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CONSELHO DO MUNICÍPIO DE BAURU 
Participe, pense e construa a sua cidade! 
------------------------------------------------------------------------------------------- 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de 
Bauru ALEXSSANDRO BUSSOLA 
O Conselho do Município de Bauru - CMB, 
através do seu presidente José Xaides de Sampaio Alves, vem, 
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar uma minuta dos 
trabalhos elaborados até o presente em relação ao EIV - Estudo de Impacto 
de Vizinhança, através das diversas reuniões do Fórum de Planejamento 
Participativo, cuja última reunião até o presente ocorreu em 06/11/2014, 
enfatizando que neste Fórum Participativo foram analisadas diversas 
propostas, para se chegar na referida minuta, restando apenas alguns itens 
que deverão ser finalizados. 
A seguir para conhecimento de Vossa Excelência 
e demais vereadores, especialmente o Autor do Projeto de Lei DD. 
Vereador ROQUE FERREIRA relacionamos abaixo uma síntese dos 
trabalhos já efetuados com o consenso dos participantes do fórum. 
Ademais, reforçamos a nossa intenção em 
concluir o projeto de lei o mais rápido possível, dentro de uma anuência de 
todos os interessados. 
- Utilização da Tribuna da Câmara pelo presidente do CMB, 
alertando da necessidade do CMB e da própria Câmara promoverem o 
debate participativo sobre o EIV e convidando a todos os vereadores e a 
TV Câmara para acompanhar a partir da Abertura do Fórum de 
Planejamento participativo as discussões sobre o EIV. 
- Realização da Abertura do Fórum de Planejamento Participativo, 
com a presença do Prefeito Municipal, Curador de Urbanismo e da 
Habitação do MPSP, Nobre Vereador Roque Ferreira, Membros
representantes das entidades de classe, poder público, dos regiões urbanas 
de bauru e demais; quando estabeleceu-se um cronograma de reuniões do 
Fórum Participativo de Bauru, cujos trabalhos iniciais eram exatamente 
sobre o EIV. 
-Participação na audiência pública da Câmara Municipal, quando 
depois de contestação feita pelos exíguos prazos de tramitação do projeto 
de lei sobre o EIV, a Câmara concedeu, sob protesto deste presidente do 
CMB, apenas 15 dias de prazo para que se apresentasse propostas em 
relação ao projeto. 
-Realização de quatro reuniões exaustiva de trabalho, com ampla 
divulgação e informação do Fórum participativo, desde a audiência pública 
na Câmara Municipal, com intensos trabalhos técnicos, de análises dos e 
correções técnicas dos elementos quantitativos e conceituais, que 
apresentavam diversos equívocos no projeto original e em outra proposta 
do Sinduscon, que não se ajustavam às condições do contexto histórico do 
desenvolvimento urbanístico de Bauru e mesmo, não integravam ou se 
relacionavam ao conjunto de normativas históricos de controle do uso e 
ocupação do solo urbano; sobretudo em relação às fundamentações 
urbanísticas contidas na Carta de Embú sobre o “Solo Criado”; que 
fundamentou parte da lei 6766/1979 sobre cobranças proporcionais de 
contrapartidas ao adensamento do solo urbano; e que podia ainda ser 
melhorado conceitual e metodologicamente para cumprir com as definições 
sobre “distribuição dos benefícios e ônus da urbanização”, combate à 
especulação urbana exarcerbada e à segragação sócio espacial urbana, 
previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/2001), bem como 
contido nas Diretrizes do Plano Diretor Participativo Municipal. 
- Encaminhamento à Câmara Municipal de solicitação de possibilidade de 
exclarecimentos técnicos pelo CMB dos equívocos numéricos do projeto 
original e ampliação de prazo para maior aprofundamento e decisão correta 
em audiência pública e aprovação no CMB, protocolada no dia 06/11/2014. 
- por fim, o envio desta minuta com a observação, que dado o prazo exíguo 
concedido pela Cãmara, não foi possível ainda, o que seria necessário para 
uma aprovação formal no CMB; e que para tanto gostarìmos ainda de fazê-lo.
Ficamos ao dispor para as providências 
necessárias. 
Atenciosamente. 
Bauru, 07 de novembro de 2014. 
José Xaides de Sampaio Alves 
Presidente do CMB.
Minuta, ainda sem finalização total pelo CMB 
PROJETO DE LEI 
Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração 
de Estudo de Impacto de Vizinhança no 
Município de Bauru e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU, Estado de São Paulo, usando de 
suas atribuições legais, DECRETA: 
Art.1°- Nos termos do Art. 36 do Estatuto da Cidade e da Seção IX e seus 
artigos da Lei Municipal nº 5631/2008, o Município exigirá a elaboração 
de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e de seu respectivo 
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a que se dará a devida 
publicidade, para empreendimentos que sejam potencialmente para 
polos geradores de tráfego ou atividades capazes de causar 
significativos transtornos relativos à poluição sonora, do ar, visual, de 
iluminação e ventilação definidos em legislação específica. De forma 
que Em Consonância com os princípios conceituais da Carta de Embú 
de 1976 ( Solo Criado) e com a lei 6766/1979, amplie as densidades de 
ocupações dos lotes e quadras, acima do mínimo estipulado quando do 
parcelamento do solo urbano. Também leva-se em conta os princípios 
do Estatuto da Cidade lei 10257/2001 e Plano Diretor Participativo de 
Bauru. Estas ampliações de demandas e consequentemente de impacto 
de vizinhança poderão ocorrer nas quadras, ruas e lotes, de forma 
isolada ou sobreposta nas seguintes questões fundamentais. 
