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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE POÇOS DE
CALDAS – MG




      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo
Promotor de Justiça ao final assinado (designação através da Portaria N. 549/2011,
da Procuradoria Geral de Justiça – MG 12.03.2011), em função do apurado no anexo
Inquérito Civil Número 0382.11.000051-2/CRRG e N. 0518.08.000037-6/PJPC, com
fulcro nos arts. 127, 129, III, e 225, da Constituição Federal, na Lei 6938/81, no art.
25, IV, da Lei nº 8.625/93 e na Lei n.º 7.347/85, vem propor a presente:



                AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR,



em face do...



1º) ESTADO DE MINAS GERAIS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ
nº 05.475.103/0001-21, a ser citado na pessoa do Advogado Geral do Estado, com
endereço na Av. Avenida Afonso Pena, 1901, Funcionários, Belo Horizonte – e,

2º) MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, a ser citado, na pessoa de seu Prefeito
Municipal, Paulo César Silva, Avenida Francisco Sales, 343, Centro, Poços de
Caldas, CEP. 37.701.703, pelas razões de fato e de direito abaixo expendidas:

                                                                                     1
1. PRESSUPOSTOS FÁTICOS



      O Poder Público Municipal de Poços de Caldas, através de atos do Executivo
local (2º Demandado), está dando intento a obras e projetos que redundam em
parcelamento do solo, em área de mananciais de abastecimento público da cidade. A
delimitada região foi indicada por vários atos de representação popular e legislativa,
que influenciaram na confecção do plano diretor do município, como zona rural de
proteção ambiental, portanto espaço territorial especialmente protegido
(art. 224, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal), configurando-se os atos
do Município em claro retrocesso socioambiental.

      Os procedimentos de urbanização, sistema viário, construção do Paço
Municipal e Centro de Convenções, esse último sob investimentos iniciais da empresa
CODEMIG, na ordem de 30 milhões de reais (segundo informações da imprensa),
estão sendo encetados sem obediência a procedimento administrativo de
licenciamento ambiental regular, por parte do Estado de Minas Gerais (1º
Demandado), através do órgão próprio (COPAM/SUPRAM-Sul de Minas) e sequer do
município. Esse último, por imposição de lei municipal, que pressupõe o significativo
impacto ambiental por intervenção na área, e embora tenha determinado a
confecção de estudos técnicos a cargo da Fundação Gorceix, conexionados que
deveriam ser a procedimento de licenciamento, não dispõe de legislação adequada
ou sistema específico que estruture o procedimento de licenciamento mesmo. Não
há sequer definição de órgão licenciador. Não existiu procedimento que autorizasse
empreendimentos no local, através do licenciamento ambiental clássico: licença
prévia, de instalação, operação, previsão de condicionantes, compensações e
medidas mitigatórias, exigidas por órgão habilitado, e sequer obediência aos
princípios da publicidade e informação ambiental.

      Não há previsão em procedimento de licenciamento também acerca da forma
de intervenção, análise de projetos, em área onde existem sérios apontamentos de
impropriedade para incremento de urbanização, por suas características geológicas e
                                                                                    2
hidromorfológicas, conforme prova técnica produzida, e que gerará impactos
negativos de difícil mitigação.



1.1. Definição da área a ser construído Paço Municipal por parte de
Comissão Especial.



         Instaurado o anexo inquérito civil em 26 de fevereiro de 2007, visava-se
apurar possíveis danos ambientais em face de empreendimento apresentado pela
Prefeitura Municipal que pretendia construir o chamado Paço Municipal, um
complexo de vários prédios públicos, com abertura de sistema viário, em área ainda
não urbanizada do município de Poços de Caldas.

         Inicialmente a Prefeitura Municipal remeteu ao Ministério                                        Público      a
documentação que se vê a fls. 03-81/IC, que se refere aos documentos técnicos
produzidos para definição de área de implantação do Paço Municipal. Foi nomeada
uma Comissão Técnica cujos integrantes e cargos exercidos no Judiciário, Executivo,
Legislativo, Ministério Público e órgãos públicos está relacionada a fls. 03/IC.

         A Comissão, cuja presidência cabia ao Juiz de Direito de Poços de Caldas, Dr.
Márcio Silva Cunha1, foi formada marcadamente por profissionais representativos dos
órgãos que tinham interesse em construir suas sedes próprias no local, como o
Fórum, o Prédio da Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal (tendo essa já
desembolsado um montante de mais de um milhão de reais para um projeto
arquitetônico, encomendado ao Escritório de Arquitetura Oscar Niemeyer), Ministério
Público Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, etc.

         Tal Comissão teria considerado vários fatores intervenientes como distância
geográfica, acesso, topografia, disponibilidade de área para expansão e custo (infra-
estrutura e desapropriação) e estudou várias áreas como a do Country Club (área
1
  A fls. 785 deste anexo inquérito civil, 4º Volume, encontra-se manifestada a posição do então Juiz Diretor do Foro da
Comarca de Poços de Caldas, Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva, sobre a questão, no sentido de questionar as informações
prestadas pelo então presidente desse inquérito civil.
                                                                                                                       3
01), Av. Silvio Monteiro dos Santos - Shopping Center (área 02), Rodovia
José Aurélio Vilela (área 03), Retiro dos Carneiros (área 04), Rodovia Liliza
Ottoni             -       Estação    Furnas    (área            05),    Zona                 Sul             -
Av. Alcoa (área 06).

         Como se verifica no documento enviado pela Prefeitura Municipal, a Comissão
Especial “após diversas reuniões e aprofundadas discussões, indicou ao
Prefeito Municipal a área localizada na Zona Sul como melhor opção para
implantação do Paço Municipal, tendo prevalecido o entendimento de que o
Paço Municipal tem como principal objetivo atender bem, de modo
confortável, a população, e não como o de indução de crescimento, que
pode ser realizado por outros meios” – Grifos nossos (fls. 04/IC – 1º Volume).




              ZONA OESTE
                                                    ZONA OESTE




                                                                                     Área onde se
                                                                                     pretende a
                                                                                     implantação do
                                                                                     Paço.
                                                                                   Alteração do perímetro
                                                                                   Urbano e Zoneamento
                                     ZONA SUL                                      para implantação do Paço
                                                                                   Municipal
                                                                        ZONA SUL




  Figura 01                                     Figura 02




         Como se pode observar das imagens acima (figuras 01 e 02), que espelham a
mesma área onde se vê o centro urbano de Poços e a zona rural (zona sul), a
Comissão não fugiu às comparações que se tornaram públicas nessa discussão, que
retratam a polêmica da polarização entre as zonas oeste e sul da cidade de Poços de
                                                                                                              4
Caldas, como próprias ou inadequadas para a indução do crescimento urbano. A
Comissão concluiu que “mapas (sobre a revisão do Plano Diretor) identificam
claramente uma segregação social espacial da Região Sul e da Região Leste do
Município. A implantação de um equipamento público como o Paço
Municipal na Região Sul possibilitará uma demanda por usos específicos,
que acarretará em melhorias sob diversos aspectos, sem a necessidade de
edificação de áreas além daquelas a serem ocupadas por prédios relacionados às
atividades do próprio Paço”. Grifamos

      A Comissão veio a dispor, ainda, que “neste mesmo conceito, a implantação
do Paço Municipal na Região Oeste implicaria na consolidação da segregação
espacial existente, visto que a Região Central e a Região Oeste concentram o
maior nível de renda e os imóveis mais valorizados” – fls. 04/IC. Grifamos

      Historiando a questão, foi dessa forma, então, que se definiu o incremento da
construção do Paço Municipal na chamada Zona Sul da cidade.

      Podem ser conferidos os mapas trazidos a fls. 42/43 do IC anexo (1º Volume),
demonstrando a área escolhida, dentro da zona rural de proteção ambiental. O
croqui de fls. 66/IC – 1º Volume demonstra outras áreas verificadas na região oeste,
e dispensadas pela Comissão.



1.2. Decreto de desapropriação da área indicada pela Comissão em
contrariedade ao Plano Diretor Municipal.



      No entanto, à revelia das disposições e princípios do Plano Diretor de Poços de
Caldas, a Zona Sul da cidade de Poços de Caldas, e, mais especificamente a área
destinada à construção do chamado Paço Municipal, começou a ter seu processo de
incremento - e decisão que na prática redunda em processo de consequente
urbanização dessa zona ambiental - através da desapropriação efetivada pelo
Prefeito Municipal Sebastião Navarro.
                                                                                   5
Em data de 1º de março de 2007, foi assinada pelo então Chefe do Executivo
a escritura pública de desapropriação amigável de imóvel de cerca de 500 mil metros
quadrados, no local entre a chamada Avenida Alcoa e a estrada do Santuário Mãe
Rainha, a 600 metros da citada avenida (documentos a fls. 83/93-IC).

      Tal ato veio com base no Decreto N. 8.661, de 12 de dezembro de 2006,
que declarou a área de utilidade pública, para instalação do Paço. O Decreto foi
gerado em contrariedade legal ao disposto na legislação ordinária, qual seja o art. 3º
da Lei 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo – que prevê que: “somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas
por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99). Parágrafo único. Não
será permitido o parcelamento do solo:       (...) V - em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção.” Grifamos.

      Ademais, o Plano Diretor de Poços de Caldas já previa que a chamada Zona
Rural de Proteção Ambiental – ZRPA “compreende as áreas de proteção
ambiental em alto grau, localizadas fora do perímetro urbano, caracterizadas como
bacias de mananciais de abastecimento de água, atuais e potenciais, nas quais não
será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, com rigoroso
controle de intervenções antrópicas e limitações ao uso e à ocupação do solo, cuja
instalação deverá ser precedida de licenciamento ambiental para avaliação
de impacto ambiental” (art. 6º - inciso IX, da Lei Complementar 74/2006).

      O fato é que quando da desapropriação efetivada pelo Executivo local
(via Decreto Nº 8.661, de 12 de dezembro de 2006), constata-se que a área já era
considerada Zona Rural de Proteção de Mananciais, já conforme o Plano Diretor
então vigente que é a Lei Municipal 5.488/94.


                                                                                    6
Saliente-se que a SUPRAM – Sul de Minas, ao responder a ofício do Ministério
Público, colocava que “[...] a competência para as atividades de impacto local não
listadas nas citadas normas é do município”. Aludia, ainda, a Assessoria Jurídica e a
Superintendente Regional, Dra. Valéria Resende, à necessidade de procedimentos de
reserva legal e autorizações para supressão florestal, citando os dispositivos
necessários, atos esses que, por conclusão lógica deveriam vir no bojo de um
procedimento formal de licenciamento.

       O Primeiro Demandado (Estado de Minas Gerais), através de seu órgão
próprio – SUPRAM-SM – ainda defende que para os casos narrados a competência
para o licenciamento é do município.



1.3. Reação da Sociedade Civil Organizada e Entidades de representação
colegiada ou profissional.



1.3.1. Posição técnica da AASMIG – Mãos da Terra.



       Ciente desses fatos a Associação Ambiental do Sul de Minas Gerais – AASMIG
(atual ONG Mãos da Terra, com ampla representatividade social na região), em
assembleia extraordinária, deliberou pelo pedido providências à Procuradoria
Geral de Justiça em face de arquivamento do inquérito civil promovido pelo então
Promotor de Justiça Renato Maia, e denunciava situação irregular, qual seja o
aumento do perímetro urbano no local, à revelia do Plano Diretor do Município, com
risco iminente aos mananciais de abastecimento da cidade, e contraposição aos
princípios urbanísticos.

       A AASMIG denunciava, dessa forma, a providência de urbanização da área,
busca de valorização da área por aumento do perímetro urbano (loteamentos), e a
intenção de legitimar essa ação através de audiência pública organizada pelo Poder
Executivo (fls. 121/155-IC).
                                                                                   7
Outro fato apontado pela AASMIG era a proposta de Lei do Novo Perímetro
Urbano, enviado à Câmara Municipal, que motivou audiências públicas realizadas nos
dias 03 e 04 de agosto de 2007, na Câmara Municipal, que previa não só alteração
do perímetro urbano indicado pelo Plano Diretor, mas alterava seu
macrozoneamento. Tudo isso direcionado a possibilitar a inclusão da área
já   desapropriada,     bem    como   regularizar   legislativamente   as   questões
anteriormente levantadas e o avanço da malha urbana sobre zona de mananciais,
conforme aprovação de emendas como a Lei Complementar 84, de 26 de julho
de 2007 (fls. 166/IC – 2º Volume).

      Em função de oficiamento de seu Presidente, Luiz Antônio de Freitas Júnior, a
AASMIG efetua ainda vários questionamentos aos posicionamentos da Comissão
Especial (referida no item 1.1.) nomeada pelo Decreto 8.536/2006, instituída para
definição da área para instalação do futuro Paço Municipal (fls. 173/184-IC, 1º
Volume anexo).

      Em face do colocado pela AASMIG, já em 2007, quando da iniciativa de
mudança daquelas leis, observa-se a incidência do retrocesso ambiental, ao permitir-
se, de forma ilegal, a urbanização em área de proteção ambiental e de mananciais. O
fato é que os direitos socioambientais estabelecidos vinculam o legislador
infraconstitucional no sentido de exigir-se um comportamento positivo para a sua
implementação, impondo-se a proibição de retrocesso. A regulamentação das
políticas públicas, mesmo com o incremento da urbanização e construção de prédios
públicos, embora essenciais à administração, deverão ter seu implemento com o
respeito ao núcleo legal anterior estabelecido por amplo processo de participação,
sob pena de inconstitucionalidade.

      Verificou-se que, para atender a um casuísmo (a construção do Paço
Municipal, em terrenos já desapropriados), o próprio legislador municipal, veio
desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização social e proteção da área
que ele próprio havia dado.

                                                                                   8
1.3.2. Posição do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos
Rios Mogi-Guaçu e Pardo (CBH – Mogi-Guaçu Pardo) e do Fórum Mineiro
de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH.



      Outra entidade que se colocou contra esse processo e consequente
construção desse modo na área, da forma como encetada pelo Poder Público
Municipal (2º Demandado), construção dirigida a áreas sensíveis da Zona Sul, sem
licenciamento competente e sem comprovação técnica para tais ações, foi o Comitê
de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo,
sediado em Poços de Caldas, considerado um dos Comitês de Bacia mais atuantes,
preparados tecnicamente e representativos do Estado de Minas Gerais.

      Através de seu Presidente Antônio Carlos Sales, além de outras entidades, foi
comunicado ao Ministério Público (documentação que poderá ser conferida a fls.
745, 762, 764/768 do IC), a análise da questão da ocupação por uso urbano de
manancial de abastecimento público passaria por análise da Câmara Técnica de Meio
Ambiente e Turismo, além da Câmara Técnica de Outorga, daquela instituição. Tudo
isso deliberado na 35ª Reunião Ordinária do CBH Mogi-Pardo, em unanimidade por
Plenária. Assim, foi constituída Comissão Especial das Câmaras Técnicas, que depois
de vários trabalhos, concluiu o seguinte:



      “1. No primeiro Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas, aprovado pela Lei nº 5.488,
      publicada em 41.01.1994, a área desapropriada para construção do Paço Municipal, Centro de
      Eventos e Atividades Correlatas era considerada ZRP – Zona Rural de Proteção de
      Manancial, sendo vedado o parcelamento de solo para fins urbanos; Grifamos


      2. A revisão do Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas, aprovada através da Lei
      Complementar nº 074 publicada em 29/12/2006, determinou como ZRP – Zona
      Rural de Proteção a área em questão, sendo também, vedado o parcelamento de
      solo para fins urbanos; Grifamos

      3. Em 26/7/2007 foi publicada a Lei Complementar nº 84, alterando o perímetro urbano
      do município de Poços de Caldas, instituindo como Zona de Adensamento Restrito a área
      desapropriada para a implantação do Paço Municipal, Cidade Judiciária e órgãos de apoio e
      atividades correlatas; Grifamos

                                                                                              9
4. O Plano Diretor de Águas do DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto da cidade
       de Poços de Caldas, elaborado em 2004, descreve a região pretendida para construção do
       Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas “como alternativa de
       abastecimento de água para a zona sul”; Grifamos

       5. O eixo de crescimento da cidade de Poços de Caldas, de acordo com o atual
       Plano Diretor é na direção oeste (ZAP – Zona de Adensamento Preferencial), sendo
       a área sul da cidade, local da desapropriação para implantação do Paço Municipal,
       enquadrada em sua maioria como zona de adensamento restrito e em menor proporção como
       zona de adensamento médio e zona especial de interesse social; e Grifamos

       6. A área desapropriada está localizada a montante do Jardim Kennedy que sofre
       recorrentemente com enchentes no período de cheias.”



E concluía, a final, no seguinte:


       “A. Desde a elaboração do primeiro Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas a área
       pretendida para implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas é
       considerada como área de proteção ambiental; Grifamos

       B. O Plano Diretor de Águas incluiu a região da área pretendida como área de
       manancial para futuro abastecimento público; Grifamos

       C. A implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas
       será um indutor de crescimento, conforme consta no “Diagnóstico Ambiental / Avaliação
       de Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras”, elaborado pela FUNDAÇÃO GORCEIX,
       documento anexo aos autos do inquérito; Grifamos

       D. A impermeabilização do solo na área pretendida para implantação do Paço Municipal
       poderá impactar o ciclo hidrológico local e provocar o aumento da vazão e da velocidade de
       escoamento do Ribeirão Várzea de Caldas e agravar a situação de enchentes que ocorrem no
       Bairro Jardim Kennedy, quando do período de cheias;

       E. Faltam estudos que garantam a qualidade e a quantidade da água superficial e
       subterrânea naquela área após a implantação das construções pretendidas;
       Grifamos

       F. Existem alternativas locacionais para a implantação do Paço Municipal, Centro
       de Eventos e atividades Correlatas; Grifamos

       G. Mesmo com a alteração do perímetro urbano através da legislação municipal as
       características da área não serão modificadas;

       H. A água é um fator limitante ao desenvolvimento de qualquer região, e especialmente, no
       caso de Poços de Caldas que já apresenta problema de uso da água acima do limite
       outorgável em uma de suas sub-bacias (rio Lambari), conforme Plano Diretor da Bacia
       aprovado recentemente pelo CBH.




                                                                                              10
Diante das constatações e considerações feitas anteriormente, e levando-se em conta os
      princípios da precaução e da prevenção que devem nortear todas as decisões administrativas
      de interesse comum, concluímos que:

      I) Deve-se evitar a implantação de qualquer empreendimento na área
      desapropriada para implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades
      Correlatas e seu entorno. Grifamos

      II) Existem alternativas locacionais para implantação do empreendimento
      anteriormente citado e que não interferirão em mananciais de abastecimento
      público da cidade; Grifamos

      III) A área desapropriada para a implantação do Paço Municipal, situada na área do Ribeirão
      Várzea de Caldas (zona sul da cidade), em função da sua localização e importância ambiental,
      poderia ser transformada em Unidade de Conservação de Proteção Integral, garantindo a
      manutenção do abastecimento futuro da zona sul e contribuindo com as gerações futuras.

      IV) O CBH Mogi Pardo como integrante do sistema estadual dos recursos hídricos tem a
      obrigação de contribuir na promoção do debate desta questão e zelar pela manutenção da
      disponibilidade e da qualidade da água.” (documentos presentes a fls. 764/768 do IC).



