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É inviolávelaliberdade de consciênciae de crença,sendoasseguradoolivre exercíciodos
cultosreligiosose garantida,naformada lei,aproteçãoaos locaisde cultoe a suas liturgias,
dizo artigo 5º, incisoVIda ConstituiçãoFederal.A Promotoriade JustiçadoCidadãoe Direitos
HumanosDireitosemGeral realizouAudiênciaPúblicaafimde tratar sobre uma reclamação
de intolerânciareligiosa. A Promotorade Justiçaexplicousobre anormatizaçãodaintolerância
religiosa.Faloudoartigo5º da ConstituiçãoFederale seusincisos.
As liberdadesde expressãoe de cultosãoasseguradaspelaDeclaraçãoUniversal dosDireitos
Humanose pelaConstituiçãoFederal.A religiãoe acrença de um serhumanonão devem
constituirbarreirasafraternaise melhoresrelaçõeshumanas.Todosdevemserrespeitadose
tratados de maneiraigual perante alei,independente daorientaçãoreligiosa,informouDra.
Cecília. ConstituiçãoArt.5º e seus 78 incisos
TÍTULO II
DOS DIREITOSE GARANTIASFUNDAMENTAIS
CAPÍTULOI
DOS DIREITOSE DEVERES INDIVIDUAISECOLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguaisperante alei,semdistinçãode qualquernatureza,garantindo-se aos
brasileirose aosestrangeirosresidentes noPaísa inviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade,
à
igualdade,àsegurançae à propriedade,nostermosseguintes:
I - homense mulheressãoiguaisemdireitose obrigações,nostermosdestaConstituição;
II - ninguémseráobrigadoafazerou deixar de fazeralgumacoisasenãoemvirtude de lei;
III - ninguémserásubmetidoatorturanema tratamentodesumanooudegradante;
IV - é livre amanifestaçãodopensamento,sendovedadooanonimato;
V - é asseguradoodireitode resposta,proporcional aoagravo,alémdaindenizaçãopor
dano material,moral ouà imagem;
VI - é inviolável aliberdade de consciênciae de crença,sendoasseguradoolivre exercício
dos cultosreligiosose garantida,naformada lei,aproteção aoslocaisde culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada,nostermosda lei,a prestaçãode assistênciareligiosanasentidades
civise militaresde internaçãocoletiva;
VIII - ninguémseráprivadode direitospormotivode crençareligiosaoude convicção
filosóficaoupolítica,salvose as invocarpara eximir-se de obrigaçãolegal atodosimpostae
recusar-se acumprir prestaçãoalternativa,fixadaemlei;
IX - é livre a expressãodaatividadeintelectual,artística,científicae de comunicação,
independentemente de censuraoulicença;
X - são invioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonra e a imagemdaspessoas,
asseguradoodireitoa indenizaçãopelodanomaterial oumoral decorrente de suaviolação;
XI - a casa é asiloinviolável doindivíduo,ninguémnelapodendopenetrarsem
consentimentodomorador,salvoemcasode flagrante delitooudesastre,ouparaprestar
socorro,ou, durante o dia,por determinaçãojudicial;
XII - é inviolável osigilodacorrespondênciae dascomunicaçõestelegráficas,de dadose
das comunicaçõestelefônicas,salvo,noúltimocaso,porordemjudicial,nashipótesese na
formaque a lei estabelecerparafinsde investigaçãocriminalouinstruçãoprocessual penal;
XIII - é livre o exercíciode qualquertrabalho,ofícioouprofissão,atendidasasqualificações
profissionaisque alei estabelecer;
XIV - é asseguradoa todoso acessoà informaçãoe resguardadoosigilodafonte,quando
necessárioaoexercícioprofissional;
XV - é livre alocomoçãono territórionacional emtempode paz,podendoqualquerpessoa,
nos termosdalei,nele entrar,permaneceroudele saircomseusbens;
XVI - todospodemreunir-se pacificamente,semarmas,emlocaisabertosaopúblico,
independentemente de autorização,desde que nãofrustremoutrareuniãoanteriormente
convocadapara o mesmolocal,sendoapenasexigidoprévioavisoàautoridade competente;
