Nota Técnica Jurídica onde conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 03/2016 é inconstitucional por afrontar o art. 40, §5º, da Constituição Federal e, se não bastasse, afronta os dispositivos 67, §2º e 22, respectivamente, das legis nº 9.394/1996 e nº 11.301/2007.
Nota técnica jurídica sobre o projeto de lei municipal (ipu-ce) nº 03-2016
1. Sindicato dos Professores e Servidores da Educação
e Cultura do Estado e Município do Ceará.
NOTA-TÉCNICA JURÍDICA SOBRE O PROJETO DE LEI MUNICIPAL
(IPU/CE) Nº 03/2016
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §
1º, 111, "a", para o professor que comprove
1. INTROITO
O Projeto de lei Municipal nº 03/2016 versa sobre a inserção da classe de
psicopedagogos entre os profissionais que compõe o quadro de docentes do magistério. O
projeto visa alterar o parágrafo único, do inciso I, alínea "a" do artigo 7º, da lei Municipal nº
256/2009.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CONCEITO DE DOCENTE
O dicionário nos ensina que os vocábulos docente e professor são
palavras sinônimas, bem como, as palavras docência e magistério.
A Constituição Federal traz no bojo do Art. 40, § 52, o termo" efetivo
exercício das funções de magistério" como elemento fundamental que traça a
principal característica da prática docente para fins legais, litteris:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
( ... )
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Sindicato dos Professores e Servidores da Educação
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exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio." (Grifo Nosso).
A temática foi palco de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) em
razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin) nº 3772 que arguiu a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 11301/2006, este modificava o §2º, do artigo 67
da Lei 9.394/1996.
o STF julgou parcialmente procedente a referida ADin decidindo que
professores de carreira que exercem as funções de diretor, coordenador e assessor
pedagógico em estabelecimento de ensino básico fazem jus a aposentadoria especial, pois,
se enquadram no elemento "efetivo exercício do magistério", senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITOCIONALIDADE MANEJADA
CONTRA O ART. l' DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2' AO ART. 67
DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPP.CIAL PARA OS
F!XERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÀQ s ASSESSORAMENTO
PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § S', ~ 201, § S', DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETACÃO CONFORME.
I A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho
em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de
provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
11 - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as
desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.
40, § 5', e 201, § S', da Constituição Federal.
III - Ação direta Julgada parcialmente procedente, com
interpretação conforme, nos ternos supra.
Em consonância com o §5º, art. 40 da Carta Magna Republicana, O
decisum da Suprema Corte listou as condições e os profissionais que se equiparam à
profissão de professor, a saber: diretor, coordenador e assessor pedagógico quando
exercidos em estabelecimento de educação básica e se forem professores de carreira.
Desse modo, é clarividente que no âmbito constitucional apenas
diretores, coordenadores e assessores pedagógicos se equiparam profissionalmente ao
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professor, isso, se tais cargos/funções forem exercidos em estabelecimentos da
educação básica, onde, tais profissionais dever compor os quadros da carreira do
magistério e, obviamente, estarem em efetivo exercício do magistério.
3. A CONCEPÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A LUZ DA LEI
Nº 11.494/2007.
Em absoluto respeito aos ditames da Constituição Federal e do STF, a lei
nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), define no seu artigo 22
quem são os profissionais do magistério, litteris:
II - profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica;
"Art. 22. Pelo menos 60 (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do
efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso ti deste parágrafo
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o ente governamental que o remunera, não
sendo descaracterizado por eventuais
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4. afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o
empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente."
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Fica claro que o referido dispositivo legal infraconstitucional estabelece
como profissionais do magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Observando a lista de profissionais acuradamente, percebe-se que todos
estão em consonância com o cargo/função de diretor, coordenador e assessor pedagógico
e, logicamente, professor, ou seja, todos aqueles cargos/funções previstos pelo art. 40, §5º,
da Constituição Federal, pela Lei Nacional nº 9.394/1996 e pela jurisprudência pacifica do
Supremo Tribunal Federal.
4. CONCLUSÕES
Diante das considerações acima expostas, conclui-se que o Projeto de
Lei Municipal nº 03/2016 é inconstitucional por afrontar o art. 40, §5º, da Constituição
Federal e, se não bastasse, afronta os dispositivos 67, §2º e 22, respectivamente, das
legis nº 9.394/1996 e nº 11.301/2007.
Fortaleza, 01 de março de 2016.
ÍTALO HIDE FREIRE GUERREIRO
OABCE 25.303
ASSESSOR JURÍDICO DA APEOC
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