      Embora tenha havido contraditório e crítica específica da Prefeitura Municipal,
manifestada pelos respeitáveis profissionais Antônio Carlos Alvisi (Divisão de
Planejamento), Raquel Campedeli Corrêa (que cumula as funções de Presidente do
CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente e Diretora do Departamento de
Meio Ambiente do Município de Poços) e Daniel Alcântara Resende (Coordenador da
Divisão de Licenciamento Ambiental) - no sentido que o Comitê se baseava no
parecer de uma única entidade e não tinha atribuição para tal questionamento (fls.
791-IC – 4º Volume anexo) – deve-se registrar, MM. Juiz, que se observa, todas
essas posições foram fruto de discussões colegiadas, que podem ser conferidas nos
documentos anexos.

      Houve análise técnica e jurídica, e foram referendadas pelo Fórum Mineiro
de Comitês de Bacias Hidrográficas - FMCBH, que, reunido nos dias 23 e 24 de
março de 2011, em Poços de Caldas, efetuou Moção do CBH Mogi/Pardo endereçada
à SEMAD, e ao Dr. Adriano Magalhães Chaves, Secretário do Meio Ambiente e
presente na reunião, no sentido de que...




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“o CBH Mogi Pardo é integrante do Sistema Estadual dos Recursos Hídricos e que tem a
         obrigação de contribuir para a gestão dos recursos hídricos no âmbito de sua bacia, zelando
         pela manutenção da disponibilidade e da qualidade da água, solicita a presente moção: Que
         seja considerado o parecer do CBH dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo no
         atual trâmite de revisão da AAF concedida pela SUPRAM SM (Varginha) no processo
         referente à construção e instalação do denominado “Paço Municipal de Poços de Caldas,
         atividades correlatas e Centro de Convenções” em área de manancial de abastecimento
         urbano e recarga de aqüífero termal profundo, responsável pelas fontes termais de
         Poços de Caldas.




         O Parecer da CBH Mogi-Pardo indica que: I) Deve-se evitar a implantação de qualquer
         empreendimento da área desapropriada para implantação do “Paço Municipal,
         Centro de Eventos e Atividades Correlatas e seu entorno. “II) Existem alternativas
         locacionais para implantação do empreendimento anteriormente citado e que não
         interferirão em mananciais de abastecimento público da cidade”. Grifos nossos.
         (Cópia de ofício e da moção a fls. 872/874 do IC – 5º Volume).



         Aqui se questionava também a emissão de AAF – Autorização Ambiental
de     Funcionamento,                emitida       pela      SUPRAM           -    Sul      de     Minas,        pelo
empreendimento específico de construção do Paço Municipal com tantas implicações
socioambientais.2
         Ao Estado (ora 1º Demandado), ali representado pela pessoa do Dr.
Secretário       Estadual       do     Meio      Ambiente,        fazendo-se        menção         à    “manifesta
complexidade na proposta do empreendimento”, que “transcendem à competência

2
  A chamada AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento – é prevista da Deliberação Normativa –DN, do COPAM n.
74, de 09 de setembro de 2004. O artigo 2º da DN, que prevê a AAF, estabelece que “os empreendimentos e atividades
listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental
não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos
obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante
cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente,
acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação Responsabilidade
Técnica o ou equivalente profissional.” Registre-se que o art. 4º da DN 74/2004, estabelece que “os empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente não passíveis de licenciamento no nível estadual poderão ser licenciados pelo
município na forma em que dispuser sua legislação, ressalvados os de competência do nível federal”. Ocorre que não
existe legislação prevendo o procedimento de licenciamento municipal, qual a forma de estabelecimento de
compensações, por exemplo, e o órgão responsável. (Grifamos) Ocorre que por disposição de Lei Complementar Municipal
que conexiona o EIA ao significativo impacto ambiental, não é caso de AAF, que, como visto remete à existência de
impacto ambiental não significativo.
                                                                                                                   12
meramente municipal”, foi requerido (fls. 955/956-IC – 5º Volume), se dignasse
determinar o Sr. Superintende Regional da SUPRAM – Sul de Minas (Varginha) dar
concreção ao licenciamento ambiental regular, considerados o porte e potencial
poluidor dos empreendimentos previstos.
         Ao reverso, dessa forma, não pode prosperar o argumento manifestado pelo
órgão público municipal (2º Demandado), propulsor dos empreendimentos, de que
se tratam os questionadores de um pequeno grupo de pessoas, que são contra o
desenvolvimento da cidade. O fato é que não teria “esse reduzido grupo” o condão
de tamanha ubiquidade, ou manifesta capilaridade, a envolver tantos e diversos
setores sociais e profissionais, que se manifestam contra o projeto que redundará na
urbanização da Zona Sul da cidade e área de recarga de fontes profundas.3
         Voltando à questão da AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento
– registre-se que, embora emitida pela SUPRAM-SM, a atividade foi registrada como
“loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente
residenciais” – O grifo é nosso (fls. 514/515-IC; 3º Volume).
         Pela Deliberação Normativa 123/2008 (juntada a fls. 516 do IC, 3º Volume),
ficaram convocados todos os empreendimentos que detinham AAF ao licenciamento
ambiental, em face de estarem no entorno de Unidades de Conservação, como é o
caso do Paço Municipal, que se encontra no entorno da Unidade de Conservação
Serra de São Domingos, que compreende áreas de recarga de fontes termais de
Poços de Caldas. Tal convocação foi manifestada pela SUPRAM à Prefeitura de Poços
(fls. 549/IC). Já em 2008, a Prefeitura Municipal informava (of. 101/2008, fls.
520/IC; 3º Volume), que não vislumbrava a necessidade de firmar termo de
compromisso com o MP, para regularização da questão. O resumo de fls. 542/543-IC
3
  A respeito da questão da participação popular importante trazer à colação os fundamentos expendidos por Álvaro Luiz
Valery Mirra (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras
Jurídicas, 2011, p. 129) no sentido de que “essas entidades civis, como anota Claude Lambrechts, desempenham papel
essencial, não só por traduzirem uma importante demanda social como, ainda, por constituírem verdadeiro contraponto
ao exercício do poder, corrigindo-o ou redirecionando. Por essa razão, as associações civis são consideradas indispensáveis
à transparência e à transmissão de informações e à implementação de processos democráticos de decisão, assumindo,
nesse campo, a condição de interlocutoras privilegiadas nos procedimentos de negociação, consulta e participação na
gestão do meio ambiente”. Grifamos. Nos casos aqui discutidos as entidades que se contrapõem à forma e projetos
propostos, embora não tendo atuação exclusiva sobre questões ambientais, instalam como atoras importantes no processo
de acesso à Justiça, e participação pública nos processos decisórios. É natural que sejam criticadas, das formas mais
variadas, pelo Poder Governamental, que muitas vezes decide de forma isolada e sem legitimidade.
                                                                                                                       13
– 3º Volume, mostra a dúvida que o empreendimento (ou empreendimentos) traz na
própria avaliação da SUPRAM-SM.
      De outro turno, ao analisar-se a DN COPAM 74/2004, verifica-se que os
empreendimentos previstos para a área, zona rural de proteção ambiental, não estão
relacionados na listagem agregada à própria DN 74; uma vez que tais
empreendimentos de forma alguma podem ser considerados “loteamento do solo
urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais” .
      Apenas para argumentar, reforçando a necessidade do que se chama aqui de
licenciamento ambiental clássico, por parte da SUPRAM-SM, observe-se, por
exemplo, que as pautas das últimas cinco reuniões mensais, de julgamentos de
processos administrativos de licenciamento no COPAM - SUPRAM-SM (75ª, 76ª, 78ª,
79ª e 80ª Reuniões Ordinárias – fls. 1034/1046 – 5º Volume), podem ser
vislumbradas uma série de empreendimentos que, a olho nu, poderiam ser
considerados   menos    impactantes,   ou   de   interesse   local,   em   relação   aos
empreendimentos previstos para a área nessa questão. Portanto, embora não haja
previsão na DN 74/2004, acerca do empreendimento (ou empreendimentos)
específico aqui discutido não se trata de nenhuma incongruência absurda o pedido
de procedimento de licenciamento, por parte do Estado, em face de projetos na área
delimitada, haja vista a imposição, repita-se, de significativo impacto ambiental, com
a necessidade de produção de EIA/RIMA, criada pela própria presunção jurídica da
legislação municipal; que, no caso, não admite prova em contrário (presunção Juris
Et de Jure).




1.3.3. Fundamentos do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB.


      Sob outros argumentos, o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB -
Núcleo Poços de Caldas, tem se manifestado formal e publicamente acerca de sua
posição técnica, no sentido de que a área indicada para a implantação do Paço
Municipal e Câmara dos Vereadores não é própria para tal empreendimento. O
                                                                                      14
Presidente do IAB de Poços de Caldas Alfredo H. Barbosa Júnior e Luciana Dabdab
Carneiro, Secretária, oficiaram ao então Presidente da Câmara de Poços de Caldas,
Marcus Togni, no sentido de que...


      “as diretrizes urbanísticas contemporâneas estimulam a utilização e requalificação dos centros
      urbanos em especial por setores públicos. Tem isto por objetivo democratizar o acesso a
      grande parte da população a área de maior valor e de maior infra-estrutura urbana
      (transporte, água, luz, comércio, serviços em geral).”     (fls. 662 do Inquérito Civil – 4º
      Volume).



      A posição do IAB – Poços de Caldas, vai numa linha, preconizada pela
moderna arquitetura urbanística mundial, de não ocupar novos e sensíveis espaços
rurais e ambientalmente relevantes ao abastecimento, mas trabalhar áreas já
urbanizadas, revitalizando-as de forma a proporcionar renda, facilidade de
transporte, democratização de espaços e efetivo desenvolvimento sustentável.
      Isso dentro da perspectiva de que os processos de revitalização e novas áreas
urbanas devem apontar para articulações inovadoras entre os atores envolvidos, na
medida em que podem atingir conjuntos urbanos históricos diferentemente
valorizados e que passam por governos locais comprometidos de forma diversa com
os processos de construção e revitalização dos centros urbanos.


      Registre-se que todas essas entidades estão procurando participar do
processo   de    discussão     e    propõem        alternativas       locacionais      para      os
importantes empreendimentos a serem construídos na cidade.




1.3.4. Argumentos da ADISMIG – Agência para o Desenvolvimento
Integrado do Sul e Sudoeste de Minas Gerais.


      De outro ponto, também a Agência para o Desenvolvimento Integrado
do Sul e Sudoeste de Minas Gerais – ADISMIG, tem vindo posicionar-se contra
                                                                                                 15
a forma de imposição do projeto de construção do Paço Municipal, Centro de
Convenções e Cidade Judiciária, no local prefigurado na Zona Sul da cidade, em
função das configurações expostas no Plano Diretor, instituindo grupo de trabalho
técnico sobre o assunto (fls. 752/760 – 4º volume do IC).


      O Grupo de Trabalho criado pela ADISMIG concluiu que o “não atendimento,
por parte do Executivo Municipal às restrições previstas na Lei Complementar n.
84/07, conduzirão a ocupação de uma área comprovadamente frágil e
inadequada do ponto de vista urbanístico e ambiental a um processo
desregrado e descomprometido do crescimento equilibrado que se pretende para a
cidade”. E mais conclui: “as conseqüências serão graves e atingirão toda a
população do município que sofrerá, em médio e longo prazo, com os impactos
de tal ocupação, tanto do ponto de vista ambiental quanto do urbanístico,
socioeconômico e financeiro” (fls. 12 – Anexo 03 do IC) – Grifamos.


1.3.5. Posições da AELO – Associação das Empresas de Loteamento e
Desenvolvimento Urbano de Poços de Caldas e da ASEAA – Associação
Sulmineira de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da ONG Planeta
Solidário, do SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil de
Poços de Caldas e do CREA – Poços de Caldas.




      Fazia-se referência ainda ao “trabalho do CETEC e IPT, que indicam que a
região   do   Córrego    Várzeas    de    Caldas,   onde    se   localiza   a   área
desapropriada para implantação do futuro Paço Municipal e Centro de
Convenções é uma zona de recarga de água e a sua ocupação por atividades
urbanas impactará de forma negativa a infiltração de água que alimentam as fontes
termais que surgem no centro da cidade (...)”. (fls. 958 do IC – 5º Volume) –
Grifamos.
                                                                                  16
1.4. Histórico das modificações dirigidas ao Plano Diretor de Poços de
Caldas.



      Juntamente a outras entidades aqui citadas a AELO – Associação das
Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano de Poços de Caldas e da ASEAA
– Associação Sulmineira de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a ONG Planeta
Solidário, do SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil de Poços de
Caldas e do CREA – Poços de Caldas fazendo referência que a minuta do Plano
Diretor de Poços de Caldas enviada para o Poder Legislativo, aprovada pelo
Executivo Municipal e pelo Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, colocavam
da necessidade de “viabilizar a implantação do Paço Municipal, preferencialmente
na área indicada como zona de Adensamento Preferencial, localizada na
região oeste do município, servindo como equipamento indutor da urbanização”.
(fls. 957/961 do IC – 5º Volume – grifos no original).

      Poços de Caldas estabeleceu-se como uma cidade avançada, já na década de
70, no aspecto da discussão de seu planejamento urbano, e, consequentemente,
procurando instituir os preceitos que vieram a ser previstos no Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10.257/2001).

      Durante a gestão do Prefeito Municipal Haroldo Genofre Junqueira, no final
década de 60, já tiveram início as contratações para consultoria de ordem urbanística
da cidade que tem nas suas fontes termais e nascentes um de seus principais
atrativos turísticos. No final da década de 80 foi elaborado já o primeiro plano diretor
de Poços. A revisão do Plano Diretor foi feita em 2006.

      De fato, como bem esclarece a Prefeitura Municipal, a fls. 792/IC – 4º
Volume, “as alterações nos Planos Diretores Municipais ditadas por necessidades
diversas, quer administrativas para acompanhamento da dinâmica natural das
aglomerações urbanas, quer como decorrência de prazo razoável de validade de um

                                                                                     17
plano diretor, seguem procedimentos que consideram igual oportunidade de
manifestação de todos os setores envolvidos através de audiências públicas”.

       No entanto, como está bem disposto no histórico elaborado pela ADISMIG (fls.
04/09 do IC – anexo 03) “os três planos Diretores de Poços de Caldas convergiram,
entre outros aspectos, para uma tendência de crescimento que deveria ser revertida:
a cidade cresce em direção à zona sul. Pelas características daquela região,
decorrentes de sua vulnerabilidade e dos aspectos ambientais da área (área
de recarga de mananciais) e da área de seu entorno, os três planos Diretores
municipais indicaram a necessidade de refrear esta tendência e de buscar
induzir o crescimento da cidade em direção à região oeste da malha urbana do
município”. Grifamos

       Certamente a pressão imobiliária, busca por facilidades políticas e a
indisposição para alternativas mais complexas (que demandariam discussão técnicas
e posições administrativas mais ousadas), foram premindo mudanças no Plano
Diretor que possibilitasse a urbanização dessa área que atualmente se encontra livre
de impermeabilização.

       É assim que, de outro quadrante, advoga o Município (manifestação a fls.
792-IC – 4º Volume) “discutir nesse momento a propriedade das deliberações do
Legislativo Municipal sobre o assunto de tamanho interesse, colocando em dúvida a
capacidade de julgamento e discernimento dos representantes dos vários setores
sociais que têm assento naquela Casa de Lei, bem como dos que se fizeram
representar quando regularmente convidados, parece-nos extemporâneo e eivado de
argumentações meramente baseadas em interpretações parciais e pessoais da
legislação aplicável”.

       Não está se questionando a Lei Municipal já votada e estabelecida, mas, para
melhor entender a questão, é importante trazer os fatos expostos pela Comissão
Técnica da ADISMIG (Anexo 03 desse IC apresentado) no sentido de que quando da



                                                                                 18
confecção da minuta de Plano Diretor enviada à Câmara Municipal em 2006, já
existiam conflitos com a escolha da área para construção do Paço Municipal.

        Foi definido que não deveria haver ampliação do perímetro urbano (exceção a
ser feita apenas em casos pontuais), uma vez que o perímetro urbano então
vigente já continha um grande vazio urbano, passível de ocupação, na
zona oeste da cidade. Essa área deveria ter ocupação incentivada pelo Poder
Público, e, como tal, foi denominada de Zona de Adensamento Preferencial –
ZAP (para melhor compreensão essa zona pode ser identificada na zona oeste da
cidade, demonstrada nas figuras 01 e 02 - fls. 04 dessa petição).

        Não há dúvida, portanto, que com a aprovação da Lei 74/2006 – Plano
Diretor, de autoria do Executivo, estabeleceu-se novo macrozoneamento do
município, impondo a diretriz que a expansão urbana deveria ser incentivada
para a zona oeste da cidade.

        Na época da confecção do Plano Diretor (2004/2005), que envolveu
participação popular, discussões e avaliações técnicas, chegou-se à conclusão que a
área em questão na zona sul, estava indicada como de relevante importância para
captações de água para abastecimento presente e futuro da cidade de Poços de
Caldas.

        O Estudo da ADISMIG revela ainda que o atual plano diretor do DMAE
indicava que, não obstante a situação atual de abastecimento da cidade ser
confortável, graças ao bom gerenciamento de águas no município4, deveriam ser
feitas intervenções para aumento da capacidade hídrica para abastecimento nos
próximos 20 anos, sob risco de comprometimento do sistema. Essas realidades
técnicas acabaram por influenciar a definição da área como Zona Rural de
Proteção Ambiental – ZRPA.



4
 O sistema de saneamento e de águas de Poços de Caldas é municipalizado a cargo de órgão autônomo que é o
DMAE.
                                                                                                      19
As imagens trazidas adiante (figuras 03 e 04 a seguir), demonstram os
córregos e fraturas dessa região, que foi definida no Plano Diretor como “áreas de
proteção de alto grau, localizadas fora do Perímetro Urbano, caracterizadas como
bacias de mananciais de abastecimento de água, atuais e potenciais, nas quais não
será admitido parcelamento do solo para fins urbanos, com rigoroso controle de
intervenções antrópicas e limitações ao uso e à ocupação do solo, cuja instalação
deverá ser precedida de licenciamento para avaliação de impacto
ambiental”. Grifamos




                                                                          Paço




Figura 03                                           Figura 04




            Não existem dúvidas que quando da elaboração do Plano Diretor, finalmente
aprovado, a escolha daquela área para construção do Paço Municipal (Cidade
Administrativa) feriam as diretrizes socioambientais e urbanísticas definidas.

            No entanto, como já referido, foi através da Lei Complementar n. 84 de 25
de julho de 2007, o Poder Executivo efetuou a desapropriação da área inserida na

                                                                                   20
Zona Rural de Proteção Ambiental, para a construção do Paço Municipal, vindo a
modificar a Lei Complementar 74/2007.5



          Como se pode observar do art. 2º - parágrafo 1º - da Lei Complementar
84/2007 (fls. 416 do IC) “fica instituída como Zona de Adensamento Restrito –
ZAR, a área 05, descrita no inciso V deste artigo, destinada exclusivamente à
implantação do Paço Municipal, Cidade Judiciária e órgãos de apoio e atividades
correlatas, sendo vedada qualquer outra destinação.” Grifamos



          Criou-se assim, dentro da Zona Rural de Proteção Ambiental, uma Zona
de Adensamento Restrito para possibilitar a construção do Paço.



