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DOI: 10.4025/4cih.pphuem.267
POLITICAS SOCIAIS NO BRASIL: REFLEXÕES SOBRE A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Gabriela Telles (PIBIC/CNPq – UEM)
Silvia Helena Zanirato (Orientadora)
Universidade Estadual de Maringá/Centro de Ciências Humanas – Maringá – PR
Introdução
Este trabalho tem por objetivo estudar o surgimento da Previdência Social no Brasil e,
dentro dela, o significado que o auxílio reclusão tem como benefício social.
Para tanto, faço um acompanhamento do surgimento da Previdência Social desde
1923, quando foi criada, até os dias de hoje. Nesse percurso, destaco o surgimento do auxílio
reclusão na década de 1960 e finalizo com algumas considerações sobre a eficácia desse
benefício.
A ordem capitalista, vigente na sociedade brasileira ocasionou grandes desigualdades
sociais, sobretudo nos primórdios da industrialização do país. É nesse contexto que se pode
entender a criação da lei de aposentadoria e pensões.
Entende-se que a Previdência Social, como legislação social, surgiu num cenário de
confronto dos trabalhadores com o patronato e sua efetivação foi um modo de desarticular o
movimento operário, em um momento no qual prevaleceu a força do patronato brasileiro
aliado ao Estado. Nesse processo, o Estado tomou para si a causa de uma parte dos operários,
com a intenção de silenciar outras propostas sindicais que insistiam na dissolução da ordem
capitalista. Aos poucos houve a efetivação dos direitos previdenciários e a conseqüente
postura de “protetor social” que o Estado assumiu, calando e desmobilizando o movimento
operário expresso pelos anarco-sindicalistas que eram contrários a implantação de uma lei
pelo Estado.
Em meados de 1920, surgiram as propostas de legislação para regular a situação dos
operários. O Estado começou a se firmar numa aliança com o patronato e a defender uma
legislação previdenciária. Tais atitudes não deixaram de ser compreendidas como medidas
para controlar as manifestações da classe trabalhadora expressa no movimento anarquista.
A elaboração da legislação, que hoje que atende às questões de seguridade e
previdência social, tornou-se um meio eficaz de garantir a harmonia do conjunto social,
formulada de acordo com o patronato.
2228
A Previdência Social nasceu não como um direito social, mas como uma concessão de
benefícios por parte do Estado, o que se caracteriza como uma forma de manipulação da
liberdade e das condições de cada trabalhador. A partir do momento que a Previdência se
estabeleceu enquanto concessão de benefícios conceituou-se também como política social,
destinada a diminuir as desigualdades sociais e atenuar os efeitos produzidos pela instituição
do capitalismo, agindo de forma tanto legitimadora da ordem social.
Esta política social tornou-se uma forma de reafirmar a sociedade de classes, ao
minimizar, sem resolver, os problemas de desigualdade social gerados pelo sistema
capitalista. Ou seja, a Previdência não deixou de ser um produto do desenvolvimento do
capitalismo, que visa reparar os danos e diminuir a desigualdade social causada pelo próprio
sistema capitalista, portando-se como legitimadora da ordem social.
Uma vez instituída, a Previdência Social passou a ser reivindicada pelos demais
trabalhadores, não vinculados ao anarquismo, como uma garantia para os momentos de
desemprego.
Paulatinamente foi incorporada uma série de benefícios como aposentadoria por tempo
de serviço, por invalidez, seguro em casos de doença, pensão por morte, etc. Em meados de
1960 foi criado o auxílio-reclusão, que consiste no repasse de uma renda mensal à família do
trabalhador que se encontra recluso.
O auxílio reclusão tornou-se um benefício que as famílias do presidiário têm direito.
No entanto, num país em que os direitos sociais foram considerados como meio de silenciar
outras reivindicações, não é de se estranhar que esse direito seja desconhecido por uma
parcela significativa de famílias que dele poderiam se valer para garantir dignidade de
sobrevivência.
Dessa maneira, a historiografia nos permite questionar o cumprimento do papel da
previdência quanto à sua função de prestar assistência e garantir determinadas condições ao
trabalhador inativo e seus dependentes, mediante ao fato de que os benefícios cessam a partir
da saída do trabalhador da prisão. Este se encontra livre, porém totalmente instável, visto que
a lei, lacunosa, não prevê nenhuma forma de reinserção do ex-recluso na sociedade, e isto
implica em um aumento da desigualdade, fator antagônico ao da função da Previdência
enquanto política social.
2229
1. O processo de conquista dos direitos sociais
A instituição da Previdência social ocorreu em 1923. Até então, do final do século
XIX e inicio do séc. XX havia associações, organizações criadas pelos próprios trabalhadores
para enfrentar os baixos salários. Prevalecia entre eles a insegurança do emprego, a
instabilidade dos locais em que prestavam serviços e a própria moradia; de modo que eles
tentavam de todas as formas assegurar a sobrevivência em face ao desemprego. Aos poucos,
as associações passaram a adotar posturas políticas, questionando a organização social
proveniente dos desequilíbrios atrelados à desigualdade social, fruto da ordem capitalista.
Em meio a esse contexto surgem as primeiras experiências da classe organizada –
associações mutualistas - que caracterizam a experiência histórica do operariado. Tais
associações pautavam-se na contribuição dos operários, e procuravam garantir bolsas
proletárias, casas fornecedoras de primeiras necessidades, cooperativas de produção,
consultórios médicos, etc. A constituição das “sociedades mutualistas” não deixou de ser uma
tentativa de se organizar enquanto classe social (HARDMAN e LEONARDI, 1982 p. 125).
Sílvia Helena Zanirato citando Azis Simão afirma que
“A integração das entidades de trabalhadores empenhava-se em promover a
solidariedade entre a classe, voltando sua ação para a arregimentação dos
trabalhadores, clamando contra a exploração dos diversos setores, como forma de
luta organizada.” (SIMÃO, 1966, p. 164).
O patronato, por sua vez, ficou preocupado com a organização operária e a
possibilidade desta intervir na ordem social. Dessa forma, passou a recorrer à polícia, para que
se punissem os trabalhadores que se rebelassem contra os patrões e assim buscavam
desencorajar as ações operárias.
Segundo Kazumi Munakata (1981), a “questão social”, expressão atribuída ao
Presidente da República Washington Luís para se referir à causa trabalhista, era contida pela
violência e pelo poder do Estado através da polícia para repressão:
“As greves e outras manifestações operárias eram violentamente reprimidas pela
polícia, provocando prisões, feridos e mortes; os sindicatos eram invadidos e
fechados; as redações dos jornais operários eram empasteladas; militantes
estrangeiros eram expulsos do país pela força da lei (Adolfo Gordo de 1907 e
1921)” (MUNAKATA, 1981, p. 10).
