Contratos de locação foram simulados com o fim de continuar repassando recursos do FUNDEB a entidades, acarretando um dano ao erário de R$ 14.000,00. Despesas inelegíveis também foram pagas com recursos do FUNDEB, totalizando R$ 13.050,00 em prejuízo. Aquisições de merenda escolar foram feitas fora do período letivo, causando um dano de R$ 116.781,11.
2. Relatório de Demandas Externas
n° 00190.008892/2008-62
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Ilhéus/BA, cujos trabalhos foram realizados
entre 14 de outubro de 2010 a 27 de dezembro de 2010.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente
informados, por meio do Ofício nº 00014/2011/GAB-CGU-Regional/BA/CGU, de 03 de janeiro de
2011, sobre os fatos relatados, não havendo manifestação até a data de conclusão do presente
relatório, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao Município, no período
compreendido entre 14 de setembro de 2004 a 20 de dezembro de 2008, pelos Ministérios da
Educação, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, com o objetivo
de verificar a execução dos Programas: Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); Assistência
Farmacêutica; Atenção Básica em Saúde; Transferência de Renda com Condicionalidades
(Bolsa Família); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Infraestrutura Urbana; dentre outros.
Cumpre registrar que de um montante fiscalizado de R$ 75.858.973,15 (setenta e cinco
milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quinze centavos), foi
identificado um potencial prejuízo de R$124.283,60 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e
três reais e sessenta centavos).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Educação
Contratos de locação foram simulados com o fim de continuar repassando recursos
financeiros do FUNDEB a entidades, acarretando um dano ao erário de R$ 14.000,00;
Despesas inelegíveis efetuadas com recursos do FUNDEB, acarretando um dano ao erário
de R$ 13.050,00;
Aquisições de merenda escolar efetuadas depois de encerrado o ano letivo de 2006,
acarretando um dano ao erário de R$ 78.931,20;
Aquisições de merenda escolar efetuadas depois de encerrado o ano letivo de 2005,
acarretando um dano ao erário de R$ 37.849,91.
Ministério da Saúde
Materiais adquiridos no convênio não localizados ou com utilização diversa do Plano de
Trabalho, num total de R$ 12.717,00 (item 3.2.1.8).
3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Não disponibilização da documentação comprobatória dos gastos realizados à conta do
PETI, bem como a documentação relacionada à execução do Programa;
Indícios/evidências de beneficiários com renda per capita superior à estabelecida na
legislação do programa Bolsa Família;
Beneficiários cadastrados no Bolsa Família em duplicidade recebendo mais de um
benefício.
Ministério das Cidades
Falta de conservação da obra do canal por parte da Prefeitura ocasionando risco aos
moradores da área.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações ao gestor federal no sentido de orientar o gestor local que
acompanhe a atuação do órgão local de controle social, orientando quanto ao cumprimento de suas
atribuições, previstas no Decreto n.º 5.209, de 17.9.2004, e na IN/MDS n.º 1, de 20.5.2005, bem
como disponibilize as estruturas física e logística e o acesso às informações necessárias para o
exercício dessas atribuições e, ainda, que promova a capacitação dos seus membros, objetivando o
efetivo funcionamento, de divulgar a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família, em
conformidade com o disposto no art. 32, § 1º do Decreto nº 5.209/2004, visando fortalecer o
controle social e a participação da sociedade sobre o programa, e ainda de apurar possíveis
distorções existentes, cancelando o benefício da família e promovendo ação para reaver os valores
pagos indevidamente, quando averiguado, no processo apuratório, dolo do beneficiário.
4. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
NÚMERO 00190.008892/2008-62
NO MUNICIPIO DE ILHEUS / BA
5. ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1- Programa:
VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDU
AÇÃO:
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DA BAHIA
2.2 MINISTERIO DA SAUDE
2.2.1- Programa:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NACIONAL
2.2.2- Programa:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NACIONAL
2.3 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
2.3.1- Programa:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
2.3.2- Programa:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
3.1.1- Programa:
BRASIL ALFABETIZADO
AÇÃO:
APOIO A AMPLIACAO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMEN
TAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDO ESCOLA - NACIONAL
3.1.2- Programa:
BRASIL ESCOLARIZADO
AÇÃO:
APOIO A ALIMENTACAO ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NO EST
ADO DA BAHIA
3.1.3- Programa:
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO:
2
6. APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCACAO BASICA - NACION
AL
3.2 MINISTERIO DA SAUDE
3.2.1- Programa:
VIGILANCIA, PREVENCAO E CONTROLE DAS DOENCAS TRANSMITIDAS PO
AÇÃO:
APOIO A IMPLANTACAO, MODERNIZACAO E ADEQUACAO DE UNIDAD
ES DE CONTROLE DE ZOONOSES E DOENCAS DE TRANSMISSAO VET
ORIAL - NACIONAL
3.2.2- Programa:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
AÇÃO:
ATENCAO A SAUDE BUCAL - NACIONAL
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEI
ROS - NACIONAL
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DE UNIDADES DE ATENCAO BASICA - ESTADO DA
BAHIA
3.2.3- Programa:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NACIONAL
3.3 MINISTERIO DAS CIDADES
3.3.1- Programa:
SANEAMENTO E VIDA
AÇÃO:
PROJETOS DE SANEAMENTO BASICO INTEGRADO (PAT/PROSANEAR)
-NACIONAL
3.3.2- Programa:
INFRA-ESTRUTURA URBANA
AÇÃO:
IMPLANTACAO, AMPLIACAO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ES
TRUTURA URBANA-BAHIA
3.3.3- Programa:
URBANIZACAO, REGULARIZACAO E INTEGRACAO DE ASSENTAMENTOS PRE
AÇÃO:
APOIO A URBANIZACAO DE ASSENTAMENTOS PRECARIOS (HABITAR
-BRASIL) - NACIONAL
3.3.4- Programa:
FORTALECIMENTO DA GESTAO MUNICIPAL URBANA
AÇÃO:
APOIO A MODERNIZACAO INSTITUCIONAL DOS MUNICIPIOS PARA
ATUACAO NA MELHORIA DAS CONDICOES DO SETOR HABITACIONAL
NO SEGMENTO DAS FAMILIAS DE BAIXA RENDA (HABITAR-BRASI
L) - NACIONAL
4. CONCLUSÃO
3
7. 1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle
desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares
ocorridas no município de ILHEUS-BA, apontadas à Controladoria-Geral
da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00190.008892/2008-62.
.
1.2. Sobre o assunto, encontra-se em andamento Procedimento
Administrativo junto ao Ministério Público Federal (Procuradoria da
República em Ilhéus).
.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de
14 de Outubro de 2010 a 27 de Dezembro de 2010. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de
14 de Setembro de 2004 a 20 de Dezembro de 2008, pelos ministérios
MINISTERIO DA SAUDE
MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
MINISTERIO DA EDUCACAO
.
1.4. As situações irregulares apontadas à CGU e examinadas neste
trabalho dizem respeito à aplicação dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, à prestação de contas de verbas do SUS e
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
.
1.5. Ainda, além das questões indicadas no item 1.4 deste relatório,
foram apuradas as seguintes situações relacionadas aos programas que
são objeto desta ação de controle:
(a) Assistência Farmaceutica, (b) Transferência de Renda com
Condicionalidades (Bolsa Família), (c) FUNDEB, (d) Fazendo Escola, (e)
Alimentação Escolar (PNAE), (f) Transporte Escolar (PNATE).
.
1.6 Para a execução do trabalho foram adotadas as seguintes ações:
análise de processos licitatórios, processos de pagamentos e extratos
bancários, consultas ao cadastro de empresas participantes de
processos licitatórios no sistema da Receita Federal, consultas às
atas das reuniões do órgãos de controle social no Município,
entrevistas, inspeções in loco.
.
1.7. Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados,
organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão
apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e
item 3, onde estão relatadas as constatações não contemplados na
demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações
que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos
respectivos órgãos superiores:
2.1 MINISTERIO DA EDUCACAO
2.1.1- Programa:
VALORIZACAO E FORMACAO DE PROFESSORES E TRABALHADORES DA EDU
4
8. Ação:
COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENV
OLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFI
SSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB - NO ESTADO DA BAHIA
Objeto Examinado:
ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, NA
COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, DE
FORMA A GARANTIR, NO ÂMBITO DOS ESTADOS ONDE O VALOR PER CAPITA DO
FUNDO ENCONTRAR-SE ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO/ANO,
O ALCANCE DESSE VALOR MÍNIMO NACIONAL.