          Importante observar ainda que o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei
Complementar 84/2007, estabelece que, para efeito do disposto no parágrafo 1º
(construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto
para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento
ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da
Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”. 6 Grifos nossos.



          Dada a incompatibilidade dessa desapropriação o Executivo, em setembro de
2010, propõe nova alteração da Lei Complementar n. 74, para fazer prever na área a
construção de um Centro de Convenções com financiamento da CODEMIG.




5
  A Lei Complementar n. 84/2007 “altera os Anexos I, II e III de que trata o art. 2º da Lei Complementar n. 74,
de 29.12.2006, e fixa o novo perímetro urbano para o município de Poços de Caldas”. Tal lei encontra-se juntada
a fls. 414/417 do IC, Volume 03.
6
    Resolução CONAMA 01/86 juntada a fls. 1052-IC – 5º Volume.
                                                                                                            21
1.5. Falta do instrumento do licenciamento ambiental. Carência de
sistematização legal e técnica do município de Poços de Caldas para o
procedimento. Indefinição de competência de atribuições do órgão
licenciador.

       Sabe-se que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e
a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Res. CONAMA 237/97 – art.
1º - inciso I). Grifamos.

       Como lembrado no item anterior, reforçando a sensibilidade da área, o
parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 84/2007, do município de
Poços de Caldas, estabeleceu que para efeito do disposto no parágrafo 1º
(construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto para
implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento
ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da
Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”.



       E determinou mais o Legislador Municipal:



“II.   O   licenciamento       ambiental      deverá       ser   elaborado   por   equipe
multidisciplinar composta necessariamente por especialista em hidrogeologia” e
estabelecia várias condições a serem seguidas dentro do licenciamento previstas nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” daquela lei municipal.




                                                                                       22
Não há dúvida de que a referência e conexão expressa à Resolução
CONAMA 01/86, que prevê a avaliação de impactos ambientais, cria a necessidade
de que haja Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão competente,
o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente para
qualquer empreendimento na área descrita (art. 2º da Res. CONAMA 01/86).


      A citada Resolução, ainda em seu art. Art. 7º, prescreve que “o estudo de
impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.” Grifamos


      O Projeto, visto de uma forma ampla, que é a construção do Paço Municipal, é
proposição específica do Município de Poços de Caldas.


      Não há que se falar em EIA-RIMA (ali só veio o EIA) sem
licenciamento formal, e, consequentemente, sem órgão licenciador. Aqui o
próprio empreendedor – Prefeitura Municipal de Poços de Caldas – coloca-se como
fazendo as vezes de órgão licenciador e, também, ao mesmo tempo, em
contrariedade à própria lei municipal, proponente do projeto e, ademais,
contratante (sem licitação, por notória especialidade do contratado) do EIA.

      O fato é que o município de Poços de Caldas, mesmo sendo um município
evoluído no plano de estruturação administrativa, não conseguiu fugir a uma
realidade muito comum a vários municípios brasileiros, que é a falta de previsão
legislativa e sistemática no que toca ao licenciamento ambiental, estruturação
técnica mínima e organização do órgão ambiental competente para tanto, que
deverá ser independente da estrutura e comando do Executivo.




                                                                               23
Não há disposição legislativa municipal prevendo o procedimento de
licenciamento ambiental, forma, conteúdo, fases, e não há convênio sequer com o
Estado ou com o órgão ambiental licenciador estadual para tal função. Tudo isso,
sem embargo de o Município ter criado uma “Coordenadoria de Divisão de
Licenciamento”, a cargo do profissional Daniel Alcântara Resende, conforme se
depreende do of. de fls. 791-IC, 4º Volume.

      A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe,
como dito, sobre licenciamento ambiental, competência da União, Estados e
Municípios, Estudos Ambientais, EIA-RIMA, etc. prevê, no artigo 6º, que os
licenciamentos de impacto local ficam a cargo do município. Embora o art. 7º preveja
que “os empreendimentos e atividades serão licenciados num único nível de
competência”, através de convênios, cada vez mais nascem situações de
licenciamento comum entre Estado e União, Estados e Municípios, por exemplo,
dadas as peculiaridades dos impactos, realidade geográfica, necessidade de
avaliações integradas, e a situação das atividades e empreendedores. Não se trata, é
claro, de vários licenciamentos para uma mesma atividade, o que seria exigência
absurda.

      O art. 8º da Resolução citada prevê que “o poder público, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) -
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atentando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implantação; II – Licença de Instalação - (LI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificidades
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle   ambiental,   e   demais   condicionantes,   da   qual   constituem   motivo
determinante”; e a (III) “Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do



                                                                                    24
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para operação”.

       As etapas do licenciamento também são descritas no art. 10 da resolução
237/97, enquanto o art. 20 prevê que “os entes federados, para exercerem suas
competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio
Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em
seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados”.
Grifamos

       E nem se argumente que o licenciamento ambiental clássico é exigível só para
grandes empreendimentos.

       Essas questões específicas sobre a capacidade licenciatória do município foram
tratadas em reunião, na sede do órgão ambiental licenciador estadual, no dia 30 de
março de 2011, quando ali estiveram presentes representantes da sociedade civil,
Comitê de Bacia, o Ministério Público (representado por este signatário), o CODEMA
de Poços de Caldas (representada por sua presidente Raquel Campedeli Correa, e
secretária municipal), e Luciano Junqueira Melo, Superintende da SUPRAM-Sul de
Minas, onde se buscavam alternativas convergentes à questão aqui ora apresentada
ao Judiciário.



       Em resposta a questionamento formal do Ministério Público o CODEMA de
Poços de Caldas respondeu (fls. 878/954) que “não foi iniciado processo
administrativo de licenciamento municipal para análise do empreendimento de
construção do Paço      Municipal, porque o município não dispõe dessa
ferramenta” (fls. 878). O grifo nosso.

       E esclarece: “”b. (...) o Município não dispõe de ferramenta específica
de   licenciamento ambiental        e    sim   de   leis   municipais   que   elencaram
procedimentos que devem ser observados quando da necessidade de aprovação de
execução de empreendimentos” (fls. 878/IC) – Grifamos.

                                                                                     25
Esclarece que não está havendo formalização do licenciamento
ambiental, mas discussão da questão, em audiências públicas, visto que o assunto
veio em reunião do CODEMA (fls. 878-IC), levantada por um conselheiro.

      A final, a Presidente do CODEMA esclarece que “conforme ata da 75ª reunião
ordinária do CODEMA (anexo IV), este colegiado concorda que o licenciamento
da obra em questão seja redirecionado para a competência do Estado de
molde que fique sob a responsabilidade do COPAM/SUPRAM o julgamento
e condução do processo de licenciamento”. Grifamos.

      Em reunião com o Ministério Público de forma a buscar alternativas para a
questão, o Prefeito Municipal de Poços, na sede da Prefeitura, na presença de vários
assessores e Secretariado, e de Diretores da CODEMIG, pareceu ter acedido à
proposta de que o licenciamento clássico para intervenção na área, como garantia
geral, em função dos impactos negativos apontados, inclusive pelos estudos da
Fundação Gorceix, ficasse a cargo da SUPRAM-Sul de Minas, que deveria dar
concreção ao processo de licenciamento para garantia da ordem socioambiental.
Estabeleceu-se, como conclusão da reunião, que essa providência seria encetada o
mais rápido possível. Ademais, em face da ampla repercussão regional do
empreendimento a SUPRAM-Sul de Minas, órgão licenciador regional, vem
acompanhando a questão e interveio emitindo AAF.

      A competência ambiental não está clara em função do fato de que a própria
SUPRAM-SM emitiu a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), chamando a
si, de forma, a competência para a autorização dos empreendimentos na área, o
licenciamento, e, dentro do pensamento de que isso não excluiria a necessidade de
outras licenças, não dispõe sobre a forma de licenciamento a ser encetado pelo
município.

      No entanto, sem embargo de o próprio CODEMA admitir que “não foi iniciado
processo     administrativo   de   licenciamento   municipal   para    análise   do
empreendimento”, o Município e a imprensa regional já vem anunciando durante a


                                                                                 26
semana, como o portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, o início
das atividades para construção do Centro de Convenções na área questionada.7

       Torna-se de conhecimento público, porquanto também notório, o implemento
dos empreendimentos. No dia 20.06.2011, por exemplo, o Jornal Mantiqueira
informou que “nas próximas semanas, a Companhia de Desenvolvimento de Minas
Gerais (CODEMIG), deve dar início ao processo de licitação para construção do
centro de convenções, que será edificado na zona sul da cidade, em área destinada
ao Paço Municipal” e o site da Prefeitura Municipal anunciava um dos
empreendimentos com declarações do Sr. Prefeito Municipal no sentido de que
“mostramos todos os documentos e certidões que comprovam que a área está apta
a receber este investimento” (documento de fls. 1049/1050 – IC – 5º Volume).

       O que se constata, ao contrário das declarações do Município, é o
descumprimento da lei federal e estadual, como se verá, além dos dispositivos da
própria lei municipal, devendo-se, mais uma vez, registrar que o artigo 2º -
parágrafo 2º - da Lei Complementar 84/2007, estabelece que para efeito do disposto
no parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições:
I. O projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao
licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV
do art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”.

       Em 10 de junho de 2010, Simone Gonçalves, através do ofício 10/2010, pela
Associação Ambiental do Sul de Minas – Mãos da Terra, teve que vir requerer a
publicidade da Avaliação de Impacto Ambiental, produzida pela Fundação Gorceix,
contratada pelo município, ao então Presidente da Câmara de Poços de Caldas –
Marcus Togni (fls. 669/671-IC – 4º Volume). Ali lembrava a entidade acerca das
disposições das Resoluções CONAMA 01/86, e 237/97. Registrava, ainda, ao DD.
Presidente da Câmara Municipal, que a atribuição do licenciamento ambiental é
competência da SEMAD – pois o município de Poços de Caldas não mantém convênio

7
  Prefeito vai a BH para tratar do centro de convenções e unidade prisional. Disponível em:
http://www.pocosdecaldas.mg.gov.br. Acesso em 23.06.2011.
                                                                                        27
com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, dentro das disposições da DN COPAM
102/2006.8



2. Pressupostos técnicos.



2.1. Laudo efetivado pelo setor técnico do Ministério Público. Local
impróprio para os empreendimentos.



        A Central de Apoio Técnico do Ministério Público – CEAT, é órgão de
extrema seriedade do Ministério Público, coordenado por profissional não menos
insuspeito, Dr. Edson de Resende Castro, Promotor de Justiça, que tem
desempenhado um papel de extrema relevância no assessoramento técnico para
enfrentamento de conflitos e posicionamento científico que demandam uma análise
específica dos casos concretos.

        Os técnicos da CEAT, não vinculados a obediência hierárquica a membros do
Ministério Público, estão circunscritos aos seus deveres profissionais e sujeitos às
responsabilidades administrativas, cíveis e criminais que a lei prevê. Procuram
efetuar o trabalho com a parcialidade e isenção afetos a essas responsabilidades.



8
  A Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de Outubro de 2006, estabelece diretrizes para a
cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. O artigo 1º da DN 102/2006, prevê que “os
municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, poderão
celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas
- IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa,
em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, instituído
pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando especialmente : I -ao licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos termos dos
art. 2º e 3º desta Deliberação Normativa e à correspondente fiscalização pela esfera municipal; II - à interação
com o sistema de outorga do direito de uso das águas; III - à interação com o sistema de autorização para
exploração florestal.”


                                                                                                             28
Dessa forma, foi produzido o laudo técnico juntado a fls. 419/432-IC (3º
Volume), onde, após o histórico da situação, analisou-se a questão do plano diretor,
no sentido de que a área destinada a expansão urbana não corresponde ao local
escolhido para a implantação do Paço Municipal (fls. 422-IC); o sistema de
abastecimento de água, chamando atenção para o fato de que a ocupação do solo
analisada, além de localizar-se em zona rural, encontra-se a montante de uma futura
captação de água para abastecimento de parte do município de Poços de Caldas a
ser realizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) (fls. 427-IC);
com conclusão em vistoria que a área destinada ao Paço Municipal tem topografia
plana e compreende uma região localizada entre dois cursos d´água que juntos
formam o córrego Várzea de Caldas.




Figura n. 05                                Figura n. 06




           As imagens acima, presentes no laudo em referência, retratam o local de
interesse de instalação do Paço Municipal com demarcação aproximada da área e
dos cursos d’água. Imagem extraída da planta planialtimétrica da área 6 – zona sul
                                                                                 29
(figura n. 05) e um reservatório existente próximo a futura área do Paço Municipal
(figura n. 06)
       O laudo traz questão de suma importância quando considera que “o Plano
Diretor do Sistema de Abastecimento de Água do município de Poços de Caldas foi
elaborado pela empresa Serviços de Engenharia Consultiva S/C LTDA. (SEREC)
através de contrato com o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE). As
características do abastecimento de água estão descritas em no volume 1 –
(memorial descritivo - página 16), “o sistema de abastecimento de água do município
é formado por 6 captações de água bruta, cada uma em um manancial diferente, 5
estações de tratamento de água, 42 reservatórios, 23 estações elevatórias de água
tratada e cerca de 600 km de redes de distribuição, unidades que deverão ser
reavaliadas quanto às suas capacidades e necessidades no presente estudo”.


       E conclui: “A ocupação do solo analisada, além de localizar-se em zona rural,
encontra-se a montante de uma futura captação de água para abastecimento de
parte do município de Poços de Caldas a ser realizada pelo Departamento Municipal
de Água e Esgoto (DMAE), conforme pode ser verificado no mapa Plano Diretor do
Sistema de Abastecimento de Água – Sistema Produtor – Esquema Geral –
Alternativa 02 (238 00005) (Figura 03), com a indicação da localização da captação
da água. É necessário ter conhecimento de qual classe se enquadra o curso d’água a
fim de verificar as restrições de uso a montante do manancial, pois a lei 10793/92,
que dispõe sobre a Proteção de Mananciais destinados ao Abastecimento Público no
Estado, estabelece em seu art 1º: “Ficam considerados mananciais, para os efeitos
desta Lei, aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente,
cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I
da Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA -, e na Deliberação Normativa nº 10, de 16 de dezembro de
1986, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM” (grifo no original). (fls.
426/427-IC – 3º Volume)


                                                                                 30
Conclui o trabalho técnico, entre outras considerações, que “a implantação
do Paço Municipal ocasionará impactos negativos gerados pela instalação
de um núcleo urbano a montante de uma futura captação de água e,
principalmente, como a degradação da qualidade da água, a diminuição da
superfície de recarga, o aumento e a velocidade do escoamento
superficial”.



2.2. Estudo Prévio de Impacto Ambiental produzido pela Fundação
Gorceix. Matriz negativa.



        Já em 1993 Paulo Nogueira Neto9, chamava atenção para o fato de que o EIA-
RIMA é um dos mais importantes instrumentos de proteção ambiental, seja no Brasil,
seja nos outros países onde é adotado. O EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é um
estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e
biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto.

        Tão importante é o EIA, como instrumento preventivo, que veio previsto como
exigência na nossa Carta Cidadã de 1988 onde, no artigo 225 – caput – e parágrafo
1º - inciso IV – da Constituição Federal: “exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Grifamos.

         Sob a coordenação do Professor Paulo Cyro Baptista Scudino (Hidrogeólogo
Sênior), a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas contratou a Fundação Gorceix,
para realizar um estudo de Avaliação de Impactos Ambientais – AIA.

9
  Paulo Nogueira Neto é professor aposentado do Departamento de Ecologia Geral da USP. No Governo Federal
foi Secretário de Governo durante 12 anos. Considerado um dos ícones do ambientalismo brasileiro. Fez essas
considerações acerca do EIA-RIMA, em prefácio, já em 1993, ao livro de Édis Milaré e Antônio Herman Benjamin,
Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.
01/02.


                                                                                                          31
O importantíssimo estudo foi concebido para análise da construção do Paço
Municipal de Poços de Caldas. Vê-se, logo na introdução ao trabalho que o estudo
busca atender ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal N.
84/2007, já aqui anteriormente citada, em seus parágrafos 1º e 2º, no
sentido da necessidade de um estudo técnico da área.

       Portanto o estudo faz as vezes de um EIA, sem RIMA, sem licenciamento
ambiental e sem órgão licenciador. Não se sabe ao certo a qual órgão licenciador
será ou foi submetido o EIA apresentado. Seria ao CODEMA de Poços? Seria à
Prefeitura Municipal de Poços? À Secretaria Municipal do Meio Ambiente? Seria à
SUPRAM – Sul de Minas, localizada em Varginha? Ou uma mera satisfação à lei
municipal? A sociedade teve acesso a tais informações e oportunidade de discutir
publicamente tal estudo?

       Não existe EIA sem licenciamento, daí todas as medidas compensatórias,
mitigatórias, previsão de impactos ali previstas deverão estar submetidas a algum
órgão ambiental competente.

       Luiz Enrique Sánchez em seu clássico “Avaliação de impacto ambiental”, já
preleciona que o vínculo entre o licenciamento e os estudos de impacto
ambiental é também estabelecido pelo decreto regulamentador da Política Nacional
do Meio Ambiente. O caput do art. 17 do Decreto 99.274/90 retoma os termos do
artigo 10 da Lei 6.938/81 e acrescenta quatro parágrafos (...)”.10 – Grifamos.

       Em outro plano, definindo a Avaliação de Impactos Ambientais (que aqui
busca tomar a forma de um EIA), Sánchez esclarece que “a compreensão de
objetivos e propósitos da AIA é essencial para apreender seus papéis e funções, e
também para se apreciar seu alcance e seus limites. A AIA é apenas um
instrumento de política pública ambiental e, por isso, não é solução para todas as




10
   SANCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: oficina de
textos, 2008, p. 83
                                                                                                 32
deficiências de planejamento ou brechas legais que permitem, consentem
e facilitam a continuidade da degradação ambiental.”11

           Pois bem. Não cabe ao EIA dizer se deve ser efetivado ou não um
empreendimento. Ademais, não se conhece um EIA-RIMA que, mandado produzir
pelo próprio empreendedor, recomenda a não realização da obra ou do
empreendimento.

           Observa-se que o importantíssimo estudo apresentado pela Fundação Gorceix,
aqui juntado (anexo 02 – livro encadernado em cor escura) é de matriz negativa.

           Ou seja, quando a partir da pág. 266 alude-se aos impactos ambientais faz-se
a referência de que “como sistemática da redução da subjetividade desses impactos,
se procedeu o encaminhamento da citada “check list”, previamente elaborada, com
base em experiências de diversos estudos ambientais anteriores levados a efeito,
para adequada apreciação multidisciplinar, tendo sido a check list repassada a todos
os profissionais (participantes do presente estudo) em suas diferenciadas áreas de
atuação, de modo a permear discussões técnicas, análises e avaliações integradas,
sob diferentes enfoques e abordagens, no intuito de lograr a melhor avaliação
quanto à qualificação destes impactos, e até mesmo agregar sugestões e
complementações pertinentes (fls. 226)”.



           Eis alguns impactos apontados pelo estudo:



a) Alteração da paisagem local (impacto negativo) – fls. 268; b) Supressão de solo
agrícola (impacto negativo) – fls. 268; c) Aumento da suscetibilidade à erosão
(impacto negativo) – fls. 269; d) Alterações das propriedades do solo (impacto
negativo) – fls. 270; e) Alteração da qualidade das águas superficiais (impacto
negativo) – fls. 270; f) Alteração da qualidade das águas subterrâneas (impacto
negativo) – fls. 270; g) Alteração da área de recarga (impacto negativo) – fls.

