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DIREITO EMPRESARIAL
 Professora: Gênia Darc
BREVE APANHADO HISTÓRICO
Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais.
•Voltado exclusivamente ao direito civil, o direito do cidadão.
•Os comerciantes, em sua maioria estrangeiros, não eram alcançados pelo
direito civil romano.
•Regras de comércio difusas e sem organizacão formal.
•Lex Paetelia Papiria (428 a.C.) – Cria a execução patrimonial e extingue a
execução pessoal do devedor (escravidão e morte).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Idade Média – Origens do direito comercial ocidental.
•Com o desenvolvimento do comércio, começa a nascer um conjunto de
regras uniformes nas feiras medievais.
•Corporações de ofício se organizam para a proteção do comércio e
funcionam também como tribunais do comércio.
•O direito comercial nasce com o desenvolvimento do capitalismo e suas
diferentes fases também dependerão das mudanças no sistema
capitalista.
FRANÇA
Revolução Francesa – Estatização do direito comercial.
•Código Mercantil Napoleônico (1807).
•Teoria dos atos de comércio: O sujeito de direito comercial é
classificado de acordo com a natureza mercantil de seus atos.
•Dificuldade doutrinária de se conceituar “atos de comércio”.
•Código Comercial brasileiro de 1850.
ITÁLIA
Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil.
•Unificação do direito privado.
•Empresa: Ente economicamente organizado.
• Passa a interessar mais ao direito comercial, que passa a ser
denominado “direito empresarial” a atividade empresarial e não
apenas o ato de comércio.
•Código Civil brasileiro de 2002.
•O que é empresa?

Direito Empresarial - Introdução
o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas
o Teoria da Empresa
o Introdução às Sociedades
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
Teoria da empresa
 EMPRESA
• Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos),
Funcional (atividade), Objetivo (conjunto de bens), Corporativo
(conjunto de pessoas).
 EMPRESÁRIO
• Art. 966 do CC – Quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços.
• Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
 IMPEDIDOS
• Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF);
• Magistrados (art. 36, I Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/77);
• Empresários falidos não reabilitados (art. 195 Lei 11.101/05);
• Leiloeiros (art. 36 Dec. 21.891/32);
• Corretores (art. 20 Lei 6.530/78);
• Militares da ativa e servidores da Polícia Militar (arts. 240 CPM e
arts. 29 e 35 Lei 6.880/80);
• Servidores públicos civis da ativa e servidores federais (Leis
1.711/52 e 8.112/90);
• Restrições: Despachantes aduaneiros, cônsules, médicos,
condenados por certos crimes, deputados e senadores,
estrangeiros.
 EMPRESÁRIO RURAL
• O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), caso em que fica
equiparado ao empresário.
 Como o empresário realiza a sua empresa?
• Empresário individual com patrimônio indistinto.
• Veículo com patrimônio próprio.
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
PRINCÍPIOS
PRINCIPIOLOGIA
ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO
Art. 972 a 979 CC
MAPA
DEFINIÇÃO
Empresa é atividade economicamente organizada (organização dos fatores de
produção: mão-de-obra, insumos, capital e tecnologia).
art. 981 a 1.141 CC
Empresário é o sujeito que explora a empresa (empresário individual, sociedade
empresaria, Eireli).
art. 966 a 980 CC
Estabelecimento empresarial é o complexo de bens reunidos pelo empresário para
a exploração da empresa
(art. 1142 a 1149, CC).
SOCIEDADE
• Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços
para o exercício da atividade econômica.
• A sociedade é dotada de personalidade jurídica quando da sua
inscrição no registro próprio (Juntas Comerciais) e pode ser
titular de direitos e obrigações.
• Objeto social: Finalidade da sociedade.
• Capital social: Parcela do patrimônio líquido da sociedade
oriunda de investimentos feitos pelos próprios sócios.
SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS
• Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É a sociedade sem
atos constitutivos registrados na Junta Comercial.
• Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 994 CC) – É a
sociedade em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
• Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1.038 CC)
• É a sociedade voltada à realização de atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
• Sociedade não-empresária.