XVII - é plenaa liberdade de associaçãoparafinslícitos,vedadaade caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associaçõese,naforma da lei,ade cooperativasindependemde
autorização,sendovedadaainterferênciaestatal emseufuncionamento;
XIX- as associaçõessópoderãosercompulsoriamente dissolvidasoutersuasatividades
suspensaspordecisãojudicial,exigindo-se,noprimeirocaso,otrânsitoemjulgado;
XX - ninguémpoderásercompelidoaassociar-se ouapermanecerassociado;
XXI- as entidadesassociativas,quandoexpressamenteautorizadas,têmlegitimidade para
representarseusfiliadosjudicial ouextrajudicialmente;
XXII - é garantidoo direitode propriedade;
XXIII - a propriedade atenderáasuafunção social;
XXIV - a lei estabeleceráoprocedimentoparadesapropriaçãopornecessidade ouutilidade
pública,oupor interesse social,mediantejustae préviaindenizaçãoemdinheiro,
ressalvadososcasosprevistos nestaConstituição;
XXV - nocaso de iminente perigopúblico,aautoridade competentepoderáusarde
propriedade particular,asseguradaaoproprietárioindenizaçãoulterior,se houverdano;
XXVI - a pequenapropriedade rural,assimdefinidaemlei,desde que trabalhadapela
família,nãoserá objetode penhoraparapagamentode débitosdecorrentesde suaatividade
produtiva,dispondoalei sobre osmeiosde financiaroseudesenvolvimento;
XXVII - aos autorespertence odireitoexclusivode utilização,publicaçãooureproduçãode
suas obras,transmissível aosherdeirospelotempoque alei fixar;
XXVIII - são assegurados,nostermosdalei:
a) a proteçãoàs participaçõesindividuaisemobrascoletivase àreproduçãodaimagem
e vozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas;
b) o direitode fiscalizaçãodoaproveitamentoeconômicodasobrasque criaremou de
que participaremaoscriadores,aosintérpretese àsrespectivasrepresentações
sindicaise associativas;
XXIX- a lei asseguraráaosautoresde inventosindustriaisprivilégiotemporárioparasua
utilização,bemcomoproteçãoàscriaçõesindustriais,àpropriedade dasmarcas,aos
nomesde empresase a outrossignosdistintivos,tendoemvistaointeresse sociale o
desenvolvimentotecnológicoe econômicodoPaís;
XXX- é garantidoodireitode herança;
XXXI- a sucessãode bensde estrangeirossituadosnoPaísserá reguladapelalei
brasileiraembenefíciodocônjuge oudosfilhosbrasileiros,sempre que nãolhessejamais
favorável alei pessoal dode cujus;
XXXII - o Estado promoverá,naforma da lei,adefesadoconsumidor;
XXXIII - todostêmdireitoa receberdosórgãospúblicosinformaçõesde seuinteresse
particular,oude interessecoletivoougeral,que serãoprestadasnoprazoda lei,sobpena
de responsabilidade,ressalvadasaquelascujosigilosejaimprescindível àsegurançada
sociedade e doEstado;
XXXIV - são a todosassegurados,independentemente dopagamentode taxas:
a) o direitode petiçãoaosPoderesPúblicosemdefesade direitooucontrailegalidade
ou abusode poder;
b) a obtençãode certidõesemrepartiçõespúblicas,paradefesade direitose
esclarecimentode situaçõesde interesse pessoal;
XXXV - a lei nãoexcluirádaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoouameaçaa direito;
XXXVI - a lei nãoprejudicaráo direitoadquirido,oatojurídicoperfeitoe acoisa julgada;
XXXVII - nãohaverá juízoou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecidaainstituiçãodojúri,coma organizaçãoque lhe dera lei,
assegurados:
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XXXIX - não há crime semlei anteriorque odefina,nempenasempréviacominaçãolegal;
XL - a lei penal nãoretroagirá,salvoparabeneficiaroréu;
XLI - a lei puniráqualquerdiscriminaçãoatentatóriadosdireitose liberdadesfundamentais;
XLII - a práticado racismoconstitui crime inafiançável e imprescritível,sujeitoàpenade
reclusão,nostermosda lei;
XLIII - a lei considerarácrimesinafiançáveise insuscetíveisde graçaou anistiaa práticada
