2. BREVE APANHADO HISTÓRICO
Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais.
•Voltado exclusivamente ao direito civil, o direito do cidadão.
•Os comerciantes, em sua maioria estrangeiros, não eram alcançados pelo
direito civil romano.
•Regras de comércio difusas e sem organizacão formal.
•Lex Paetelia Papiria (428 a.C.) – Cria a execução patrimonial e extingue a
execução pessoal do devedor (escravidão e morte).
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Idade Média – Origens do direito comercial ocidental.
•Com o desenvolvimento do comércio, começa a nascer um conjunto de
regras uniformes nas feiras medievais.
•Corporações de ofício se organizam para a proteção do comércio e
funcionam também como tribunais do comércio.
•O direito comercial nasce com o desenvolvimento do capitalismo e suas
diferentes fases também dependerão das mudanças no sistema
capitalista.
4. FRANÇA
Revolução Francesa – Estatização do direito comercial.
•Código Mercantil Napoleônico (1807).
•Teoria dos atos de comércio: O sujeito de direito comercial é
classificado de acordo com a natureza mercantil de seus atos.
•Dificuldade doutrinária de se conceituar “atos de comércio”.
•Código Comercial brasileiro de 1850.
5. ITÁLIA
Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil.
•Unificação do direito privado.
•Empresa: Ente economicamente organizado.
• Passa a interessar mais ao direito comercial, que passa a ser
denominado “direito empresarial” a atividade empresarial e não
apenas o ato de comércio.
•Código Civil brasileiro de 2002.
•O que é empresa?
6.
Direito Empresarial - Introdução
o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas
o Teoria da Empresa
o Introdução às Sociedades
9. EMPRESA
• Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos),
Funcional (atividade), Objetivo (conjunto de bens), Corporativo
(conjunto de pessoas).
EMPRESÁRIO
• Art. 966 do CC – Quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços.
• Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
10. IMPEDIDOS
• Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF);
• Magistrados (art. 36, I Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/77);
• Empresários falidos não reabilitados (art. 195 Lei 11.101/05);
• Leiloeiros (art. 36 Dec. 21.891/32);
• Corretores (art. 20 Lei 6.530/78);
• Militares da ativa e servidores da Polícia Militar (arts. 240 CPM e
arts. 29 e 35 Lei 6.880/80);
• Servidores públicos civis da ativa e servidores federais (Leis
1.711/52 e 8.112/90);
• Restrições: Despachantes aduaneiros, cônsules, médicos,
condenados por certos crimes, deputados e senadores,
estrangeiros.
11. EMPRESÁRIO RURAL
• O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), caso em que fica
equiparado ao empresário.
Como o empresário realiza a sua empresa?
• Empresário individual com patrimônio indistinto.
• Veículo com patrimônio próprio.
17. DEFINIÇÃO
Empresa é atividade economicamente organizada (organização dos fatores de
produção: mão-de-obra, insumos, capital e tecnologia).
art. 981 a 1.141 CC
Empresário é o sujeito que explora a empresa (empresário individual, sociedade
empresaria, Eireli).
art. 966 a 980 CC
Estabelecimento empresarial é o complexo de bens reunidos pelo empresário para
a exploração da empresa
(art. 1142 a 1149, CC).
18.
19. SOCIEDADE
• Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício da atividade econômica.
• A sociedade é dotada de personalidade jurídica quando da sua
inscrição no registro próprio (Juntas Comerciais) e pode ser
titular de direitos e obrigações.
• Objeto social: Finalidade da sociedade.
• Capital social: Parcela do patrimônio líquido da sociedade
oriunda de investimentos feitos pelos próprios sócios.
20. SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS
• Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É a sociedade sem
atos constitutivos registrados na Junta Comercial.
• Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 994 CC) – É a
sociedade em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo.
21. SOCIEDADES PERSONIFICADAS
• Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1.038 CC)
• É a sociedade voltada à realização de atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
• Sociedade não-empresária.
• Toda sociedade que tem por objeto a atividade própria de
empresário é denominada sociedade empresária (art. 982 CC).
22. Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039
a 1.044 CC)
• Os sócios necessariamente devem ser pessoas físicas e são
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas dívidas da
sociedade.
• O nome da sociedade em nome coletivo é composto de firma,
não podendo utilizar-se denominação ou nome fantasia.
Opcionalmente, pode-se usar a expressão “& Cia.”
Ex: João e Maria, Renato Souza & Cia.
23. Sociedade em comandita simples (arts.
1.045 a 1.049 CC)
• Sócios comanditados – Participam com capital e trabalho, com
responsabilidade solidária e ilimitada.
• Sócios comanditários – Aplicam apenas capital, com
responsabilidade limitada ao capital empregado, não
participando da gestão da sociedade.
• Nome em firma (devem constar apenas os sócios
comanditados).
24. Sociedade em comandita por ações
(arts. 1.090 a 1.092 CC)
• O capital social é dividido em ações, obedecendo as regras da Lei 6.404/76
(Lei das S.A.).
• Somente acionistas podem ser administradores da sociedade
(comanditados), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade.
• Os acionistas que não forem administradores (comanditários) respondem
apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
• Nome em firma ou denominação, acrescidas da expressão “Comandita por
Ações” ou “C.A.”. Admitido o nome fantasia.
25. Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087
CC) Ltda.
• O capital social é dividido em quotas e a responsabilidade de
cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas
(responsabilidade limitada e não solidária).
• Os sócios respondem solidariamente pela integralização do
capital social (responsabilidade limitada e solidária).
• Nome em firma ou denominação, sendo admitido também o
nome fantasia.
• É o tipo societário mais comum no Brasil (90%). Constituída por
Contrato Social.
• CAPITAL SOCIAL X PATRIMÔNIO SOCIAL
26. Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)
• Capital social dividido em ações.
• Os acionistas respondem pelo preço de emissão de suas ações
(responsabilidade limitada e não solidária).
• Pode emitir títulos próprios de S.A. (ações, debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição).
• Pode ser aberta (ações em bolsa) ou fechada.
• Nome em denominação com a expressão “S.A.” em qualquer
posição ou com a expressão “Companhia” (ou “Cia.”) no início. É
admitido o nome fantasia.
27. Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096)
• Tipo específico de sociedade, não empresária, com
variabilidade ou dispensa de capital social.
• Quotas intransferíveis.
• Voto unitário por sócio para deliberações.
• Distribuição de resultados de acordo com o valor das operações
realizadas pelo sócio.
• A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
28. EIRELI X SLU
Foi aprovada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
determinou o fim da Eireli. Então, a categoria foi substituída
automaticamente pela SLU, Sociedade Limitada Unipessoal.
29.
30. Obrigações dos empresários
-Registro na junta
-Escrituração regular dos negócios
-Levantar demonstrações contábeis
31. SÓCIO X ADMINISTRADOR
ADMINISTRADOR
Ltda. ESCOLHIDO POR MAIORIA SOCIETÁRIA
S.A. Assembleia geral, principal órgão deliberativo
(somente acionistas com direito a voto)
32. SOCIEDADE SIMPLES
Atividade econômica ocorre por meio dos sócios
Cooperativa, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita
simples e Sociedade em nome coletivo
Registro no RCPJ
33. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Sociedade em nome coletivo, Sociedade Limitada, Sociedade
em Comandita simples, Sociedade por ações
Registro na Junta
34. ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESAS
JUNTAS COMERCIAS
PRESIDÊNCIA, LENÁRIO (VOGAIS 11 A 23), TURMAS (3 VOGAIS),
SECRETÁRIA GERAL (ATOS DE REGISTRO “MATRICULA, ARQUIVA
E AUTENTICA), PROCURADORIA.
DNRC- DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DE
COMÉRCIO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
35. CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE
REGISTRO
SOCIEDADE EMPRESÁRIA IRREGULAR
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS
OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIR FALÊNCIA OU
REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ, INSS...
36. Trabalhos
APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO e Trabalho escrito
(Cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória)
ARTIGO (individual)
Circulação e garantias dos títulos de crédito
Lei de falências e classificação dos créditos