Tais movimentos ocorreram num contexto liberal, no qual o Estado evitava intervir
nos assuntos relativos ao mercado de mão de obra.
2230
A partir de 1906, a ideologia libertária, anarquista e anarco-sindicalista, bem como as
diversas associações de resistência, através de congressos e conferências, manifestaram-se
contrários à intervenção do Estado para regulamentar qualquer lei em beneficio dos
trabalhadores. O que se temia era que ao aceitar a ingerência do Estado seriam regulados por
uma “letra morta”, não aplicada pelo empregador, resultando num reforço do Estado na
legitimação da sua ação. Assim, defendiam que a melhoria das condições de trabalho e de
vida se faria mediante a pressão da classe organizada perante os patrões e não por normas
codificadas pelo Estado.
Embora ainda existissem divergências, os trabalhadores integravam organizações
associativas, pressionando o patronato por melhores condições, de forma que a organização
sindical passaria a ser a base dessa nova ordem social.
O liberalismo defendido pelo patronato e o anarquismo, defendido por parte
significativa dos trabalhadores, eram ideologias que se portavam de modo favorável à não
intervenção do Estado nas garantias do contrato entre trabalhador e patrão. Pode-se entender
pelos princípios de ambas as teorias, que de certa forma, tanto o liberalismo quanto o
anarquismo sustentavam que a relação de trabalho é um assunto privado, impermeável à ação
estatal, e que deve ser solucionado pelo confronto, seguido pela negociação direta e
contratual.
Zanirato nos mostra que o Estado passou a atuar mais firmemente nas relações
trabalhistas a partir do deslocamento do liberalismo ortodoxo, que guiava o pensamento dos
patrões, tendo em vista as ameaças de guerra e o perigo iminente da revolução causada
justamente pela luta de classes que não podia mais ser abandonada à liberdade. Houve grande
necessidade de um regulador em favor da harmonia social, representado pelo Estado.
O patronato posicionou-se de forma a desmobilizar os trabalhadores, e não somente
controla-los pela força da repressão. Utilizou-se a cooptação como um meio de conseguir a
adesão operária ao trabalho dócil, através das práticas assistencialistas. Houve a criação do
que se chamou de entidade beneficente, que para Michel Foucault (1985 p. 198), é o “órgão
de vigilância que uma classe social privilegiada exerce sobre as outras mais desprotegidas e,
por isso mesmo, portadora de um perigo coletivo.” Encontrou-se nas organizações
beneficentes uma alternativa para a desmobilização das associações operarias que propunham
a sublevação à ordem. Ainda assim, a resistência imposta pelos anarco-sindicalistas não
cessou.
Em meados de 1920, surgiram as propostas de legislação que regulasse as relações do
operariado. Em meio a este contexto, o Estado começou a se firmar numa aliança com o
2231
patronato, uma vez que a repressão policial não era mais suficiente para controlar as
manifestações da classe trabalhadora e diante da urgência em desenvolver novos métodos
para conter a resistência operária. Constatou-se que havia uma grande necessidade de mudar o
perfil dos trabalhadores, ou seja, não era viável ao empregador contratar operários rebeldes, e
sim empregar o trabalhador que fosse compatível à política do sistema, e não à política
sindical, garantindo a produtividade necessária.
A opção do patronato foi despolitizar os trabalhadores, uma vez que a maioria dos
empregados eram adeptos do sindicalismo radical. Zanirato cita que dessa maneira, os
trabalhadores foram afastados dos ideais libertários ao cederem às propostas de melhoria do
ambiente de trabalho, introdução de medidas assistencialistas e de princípios tayloristas para a
extração do maior rendimento da força de trabalho. Tais medidas visavam imprimir nos
operários um comportamento mais dócil, produtivo, disciplinado e despolitizado, atenuando a
luta de classes e camuflando-a com a legislação social.
A elaboração da legislação social, que hoje que atende às questões de seguridade e
previdência social, tornou-se um meio eficaz de buscar a harmonia do conjunto social,
formulada de acordo com o patronato e aderida pelos trabalhadores.
“A proposta de intervenção do Estado na relação entre o capital e o trabalho, por
meio da elaboração de uma legislação social contava com a adesão de vários
setores do movimento operário.” (ZANIRATO, 2003 p.58).
Assim, pela intervenção estatal, houve a efetivação dos direitos sociais, como forma
de silenciar as massas resistentes à dominação capitalista. O Estado assumiu a
responsabilidade de “protetor social” de forma a calar e desmobilizar os movimentos
operários. E a Previdência nasceu mais como uma concessão de direitos por parte do Estado,
o que se caracteriza como uma forma de manipulação da liberdade e das condições de cada
trabalhador.
A Previdência se estabeleceu enquanto concessão de direitos sociais, destinados a
diminuir as desigualdades sociais e atenuar os efeitos produzidos pela instituição do
capitalismo, agindo de forma tanto compensatória quanto legitimadora da ordem social.
Os direitos sociais tiveram seu desenvolvimento mais acentuado no decorrer do século
XX. T. H. Marshall (1967) observa que os direitos sociais começam a surgir na medida em
que as pessoas começam a participar de sua comunidade local e associações funcionais.
No início do século XX, o autor vislumbra uma mudança nas aspirações da classe
trabalhadora, através de uma diminuição da distância entre os níveis econômicos. Tais
2232
aspirações tornaram-se realidade pela incorporação dos direitos sociais ao status de cidadania.
É importante perceber que, para Marshall, essa incorporação não se dá pela via legal, mas
pelo cumprimento parcial, da função da implementação dos direitos sociais. A concretização
dos direitos sociais depende, portanto, da realização de políticas públicas capazes de garantir
o mínimo e a sobrevivência, uma vez que a existência dos direitos sociais reflete-se, dentro do
cenário público, na elaboração de políticas sociais.
Sérgio Henrique Abranches (1994) pontua que o compromisso explícito dos governos
modernos em favor da questão social é muito grande. Embora haja a preocupação com os
direitos sociais, a política social reflete a direção política das relações econômicas, numa
correlação efetiva de forças e incentivos, como expõe Abranches:
“a matriz intrincada de políticas e problemas põe em relevo a natureza
necessariamente complementar entre as políticas voltadas para o social e a política
econômica, muitas vezes seguindo em rumos contrários” (ABRANCHES, 1994, p.
8).
A complexidade da natureza da política social, atrelada à conquista dos direitos sociais
pelos trabalhadores está no âmago de grandes conflitos. Segundo Wanderley Guilherme dos
Santos (1994), não se dissociam das mais amplas necessidades e desejos do ser humano.
Dessa maneira, uma trama contraditória de escolhas constitui-se justamente pela dificuldade
de fixarem-se critérios eqüitativos de justiça para a efetivação dos direitos sociais. (SANTOS,
1994, p. 35).