 Ampliação das densidades populacionais. 
 Ampliação do número de veículos automotores. 
 Ampliação do número de unidades habitacionais por quadra, lote, hectares etc. 
 Ampliação das demandas de áreas e de equipamentos públicos institucionais, por 
maior fixação de população, segurança, etc. 
 Ampliação das demandas por áreas verdes e equipamentos de lazer, esporte e 
proteção ambiental e cultural.
 Ampliação e possibilidade de compensação adequada (pelos instrumentos 
urbanísticos) para melhoria ambiental da cidade; preservação do patrimônio 
Natural e arquitetônico, de vegetação nativa , fundo de vales, maiores parques 
urbanos integrados etc). 
 Ampliação dos custos de infraestruturas e do transporte coletivo urbano devido á 
segregação sócio-espacial da cidade. 
 Ampliação das necessidades de correções das infraestruturas urbanas instaladas 
para que se adéqüem aos novos padrões urbanísticos, acima dos mínimos básicos 
históricos da cidade. 
 Ampliação da poluição sonora, so ar, da água, da terra, visual e da paisagem 
urbana. 
 Ampliação dos elementos que possam causar prejuízos à vizinhança, quanto à 
iluminação natural e artificial; insolação e sombreamento, ventilação natural, 
ampliação da impermeabilização do solo urbano com ampliação dos riscos de 
enchente e impactos negativos na recarga de mananciais urbanos. 
 Ampliação de elementos arquitetônicos e na paisagem, que possam prejudicar a 
valorização do patrimônio arquitetônico e urbanístico. 
 Ampliação da valorização especulativa imobiliária urbana, com consequente 
ampliação da segregação sócio-territorial. 
 Outros que a cada caso, a critério do poder público, aprovado no CMB seja 
percebido como possibilidade de impactos negativos especiais. 
§ 1º - O Poder Público, nos empreendimentos por ele promovidos, em 
consonância com esta lei obriga–se a elaborar o EIV e o RIV e enviá– 
los ao Conselho do Município, promovidos os devidos debates 
participativos e audiências públicas promovidas as devidas audiências. 
& 2º - Para os Empreendimentos privados, fica instituído o CMB como fórum 
institucional para retirada de dúvidas e decisões sobre qualquer 
aplicação do EIV-REIV e cobranças de contrapartidas. 
Art.2°- A partir da análise do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder 
Público deverá exigir medidas mitigadoras, medidas compensatórias 
para todos os impactos negativos gerados, necessários para a busca de 
reequilíbrio entre o interesse privado e as novas demandas sócio 
ambientais colocadas, e a capacidade de oferta dos serviços e 
infraestruturas públicas. e a implementação de infraestrutura e de 
equipamentos públicos, assim como a alteração de sistema viário, como 
condição para a sua aprovação.
§ 1º - O poder público instituirá por decreto, ouvido as instâncias participativas 
e aprovados no CMB, num prazo de 30 dias, a contar da aprovação 
desta Lei, normativas com critérios objetivos, claros e transparentes no - 
Termo de Referência Técnico do EIV (TRT), para cobrança das 
contrapartidas necessárias para a compensação dos impactos de 
vizinhanças definidos para cada empreendimento, bem como as 
medidas e índices de incentivos e controles para cada zona de uso da 
cidade, previsto no Plano Diretor Participativo da Cidade, de incentivo à 
expansão urbana, de controle do adensamento, para as zonas já 
saturadas e para as zonas de proteção ambiental e cultural, 
respectivamente. 
§ 2º - O TRT definirá as orientações e formas de pagamento das 
contrapartidas ao EIV para cada emprendimento. 
Art.3° - A elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV não substitui a 
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – 
EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. 
