O Conselho do Município de Bauru envia uma minuta sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à Câmara Municipal. O documento resume os trabalhos realizados pelo Fórum de Planejamento Participativo para analisar propostas sobre o EIV, incluindo quatro reuniões com ampla participação. Pede que o projeto de lei sobre EIV seja concluído o mais rápido possível com consenso de todos os interessados.
1. CONSELHO DO MUNICÍPIO DE BAURU
Participe, pense e construa a sua cidade!
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Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Bauru ALEXSSANDRO BUSSOLA
O Conselho do Município de Bauru - CMB,
através do seu presidente José Xaides de Sampaio Alves, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar uma minuta dos
trabalhos elaborados até o presente em relação ao EIV - Estudo de Impacto
de Vizinhança, através das diversas reuniões do Fórum de Planejamento
Participativo, cuja última reunião até o presente ocorreu em 06/11/2014,
enfatizando que neste Fórum Participativo foram analisadas diversas
propostas, para se chegar na referida minuta, restando apenas alguns itens
que deverão ser finalizados.
A seguir para conhecimento de Vossa Excelência
e demais vereadores, especialmente o Autor do Projeto de Lei DD.
Vereador ROQUE FERREIRA relacionamos abaixo uma síntese dos
trabalhos já efetuados com o consenso dos participantes do fórum.
Ademais, reforçamos a nossa intenção em
concluir o projeto de lei o mais rápido possível, dentro de uma anuência de
todos os interessados.
- Utilização da Tribuna da Câmara pelo presidente do CMB,
alertando da necessidade do CMB e da própria Câmara promoverem o
debate participativo sobre o EIV e convidando a todos os vereadores e a
TV Câmara para acompanhar a partir da Abertura do Fórum de
Planejamento participativo as discussões sobre o EIV.
- Realização da Abertura do Fórum de Planejamento Participativo,
com a presença do Prefeito Municipal, Curador de Urbanismo e da
Habitação do MPSP, Nobre Vereador Roque Ferreira, Membros
2. representantes das entidades de classe, poder público, dos regiões urbanas
de bauru e demais; quando estabeleceu-se um cronograma de reuniões do
Fórum Participativo de Bauru, cujos trabalhos iniciais eram exatamente
sobre o EIV.
-Participação na audiência pública da Câmara Municipal, quando
depois de contestação feita pelos exíguos prazos de tramitação do projeto
de lei sobre o EIV, a Câmara concedeu, sob protesto deste presidente do
CMB, apenas 15 dias de prazo para que se apresentasse propostas em
relação ao projeto.
-Realização de quatro reuniões exaustiva de trabalho, com ampla
divulgação e informação do Fórum participativo, desde a audiência pública
na Câmara Municipal, com intensos trabalhos técnicos, de análises dos e
correções técnicas dos elementos quantitativos e conceituais, que
apresentavam diversos equívocos no projeto original e em outra proposta
do Sinduscon, que não se ajustavam às condições do contexto histórico do
desenvolvimento urbanístico de Bauru e mesmo, não integravam ou se
relacionavam ao conjunto de normativas históricos de controle do uso e
ocupação do solo urbano; sobretudo em relação às fundamentações
urbanísticas contidas na Carta de Embú sobre o “Solo Criado”; que
fundamentou parte da lei 6766/1979 sobre cobranças proporcionais de
contrapartidas ao adensamento do solo urbano; e que podia ainda ser
melhorado conceitual e metodologicamente para cumprir com as definições
sobre “distribuição dos benefícios e ônus da urbanização”, combate à
especulação urbana exarcerbada e à segragação sócio espacial urbana,
previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/2001), bem como
contido nas Diretrizes do Plano Diretor Participativo Municipal.
- Encaminhamento à Câmara Municipal de solicitação de possibilidade de
exclarecimentos técnicos pelo CMB dos equívocos numéricos do projeto
original e ampliação de prazo para maior aprofundamento e decisão correta
em audiência pública e aprovação no CMB, protocolada no dia 06/11/2014.
- por fim, o envio desta minuta com a observação, que dado o prazo exíguo
concedido pela Cãmara, não foi possível ainda, o que seria necessário para
uma aprovação formal no CMB; e que para tanto gostarìmos ainda de fazê-lo.