tortura, o tráficoilícitode entorpecentese drogasafins,oterrorismoe osdefinidoscomo
crimeshediondos,porelesrespondendoosmandantes,osexecutorese osque,podendo
evitá-los,se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançávele imprescritível aaçãode gruposarmados,civisou
militares,contraaordemconstitucional e oEstado Democrático;
XLV - nenhumapenapassaráda pessoado condenado,podendoaobrigaçãode reparar o
dano e a decretaçãodo perdimentode bensser,nostermosdalei,estendidasaos
sucessorese contraelesexecutadas,até olimite dovalordopatrimôniotransferido;
XLVI - a lei regularáa individualizaçãodapenae adotará, entre outras,as seguintes:
a) privaçãoou restriçãoda liberdade;
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XLVII - nãohaverá penas:
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XLVIII - a penaserácumpridaemestabelecimentosdistintos,de acordocoma naturezado
delito,aidade e o sexodoapenado;
XLIX - é asseguradoaospresoso respeitoàintegridadefísicae moral;
L - às presidiáriasserãoasseguradascondiçõesparaque possampermanecercomseus
filhosdurante operíodode amamentação;
LI - nenhumbrasileiroseráextraditado,salvoonaturalizado,emcasode crime comum,
praticadoantesda naturalização,oude comprovadoenvolvimentoemtráficoilícitode
entorpecentese drogasafins,naformada lei;
LII - nãoserá concedidaextradiçãode estrangeiroporcrime políticooude opinião;
LIII - ninguémseráprocessadonemsentenciadosenãopelaautoridade competente;
LIV - ninguémseráprivadodaliberdade oude seusbenssemodevidoprocessolegal;
LV - aoslitigantes,emprocessojudicial ouadministrativo,e aosacusadosemgeral são
asseguradosocontraditórioe ampladefesa,comosmeiose recursosa elainerentes;
LVI - são inadmissíveis,noprocesso,asprovasobtidaspormeiosilícitos;
LVII - ninguémseráconsideradoculpadoaté otrânsitoemjulgadode sentençapenal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificadonãoserásubmetidoaidentificaçãocriminal,salvonas
hipótesesprevistasemlei;
LIX - seráadmitidaação privadanoscrimesde ação pública,se estanão for intentadano
prazo legal;
LX - a lei sópoderárestringira publicidadedosatosprocessuaisquandoadefesada
intimidade ouo interessesocial oexigirem;
LXI - ninguémserápresosenãoemflagrante delitoouporordemescritae fundamentadade
autoridade judiciáriacompetente,salvonoscasosde transgressãomilitaroucrime
propriamente militar,definidosemlei;
LXII - a prisãode qualquerpessoae olocal onde se encontre serãocomunicados
imediatamente aojuizcompetente e àfamíliadopresoou à pessoapor ele indicada;
LXIII - o presoseráinformadode seusdireitos,entreosquaisode permanecercalado,
sendo-lheasseguradaaassistênciadafamíliae de advogado;
LXIV - o presotemdireitoàidentificaçãodosresponsáveisporsuaprisãooupor seu
interrogatóriopolicial;
LXV - a prisãoilegal seráimediatamenterelaxadapelaautoridadejudiciária;
LXVI - ninguémserálevadoàprisãoounelamantido,quandoa lei admitiraliberdade
provisória,comousemfiança;
LXVII - nãohaverá prisãocivil pordívida,salvoa doresponsável peloinadimplemento
voluntárioe inescusável de obrigaçãoalimentíciae ado depositárioinfiel;
LXVIII - conceder-se-áhabeascorpussempre que alguémsofrerouse achar ameaçadode
sofrerviolênciaoucoação emsua liberdade de locomoção,porilegalidadeouabusode
poder;
LXIX - conceder-se-ámandadode segurançaparaprotegerdireitolíquido e certo,não
amparadopor habeascorpus ouhabeasdata, quandoo responsável pelailegalidade ou
abusode poderforautoridade públicaouagente de pessoajurídicanoexercíciode
atribuiçõesdoPoderPúblico;
LXX - o mandadode segurançacoletivopode serimpetradopor:
a) partidopolíticocomrepresentaçãonoCongressoNacional;