• Toda sociedade que tem por objeto a atividade própria de
empresário é denominada sociedade empresária (art. 982 CC).
Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039
a 1.044 CC)
• Os sócios necessariamente devem ser pessoas físicas e são
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas dívidas da
sociedade.
• O nome da sociedade em nome coletivo é composto de firma,
não podendo utilizar-se denominação ou nome fantasia.
Opcionalmente, pode-se usar a expressão “& Cia.”
Ex: João e Maria, Renato Souza & Cia.
Sociedade em comandita simples (arts.
1.045 a 1.049 CC)
• Sócios comanditados – Participam com capital e trabalho, com
responsabilidade solidária e ilimitada.
• Sócios comanditários – Aplicam apenas capital, com
responsabilidade limitada ao capital empregado, não
participando da gestão da sociedade.
• Nome em firma (devem constar apenas os sócios
comanditados).
Sociedade em comandita por ações
(arts. 1.090 a 1.092 CC)
• O capital social é dividido em ações, obedecendo as regras da Lei 6.404/76
(Lei das S.A.).
• Somente acionistas podem ser administradores da sociedade
(comanditados), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade.
• Os acionistas que não forem administradores (comanditários) respondem
apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
• Nome em firma ou denominação, acrescidas da expressão “Comandita por
Ações” ou “C.A.”. Admitido o nome fantasia.
Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087
CC) Ltda.
• O capital social é dividido em quotas e a responsabilidade de
cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas
(responsabilidade limitada e não solidária).
• Os sócios respondem solidariamente pela integralização do
capital social (responsabilidade limitada e solidária).
• Nome em firma ou denominação, sendo admitido também o
nome fantasia.
• É o tipo societário mais comum no Brasil (90%). Constituída por
Contrato Social.
• CAPITAL SOCIAL X PATRIMÔNIO SOCIAL
Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)
• Capital social dividido em ações.
• Os acionistas respondem pelo preço de emissão de suas ações
(responsabilidade limitada e não solidária).
• Pode emitir títulos próprios de S.A. (ações, debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição).
• Pode ser aberta (ações em bolsa) ou fechada.
• Nome em denominação com a expressão “S.A.” em qualquer
posição ou com a expressão “Companhia” (ou “Cia.”) no início. É
admitido o nome fantasia.
Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096)
• Tipo específico de sociedade, não empresária, com
variabilidade ou dispensa de capital social.
• Quotas intransferíveis.
• Voto unitário por sócio para deliberações.
• Distribuição de resultados de acordo com o valor das operações
realizadas pelo sócio.
• A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
EIRELI X SLU
Foi aprovada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
determinou o fim da Eireli. Então, a categoria foi substituída
automaticamente pela SLU, Sociedade Limitada Unipessoal.
Obrigações dos empresários
 -Registro na junta
 -Escrituração regular dos negócios
 -Levantar demonstrações contábeis
SÓCIO X ADMINISTRADOR
 ADMINISTRADOR
 Ltda. ESCOLHIDO POR MAIORIA SOCIETÁRIA
 S.A. Assembleia geral, principal órgão deliberativo
(somente acionistas com direito a voto)
SOCIEDADE SIMPLES
 Atividade econômica ocorre por meio dos sócios
 Cooperativa, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita
simples e Sociedade em nome coletivo
 Registro no RCPJ
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
 Sociedade em nome coletivo, Sociedade Limitada, Sociedade
em Comandita simples, Sociedade por ações
 Registro na Junta
ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESAS
 JUNTAS COMERCIAS
PRESIDÊNCIA, LENÁRIO (VOGAIS 11 A 23), TURMAS (3 VOGAIS),
SECRETÁRIA GERAL (ATOS DE REGISTRO “MATRICULA, ARQUIVA
E AUTENTICA), PROCURADORIA.
 DNRC- DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DE
COMÉRCIO
 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE
REGISTRO
 SOCIEDADE EMPRESÁRIA IRREGULAR
 RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS
OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
 NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIR FALÊNCIA OU
REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 CNPJ, INSS...