Art.4° - Os empreendimentos que obrigatoriamente dependerão de elaboração 
de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança – RIV, a serem submetidos à análise, para 
aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou 
funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes: 
I - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
II - cemitérios, crematórios e necrotérios; 
III - matadouros e abatedouros; 
IV - presídios e instituições que abriguem adolescentes infratores em 
regime de internato e semi-internato; 
V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; 
VI - terminais de cargas; 
VII - empreendimentos localizados nas zonas de indústria, comércio e 
serviços, quando existir residência na vizinhança localizada na 
mesma zona;
VIII- laboratórios de análises clínicas e patológicas, instalações 
radiológicas, de radioterapia, quimiatria e quimioterapia ; 
IX- serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos 
com música ao vivo ou mecânica, com área construída 
computável (ACC) igual ou superior a dois mil e quinhentos 
metros quadrados (2.500m²); 1.000m² 
X- estabelecimentos de ensino médio, superior e técnico-profissionalizantes 
e cursos preparatórios com área construída 
computável (ACC) igual ou maior a cinco mil metros quadrados 
(5.000m²); com mais de 200 alunos por período 
XI- armazéns, depósitos, centros comerciais, shopping centers, lojas 
de departamentos, supermercados e hipermercados, pavilhões de 
feiras e exposições com área construída computável (ACC) igual 
ou superior a dois (dez) mil metros quadrados (10.000m²); 
2.000m² 
XII - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial ou 
misto, individual ou coletivo, e, com área edificável computável 
igual ou superior a cinco vinte mil metros quadrados (20.000m²); 
5.000m² 
XIII - garagens cobertas ou descobertas, de veículos de transportes 
coletivos de cargas, transportadoras, e veículos de passeio, com 
área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros 
quadrados (4.000m²), ou com área de terreno (AT) igual ou 
superior a tres cinco mil metros quadrados (5.000m²); (3.000m²). 
XIV - edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com 
área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros 
quadrados (4.000m²) ou com área de terreno (AT) igual ou 
superior a cinco mil metros quadrados (5.000m²) e atividades 
industriais enquadradas como de médio e alto potencial poluidor 
com qualquer área; 
XV - empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume 
igual ou superior a vinte dez mil metros cúbicos; 
XVI – Indústrias ou fábricas de qualquer natureza fora dos distritos 
industriais. 
XVII- Empreendimentos residenciais verticais acima de 50 unidades 
habitacionais; 
XVII – Parcelamento de solo em área urbana ou de expansão acima de 
7.000 m². 
XIX - Supermercados e hipermercados com área superior a 1.500 m².
Art. 5º Para os demais empreendimentos com escala menor de 
impactos de vizinhança, ou não contemplados no art. 4º o Poder Público 
oferecerá como metodologia pública para análise técnica e mitigatória 
dos impactos de vizinhança pelo grupo técnico de análise de 
empreendimento instituído (GAE) e ou Divisão de Aprovação de 
Projetos, apenas e tão somente o Termo de Referência Técnica (TRT) 
a que se trata o & 1º do Art. 2º dessa lei; buscando simplificar, 
desburocratizar e não onerar os pequenos e médios empreendimentos 
com contratações de EIV-RIV, ou EIT e RIV. 
Art. 6º O estudo de viabilidade do DAE, assim como qualquer compensação 
para construção de poços, ampliação de redes, adutoras, e qualquer 
serviço ou infraestrutura referente ao abastecimento de água e 
tratamento de esgoto, deverá ser feito diretamente na autarquia, e ser 
anexado ao EIV. A medida compensatória ou mitigatória será definida 
pelo DAE, inclusive para empreendimentos que não for exigido EIV. 
Art.7º Art.5°- O Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV deverá contemplar os 
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade 
de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu 
entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de 
solução para as seguintes questões: 
I - adensamento populacional; 
II - uso e ocupação do solo; 
III - ventilação e iluminação; 
IV - valorização e/ou desvalorização imobiliária; 
V - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
VI - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia 
elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de 
drenagem de águas pluviais; 
VII - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; 
VIII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, 
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, 
embarque e desembarque;
IX - poluição sonora, atmosférica, hídrica, do solo, eletromagnética, 
visual e outras; 
X - vibração; 
XI - periculosidade; 
XII - geração de resíduos sólidos; 
XIII - riscos ambientais; 
XIV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no 
entorno. 
Art.8º Art.6° - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos 
negativos a serem gerados pelo empreendimento, poderá solicitar como 
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no 
mesmo, ou expedição de alvarás, a execução de melhorias na 
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: 
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana; 
II - área de terreno ou área edificada para instalação de 
equipamentos comunitários em percentual compatível com o 
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo 
empreendimento; 
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de 
desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, 
semaforização; 
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que 
minimizem incômodos da atividade; 
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, 
histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental 
da área; 
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre 
outros; 
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento; 
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras 
áreas da cidade; 
IX - manutenção de áreas verdes. e implantação de arborização 
urbana
Art.9º Art.7° - As exigências previstas nos itens anteriores deverão ser proporcionais 
ao porte e ao impacto do empreendimento. e as contrapartidas exigidas 
para os impactos negativos de vizinhança deverão atender a todas as 
necessidades de mitigações pertinentes ao empreendimento. 
Art. 10º A análise do EIV e da proposta do empreendimento continuará a ser 
submetida, para os casos que ele for obrigatório, ao Grupo de Análise 
de Empreendimentos – GAE, sem qualquer alteração nas normas 
vigentes, e as diretrizes de projeto continuarão sendo expedidas pelo 
GAE, especificamente para cada empreendimento. Para os demais 
casos o próprio departamento de aprovação de projetos poderá emitir 
as contrapartidas necessárias, de acordo com o Termo de Referência 
Técnica. 