b) organizaçãosindical,entidadede classe ouassociaçãolegalmenteconstituídae em
funcionamentohápelomenosumano,emdefesadosinteressesde seusmembrosou
associados;
LXXI - conceder-se-ámandadode injunçãosempre que afaltade normaregulamentadora
torne inviável oexercíciodosdireitose liberdadesconstitucionaise dasprerrogativas
inerentesànacionalidade,àsoberaniae à cidadania;
LXXII - conceder-se-áhabeasdata:
a) para asseguraro conhecimentode informaçõesrelativasàpessoadoimpetrante,
constantesde registrosoubancosde dados de entidadesgovernamentaisoude caráter
público;
b) para a retificaçãode dados,quandonãose prefirafazê-loporprocessosigiloso,
judicial ouadministrativo;
LXXIII - qualquercidadãoé parte legítimaparapropor ação popularque vise aanular ato
lesivoaopatrimôniopúblicooude entidade de que oEstadoparticipe,àmoralidade
administrativa,aomeioambiente e aopatrimôniohistóricoe cultural,ficandooautor,salvo
comprovadamá-fé,isentode custasjudiciaise doônusda sucumbência;
LXXIV - o Estadoprestaráassistênciajurídicaintegral e gratuitaaosque comprovarem
insuficiênciade recursos;
LXXV - o Estado indenizaráocondenadoporerro judiciário,assimcomooque ficarpreso
alémdo tempofixadonasentença;
LXXVI - sãogratuitospara os reconhecidamente pobres,naformada lei:
a) o registrocivil de nascimento;
b) a certidãode óbito;
LXXVII - são gratuitasas ações de habeascorpuse habeasdata,e, na formada lei,os
atos necessáriosaoexercíciodacidadania.
§ 1º - As normasdefinidorasdosdireitose garantiasfundamentaistêmaplicaçãoimediata.
§ 2º - Os direitose garantiasexpressosnestaConstituiçãonãoexcluemoutrosdecorrentesdo
regime e dosprincípiosporelaadotados,ou dostratados internacionaisemque aRepública
FederativadoBrasil sejaparte.

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DIREITOSFUNDAMENTAIS E INTOLERÂNCIARELIGIOSA

  • 1. É inviolávelaliberdade de consciênciae de crença,sendoasseguradoolivre exercíciodos cultosreligiosose garantida,naformada lei,aproteçãoaos locaisde cultoe a suas liturgias, dizo artigo 5º, incisoVIda ConstituiçãoFederal.A Promotoriade JustiçadoCidadãoe Direitos HumanosDireitosemGeral realizouAudiênciaPúblicaafimde tratar sobre uma reclamação de intolerânciareligiosa. A Promotorade Justiçaexplicousobre anormatizaçãodaintolerância religiosa.Faloudoartigo5º da ConstituiçãoFederale seusincisos. As liberdadesde expressãoe de cultosãoasseguradaspelaDeclaraçãoUniversal dosDireitos Humanose pelaConstituiçãoFederal.A religiãoe acrença de um serhumanonão devem constituirbarreirasafraternaise melhoresrelaçõeshumanas.Todosdevemserrespeitadose tratados de maneiraigual perante alei,independente daorientaçãoreligiosa,informouDra. Cecília. ConstituiçãoArt.5º e seus 78 incisos TÍTULO II DOS DIREITOSE GARANTIASFUNDAMENTAIS CAPÍTULOI DOS DIREITOSE DEVERES INDIVIDUAISECOLETIVOS Art. 5º - Todos são iguaisperante alei,semdistinçãode qualquernatureza,garantindo-se aos brasileirose aosestrangeirosresidentes noPaísa inviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade, à igualdade,àsegurançae à propriedade,nostermosseguintes: I - homense mulheressãoiguaisemdireitose obrigações,nostermosdestaConstituição; II - ninguémseráobrigadoafazerou deixar de fazeralgumacoisasenãoemvirtude de lei; III - ninguémserásubmetidoatorturanema tratamentodesumanooudegradante; IV - é livre amanifestaçãodopensamento,sendovedadooanonimato; V - é asseguradoodireitode resposta,proporcional aoagravo,alémdaindenizaçãopor dano material,moral ouà imagem; VI - é inviolável aliberdade de consciênciae de crença,sendoasseguradoolivre exercício dos cultosreligiosose garantida,naformada lei,aproteção aoslocaisde culto e a suas liturgias; VII - é assegurada,nostermosda lei,a prestaçãode assistênciareligiosanasentidades