Como expõe Sergio Abranches, num processo de escolhas o aparelho estatal tenta
equilibrar acumulação e privação social, de forma a não desapontar a classe dominante e, ao
mesmo tempo, remediar as classes desfavorecidas:
“As respostas emergem, assim, de um processo de escolhas sucessivas, que envolve
confrontos, atritos, coalizões, pressões e contrapressões. São muitas as forças
envolvidas: os segmentos sociais, os estamentos tecno-burocráticos do Estado, o
congresso, a presidência, os partidos, os sindicatos, os movimentos sociais, os
especialistas, e não raro, suas corporações. É esse processo que define, em cada
momento, como será a política social, que prioridades elegerá, qual será sua
relação com a política econômica, qual a amplitude de seu alcance.”
(ABRANCHES, 1987 p.11)
O conflito ocorre porque a política social não altera as desigualdades e favorece a
acumulação de capital em detrimento das satisfações das necessidades sociais. A implantação
das políticas torna-se, assim, um trabalho difícil, onde se tornam necessárias inúmeras
pesquisas que identifiquem a necessidade a ser sanada, mobilização de pessoas para propô-
2233
las, levantamento de dados antecedentes. Além disso, é preciso levar em conta que a política
social, enquanto responsabilidade do Poder público, não traz retorno em termos econômicos
para o órgão estatal, ou seja, não se insere dentro da lógica mercantil de troca, ou de lucro. Do
contrário, se constitui em “um sistema de transferência unilateral”. Essa “transferência
unilateral”, à qual se refere Abranches, é legitimada pelo fato de que a necessidade na maioria
das vezes decorre de fatores externos ao indivíduo.
Diante desse quadro, a resistência para a implantação de políticas é ainda maior por
parte do governo, pois a escolha das políticas se dá de acordo com a ordem política vigente,
que se constitui na ordem econômica capitalista, que, por sua vez, dá ênfase à acumulação de
capital em detrimento das ações sociais que visam equilibrar a distribuição de renda.
A efetivação das leis previdenciárias deriva do surgimento dos direitos sociais e da
elaboração de políticas públicas. Assim, a Previdência Social enquanto política social passou
a adotar, ao longo da história, uma postura de inclusão atendendo às necessidades expostas
pela sociedade, por mais contraditório que isso pareça ser de acordo com a análise do
contexto histórico de interesses em que a Previdência surgiu.
Por meio de medidas sociais, a Previdência tornou-se um distribuidor de renda social,
de forma a abranger cada vez mais benefícios e segurados. É imprescindível lembrar que ao
atender os trabalhadores rurais, por exemplo, o sistema previdenciário não pôde se omitir,
mesmo que tais trabalhadores não detinham meios de comprovarem-se contribuintes – pois de
fato não o eram – nem sequer possuíam registro algum, e muitos se apresentavam
incapacitados para o trabalho. A Previdência social, em defesa consciente das políticas
sociais, nesses casos, agiu definitivamente como distribuidora de renda, considerado pelos
estudiosos atuais como uma política redistribuidora maior do que qualquer programa
assistencialista dos governos. Por isso a legislação previdenciária foi e é muito necessária para
regular as relações sociais definindo direitos e obrigações, limitando a exploração ao passo
que atende a ordem política vigente, no caso do Brasil, a ordem capitalista.
2. A Previdência Social como política pública. Breve histórico.
Pontua Zanirato que a Previdência Social, como legislação social, surgiu num cenário
de desarticulação do movimento operário, em um momento no qual prevaleceu a força dos
industriais brasileiros. Nesse processo, o Estado tomou para si a causa dos operários, com a
intenção de silenciar as propostas sindicais. O papel desempenhado pelo Estado indica, em
sua visão, que isso se deu em um “contexto de acirramento da luta de classes e de redefinição
da ordem capitalista”. (Zanirato, 2003, p. 17)
2234
Inicialmente a Previdência foi apresentada como faculdade restrita aos trabalhadores
ferroviários que cumpriam um papel fundamental; além de que nas ferrovias concentrava-se
enorme força de trabalho. A experiência empregada com os ferroviários mostrou ser
altamente positiva, e em 1926 ocorreu a extensão desse direito para os portuários. Com isso,
as duas principais categorias responsáveis pela circulação da produção em geral e em especial
daquelas mercadorias destinadas à exportação foram contempladas com a lei previdenciária.
Dessa forma, constatou-se a necessidade de ampliar e regulamentar toda a estrutura
previdenciária que nascia, e que, por muito tempo permaneceu desorganizada. Surgiu então a
Lei Eloy Chaves (1923) e depois houve a extensão da previdência social a outros segmientos
sociais através dos Institutos de Aposentadorias (IAPs)
Definido o funcionamento da Previdência, percebe-se que esta acabou por contemplar
significativamente os interesses empresariais, mantendo a desigualdade reinante no social,
uma vez que sua aplicação não apenas não contemplou o universo dos trabalhadores, mas
também não caminhou para uma redistribuição da renda. Ao contrário, por sua ação
reproduziram-se as mesmas condições de desigualdade que imperavam no mundo do trabalho.
O trabalhador que menos ganha contribui com menos e recebe uma aposentadoria ou pensão
proporcional à sua contribuição, ou seja, menor que o valor daquele que ganha mais e
contribui com mais; quem não pode contribuir, permanece excluído do sistema, aumentando
ainda mais sua condição de desigual.
É valido salientar também que a instituição de tal política pública implicou na
provisão de fundos para a manutenção do beneficio.
A regulamentação mais específica e garantista se deu com a Constituição Federal de
1988, que assegurou os direitos sociais a todos. A Previdência social foi assim concebida
como um modelo de seguro social que indica
“... o conjunto de medidas destinadas a proteger os indivíduos contra os riscos dos
infortúnios, tendo como objetivo final a proteção social ou seguridade social”.
Portanto, previdência social e seguridade social não se confundem, pois essa última
tem área de incidência muito mais ampla que a primeira. Além disso, tem-se que a
previdência serve de instrumento à realização de um fim que é a seguridade social.
(STEPHANES, 1993, p. 81).
Assim, em 1991 foi sancionada a Lei da Previdência Social, vigente até hoje, que
estabeleceu os benefícios, especificou o financiamento, dentre outras determinações.
Entretanto, embora o Estado assuma, com a Lei da Previdência Social de 1991, o
papel de protetor social, tal instituto possui lacunas que demonstram que a lei ainda se
2235
encontra no contexto da concessão de direitos e da desmobilização dos movimentos sociais,
sem apresentar-se como um apoio eficaz aos trabalhadores.
