Mais conteúdo relacionado Semelhante a International Statement of Ethical Principles in Fundraising (20) Mais de Humaneasy Consulting (20) International Statement of Ethical Principles in Fundraising3. Promover o crescimento de uma comunidade
mundial de angariadores de fundos baseada
na responsabilidade, na transparência e
na eficiência.
© Richard IJzermans
4. Estabelecer o que existe em comum no
modo como os angariadores de fundos
exercem o seu trabalho.
© José Luís Silva
5. Tendo em conta que em vários países já
existem códigos e padrões de conduta, esta
declaração pretende unificar a comunidade
global de angariadores de fundos.
© José Luís Silva
6. Não é necessário abandonar códigos e
padrões existentes, mas com esta
Declaração demonstra-se o interesse numa
compreensão global destes princípios
fundamentais.
fundamentais
© José Luís Silva
7. Aplicada em diferentes contextos culturais,
esta Declaração pode fornecer orientações
para que se iniciem boas práticas nos
mercados emergentes.
© José Luís Silva
8. Uma clara alternativa aos hábitos locais,
que podem não ser representativos das
melhores práticas.
© Chuck Coker
9. Promover o objectivo comum de garantir a
confiança pública no sector não lucrativo
e desencorajar benefícios pessoais
obtidos à custa de doadores e parceiros.
© José Luís Silva
11. HONESTIDADE
O angariador deve, em todos
os momentos, agir com
honestidade e sinceridade,
para que a confiança pública
seja protegida e os doadores
e beneficiários não sejam
defraudados.
© UNICEF Iran
12. RESPEITO
O angariador deve agir sempre
com respeito pela dignidade da
sua profissão e organização e
respeitar a dignidade dos
doadores e dos beneficiários.
© Sarah Murray
13. INTEGRIDADE
Os angariadores devem agir
abertamente e com respeito,
dada a sua responsabilidade em
garantir a confiança pública.
Devem dar a conhecer todos os
conflitos de interesse actuais ou
potenciais e evitar qualquer
demonstração de conduta
imprópria, tanto profissional
como pessoal.
© UNICEF Iran
14. EMPATIA
Os angariadores trabalharão de
forma a prosseguir os seus
objectivos e a encorajar os
outros a adoptar os mesmos
padrões profissionais e de
compromisso.
Devem valorizar a privacidade
individual, a liberdade de
escolha e todas as formas de
diversidade.
© Natura Paparazzo
17. Responsabilidade em Os donativos devem ser aceites se
relação aos donativos forem voluntários, se estiverem de
acordo com os objectivos da
organização, e não deverão implicar
mais do que os custos razoáveis face
ao valor do donativo.
© José Luís Silva
18. Responsabilidade em Os donativos devem ser aceites se
relação aos donativos forem voluntários, se estiverem de
acordo com os objectivos da
organização, e não deverão implicar
mais do que os custos razoáveis face
ao valor do donativo.
Os fundos deverão ser aplicados de
acordo com a vontade do doador,
quando esta for expressa.
© José Luís Silva
19. Responsabilidade em Os donativos devem ser aceites se
relação aos donativos forem voluntários, se estiverem de
acordo com os objectivos da
organização, e não deverão implicar
mais do que os custos razoáveis face
ao valor do donativo.
Os fundos deverão ser aplicados de
acordo com a vontade do doador,
quando esta for expressa.
Os fundos nunca deverão ser
utilizados para proveitos financeiros
pessoais do angariador ou da
organização de angariadores para a
qual trabalha.
© José Luís Silva
20. Responsabilidade em Os donativos devem ser aceites se
relação aos donativos forem voluntários, se estiverem de
acordo com os objectivos da
organização, e não deverão implicar
mais do que os custos razoáveis face
ao valor do donativo.
Os fundos deverão ser aplicados de
acordo com a vontade do doador,
quando esta for expressa.