  • 2. civise militaresde internaçãocoletiva; VIII - ninguémseráprivadode direitospormotivode crençareligiosaoude convicção filosóficaoupolítica,salvose as invocarpara eximir-se de obrigaçãolegal atodosimpostae recusar-se acumprir prestaçãoalternativa,fixadaemlei; IX - é livre a expressãodaatividadeintelectual,artística,científicae de comunicação, independentemente de censuraoulicença; X - são invioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonra e a imagemdaspessoas, asseguradoodireitoa indenizaçãopelodanomaterial oumoral decorrente de suaviolação; XI - a casa é asiloinviolável doindivíduo,ninguémnelapodendopenetrarsem consentimentodomorador,salvoemcasode flagrante delitooudesastre,ouparaprestar socorro,ou, durante o dia,por determinaçãojudicial; XII - é inviolável osigilodacorrespondênciae dascomunicaçõestelegráficas,de dadose das comunicaçõestelefônicas,salvo,noúltimocaso,porordemjudicial,nashipótesese na formaque a lei estabelecerparafinsde investigaçãocriminalouinstruçãoprocessual penal; XIII - é livre o exercíciode qualquertrabalho,ofícioouprofissão,atendidasasqualificações profissionaisque alei estabelecer; XIV - é asseguradoa todoso acessoà informaçãoe resguardadoosigilodafonte,quando necessárioaoexercícioprofissional; XV - é livre alocomoçãono territórionacional emtempode paz,podendoqualquerpessoa, nos termosdalei,nele entrar,permaneceroudele saircomseusbens; XVI - todospodemreunir-se pacificamente,semarmas,emlocaisabertosaopúblico, independentemente de autorização,desde que nãofrustremoutrareuniãoanteriormente convocadapara o mesmolocal,sendoapenasexigidoprévioavisoàautoridade competente; XVII - é plenaa liberdade de associaçãoparafinslícitos,vedadaade caráter paramilitar; XVIII - a criação de associaçõese,naforma da lei,ade cooperativasindependemde autorização,sendovedadaainterferênciaestatal emseufuncionamento; XIX- as associaçõessópoderãosercompulsoriamente dissolvidasoutersuasatividades
  • 3. suspensaspordecisãojudicial,exigindo-se,noprimeirocaso,otrânsitoemjulgado; XX - ninguémpoderásercompelidoaassociar-se ouapermanecerassociado; XXI- as entidadesassociativas,quandoexpressamenteautorizadas,têmlegitimidade para representarseusfiliadosjudicial ouextrajudicialmente; XXII - é garantidoo direitode propriedade; XXIII - a propriedade atenderáasuafunção social; XXIV - a lei estabeleceráoprocedimentoparadesapropriaçãopornecessidade ouutilidade pública,oupor interesse social,mediantejustae préviaindenizaçãoemdinheiro, ressalvadososcasosprevistos nestaConstituição; XXV - nocaso de iminente perigopúblico,aautoridade competentepoderáusarde propriedade particular,asseguradaaoproprietárioindenizaçãoulterior,se houverdano; XXVI - a pequenapropriedade rural,assimdefinidaemlei,desde que trabalhadapela família,nãoserá objetode penhoraparapagamentode débitosdecorrentesde suaatividade produtiva,dispondoalei sobre osmeiosde financiaroseudesenvolvimento; XXVII - aos autorespertence odireitoexclusivode utilização,publicaçãooureproduçãode suas obras,transmissível aosherdeirospelotempoque alei fixar; XXVIII - são assegurados,nostermosdalei: a) a proteçãoàs participaçõesindividuaisemobrascoletivase àreproduçãodaimagem e vozhumanas,inclusivenasatividadesdesportivas; b) o direitode fiscalizaçãodoaproveitamentoeconômicodasobrasque criaremou de que participaremaoscriadores,aosintérpretese àsrespectivasrepresentações sindicaise associativas; XXIX- a lei asseguraráaosautoresde inventosindustriaisprivilégiotemporárioparasua utilização,bemcomoproteçãoàscriaçõesindustriais,àpropriedade dasmarcas,aos nomesde empresase a outrossignosdistintivos,tendoemvistaointeresse sociale o desenvolvimentotecnológicoe econômicodoPaís; XXX- é garantidoodireitode herança;