É inegável que a tentativa por parte do Estado de garantir o “mínimo”, bem como a
pressão exercida pelos movimentos sociais para se fazerem ouvir e a exigência de alguma
segurança legal, por menor que fosse, foi impressa principalmente na Constituição Federal e
nas Leis complementares seguintes que dispõe sobre a Previdência Social (Lei n. 8212/91 e
8213/91). Esta última completa a primeira no que diz respeito aos benefícios em si e à
organização institucional do Regime da Previdência Social. Por estas vertentes a lei porta-se
como instrumento de poder, contemplando e direcionando novos processos no curso da
história. (FENELON, 1984 p. 36).
Atrelada às mudanças históricas, pode-se perceber a expectativa dos cidadãos na
efetivação dos direitos sociais em face da consolidação do sistema de classes; uma vez que
inicialmente a previdência - exclusiva a uma pequena parcela dos trabalhadores - fez-se um
meio eficaz de reafirmar a sociedade de classes, e tentar minimizar, sem resolver, os
problemas de desigualdade social gerados pelo sistema capitalista. Ou seja, a Previdência é
um produto do desenvolvimento do capitalismo, que visa reparar os danos e diminuir a
desigualdade social causada pelo próprio sistema capitalista, portando-se como legitimador da
ordem social.
3. O auxílio reclusão como benefício social
Diversos dispositivos anteriores já dispunham sobre o apoio e a assistência aos
dependentes do recluso de baixa renda como forma de cobertura pela previdência social - ou a
necessidade dela – porém a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 veio a configurar, no
plano jurídico-social além de um marco efetivo, a real implementação do que a lei previa.
Através da análise histórica nota-se que a necessidade da compreensão da pena
privativa de liberdade (pena de prisão) enquanto medida de socialização, a situação precária
dos dependentes do individuo que cumpre este tipo de pena e o posterior (re)ingresso do
mesmo na sociedade constituem questões complexas e de difícil execução, uma vez que é
preciso haver determinada política (no caso pública/social) que diminua a desigualdade social
e atenue os efeitos produzidos pelo sistema.
Dentre os benefícios concedidos pela Previdência Social, encontra-se o auxílio-
reclusão, destinado aos dependentes dos sujeitos que, uma vez reclusos, encontram-se
impossibilitados de prover o sustento de suas famílias. Destaca-se ainda que a implementação
desse micro benefício no macro sistema da Seguridade Social firmou-se como instrumento
2236
para que se efetivassem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
descritos no artigo 3º da Constituição, que são: “construir uma sociedade livre, justa e
solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e promover
o bem de todos”.
A Lei Orgânica da Previdência Social definiu o auxilio reclusão aos dependentes do
segurado que for preso por qualquer motivo, assegurando-lhes o direito de receber o auxílio-
durante todo o período da reclusão. Não há tempo mínimo de contribuição para que a família
do segurado tenha direito ao benefício, desde que este possua as qualidades de segurado de
acordo com a Seção I, Título III da Lei nº 8213/91.
É necessário salientar que o benefício é concedido pelo tempo de reclusão, não
alcançando o período imediato de saída do trabalhador da prisão. Com esse fato, dá-se a
caducidade do beneficio aos seus dependentes.
Um problema que se constata advém da situação da família e do próprio ex-presidiário
quanto ao seu sustento, trabalho, e até mesmo dignidade no momento em que sai da prisão.
Alguns doutrinadores atuais, como Sérgio Pinto Martins defendem a extinção do
auxilio reclusão. Alegam que esse benefício é de contingência provocada, no sentido de que o
preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Dessa maneira, não deveria a
Previdência Social ter de pagar por tal benefício, pois não é possível que a pessoa fique presa
e ainda a sociedade como um todo, tenha que pagar um benefício à família do preso.
(MARTINS, 2008, p. 391).
Por outro lado, há aqueles que reconhecem o direito de assistência à família do
presidiário, de ter garantido o mínimo para sua sobrevivência.
De certa forma, pode-se dizer que há posturas e grupos bastante destoantes quanto à
forma de analisar a sociedade e quanto ao processo de conquista de direitos sociais,
embasados nos princípios constitucionais de garantia.
Não se pode ignorar que o princípio constitucional penal de garantia da pessoalidade
firma-se como o principio pacífico do direito penal que se correlaciona com a idéia da defesa
e do amparo à família do beneficiário, justificando a necessidade e a não-extinção do auxilio
reclusão. O principio da pessoalidade é a tendência das legislações e das Constituições em
geral. A pena, segundo tal princípio, não pode passar da pessoa do condenado ou delinqüente.
As sanções penais devem atingir apenas o sentenciado. O artigo 5º da vigente Carta Magna,
em seu inciso XLV dispõe que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”. A pena
não pode se estender a pessoas estranhas ao delito, ainda que vinculadas ao condenado por
laços de parentesco ou de sangue. (LUISI, 1991, p. 37). A pena não sendo uma forma de
2237
reparação econômica do dano causado pelo delito, não pode, de forma alguma ser pensada no
seu cumprimento por representação ou substituição subjetiva. (G. BATTAGLINI, p. 628).
Dessa maneira, o instituto da Previdência Social estabelece-se como necessário na
conjuntura social, uma vez observado o processo de conquista dos direitos pelos
trabalhadores, que se estende aos seus dependentes.
O auxílio-reclusão apresenta-se no contexto das políticas sociais que se propõem a
garantir à família do trabalhador um meio de sobrevivência enquanto este se encontra inativo
na prisão. No entanto, após o cumprimento da pena, o egresso tem o benefício cortado e
encontra-se livre, porém desempregado e sem nenhum meio de prover o sustento da família.
O trabalhador fica abandonado à própria sorte no momento em que deixa a prisão, pois não
existem programas de reintegração governamentais que o assista até que se estabilize em um
novo emprego. Desse modo, a política social não deixa de ser um paliativo que não prevê
formas de reinserção desse trabalhador na sociedade.
Assim, o benefício previdenciário, da forma como é concebido pela legislação
brasileira, está longe de cumprir o papel de compensar as desigualdades sociais, antes se
apresenta como medida de pouca eficácia, pois não traz soluções para a diminuição da
desigualdade social existente no país.