Trabalhos
 APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO e Trabalho escrito
 (Cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória)
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  • 2. BREVE APANHADO HISTÓRICO Direito Romano – Base da maioria dos sistemas jurídicos ocidentais. •Voltado exclusivamente ao direito civil, o direito do cidadão. •Os comerciantes, em sua maioria estrangeiros, não eram alcançados pelo direito civil romano. •Regras de comércio difusas e sem organizacão formal. •Lex Paetelia Papiria (428 a.C.) – Cria a execução patrimonial e extingue a execução pessoal do devedor (escravidão e morte).
  • 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Idade Média – Origens do direito comercial ocidental. •Com o desenvolvimento do comércio, começa a nascer um conjunto de regras uniformes nas feiras medievais. •Corporações de ofício se organizam para a proteção do comércio e funcionam também como tribunais do comércio. •O direito comercial nasce com o desenvolvimento do capitalismo e suas diferentes fases também dependerão das mudanças no sistema capitalista.
  • 4. FRANÇA Revolução Francesa – Estatização do direito comercial. •Código Mercantil Napoleônico (1807). •Teoria dos atos de comércio: O sujeito de direito comercial é classificado de acordo com a natureza mercantil de seus atos. •Dificuldade doutrinária de se conceituar “atos de comércio”. •Código Comercial brasileiro de 1850.
  • 5. ITÁLIA Itália (1942) – Positivação da teoria da empresa no Código Civil. •Unificação do direito privado. •Empresa: Ente economicamente organizado. • Passa a interessar mais ao direito comercial, que passa a ser denominado “direito empresarial” a atividade empresarial e não apenas o ato de comércio. •Código Civil brasileiro de 2002. •O que é empresa?
  • 6.  Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades
  • 7. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
  • 9.  EMPRESA • Perfis de Asquini: Subjetivo (sujeito de obrigacões e direitos), Funcional (atividade), Objetivo (conjunto de bens), Corporativo (conjunto de pessoas).  EMPRESÁRIO • Art. 966 do CC – Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. • Não é empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • 10.  IMPEDIDOS • Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “c” CF); • Magistrados (art. 36, I Lei Orgânica da Magistratura – LC 35/77); • Empresários falidos não reabilitados (art. 195 Lei 11.101/05); • Leiloeiros (art. 36 Dec. 21.891/32); • Corretores (art. 20 Lei 6.530/78); • Militares da ativa e servidores da Polícia Militar (arts. 240 CPM e arts. 29 e 35 Lei 6.880/80); • Servidores públicos civis da ativa e servidores federais (Leis 1.711/52 e 8.112/90); • Restrições: Despachantes aduaneiros, cônsules, médicos, condenados por certos crimes, deputados e senadores, estrangeiros.
  • 11.  EMPRESÁRIO RURAL • O produtor rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), caso em que fica equiparado ao empresário.  Como o empresário realiza a sua empresa? • Empresário individual com patrimônio indistinto. • Veículo com patrimônio próprio.
  • 12. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL
  • 16. MAPA
  • 17. DEFINIÇÃO Empresa é atividade economicamente organizada (organização dos fatores de produção: mão-de-obra, insumos, capital e tecnologia). art. 981 a 1.141 CC Empresário é o sujeito que explora a empresa (empresário individual, sociedade empresaria, Eireli). art. 966 a 980 CC Estabelecimento empresarial é o complexo de bens reunidos pelo empresário para a exploração da empresa (art. 1142 a 1149, CC).
  • 18.
  • 19. SOCIEDADE • Sociedade (arts. 981 a 985 CC) – Contrato pelo qual pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica. • A sociedade é dotada de personalidade jurídica quando da sua inscrição no registro próprio (Juntas Comerciais) e pode ser titular de direitos e obrigações. • Objeto social: Finalidade da sociedade. • Capital social: Parcela do patrimônio líquido da sociedade oriunda de investimentos feitos pelos próprios sócios.
  • 20. SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS • Sociedade em comum (arts. 986 a 990 CC) – É a sociedade sem atos constitutivos registrados na Junta Comercial. • Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 994 CC) – É a sociedade em que a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
  • 21. SOCIEDADES PERSONIFICADAS • Sociedade simples (arts. 982 e 997 a 1.038 CC) • É a sociedade voltada à realização de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. • Sociedade não-empresária. • Toda sociedade que tem por objeto a atividade própria de empresário é denominada sociedade empresária (art. 982 CC).