  • 4. XXXI- a sucessãode bensde estrangeirossituadosnoPaísserá reguladapelalei brasileiraembenefíciodocônjuge oudosfilhosbrasileiros,sempre que nãolhessejamais favorável alei pessoal dode cujus; XXXII - o Estado promoverá,naforma da lei,adefesadoconsumidor; XXXIII - todostêmdireitoa receberdosórgãospúblicosinformaçõesde seuinteresse particular,oude interessecoletivoougeral,que serãoprestadasnoprazoda lei,sobpena de responsabilidade,ressalvadasaquelascujosigilosejaimprescindível àsegurançada sociedade e doEstado; XXXIV - são a todosassegurados,independentemente dopagamentode taxas: a) o direitode petiçãoaosPoderesPúblicosemdefesade direitooucontrailegalidade ou abusode poder; b) a obtençãode certidõesemrepartiçõespúblicas,paradefesade direitose esclarecimentode situaçõesde interesse pessoal; XXXV - a lei nãoexcluirádaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoouameaçaa direito; XXXVI - a lei nãoprejudicaráo direitoadquirido,oatojurídicoperfeitoe acoisa julgada; XXXVII - nãohaverá juízoou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecidaainstituiçãodojúri,coma organizaçãoque lhe dera lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilodasvotações; c) a soberaniadosveredictos; d) a competênciaparao julgamentodoscrimesdolososcontraa vida; XXXIX - não há crime semlei anteriorque odefina,nempenasempréviacominaçãolegal; XL - a lei penal nãoretroagirá,salvoparabeneficiaroréu; XLI - a lei puniráqualquerdiscriminaçãoatentatóriadosdireitose liberdadesfundamentais; XLII - a práticado racismoconstitui crime inafiançável e imprescritível,sujeitoàpenade reclusão,nostermosda lei;
  • 5. XLIII - a lei considerarácrimesinafiançáveise insuscetíveisde graçaou anistiaa práticada tortura, o tráficoilícitode entorpecentese drogasafins,oterrorismoe osdefinidoscomo crimeshediondos,porelesrespondendoosmandantes,osexecutorese osque,podendo evitá-los,se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançávele imprescritível aaçãode gruposarmados,civisou militares,contraaordemconstitucional e oEstado Democrático; XLV - nenhumapenapassaráda pessoado condenado,podendoaobrigaçãode reparar o dano e a decretaçãodo perdimentode bensser,nostermosdalei,estendidasaos sucessorese contraelesexecutadas,até olimite dovalordopatrimôniotransferido; XLVI - a lei regularáa individualizaçãodapenae adotará, entre outras,as seguintes: a) privaçãoou restriçãoda liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensãoouinterdiçãode direitos; XLVII - nãohaverá penas: a) de morte,salvoemcaso de guerra declarada,nostermosdoart. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhosforçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a penaserácumpridaemestabelecimentosdistintos,de acordocoma naturezado delito,aidade e o sexodoapenado; XLIX - é asseguradoaospresoso respeitoàintegridadefísicae moral; L - às presidiáriasserãoasseguradascondiçõesparaque possampermanecercomseus filhosdurante operíodode amamentação; LI - nenhumbrasileiroseráextraditado,salvoonaturalizado,emcasode crime comum,