3. Ficamos ao dispor para as providências
necessárias.
Atenciosamente.
Bauru, 07 de novembro de 2014.
José Xaides de Sampaio Alves
Presidente do CMB.
4. Minuta, ainda sem finalização total pelo CMB
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei que dispõe sobre a elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança no
Município de Bauru e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, DECRETA:
Art.1°- Nos termos do Art. 36 do Estatuto da Cidade e da Seção IX e seus
artigos da Lei Municipal nº 5631/2008, o Município exigirá a elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e de seu respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, a que se dará a devida
publicidade, para empreendimentos que sejam potencialmente para
polos geradores de tráfego ou atividades capazes de causar
significativos transtornos relativos à poluição sonora, do ar, visual, de
iluminação e ventilação definidos em legislação específica. De forma
que Em Consonância com os princípios conceituais da Carta de Embú
de 1976 ( Solo Criado) e com a lei 6766/1979, amplie as densidades de
ocupações dos lotes e quadras, acima do mínimo estipulado quando do
parcelamento do solo urbano. Também leva-se em conta os princípios
do Estatuto da Cidade lei 10257/2001 e Plano Diretor Participativo de
Bauru. Estas ampliações de demandas e consequentemente de impacto
de vizinhança poderão ocorrer nas quadras, ruas e lotes, de forma
isolada ou sobreposta nas seguintes questões fundamentais.
Ampliação das densidades populacionais.
Ampliação do número de veículos automotores.
Ampliação do número de unidades habitacionais por quadra, lote, hectares etc.
Ampliação das demandas de áreas e de equipamentos públicos institucionais, por
maior fixação de população, segurança, etc.
Ampliação das demandas por áreas verdes e equipamentos de lazer, esporte e
proteção ambiental e cultural.
5. Ampliação e possibilidade de compensação adequada (pelos instrumentos
urbanísticos) para melhoria ambiental da cidade; preservação do patrimônio
Natural e arquitetônico, de vegetação nativa , fundo de vales, maiores parques
urbanos integrados etc).
Ampliação dos custos de infraestruturas e do transporte coletivo urbano devido á
segregação sócio-espacial da cidade.
Ampliação das necessidades de correções das infraestruturas urbanas instaladas
para que se adéqüem aos novos padrões urbanísticos, acima dos mínimos básicos
históricos da cidade.
Ampliação da poluição sonora, so ar, da água, da terra, visual e da paisagem
urbana.
Ampliação dos elementos que possam causar prejuízos à vizinhança, quanto à
iluminação natural e artificial; insolação e sombreamento, ventilação natural,
ampliação da impermeabilização do solo urbano com ampliação dos riscos de
enchente e impactos negativos na recarga de mananciais urbanos.
Ampliação de elementos arquitetônicos e na paisagem, que possam prejudicar a
valorização do patrimônio arquitetônico e urbanístico.
Ampliação da valorização especulativa imobiliária urbana, com consequente
ampliação da segregação sócio-territorial.
Outros que a cada caso, a critério do poder público, aprovado no CMB seja
percebido como possibilidade de impactos negativos especiais.
§ 1º - O Poder Público, nos empreendimentos por ele promovidos, em
consonância com esta lei obriga–se a elaborar o EIV e o RIV e enviá–
los ao Conselho do Município, promovidos os devidos debates
participativos e audiências públicas promovidas as devidas audiências.
& 2º - Para os Empreendimentos privados, fica instituído o CMB como fórum
institucional para retirada de dúvidas e decisões sobre qualquer
aplicação do EIV-REIV e cobranças de contrapartidas.
Art.2°- A partir da análise do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV, o Poder
Público deverá exigir medidas mitigadoras, medidas compensatórias
para todos os impactos negativos gerados, necessários para a busca de
reequilíbrio entre o interesse privado e as novas demandas sócio
ambientais colocadas, e a capacidade de oferta dos serviços e
infraestruturas públicas. e a implementação de infraestrutura e de
equipamentos públicos, assim como a alteração de sistema viário, como
condição para a sua aprovação.