11
     SANCHEZ, Luis Enrique. Obra citada, 2008, p. 93
                                                                                    33
271; h) Alteração da qualidade do ar (impacto negativo) – fls. 273; i) Supressão
de vegetação (impacto negativo) – fls. 274; j) Perda de habitat e área de
alimentação (impacto negativo) – fls. 274; k) Estresse sobre fauna remanescente
(impacto negativo) – fls. 274; l) Retirada do Serviço Público do Centro da cidade
(impacto positivo e negativo) – fls. 275; m) Alteração do comércio local
(impacto       negativo)        –    fls.   276;    n)    Aumento       da     pressão     urbana      nas
circunvizinhanças do Paço Municipal (impacto negativo) – fls. 276; o) Geração de
empregos (impacto positivo) – fls. 277; p) aumento de segurança (impacto
positivo) – fls. 277; q) Aumento do potencial turístico (impacto positivo) – fls.
277; r) Alteração do trânsito na Av. Alcoa (impacto negativo) – fls. 278; s)
Melhoria no sistema administrativo da cidade (impacto positivo) – fls. 278; t)
Redução dos custos da Administração municipal (impacto positivo) – fls. 279.
Grifos nossos



        A final, mesmo com matriz negativa, o estudo propõe a viabilidade de um
empreendimento específico, o Paço Municipal, sem consideração especial do Centro
de Convenções, sem conhecimento de qualquer projeto, sem avaliação de sua fase
de implantação, desde que cumpridas as medidas recomendadas e mitigatórias (fls.
288). Ao que se constata, tais medidas, compensações, controles, construções, como
se sabe, registre-se mais uma vez, terão que ser impostas e controladas por um
órgão ambiental licenciador habilitado ao qual se dará a conhecer o estudo, efetivar
o procedimento, com ampla publicidade do mesmo.12




12
   A doutrina é pacífica no sentido de que a publicidade do licenciamento ambiental “não é apenas requisito
indispensável para eficácia do licenciamento ambiental, sem o que as licenças expedidas ao longo do processo
não podem produzir efeitos.” In Álvaro Luiz Valery Mirra (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo
civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011, p. 160).
                                                                                                         34
2.3. Relatórios de análise do Estudo da Fundação Gorceix por profissionais
técnicos.



      O estudo apresentado pela Fundação Gorceix, anteriormente referido,
mereceu análise da Geóloga Ângela Maria Martins Marques dos Santos, graduada
pela UNESP e Mestre em Geociências pela USP-SP, que tem vindo publicamente
chamar os responsáveis ao debate técnico (vide artigo publicado em 29.06.2011 –
Jornal de Poços – cópia anexa – fls. 1047, 5º Volume)

      No estudo estão indicados que a Fundação Gorceix contratou outras empresas
para execução do trabalho. Existem questionamentos acerca de danos ao patrimônio
público, que deverão ser apurados na esfera competente, em função da forma de
contratação, dispensa de licitação por notório saber e ARTs (fls. 675 do IC – 4º
Volume).

      Lembrou-se ali que o trabalho da Fundação Gorceix não definiu e caracterizou
o empreendimento, seja em suas características físicas, seja quanto ao cronograma
de implantação e condições de funcionamento, nem o que será construído na área,
tempo de implantação e definição clara de uso. O Centro de Convenções já
anunciado, como a ser iniciado, não está previsto no estudo de forma concreta.

      Depois de apontar inúmeros erros, incongruências, e dados incompletos do
Estudo, sobre a legislação municipal (fls. 677-IC), qualidade química das águas
superficiais (fls. 678-IC), inserção do empreendimento na sub-bacia do Ribeirão das
Vargens (fls. 680-IC), águas subterrâneas (fls. 682-IC), hidrogeologia local (fls. 688-
IC) e vulnerabilidade á contaminação (fls. 689-IC), passou-se à metodologia da
avaliação de impactos ambientais utilizada (fls. 689/705-IC e conclusões).

      De outro ângulo, há presente nos autos análise urbanística (fls. 706/713-IC);
documento de análise social (fls. 714/715-IC) e sobre o meio biótico (fls. 716/717-
IC), que devem ser verificados, produzidos por profissionais habilitados, com ART,
apontando sérias incongruências no estudo.

                                                                                    35
2.4. Perspectiva de impacto socioambiental regional. Porte e potencial
poluidor dos empreendimentos de construção do Paço Municipal e Centro
de Convenções. Construção de vias de acesso. Urbanização.



        Já se referiu aqui que o conceito de impacto ambiental, o que veio nortear a
necessidade de criação do EIA/RIMA, é prevista no art. 1º da Resolução CONAMA
001/86.13 Aqui não estamos tratando, na questão discutida, de uma simples alteração
do meio ambiente, mas da perspectiva de uma degradação significativa aos meios
biótico e abiótico, com vários apontados aspectos de significativos impactos
negativos, como se verificou pelos estudos técnicos.

        O art. 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, IV, diz que “(...)
para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade”.

        O impacto do empreendimento torna-se regional porquanto atinge os recursos
hídricos de mais de um município (Poços de Caldas e Andradas) e tem área de
influência indireta em outros (Poços-MG, Andradas-MG, Caldas-MG, Águas da Prata-
SP).

        Segundo Alvaro Luiz Valery Mirra a “significativa degradação do meio
ambiente”, ou “significativo impacto ambiental”, são conceitos indeterminados,
segundo os publicistas, carentes de preenchimento com dados da realidade. E alinha
sobre a questão:



13
   Art. 1º . da Res. CONAMA 01/86. “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.”
                                                                                                         36
“(...) cabe inicialmente ao órgão ambiental delimitar o conceito de degradação
ambiental      “significativa”,      ao    lhe    ser      submetido     um     projeto       de   atividade
potencialmente causadora de degradação ambiental sujeita a licenciamento
ambiental, para em relação a ela, por suas peculiaridades ou pelas características
                                                      14
do meio afetado, exigir ou não o EIA.”



        A Lei Complementar Municipal criou a presunção de significativo impacto
ambiental        ante     qualquer        empreendimento          e    intervenção       na    ZONA        DE
ADENSAMENTO RESTRITO. Conexionou-se tal realidade à necessidade do EIA-
RIMA, atrelando-se ao conceito de significativo impacto ambiental, que, via
conseqüencial, deve ser analisado dentro de um procedimento de licenciamento
ambiental clássico, por órgão ambiental competente.

        Segundo a avaliação de impacto ambiental (EIA) apresentado pela Fundação
Gorceix (anexo) o estudo pioneiro sobre geologia do planalto de Poços de Caldas
(imagens abaixo) foi publicado por Derby, no Quaterly Journal, da Sociedade
Geológica de Londres, no qual se encontra a primeira referência sobre sua natureza
vulcânica (fls. 44 – anexo 02). Pode-se dizer que na boca de um vulcão extinto
encontram-se as hoje cidades de Poços de Caldas, Caldas, Águas da Prata e
Andradas (figura 03 – a seguir). Portanto esse planalto da cidade de Poços de
Caldas, tem uma especial feição geológica e geomorfológica na região sudeste do
Brasil, justamente em face dessa natureza vulcânica, constituindo-se por rochas
alcalinas. Trata-se, segundo estudos disponíveis sobre a região, de um maciço
alcalino relativamente novo, formado entre o neo Cretáceo e o Eoceno, com 80 a 60
milhões de anos.




14
   MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira. 4 Ed. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2008, p. 37.
                                                                                                            37
Figura n. 07                         Figura n. 08 Imagens presentes em Tese de Mestrado de Heber L. C. Alberti– 2008 UNICAMP.




           O que proporciona aquilo que se tornou o grande atrativo turístico da cidade,
suas águas minerais e termais, estabelecem-se na presença de falhas tectônicas e
fraturamentos profundos e abertos, onde há condições para infiltração profunda de
águas meteóricas e para a formação daquelas águas termais.

           Portanto, á área em questão, onde se pretende dar um novo implemento
urbano, apresentam características de recarga e descarga que estão diretamente


                                                                                                                                 38
ligadas às nascentes localizadas na depressão da cidade de Poços de Caldas, ou
exploradas através de poços tubulares.

        Tratam-se de uma zona aqüífera rasa, uma zona aqüífera intermediária - ( 150
a 200m ), uma zona aqüífera de circulação profunda ( até 2700 m ), as duas
primeiras zonas estão relacionadas a maior parte das fontes frias e as águas
exploradas através de poços tubulares; à ultima zona estão associadas as fontes
termais. Como ressaltou a geóloga Ângela M. M. Marques dos Santos “a origem
destas fontes termais (Grupo Pedro Botelho e Macacos) e Quisisana Sulfurosa e
Sinhazinha, está relacionada a um extenso e profundo sistema de fraturas abertas,
do qual foram identificadas pelo menos 3 direções principais : N14°E, N50°E e E-W..
As duas primeiras estendem se desde a Serra de São Domingos, ao norte, até o vale
do Ribeirão das Vargens, ao sul; todo o leito do ribeirão Vai e Volta é
encaixado e controlado por uma destas fraturas (N 14° E), devendo
constituir uma zona preferencial de recarga que se estende até o vale do
ribeirão das Vargens, com o qual se intercomunica por fraturas
secundárias. A fratura E-W, coincide com o curso do Ribeirão dos Poços e se
interconecta com outras fraturas secundárias em direção à Serra de São Domingos.
As emergências das fontes termais coincidem como cruzamento ou interconexão
destas três fraturas principais. Como área de descarga deve-se considerar por
segurança toda a depressão urbana num raio de 1000m das fontes
termais.”15 Grifamos.

        Portanto, as implicações dos empreendimentos previstos para o local e a
autorização para forma de implementação devem ser analisados por órgão ambiental
independente, dada a dimensão regional do impacto, mesmo que seja em conjunto
com o Município.

        O processo de urbanização, de forma não racional e ordenada, avançando
sobre áreas produtoras de recursos naturais e mais propriamente hídricos, pode

15
  Exposição sobre “A Geologia local e sua relação com os recursos hídricos: alguns aspectos de uso do solo”, em
reunião com o Ministério Público, SUPRAM, Prefeitura Municipal e Comitê de Bacia do Moji-Guaçu-Pardo, na
SUPRAM-SM – Varginha, em 30.03.2011.
                                                                                                            39
trazer danos irreversíveis e difícil recuperação numa sociedade moderna muito
marcada pela idéia do risco.

       Nesse aspecto, José Rubens Morato Leite e Patyck de Araújo Ayala, aludem à
chamada “teoria da sociedade de risco”, como “característica da fase seguinte ao
período industrial clássico, representa a tomada de consciência do esgotamento
modelo de produção, sendo marcada pelo risco permanente de desastres e
catástrofes. Acrescente-se o uso do bem ambiental de forma ilimitada, pela
apropriação, e expansão demográfica, a mercantilização, o capitalismo predatório
– alguns dos elementos que conduzem a sociedade atual a situações de
periculosidade e de crise ambiental”.         (...) “Há consciência da existência de
riscos, desacompanhada, contudo, de políticas de gestão, fenômeno
denominado de irresponsabilidade organizada” 16. Grifamos.



3. Pressupostos jurídicos.



3.1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sadia qualidade de vida.



       Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, é o que conhecidamente dispõe o art. 225 da Constituição Federal.
       É   certo   que    os   comandos      constitucionais     em    análise,   reduzem     a
discricionariedade da Administração Pública, pois impõem ao administrador o
permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente,
protegê-lo, bem como exigir seu respeito pelos demais membros da comunidade,



16
   LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patyck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo
extrapatrimonial. Teoria e prática. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 113.
                                                                                             40
abrindo ao cidadão a possibilidade de questionar “ações administrativas que de
forma significativa prejudiquem os sistemas naturais e a biodiversidade”.17

         Os     valores     contrapostos         são      sempre os          mesmos:        empregos,         obras
necessárias, desenvolvimento, recursos que não podem ser perdidos, exigência de
bom senso. No entanto, para concreção desses inegáveis benefícios, o que se requer
é a simples obediência à lei imposta pelas disposições constitucionais e ordinárias
pátrias, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e leis
impostas pelo próprio município.

         Isso de forma a remeter ao Estado a autorização de atividades no local,
através de licenciamento ambiental competente, com produção de EIA-RIMA, que
está conexionado ao conceito de significativo impacto ambiental em função da área
tratada.

         O art. 170 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas, exige o
Licenciamento de atividades que causem degradação ambiental.18

         Não basta a existência da norma, mas sua efetiva implementação pelos
órgãos responsáveis. O fato é que se as normas estão a regular uma ordem que está
posta     em      face     de    um      campo       de     conflituosidade,        de     natureza       coletiva,
consequentemente, tal sistematização legal, por si só, muitas vezes não gera, de
forma efetiva e natural, a prevenção e resolução dos danos ambientais e
socioculturais. É quando emergem os chamados deveres da implementação. A

17
   BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição
Brasileira. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; José Rubens Morato LEITE. Direito constitucional ambiental
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75.
18
   Art. 170 da Lei Orgânica de Poços de Caldas prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à
coletividade o dever de defendê-lo e conservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a
efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições: (...) II - exigir,
na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ambiental, licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente; § 2º. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de obras ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras,
bem como as capazes de causar degradação do meio ambiente, dependerão, na forma da lei, de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente, devendo as licenças de instalação e operação ser
apresentadas ao Município para a efetiva fiscalização.” O grifo é nosso. Disponível em:
http://www.camarapocos.mg.gov.br/a_camara/lei_organica.php. Acesso em: 27.06.2011.


                                                                                                                   41
implementação ambiental não vem exaurir-se nas atividades formais e funcionais
pertinentes à repressão, punição ou reparação, mas deverá estabelecer-se como
uma dinâmica efetiva, capilarizada, atenta ao princípio da ubiqüidade do direito
ambiental, tudo isso no sentido de concreção da legislação ambiental e
eficiência de seus instrumentos, com proibição de retrocesso.



3.2. Imposição legislativa do Licenciamento Ambiental. Presunção de
significativo impacto ambiental.



        Como já lembrado, quando a Lei Complementar Municipal 84/2007, em
seu artigo 2º - parágrafo 2º, estabeleceu que para efeito do disposto no
parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O
projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao
licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do
art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”, impôs o
licenciamento considerando a sensibilidade da área, a área de influência dos
empreendimentos, a repercussão do processo de urbanização e toda a participação
popular nas deliberações sobre a forma e indução do crescimento da cidade de
Poços de Caldas.

        Hamilton Alonso Jr. salienta que “a competência para o licenciamento
ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é questão de
debate acirrado na atualidade, pois os Estados que na frente dos Municípios se
organizaram para análise desse importante instrumento da política nacional do meio
ambiente vêem a ameaça de esvaziamento parcial de suas funções com a
organização, pelos entes federativos municipais, de suas próprias agências
licenciadoras”.19 Grifamos


19
    ALONSO JR. Hamilton. Da competência para o licenciamento ambiental. In Aspectos jurídicos do
licenciamento ambiental. 2 ed. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. São Paulo:
2002, Forense Universitária. p. 38.
                                                                                                    42
Não é o caso aqui discutido. Enquanto o Estado de Minas Gerais tem uma
organização e estrutura licenciatória organizada, com capacitado corpo técnico,
regionalizado (o órgão situa-se em Varginha-MG), com os pareceres a serem
submetidos ao COPAM – Sul de Minas, que é órgão paritário e deliberativo, o
município de Poços ainda não efetuou sua organização criando a instrumentalização
necessária.20 O órgão próprio deveria ser o CODEMA, que é o mesmo que diz não
existir a ferramenta do licenciamento ao nível municipal.

        No entanto, “como se nota pela análise do sistema brasileiro, essa função
preventiva do Poder Público, através do licenciamento ambiental não é uma
faculdade, mas, sim, um dever. Aliás, poder-dever (...)”21

        Embora a doutrina aponte no sentido de que a competência administrativa
para licenciar é comum entre União, Estado e Municípios (art. 23 – VI – da CF), “(...)
o município é competente (para o licenciamento ambiental), posto que ninguém
nega ao mesmo sua competência exclusiva (...) e sua integração ao Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”22 há quem defenda o contrário.

        No entanto, um dos ícones do estudo do direito ambiental no Brasil, por sua
construção doutrinária e prática do sistema de licenciamento ambiental hoje em
atividade no Brasil, Dr. Antônio Inagê de Assis Oliveira, ao abordar o licenciamento
pelos municípios, chega a sustentar o seguinte:



20
    No Estado de Minas Gerais, a competência para os atos de licenciamento ambiental foi atribuída ao Conselho
Estadual de Política Ambiental (COPAM), órgão criado pelo Decreto Estadual nº 18.466/77 como Comissão
Estadual de Política Ambiental. Atualmente, a estruturação e funcionamento do COPAM estão disciplinados pelo
Decreto nº 44.316/06 e pela Lei Delegada nº 178/07. O COPAM é um órgão colegiado, normativo, consultivo e
deliberativo, que se subordina à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
A sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo,
inovando a forma de organização de conselhos governamentais. Os pedidos de licença ambiental para a
implantação e funcionamento de quaisquer empreendimentos, independentemente de seu porte ou potencial
poluidor são apreciados e decididos no âmbito das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), em sessões plenárias
itinerantes, que se realizam mensalmente, cada vez em um Município de circunscrição da URC. O assessoramento
técnico e jurídico das URCs é feito pela SEMAD, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, as SUPRAMs, consideradas órgãos seccionais de apoio ao COPAM. Atualmente são
dez as URCs no Estado de Minas Gerais, sendo que sede e circunscrição de cada uma estão estabelecidas no
anexo do mencionado Decreto. Além disso, cada URC é composta por, no máximo, vinte membros designados
pelo Presidente do COPAM, observado o critério paritário de representações.
21
   ALONSO JR. Hamilton. Obra citada, 2002, p. 40.
22
   ALONSO JR. Hamilton. Obra citada, 2002, p. 44.
                                                                                                           43
“(...) A Resolução CONAMA n. 001/86, que se propunha a estabelecer os critérios
básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, mas
que, na prática, terminou por regulamentar apenas uma ferramenta do licenciamento
ambiental (o estudo de impacto ambiental – que se utiliza de métodos de AIA),
emprega várias vezes da expressão “quando couber, o Município”                                  (...). Esse
fato, que apenas disponibiliza o uso dessa ferramenta pelos municípios,
tendo em vista a emissão das licenças edilícias, causou, em alguns, a errônea
impressão que os Municípios teriam competência para a outorga do
licenciamento”.23 Grifamos



           “Ao município não foi outorgada esta competência, que há de ser
expressa”.24 Chega o renomado professor e advogado a defender que os
dispositivos da Resolução CONAMA 237/97, que conferem aos municípios capacidade
para emitir licenças ambientais, são absolutamente inválidos, com o apontamento da
inconstitucionalidade do art. 6º da Res.25



           É inegável que em função da interpretação histórica (as atas e audiências
apontam nesse sentido), sistemática e lógica do dispositivo legal previsto na
legislação municipal, impondo a necessidade do licenciamento, o EIA-
RIMA, e agregando-o às disposições da Resolução CONAMA 001/86, para
qualquer construção na área, é de se exigir a competência do licenciamento
para o âmbito estadual, de forma a dar concreção legislativa à lei citada, e em
função das realidades jurídicas e fáticas demonstradas.




