Marx critica a visão de Hegel sobre o direito por substituir conceitos concretos por abstratos, tratando o concreto como predicado e o abstrato como sujeito. Segundo Marx, Hegel transforma as relações sociais reais em ideias abstratas, esquecendo que essas relações e as instituições estatais são produtos da atividade humana. Para Marx, o direito só não será ilusório se refletir as verdadeiras relações sociais em vez de conceitos abstratos.
1. Nota de aula
Tema: Direito e Marxismo
Referência:
MARX, K. Critica da Filosofia do Direito de Hegel. São Paulo: Boitempo, 2005, pp.
27-77.
Questão: Por que a visão de Hegel sobre o direito é mística?
Tese: Por substituir os concretos por abstratos – sujeito por predicado – condição por
condicionado
Argumentação:
1. Descrição do pensamento de Hegel:
- liberdade concreta é a identidade normativa do sistema de interesses particulares com o
sistema de interesse geral;
- Estado como necessidade externa – interesses e leis subordinados ao Estado e dele
dependentes;
‘A autonomia pública’
- necessidade é externa e a dependência é interna;
- o privado submetido ao público;
- as leis do Estado dependem do caráter determinado do Estado;
- as leis se modificam segundo o estado;
- unidade do fim último geral do Estado e os interesses particulares dos indivíduos – direito e
dever como identidade;
- os indivíduos formam a multidão – a divisão dos indivíduos é mediada pelas circunstâncias,
pelo arbítrio e pela escolha de sua determinação.
- o Estado provém da família e da sociedade civil de modo inconsciente e arbitrário.
- família e sociedade civil são esferas conceituais do Estado e como partes do Estado.
- a constituição política se dá a partir da abstração;
- constituição interna para si – racionalidade – os momentos podem ser dissolvidos em
momentos lógico-abstratos ; ‘Leis Geral e abstrata’
- o poder soberano contém em si os três momentos da totalidade: universalidade da
constituição e das leis, a deliberação como relação do particular com o universal e o momento
da decisão como a autodeterminação;
2. - as funções e atividades do Estado estão vinculadas aos indivíduos não como pessoa física,
mas como indivíduo do Estado, à sua qualidade estatal ;
- a soberania, o idealismo de Estado existe somente como necessidade interna: a ideia – a
soberania é inconsciente e cega;
- a unidade do Estado na pessoa do soberano
- monarquia como verdade da democracia
- poder governamental - poder judiciário e policial
2. Crítica ao “misticismo” de Hegel
- dependência interna ou externa?
- colisão empírica de diferentes relações
- antinomia sem solução – Estado como necessidade externa (família e sociedade civil) e fim
iminente do Estado
- a realidade não é expressa como ela mesma é, mas sim como uma outra realidade .
- versão esotérica e exotérica;
- a condição torna-se condicionada, o determinante torna-se determinado, o produtor torna-
se produto;
- o desenvolvimento lógico da família e da sociedade civil ao Estado é aparência.
- a instituição da família e as instituições sociais como tais relacionam-se com a política e com
a constituição política e com elas coincidem
- a pura idealidade de uma esfera real só pode existir como ciência
- Hegel faz da ideia o sujeito e do sujeito o predicado
- o real – sujeito com suas distinções reais é diferente dos lados da constituição política
- Hegel substitui o elemento concreto pela ideia abstrata
- a constituição política se dá a partir do organismo, da ideia, das distinções
- Hegel transforma o poder soberano no sujeito
- Hegel esquece tanto a individualidade particular quanto as funções e atividades estatais são
funções humanas – a essência da personalidade particular não são seus Atributos físicos, mas a
sua qualidade social;
- autodeterminação como vontade do soberano – a confusão entre os dois sujeitos – soberano
com a subjetividade autoconsciente e soberania como autodeterminação sem fundamento da
vontade;
3. - monarquia não combina com democracia – na monarquia uma parte define o todo – a
monarquia falsifica o conteúdo da democracia
- democracia – significação diferente de cada momento, a democracia é o gênero da
constituição, é conteúdo e forma,
- a república política é a democracia no interior da forma de Estado abstrato – deixa de ser a
constituição política e passa a ser forma de Estado – o conteúdo do Estado se incorpora fora
das constituições e a esfera política foi reduzida à religião
- Hegel não desenvolveu o poder governamental – exceto a subsunção
- colisões não resolvidas: constituição inteira e o poder legislativo e o poder governamental –
os diferentes poderes têm princípios diferentes
Conclusão:
Para que o direito não seja ilusão, é preciso que as relações concretas assumam o lugar que a
estas cabe no direito.