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Abuso Sexual e a Atuação da
Educação
DADOS – ESTUPRO NO BRASIL (Nota Técnica: Estupro no Brasil – Uma radiografia
segundo os dados da Saúde – IPEA - 2014)
- 88,5% MULHERES
- na MAIORIA das vezes, os abusos acontecem DENTRO DE CASA e contra MENINAS
- 70% CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- 50% MENORES DE 13 ANOS
- 46% NÃO possuía ensino fundamental completo
Conseq: estresse pós-traumático (23,3%), transtorno de comportamento (11,4%) e
gravidez (7,1%)
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5780/1/NT_n11_Estupro-Brasil-
radiografia_Diest_2014-mar.pdf
“As consequências, em termos psicológicos, para esses garotos e garotas, são devastadoras, uma vez que o processo
de formação da autoestima – que se dá exatamente nessa fase – estará comprometido, ocasionando inúmeras
vicissitudes nos relacionamentos sociais destes indivíduos”
ESTIMA-SE QUE UMA PESSOA É ESTUPRADA A CADA MINUTO NO BRASIL
DADOS – ESTUPRO NO BRASIL (Nota Técnica: Estupro no Brasil – Uma radiografia segundo
os
dados da Saúde – IPEA - 2014)
- 92,55% dos AGRESSORES são do sexo masculino
- os AGRESSORES DE CRIANÇAS:
. 24,1% são os próprios PAIS ou PADRASTOS
. 32,2% são AMIGOS ou CONHECIDOS da
vítima.
- DIAS DA SEMANA são o período de MAIOR ocorrência dos casos (segunda-feira com
mais
frequência)
Maiores chances de estupros RECORRENTES: residência em região rural, menor o
nível educacional da vítima e maior a proximidade de relacionamento entre a vítima
e o perpetrador
-
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5780/1/NT_n11_Estupro-Brasil-
radiografia_Diest_2014-mar.pdf
“O INIMIGO ESTÁ DENTRO DE CASA E A VIOLÊNCIA NASCE DENTRO DOS LARES”
EM 50% DOS INCIDENTES TOTAIS ENVOLVENDO CRIANÇAS/ADOLESCENTES HÁ UM HISTÓRICO DE
ESTUPROS ANTERIORES
ABUSO SEXUAL
DOMÉSTICO
26,8% tinham NO MÁXIMO 9 ANOS
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública se baseia
em informações fornecidas pelas secretarias de
segurança pública estaduais, pelo Tesouro Nacional,
pelas polícias civis, militares e federal, entre outras
fontes oficiais da Segurança Pública
- Os crimes sexuais estão entre aqueles com as menores taxas de
notificação à polícia: medo de retaliação por parte do agressor, medo
do julgamento e exposição da vítima, descrédito nas instituições,
dentre outros
63,8% são cometidos CONTRA VULNERÁVEIS
71,8% tinham no MÁXIMO 17 anos:
. 53,6% tinham NO MÁXIMO 13 ANOS (auge da vitimização)
. 26,8% tinham NO MÁXIMO 9 ANOS
75,9% das vítimas possuem ALGUM VÍNCULO com o abusador
(parentes, companheiros, amigos e outros)
-
-
-
4 MENINAS DE ATÉ 13 ANOS SÃO ESTUPRADAS POR HORA
O estupro é sobre poder e sexo, sobre a forma como os homens são treinados para entender a si mesmos e
entender as mulheres
O que é violência sexual?
Art. 7º, inc. III, da LMP: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
“Há um fosso entre a compreensão social sobre a violência sexual e a realidade, o que faz perpetrar a
chamada ‘cultura do estupro’”
(Flávia Piovesan, in Violência Sexual e Proteção aos Direitos Humanos das Mulheres: casos paradigmáticos da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos / Estupro: perspectiva de gênero, interseccionalidade e interdisciplinariedade – Coord. Silvia
Pimentel)
O que é violência sexual?