Agente Executor Local :
13.672.597/0001-62-ILHEUS PREFEITURA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.484.934,67
Ordem de Serviço : 240916
Convênio/Forma de Transferência dos Recursos:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSAO
2.1.1.1
Situação Verificada
Os fatos são correlacionados a repasse de recursos do Fundeb para
entidades particulares sem observar os dispositivos legais previstos
nos parágrafos 1º,3º e 4º, e inciso V do parágrafo 2º do art. 8º da
Lei 11.494/2007, além de faltar critérios objetivos nos termos de
convênio para definir não só os valores repassados assim como o modo
pelo qual os alunos serão beneficiados.
CONSTATAÇÃO Nº 004
Repasse de recursos financeiros a entidades privadas sem atender a
requisitos legais
a) Fato:
Constatou-se que nos exercícios de 2007 e 2008 a Prefeitura Municipal
de Ilhéus
repassou recursos financeiros do Fundeb para entidades
privadas por meio de Termos Simplificados de Convênio, com o fito de
auxiliar e estimular a prestação de serviços essenciais de ensino
básico no Município de Ilhéus, a importância, respectivamente, de R
$428.509,27 e R$221.688,26, conforme tabela a seguir:
CNPJ das convenentes Repasse 2007 Repasse 2008
13.672.597/0001-62 R$24.420,00 R$56.720,00
40.739.096/0001-29 R$74.486,04 R$12.414,34
05.396.672/0001-81 R$64.503,53 R$ 9.214,79
07.180.496/0001-71 R$34.611,48
16.472.367/0001-48 R$27.075,48 R$ 4.512,58
40.739.799/0001-57 R$74.649,48 R$37.324,74
16.471.856/0002-66 R$40.613,22 R$ 6.768,87
16.471.856/0003-47 R$43.997,64 R$ 7.332,94
5
9. CNPJ das convenentes Repasse 2007 Repasse 2008
00.380.911/0001-91 R$44.152,40
13.956.479/0001-86 R$87.400,00
Ocorre que nos termos dos convênios celebrados com as entidades acima
relacionadas não há indicação do quantitativo dos eventuais alunos
beneficiados e a especificação dos serviços prestados pelos
convenentes, assim como não há indícios de que os parágrafos 1º, 3º e
4º do artigo 8º da Lei 11.494/2007 foram observados, uma vez que,
segundo esses dispositivos, só é permitida a transferência de recursos
do Fundeb para as instituições consideradas como comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, que atuam na educação especial e/ou
pré-escola, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público. E
ainda, segundo o inciso V do parágrafo 2º do mesmo artigo, há de ser,
obrigatoriamente, para fazer jus a recebimento de recursos
financeiros, certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social
ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
Em consulta ao sítio http://aplicacoes.mds.gov.br/sicnas/pesquisar
EntidadesSicnas.action do MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - constatou-se que apenas a entidade inscrita no CNPJ
de nº40.739.799/0001-57 é certificada.
Tais fatos revelam que essas transferências foram realizadas
indevidamente pela Prefeitura Municipal de Ilhéus.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não hove manisfestação do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Os fatos apontados estão jungidos à denúncia de má aplicação dos
recursos provenientes do Fundeb, os quais comprovam que os recursos
não foram devidamente aplicados pelo Gestor.
2.1.1.2
Situação Verificada
Os fatos são referentes à simulação de contratos de locação tendo em
vista que o imóvel objeto de locação não foi explorado pela Prefeitura
Municipal assim como não houve controle por parte dela sobre a
atividade explorada no imóvel supostamente locado.
CONSTATAÇÃO Nº 005
Simulação de contratos de locação
a) Fato:
Verificou-se que, dentre os convênios celebrados nos exercícios de
2007
e 2008, com o fito de auxiliar e estimular a prestação de serviços
essenciais de ensino básico no Município de Ilhéus, cujos termos
expiraram no exercício de 2008 e não foram renovados nos
exercícios subsequentes por decisão do TCM/BA, que, inclusive, glosou
as referidas transferências, conforme depreende-se do julgamento das
prestações de contas dos exercícios de 2007 e 2008 do Município de
6
10. Ilhéus, por meio dos pareceres prévios 270/2009 e 021/2010.
Todavia com o intuito de dissimular as transferências de recursos nos
exercícios subsequentes para aquelas entidades, a Prefeitura Municipal
celebrou contrato de locação com algumas delas nos exercícios de 2009
e 2010, com o fim de utilizar os imóveis como escolas, dentre as quais
as titulares dos CNPJ de nº40.739.799/0001-57 e 05.396.672/0001-81,
cujo endereço do imóvel pertencente à detentora do primeiro CNPJ,
objeto da locação, é o mesmo informado nos termos do convênio
celebrado nos exercícios de 2007 e 2008 com essa entidade convenente.