§ 1º - Contudo, entendendo a dinâmica e processo histórico imobiliário que gera o 
crescimento urbano, que cria zonas de saturação com altas 
concentrações de benefícios econômicos, especulativos e de 
segregação social; zonas em processos de transformação e com 
necessidade de controles diversos e qualificação do seu crescimento e 
desenvolvimento; zonas com necessidade de incentivos ao 
desenvolvimento; e zonas de proteção ambiental e cultural não sujeitas 
à urbanização; o poder executivo instituirá por decreto, promovido os 
devidos processos participativos e audiências públicas e aprovado no 
CMB, de acordo com o &1º do art. 2º desta lei, os coeficientes 
reguladores ou incentivadores públicos ao equilíbrio do planejamento e 
do desenvolvimento urbano, que é serão multiplicadores dos valores de 
contrapartidas do EIV, de acordo com sua característica atual do 
zoneamento urbano, definido no Termo de Referência Técnica. 
Art 11º Art.8° - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à 
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se 
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das 
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes 
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas 
pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do 
empreendimento.
Art 12º Art.9°- O “Habite–se”, Certidão de Conclusão da Obra ou o Alvará de 
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão 
das obras previstas no artigo anterior. 
Art 13º Art.10- Serão realizadas os debates nos fóruns participativos e nas 
Audiências Públicas, no âmbito do Executivo, e aprovadas no Conselho 
do Município, referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou 
privadas que estejam obrigados à elaboração do Estudo do Impacto de 
Vizinhança – EIV. 
§ 1º - O Poder Executivo e ou o Conselho do Município, promoverão os 
debates nos fóruns participativos e nas audiências públicas que deverão 
ser convocadas convocará as Audiências Públicas com 15 (quinze) dias 
de antecedência mínima, mediante publicação de edital no Diário Oficial 
do Município de Bauru, bem como com envio comprovado para os 
veículos de comunicações, entidades de classes organizadas e 
associações de moradores etc. cumprido com as obrigações 
constitucionais de publicidade e transparência para a participação 
efetiva da sociedade. 
§ 2º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como 
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de 
qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por 
meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
da realização da respectiva audiência pública. outras formas de debates 
populares. 
§ 3º - As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por 
escrito ou gravadas para acesso e divulgação pública, e deverão 
constar no processo. 
§ 4º - Depois de realizada a Audiência e aprovado no e ouvido o Conselho do 
Município, o Poder Público decidirá sobre a expedição das licenças 
referidas no Art. 6°. 
Art. 14º Cada exigência de alterações no EIV, deverá vir acompanhada de novo 
registro de Responsabilidade Técnica por profissional competente.
Art. 15º Art. 11 As instruções técnicas e formulários complementares necessários para 
a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e seu 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, inclusive os 
casos que ficarão isentos do EIV, deverão ser regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo, através do TRT, sem prejuízo da aplicação 
das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem. 
§ único - O Termo de Referência Técnico (TRT) também instruirá sobre: 
As formas de cobrança pelo Poder Executivo, aprovadas pelo CMB, dos 
valores das contrapartidas e os locais e obras a serem realizadas com 
as contrapartidas aos Impactos de Vizinhança. 
Bauru, 09 de junho de 2014. 
ROQUE JOSÉ FERREIRA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Em cumprimento às diretrizes definidas no PDP – Plano Diretor 
Participativo do Município de Bauru apresento o presente Projeto de Lei 
Complementar. 
Seu objetivo é o de fazer com que o uso da propriedade esteja de 
acordo com a legislação, portanto, é essencial que o proprietário se submeta 
ao zoneamento, bem como aos índices urbanísticos impostos. Essas limitações 
ao exercício do direito de propriedade têm o objetivo de resguardar não só os 
interesses do proprietário, mas, principalmente, o interesse coletivo no sentido 
de que as funções sociais das propriedades urbanas sejam atendidas, 
garantindo que as cidades sejam locais de convivência harmônica e saudável 
para a sociedade. 
Um projeto pode estar em conformidade com todas as normas 
urbanísticas e apto a receber a licença de construir, mas mesmo assim ser 
potencial causador de distúrbios para o interesse coletivo, dadas as 
conseqüências geradas com sua implementação de acordo com as atividades, 
porte ou relevância que podem conturbar o equilíbrio de uma região com sua 
simples implantação, como ocorre em Bauru. 
Após a Segunda Guerra Mundial, a população da área urbana dos 
municípios brasileiros passou a sofrer um aumento, tornando mais relevantes 
os impactos negativos causados por obras ou empreendimentos públicos ou 
privados de grande porte na cidade, tais como prédios, viadutos e sistemas de 
saneamento. 
Esses impactos negativos podem ser identificados durante a 
instalação dos empreendimentos como, por exemplo, o aumento da poluição 
sonora e atmosférica e a afetação estrutural dos imóveis vizinhos à construção. 
Tais impactos podem ser observados também após a conclusão de tais obras, 
como: o aumento do tráfego, a poluição visual, efeitos térmicos, sobrecarga da 
infraestrutura, etc.
Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o 
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 e 37, um 
instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o 
estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer 
os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma 
atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se 
assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas 
proximidades. 