  • 22. Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044 CC) • Os sócios necessariamente devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. • O nome da sociedade em nome coletivo é composto de firma, não podendo utilizar-se denominação ou nome fantasia. Opcionalmente, pode-se usar a expressão “& Cia.” Ex: João e Maria, Renato Souza & Cia.
  • 23. Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.049 CC) • Sócios comanditados – Participam com capital e trabalho, com responsabilidade solidária e ilimitada. • Sócios comanditários – Aplicam apenas capital, com responsabilidade limitada ao capital empregado, não participando da gestão da sociedade. • Nome em firma (devem constar apenas os sócios comanditados).
  • 24. Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 CC) • O capital social é dividido em ações, obedecendo as regras da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). • Somente acionistas podem ser administradores da sociedade (comanditados), respondendo ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. • Os acionistas que não forem administradores (comanditários) respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. • Nome em firma ou denominação, acrescidas da expressão “Comandita por Ações” ou “C.A.”. Admitido o nome fantasia.
  • 25. Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087 CC) Ltda. • O capital social é dividido em quotas e a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas (responsabilidade limitada e não solidária). • Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (responsabilidade limitada e solidária). • Nome em firma ou denominação, sendo admitido também o nome fantasia. • É o tipo societário mais comum no Brasil (90%). Constituída por Contrato Social. • CAPITAL SOCIAL X PATRIMÔNIO SOCIAL
  • 26. Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) • Capital social dividido em ações. • Os acionistas respondem pelo preço de emissão de suas ações (responsabilidade limitada e não solidária). • Pode emitir títulos próprios de S.A. (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição). • Pode ser aberta (ações em bolsa) ou fechada. • Nome em denominação com a expressão “S.A.” em qualquer posição ou com a expressão “Companhia” (ou “Cia.”) no início. É admitido o nome fantasia.
  • 27. Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096) • Tipo específico de sociedade, não empresária, com variabilidade ou dispensa de capital social. • Quotas intransferíveis. • Voto unitário por sócio para deliberações. • Distribuição de resultados de acordo com o valor das operações realizadas pelo sócio. • A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
  • 28. EIRELI X SLU Foi aprovada a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que determinou o fim da Eireli. Então, a categoria foi substituída automaticamente pela SLU, Sociedade Limitada Unipessoal.
  • 29.
  • 30. Obrigações dos empresários  -Registro na junta  -Escrituração regular dos negócios  -Levantar demonstrações contábeis
  • 31. SÓCIO X ADMINISTRADOR  ADMINISTRADOR  Ltda. ESCOLHIDO POR MAIORIA SOCIETÁRIA  S.A. Assembleia geral, principal órgão deliberativo (somente acionistas com direito a voto)
  • 32. SOCIEDADE SIMPLES  Atividade econômica ocorre por meio dos sócios  Cooperativa, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita simples e Sociedade em nome coletivo  Registro no RCPJ
  • 33. SOCIEDADE EMPRESÁRIA  Sociedade em nome coletivo, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita simples, Sociedade por ações  Registro na Junta
  • 34. ÓRGÃOS DE REGISTRO DE EMPRESAS  JUNTAS COMERCIAS PRESIDÊNCIA, LENÁRIO (VOGAIS 11 A 23), TURMAS (3 VOGAIS), SECRETÁRIA GERAL (ATOS DE REGISTRO “MATRICULA, ARQUIVA E AUTENTICA), PROCURADORIA.  DNRC- DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DE COMÉRCIO  MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
  • 35. CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE REGISTRO  SOCIEDADE EMPRESÁRIA IRREGULAR  RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE  NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PEDIR FALÊNCIA OU REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL  CNPJ, INSS...
  • 36. Trabalhos  APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO e Trabalho escrito  (Cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória)  ARTIGO (individual) Circulação e garantias dos títulos de crédito Lei de falências e classificação dos créditos