Os fundos nunca deverão ser
utilizados para proveitos financeiros
pessoais do angariador ou da
organização de angariadores para a
qual trabalha.
Os fundos deverão ser recolhidos de
forma cuidadosa e respeitando as
opções do doador, sem recurso a
pressões, ameaças, intimidação ou
coação.
© José Luís Silva
21. Relação com Os angariadores têm a obrigação de responder
os parceiros perante todos os parceiros, incluindo doadores,
beneficiários e empregadores.
© José Luís Silva
22. Relação com Os angariadores têm a obrigação de responder
os parceiros perante todos os parceiros, incluindo doadores,
beneficiários e empregadores.
Devem respeitar os direitos do doador,
informando-o atempadamente sobre a forma
como as contribuições são usadas, respeitando
a privacidade do doador, e honrando a sua
vontade.
© José Luís Silva
23. Relação com Os angariadores têm a obrigação de responder
os parceiros perante todos os parceiros, incluindo doadores,
beneficiários e empregadores.
Devem respeitar os direitos do doador,
informando-o atempadamente sobre a forma
como as contribuições são usadas, respeitando
a privacidade do doador, e honrando a sua
vontade.
Devem respeitar os direitos dos beneficiários e
preservar a sua dignidade e auto-respeito. Não
usarão materiais ou técnicas de angariação que
possam pôr em causa essa dignidade.
© José Luís Silva
24. Relação com Os angariadores têm a obrigação de responder
os parceiros perante todos os parceiros, incluindo doadores,
beneficiários e empregadores.
Devem respeitar os direitos do doador,
informando-o atempadamente sobre a forma
como as contribuições são usadas, respeitando
a privacidade do doador, e honrando a sua
vontade.
Devem respeitar os direitos dos beneficiários e
preservar a sua dignidade e auto-respeito. Não
usarão materiais ou técnicas de angariação que
possam pôr em causa essa dignidade.
Devem trabalhar com fornecedores ou agentes
intermediários com os mesmos padrões que os
da sua própria organização. Devem esforçar-se
por garantir que os fornecedores não obtêm
benefícios injustificados quando trabalham para
a sua organização.
© José Luís Silva
25. Comunicação,
Comunicação Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
marketing e informação pública, que os fundos angariados
carecem de administração ou de custos, dando a
Informação impressão incorrecta de que a actividade de
pública angariação de fundos não tem custos.
© José Luís Silva
26. Comunicação,
Comunicação Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
marketing e informação pública, que os fundos angariados
carecem de administração ou de custos, dando a
Informação impressão incorrecta de que a actividade de
pública angariação de fundos não tem custos.
Deverão opor-se a que as suas organizações
afirmem ou sugiram que a actividade de angariação
de fundos não tem custos.
© José Luís Silva
27. Comunicação,
Comunicação Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
marketing e informação pública, que os fundos angariados
carecem de administração ou de custos, dando a
Informação impressão incorrecta de que a actividade de
pública angariação de fundos não tem custos.
Deverão opor-se a que as suas organizações
afirmem ou sugiram que a actividade de angariação
de fundos não tem custos.
Deverão fornecer informação fiável sobre o uso
dos fundos, sem exageros nem subavaliação.
© José Luís Silva
28. Comunicação,
Comunicação Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
marketing e informação pública, que os fundos angariados
carecem de administração ou de custos, dando a
Informação impressão incorrecta de que a actividade de
pública angariação de fundos não tem custos.
Deverão opor-se a que as suas organizações
afirmem ou sugiram que a actividade de angariação
de fundos não tem custos.
Deverão fornecer informação fiável sobre o uso
dos fundos, sem exageros nem subavaliação.
Deverão respeitar sempre as leis e regulamentos
de protecção de dados.
© José Luís Silva
29. Comunicação,
Comunicação Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
marketing e informação pública, que os fundos angariados
carecem de administração ou de custos, dando a
Informação impressão incorrecta de que a actividade de
pública angariação de fundos não tem custos.