6. § 1º - O poder público instituirá por decreto, ouvido as instâncias participativas
e aprovados no CMB, num prazo de 30 dias, a contar da aprovação
desta Lei, normativas com critérios objetivos, claros e transparentes no -
Termo de Referência Técnico do EIV (TRT), para cobrança das
contrapartidas necessárias para a compensação dos impactos de
vizinhanças definidos para cada empreendimento, bem como as
medidas e índices de incentivos e controles para cada zona de uso da
cidade, previsto no Plano Diretor Participativo da Cidade, de incentivo à
expansão urbana, de controle do adensamento, para as zonas já
saturadas e para as zonas de proteção ambiental e cultural,
respectivamente.
§ 2º - O TRT definirá as orientações e formas de pagamento das
contrapartidas ao EIV para cada emprendimento.
Art.3° - A elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV não substitui a
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental –
EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art.4° - Os empreendimentos que obrigatoriamente dependerão de elaboração
de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança – RIV, a serem submetidos à análise, para
aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou
funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes:
I - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
II - cemitérios, crematórios e necrotérios;
III - matadouros e abatedouros;
IV - presídios e instituições que abriguem adolescentes infratores em
regime de internato e semi-internato;
V - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VI - terminais de cargas;
VII - empreendimentos localizados nas zonas de indústria, comércio e
serviços, quando existir residência na vizinhança localizada na
mesma zona;
7. VIII- laboratórios de análises clínicas e patológicas, instalações
radiológicas, de radioterapia, quimiatria e quimioterapia ;
IX- serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos
com música ao vivo ou mecânica, com área construída
computável (ACC) igual ou superior a dois mil e quinhentos
metros quadrados (2.500m²); 1.000m²
X- estabelecimentos de ensino médio, superior e técnico-profissionalizantes
e cursos preparatórios com área construída
computável (ACC) igual ou maior a cinco mil metros quadrados
(5.000m²); com mais de 200 alunos por período
XI- armazéns, depósitos, centros comerciais, shopping centers, lojas
de departamentos, supermercados e hipermercados, pavilhões de
feiras e exposições com área construída computável (ACC) igual
ou superior a dois (dez) mil metros quadrados (10.000m²);
2.000m²
XII - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial ou
misto, individual ou coletivo, e, com área edificável computável
igual ou superior a cinco vinte mil metros quadrados (20.000m²);
5.000m²
XIII - garagens cobertas ou descobertas, de veículos de transportes
coletivos de cargas, transportadoras, e veículos de passeio, com
área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros
quadrados (4.000m²), ou com área de terreno (AT) igual ou
superior a tres cinco mil metros quadrados (5.000m²); (3.000m²).
XIV - edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com
área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros
quadrados (4.000m²) ou com área de terreno (AT) igual ou
superior a cinco mil metros quadrados (5.000m²) e atividades
industriais enquadradas como de médio e alto potencial poluidor
com qualquer área;
XV - empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume
igual ou superior a vinte dez mil metros cúbicos;
XVI – Indústrias ou fábricas de qualquer natureza fora dos distritos
industriais.
XVII- Empreendimentos residenciais verticais acima de 50 unidades
habitacionais;
XVII – Parcelamento de solo em área urbana ou de expansão acima de
7.000 m².
XIX - Supermercados e hipermercados com área superior a 1.500 m².
8. Art. 5º Para os demais empreendimentos com escala menor de
impactos de vizinhança, ou não contemplados no art. 4º o Poder Público
oferecerá como metodologia pública para análise técnica e mitigatória
dos impactos de vizinhança pelo grupo técnico de análise de
empreendimento instituído (GAE) e ou Divisão de Aprovação de
Projetos, apenas e tão somente o Termo de Referência Técnica (TRT)
a que se trata o & 1º do Art. 2º dessa lei; buscando simplificar,
desburocratizar e não onerar os pequenos e médios empreendimentos
com contratações de EIV-RIV, ou EIT e RIV.
Art. 6º O estudo de viabilidade do DAE, assim como qualquer compensação
para construção de poços, ampliação de redes, adutoras, e qualquer
serviço ou infraestrutura referente ao abastecimento de água e
tratamento de esgoto, deverá ser feito diretamente na autarquia, e ser
anexado ao EIV. A medida compensatória ou mitigatória será definida
pelo DAE, inclusive para empreendimentos que não for exigido EIV.