Como se não bastasse todo esse desencontro a entidade titular do CNPJ
40.739.799/0001-57 figurou no polo passivo de uma reclamação
trabalhista movida por L.F.F a qual resultou na penhora do aluguel, em
11/10/2010, no valor de R$2.000,00.
Este fato revela que os contratos de locação foram simulados com o
fim de continuar repassando recursos financeiros àquelas entidades
elencadas na constatação anterior, sobretudo se se considerar que o
aludido reclamante não consta na folha de pagamento de 2010 custeada
com recursos do Fundeb, e se o mesmo fosse servidor da locatária, a
reclamação teria sido ajuizada contra esta e não contra a locadora, o
que deflui que o quadro de pessoal pertence à suposta entidade
locadora assim como o risco do empreendimento.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Os fatos apontados revelam indícios de que a simulação fora feita para
beneficiar exclusivamente determinadas pessoas.
e) Dano ao Erário: R$ 14.000,00
2.1.1.3
Situação Verificada
Os fatos apontados referem-se a má aplicação dos recursos públicos por
meio de pagamentos efetuados a professores em desvio de função.
CONSTATAÇÃO Nº 006
Professores em desvio de função sendo remunerados com recursos do
Fundeb
a) Fato:
Em visita a oito escolas municipais, realizada em 11/11/2010, com o
fim de identificar uma amostra de 11 servidores lotados nas
respectivas escolas, conforme lista elaborada pela Prefeitura
Municipal, constatou-se que duas professoras continuam recebendo em
2010 os seus salários como servidoras municipais não obstante se
encontrarem afastadas dos respectivos cargos para ocupar outras
atribuições em entidades privadas.
Tal fato restou irrefragável ao entrevistar os diretores das escolas
Instituto Municipal de Ensino Eusínio Lavigne e Darcy Ribeiro, onde as
professoras A.W.M.S e L.P.M, titulares dos CPF, respectivamente,
***.179.165-** e ***.627.205-**, estão lotadas e, por conseguinte,
deveriam elas estar lecionando, através da qual a equipe de
7
11. fiscalização foi informada que as aludidas servidoras não estão
trabalhando nessas escolas por conta de terem assumido diferentes
atribuições em outras entidades.
Sendo que a primeira servidora se encontra prestando serviços à APPI -
Associação dos Profissionais dos Professores de Ilhéus, e a segunda
à Associação do Núcleo da Mulher, CNPJ nº 02.878.503/0001-90, como
presidente desde 2006, conforme informações também extraídas do banco
de dados do módulo CNPJ em 16/11/2010.
Seguem abaixo os salários pagos pela Prefeitura Municipal àquelas
servidoras somente nos meses de março a julho de 2010.
CPF/Servidoras Mês Valor
***.179.165-** março R$2.929,93
***.179.165-** abril R$2.929,25
***.179.165-** maio R$2.929,25
***.179.165-** junho R$4.073,87
***.179.165-** julho R$4.056,95
***.627.205-** março R$ 869,00
***.627.205-** abril R$1.737,00
***.627.205-** maio R$1.737,99
***.627.205. ** junho R$1.748,58
***.627.205-** julho R$1.737,99
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
As provas são cabais em relação aos professores em desvio de função
sendo remunerados pela Prefeitura Municipal com recursos do Fundeb.
Salienta-se que tal constatação está consubstanciada na denúncia
apresentada.
2.1.1.4
Situação Verificada
Trata-se de dispensa indevida de licitação tendo em vista os valores
envolvidos e a pluralidade de fornecedores.
CONSTATAÇÃO Nº 007
Dispensa de licitação sem respaldo legal
a) Fato:
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Ilhéus adquiriu recarga de
cartões de vale transporte da empresa inscrita no CNPJ de
nº04.714.248/0001-75, para uso de professores e funcionários da rede
municipal do ensino fundamental por dispensa de licitação.