  • 6. praticadoantesda naturalização,oude comprovadoenvolvimentoemtráficoilícitode entorpecentese drogasafins,naformada lei; LII - nãoserá concedidaextradiçãode estrangeiroporcrime políticooude opinião; LIII - ninguémseráprocessadonemsentenciadosenãopelaautoridade competente; LIV - ninguémseráprivadodaliberdade oude seusbenssemodevidoprocessolegal; LV - aoslitigantes,emprocessojudicial ouadministrativo,e aosacusadosemgeral são asseguradosocontraditórioe ampladefesa,comosmeiose recursosa elainerentes; LVI - são inadmissíveis,noprocesso,asprovasobtidaspormeiosilícitos; LVII - ninguémseráconsideradoculpadoaté otrânsitoemjulgadode sentençapenal condenatória; LVIII - o civilmente identificadonãoserásubmetidoaidentificaçãocriminal,salvonas hipótesesprevistasemlei; LIX - seráadmitidaação privadanoscrimesde ação pública,se estanão for intentadano prazo legal; LX - a lei sópoderárestringira publicidadedosatosprocessuaisquandoadefesada intimidade ouo interessesocial oexigirem; LXI - ninguémserápresosenãoemflagrante delitoouporordemescritae fundamentadade autoridade judiciáriacompetente,salvonoscasosde transgressãomilitaroucrime propriamente militar,definidosemlei; LXII - a prisãode qualquerpessoae olocal onde se encontre serãocomunicados imediatamente aojuizcompetente e àfamíliadopresoou à pessoapor ele indicada; LXIII - o presoseráinformadode seusdireitos,entreosquaisode permanecercalado, sendo-lheasseguradaaassistênciadafamíliae de advogado; LXIV - o presotemdireitoàidentificaçãodosresponsáveisporsuaprisãooupor seu interrogatóriopolicial; LXV - a prisãoilegal seráimediatamenterelaxadapelaautoridadejudiciária; LXVI - ninguémserálevadoàprisãoounelamantido,quandoa lei admitiraliberdade
  • 7. provisória,comousemfiança; LXVII - nãohaverá prisãocivil pordívida,salvoa doresponsável peloinadimplemento voluntárioe inescusável de obrigaçãoalimentíciae ado depositárioinfiel; LXVIII - conceder-se-áhabeascorpussempre que alguémsofrerouse achar ameaçadode sofrerviolênciaoucoação emsua liberdade de locomoção,porilegalidadeouabusode poder; LXIX - conceder-se-ámandadode segurançaparaprotegerdireitolíquido e certo,não amparadopor habeascorpus ouhabeasdata, quandoo responsável pelailegalidade ou abusode poderforautoridade públicaouagente de pessoajurídicanoexercíciode atribuiçõesdoPoderPúblico; LXX - o mandadode segurançacoletivopode serimpetradopor: a) partidopolíticocomrepresentaçãonoCongressoNacional; b) organizaçãosindical,entidadede classe ouassociaçãolegalmenteconstituídae em funcionamentohápelomenosumano,emdefesadosinteressesde seusmembrosou associados; LXXI - conceder-se-ámandadode injunçãosempre que afaltade normaregulamentadora torne inviável oexercíciodosdireitose liberdadesconstitucionaise dasprerrogativas inerentesànacionalidade,àsoberaniae à cidadania; LXXII - conceder-se-áhabeasdata: a) para asseguraro conhecimentode informaçõesrelativasàpessoadoimpetrante, constantesde registrosoubancosde dados de entidadesgovernamentaisoude caráter público; b) para a retificaçãode dados,quandonãose prefirafazê-loporprocessosigiloso, judicial ouadministrativo; LXXIII - qualquercidadãoé parte legítimaparapropor ação popularque vise aanular ato lesivoaopatrimôniopúblicooude entidade de que oEstadoparticipe,àmoralidade administrativa,aomeioambiente e aopatrimôniohistóricoe cultural,ficandooautor,salvo
  • 8. comprovadamá-fé,isentode custasjudiciaise doônusda sucumbência; LXXIV - o Estadoprestaráassistênciajurídicaintegral e gratuitaaosque comprovarem insuficiênciade recursos; LXXV - o Estado indenizaráocondenadoporerro judiciário,assimcomooque ficarpreso alémdo tempofixadonasentença; LXXVI - sãogratuitospara os reconhecidamente pobres,naformada lei: a) o registrocivil de nascimento; b) a certidãode óbito; LXXVII - são gratuitasas ações de habeascorpuse habeasdata,e, na formada lei,os atos necessáriosaoexercíciodacidadania. § 1º - As normasdefinidorasdosdireitose garantiasfundamentaistêmaplicaçãoimediata. § 2º - Os direitose garantiasexpressosnestaConstituiçãonãoexcluemoutrosdecorrentesdo regime e dosprincípiosporelaadotados,ou dostratados internacionaisemque aRepública FederativadoBrasil sejaparte.