O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para 
a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (Art. 36), razão pela qual é 
denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 
A publicidade, com a garantia do controle social, é um dos pontos 
fundamentais do EIV, sendo assim inerente a este que sejam realizadas 
audiências públicas antes da autorização ou licença do poder público para a 
obra ou empreendimento, além da disponibilização dos documentos 
integrantes do estudo para acesso à população. Neste aspecto de acesso à 
população, da mesma forma que o estudo de impacto ambiental, o EIV deve 
ser também materializado em um relatório objetivo e claro, permitindo-se que o 
público leigo possa compreender os impactos positivos e negativos da obra ou 
empreendimento a ser implantado. Tal documento denomina-se relatório de 
impacto de vizinhança (RIV). 
O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto 
ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao 
definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de 
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação 
ambiental”. (Art. 38). 
Para que não prevaleçam os interesses econômicos e financeiros 
em detrimento dos interesses gerais da população, o Estatuto da Cidade 
através da previsão de necessidade de elaboração de um Estudo de Impacto 
de Vizinhança – EIV, como condição de aprovação da construção ou ampliação 
de determinados empreendimentos e atividades, estabeleceu as regras que
devem ser adotadas, o que também foi albergado pelo Plano Diretor 
Participativo de Bauru. 
Anexamos ao presente projeto de Lei várias informações 
solicitadas quando da tramitação de PL 54/11 que tratou do assunto em 2011, 
sendo rejeitado em votação realizada em 25/07/2011, quando recebeu (08) oito 
votos favoráveis, sendo que para sua aprovação seriam necessários (11) onze 
votos. 
Frente a todos os problemas que estão ocorrendo na cidade de 
Bauru, estou convencido que esta Casa, aprovará tal iniciativa. 
Bauru, 09 de junho de 2014. 
ROQUE JOSÉ FERREIRA

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Conselho Municipal de Bauru propõe EIV

  • 1. CONSELHO DO MUNICÍPIO DE BAURU Participe, pense e construa a sua cidade! ------------------------------------------------------------------------------------------- Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Bauru ALEXSSANDRO BUSSOLA O Conselho do Município de Bauru - CMB, através do seu presidente José Xaides de Sampaio Alves, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar uma minuta dos trabalhos elaborados até o presente em relação ao EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, através das diversas reuniões do Fórum de Planejamento Participativo, cuja última reunião até o presente ocorreu em 06/11/2014, enfatizando que neste Fórum Participativo foram analisadas diversas propostas, para se chegar na referida minuta, restando apenas alguns itens que deverão ser finalizados. A seguir para conhecimento de Vossa Excelência e demais vereadores, especialmente o Autor do Projeto de Lei DD. Vereador ROQUE FERREIRA relacionamos abaixo uma síntese dos trabalhos já efetuados com o consenso dos participantes do fórum. Ademais, reforçamos a nossa intenção em concluir o projeto de lei o mais rápido possível, dentro de uma anuência de todos os interessados. - Utilização da Tribuna da Câmara pelo presidente do CMB, alertando da necessidade do CMB e da própria Câmara promoverem o debate participativo sobre o EIV e convidando a todos os vereadores e a TV Câmara para acompanhar a partir da Abertura do Fórum de Planejamento participativo as discussões sobre o EIV. - Realização da Abertura do Fórum de Planejamento Participativo, com a presença do Prefeito Municipal, Curador de Urbanismo e da Habitação do MPSP, Nobre Vereador Roque Ferreira, Membros
  • 2. representantes das entidades de classe, poder público, dos regiões urbanas de bauru e demais; quando estabeleceu-se um cronograma de reuniões do Fórum Participativo de Bauru, cujos trabalhos iniciais eram exatamente sobre o EIV. -Participação na audiência pública da Câmara Municipal, quando depois de contestação feita pelos exíguos prazos de tramitação do projeto de lei sobre o EIV, a Câmara concedeu, sob protesto deste presidente do CMB, apenas 15 dias de prazo para que se apresentasse propostas em relação ao projeto. -Realização de quatro reuniões exaustiva de trabalho, com ampla divulgação e informação do Fórum participativo, desde a audiência pública na Câmara Municipal, com intensos trabalhos técnicos, de análises dos e correções técnicas dos elementos quantitativos e conceituais, que apresentavam diversos equívocos no projeto original e em outra proposta do Sinduscon, que não se ajustavam às condições do contexto histórico do desenvolvimento urbanístico de Bauru e mesmo, não integravam ou se relacionavam ao conjunto de normativas históricos de controle do uso e ocupação do solo urbano; sobretudo em relação às fundamentações urbanísticas contidas na Carta de Embú sobre o “Solo Criado”; que fundamentou parte da lei 6766/1979 sobre cobranças proporcionais de contrapartidas ao adensamento do solo urbano; e que podia ainda ser melhorado conceitual e metodologicamente para cumprir com as definições sobre “distribuição dos benefícios e ônus da urbanização”, combate à especulação urbana exarcerbada e à segragação sócio espacial urbana, previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/2001), bem como contido nas Diretrizes do Plano Diretor Participativo Municipal. - Encaminhamento à Câmara Municipal de solicitação de possibilidade de exclarecimentos técnicos pelo CMB dos equívocos numéricos do projeto original e ampliação de prazo para maior aprofundamento e decisão correta em audiência pública e aprovação no CMB, protocolada no dia 06/11/2014. - por fim, o envio desta minuta com a observação, que dado o prazo exíguo concedido pela Cãmara, não foi possível ainda, o que seria necessário para uma aprovação formal no CMB; e que para tanto gostarìmos ainda de fazê-lo.