23
     OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O licenciamento ambiental. São Paulo: Iglu, 1999, p. 108-109.
24
     OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Obra citada, 1999, p. 109.
25
     OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Obra citada, 1999, p. 111.
                                                                                                        44
Ademais, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu art. Art. 7.º prevê que
“as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto
básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também
autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II -
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal,
quando for o caso”.

      Já o art. 12 prevê, que “nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994) – (...) VII - impacto ambiental”.

      Não se tem conhecimento se o licenciamento ambiental terá como base o
estudo da Gorceix (EIA-RIMA?) apresentado, ou se a CODEMIG, que fará licitação
anunciada    para     início   de     um     empreendimento       –    Centro       de
Convenções – efetuará projeto básico adequado ao licenciamento. Haja vista que os
estudos de impacto ambiental deverão preceder ao projeto básico, como seus
resultados terão influência direta na elaboração do projeto executivo. Não há



                                                                                    45
qualquer consonância entre as obras, que já se anunciam, licenciamento e
obediências aos ditames da Lei de Licitações.



3.3. Licenciamento que poderá ser efetivado de forma conjunta pelo
Estado e pelo Município. Autolicenciamento pelo município. Ausência de
neutralidade.



        No caso concreto, não se torna viável que o órgão licenciador seja o
município, ou uma Secretaria Municipal - que inclusive determinou a efetivação de
EIA - pessoa jurídica de direito público, assuma o papel de órgão analítico dos
projetos como o Paço Municipal, vias rodoviárias de acesso e Centro de Convenções,
a serem instalados na área que tem influência direta em outros municípios com
Andradas, por exemplo.

        É inaceitável a situação de insegurança criada quando o órgão licenciador
(que ao se parece será o município) se coloca como agência licenciatória e
proponente dos empreendimentos.

        Nesse aspecto vale a consideração de Hamilton Alonso Jr. “ao licenciar a si
própria a Administração atenta contra os princípios da impessoalidade e
moralidade previstos na Lei Maior (art. 37 da CF), contaminando o processo de
licenciamento em face do contraste gritante do senso comum e do interesse
coletivo com a conduta administrativa perpetrada, pois, em sã consciência,
ninguém pode admitir a dúplice função administrativa”.26 Grifo nosso

        Em decisão inédita a Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato
Yoshida, “teve a oportunidade de manifestar-se em sentido contrário ao citado
dispositivo (art. 7º da Res. 237/1997), nos autos que envolviam o licenciamento para