Art. 4º, inciso III, Lei n. 13.431/17
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a
praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo
em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins
sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio
eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em
atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por
meio eletrônico;
-
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Ato Obsceno (detenção, de três meses a um ano, ou multa)
Importunação Sexual (reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave)
Estupro (reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos)
Estupro mediante fraude – boa noite cinderela (reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos)
Estupro de vulnerável (reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos) – menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência, Estupro coletivo (aumento de 1/3 a 2/3)
Estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima – aumento de 1/3 a 2/3)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
(reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave; pode aumentar se por vingança)
Art. 240 e seguintes, do ECA (crimes referentes ao registro, armazenamento, postagens, etc. de crianças e
adolescentes em cena de sexo explícito ou pornográfica)
-
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-
SEMPRE será estupro de vulnerável a violência sexual praticada contra menor de 14
(catorze) anos INDEPENDEMENTE de consentimento da vítima ou do fato de ela ter
mantido relações sexuais ANTERIORMENTE ao crime
Obs: a pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto, tio, irmão, tutor, ou por qualquer outro
motivo tiver autoridade sobre ela
A violência sexual pode constituir vários crimes dispostos no Código Penal e outras
legislações
Importância da Escola na
Identificação das Situações
- Acompanhamento diário
- Muitas vezes é o único local que a criança frequenta fora de casa
- Relação de confiança do aluno com professores e outros
profissionais escolares
- Deve criar ambiente acolhedor e seguro para diálogo e revelação
espontânea
- Informação sobre sexo (não pode ser tabu)
- Educação das próximas gerações sobre desigualdade de gênero e
violência
O que a Escola deve fazer
quando receber a notícia de
abuso sexual?
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do
Adolescente
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar
à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
L. 13.431/17
Sistema de Garantia de Direitos das Vítimas
ou Testemunhas de Violência
Art. 4º
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de
violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça
adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da
violência.
§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão
chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo (escuta
especializada ou depoimento especial) , salvo em caso de intervenções de saúde
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Revelação Espontânea  Escuta Especializada
Dec. 9603/18
Regulamenta a Lei 13.431/17
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - violência institucional - violência praticada por agente público no desempenho de
função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou
omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência;
II - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou
testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento,
estigmatização ou exposição de sua imagem;
Dec. 9603/18
Regulamenta a Lei 13.431/17
Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou
adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I - acolher a criança ou o adolescente;
II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência,
sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho
tutelar;
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento
emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência; e
IV - comunicar o Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das
vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de
crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à
violência.
Dec. 9603/18
Regulamenta a Lei 13.431/17
Atuação Integrada e Criação de Fluxo de Atendimento
Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de
forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das
crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
II - definir o fluxo de atendimento
Dec. 9603/18
Regulamenta a Lei 13.431/17
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos
de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas
junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de
relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
OBRIGADA!
mirellamonteiro@mpsp.mp.br

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  • 1. Abuso Sexual e a Atuação da Educação
  • 2. DADOS – ESTUPRO NO BRASIL (Nota Técnica: Estupro no Brasil – Uma radiografia segundo os dados da Saúde – IPEA - 2014) - 88,5% MULHERES - na MAIORIA das vezes, os abusos acontecem DENTRO DE CASA e contra MENINAS - 70% CRIANÇAS E ADOLESCENTES - 50% MENORES DE 13 ANOS - 46% NÃO possuía ensino fundamental completo Conseq: estresse pós-traumático (23,3%), transtorno de comportamento (11,4%) e gravidez (7,1%) http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5780/1/NT_n11_Estupro-Brasil- radiografia_Diest_2014-mar.pdf “As consequências, em termos psicológicos, para esses garotos e garotas, são devastadoras, uma vez que o processo de formação da autoestima – que se dá exatamente nessa fase – estará comprometido, ocasionando inúmeras vicissitudes nos relacionamentos sociais destes indivíduos” ESTIMA-SE QUE UMA PESSOA É ESTUPRADA A CADA MINUTO NO BRASIL