Deverão opor-se a que as suas organizações
afirmem ou sugiram que a actividade de angariação
de fundos não tem custos.
Deverão fornecer informação fiável sobre o uso
dos fundos, sem exageros nem subavaliação.
Deverão respeitar sempre as leis e regulamentos
de protecção de dados.
Aceitam que toda a informação prospectiva e sobre
doadores obtida por ou para uma organização
não deverá ser transferida ou utilizada excepto a
favor dessa mesma organização.
© José Luís Silva
30. Os angariadores não deverão afirmar ou sugerir, na
Comunicação,
Comunicação informação pública, que os fundos angariados
marketing e carecem de administração ou de custos, dando a
impressão incorrecta de que a actividade de
Informação angariação de fundos não tem custos.
pública Deverão opor-se a que as suas organizações
afirmem ou sugiram que a actividade de angariação
de fundos não tem custos.
Deverão fornecer informação fiável sobre o uso
dos fundos, sem exageros nem subavaliação.
Deverão respeitar sempre as leis e regulamentos
da protecção de dados.
Aceitam que toda a informação prospectiva e sobre
doadores obtida por ou para uma organização
não deverá ser transferida ou utilizada excepto a
favor dessa mesma organização.
Se um doador pretender ser removido da lista de
solicitações, esta pretensão deverá ser
prontamente atendida, sem quaisquer obstáculos.
© José Luís Silva
31. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
angariação
© José Luís Silva
32. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
Devem estar em condições de, a qualquer
angariação momento, prestar contas sobre o seu trabalho.
© José Luís Silva
33. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
Devem estar em condições de, a qualquer
angariação momento, prestar contas sobre o seu trabalho.
Deverão encorajar as suas organizações a fazer
relatórios, segundo os padrões nacionais e
internacionais de prestação de contas.
© José Luís Silva
34. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
Devem estar em condições de, a qualquer
angariação momento, prestar contas sobre o seu trabalho.
Deverão encorajar as suas organizações a fazer
relatórios, segundo os padrões nacionais e
internacionais de prestação de contas.
Deverão apresentar relatórios anuais rigorosos a
todos os parceiros, dentro de limites temporais
adequados, ou encorajar a sua organização a
fazê-lo.
© José Luís Silva
35. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
Devem estar em condições de, a qualquer
angariação momento, prestar contas sobre o seu trabalho.
Deverão encorajar as suas organizações a fazer
relatórios, segundo os padrões nacionais e
internacionais de prestação de contas.
Deverão apresentar relatórios anuais rigorosos a
todos os parceiros, dentro de limites temporais
adequados, ou encorajar a sua organização a
fazê-lo.
Deverão revelar abertura e clareza, perante todos
os parceiros, sobre os custos, taxas e despesas
envolvidos na angariação de fundos, e no modo
como estes são distribuídos.
© José Luís Silva
36. Os angariadores devem garantir que todas as
Relatórios de transacções, contabilidade e relatórios pelos
quais são responsáveis são transparentes e
gestão, finanças objectivos.
e custos de
Devem estar em condições de, a qualquer
angariação momento, prestar contas sobre o seu trabalho.
Deverão encorajar as suas organizações a fazer
relatórios, segundo os padrões nacionais e
internacionais de prestação de contas.
Deverão apresentar relatórios anuais rigorosos a
todos os parceiros, dentro de limites temporais
adequados, ou encorajar a sua organização a
fazê-lo.
Deverão revelar abertura e clareza, perante todos
os parceiros, sobre os custos, taxas e despesas
envolvidos na angariação de fundos, e no modo
como estes são distribuídos.
Deverão revelar com transparência qualquer
acordo de compensações junto de empregadores,
doadores ou beneficiários, sempre que pedido.