  • 3. Ficamos ao dispor para as providências necessárias. Atenciosamente. Bauru, 07 de novembro de 2014. José Xaides de Sampaio Alves Presidente do CMB.
  • 4. Minuta, ainda sem finalização total pelo CMB PROJETO DE LEI Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Bauru e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art.1°- Nos termos do Art. 36 do Estatuto da Cidade e da Seção IX e seus artigos da Lei Municipal nº 5631/2008, o Município exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e de seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a que se dará a devida publicidade, para empreendimentos que sejam potencialmente para polos geradores de tráfego ou atividades capazes de causar significativos transtornos relativos à poluição sonora, do ar, visual, de iluminação e ventilação definidos em legislação específica. De forma que Em Consonância com os princípios conceituais da Carta de Embú de 1976 ( Solo Criado) e com a lei 6766/1979, amplie as densidades de ocupações dos lotes e quadras, acima do mínimo estipulado quando do parcelamento do solo urbano. Também leva-se em conta os princípios do Estatuto da Cidade lei 10257/2001 e Plano Diretor Participativo de Bauru. Estas ampliações de demandas e consequentemente de impacto de vizinhança poderão ocorrer nas quadras, ruas e lotes, de forma isolada ou sobreposta nas seguintes questões fundamentais.  Ampliação das densidades populacionais.  Ampliação do número de veículos automotores.  Ampliação do número de unidades habitacionais por quadra, lote, hectares etc.  Ampliação das demandas de áreas e de equipamentos públicos institucionais, por maior fixação de população, segurança, etc.  Ampliação das demandas por áreas verdes e equipamentos de lazer, esporte e proteção ambiental e cultural.
  • 5.  Ampliação e possibilidade de compensação adequada (pelos instrumentos urbanísticos) para melhoria ambiental da cidade; preservação do patrimônio Natural e arquitetônico, de vegetação nativa , fundo de vales, maiores parques urbanos integrados etc).  Ampliação dos custos de infraestruturas e do transporte coletivo urbano devido á segregação sócio-espacial da cidade.  Ampliação das necessidades de correções das infraestruturas urbanas instaladas para que se adéqüem aos novos padrões urbanísticos, acima dos mínimos básicos históricos da cidade.  Ampliação da poluição sonora, so ar, da água, da terra, visual e da paisagem urbana.  Ampliação dos elementos que possam causar prejuízos à vizinhança, quanto à iluminação natural e artificial; insolação e sombreamento, ventilação natural, ampliação da impermeabilização do solo urbano com ampliação dos riscos de enchente e impactos negativos na recarga de mananciais urbanos.  Ampliação de elementos arquitetônicos e na paisagem, que possam prejudicar a valorização do patrimônio arquitetônico e urbanístico.  Ampliação da valorização especulativa imobiliária urbana, com consequente ampliação da segregação sócio-territorial.  Outros que a cada caso, a critério do poder público, aprovado no CMB seja percebido como possibilidade de impactos negativos especiais. § 1º - O Poder Público, nos empreendimentos por ele promovidos, em consonância com esta lei obriga–se a elaborar o EIV e o RIV e enviá– los ao Conselho do Município, promovidos os devidos debates participativos e audiências públicas promovidas as devidas audiências. & 2º - Para os Empreendimentos privados, fica instituído o CMB como fórum institucional para retirada de dúvidas e decisões sobre qualquer aplicação do EIV-REIV e cobranças de contrapartidas. Art.2°- A partir da análise do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder Público deverá exigir medidas mitigadoras, medidas compensatórias para todos os impactos negativos gerados, necessários para a busca de reequilíbrio entre o interesse privado e as novas demandas sócio ambientais colocadas, e a capacidade de oferta dos serviços e infraestruturas públicas. e a implementação de infraestrutura e de equipamentos públicos, assim como a alteração de sistema viário, como condição para a sua aprovação.