Considerando os valores das aquisições realizadas nos exercícios de
8
12. 2007 e 2008, respectivamente, R$820.284,00 e R$1.183.812,80,
assim como a existência de outras empresas de transporte coletivo no
Município, dentre as quais a Via Metro e Viação Gabriela, a Prefeitura
Municipal deveria ter contratado os serviços por meio de licitação na
modalidade concorrência, consoante o art.23, inciso II, da Lei
8.666/93, e não por meio de dispensa, sobretudo no caso concreto onde
o Gestor buscou fundamentá-la no Decreto 95.247/87, norma esta que
regulamenta a Lei 7.418/85 que instituiu o Vale-Transporte. Sendo por
conseguinte totalmente estranha aos marcos licitatórios.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
A falta de licitação além de infrigir a Lei 8.666/93, pode implicar em
maiores gastos na contratação dos serviços.
2.1.1.5
Situação Verificada
Os fatos estão correlacionados à inconsistência no pagamento de vale
transporte efetuado com recursos do Fundeb.
CONSTATAÇÃO Nº 008
Inconsistência no pagamento de vale transporte
a) Fato:
De um universo aproximadamente 1100 servidores lotados na área de
educação, que receberam o vale transporte em outubro de 2007, foi
extraída uma amostra de 22 servidores com o fito de verificar se os
mesmos fizeram parte da folha de pagamento da área de educação no
exercício de 2007.
Como resultado a equipe de fiscalização constatou que dois desses
servidores, cujos nomes são E.L.S, cartão nº26466; e Z.B, cartão
nº20514; não figuraram na folha de pagamento daquele exercício.
Tal fato revela que servidores lotados em outras áreas, que não
educação, estão recebendo vale transporte custeado com recursos do
Fundeb, ou, ainda, pessoas totalmente estranhas ao quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal estão se beneficiando com o recebimento desse
auxílio.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Os fatos apontados estão consubstanciados na denúncia acerca de desvio
de recursos públicos.
e) Dano ao Erário: R$ 272,00
9
13. 2.1.1.6
Situação Verificada
Inelegibilidade de despesas com recursos do Fundeb
CONSTATAÇÃO Nº 009
Despesas inelegíveis efetuadas com recursos do Fundeb
a) Fato:
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Ilhéus celebrou contratos
de locação, com vigência de doze meses, para alojamento de professores
da rede municipal.
Ocorre que não há previsão legal na utilização de recursos do Fundeb
para pagamento de aluguel de imóveis com a finalidade de abrigar ou
beneficiar terceiros, independente de serem ou não professores da
rede municipal, uma vez que tal tipo de despesa não se enquadra dentre
as permitidas pelo art. 70 da Lei 9.394/96.
Assim como não há, também, previsão legal para despesas com pagamento
de aluguel para abrigar escolas particulares conforme contrato de
locação, no valor de R$9.000,00, com vigência de nove meses, celebrado
em 01/04/2008 entre o Município de Ilhéus, figurando como locatária, e
J.R.S, portador do
CPF ***.892.015-**, como locador, com o fim de abrigar as instalações
da Associação Educacional Arca de Noé, CNPJ 08.681.517/0001-
03.
Impende registar que essa entidade não faz parte da lista das escolas
públicas municipais fornecida pela Secretaria de Educação de Ilhéus,
cujas informações foram ratificados pela consulta ao módulo CNPJ em
23/11/2010, no qual figura como entidade privada, e através da qual
foi extraída o nome e o CPF da fundadora e presidente da referida
entidade, M.Z.F.S, CPF ***.113.955-**.
Verificou-se ainda que a presidente da referida Associação Educacional
é sócia do locador em uma outra sociedade inscrita no CNPJ sob o
nº01.724.338/0001-59.
De posse dessas informações foi constatado também que o nome da
referida presidente fez parte da folha de pagamento dos docentes da
Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2008.
Seguem abaixo os processos de pagamento relativos aos alugueis para os
professores.
Proc. de pagamento Valor Objeto
4904/2007 R$ 500,00 Alojamento de professores
4833/2007 R$ 400,00 Alojamento de professores
3822/2007 R$2.700,00 Alojamento de professores
4832/2007 R$ 450,00 Alojamento de professores
Salienta-se que os retromencionados processos são referentes a
pagamentos efetuados por cada mês de aluguel, exceto o processo de
nº3822/2007, que se refere ao pagamento de seis meses, e que todos os
contratos de locação foram celebrados para viger por doze meses.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
10
14. c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Os fatos apontados demonstram a má gestão na aplicação dos recursos
públicos.
e) Dano ao Erário: R$ 13.050,00
2.1.1.7
Situação Verificada
Os fatos estão correlacionados a sobrepreço e aquisição de
quantitativo de itens de forma desnecessária.