© José Luís Silva
37. Os angariadores prestarão os seus
Pagamentos e serviços quer como voluntários, quer
compensações assalariados, ou segundo pagamentos
pré-estabelecidos. Não deverão aceitar
comissões ou compensações baseadas
numa percentagem dos fundos
angariados.
© José Luís Silva
38. Os angariadores prestarão os seus
Pagamentos e serviços quer como voluntários, quer
compensações assalariados, ou segundo pagamentos
pré-estabelecidos. Não deverão aceitar
comissões ou compensações baseadas
numa percentagem dos fundos
angariados.
Não aceitarão qualquer gratificação
monetária para tomarem decisões em
nome da sua organização.
© José Luís Silva
39. Os angariadores prestarão os seus
Pagamentos e serviços quer como voluntários, quer
compensações assalariados, ou segundo pagamentos
pré-estabelecidos. Não deverão aceitar
comissões ou compensações baseadas
numa percentagem dos fundos
angariados.
Não aceitarão qualquer gratificação
monetária para tomarem decisões em
nome da sua organização.
Não procurarão nem aceitarão qualquer
tipo de pagamento, em dinheiro ou em
bens, de um fornecedor de bens ou
serviços, como recompensa por negócios
estabelecidos com esse fornecedor.
© José Luís Silva
40. Os angariadores prestarão os seus
Pagamentos e serviços quer como voluntários, quer
compensações assalariados, ou segundo pagamentos
pré-estabelecidos. Não deverão aceitar
comissões ou compensações baseadas
numa percentagem dos fundos
angariados.
Não aceitarão qualquer gratificação
monetária para tomarem decisões em
nome da sua organização.
Não procurarão nem aceitarão qualquer
tipo de pagamento, em dinheiro ou em
bens, de um fornecedor de bens ou
serviços, como recompensa por negócios
estabelecidos com esse fornecedor.
Os critérios de qualificação de um
angariador para a obtenção de
remuneração baseada no mérito devem
ser previamente acordados e não deverão
basear-se na percentagem de fundos
angariados.
© José Luís Silva
41. Conformidade com
as leis nacionais Os angariadores deverão levantar
objecções se a organização para a
qual trabalham não cumprir as leis
civis ou criminais locais, regionais,
nacionais ou internacionais.
© Todd Binger
42. Conformidade com
as leis nacionais Os angariadores deverão levantar
objecções se a organização para a
qual trabalham não cumprir as leis
civis ou criminais locais, regionais,
nacionais ou internacionais.
Não se envolverão em actividades
que conflituem com obrigações
legais nacionais ou internacionais
para a sua organização ou para
outras.
© Todd Binger
43. Conformidade com
as leis nacionais Os angariadores deverão levantar
objecções se a organização para a
qual trabalham não cumprir as leis
civis ou criminais locais, regionais,
nacionais ou internacionais.
Não se envolverão em actividades
que conflituem com obrigações
legais nacionais ou internacionais
para a sua organização ou para
outras.
Evitarão inclusivamente o
surgimento de situações que
possam sequer aparentar delito
criminal ou conduta profissional
imprópria.
© Todd Binger
44. Tradução feita a partir do documento original International Statement of
Ethical Principles in Fundraising, publicado pela European Fundraising
Association em Outubro de 2006.
Versão original disponível em:
www.efa-net.eu/english/menue/resources.htm
outros recursos em:
www.efa-net.eu
www.institute-of-fundraising.org.uk
© José Luís Silva
45. PAULA LOPES DA SILVA
eventos@humaneasy.com
www.humaneasy.com
humaneasy
www.slideshare.com/humaneasy
www.flickr.com/photos/humaneasyconsulting
OBRIGADA
Imagens originais © José Luís Silva (www.olhares.com/zeluis29),
excepto quando mencionado © dos respectivos autores, Flickr.com.
Foto de abertura © Thomas Willi, Flickr.com.
Esta apresentação foi feita com recurso a Software Livre.