1) A proteção de riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais começou a ser legislada na Revolução Industrial devido aos riscos das máquinas e locais insalubres de trabalho.
2) A Alemanha foi um dos primeiros países a legislar sobre condições de trabalho no final do século XIX, servindo de exemplo para outros países europeus. A OIT também passou a regular a questão.
3) Em Portugal, leis desde 1913 regulamentaram reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, evoluindo para ampliar proteção
Proteção de riscos emergentes da infortunística laboral
1.
2. INTRODUÇÃO
A proteção de riscos emergentes da infortunística laboral (composto pelos acidentes
de trabalho e as doenças profissionais) só começou a ter acolhimento legal a partir
da revolução industrial por força da crescente utilização de máquinas e da
insalubridade dos locais de trabalho. O desenvolvimento da sinistralidade e a
inerente perda da capacidade de ganho somadas às múltiplas carências
económicas e sociais dos operários da época dariam origem àquilo a que se
designou por “questão social” e à necessidade de criação de medidas legislativas
de proteção relativamente aos acidentes de trabalho.
3. índice
• 1 .Historia e evolução do SHST
• 2. ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO NACIONAL DA SHST
• ⎯ Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
• 3. ACIDENTES DE TRABALHO
• 4. DOENÇAS PROFISSIONAIS
• 5. PRINCIPAIS RISCOS PROFISSIONAIS
• 6. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE
• 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
4. Alemanha foi um dos primeiros países a legislar sobre a matéria das condições
de trabalho e os riscos profissionais. Como refere Mª do Rosário Palma Ramalho2, neste
país “o diploma que constitui o arranque da legislação geral sobre condições de
trabalho remonta a 1891 (Arbeiterschultzgesetz von 1891), mas já na época de
Bismarck surge legislação no domínio dos riscos ligados à doença, aos acidentes de
trabalho e à velhice, em 1883, 1884, e 1889 respetivamente”. E o exemplo alemão foi
seguido nos últimos anos do século XIX e princípios do século XX por outros países
da Europa. A importância crescente do tema atraiu a atenção das instâncias
internacionais, especialmente da Organização Internacional do Trabalho (instituída
em 1919, pelo Tratado de Versalhes, que pôs fim à 1ª Guerra Mundial), tendo o
mesmo sido objeto de inúmeras convenções deste organismo, nomeadamente a
convenção nº 12 de 1921, sobre acidentes de trabalho na agricultura3, a convenção
n.º 17, de 1925, sobre reparação de acidentes de trabalho4, e a convenção nº 18,
também de 1925, sobre reparação de doenças profissionais5.
2 “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais individuais”, Almedina, Coimbra, 2012, pp 740-741.
3 Ratificada por Portugal através do Dec. n.º 42.874, de 15/03/1960.
4 Ratificada por Portugal através do Dec. n.º 16.586, de 09/03/1929.
5 Ratificada por Portugal através do Dec. n.º 16.587, de 09/03/1929.
5. Essa mesma importância justificou a consagração de princípios da proteção social
dos trabalhadores noutros instrumentos de direito internacional, nomeadamente a
Declaração Universal dos Direitos do Homem cujo art. 25.º rege, nomeadamente, a
matéria do direito à proteção social, na doença e na invalidez; o Pacto Internacional
dos
Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que no seu art. 7.º aborda a questão dos
direitos emergentes de acidente de trabalho, e os artigos 153.º, nº 1, al. a) do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, que erige como área de atuação da União
Europeia a melhoria do ambiente de trabalho a fim de proteger a saúde e segurança
dos trabalhadores e o art. 34.º, n.º 1 da Carta sobre Direitos Fundamentais da União
Europeia que reconhece o direito dos trabalhadores à reparação por danos
decorrentes de acidente de trabalho.
6. Em Portugal, a intervenção legislativa em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais
traduziu-se, essencialmente, nos seguintes diplomas:
• 1.1. A Lei n.º 83, de 24/07/1913, que introduziu o sistema de reparação dos acidentes de trabalho,
a que se seguiu o Decreto n.º 5637, de 10/05/1919, que criou o “seguro social obrigatório, contra
desastres de trabalho”, bem como os “tribunais de desastres de trabalho”, e que tinham por base a
teoria do risco profissional;
• 1.2. A Lei n.º 1942, de 27/07/1936, que consagrou a teoria do risco económico ou de autoridade;
• 1.3. A Lei n.º 2127, de 03/08/1965 regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21/08, que
operaram a consolidação da teoria do risco económico ou de autoridade e o desenvolvimento do
conceito de acidente in itinere;
• 1.4. A Lei n.º 100/97, de 13/09 e a sua regulamentação pelo DL n.º 143/99, de 30/04 que
aprofundaram na continuidade a consagração da mesma teoria do risco económico ou de
autoridade, ampliada por tendências socializantes;
• 1.5. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08 que, no capítulo V, artigos
281.º a 308.º contém normas sobre acidentes de trabalho e no capítulo VI, artigos 309.º a 312.º,
sobre doenças profissionais. O artigo 18.º do diploma preambular mandava aplicar os artigos 281.º
a 312.º, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que prestem a sua atividade mediante
contrato equiparado ao contrato de trabalho, aos praticantes, aprendizes e demais situações que
devam considerar-se de formação profissional, aos administradores, diretores, gerentes ou
equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa atividade e aos
trabalhadores que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua atividade na dependência
económica da pessoa servida.
7. O artigo 19.º da lei preambular expressamente consigna que a regulamentação do Código do Trabalho é
feita por lei, decreto-lei ou ato regulamentar, consoante a natureza das matérias. Apesar de o Código
do Trabalho ter entrado em vigor dia 01 de dezembro de 2003 (artigo 3.º do diploma preambular), as
referidas normas legais não chegaram a vigorar por nunca ter sido aprovado o diploma de
regulamentação das mesmas, tendo entretanto sido aprovado o Código do Trabalho de 2009, que as
revogou.