Art.7º Art.5°- O Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade
de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu
entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - ventilação e iluminação;
IV - valorização e/ou desvalorização imobiliária;
V - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VI - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VII - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VIII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros,
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga,
embarque e desembarque;
9. IX - poluição sonora, atmosférica, hídrica, do solo, eletromagnética,
visual e outras;
X - vibração;
XI - periculosidade;
XII - geração de resíduos sólidos;
XIII - riscos ambientais;
XIV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno.
Art.8º Art.6° - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, poderá solicitar como
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no
mesmo, ou expedição de alvarás, a execução de melhorias na
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de
equipamentos comunitários em percentual compatível com o
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de
desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres,
semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico,
histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental
da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre
outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade;
IX - manutenção de áreas verdes. e implantação de arborização
urbana
10. Art.9º Art.7° - As exigências previstas nos itens anteriores deverão ser proporcionais
ao porte e ao impacto do empreendimento. e as contrapartidas exigidas
para os impactos negativos de vizinhança deverão atender a todas as
necessidades de mitigações pertinentes ao empreendimento.
Art. 10º A análise do EIV e da proposta do empreendimento continuará a ser
submetida, para os casos que ele for obrigatório, ao Grupo de Análise
de Empreendimentos – GAE, sem qualquer alteração nas normas
vigentes, e as diretrizes de projeto continuarão sendo expedidas pelo
GAE, especificamente para cada empreendimento. Para os demais
casos o próprio departamento de aprovação de projetos poderá emitir
as contrapartidas necessárias, de acordo com o Termo de Referência
Técnica.
§ 1º - Contudo, entendendo a dinâmica e processo histórico imobiliário que gera o
crescimento urbano, que cria zonas de saturação com altas
concentrações de benefícios econômicos, especulativos e de
segregação social; zonas em processos de transformação e com
necessidade de controles diversos e qualificação do seu crescimento e
desenvolvimento; zonas com necessidade de incentivos ao
desenvolvimento; e zonas de proteção ambiental e cultural não sujeitas
à urbanização; o poder executivo instituirá por decreto, promovido os
devidos processos participativos e audiências públicas e aprovado no
CMB, de acordo com o &1º do art. 2º desta lei, os coeficientes
reguladores ou incentivadores públicos ao equilíbrio do planejamento e
do desenvolvimento urbano, que é serão multiplicadores dos valores de
contrapartidas do EIV, de acordo com sua característica atual do
zoneamento urbano, definido no Termo de Referência Técnica.
Art 11º Art.8° - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas
pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
11. Art 12º Art.9°- O “Habite–se”, Certidão de Conclusão da Obra ou o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão
das obras previstas no artigo anterior.
Art 13º Art.10- Serão realizadas os debates nos fóruns participativos e nas
Audiências Públicas, no âmbito do Executivo, e aprovadas no Conselho
do Município, referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas que estejam obrigados à elaboração do Estudo do Impacto de
Vizinhança – EIV.
§ 1º - O Poder Executivo e ou o Conselho do Município, promoverão os
debates nos fóruns participativos e nas audiências públicas que deverão
ser convocadas convocará as Audiências Públicas com 15 (quinze) dias
de antecedência mínima, mediante publicação de edital no Diário Oficial
do Município de Bauru, bem como com envio comprovado para os
veículos de comunicações, entidades de classes organizadas e
associações de moradores etc. cumprido com as obrigações
constitucionais de publicidade e transparência para a participação
efetiva da sociedade.
§ 2º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de
qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por
meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
da realização da respectiva audiência pública. outras formas de debates
populares.
§ 3º - As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por
escrito ou gravadas para acesso e divulgação pública, e deverão
constar no processo.
§ 4º - Depois de realizada a Audiência e aprovado no e ouvido o Conselho do
Município, o Poder Público decidirá sobre a expedição das licenças
referidas no Art. 6°.
Art. 14º Cada exigência de alterações no EIV, deverá vir acompanhada de novo
registro de Responsabilidade Técnica por profissional competente.