  • 6. § 1º - O poder público instituirá por decreto, ouvido as instâncias participativas e aprovados no CMB, num prazo de 30 dias, a contar da aprovação desta Lei, normativas com critérios objetivos, claros e transparentes no - Termo de Referência Técnico do EIV (TRT), para cobrança das contrapartidas necessárias para a compensação dos impactos de vizinhanças definidos para cada empreendimento, bem como as medidas e índices de incentivos e controles para cada zona de uso da cidade, previsto no Plano Diretor Participativo da Cidade, de incentivo à expansão urbana, de controle do adensamento, para as zonas já saturadas e para as zonas de proteção ambiental e cultural, respectivamente. § 2º - O TRT definirá as orientações e formas de pagamento das contrapartidas ao EIV para cada emprendimento. Art.3° - A elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. Art.4° - Os empreendimentos que obrigatoriamente dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a serem submetidos à análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes: I - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; II - cemitérios, crematórios e necrotérios; III - matadouros e abatedouros; IV - presídios e instituições que abriguem adolescentes infratores em regime de internato e semi-internato; V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; VI - terminais de cargas; VII - empreendimentos localizados nas zonas de indústria, comércio e serviços, quando existir residência na vizinhança localizada na mesma zona;
  • 7. VIII- laboratórios de análises clínicas e patológicas, instalações radiológicas, de radioterapia, quimiatria e quimioterapia ; IX- serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou mecânica, com área construída computável (ACC) igual ou superior a dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500m²); 1.000m² X- estabelecimentos de ensino médio, superior e técnico-profissionalizantes e cursos preparatórios com área construída computável (ACC) igual ou maior a cinco mil metros quadrados (5.000m²); com mais de 200 alunos por período XI- armazéns, depósitos, centros comerciais, shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e hipermercados, pavilhões de feiras e exposições com área construída computável (ACC) igual ou superior a dois (dez) mil metros quadrados (10.000m²); 2.000m² XII - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial ou misto, individual ou coletivo, e, com área edificável computável igual ou superior a cinco vinte mil metros quadrados (20.000m²); 5.000m² XIII - garagens cobertas ou descobertas, de veículos de transportes coletivos de cargas, transportadoras, e veículos de passeio, com área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros quadrados (4.000m²), ou com área de terreno (AT) igual ou superior a tres cinco mil metros quadrados (5.000m²); (3.000m²). XIV - edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros quadrados (4.000m²) ou com área de terreno (AT) igual ou superior a cinco mil metros quadrados (5.000m²) e atividades industriais enquadradas como de médio e alto potencial poluidor com qualquer área; XV - empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou superior a vinte dez mil metros cúbicos; XVI – Indústrias ou fábricas de qualquer natureza fora dos distritos industriais. XVII- Empreendimentos residenciais verticais acima de 50 unidades habitacionais; XVII – Parcelamento de solo em área urbana ou de expansão acima de 7.000 m². XIX - Supermercados e hipermercados com área superior a 1.500 m².
  • 8. Art. 5º Para os demais empreendimentos com escala menor de impactos de vizinhança, ou não contemplados no art. 4º o Poder Público oferecerá como metodologia pública para análise técnica e mitigatória dos impactos de vizinhança pelo grupo técnico de análise de empreendimento instituído (GAE) e ou Divisão de Aprovação de Projetos, apenas e tão somente o Termo de Referência Técnica (TRT) a que se trata o & 1º do Art. 2º dessa lei; buscando simplificar, desburocratizar e não onerar os pequenos e médios empreendimentos com contratações de EIV-RIV, ou EIT e RIV. Art. 6º O estudo de viabilidade do DAE, assim como qualquer compensação para construção de poços, ampliação de redes, adutoras, e qualquer serviço ou infraestrutura referente ao abastecimento de água e tratamento de esgoto, deverá ser feito diretamente na autarquia, e ser anexado ao EIV. A medida compensatória ou mitigatória será definida pelo DAE, inclusive para empreendimentos que não for exigido EIV. Art.7º Art.5°- O Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - ventilação e iluminação; IV - valorização e/ou desvalorização imobiliária; V - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; VI - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VII - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VIII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
  • 9. IX - poluição sonora, atmosférica, hídrica, do solo, eletromagnética, visual e outras; X - vibração; XI - periculosidade; XII - geração de resíduos sólidos; XIII - riscos ambientais; XIV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. Art.8º Art.6° - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, poderá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, ou expedição de alvarás, a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infraestrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; IX - manutenção de áreas verdes. e implantação de arborização urbana
  • 10. Art.9º Art.7° - As exigências previstas nos itens anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. e as contrapartidas exigidas para os impactos negativos de vizinhança deverão atender a todas as necessidades de mitigações pertinentes ao empreendimento. Art. 10º A análise do EIV e da proposta do empreendimento continuará a ser submetida, para os casos que ele for obrigatório, ao Grupo de Análise de Empreendimentos – GAE, sem qualquer alteração nas normas vigentes, e as diretrizes de projeto continuarão sendo expedidas pelo GAE, especificamente para cada empreendimento. Para os demais casos o próprio departamento de aprovação de projetos poderá emitir as contrapartidas necessárias, de acordo com o Termo de Referência Técnica. § 1º - Contudo, entendendo a dinâmica e processo histórico imobiliário que gera o crescimento urbano, que cria zonas de saturação com altas concentrações de benefícios econômicos, especulativos e de segregação social; zonas em processos de transformação e com necessidade de controles diversos e qualificação do seu crescimento e desenvolvimento; zonas com necessidade de incentivos ao desenvolvimento; e zonas de proteção ambiental e cultural não sujeitas à urbanização; o poder executivo instituirá por decreto, promovido os devidos processos participativos e audiências públicas e aprovado no CMB, de acordo com o &1º do art. 2º desta lei, os coeficientes reguladores ou incentivadores públicos ao equilíbrio do planejamento e do desenvolvimento urbano, que é serão multiplicadores dos valores de contrapartidas do EIV, de acordo com sua característica atual do zoneamento urbano, definido no Termo de Referência Técnica. Art 11º Art.8° - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
  • 11. Art 12º Art.9°- O “Habite–se”, Certidão de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no artigo anterior. Art 13º Art.10- Serão realizadas os debates nos fóruns participativos e nas Audiências Públicas, no âmbito do Executivo, e aprovadas no Conselho do Município, referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas que estejam obrigados à elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV. § 1º - O Poder Executivo e ou o Conselho do Município, promoverão os debates nos fóruns participativos e nas audiências públicas que deverão ser convocadas convocará as Audiências Públicas com 15 (quinze) dias de antecedência mínima, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município de Bauru, bem como com envio comprovado para os veículos de comunicações, entidades de classes organizadas e associações de moradores etc. cumprido com as obrigações constitucionais de publicidade e transparência para a participação efetiva da sociedade. § 2º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da respectiva audiência pública. outras formas de debates populares. § 3º - As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito ou gravadas para acesso e divulgação pública, e deverão constar no processo. § 4º - Depois de realizada a Audiência e aprovado no e ouvido o Conselho do Município, o Poder Público decidirá sobre a expedição das licenças referidas no Art. 6°. Art. 14º Cada exigência de alterações no EIV, deverá vir acompanhada de novo registro de Responsabilidade Técnica por profissional competente.
