Geral e abstrata’

- o poder soberano contém em si os três momentos da totalidade: universalidade da
constituição e das leis, a deliberação como relação do particular com o universal e o momento
da decisão como a autodeterminação;
- as funções e atividades do Estado estão vinculadas aos indivíduos não como pessoa física,
mas como indivíduo do Estado, à sua qualidade estatal ;

- a soberania, o idealismo de Estado existe somente como necessidade interna: a ideia – a
soberania é inconsciente e cega;

- a unidade do Estado na pessoa do soberano

- monarquia como verdade da democracia

- poder governamental - poder judiciário e policial

2. Crítica ao “misticismo” de Hegel

- dependência interna ou externa?

- colisão empírica de diferentes relações

- antinomia sem solução – Estado como necessidade externa (família e sociedade civil) e fim
iminente do Estado

- a realidade não é expressa como ela mesma é, mas sim como uma outra realidade .

- versão esotérica e exotérica;

- a condição torna-se condicionada, o determinante torna-se determinado, o produtor torna-
se produto;

- o desenvolvimento lógico da família e da sociedade civil ao Estado é aparência.

- a instituição da família e as instituições sociais como tais relacionam-se com a política e com
a constituição política e com elas coincidem

- a pura idealidade de uma esfera real só pode existir como ciência

- Hegel faz da ideia o sujeito e do sujeito o predicado

- o real – sujeito com suas distinções reais é diferente dos lados da constituição política

- Hegel substitui o elemento concreto pela ideia abstrata

- a constituição política se dá a partir do organismo, da ideia, das distinções

- Hegel transforma o poder soberano no sujeito

- Hegel esquece tanto a individualidade particular quanto as funções e atividades estatais são
funções humanas – a essência da personalidade particular não são seus Atributos físicos, mas a
sua qualidade social;

- autodeterminação como vontade do soberano – a confusão entre os dois sujeitos – soberano
com a subjetividade autoconsciente e soberania como autodeterminação sem fundamento da
vontade;
- monarquia não combina com democracia – na monarquia uma parte define o todo – a
monarquia falsifica o conteúdo da democracia

- democracia – significação diferente de cada momento, a democracia é o gênero da
constituição, é conteúdo e forma,

- a república política é a democracia no interior da forma de Estado abstrato – deixa de ser a
constituição política e passa a ser forma de Estado – o conteúdo do Estado se incorpora fora
das constituições e a esfera política foi reduzida à religião

- Hegel não desenvolveu o poder governamental – exceto a subsunção

- colisões não resolvidas: constituição inteira e o poder legislativo e o poder governamental –
os diferentes poderes têm princípios diferentes

Conclusão:

Para que o direito não seja ilusão, é preciso que as relações concretas assumam o lugar que a
estas cabe no direito.

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  • 2. - as funções e atividades do Estado estão vinculadas aos indivíduos não como pessoa física, mas como indivíduo do Estado, à sua qualidade estatal ; - a soberania, o idealismo de Estado existe somente como necessidade interna: a ideia – a soberania é inconsciente e cega; - a unidade do Estado na pessoa do soberano - monarquia como verdade da democracia - poder governamental - poder judiciário e policial 2. Crítica ao “misticismo” de Hegel - dependência interna ou externa? - colisão empírica de diferentes relações - antinomia sem solução – Estado como necessidade externa (família e sociedade civil) e fim iminente do Estado - a realidade não é expressa como ela mesma é, mas sim como uma outra realidade . - versão esotérica e exotérica; - a condição torna-se condicionada, o determinante torna-se determinado, o produtor torna- se produto; - o desenvolvimento lógico da família e da sociedade civil ao Estado é aparência. - a instituição da família e as instituições sociais como tais relacionam-se com a política e com a constituição política e com elas coincidem - a pura idealidade de uma esfera real só pode existir como ciência - Hegel faz da ideia o sujeito e do sujeito o predicado - o real – sujeito com suas distinções reais é diferente dos lados da constituição política - Hegel substitui o elemento concreto pela ideia abstrata - a constituição política se dá a partir do organismo, da ideia, das distinções - Hegel transforma o poder soberano no sujeito - Hegel esquece tanto a individualidade particular quanto as funções e atividades estatais são funções humanas – a essência da personalidade particular não são seus Atributos físicos, mas a sua qualidade social; - autodeterminação como vontade do soberano – a confusão entre os dois sujeitos – soberano com a subjetividade autoconsciente e soberania como autodeterminação sem fundamento da vontade;
  • 3. - monarquia não combina com democracia – na monarquia uma parte define o todo – a monarquia falsifica o conteúdo da democracia - democracia – significação diferente de cada momento, a democracia é o gênero da constituição, é conteúdo e forma, - a república política é a democracia no interior da forma de Estado abstrato – deixa de ser a constituição política e passa a ser forma de Estado – o conteúdo do Estado se incorpora fora das constituições e a esfera política foi reduzida à religião - Hegel não desenvolveu o poder governamental – exceto a subsunção - colisões não resolvidas: constituição inteira e o poder legislativo e o poder governamental – os diferentes poderes têm princípios diferentes Conclusão: Para que o direito não seja ilusão, é preciso que as relações concretas assumam o lugar que a estas cabe no direito.