12. Art. 15º Art. 11 As instruções técnicas e formulários complementares necessários para
a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e seu
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, inclusive os
casos que ficarão isentos do EIV, deverão ser regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, através do TRT, sem prejuízo da aplicação
das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
§ único - O Termo de Referência Técnico (TRT) também instruirá sobre:
As formas de cobrança pelo Poder Executivo, aprovadas pelo CMB, dos
valores das contrapartidas e os locais e obras a serem realizadas com
as contrapartidas aos Impactos de Vizinhança.
Bauru, 09 de junho de 2014.
ROQUE JOSÉ FERREIRA
13. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em cumprimento às diretrizes definidas no PDP – Plano Diretor
Participativo do Município de Bauru apresento o presente Projeto de Lei
Complementar.
Seu objetivo é o de fazer com que o uso da propriedade esteja de
acordo com a legislação, portanto, é essencial que o proprietário se submeta
ao zoneamento, bem como aos índices urbanísticos impostos. Essas limitações
ao exercício do direito de propriedade têm o objetivo de resguardar não só os
interesses do proprietário, mas, principalmente, o interesse coletivo no sentido
de que as funções sociais das propriedades urbanas sejam atendidas,
garantindo que as cidades sejam locais de convivência harmônica e saudável
para a sociedade.
Um projeto pode estar em conformidade com todas as normas
urbanísticas e apto a receber a licença de construir, mas mesmo assim ser
potencial causador de distúrbios para o interesse coletivo, dadas as
conseqüências geradas com sua implementação de acordo com as atividades,
porte ou relevância que podem conturbar o equilíbrio de uma região com sua
simples implantação, como ocorre em Bauru.
Após a Segunda Guerra Mundial, a população da área urbana dos
municípios brasileiros passou a sofrer um aumento, tornando mais relevantes
os impactos negativos causados por obras ou empreendimentos públicos ou
privados de grande porte na cidade, tais como prédios, viadutos e sistemas de
saneamento.
Esses impactos negativos podem ser identificados durante a
instalação dos empreendimentos como, por exemplo, o aumento da poluição
sonora e atmosférica e a afetação estrutural dos imóveis vizinhos à construção.
Tais impactos podem ser observados também após a conclusão de tais obras,
como: o aumento do tráfego, a poluição visual, efeitos térmicos, sobrecarga da
infraestrutura, etc.
14. Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 e 37, um
instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o
estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer
os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma
atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se
assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas
proximidades.
O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para
a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (Art. 36), razão pela qual é
denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
A publicidade, com a garantia do controle social, é um dos pontos
fundamentais do EIV, sendo assim inerente a este que sejam realizadas
audiências públicas antes da autorização ou licença do poder público para a
obra ou empreendimento, além da disponibilização dos documentos
integrantes do estudo para acesso à população. Neste aspecto de acesso à
população, da mesma forma que o estudo de impacto ambiental, o EIV deve
ser também materializado em um relatório objetivo e claro, permitindo-se que o
público leigo possa compreender os impactos positivos e negativos da obra ou
empreendimento a ser implantado. Tal documento denomina-se relatório de
impacto de vizinhança (RIV).
O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto
ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao
definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental”. (Art. 38).
Para que não prevaleçam os interesses econômicos e financeiros
em detrimento dos interesses gerais da população, o Estatuto da Cidade
através da previsão de necessidade de elaboração de um Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV, como condição de aprovação da construção ou ampliação
de determinados empreendimentos e atividades, estabeleceu as regras que
15. devem ser adotadas, o que também foi albergado pelo Plano Diretor
Participativo de Bauru.
Anexamos ao presente projeto de Lei várias informações
solicitadas quando da tramitação de PL 54/11 que tratou do assunto em 2011,
sendo rejeitado em votação realizada em 25/07/2011, quando recebeu (08) oito
votos favoráveis, sendo que para sua aprovação seriam necessários (11) onze
votos.
Frente a todos os problemas que estão ocorrendo na cidade de
Bauru, estou convencido que esta Casa, aprovará tal iniciativa.
Bauru, 09 de junho de 2014.
ROQUE JOSÉ FERREIRA