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  • 1. DOI: 10.4025/4cih.pphuem.267 POLITICAS SOCIAIS NO BRASIL: REFLEXÕES SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL Gabriela Telles (PIBIC/CNPq – UEM) Silvia Helena Zanirato (Orientadora) Universidade Estadual de Maringá/Centro de Ciências Humanas – Maringá – PR Introdução Este trabalho tem por objetivo estudar o surgimento da Previdência Social no Brasil e, dentro dela, o significado que o auxílio reclusão tem como benefício social. Para tanto, faço um acompanhamento do surgimento da Previdência Social desde 1923, quando foi criada, até os dias de hoje. Nesse percurso, destaco o surgimento do auxílio reclusão na década de 1960 e finalizo com algumas considerações sobre a eficácia desse benefício. A ordem capitalista, vigente na sociedade brasileira ocasionou grandes desigualdades sociais, sobretudo nos primórdios da industrialização do país. É nesse contexto que se pode entender a criação da lei de aposentadoria e pensões. Entende-se que a Previdência Social, como legislação social, surgiu num cenário de confronto dos trabalhadores com o patronato e sua efetivação foi um modo de desarticular o movimento operário, em um momento no qual prevaleceu a força do patronato brasileiro aliado ao Estado. Nesse processo, o Estado tomou para si a causa de uma parte dos operários, com a intenção de silenciar outras propostas sindicais que insistiam na dissolução da ordem capitalista. Aos poucos houve a efetivação dos direitos previdenciários e a conseqüente postura de “protetor social” que o Estado assumiu, calando e desmobilizando o movimento operário expresso pelos anarco-sindicalistas que eram contrários a implantação de uma lei pelo Estado. Em meados de 1920, surgiram as propostas de legislação para regular a situação dos operários. O Estado começou a se firmar numa aliança com o patronato e a defender uma legislação previdenciária. Tais atitudes não deixaram de ser compreendidas como medidas para controlar as manifestações da classe trabalhadora expressa no movimento anarquista. A elaboração da legislação, que hoje que atende às questões de seguridade e previdência social, tornou-se um meio eficaz de garantir a harmonia do conjunto social, formulada de acordo com o patronato.
  • 2. 2228 A Previdência Social nasceu não como um direito social, mas como uma concessão de benefícios por parte do Estado, o que se caracteriza como uma forma de manipulação da liberdade e das condições de cada trabalhador. A partir do momento que a Previdência se estabeleceu enquanto concessão de benefícios conceituou-se também como política social, destinada a diminuir as desigualdades sociais e atenuar os efeitos produzidos pela instituição do capitalismo, agindo de forma tanto legitimadora da ordem social. Esta política social tornou-se uma forma de reafirmar a sociedade de classes, ao minimizar, sem resolver, os problemas de desigualdade social gerados pelo sistema capitalista. Ou seja, a Previdência não deixou de ser um produto do desenvolvimento do capitalismo, que visa reparar os danos e diminuir a desigualdade social causada pelo próprio sistema capitalista, portando-se como legitimadora da ordem social. Uma vez instituída, a Previdência Social passou a ser reivindicada pelos demais trabalhadores, não vinculados ao anarquismo, como uma garantia para os momentos de desemprego. Paulatinamente foi incorporada uma série de benefícios como aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez, seguro em casos de doença, pensão por morte, etc. Em meados de 1960 foi criado o auxílio-reclusão, que consiste no repasse de uma renda mensal à família do trabalhador que se encontra recluso. O auxílio reclusão tornou-se um benefício que as famílias do presidiário têm direito. No entanto, num país em que os direitos sociais foram considerados como meio de silenciar outras reivindicações, não é de se estranhar que esse direito seja desconhecido por uma parcela significativa de famílias que dele poderiam se valer para garantir dignidade de sobrevivência. Dessa maneira, a historiografia nos permite questionar o cumprimento do papel da previdência quanto à sua função de prestar assistência e garantir determinadas condições ao trabalhador inativo e seus dependentes, mediante ao fato de que os benefícios cessam a partir da saída do trabalhador da prisão. Este se encontra livre, porém totalmente instável, visto que a lei, lacunosa, não prevê nenhuma forma de reinserção do ex-recluso na sociedade, e isto implica em um aumento da desigualdade, fator antagônico ao da função da Previdência enquanto política social.
  • 3. 2229 1. O processo de conquista dos direitos sociais A instituição da Previdência social ocorreu em 1923. Até então, do final do século XIX e inicio do séc. XX havia associações, organizações criadas pelos próprios trabalhadores para enfrentar os baixos salários. Prevalecia entre eles a insegurança do emprego, a instabilidade dos locais em que prestavam serviços e a própria moradia; de modo que eles tentavam de todas as formas assegurar a sobrevivência em face ao desemprego. Aos poucos, as associações passaram a adotar posturas políticas, questionando a organização social proveniente dos desequilíbrios atrelados à desigualdade social, fruto da ordem capitalista. Em meio a esse contexto surgem as primeiras experiências da classe organizada – associações mutualistas - que caracterizam a experiência histórica do operariado. Tais associações pautavam-se na contribuição dos operários, e procuravam garantir bolsas proletárias, casas fornecedoras de primeiras necessidades, cooperativas de produção, consultórios médicos, etc. A constituição das “sociedades mutualistas” não deixou de ser uma tentativa de se organizar enquanto classe social (HARDMAN e LEONARDI, 1982 p. 125). Sílvia Helena Zanirato citando Azis Simão afirma que “A integração das entidades de trabalhadores empenhava-se em promover a solidariedade entre a classe, voltando sua ação para a arregimentação dos trabalhadores, clamando contra a exploração dos diversos setores, como forma de luta organizada.” (SIMÃO, 1966, p. 164). O patronato, por sua vez, ficou preocupado com a organização operária e a possibilidade desta intervir na ordem social. Dessa forma, passou a recorrer à polícia, para que se punissem os trabalhadores que se rebelassem contra os patrões e assim buscavam desencorajar as ações operárias. Segundo Kazumi Munakata (1981), a “questão social”, expressão atribuída ao Presidente da República Washington Luís para se referir à causa trabalhista, era contida pela violência e pelo poder do Estado através da polícia para repressão: “As greves e outras manifestações operárias eram violentamente reprimidas pela polícia, provocando prisões, feridos e mortes; os sindicatos eram invadidos e fechados; as redações dos jornais operários eram empasteladas; militantes estrangeiros eram expulsos do país pela força da lei (Adolfo Gordo de 1907 e 1921)” (MUNAKATA, 1981, p. 10). Tais movimentos ocorreram num contexto liberal, no qual o Estado evitava intervir nos assuntos relativos ao mercado de mão de obra.