  • 3. DADOS – ESTUPRO NO BRASIL (Nota Técnica: Estupro no Brasil – Uma radiografia segundo os dados da Saúde – IPEA - 2014) - 92,55% dos AGRESSORES são do sexo masculino - os AGRESSORES DE CRIANÇAS: . 24,1% são os próprios PAIS ou PADRASTOS . 32,2% são AMIGOS ou CONHECIDOS da vítima. - DIAS DA SEMANA são o período de MAIOR ocorrência dos casos (segunda-feira com mais frequência) Maiores chances de estupros RECORRENTES: residência em região rural, menor o nível educacional da vítima e maior a proximidade de relacionamento entre a vítima e o perpetrador - http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5780/1/NT_n11_Estupro-Brasil- radiografia_Diest_2014-mar.pdf “O INIMIGO ESTÁ DENTRO DE CASA E A VIOLÊNCIA NASCE DENTRO DOS LARES” EM 50% DOS INCIDENTES TOTAIS ENVOLVENDO CRIANÇAS/ADOLESCENTES HÁ UM HISTÓRICO DE ESTUPROS ANTERIORES
  • 4. ABUSO SEXUAL DOMÉSTICO 26,8% tinham NO MÁXIMO 9 ANOS O Anuário Brasileiro de Segurança Pública se baseia em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelo Tesouro Nacional, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública - Os crimes sexuais estão entre aqueles com as menores taxas de notificação à polícia: medo de retaliação por parte do agressor, medo do julgamento e exposição da vítima, descrédito nas instituições, dentre outros 63,8% são cometidos CONTRA VULNERÁVEIS 71,8% tinham no MÁXIMO 17 anos: . 53,6% tinham NO MÁXIMO 13 ANOS (auge da vitimização) . 26,8% tinham NO MÁXIMO 9 ANOS 75,9% das vítimas possuem ALGUM VÍNCULO com o abusador (parentes, companheiros, amigos e outros) - - - 4 MENINAS DE ATÉ 13 ANOS SÃO ESTUPRADAS POR HORA
  • 5. O estupro é sobre poder e sexo, sobre a forma como os homens são treinados para entender a si mesmos e entender as mulheres O que é violência sexual? Art. 7º, inc. III, da LMP: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. “Há um fosso entre a compreensão social sobre a violência sexual e a realidade, o que faz perpetrar a chamada ‘cultura do estupro’” (Flávia Piovesan, in Violência Sexual e Proteção aos Direitos Humanos das Mulheres: casos paradigmáticos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos / Estupro: perspectiva de gênero, interseccionalidade e interdisciplinariedade – Coord. Silvia Pimentel)
  • 6. O que é violência sexual? Art. 4º, inciso III, Lei n. 13.431/17 III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
  • 7. - - - - - Ato Obsceno (detenção, de três meses a um ano, ou multa) Importunação Sexual (reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave) Estupro (reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos) Estupro mediante fraude – boa noite cinderela (reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos) Estupro de vulnerável (reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos) – menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, Estupro coletivo (aumento de 1/3 a 2/3) Estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima – aumento de 1/3 a 2/3) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave; pode aumentar se por vingança) Art. 240 e seguintes, do ECA (crimes referentes ao registro, armazenamento, postagens, etc. de crianças e adolescentes em cena de sexo explícito ou pornográfica) - - - - SEMPRE será estupro de vulnerável a violência sexual praticada contra menor de 14 (catorze) anos INDEPENDEMENTE de consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais ANTERIORMENTE ao crime Obs: a pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto, tio, irmão, tutor, ou por qualquer outro motivo tiver autoridade sobre ela A violência sexual pode constituir vários crimes dispostos no Código Penal e outras legislações
  • 8. Importância da Escola na Identificação das Situações - Acompanhamento diário - Muitas vezes é o único local que a criança frequenta fora de casa - Relação de confiança do aluno com professores e outros profissionais escolares - Deve criar ambiente acolhedor e seguro para diálogo e revelação espontânea - Informação sobre sexo (não pode ser tabu) - Educação das próximas gerações sobre desigualdade de gênero e violência
  • 9. O que a Escola deve fazer quando receber a notícia de abuso sexual?
  • 10. Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 11. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • 12. L. 13.431/17 Sistema de Garantia de Direitos das Vítimas ou Testemunhas de Violência Art. 4º § 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. § 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. § 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo (escuta especializada ou depoimento especial) , salvo em caso de intervenções de saúde Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Revelação Espontânea  Escuta Especializada
  • 13. Dec. 9603/18 Regulamenta a Lei 13.431/17 Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - violência institucional - violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; II - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
  • 14. Dec. 9603/18 Regulamenta a Lei 13.431/17 Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá: I - acolher a criança ou o adolescente; II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar; III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e IV - comunicar o Conselho Tutelar. Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
  • 15. Dec. 9603/18 Regulamenta a Lei 13.431/17 Atuação Integrada e Criação de Fluxo de Atendimento Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: II - definir o fluxo de atendimento
  • 16. Dec. 9603/18 Regulamenta a Lei 13.431/17 III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. § 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.