  • 12. Art. 15º Art. 11 As instruções técnicas e formulários complementares necessários para a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, inclusive os casos que ficarão isentos do EIV, deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo, através do TRT, sem prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem. § único - O Termo de Referência Técnico (TRT) também instruirá sobre: As formas de cobrança pelo Poder Executivo, aprovadas pelo CMB, dos valores das contrapartidas e os locais e obras a serem realizadas com as contrapartidas aos Impactos de Vizinhança. Bauru, 09 de junho de 2014. ROQUE JOSÉ FERREIRA
  • 13. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em cumprimento às diretrizes definidas no PDP – Plano Diretor Participativo do Município de Bauru apresento o presente Projeto de Lei Complementar. Seu objetivo é o de fazer com que o uso da propriedade esteja de acordo com a legislação, portanto, é essencial que o proprietário se submeta ao zoneamento, bem como aos índices urbanísticos impostos. Essas limitações ao exercício do direito de propriedade têm o objetivo de resguardar não só os interesses do proprietário, mas, principalmente, o interesse coletivo no sentido de que as funções sociais das propriedades urbanas sejam atendidas, garantindo que as cidades sejam locais de convivência harmônica e saudável para a sociedade. Um projeto pode estar em conformidade com todas as normas urbanísticas e apto a receber a licença de construir, mas mesmo assim ser potencial causador de distúrbios para o interesse coletivo, dadas as conseqüências geradas com sua implementação de acordo com as atividades, porte ou relevância que podem conturbar o equilíbrio de uma região com sua simples implantação, como ocorre em Bauru. Após a Segunda Guerra Mundial, a população da área urbana dos municípios brasileiros passou a sofrer um aumento, tornando mais relevantes os impactos negativos causados por obras ou empreendimentos públicos ou privados de grande porte na cidade, tais como prédios, viadutos e sistemas de saneamento. Esses impactos negativos podem ser identificados durante a instalação dos empreendimentos como, por exemplo, o aumento da poluição sonora e atmosférica e a afetação estrutural dos imóveis vizinhos à construção. Tais impactos podem ser observados também após a conclusão de tais obras, como: o aumento do tráfego, a poluição visual, efeitos térmicos, sobrecarga da infraestrutura, etc.
  • 14. Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 e 37, um instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas proximidades. O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (Art. 36), razão pela qual é denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). A publicidade, com a garantia do controle social, é um dos pontos fundamentais do EIV, sendo assim inerente a este que sejam realizadas audiências públicas antes da autorização ou licença do poder público para a obra ou empreendimento, além da disponibilização dos documentos integrantes do estudo para acesso à população. Neste aspecto de acesso à população, da mesma forma que o estudo de impacto ambiental, o EIV deve ser também materializado em um relatório objetivo e claro, permitindo-se que o público leigo possa compreender os impactos positivos e negativos da obra ou empreendimento a ser implantado. Tal documento denomina-se relatório de impacto de vizinhança (RIV). O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. (Art. 38). Para que não prevaleçam os interesses econômicos e financeiros em detrimento dos interesses gerais da população, o Estatuto da Cidade através da previsão de necessidade de elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, como condição de aprovação da construção ou ampliação de determinados empreendimentos e atividades, estabeleceu as regras que
  • 15. devem ser adotadas, o que também foi albergado pelo Plano Diretor Participativo de Bauru. Anexamos ao presente projeto de Lei várias informações solicitadas quando da tramitação de PL 54/11 que tratou do assunto em 2011, sendo rejeitado em votação realizada em 25/07/2011, quando recebeu (08) oito votos favoráveis, sendo que para sua aprovação seriam necessários (11) onze votos. Frente a todos os problemas que estão ocorrendo na cidade de Bauru, estou convencido que esta Casa, aprovará tal iniciativa. Bauru, 09 de junho de 2014. ROQUE JOSÉ FERREIRA