  • 4. 2230 A partir de 1906, a ideologia libertária, anarquista e anarco-sindicalista, bem como as diversas associações de resistência, através de congressos e conferências, manifestaram-se contrários à intervenção do Estado para regulamentar qualquer lei em beneficio dos trabalhadores. O que se temia era que ao aceitar a ingerência do Estado seriam regulados por uma “letra morta”, não aplicada pelo empregador, resultando num reforço do Estado na legitimação da sua ação. Assim, defendiam que a melhoria das condições de trabalho e de vida se faria mediante a pressão da classe organizada perante os patrões e não por normas codificadas pelo Estado. Embora ainda existissem divergências, os trabalhadores integravam organizações associativas, pressionando o patronato por melhores condições, de forma que a organização sindical passaria a ser a base dessa nova ordem social. O liberalismo defendido pelo patronato e o anarquismo, defendido por parte significativa dos trabalhadores, eram ideologias que se portavam de modo favorável à não intervenção do Estado nas garantias do contrato entre trabalhador e patrão. Pode-se entender pelos princípios de ambas as teorias, que de certa forma, tanto o liberalismo quanto o anarquismo sustentavam que a relação de trabalho é um assunto privado, impermeável à ação estatal, e que deve ser solucionado pelo confronto, seguido pela negociação direta e contratual. Zanirato nos mostra que o Estado passou a atuar mais firmemente nas relações trabalhistas a partir do deslocamento do liberalismo ortodoxo, que guiava o pensamento dos patrões, tendo em vista as ameaças de guerra e o perigo iminente da revolução causada justamente pela luta de classes que não podia mais ser abandonada à liberdade. Houve grande necessidade de um regulador em favor da harmonia social, representado pelo Estado. O patronato posicionou-se de forma a desmobilizar os trabalhadores, e não somente controla-los pela força da repressão. Utilizou-se a cooptação como um meio de conseguir a adesão operária ao trabalho dócil, através das práticas assistencialistas. Houve a criação do que se chamou de entidade beneficente, que para Michel Foucault (1985 p. 198), é o “órgão de vigilância que uma classe social privilegiada exerce sobre as outras mais desprotegidas e, por isso mesmo, portadora de um perigo coletivo.” Encontrou-se nas organizações beneficentes uma alternativa para a desmobilização das associações operarias que propunham a sublevação à ordem. Ainda assim, a resistência imposta pelos anarco-sindicalistas não cessou. Em meados de 1920, surgiram as propostas de legislação que regulasse as relações do operariado. Em meio a este contexto, o Estado começou a se firmar numa aliança com o
  • 5. 2231 patronato, uma vez que a repressão policial não era mais suficiente para controlar as manifestações da classe trabalhadora e diante da urgência em desenvolver novos métodos para conter a resistência operária. Constatou-se que havia uma grande necessidade de mudar o perfil dos trabalhadores, ou seja, não era viável ao empregador contratar operários rebeldes, e sim empregar o trabalhador que fosse compatível à política do sistema, e não à política sindical, garantindo a produtividade necessária. A opção do patronato foi despolitizar os trabalhadores, uma vez que a maioria dos empregados eram adeptos do sindicalismo radical. Zanirato cita que dessa maneira, os trabalhadores foram afastados dos ideais libertários ao cederem às propostas de melhoria do ambiente de trabalho, introdução de medidas assistencialistas e de princípios tayloristas para a extração do maior rendimento da força de trabalho. Tais medidas visavam imprimir nos operários um comportamento mais dócil, produtivo, disciplinado e despolitizado, atenuando a luta de classes e camuflando-a com a legislação social. A elaboração da legislação social, que hoje que atende às questões de seguridade e previdência social, tornou-se um meio eficaz de buscar a harmonia do conjunto social, formulada de acordo com o patronato e aderida pelos trabalhadores. “A proposta de intervenção do Estado na relação entre o capital e o trabalho, por meio da elaboração de uma legislação social contava com a adesão de vários setores do movimento operário.” (ZANIRATO, 2003 p.58). Assim, pela intervenção estatal, houve a efetivação dos direitos sociais, como forma de silenciar as massas resistentes à dominação capitalista. O Estado assumiu a responsabilidade de “protetor social” de forma a calar e desmobilizar os movimentos operários. E a Previdência nasceu mais como uma concessão de direitos por parte do Estado, o que se caracteriza como uma forma de manipulação da liberdade e das condições de cada trabalhador. A Previdência se estabeleceu enquanto concessão de direitos sociais, destinados a diminuir as desigualdades sociais e atenuar os efeitos produzidos pela instituição do capitalismo, agindo de forma tanto compensatória quanto legitimadora da ordem social. Os direitos sociais tiveram seu desenvolvimento mais acentuado no decorrer do século XX. T. H. Marshall (1967) observa que os direitos sociais começam a surgir na medida em que as pessoas começam a participar de sua comunidade local e associações funcionais. No início do século XX, o autor vislumbra uma mudança nas aspirações da classe trabalhadora, através de uma diminuição da distância entre os níveis econômicos. Tais
  • 6. 2232 aspirações tornaram-se realidade pela incorporação dos direitos sociais ao status de cidadania. É importante perceber que, para Marshall, essa incorporação não se dá pela via legal, mas pelo cumprimento parcial, da função da implementação dos direitos sociais. A concretização dos direitos sociais depende, portanto, da realização de políticas públicas capazes de garantir o mínimo e a sobrevivência, uma vez que a existência dos direitos sociais reflete-se, dentro do cenário público, na elaboração de políticas sociais. Sérgio Henrique Abranches (1994) pontua que o compromisso explícito dos governos modernos em favor da questão social é muito grande. Embora haja a preocupação com os direitos sociais, a política social reflete a direção política das relações econômicas, numa correlação efetiva de forças e incentivos, como expõe Abranches: “a matriz intrincada de políticas e problemas põe em relevo a natureza necessariamente complementar entre as políticas voltadas para o social e a política econômica, muitas vezes seguindo em rumos contrários” (ABRANCHES, 1994, p. 8). A complexidade da natureza da política social, atrelada à conquista dos direitos sociais pelos trabalhadores está no âmago de grandes conflitos. Segundo Wanderley Guilherme dos Santos (1994), não se dissociam das mais amplas necessidades e desejos do ser humano. Dessa maneira, uma trama contraditória de escolhas constitui-se justamente pela dificuldade de fixarem-se critérios eqüitativos de justiça para a efetivação dos direitos sociais. (SANTOS, 1994, p. 35). Como expõe Sergio Abranches, num processo de escolhas o aparelho estatal tenta equilibrar acumulação e privação social, de forma a não desapontar a classe dominante e, ao mesmo tempo, remediar as classes desfavorecidas: “As respostas emergem, assim, de um processo de escolhas sucessivas, que envolve confrontos, atritos, coalizões, pressões e contrapressões. São muitas as forças envolvidas: os segmentos sociais, os estamentos tecno-burocráticos do Estado, o congresso, a presidência, os partidos, os sindicatos, os movimentos sociais, os especialistas, e não raro, suas corporações. É esse processo que define, em cada momento, como será a política social, que prioridades elegerá, qual será sua relação com a política econômica, qual a amplitude de seu alcance.” (ABRANCHES, 1987 p.11) O conflito ocorre porque a política social não altera as desigualdades e favorece a acumulação de capital em detrimento das satisfações das necessidades sociais. A implantação das políticas torna-se, assim, um trabalho difícil, onde se tornam necessárias inúmeras pesquisas que identifiquem a necessidade a ser sanada, mobilização de pessoas para propô-
