1. Quanto ao conteúdo
Obrigações de meio
• “A obrigação de meio é aquela em que o
devedor se obriga a empreender sua
atividade, sem garantir, todavia, o resultado
esperado.” GAGLIANO p 137
• Médicos advogados
2. Obrigações de resultado
• “Nesta modalidade obrigacional, o devedor se
obriga não apenas a empreender a sua
atividade, mas, principalmente, a produzir o
resultado esperado pelo credor.”
• Obrigação do cirurgião plástico para cirurgia
estética => obrigação de resultado.
3. Obrigações de garantia
• “obrigações de garantia”, que não se enquadram
perfeitamente em nenhuma das duas”.
• Tais obrigações têm por conteúdo eliminar riscos que
pesam sobre o credor, reparando suas consequências.
A eliminação do risco (que pertencia ao credor)
representa bem suscetível de aferição econômica.
• Ex: contratos de seguro, em que, mesmo que o bem
pereça em face de atitude de terceiro (incêndio
provocado), a seguradora deve responder.
4. OBRIGACAO NATURAL
• A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não
se pode exigir, judicialmente, a responsabilização
patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo
cumprido, não caracterizará pagamento indevido.
GAGLIANO p 140
• HISTORICO: ““os fatos que impediam o nascimento do
direito de ação, colocava-se a incapacidade do devedor. O
filho da família de escravo geralmente contraía obrigações
naturais. Ocorria o mesmo se entre devedor e credor havia
uma relação de pátrio poder: nenhuma ação era possível
entre uma pessoa que estivesse sob o poder de outra, que
estivessem ambas sob o poder do mesmo pater famílias”.
SILVIO VENOSA apud GAGLIANO p 140.
6. • Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da
obrigação civil: trata-se de uma relação de débito e credito que
vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da
obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade. GAGLIANO p
141
• Tal inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade
de preservação da segurança e estabilidade jurídica, como ocorre,
por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma
dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas)
ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo
reconhecimento social do caráter pernicioso de tal conduta).
GAGLIANO p 141
• O fundamento primeiro, portanto, para o reconhecimento da
justiça da retenção do pagamento de uma obrigação natural é de
ordem moral.” GAGLIANO p 141.
7. • Normas de ordem religiosa, domestica ou de
cortesia não são obrigações naturais
• Não há confusão entre obrigação natural e
puro dever moral, pois a obrigação natural
representa uma divida, efetivamente.
• É uma obrigação imperfeita, pois não há
exigibilidade.
8. CLASSIFICAÇÃO DAS
OBRIGACOES NATURAIS:
• Três critérios:
a) quanto à̀ tipicidade: a obrigação natural poderá́ ser típica ou atípica, na
medida em que é prevista em texto legal como relação obrigacional inexigível.
No primeiro caso, tem-se a dívida de jogo e a prescrita; no segundo, tínhamos
a dívida residual após a concordata, antes da vigência da Lei n. 11.101/2005
(a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas);
b) quanto à̀ origem: a obrigação natural poderá́ ser originária, quando é
inexigível desde o início, como a dívida de jogo, ou derivada ou degenerada,
quando nasce como obrigação civil, perdendo depois a exigibilidade, como a
dívida prescrita;
c) quanto aos efeitos produzidos: sob essa ótica, a obrigação natural será́
comum ou limitada. A primeira é a que admite todos os efeitos da obrigação
civil, salvo os que se refiram à exigibilidade judicial. Já́ a segunda é a que se
restringe à retenção do pagamento, negando-lhe a lei outros efeitos como a
novação, a fiança e a promessa de pagamento. Ex.: a dívida de jogo licito.
GAGLIANO PG 143
9. DISCIPLINA DAS OBRIGACOES
NATURAIS NO DIREITO BRASILEIRO
• Art. 882 do CC-02
“Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou
para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível”.
• Irrepetibilidade da prestação na obrigação
natural, sendo irrelevante se o devedor
conhecia tal incoercibilidade.
10. Nessa mesma linha, no que se refere às dívidas de jogo ou aposta,
preceitua o art. 814 do CC-02 (art. 1.477 do CC-16):
“Art. 814. As dividas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;
mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,
salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1.o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou
envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a
nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé́.
§ 2.o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate
de jogo não proibido, só́ se excetuando os jogos e apostas legalmente
permitidos.
§ 3.o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos
para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais
e regulamentares.
11. • O art. 564, III, do CC-02 - não se revogam por ingratidão as
doações que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural, pois, no campo estritamente jurídico, não se trata
propriamente de obrigações, mas sim de adimplemento de
obrigações não exigíveis judicialmente.
• Legislação revogada, era a dívida residual após a
concordata, pois, como o § 4.o do art. 155 do Decreto-Lei n.
7.661/45 estabelecia que a sentença que julgar cumprida a
concordata declara- ria a extinção da responsabilidade do
devedor, o fato é que a dívida subsistiria, apenas não mais
podendo ser exigida judicialmente. Caso o devedor
quisesse pagar, honrando seus compromissos, inexistiria
indébito, uma vez que não haveria animus donandi, mas
sim verdadeiro pagamento.
12. • A irrepetibilidade do pagamento existe na
obrigação natural ainda que se trate de caso
de erro quanto à̀ incoercibilidade da dívida (ou
dolo do credor, nesse sentido), sendo
irrelevante o fato de o devedor ter realizado a
prestação na convicção de que podia ser
compelido a pagar.