• 1.6. O Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12/026, cujo art. 283.º
estabelece princípios gerais em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, remetendo
o art. 284.º do mesmo diploma para concretização e desenvolvimento através de “legislação
específica”.
• 1.7. A Lei n.º 98/2009, de 04/097 que, como expressamente refere o seu n.º 1, “regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e
reintegração, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de Fevereiro”. Este diploma revogou a Lei n.º 100/97, de 13/09, o DL n.º 143/99, de 30/04, e o DL n.º
248/99, de 02/07.
8. Por seu turno a Constituição da República Portuguesa consagra, como direito
fundamental de natureza económica, o direito dos trabalhadores à “assistência e justa
reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional” (art. 59.º, n.º 1, al.
f)) e como direito fundamental de natureza social, o direito a um sistema de
segurança social que os proteja “na doença” e “invalidez (…) e em todas as situações de
falta ou diminuição de (…) capacidade para o trabalho” (art. 63.º, n.º 3 da Lei Fundamental).
1. Legislação
Lei n.º 98/2009, de 16/06;
DL n.º 159/99, de 11/05;
DL n.º 142/99, de 30/04;
DL n.º 352/2007, de 23/10;
Decreto regulamentar n.º 76/2007, de 23/10;
DL n.º 72/2008, de 16/04;
Portaria n.º 256/2011, de 05/07;
Norma do ISP n.º 14/99-R, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Normas
n.ºs 11/2000-R, de 13 de novembro, 16/2000-R, de 21 de dezembro, e 13/2005-R, de 18 de
novembro.
9. ACIDENTES DE TRABALHO
• A matéria dos acidentes de trabalho tem uma grande relevância em termos da litigação de
trabalho, ocupando cerca de 50% das questões juslaborais acionadas junto dos tribunais de
trabalho nacionais. Este facto estará associado com a grande sinistralidade laboral que ocorre
em Portugal. A protecção dos trabalhadores sinistrados em virtude de acidentes de trabalho
tem dignidade constitucional, estando consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da
Constituição da República Portuguesa, desde a revisão de 1997, que todos os trabalhadores
têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de
doenças profissionais. Mas já antes da Lei Fundamental o legislador português consagrava
regimes específicos de protecção dos trabalhadores sinistrados (desde a primeira Lei nº 83, de
1913), tendo vindo a acompanhar, desde então, o processo de alargamento da protecção a
todos os trabalhadores, fomentado, especialmente, pelas Convenções da Organização
Internacional do Trabalho. Com a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que entrou em vigor em
2000, o legislador pretendeu melhorar as condições de reparação dos danos resultantes das
lesões corporais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, e,
sobretudo, assegurar a prevenção, a reabilitação, a formação profissional e a reinserção social
dos sinistrados.
10. O direito infortunístico, designação normalmente adoptada nesta matéria por ser mais abrangente
no sentido de englobar os danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, sofreu em Portugal, nos últimos cem anos, uma evolução, felizmente sempre no
sentido de alargar e melhorar a protecção aos cidadãos, mas que ainda não assegura
completamente a integral satisfação e reparação dos interesses dos lesados.
DOENÇAS PROFISSIONAIS
11. PRINCIPAIS RISCOS PROFISSIONAIS
Em geral a actividade produtiva encerra um conjunto de riscos e de condições de trabalho
desfavoráveis em resultado da especificidades próprias de alguns processos ou operações ,
pelo que o seu tratamento quanto a Higiene e Segurança costuma ser cuidado com atenção.
Contudo , na maior parte dos casos , é possível identificar um conjunto de factores
relacionados com a negligência ou desatenção por regras elementares e que potenciam a
possibilidade de acidentes ou problemas .
Acidentes devido a CONDIÇÕES PERIGOSAS;
Máquinas e ferramentas
Condições de organização (Lay-Out mal feito, armazenamento
perigoso, falta de Equipamento de Protecção Individual - E.P.I.)
Condições de ambiente físico, (iluminação, calor, frio, poeiras, ruído)
12. SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E
SAÚDE
A sinalização de segurança tem por objectivo chamar a atenção das pessoas, de forma rápida e
inequívoca, para as situações que, nos espaços onde elas se encontram, comportem riscos para a sua
segurança. A sinalização de segurança deverá existir em todos os locais de trabalho, qualquer que seja a
actividade, para abranger quer os trabalhadores quer todos aqueles que temporariamente aí se encontrem
(ex.: visitas, fornecedores, prestadores de serviços externos), mas também nos locais que habitualmente
se encontram abertos ao público. A sinalização de segurança e saúde reveste várias formas - sinais
coloridos; acústicos; verbais; gestuais - adaptando-se à situação que pretendem prevenir, mas de certo
modo, todas elas se complementam entre si. A forma utilizada, a cor, o número e dimensão dos sinais de
segurança dependerão da importância dos riscos, dos perigos existentes e da extensão da zona a cobrir.
Todos os equipamentos de sinalização de segurança deverão ser mantidos em bom estado de conservação
(limpeza e funcionamento), não devendo ser confundida ou afetada por qualquer outro tipo de
sinalização ou fonte emissora estranha à sinalização de segurança.
13. Conforme Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo o
dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A empresa é obrigada a fornecer ao
empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
• Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também
considerada um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a
proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
14. Conclusão
A higiene e a segurança são duas actividades que estão intimamente relacionadas com o
objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos
colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.
Powered by Jorge Rodrigues