  • 7. 2233 las, levantamento de dados antecedentes. Além disso, é preciso levar em conta que a política social, enquanto responsabilidade do Poder público, não traz retorno em termos econômicos para o órgão estatal, ou seja, não se insere dentro da lógica mercantil de troca, ou de lucro. Do contrário, se constitui em “um sistema de transferência unilateral”. Essa “transferência unilateral”, à qual se refere Abranches, é legitimada pelo fato de que a necessidade na maioria das vezes decorre de fatores externos ao indivíduo. Diante desse quadro, a resistência para a implantação de políticas é ainda maior por parte do governo, pois a escolha das políticas se dá de acordo com a ordem política vigente, que se constitui na ordem econômica capitalista, que, por sua vez, dá ênfase à acumulação de capital em detrimento das ações sociais que visam equilibrar a distribuição de renda. A efetivação das leis previdenciárias deriva do surgimento dos direitos sociais e da elaboração de políticas públicas. Assim, a Previdência Social enquanto política social passou a adotar, ao longo da história, uma postura de inclusão atendendo às necessidades expostas pela sociedade, por mais contraditório que isso pareça ser de acordo com a análise do contexto histórico de interesses em que a Previdência surgiu. Por meio de medidas sociais, a Previdência tornou-se um distribuidor de renda social, de forma a abranger cada vez mais benefícios e segurados. É imprescindível lembrar que ao atender os trabalhadores rurais, por exemplo, o sistema previdenciário não pôde se omitir, mesmo que tais trabalhadores não detinham meios de comprovarem-se contribuintes – pois de fato não o eram – nem sequer possuíam registro algum, e muitos se apresentavam incapacitados para o trabalho. A Previdência social, em defesa consciente das políticas sociais, nesses casos, agiu definitivamente como distribuidora de renda, considerado pelos estudiosos atuais como uma política redistribuidora maior do que qualquer programa assistencialista dos governos. Por isso a legislação previdenciária foi e é muito necessária para regular as relações sociais definindo direitos e obrigações, limitando a exploração ao passo que atende a ordem política vigente, no caso do Brasil, a ordem capitalista. 2. A Previdência Social como política pública. Breve histórico. Pontua Zanirato que a Previdência Social, como legislação social, surgiu num cenário de desarticulação do movimento operário, em um momento no qual prevaleceu a força dos industriais brasileiros. Nesse processo, o Estado tomou para si a causa dos operários, com a intenção de silenciar as propostas sindicais. O papel desempenhado pelo Estado indica, em sua visão, que isso se deu em um “contexto de acirramento da luta de classes e de redefinição da ordem capitalista”. (Zanirato, 2003, p. 17)
  • 8. 2234 Inicialmente a Previdência foi apresentada como faculdade restrita aos trabalhadores ferroviários que cumpriam um papel fundamental; além de que nas ferrovias concentrava-se enorme força de trabalho. A experiência empregada com os ferroviários mostrou ser altamente positiva, e em 1926 ocorreu a extensão desse direito para os portuários. Com isso, as duas principais categorias responsáveis pela circulação da produção em geral e em especial daquelas mercadorias destinadas à exportação foram contempladas com a lei previdenciária. Dessa forma, constatou-se a necessidade de ampliar e regulamentar toda a estrutura previdenciária que nascia, e que, por muito tempo permaneceu desorganizada. Surgiu então a Lei Eloy Chaves (1923) e depois houve a extensão da previdência social a outros segmientos sociais através dos Institutos de Aposentadorias (IAPs) Definido o funcionamento da Previdência, percebe-se que esta acabou por contemplar significativamente os interesses empresariais, mantendo a desigualdade reinante no social, uma vez que sua aplicação não apenas não contemplou o universo dos trabalhadores, mas também não caminhou para uma redistribuição da renda. Ao contrário, por sua ação reproduziram-se as mesmas condições de desigualdade que imperavam no mundo do trabalho. O trabalhador que menos ganha contribui com menos e recebe uma aposentadoria ou pensão proporcional à sua contribuição, ou seja, menor que o valor daquele que ganha mais e contribui com mais; quem não pode contribuir, permanece excluído do sistema, aumentando ainda mais sua condição de desigual. É valido salientar também que a instituição de tal política pública implicou na provisão de fundos para a manutenção do beneficio. A regulamentação mais específica e garantista se deu com a Constituição Federal de 1988, que assegurou os direitos sociais a todos. A Previdência social foi assim concebida como um modelo de seguro social que indica “... o conjunto de medidas destinadas a proteger os indivíduos contra os riscos dos infortúnios, tendo como objetivo final a proteção social ou seguridade social”. Portanto, previdência social e seguridade social não se confundem, pois essa última tem área de incidência muito mais ampla que a primeira. Além disso, tem-se que a previdência serve de instrumento à realização de um fim que é a seguridade social. (STEPHANES, 1993, p. 81). Assim, em 1991 foi sancionada a Lei da Previdência Social, vigente até hoje, que estabeleceu os benefícios, especificou o financiamento, dentre outras determinações. Entretanto, embora o Estado assuma, com a Lei da Previdência Social de 1991, o papel de protetor social, tal instituto possui lacunas que demonstram que a lei ainda se
  • 9. 2235 encontra no contexto da concessão de direitos e da desmobilização dos movimentos sociais, sem apresentar-se como um apoio eficaz aos trabalhadores. É inegável que a tentativa por parte do Estado de garantir o “mínimo”, bem como a pressão exercida pelos movimentos sociais para se fazerem ouvir e a exigência de alguma segurança legal, por menor que fosse, foi impressa principalmente na Constituição Federal e nas Leis complementares seguintes que dispõe sobre a Previdência Social (Lei n. 8212/91 e 8213/91). Esta última completa a primeira no que diz respeito aos benefícios em si e à organização institucional do Regime da Previdência Social. Por estas vertentes a lei porta-se como instrumento de poder, contemplando e direcionando novos processos no curso da história. (FENELON, 1984 p. 36). Atrelada às mudanças históricas, pode-se perceber a expectativa dos cidadãos na efetivação dos direitos sociais em face da consolidação do sistema de classes; uma vez que inicialmente a previdência - exclusiva a uma pequena parcela dos trabalhadores - fez-se um meio eficaz de reafirmar a sociedade de classes, e tentar minimizar, sem resolver, os problemas de desigualdade social gerados pelo sistema capitalista. Ou seja, a Previdência é um produto do desenvolvimento do capitalismo, que visa reparar os danos e diminuir a desigualdade social causada pelo próprio sistema capitalista, portando-se como legitimador da ordem social. 