26
  ALONSO JR. Hamilton. O autolicenciamento ambiental. In Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2
ed. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. São Paulo: 2002, Forense Universitária. p.
68.
                                                                                                         46
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  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS – MG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça ao final assinado (designação através da Portaria N. 549/2011, da Procuradoria Geral de Justiça – MG 12.03.2011), em função do apurado no anexo Inquérito Civil Número 0382.11.000051-2/CRRG e N. 0518.08.000037-6/PJPC, com fulcro nos arts. 127, 129, III, e 225, da Constituição Federal, na Lei 6938/81, no art. 25, IV, da Lei nº 8.625/93 e na Lei n.º 7.347/85, vem propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, em face do... 1º) ESTADO DE MINAS GERAIS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 05.475.103/0001-21, a ser citado na pessoa do Advogado Geral do Estado, com endereço na Av. Avenida Afonso Pena, 1901, Funcionários, Belo Horizonte – e, 2º) MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, a ser citado, na pessoa de seu Prefeito Municipal, Paulo César Silva, Avenida Francisco Sales, 343, Centro, Poços de Caldas, CEP. 37.701.703, pelas razões de fato e de direito abaixo expendidas: 1
  • 2. 1. PRESSUPOSTOS FÁTICOS O Poder Público Municipal de Poços de Caldas, através de atos do Executivo local (2º Demandado), está dando intento a obras e projetos que redundam em parcelamento do solo, em área de mananciais de abastecimento público da cidade. A delimitada região foi indicada por vários atos de representação popular e legislativa, que influenciaram na confecção do plano diretor do município, como zona rural de proteção ambiental, portanto espaço territorial especialmente protegido (art. 224, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal), configurando-se os atos do Município em claro retrocesso socioambiental. Os procedimentos de urbanização, sistema viário, construção do Paço Municipal e Centro de Convenções, esse último sob investimentos iniciais da empresa CODEMIG, na ordem de 30 milhões de reais (segundo informações da imprensa), estão sendo encetados sem obediência a procedimento administrativo de licenciamento ambiental regular, por parte do Estado de Minas Gerais (1º Demandado), através do órgão próprio (COPAM/SUPRAM-Sul de Minas) e sequer do município. Esse último, por imposição de lei municipal, que pressupõe o significativo impacto ambiental por intervenção na área, e embora tenha determinado a confecção de estudos técnicos a cargo da Fundação Gorceix, conexionados que deveriam ser a procedimento de licenciamento, não dispõe de legislação adequada ou sistema específico que estruture o procedimento de licenciamento mesmo. Não há sequer definição de órgão licenciador. Não existiu procedimento que autorizasse empreendimentos no local, através do licenciamento ambiental clássico: licença prévia, de instalação, operação, previsão de condicionantes, compensações e medidas mitigatórias, exigidas por órgão habilitado, e sequer obediência aos princípios da publicidade e informação ambiental. Não há previsão em procedimento de licenciamento também acerca da forma de intervenção, análise de projetos, em área onde existem sérios apontamentos de impropriedade para incremento de urbanização, por suas características geológicas e 2
  • 3. hidromorfológicas, conforme prova técnica produzida, e que gerará impactos negativos de difícil mitigação. 1.1. Definição da área a ser construído Paço Municipal por parte de Comissão Especial. Instaurado o anexo inquérito civil em 26 de fevereiro de 2007, visava-se apurar possíveis danos ambientais em face de empreendimento apresentado pela Prefeitura Municipal que pretendia construir o chamado Paço Municipal, um complexo de vários prédios públicos, com abertura de sistema viário, em área ainda não urbanizada do município de Poços de Caldas. Inicialmente a Prefeitura Municipal remeteu ao Ministério Público a documentação que se vê a fls. 03-81/IC, que se refere aos documentos técnicos produzidos para definição de área de implantação do Paço Municipal. Foi nomeada uma Comissão Técnica cujos integrantes e cargos exercidos no Judiciário, Executivo, Legislativo, Ministério Público e órgãos públicos está relacionada a fls. 03/IC. A Comissão, cuja presidência cabia ao Juiz de Direito de Poços de Caldas, Dr. Márcio Silva Cunha1, foi formada marcadamente por profissionais representativos dos órgãos que tinham interesse em construir suas sedes próprias no local, como o Fórum, o Prédio da Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal (tendo essa já desembolsado um montante de mais de um milhão de reais para um projeto arquitetônico, encomendado ao Escritório de Arquitetura Oscar Niemeyer), Ministério Público Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, etc. Tal Comissão teria considerado vários fatores intervenientes como distância geográfica, acesso, topografia, disponibilidade de área para expansão e custo (infra- estrutura e desapropriação) e estudou várias áreas como a do Country Club (área 1 A fls. 785 deste anexo inquérito civil, 4º Volume, encontra-se manifestada a posição do então Juiz Diretor do Foro da Comarca de Poços de Caldas, Dr. Carlos Alberto Pereira da Silva, sobre a questão, no sentido de questionar as informações prestadas pelo então presidente desse inquérito civil. 3
  • 4. 01), Av. Silvio Monteiro dos Santos - Shopping Center (área 02), Rodovia José Aurélio Vilela (área 03), Retiro dos Carneiros (área 04), Rodovia Liliza Ottoni - Estação Furnas (área 05), Zona Sul - Av. Alcoa (área 06). Como se verifica no documento enviado pela Prefeitura Municipal, a Comissão Especial “após diversas reuniões e aprofundadas discussões, indicou ao Prefeito Municipal a área localizada na Zona Sul como melhor opção para implantação do Paço Municipal, tendo prevalecido o entendimento de que o Paço Municipal tem como principal objetivo atender bem, de modo confortável, a população, e não como o de indução de crescimento, que pode ser realizado por outros meios” – Grifos nossos (fls. 04/IC – 1º Volume). ZONA OESTE ZONA OESTE Área onde se pretende a implantação do Paço. Alteração do perímetro Urbano e Zoneamento ZONA SUL para implantação do Paço Municipal ZONA SUL Figura 01 Figura 02 Como se pode observar das imagens acima (figuras 01 e 02), que espelham a mesma área onde se vê o centro urbano de Poços e a zona rural (zona sul), a Comissão não fugiu às comparações que se tornaram públicas nessa discussão, que retratam a polêmica da polarização entre as zonas oeste e sul da cidade de Poços de 4
  • 5. Caldas, como próprias ou inadequadas para a indução do crescimento urbano. A Comissão concluiu que “mapas (sobre a revisão do Plano Diretor) identificam claramente uma segregação social espacial da Região Sul e da Região Leste do Município. A implantação de um equipamento público como o Paço Municipal na Região Sul possibilitará uma demanda por usos específicos, que acarretará em melhorias sob diversos aspectos, sem a necessidade de edificação de áreas além daquelas a serem ocupadas por prédios relacionados às atividades do próprio Paço”. Grifamos A Comissão veio a dispor, ainda, que “neste mesmo conceito, a implantação do Paço Municipal na Região Oeste implicaria na consolidação da segregação espacial existente, visto que a Região Central e a Região Oeste concentram o maior nível de renda e os imóveis mais valorizados” – fls. 04/IC. Grifamos Historiando a questão, foi dessa forma, então, que se definiu o incremento da construção do Paço Municipal na chamada Zona Sul da cidade. Podem ser conferidos os mapas trazidos a fls. 42/43 do IC anexo (1º Volume), demonstrando a área escolhida, dentro da zona rural de proteção ambiental. O croqui de fls. 66/IC – 1º Volume demonstra outras áreas verificadas na região oeste, e dispensadas pela Comissão. 1.2. Decreto de desapropriação da área indicada pela Comissão em contrariedade ao Plano Diretor Municipal. No entanto, à revelia das disposições e princípios do Plano Diretor de Poços de Caldas, a Zona Sul da cidade de Poços de Caldas, e, mais especificamente a área destinada à construção do chamado Paço Municipal, começou a ter seu processo de incremento - e decisão que na prática redunda em processo de consequente urbanização dessa zona ambiental - através da desapropriação efetivada pelo Prefeito Municipal Sebastião Navarro. 5
  • 6. Em data de 1º de março de 2007, foi assinada pelo então Chefe do Executivo a escritura pública de desapropriação amigável de imóvel de cerca de 500 mil metros quadrados, no local entre a chamada Avenida Alcoa e a estrada do Santuário Mãe Rainha, a 600 metros da citada avenida (documentos a fls. 83/93-IC). Tal ato veio com base no Decreto N. 8.661, de 12 de dezembro de 2006, que declarou a área de utilidade pública, para instalação do Paço. O Decreto foi gerado em contrariedade legal ao disposto na legislação ordinária, qual seja o art. 3º da Lei 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo – que prevê que: “somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99). Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: (...) V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.” Grifamos. Ademais, o Plano Diretor de Poços de Caldas já previa que a chamada Zona Rural de Proteção Ambiental – ZRPA “compreende as áreas de proteção ambiental em alto grau, localizadas fora do perímetro urbano, caracterizadas como bacias de mananciais de abastecimento de água, atuais e potenciais, nas quais não será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, com rigoroso controle de intervenções antrópicas e limitações ao uso e à ocupação do solo, cuja instalação deverá ser precedida de licenciamento ambiental para avaliação de impacto ambiental” (art. 6º - inciso IX, da Lei Complementar 74/2006). O fato é que quando da desapropriação efetivada pelo Executivo local (via Decreto Nº 8.661, de 12 de dezembro de 2006), constata-se que a área já era considerada Zona Rural de Proteção de Mananciais, já conforme o Plano Diretor então vigente que é a Lei Municipal 5.488/94. 6
  • 7. Saliente-se que a SUPRAM – Sul de Minas, ao responder a ofício do Ministério Público, colocava que “[...] a competência para as atividades de impacto local não listadas nas citadas normas é do município”. Aludia, ainda, a Assessoria Jurídica e a Superintendente Regional, Dra. Valéria Resende, à necessidade de procedimentos de reserva legal e autorizações para supressão florestal, citando os dispositivos necessários, atos esses que, por conclusão lógica deveriam vir no bojo de um procedimento formal de licenciamento. O Primeiro Demandado (Estado de Minas Gerais), através de seu órgão próprio – SUPRAM-SM – ainda defende que para os casos narrados a competência para o licenciamento é do município. 1.3. Reação da Sociedade Civil Organizada e Entidades de representação colegiada ou profissional. 1.3.1. Posição técnica da AASMIG – Mãos da Terra. Ciente desses fatos a Associação Ambiental do Sul de Minas Gerais – AASMIG (atual ONG Mãos da Terra, com ampla representatividade social na região), em assembleia extraordinária, deliberou pelo pedido providências à Procuradoria Geral de Justiça em face de arquivamento do inquérito civil promovido pelo então Promotor de Justiça Renato Maia, e denunciava situação irregular, qual seja o aumento do perímetro urbano no local, à revelia do Plano Diretor do Município, com risco iminente aos mananciais de abastecimento da cidade, e contraposição aos princípios urbanísticos. A AASMIG denunciava, dessa forma, a providência de urbanização da área, busca de valorização da área por aumento do perímetro urbano (loteamentos), e a intenção de legitimar essa ação através de audiência pública organizada pelo Poder Executivo (fls. 121/155-IC). 7
  • 8. Outro fato apontado pela AASMIG era a proposta de Lei do Novo Perímetro Urbano, enviado à Câmara Municipal, que motivou audiências públicas realizadas nos dias 03 e 04 de agosto de 2007, na Câmara Municipal, que previa não só alteração do perímetro urbano indicado pelo Plano Diretor, mas alterava seu macrozoneamento. Tudo isso direcionado a possibilitar a inclusão da área já desapropriada, bem como regularizar legislativamente as questões anteriormente levantadas e o avanço da malha urbana sobre zona de mananciais, conforme aprovação de emendas como a Lei Complementar 84, de 26 de julho de 2007 (fls. 166/IC – 2º Volume). Em função de oficiamento de seu Presidente, Luiz Antônio de Freitas Júnior, a AASMIG efetua ainda vários questionamentos aos posicionamentos da Comissão Especial (referida no item 1.1.) nomeada pelo Decreto 8.536/2006, instituída para definição da área para instalação do futuro Paço Municipal (fls. 173/184-IC, 1º Volume anexo). Em face do colocado pela AASMIG, já em 2007, quando da iniciativa de mudança daquelas leis, observa-se a incidência do retrocesso ambiental, ao permitir- se, de forma ilegal, a urbanização em área de proteção ambiental e de mananciais. O fato é que os direitos socioambientais estabelecidos vinculam o legislador infraconstitucional no sentido de exigir-se um comportamento positivo para a sua implementação, impondo-se a proibição de retrocesso. A regulamentação das políticas públicas, mesmo com o incremento da urbanização e construção de prédios públicos, embora essenciais à administração, deverão ter seu implemento com o respeito ao núcleo legal anterior estabelecido por amplo processo de participação, sob pena de inconstitucionalidade. Verificou-se que, para atender a um casuísmo (a construção do Paço Municipal, em terrenos já desapropriados), o próprio legislador municipal, veio desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização social e proteção da área que ele próprio havia dado. 8
  • 9. 1.3.2. Posição do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (CBH – Mogi-Guaçu Pardo) e do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH. Outra entidade que se colocou contra esse processo e consequente construção desse modo na área, da forma como encetada pelo Poder Público Municipal (2º Demandado), construção dirigida a áreas sensíveis da Zona Sul, sem licenciamento competente e sem comprovação técnica para tais ações, foi o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, sediado em Poços de Caldas, considerado um dos Comitês de Bacia mais atuantes, preparados tecnicamente e representativos do Estado de Minas Gerais. Através de seu Presidente Antônio Carlos Sales, além de outras entidades, foi comunicado ao Ministério Público (documentação que poderá ser conferida a fls. 745, 762, 764/768 do IC), a análise da questão da ocupação por uso urbano de manancial de abastecimento público passaria por análise da Câmara Técnica de Meio Ambiente e Turismo, além da Câmara Técnica de Outorga, daquela instituição. Tudo isso deliberado na 35ª Reunião Ordinária do CBH Mogi-Pardo, em unanimidade por Plenária. Assim, foi constituída Comissão Especial das Câmaras Técnicas, que depois de vários trabalhos, concluiu o seguinte: “1. No primeiro Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas, aprovado pela Lei nº 5.488, publicada em 41.01.1994, a área desapropriada para construção do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas era considerada ZRP – Zona Rural de Proteção de Manancial, sendo vedado o parcelamento de solo para fins urbanos; Grifamos 2. A revisão do Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas, aprovada através da Lei Complementar nº 074 publicada em 29/12/2006, determinou como ZRP – Zona Rural de Proteção a área em questão, sendo também, vedado o parcelamento de solo para fins urbanos; Grifamos 3. Em 26/7/2007 foi publicada a Lei Complementar nº 84, alterando o perímetro urbano do município de Poços de Caldas, instituindo como Zona de Adensamento Restrito a área desapropriada para a implantação do Paço Municipal, Cidade Judiciária e órgãos de apoio e atividades correlatas; Grifamos 9
  • 10. 4. O Plano Diretor de Águas do DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto da cidade de Poços de Caldas, elaborado em 2004, descreve a região pretendida para construção do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas “como alternativa de abastecimento de água para a zona sul”; Grifamos 5. O eixo de crescimento da cidade de Poços de Caldas, de acordo com o atual Plano Diretor é na direção oeste (ZAP – Zona de Adensamento Preferencial), sendo a área sul da cidade, local da desapropriação para implantação do Paço Municipal, enquadrada em sua maioria como zona de adensamento restrito e em menor proporção como zona de adensamento médio e zona especial de interesse social; e Grifamos 6. A área desapropriada está localizada a montante do Jardim Kennedy que sofre recorrentemente com enchentes no período de cheias.” E concluía, a final, no seguinte: “A. Desde a elaboração do primeiro Plano Diretor da cidade de Poços de Caldas a área pretendida para implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas é considerada como área de proteção ambiental; Grifamos B. O Plano Diretor de Águas incluiu a região da área pretendida como área de manancial para futuro abastecimento público; Grifamos C. A implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas será um indutor de crescimento, conforme consta no “Diagnóstico Ambiental / Avaliação de Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras”, elaborado pela FUNDAÇÃO GORCEIX, documento anexo aos autos do inquérito; Grifamos D. A impermeabilização do solo na área pretendida para implantação do Paço Municipal poderá impactar o ciclo hidrológico local e provocar o aumento da vazão e da velocidade de escoamento do Ribeirão Várzea de Caldas e agravar a situação de enchentes que ocorrem no Bairro Jardim Kennedy, quando do período de cheias; E. Faltam estudos que garantam a qualidade e a quantidade da água superficial e subterrânea naquela área após a implantação das construções pretendidas; Grifamos F. Existem alternativas locacionais para a implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e atividades Correlatas; Grifamos G. Mesmo com a alteração do perímetro urbano através da legislação municipal as características da área não serão modificadas; H. A água é um fator limitante ao desenvolvimento de qualquer região, e especialmente, no caso de Poços de Caldas que já apresenta problema de uso da água acima do limite outorgável em uma de suas sub-bacias (rio Lambari), conforme Plano Diretor da Bacia aprovado recentemente pelo CBH. 10
  • 11. Diante das constatações e considerações feitas anteriormente, e levando-se em conta os princípios da precaução e da prevenção que devem nortear todas as decisões administrativas de interesse comum, concluímos que: I) Deve-se evitar a implantação de qualquer empreendimento na área desapropriada para implantação do Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas e seu entorno. Grifamos II) Existem alternativas locacionais para implantação do empreendimento anteriormente citado e que não interferirão em mananciais de abastecimento público da cidade; Grifamos III) A área desapropriada para a implantação do Paço Municipal, situada na área do Ribeirão Várzea de Caldas (zona sul da cidade), em função da sua localização e importância ambiental, poderia ser transformada em Unidade de Conservação de Proteção Integral, garantindo a manutenção do abastecimento futuro da zona sul e contribuindo com as gerações futuras. IV) O CBH Mogi Pardo como integrante do sistema estadual dos recursos hídricos tem a obrigação de contribuir na promoção do debate desta questão e zelar pela manutenção da disponibilidade e da qualidade da água.” (documentos presentes a fls. 764/768 do IC). Embora tenha havido contraditório e crítica específica da Prefeitura Municipal, manifestada pelos respeitáveis profissionais Antônio Carlos Alvisi (Divisão de Planejamento), Raquel Campedeli Corrêa (que cumula as funções de Presidente do CODEMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente e Diretora do Departamento de Meio Ambiente do Município de Poços) e Daniel Alcântara Resende (Coordenador da Divisão de Licenciamento Ambiental) - no sentido que o Comitê se baseava no parecer de uma única entidade e não tinha atribuição para tal questionamento (fls. 791-IC – 4º Volume anexo) – deve-se registrar, MM. Juiz, que se observa, todas essas posições foram fruto de discussões colegiadas, que podem ser conferidas nos documentos anexos. Houve análise técnica e jurídica, e foram referendadas pelo Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - FMCBH, que, reunido nos dias 23 e 24 de março de 2011, em Poços de Caldas, efetuou Moção do CBH Mogi/Pardo endereçada à SEMAD, e ao Dr. Adriano Magalhães Chaves, Secretário do Meio Ambiente e presente na reunião, no sentido de que... 11
  • 12. “o CBH Mogi Pardo é integrante do Sistema Estadual dos Recursos Hídricos e que tem a obrigação de contribuir para a gestão dos recursos hídricos no âmbito de sua bacia, zelando pela manutenção da disponibilidade e da qualidade da água, solicita a presente moção: Que seja considerado o parecer do CBH dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo no atual trâmite de revisão da AAF concedida pela SUPRAM SM (Varginha) no processo referente à construção e instalação do denominado “Paço Municipal de Poços de Caldas, atividades correlatas e Centro de Convenções” em área de manancial de abastecimento urbano e recarga de aqüífero termal profundo, responsável pelas fontes termais de Poços de Caldas. O Parecer da CBH Mogi-Pardo indica que: I) Deve-se evitar a implantação de qualquer empreendimento da área desapropriada para implantação do “Paço Municipal, Centro de Eventos e Atividades Correlatas e seu entorno. “II) Existem alternativas locacionais para implantação do empreendimento anteriormente citado e que não interferirão em mananciais de abastecimento público da cidade”. Grifos nossos. (Cópia de ofício e da moção a fls. 872/874 do IC – 5º Volume). Aqui se questionava também a emissão de AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento, emitida pela SUPRAM - Sul de Minas, pelo empreendimento específico de construção do Paço Municipal com tantas implicações socioambientais.2 Ao Estado (ora 1º Demandado), ali representado pela pessoa do Dr. Secretário Estadual do Meio Ambiente, fazendo-se menção à “manifesta complexidade na proposta do empreendimento”, que “transcendem à competência 2 A chamada AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento – é prevista da Deliberação Normativa –DN, do COPAM n. 74, de 09 de setembro de 2004. O artigo 2º da DN, que prevê a AAF, estabelece que “os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro iniciado através de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação Responsabilidade Técnica o ou equivalente profissional.” Registre-se que o art. 4º da DN 74/2004, estabelece que “os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente não passíveis de licenciamento no nível estadual poderão ser licenciados pelo município na forma em que dispuser sua legislação, ressalvados os de competência do nível federal”. Ocorre que não existe legislação prevendo o procedimento de licenciamento municipal, qual a forma de estabelecimento de compensações, por exemplo, e o órgão responsável. (Grifamos) Ocorre que por disposição de Lei Complementar Municipal que conexiona o EIA ao significativo impacto ambiental, não é caso de AAF, que, como visto remete à existência de impacto ambiental não significativo. 12
  • 13. meramente municipal”, foi requerido (fls. 955/956-IC – 5º Volume), se dignasse determinar o Sr. Superintende Regional da SUPRAM – Sul de Minas (Varginha) dar concreção ao licenciamento ambiental regular, considerados o porte e potencial poluidor dos empreendimentos previstos. Ao reverso, dessa forma, não pode prosperar o argumento manifestado pelo órgão público municipal (2º Demandado), propulsor dos empreendimentos, de que se tratam os questionadores de um pequeno grupo de pessoas, que são contra o desenvolvimento da cidade. O fato é que não teria “esse reduzido grupo” o condão de tamanha ubiquidade, ou manifesta capilaridade, a envolver tantos e diversos setores sociais e profissionais, que se manifestam contra o projeto que redundará na urbanização da Zona Sul da cidade e área de recarga de fontes profundas.3 Voltando à questão da AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento – registre-se que, embora emitida pela SUPRAM-SM, a atividade foi registrada como “loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais” – O grifo é nosso (fls. 514/515-IC; 3º Volume). Pela Deliberação Normativa 123/2008 (juntada a fls. 516 do IC, 3º Volume), ficaram convocados todos os empreendimentos que detinham AAF ao licenciamento ambiental, em face de estarem no entorno de Unidades de Conservação, como é o caso do Paço Municipal, que se encontra no entorno da Unidade de Conservação Serra de São Domingos, que compreende áreas de recarga de fontes termais de Poços de Caldas. Tal convocação foi manifestada pela SUPRAM à Prefeitura de Poços (fls. 549/IC). Já em 2008, a Prefeitura Municipal informava (of. 101/2008, fls. 520/IC; 3º Volume), que não vislumbrava a necessidade de firmar termo de compromisso com o MP, para regularização da questão. O resumo de fls. 542/543-IC 3 A respeito da questão da participação popular importante trazer à colação os fundamentos expendidos por Álvaro Luiz Valery Mirra (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011, p. 129) no sentido de que “essas entidades civis, como anota Claude Lambrechts, desempenham papel essencial, não só por traduzirem uma importante demanda social como, ainda, por constituírem verdadeiro contraponto ao exercício do poder, corrigindo-o ou redirecionando. Por essa razão, as associações civis são consideradas indispensáveis à transparência e à transmissão de informações e à implementação de processos democráticos de decisão, assumindo, nesse campo, a condição de interlocutoras privilegiadas nos procedimentos de negociação, consulta e participação na gestão do meio ambiente”. Grifamos. Nos casos aqui discutidos as entidades que se contrapõem à forma e projetos propostos, embora não tendo atuação exclusiva sobre questões ambientais, instalam como atoras importantes no processo de acesso à Justiça, e participação pública nos processos decisórios. É natural que sejam criticadas, das formas mais variadas, pelo Poder Governamental, que muitas vezes decide de forma isolada e sem legitimidade. 13
  • 14. – 3º Volume, mostra a dúvida que o empreendimento (ou empreendimentos) traz na própria avaliação da SUPRAM-SM. De outro turno, ao analisar-se a DN COPAM 74/2004, verifica-se que os empreendimentos previstos para a área, zona rural de proteção ambiental, não estão relacionados na listagem agregada à própria DN 74; uma vez que tais empreendimentos de forma alguma podem ser considerados “loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais” . Apenas para argumentar, reforçando a necessidade do que se chama aqui de licenciamento ambiental clássico, por parte da SUPRAM-SM, observe-se, por exemplo, que as pautas das últimas cinco reuniões mensais, de julgamentos de processos administrativos de licenciamento no COPAM - SUPRAM-SM (75ª, 76ª, 78ª, 79ª e 80ª Reuniões Ordinárias – fls. 1034/1046 – 5º Volume), podem ser vislumbradas uma série de empreendimentos que, a olho nu, poderiam ser considerados menos impactantes, ou de interesse local, em relação aos empreendimentos previstos para a área nessa questão. Portanto, embora não haja previsão na DN 74/2004, acerca do empreendimento (ou empreendimentos) específico aqui discutido não se trata de nenhuma incongruência absurda o pedido de procedimento de licenciamento, por parte do Estado, em face de projetos na área delimitada, haja vista a imposição, repita-se, de significativo impacto ambiental, com a necessidade de produção de EIA/RIMA, criada pela própria presunção jurídica da legislação municipal; que, no caso, não admite prova em contrário (presunção Juris Et de Jure). 1.3.3. Fundamentos do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB. Sob outros argumentos, o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB - Núcleo Poços de Caldas, tem se manifestado formal e publicamente acerca de sua posição técnica, no sentido de que a área indicada para a implantação do Paço Municipal e Câmara dos Vereadores não é própria para tal empreendimento. O 14
  • 15. Presidente do IAB de Poços de Caldas Alfredo H. Barbosa Júnior e Luciana Dabdab Carneiro, Secretária, oficiaram ao então Presidente da Câmara de Poços de Caldas, Marcus Togni, no sentido de que... “as diretrizes urbanísticas contemporâneas estimulam a utilização e requalificação dos centros urbanos em especial por setores públicos. Tem isto por objetivo democratizar o acesso a grande parte da população a área de maior valor e de maior infra-estrutura urbana (transporte, água, luz, comércio, serviços em geral).” (fls. 662 do Inquérito Civil – 4º Volume). A posição do IAB – Poços de Caldas, vai numa linha, preconizada pela moderna arquitetura urbanística mundial, de não ocupar novos e sensíveis espaços rurais e ambientalmente relevantes ao abastecimento, mas trabalhar áreas já urbanizadas, revitalizando-as de forma a proporcionar renda, facilidade de transporte, democratização de espaços e efetivo desenvolvimento sustentável. Isso dentro da perspectiva de que os processos de revitalização e novas áreas urbanas devem apontar para articulações inovadoras entre os atores envolvidos, na medida em que podem atingir conjuntos urbanos históricos diferentemente valorizados e que passam por governos locais comprometidos de forma diversa com os processos de construção e revitalização dos centros urbanos. Registre-se que todas essas entidades estão procurando participar do processo de discussão e propõem alternativas locacionais para os importantes empreendimentos a serem construídos na cidade. 1.3.4. Argumentos da ADISMIG – Agência para o Desenvolvimento Integrado do Sul e Sudoeste de Minas Gerais. De outro ponto, também a Agência para o Desenvolvimento Integrado do Sul e Sudoeste de Minas Gerais – ADISMIG, tem vindo posicionar-se contra 15
  • 16. a forma de imposição do projeto de construção do Paço Municipal, Centro de Convenções e Cidade Judiciária, no local prefigurado na Zona Sul da cidade, em função das configurações expostas no Plano Diretor, instituindo grupo de trabalho técnico sobre o assunto (fls. 752/760 – 4º volume do IC). O Grupo de Trabalho criado pela ADISMIG concluiu que o “não atendimento, por parte do Executivo Municipal às restrições previstas na Lei Complementar n. 84/07, conduzirão a ocupação de uma área comprovadamente frágil e inadequada do ponto de vista urbanístico e ambiental a um processo desregrado e descomprometido do crescimento equilibrado que se pretende para a cidade”. E mais conclui: “as conseqüências serão graves e atingirão toda a população do município que sofrerá, em médio e longo prazo, com os impactos de tal ocupação, tanto do ponto de vista ambiental quanto do urbanístico, socioeconômico e financeiro” (fls. 12 – Anexo 03 do IC) – Grifamos. 1.3.5. Posições da AELO – Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano de Poços de Caldas e da ASEAA – Associação Sulmineira de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da ONG Planeta Solidário, do SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil de Poços de Caldas e do CREA – Poços de Caldas. Fazia-se referência ainda ao “trabalho do CETEC e IPT, que indicam que a região do Córrego Várzeas de Caldas, onde se localiza a área desapropriada para implantação do futuro Paço Municipal e Centro de Convenções é uma zona de recarga de água e a sua ocupação por atividades urbanas impactará de forma negativa a infiltração de água que alimentam as fontes termais que surgem no centro da cidade (...)”. (fls. 958 do IC – 5º Volume) – Grifamos. 16
  • 17. 1.4. Histórico das modificações dirigidas ao Plano Diretor de Poços de Caldas. Juntamente a outras entidades aqui citadas a AELO – Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano de Poços de Caldas e da ASEAA – Associação Sulmineira de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a ONG Planeta Solidário, do SINDUSCON – Sindicato da Indústria da Construção Civil de Poços de Caldas e do CREA – Poços de Caldas fazendo referência que a minuta do Plano Diretor de Poços de Caldas enviada para o Poder Legislativo, aprovada pelo Executivo Municipal e pelo Fórum de Acompanhamento do Plano Diretor, colocavam da necessidade de “viabilizar a implantação do Paço Municipal, preferencialmente na área indicada como zona de Adensamento Preferencial, localizada na região oeste do município, servindo como equipamento indutor da urbanização”. (fls. 957/961 do IC – 5º Volume – grifos no original). Poços de Caldas estabeleceu-se como uma cidade avançada, já na década de 70, no aspecto da discussão de seu planejamento urbano, e, consequentemente, procurando instituir os preceitos que vieram a ser previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001). Durante a gestão do Prefeito Municipal Haroldo Genofre Junqueira, no final década de 60, já tiveram início as contratações para consultoria de ordem urbanística da cidade que tem nas suas fontes termais e nascentes um de seus principais atrativos turísticos. No final da década de 80 foi elaborado já o primeiro plano diretor de Poços. A revisão do Plano Diretor foi feita em 2006. De fato, como bem esclarece a Prefeitura Municipal, a fls. 792/IC – 4º Volume, “as alterações nos Planos Diretores Municipais ditadas por necessidades diversas, quer administrativas para acompanhamento da dinâmica natural das aglomerações urbanas, quer como decorrência de prazo razoável de validade de um 17
  • 18. plano diretor, seguem procedimentos que consideram igual oportunidade de manifestação de todos os setores envolvidos através de audiências públicas”. No entanto, como está bem disposto no histórico elaborado pela ADISMIG (fls. 04/09 do IC – anexo 03) “os três planos Diretores de Poços de Caldas convergiram, entre outros aspectos, para uma tendência de crescimento que deveria ser revertida: a cidade cresce em direção à zona sul. Pelas características daquela região, decorrentes de sua vulnerabilidade e dos aspectos ambientais da área (área de recarga de mananciais) e da área de seu entorno, os três planos Diretores municipais indicaram a necessidade de refrear esta tendência e de buscar induzir o crescimento da cidade em direção à região oeste da malha urbana do município”. Grifamos Certamente a pressão imobiliária, busca por facilidades políticas e a indisposição para alternativas mais complexas (que demandariam discussão técnicas e posições administrativas mais ousadas), foram premindo mudanças no Plano Diretor que possibilitasse a urbanização dessa área que atualmente se encontra livre de impermeabilização. É assim que, de outro quadrante, advoga o Município (manifestação a fls. 792-IC – 4º Volume) “discutir nesse momento a propriedade das deliberações do Legislativo Municipal sobre o assunto de tamanho interesse, colocando em dúvida a capacidade de julgamento e discernimento dos representantes dos vários setores sociais que têm assento naquela Casa de Lei, bem como dos que se fizeram representar quando regularmente convidados, parece-nos extemporâneo e eivado de argumentações meramente baseadas em interpretações parciais e pessoais da legislação aplicável”. Não está se questionando a Lei Municipal já votada e estabelecida, mas, para melhor entender a questão, é importante trazer os fatos expostos pela Comissão Técnica da ADISMIG (Anexo 03 desse IC apresentado) no sentido de que quando da 18
  • 19. confecção da minuta de Plano Diretor enviada à Câmara Municipal em 2006, já existiam conflitos com a escolha da área para construção do Paço Municipal. Foi definido que não deveria haver ampliação do perímetro urbano (exceção a ser feita apenas em casos pontuais), uma vez que o perímetro urbano então vigente já continha um grande vazio urbano, passível de ocupação, na zona oeste da cidade. Essa área deveria ter ocupação incentivada pelo Poder Público, e, como tal, foi denominada de Zona de Adensamento Preferencial – ZAP (para melhor compreensão essa zona pode ser identificada na zona oeste da cidade, demonstrada nas figuras 01 e 02 - fls. 04 dessa petição). Não há dúvida, portanto, que com a aprovação da Lei 74/2006 – Plano Diretor, de autoria do Executivo, estabeleceu-se novo macrozoneamento do município, impondo a diretriz que a expansão urbana deveria ser incentivada para a zona oeste da cidade. Na época da confecção do Plano Diretor (2004/2005), que envolveu participação popular, discussões e avaliações técnicas, chegou-se à conclusão que a área em questão na zona sul, estava indicada como de relevante importância para captações de água para abastecimento presente e futuro da cidade de Poços de Caldas. O Estudo da ADISMIG revela ainda que o atual plano diretor do DMAE indicava que, não obstante a situação atual de abastecimento da cidade ser confortável, graças ao bom gerenciamento de águas no município4, deveriam ser feitas intervenções para aumento da capacidade hídrica para abastecimento nos próximos 20 anos, sob risco de comprometimento do sistema. Essas realidades técnicas acabaram por influenciar a definição da área como Zona Rural de Proteção Ambiental – ZRPA. 4 O sistema de saneamento e de águas de Poços de Caldas é municipalizado a cargo de órgão autônomo que é o DMAE. 19
  • 20. As imagens trazidas adiante (figuras 03 e 04 a seguir), demonstram os córregos e fraturas dessa região, que foi definida no Plano Diretor como “áreas de proteção de alto grau, localizadas fora do Perímetro Urbano, caracterizadas como bacias de mananciais de abastecimento de água, atuais e potenciais, nas quais não será admitido parcelamento do solo para fins urbanos, com rigoroso controle de intervenções antrópicas e limitações ao uso e à ocupação do solo, cuja instalação deverá ser precedida de licenciamento para avaliação de impacto ambiental”. Grifamos Paço Figura 03 Figura 04 Não existem dúvidas que quando da elaboração do Plano Diretor, finalmente aprovado, a escolha daquela área para construção do Paço Municipal (Cidade Administrativa) feriam as diretrizes socioambientais e urbanísticas definidas. No entanto, como já referido, foi através da Lei Complementar n. 84 de 25 de julho de 2007, o Poder Executivo efetuou a desapropriação da área inserida na 20
  • 21. Zona Rural de Proteção Ambiental, para a construção do Paço Municipal, vindo a modificar a Lei Complementar 74/2007.5 Como se pode observar do art. 2º - parágrafo 1º - da Lei Complementar 84/2007 (fls. 416 do IC) “fica instituída como Zona de Adensamento Restrito – ZAR, a área 05, descrita no inciso V deste artigo, destinada exclusivamente à implantação do Paço Municipal, Cidade Judiciária e órgãos de apoio e atividades correlatas, sendo vedada qualquer outra destinação.” Grifamos Criou-se assim, dentro da Zona Rural de Proteção Ambiental, uma Zona de Adensamento Restrito para possibilitar a construção do Paço. Importante observar ainda que o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 84/2007, estabelece que, para efeito do disposto no parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”. 6 Grifos nossos. Dada a incompatibilidade dessa desapropriação o Executivo, em setembro de 2010, propõe nova alteração da Lei Complementar n. 74, para fazer prever na área a construção de um Centro de Convenções com financiamento da CODEMIG. 5 A Lei Complementar n. 84/2007 “altera os Anexos I, II e III de que trata o art. 2º da Lei Complementar n. 74, de 29.12.2006, e fixa o novo perímetro urbano para o município de Poços de Caldas”. Tal lei encontra-se juntada a fls. 414/417 do IC, Volume 03. 6 Resolução CONAMA 01/86 juntada a fls. 1052-IC – 5º Volume. 21
  • 22. 1.5. Falta do instrumento do licenciamento ambiental. Carência de sistematização legal e técnica do município de Poços de Caldas para o procedimento. Indefinição de competência de atribuições do órgão licenciador. Sabe-se que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Res. CONAMA 237/97 – art. 1º - inciso I). Grifamos. Como lembrado no item anterior, reforçando a sensibilidade da área, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 84/2007, do município de Poços de Caldas, estabeleceu que para efeito do disposto no parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”. E determinou mais o Legislador Municipal: “II. O licenciamento ambiental deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta necessariamente por especialista em hidrogeologia” e estabelecia várias condições a serem seguidas dentro do licenciamento previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” daquela lei municipal. 22
  • 23. Não há dúvida de que a referência e conexão expressa à Resolução CONAMA 01/86, que prevê a avaliação de impactos ambientais, cria a necessidade de que haja Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão competente, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente para qualquer empreendimento na área descrita (art. 2º da Res. CONAMA 01/86). A citada Resolução, ainda em seu art. Art. 7º, prescreve que “o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.” Grifamos O Projeto, visto de uma forma ampla, que é a construção do Paço Municipal, é proposição específica do Município de Poços de Caldas. Não há que se falar em EIA-RIMA (ali só veio o EIA) sem licenciamento formal, e, consequentemente, sem órgão licenciador. Aqui o próprio empreendedor – Prefeitura Municipal de Poços de Caldas – coloca-se como fazendo as vezes de órgão licenciador e, também, ao mesmo tempo, em contrariedade à própria lei municipal, proponente do projeto e, ademais, contratante (sem licitação, por notória especialidade do contratado) do EIA. O fato é que o município de Poços de Caldas, mesmo sendo um município evoluído no plano de estruturação administrativa, não conseguiu fugir a uma realidade muito comum a vários municípios brasileiros, que é a falta de previsão legislativa e sistemática no que toca ao licenciamento ambiental, estruturação técnica mínima e organização do órgão ambiental competente para tanto, que deverá ser independente da estrutura e comando do Executivo. 23
  • 24. Não há disposição legislativa municipal prevendo o procedimento de licenciamento ambiental, forma, conteúdo, fases, e não há convênio sequer com o Estado ou com o órgão ambiental licenciador estadual para tal função. Tudo isso, sem embargo de o Município ter criado uma “Coordenadoria de Divisão de Licenciamento”, a cargo do profissional Daniel Alcântara Resende, conforme se depreende do of. de fls. 791-IC, 4º Volume. A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe, como dito, sobre licenciamento ambiental, competência da União, Estados e Municípios, Estudos Ambientais, EIA-RIMA, etc. prevê, no artigo 6º, que os licenciamentos de impacto local ficam a cargo do município. Embora o art. 7º preveja que “os empreendimentos e atividades serão licenciados num único nível de competência”, através de convênios, cada vez mais nascem situações de licenciamento comum entre Estado e União, Estados e Municípios, por exemplo, dadas as peculiaridades dos impactos, realidade geográfica, necessidade de avaliações integradas, e a situação das atividades e empreendedores. Não se trata, é claro, de vários licenciamentos para uma mesma atividade, o que seria exigência absurda. O art. 8º da Resolução citada prevê que “o poder público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atentando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação; II – Licença de Instalação - (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificidades constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”; e a (III) “Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do 24
  • 25. que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para operação”. As etapas do licenciamento também são descritas no art. 10 da resolução 237/97, enquanto o art. 20 prevê que “os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados”. Grifamos E nem se argumente que o licenciamento ambiental clássico é exigível só para grandes empreendimentos. Essas questões específicas sobre a capacidade licenciatória do município foram tratadas em reunião, na sede do órgão ambiental licenciador estadual, no dia 30 de março de 2011, quando ali estiveram presentes representantes da sociedade civil, Comitê de Bacia, o Ministério Público (representado por este signatário), o CODEMA de Poços de Caldas (representada por sua presidente Raquel Campedeli Correa, e secretária municipal), e Luciano Junqueira Melo, Superintende da SUPRAM-Sul de Minas, onde se buscavam alternativas convergentes à questão aqui ora apresentada ao Judiciário. Em resposta a questionamento formal do Ministério Público o CODEMA de Poços de Caldas respondeu (fls. 878/954) que “não foi iniciado processo administrativo de licenciamento municipal para análise do empreendimento de construção do Paço Municipal, porque o município não dispõe dessa ferramenta” (fls. 878). O grifo nosso. E esclarece: “”b. (...) o Município não dispõe de ferramenta específica de licenciamento ambiental e sim de leis municipais que elencaram procedimentos que devem ser observados quando da necessidade de aprovação de execução de empreendimentos” (fls. 878/IC) – Grifamos. 25
  • 26. Esclarece que não está havendo formalização do licenciamento ambiental, mas discussão da questão, em audiências públicas, visto que o assunto veio em reunião do CODEMA (fls. 878-IC), levantada por um conselheiro. A final, a Presidente do CODEMA esclarece que “conforme ata da 75ª reunião ordinária do CODEMA (anexo IV), este colegiado concorda que o licenciamento da obra em questão seja redirecionado para a competência do Estado de molde que fique sob a responsabilidade do COPAM/SUPRAM o julgamento e condução do processo de licenciamento”. Grifamos. Em reunião com o Ministério Público de forma a buscar alternativas para a questão, o Prefeito Municipal de Poços, na sede da Prefeitura, na presença de vários assessores e Secretariado, e de Diretores da CODEMIG, pareceu ter acedido à proposta de que o licenciamento clássico para intervenção na área, como garantia geral, em função dos impactos negativos apontados, inclusive pelos estudos da Fundação Gorceix, ficasse a cargo da SUPRAM-Sul de Minas, que deveria dar concreção ao processo de licenciamento para garantia da ordem socioambiental. Estabeleceu-se, como conclusão da reunião, que essa providência seria encetada o mais rápido possível. Ademais, em face da ampla repercussão regional do empreendimento a SUPRAM-Sul de Minas, órgão licenciador regional, vem acompanhando a questão e interveio emitindo AAF. A competência ambiental não está clara em função do fato de que a própria SUPRAM-SM emitiu a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), chamando a si, de forma, a competência para a autorização dos empreendimentos na área, o licenciamento, e, dentro do pensamento de que isso não excluiria a necessidade de outras licenças, não dispõe sobre a forma de licenciamento a ser encetado pelo município. No entanto, sem embargo de o próprio CODEMA admitir que “não foi iniciado processo administrativo de licenciamento municipal para análise do empreendimento”, o Município e a imprensa regional já vem anunciando durante a 26
  • 27. semana, como o portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, o início das atividades para construção do Centro de Convenções na área questionada.7 Torna-se de conhecimento público, porquanto também notório, o implemento dos empreendimentos. No dia 20.06.2011, por exemplo, o Jornal Mantiqueira informou que “nas próximas semanas, a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (CODEMIG), deve dar início ao processo de licitação para construção do centro de convenções, que será edificado na zona sul da cidade, em área destinada ao Paço Municipal” e o site da Prefeitura Municipal anunciava um dos empreendimentos com declarações do Sr. Prefeito Municipal no sentido de que “mostramos todos os documentos e certidões que comprovam que a área está apta a receber este investimento” (documento de fls. 1049/1050 – IC – 5º Volume). O que se constata, ao contrário das declarações do Município, é o descumprimento da lei federal e estadual, como se verá, além dos dispositivos da própria lei municipal, devendo-se, mais uma vez, registrar que o artigo 2º - parágrafo 2º - da Lei Complementar 84/2007, estabelece que para efeito do disposto no parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”. Em 10 de junho de 2010, Simone Gonçalves, através do ofício 10/2010, pela Associação Ambiental do Sul de Minas – Mãos da Terra, teve que vir requerer a publicidade da Avaliação de Impacto Ambiental, produzida pela Fundação Gorceix, contratada pelo município, ao então Presidente da Câmara de Poços de Caldas – Marcus Togni (fls. 669/671-IC – 4º Volume). Ali lembrava a entidade acerca das disposições das Resoluções CONAMA 01/86, e 237/97. Registrava, ainda, ao DD. Presidente da Câmara Municipal, que a atribuição do licenciamento ambiental é competência da SEMAD – pois o município de Poços de Caldas não mantém convênio 7 Prefeito vai a BH para tratar do centro de convenções e unidade prisional. Disponível em: http://www.pocosdecaldas.mg.gov.br. Acesso em 23.06.2011. 27
  • 28. com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, dentro das disposições da DN COPAM 102/2006.8 2. Pressupostos técnicos. 2.1. Laudo efetivado pelo setor técnico do Ministério Público. Local impróprio para os empreendimentos. A Central de Apoio Técnico do Ministério Público – CEAT, é órgão de extrema seriedade do Ministério Público, coordenado por profissional não menos insuspeito, Dr. Edson de Resende Castro, Promotor de Justiça, que tem desempenhado um papel de extrema relevância no assessoramento técnico para enfrentamento de conflitos e posicionamento científico que demandam uma análise específica dos casos concretos. Os técnicos da CEAT, não vinculados a obediência hierárquica a membros do Ministério Público, estão circunscritos aos seus deveres profissionais e sujeitos às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais que a lei prevê. Procuram efetuar o trabalho com a parcialidade e isenção afetos a essas responsabilidades. 8 A Deliberação Normativa COPAM nº 102, de 30 de Outubro de 2006, estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. O artigo 1º da DN 102/2006, prevê que “os municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando especialmente : I -ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos termos dos art. 2º e 3º desta Deliberação Normativa e à correspondente fiscalização pela esfera municipal; II - à interação com o sistema de outorga do direito de uso das águas; III - à interação com o sistema de autorização para exploração florestal.” 28
  • 29. Dessa forma, foi produzido o laudo técnico juntado a fls. 419/432-IC (3º Volume), onde, após o histórico da situação, analisou-se a questão do plano diretor, no sentido de que a área destinada a expansão urbana não corresponde ao local escolhido para a implantação do Paço Municipal (fls. 422-IC); o sistema de abastecimento de água, chamando atenção para o fato de que a ocupação do solo analisada, além de localizar-se em zona rural, encontra-se a montante de uma futura captação de água para abastecimento de parte do município de Poços de Caldas a ser realizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) (fls. 427-IC); com conclusão em vistoria que a área destinada ao Paço Municipal tem topografia plana e compreende uma região localizada entre dois cursos d´água que juntos formam o córrego Várzea de Caldas. Figura n. 05 Figura n. 06 As imagens acima, presentes no laudo em referência, retratam o local de interesse de instalação do Paço Municipal com demarcação aproximada da área e dos cursos d’água. Imagem extraída da planta planialtimétrica da área 6 – zona sul 29
  • 30. (figura n. 05) e um reservatório existente próximo a futura área do Paço Municipal (figura n. 06) O laudo traz questão de suma importância quando considera que “o Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água do município de Poços de Caldas foi elaborado pela empresa Serviços de Engenharia Consultiva S/C LTDA. (SEREC) através de contrato com o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE). As características do abastecimento de água estão descritas em no volume 1 – (memorial descritivo - página 16), “o sistema de abastecimento de água do município é formado por 6 captações de água bruta, cada uma em um manancial diferente, 5 estações de tratamento de água, 42 reservatórios, 23 estações elevatórias de água tratada e cerca de 600 km de redes de distribuição, unidades que deverão ser reavaliadas quanto às suas capacidades e necessidades no presente estudo”. E conclui: “A ocupação do solo analisada, além de localizar-se em zona rural, encontra-se a montante de uma futura captação de água para abastecimento de parte do município de Poços de Caldas a ser realizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), conforme pode ser verificado no mapa Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água – Sistema Produtor – Esquema Geral – Alternativa 02 (238 00005) (Figura 03), com a indicação da localização da captação da água. É necessário ter conhecimento de qual classe se enquadra o curso d’água a fim de verificar as restrições de uso a montante do manancial, pois a lei 10793/92, que dispõe sobre a Proteção de Mananciais destinados ao Abastecimento Público no Estado, estabelece em seu art 1º: “Ficam considerados mananciais, para os efeitos desta Lei, aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente, cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I da Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -, e na Deliberação Normativa nº 10, de 16 de dezembro de 1986, do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM” (grifo no original). (fls. 426/427-IC – 3º Volume) 30