3. O auxílio reclusão como benefício social Diversos dispositivos anteriores já dispunham sobre o apoio e a assistência aos dependentes do recluso de baixa renda como forma de cobertura pela previdência social - ou a necessidade dela – porém a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 veio a configurar, no plano jurídico-social além de um marco efetivo, a real implementação do que a lei previa. Através da análise histórica nota-se que a necessidade da compreensão da pena privativa de liberdade (pena de prisão) enquanto medida de socialização, a situação precária dos dependentes do individuo que cumpre este tipo de pena e o posterior (re)ingresso do mesmo na sociedade constituem questões complexas e de difícil execução, uma vez que é preciso haver determinada política (no caso pública/social) que diminua a desigualdade social e atenue os efeitos produzidos pelo sistema. Dentre os benefícios concedidos pela Previdência Social, encontra-se o auxílio- reclusão, destinado aos dependentes dos sujeitos que, uma vez reclusos, encontram-se impossibilitados de prover o sustento de suas famílias. Destaca-se ainda que a implementação desse micro benefício no macro sistema da Seguridade Social firmou-se como instrumento
  • 10. 2236 para que se efetivassem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, descritos no artigo 3º da Constituição, que são: “construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos”. A Lei Orgânica da Previdência Social definiu o auxilio reclusão aos dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo, assegurando-lhes o direito de receber o auxílio- durante todo o período da reclusão. Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, desde que este possua as qualidades de segurado de acordo com a Seção I, Título III da Lei nº 8213/91. É necessário salientar que o benefício é concedido pelo tempo de reclusão, não alcançando o período imediato de saída do trabalhador da prisão. Com esse fato, dá-se a caducidade do beneficio aos seus dependentes. Um problema que se constata advém da situação da família e do próprio ex-presidiário quanto ao seu sustento, trabalho, e até mesmo dignidade no momento em que sai da prisão. Alguns doutrinadores atuais, como Sérgio Pinto Martins defendem a extinção do auxilio reclusão. Alegam que esse benefício é de contingência provocada, no sentido de que o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Dessa maneira, não deveria a Previdência Social ter de pagar por tal benefício, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo, tenha que pagar um benefício à família do preso. (MARTINS, 2008, p. 391). Por outro lado, há aqueles que reconhecem o direito de assistência à família do presidiário, de ter garantido o mínimo para sua sobrevivência. De certa forma, pode-se dizer que há posturas e grupos bastante destoantes quanto à forma de analisar a sociedade e quanto ao processo de conquista de direitos sociais, embasados nos princípios constitucionais de garantia. Não se pode ignorar que o princípio constitucional penal de garantia da pessoalidade firma-se como o principio pacífico do direito penal que se correlaciona com a idéia da defesa e do amparo à família do beneficiário, justificando a necessidade e a não-extinção do auxilio reclusão. O principio da pessoalidade é a tendência das legislações e das Constituições em geral. A pena, segundo tal princípio, não pode passar da pessoa do condenado ou delinqüente. As sanções penais devem atingir apenas o sentenciado. O artigo 5º da vigente Carta Magna, em seu inciso XLV dispõe que: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...”. A pena não pode se estender a pessoas estranhas ao delito, ainda que vinculadas ao condenado por laços de parentesco ou de sangue. (LUISI, 1991, p. 37). A pena não sendo uma forma de
  • 11. 2237 reparação econômica do dano causado pelo delito, não pode, de forma alguma ser pensada no seu cumprimento por representação ou substituição subjetiva. (G. BATTAGLINI, p. 628). Dessa maneira, o instituto da Previdência Social estabelece-se como necessário na conjuntura social, uma vez observado o processo de conquista dos direitos pelos trabalhadores, que se estende aos seus dependentes. O auxílio-reclusão apresenta-se no contexto das políticas sociais que se propõem a garantir à família do trabalhador um meio de sobrevivência enquanto este se encontra inativo na prisão. No entanto, após o cumprimento da pena, o egresso tem o benefício cortado e encontra-se livre, porém desempregado e sem nenhum meio de prover o sustento da família. O trabalhador fica abandonado à própria sorte no momento em que deixa a prisão, pois não existem programas de reintegração governamentais que o assista até que se estabilize em um novo emprego. Desse modo, a política social não deixa de ser um paliativo que não prevê formas de reinserção desse trabalhador na sociedade. Assim, o benefício previdenciário, da forma como é concebido pela legislação brasileira, está longe de cumprir o papel de compensar as desigualdades sociais, antes se apresenta como medida de pouca eficácia, pois não traz soluções para a diminuição da desigualdade social existente no país. Referências ABRANCHES, Sérgio Henrique. SANTOS, Wanderley Guilherme dos. COIMBRA, Marcos Antônio. Política Social de Combate à Pobreza. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. BATAGLINI, G. Direito Penal. 2. Vol, tradução portuguesa, p. 628. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006. BRAGA, José Carlos de Souza; PAULA, Sérgio Góes de. Saúde e Previdência: estudos de política social. 2 ed. São Paulo, 1980. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Decreto-Lei n. 66, de 21 de novembro de 1966. Lex: coletânea de legislação: Federal, São Paulo, 1966. CAMPANHOLE, Adriano. Legislação de previdência social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1967.
  • 12. 2238 CARBONE, C.O. Seguridade social no Brasil: ficção ou realidade? São Paulo: Malheiros, 1994. CESAR, Afonso. Consolidação das Leis da Previdência Social. 1. ed. Brasília: Trabalhista, 1967. COHN, Amélia. Previdência social e processo político no Brasil. São Paulo: Moderna, 1980. FENELON, Déa Ribeiro. Estado, poder e classes sociais. Revista Brasileira de História, São Paulo, n. 7, 1984. _______. Trabalho, cultura e história social: perspectivas de investigação. Projeto história, São Paulo, n. 4, 1985. HARDMAN, Francisco Foot. LEONARDI, Victor. Historia da indústria e do trabalho no Brasil. São Paulo: Global, 1982. KONKEL JUNIOR, Nicolau. Contribuições sociais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2005. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. MALLOY, James M. A política da previdência social no Brasil. Rio de Janeiro: Graal, 1986. MARTINS, Sílvia Helena. Artífices do Ócio. Mendigos e Vadios em São Paulo (1933- 1942). Londrina: UEL, 1998. MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1981. OLIVEIRA, Jaime de Araújo; TEIXEIRA, Sonia M. Fleury. (Im)previdência social: 60 anos de história da Previdência no Brasil. 2 ed. Petrópolis: Vozes, 1987 OLIVEIRA, Wagner Roberto de. Legislação previdenciária comentada. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2004. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1 a 120. 5 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
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