  • 31. Conclui o trabalho técnico, entre outras considerações, que “a implantação do Paço Municipal ocasionará impactos negativos gerados pela instalação de um núcleo urbano a montante de uma futura captação de água e, principalmente, como a degradação da qualidade da água, a diminuição da superfície de recarga, o aumento e a velocidade do escoamento superficial”. 2.2. Estudo Prévio de Impacto Ambiental produzido pela Fundação Gorceix. Matriz negativa. Já em 1993 Paulo Nogueira Neto9, chamava atenção para o fato de que o EIA- RIMA é um dos mais importantes instrumentos de proteção ambiental, seja no Brasil, seja nos outros países onde é adotado. O EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto. Tão importante é o EIA, como instrumento preventivo, que veio previsto como exigência na nossa Carta Cidadã de 1988 onde, no artigo 225 – caput – e parágrafo 1º - inciso IV – da Constituição Federal: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Grifamos. Sob a coordenação do Professor Paulo Cyro Baptista Scudino (Hidrogeólogo Sênior), a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas contratou a Fundação Gorceix, para realizar um estudo de Avaliação de Impactos Ambientais – AIA. 9 Paulo Nogueira Neto é professor aposentado do Departamento de Ecologia Geral da USP. No Governo Federal foi Secretário de Governo durante 12 anos. Considerado um dos ícones do ambientalismo brasileiro. Fez essas considerações acerca do EIA-RIMA, em prefácio, já em 1993, ao livro de Édis Milaré e Antônio Herman Benjamin, Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 01/02. 31
  • 32. O importantíssimo estudo foi concebido para análise da construção do Paço Municipal de Poços de Caldas. Vê-se, logo na introdução ao trabalho que o estudo busca atender ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal N. 84/2007, já aqui anteriormente citada, em seus parágrafos 1º e 2º, no sentido da necessidade de um estudo técnico da área. Portanto o estudo faz as vezes de um EIA, sem RIMA, sem licenciamento ambiental e sem órgão licenciador. Não se sabe ao certo a qual órgão licenciador será ou foi submetido o EIA apresentado. Seria ao CODEMA de Poços? Seria à Prefeitura Municipal de Poços? À Secretaria Municipal do Meio Ambiente? Seria à SUPRAM – Sul de Minas, localizada em Varginha? Ou uma mera satisfação à lei municipal? A sociedade teve acesso a tais informações e oportunidade de discutir publicamente tal estudo? Não existe EIA sem licenciamento, daí todas as medidas compensatórias, mitigatórias, previsão de impactos ali previstas deverão estar submetidas a algum órgão ambiental competente. Luiz Enrique Sánchez em seu clássico “Avaliação de impacto ambiental”, já preleciona que o vínculo entre o licenciamento e os estudos de impacto ambiental é também estabelecido pelo decreto regulamentador da Política Nacional do Meio Ambiente. O caput do art. 17 do Decreto 99.274/90 retoma os termos do artigo 10 da Lei 6.938/81 e acrescenta quatro parágrafos (...)”.10 – Grifamos. Em outro plano, definindo a Avaliação de Impactos Ambientais (que aqui busca tomar a forma de um EIA), Sánchez esclarece que “a compreensão de objetivos e propósitos da AIA é essencial para apreender seus papéis e funções, e também para se apreciar seu alcance e seus limites. A AIA é apenas um instrumento de política pública ambiental e, por isso, não é solução para todas as 10 SANCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: oficina de textos, 2008, p. 83 32
  • 33. deficiências de planejamento ou brechas legais que permitem, consentem e facilitam a continuidade da degradação ambiental.”11 Pois bem. Não cabe ao EIA dizer se deve ser efetivado ou não um empreendimento. Ademais, não se conhece um EIA-RIMA que, mandado produzir pelo próprio empreendedor, recomenda a não realização da obra ou do empreendimento. Observa-se que o importantíssimo estudo apresentado pela Fundação Gorceix, aqui juntado (anexo 02 – livro encadernado em cor escura) é de matriz negativa. Ou seja, quando a partir da pág. 266 alude-se aos impactos ambientais faz-se a referência de que “como sistemática da redução da subjetividade desses impactos, se procedeu o encaminhamento da citada “check list”, previamente elaborada, com base em experiências de diversos estudos ambientais anteriores levados a efeito, para adequada apreciação multidisciplinar, tendo sido a check list repassada a todos os profissionais (participantes do presente estudo) em suas diferenciadas áreas de atuação, de modo a permear discussões técnicas, análises e avaliações integradas, sob diferentes enfoques e abordagens, no intuito de lograr a melhor avaliação quanto à qualificação destes impactos, e até mesmo agregar sugestões e complementações pertinentes (fls. 226)”. Eis alguns impactos apontados pelo estudo: a) Alteração da paisagem local (impacto negativo) – fls. 268; b) Supressão de solo agrícola (impacto negativo) – fls. 268; c) Aumento da suscetibilidade à erosão (impacto negativo) – fls. 269; d) Alterações das propriedades do solo (impacto negativo) – fls. 270; e) Alteração da qualidade das águas superficiais (impacto negativo) – fls. 270; f) Alteração da qualidade das águas subterrâneas (impacto negativo) – fls. 270; g) Alteração da área de recarga (impacto negativo) – fls. 11 SANCHEZ, Luis Enrique. Obra citada, 2008, p. 93 33
  • 34. 271; h) Alteração da qualidade do ar (impacto negativo) – fls. 273; i) Supressão de vegetação (impacto negativo) – fls. 274; j) Perda de habitat e área de alimentação (impacto negativo) – fls. 274; k) Estresse sobre fauna remanescente (impacto negativo) – fls. 274; l) Retirada do Serviço Público do Centro da cidade (impacto positivo e negativo) – fls. 275; m) Alteração do comércio local (impacto negativo) – fls. 276; n) Aumento da pressão urbana nas circunvizinhanças do Paço Municipal (impacto negativo) – fls. 276; o) Geração de empregos (impacto positivo) – fls. 277; p) aumento de segurança (impacto positivo) – fls. 277; q) Aumento do potencial turístico (impacto positivo) – fls. 277; r) Alteração do trânsito na Av. Alcoa (impacto negativo) – fls. 278; s) Melhoria no sistema administrativo da cidade (impacto positivo) – fls. 278; t) Redução dos custos da Administração municipal (impacto positivo) – fls. 279. Grifos nossos A final, mesmo com matriz negativa, o estudo propõe a viabilidade de um empreendimento específico, o Paço Municipal, sem consideração especial do Centro de Convenções, sem conhecimento de qualquer projeto, sem avaliação de sua fase de implantação, desde que cumpridas as medidas recomendadas e mitigatórias (fls. 288). Ao que se constata, tais medidas, compensações, controles, construções, como se sabe, registre-se mais uma vez, terão que ser impostas e controladas por um órgão ambiental licenciador habilitado ao qual se dará a conhecer o estudo, efetivar o procedimento, com ampla publicidade do mesmo.12 12 A doutrina é pacífica no sentido de que a publicidade do licenciamento ambiental “não é apenas requisito indispensável para eficácia do licenciamento ambiental, sem o que as licenças expedidas ao longo do processo não podem produzir efeitos.” In Álvaro Luiz Valery Mirra (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011, p. 160). 34
  • 35. 2.3. Relatórios de análise do Estudo da Fundação Gorceix por profissionais técnicos. O estudo apresentado pela Fundação Gorceix, anteriormente referido, mereceu análise da Geóloga Ângela Maria Martins Marques dos Santos, graduada pela UNESP e Mestre em Geociências pela USP-SP, que tem vindo publicamente chamar os responsáveis ao debate técnico (vide artigo publicado em 29.06.2011 – Jornal de Poços – cópia anexa – fls. 1047, 5º Volume) No estudo estão indicados que a Fundação Gorceix contratou outras empresas para execução do trabalho. Existem questionamentos acerca de danos ao patrimônio público, que deverão ser apurados na esfera competente, em função da forma de contratação, dispensa de licitação por notório saber e ARTs (fls. 675 do IC – 4º Volume). Lembrou-se ali que o trabalho da Fundação Gorceix não definiu e caracterizou o empreendimento, seja em suas características físicas, seja quanto ao cronograma de implantação e condições de funcionamento, nem o que será construído na área, tempo de implantação e definição clara de uso. O Centro de Convenções já anunciado, como a ser iniciado, não está previsto no estudo de forma concreta. Depois de apontar inúmeros erros, incongruências, e dados incompletos do Estudo, sobre a legislação municipal (fls. 677-IC), qualidade química das águas superficiais (fls. 678-IC), inserção do empreendimento na sub-bacia do Ribeirão das Vargens (fls. 680-IC), águas subterrâneas (fls. 682-IC), hidrogeologia local (fls. 688- IC) e vulnerabilidade á contaminação (fls. 689-IC), passou-se à metodologia da avaliação de impactos ambientais utilizada (fls. 689/705-IC e conclusões). De outro ângulo, há presente nos autos análise urbanística (fls. 706/713-IC); documento de análise social (fls. 714/715-IC) e sobre o meio biótico (fls. 716/717- IC), que devem ser verificados, produzidos por profissionais habilitados, com ART, apontando sérias incongruências no estudo. 35
  • 36. 2.4. Perspectiva de impacto socioambiental regional. Porte e potencial poluidor dos empreendimentos de construção do Paço Municipal e Centro de Convenções. Construção de vias de acesso. Urbanização. Já se referiu aqui que o conceito de impacto ambiental, o que veio nortear a necessidade de criação do EIA/RIMA, é prevista no art. 1º da Resolução CONAMA 001/86.13 Aqui não estamos tratando, na questão discutida, de uma simples alteração do meio ambiente, mas da perspectiva de uma degradação significativa aos meios biótico e abiótico, com vários apontados aspectos de significativos impactos negativos, como se verificou pelos estudos técnicos. O art. 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, IV, diz que “(...) para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O impacto do empreendimento torna-se regional porquanto atinge os recursos hídricos de mais de um município (Poços de Caldas e Andradas) e tem área de influência indireta em outros (Poços-MG, Andradas-MG, Caldas-MG, Águas da Prata- SP). Segundo Alvaro Luiz Valery Mirra a “significativa degradação do meio ambiente”, ou “significativo impacto ambiental”, são conceitos indeterminados, segundo os publicistas, carentes de preenchimento com dados da realidade. E alinha sobre a questão: 13 Art. 1º . da Res. CONAMA 01/86. “Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.” 36
  • 37. “(...) cabe inicialmente ao órgão ambiental delimitar o conceito de degradação ambiental “significativa”, ao lhe ser submetido um projeto de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental sujeita a licenciamento ambiental, para em relação a ela, por suas peculiaridades ou pelas características 14 do meio afetado, exigir ou não o EIA.” A Lei Complementar Municipal criou a presunção de significativo impacto ambiental ante qualquer empreendimento e intervenção na ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO. Conexionou-se tal realidade à necessidade do EIA- RIMA, atrelando-se ao conceito de significativo impacto ambiental, que, via conseqüencial, deve ser analisado dentro de um procedimento de licenciamento ambiental clássico, por órgão ambiental competente. Segundo a avaliação de impacto ambiental (EIA) apresentado pela Fundação Gorceix (anexo) o estudo pioneiro sobre geologia do planalto de Poços de Caldas (imagens abaixo) foi publicado por Derby, no Quaterly Journal, da Sociedade Geológica de Londres, no qual se encontra a primeira referência sobre sua natureza vulcânica (fls. 44 – anexo 02). Pode-se dizer que na boca de um vulcão extinto encontram-se as hoje cidades de Poços de Caldas, Caldas, Águas da Prata e Andradas (figura 03 – a seguir). Portanto esse planalto da cidade de Poços de Caldas, tem uma especial feição geológica e geomorfológica na região sudeste do Brasil, justamente em face dessa natureza vulcânica, constituindo-se por rochas alcalinas. Trata-se, segundo estudos disponíveis sobre a região, de um maciço alcalino relativamente novo, formado entre o neo Cretáceo e o Eoceno, com 80 a 60 milhões de anos. 14 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira. 4 Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, p. 37. 37
  • 38. Figura n. 07 Figura n. 08 Imagens presentes em Tese de Mestrado de Heber L. C. Alberti– 2008 UNICAMP. O que proporciona aquilo que se tornou o grande atrativo turístico da cidade, suas águas minerais e termais, estabelecem-se na presença de falhas tectônicas e fraturamentos profundos e abertos, onde há condições para infiltração profunda de águas meteóricas e para a formação daquelas águas termais. Portanto, á área em questão, onde se pretende dar um novo implemento urbano, apresentam características de recarga e descarga que estão diretamente 38
  • 39. ligadas às nascentes localizadas na depressão da cidade de Poços de Caldas, ou exploradas através de poços tubulares. Tratam-se de uma zona aqüífera rasa, uma zona aqüífera intermediária - ( 150 a 200m ), uma zona aqüífera de circulação profunda ( até 2700 m ), as duas primeiras zonas estão relacionadas a maior parte das fontes frias e as águas exploradas através de poços tubulares; à ultima zona estão associadas as fontes termais. Como ressaltou a geóloga Ângela M. M. Marques dos Santos “a origem destas fontes termais (Grupo Pedro Botelho e Macacos) e Quisisana Sulfurosa e Sinhazinha, está relacionada a um extenso e profundo sistema de fraturas abertas, do qual foram identificadas pelo menos 3 direções principais : N14°E, N50°E e E-W.. As duas primeiras estendem se desde a Serra de São Domingos, ao norte, até o vale do Ribeirão das Vargens, ao sul; todo o leito do ribeirão Vai e Volta é encaixado e controlado por uma destas fraturas (N 14° E), devendo constituir uma zona preferencial de recarga que se estende até o vale do ribeirão das Vargens, com o qual se intercomunica por fraturas secundárias. A fratura E-W, coincide com o curso do Ribeirão dos Poços e se interconecta com outras fraturas secundárias em direção à Serra de São Domingos. As emergências das fontes termais coincidem como cruzamento ou interconexão destas três fraturas principais. Como área de descarga deve-se considerar por segurança toda a depressão urbana num raio de 1000m das fontes termais.”15 Grifamos. Portanto, as implicações dos empreendimentos previstos para o local e a autorização para forma de implementação devem ser analisados por órgão ambiental independente, dada a dimensão regional do impacto, mesmo que seja em conjunto com o Município. O processo de urbanização, de forma não racional e ordenada, avançando sobre áreas produtoras de recursos naturais e mais propriamente hídricos, pode 15 Exposição sobre “A Geologia local e sua relação com os recursos hídricos: alguns aspectos de uso do solo”, em reunião com o Ministério Público, SUPRAM, Prefeitura Municipal e Comitê de Bacia do Moji-Guaçu-Pardo, na SUPRAM-SM – Varginha, em 30.03.2011. 39
  • 40. trazer danos irreversíveis e difícil recuperação numa sociedade moderna muito marcada pela idéia do risco. Nesse aspecto, José Rubens Morato Leite e Patyck de Araújo Ayala, aludem à chamada “teoria da sociedade de risco”, como “característica da fase seguinte ao período industrial clássico, representa a tomada de consciência do esgotamento modelo de produção, sendo marcada pelo risco permanente de desastres e catástrofes. Acrescente-se o uso do bem ambiental de forma ilimitada, pela apropriação, e expansão demográfica, a mercantilização, o capitalismo predatório – alguns dos elementos que conduzem a sociedade atual a situações de periculosidade e de crise ambiental”. (...) “Há consciência da existência de riscos, desacompanhada, contudo, de políticas de gestão, fenômeno denominado de irresponsabilidade organizada” 16. Grifamos. 3. Pressupostos jurídicos. 3.1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sadia qualidade de vida. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, é o que conhecidamente dispõe o art. 225 da Constituição Federal. É certo que os comandos constitucionais em análise, reduzem a discricionariedade da Administração Pública, pois impõem ao administrador o permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo, bem como exigir seu respeito pelos demais membros da comunidade, 16 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patyck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 113. 40
  • 41. abrindo ao cidadão a possibilidade de questionar “ações administrativas que de forma significativa prejudiquem os sistemas naturais e a biodiversidade”.17 Os valores contrapostos são sempre os mesmos: empregos, obras necessárias, desenvolvimento, recursos que não podem ser perdidos, exigência de bom senso. No entanto, para concreção desses inegáveis benefícios, o que se requer é a simples obediência à lei imposta pelas disposições constitucionais e ordinárias pátrias, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e leis impostas pelo próprio município. Isso de forma a remeter ao Estado a autorização de atividades no local, através de licenciamento ambiental competente, com produção de EIA-RIMA, que está conexionado ao conceito de significativo impacto ambiental em função da área tratada. O art. 170 da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas, exige o Licenciamento de atividades que causem degradação ambiental.18 Não basta a existência da norma, mas sua efetiva implementação pelos órgãos responsáveis. O fato é que se as normas estão a regular uma ordem que está posta em face de um campo de conflituosidade, de natureza coletiva, consequentemente, tal sistematização legal, por si só, muitas vezes não gera, de forma efetiva e natural, a prevenção e resolução dos danos ambientais e socioculturais. É quando emergem os chamados deveres da implementação. A 17 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; José Rubens Morato LEITE. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75. 18 Art. 170 da Lei Orgânica de Poços de Caldas prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e conservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições: (...) II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente; § 2º. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de obras ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causar degradação do meio ambiente, dependerão, na forma da lei, de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, devendo as licenças de instalação e operação ser apresentadas ao Município para a efetiva fiscalização.” O grifo é nosso. Disponível em: http://www.camarapocos.mg.gov.br/a_camara/lei_organica.php. Acesso em: 27.06.2011. 41
  • 42. implementação ambiental não vem exaurir-se nas atividades formais e funcionais pertinentes à repressão, punição ou reparação, mas deverá estabelecer-se como uma dinâmica efetiva, capilarizada, atenta ao princípio da ubiqüidade do direito ambiental, tudo isso no sentido de concreção da legislação ambiental e eficiência de seus instrumentos, com proibição de retrocesso. 3.2. Imposição legislativa do Licenciamento Ambiental. Presunção de significativo impacto ambiental. Como já lembrado, quando a Lei Complementar Municipal 84/2007, em seu artigo 2º - parágrafo 2º, estabeleceu que para efeito do disposto no parágrafo 1º (construção do Paço), “ficam estabelecidas as seguintes restrições: I. O projeto para implantação do empreendimento deverá ser submetido ao licenciamento ambiental no órgão competente, de acordo com o inciso XV do art. 2º da Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986”, impôs o licenciamento considerando a sensibilidade da área, a área de influência dos empreendimentos, a repercussão do processo de urbanização e toda a participação popular nas deliberações sobre a forma e indução do crescimento da cidade de Poços de Caldas. Hamilton Alonso Jr. salienta que “a competência para o licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é questão de debate acirrado na atualidade, pois os Estados que na frente dos Municípios se organizaram para análise desse importante instrumento da política nacional do meio ambiente vêem a ameaça de esvaziamento parcial de suas funções com a organização, pelos entes federativos municipais, de suas próprias agências licenciadoras”.19 Grifamos 19 ALONSO JR. Hamilton. Da competência para o licenciamento ambiental. In Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2 ed. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. São Paulo: 2002, Forense Universitária. p. 38. 42
  • 43. Não é o caso aqui discutido. Enquanto o Estado de Minas Gerais tem uma organização e estrutura licenciatória organizada, com capacitado corpo técnico, regionalizado (o órgão situa-se em Varginha-MG), com os pareceres a serem submetidos ao COPAM – Sul de Minas, que é órgão paritário e deliberativo, o município de Poços ainda não efetuou sua organização criando a instrumentalização necessária.20 O órgão próprio deveria ser o CODEMA, que é o mesmo que diz não existir a ferramenta do licenciamento ao nível municipal. No entanto, “como se nota pela análise do sistema brasileiro, essa função preventiva do Poder Público, através do licenciamento ambiental não é uma faculdade, mas, sim, um dever. Aliás, poder-dever (...)”21 Embora a doutrina aponte no sentido de que a competência administrativa para licenciar é comum entre União, Estado e Municípios (art. 23 – VI – da CF), “(...) o município é competente (para o licenciamento ambiental), posto que ninguém nega ao mesmo sua competência exclusiva (...) e sua integração ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”22 há quem defenda o contrário. No entanto, um dos ícones do estudo do direito ambiental no Brasil, por sua construção doutrinária e prática do sistema de licenciamento ambiental hoje em atividade no Brasil, Dr. Antônio Inagê de Assis Oliveira, ao abordar o licenciamento pelos municípios, chega a sustentar o seguinte: 20 No Estado de Minas Gerais, a competência para os atos de licenciamento ambiental foi atribuída ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), órgão criado pelo Decreto Estadual nº 18.466/77 como Comissão Estadual de Política Ambiental. Atualmente, a estruturação e funcionamento do COPAM estão disciplinados pelo Decreto nº 44.316/06 e pela Lei Delegada nº 178/07. O COPAM é um órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, que se subordina à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD). A sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais. Os pedidos de licença ambiental para a implantação e funcionamento de quaisquer empreendimentos, independentemente de seu porte ou potencial poluidor são apreciados e decididos no âmbito das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), em sessões plenárias itinerantes, que se realizam mensalmente, cada vez em um Município de circunscrição da URC. O assessoramento técnico e jurídico das URCs é feito pela SEMAD, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as SUPRAMs, consideradas órgãos seccionais de apoio ao COPAM. Atualmente são dez as URCs no Estado de Minas Gerais, sendo que sede e circunscrição de cada uma estão estabelecidas no anexo do mencionado Decreto. Além disso, cada URC é composta por, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, observado o critério paritário de representações. 21 ALONSO JR. Hamilton. Obra citada, 2002, p. 40. 22 ALONSO JR. Hamilton. Obra citada, 2002, p. 44. 43
  • 44. “(...) A Resolução CONAMA n. 001/86, que se propunha a estabelecer os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, mas que, na prática, terminou por regulamentar apenas uma ferramenta do licenciamento ambiental (o estudo de impacto ambiental – que se utiliza de métodos de AIA), emprega várias vezes da expressão “quando couber, o Município” (...). Esse fato, que apenas disponibiliza o uso dessa ferramenta pelos municípios, tendo em vista a emissão das licenças edilícias, causou, em alguns, a errônea impressão que os Municípios teriam competência para a outorga do licenciamento”.23 Grifamos “Ao município não foi outorgada esta competência, que há de ser expressa”.24 Chega o renomado professor e advogado a defender que os dispositivos da Resolução CONAMA 237/97, que conferem aos municípios capacidade para emitir licenças ambientais, são absolutamente inválidos, com o apontamento da inconstitucionalidade do art. 6º da Res.25 É inegável que em função da interpretação histórica (as atas e audiências apontam nesse sentido), sistemática e lógica do dispositivo legal previsto na legislação municipal, impondo a necessidade do licenciamento, o EIA- RIMA, e agregando-o às disposições da Resolução CONAMA 001/86, para qualquer construção na área, é de se exigir a competência do licenciamento para o âmbito estadual, de forma a dar concreção legislativa à lei citada, e em função das realidades jurídicas e fáticas demonstradas. 23 OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O licenciamento ambiental. São Paulo: Iglu, 1999, p. 108-109. 24 OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Obra citada, 1999, p. 109. 25 OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Obra citada, 1999, p. 111. 44
  • 45. Ademais, a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu art. Art. 7.º prevê que “as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso”. Já o art. 12 prevê, que “nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) – (...) VII - impacto ambiental”. Não se tem conhecimento se o licenciamento ambiental terá como base o estudo da Gorceix (EIA-RIMA?) apresentado, ou se a CODEMIG, que fará licitação anunciada para início de um empreendimento – Centro de Convenções – efetuará projeto básico adequado ao licenciamento. Haja vista que os estudos de impacto ambiental deverão preceder ao projeto básico, como seus resultados terão influência direta na elaboração do projeto executivo. Não há 45
  • 46. qualquer consonância entre as obras, que já se anunciam, licenciamento e obediências aos ditames da Lei de Licitações. 3.3. Licenciamento que poderá ser efetivado de forma conjunta pelo Estado e pelo Município. Autolicenciamento pelo município. Ausência de neutralidade. No caso concreto, não se torna viável que o órgão licenciador seja o município, ou uma Secretaria Municipal - que inclusive determinou a efetivação de EIA - pessoa jurídica de direito público, assuma o papel de órgão analítico dos projetos como o Paço Municipal, vias rodoviárias de acesso e Centro de Convenções, a serem instalados na área que tem influência direta em outros municípios com Andradas, por exemplo. É inaceitável a situação de insegurança criada quando o órgão licenciador (que ao se parece será o município) se coloca como agência licenciatória e proponente dos empreendimentos. Nesse aspecto vale a consideração de Hamilton Alonso Jr. “ao licenciar a si própria a Administração atenta contra os princípios da impessoalidade e moralidade previstos na Lei Maior (art. 37 da CF), contaminando o processo de licenciamento em face do contraste gritante do senso comum e do interesse coletivo com a conduta administrativa perpetrada, pois, em sã consciência, ninguém pode admitir a dúplice função administrativa”.26 Grifo nosso Em decisão inédita a Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, “teve a oportunidade de manifestar-se em sentido contrário ao citado dispositivo (art. 7º da Res. 237/1997), nos autos que envolviam o licenciamento para 26 ALONSO JR. Hamilton. O autolicenciamento ambiental. In Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2 ed. FINK, Daniel Roberto; ALONSO JR, Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. São Paulo: 2002, Forense Universitária. p. 68. 46