CONSTATAÇÃO Nº 010
Aquisição de produtos em quantidade desnecessária com indícios de
sobrepreço
a) Fato:
A Prefeitura Municipal realizou no exercício de 2007 licitação na
modalidade convite com o fito de adquirir móveis e eletrodomésticos
para as Creches Valderico Reis, localizada no Bairro Nossa Senhora da
Vitória, e Valderico Reis, localizada no Bairro Teotônio Vilela, cuja
proposta da empresa vencedora, inscrita no CNPJ 08.379.300/0001-35,
foi de R$79.876,00.
Dentre os produtos licitados a Prefeitura Municipal adquiriu oito
aparelhos micro system, cada unidade ao custo de R$990,00, sem
discriminar na nota fiscal o modelo de cada aparelho.
Cumpre salientar que o Gestor Municipal ao orçar os preços no
mercado, obteve do fornecedor inscrito no CNPJ de nº16.182.834/0105-91
o preço unitário do referido produto, inclusive com entrada
para CD player, por R$199,00, e do fornecedor R.E.D.LTDA o
preço unitário de R$569,00.
Em consulta ao sítio www.eucomparo.com/eletrodomestico
<http://www.eucomparo.com/eletrodomestico> em 24/11/2010 verificou-se
que o preço de um micro system 160 W com MP3 é de R$599,00.
Tais disparates tanto nos preços como nos quantitativos revelam
indícios de sobrepreço assim como aquisição de itens em quantidade
superior às necessidades das aludidas creches, sobretudo se verificar
que nos autos do processo licitatório não há elementos que indiquem a
necessidade de se adquirir oito micro system.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação por parte do Gestor.
c) Análise do controle interno
Não se aplica
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Os fatos apontados corroboram a denúncia acerca de desvios de recursos
públicos federais no município.
e) Dano ao Erário: R$ 3.128,00
11
15. 2.2 MINISTERIO DA SAUDE
2.2.1- Programa:
ATENCAO BASICA EM SAUDE
Ação:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BASICO NOS MUNICIPIOS BRASILEIROS - NACIONAL
Objeto Examinado:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per
capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual
ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação,
levando em consideração as disparidades regionais.
Agente Executor Local :
983573-ILHEUS
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.484.934,67
Ordem de Serviço : 207499
Convênio/Forma de Transferência dos Recursos:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSAO
2.2.1.1
Situação Verificada
Segundo o conteúdo da denúncia, em 2005, o município de Ilhéus
realizou a tomada de Preço nº 04/05 cujo objeto era aquisição de
combustíveis. Apesar da empresa GUEP Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda (CNPJ: 02.010.814/0001-32) ter sido a vencedora da referida
licitação foi em nome da empresa GUEP Posto Falcão (CNPJ:
02.010.814/0002-13) que vários pagamentos foram realizados.
Consta na denúncia: " Outra empresa fornecedora da secretaria de saúde
desde o início da gestão é a GUEP-COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA, portadora do CNPJ Nº 02.010.814/0001-32, nome de fantasia "POSTO
BRASIL", endereço Avenida Itabuna, nº534, Centro, Ilhéus-Bahia, que
segundo ata de julgamento da habilitação e da proposta de preços,
tomada de preços nº004/2005, foi a vencedora da referida licitação. O
que chamou atenção da comissão foi a operacionalização da venda dos
combustíveis. Apesar da GUEP- " POSTO BRASIL" ter ganhado a licitação,
quem vendeu os combustíveis a Secretaria de Saúde e recebeu os
pagamentos foi a GUEP-"Posto Falcão"(CNPJ 02.010.814/0002-13). Pelo
nome fantasia "POSTO FALCÃO" e também pelo endereço Avenida Itabuna,
nº 1491, suspeita-se que a GUEP- " Posto Falcão" funcione no mesmo
endereço onde o prefeito do município está construindo um mini-
shopping de sua propriedade. Outro fato é que, na cidade de Ilhéus, há
várias empresas(postos de combustíveis) que comercializam derivados de
petróleo, porém só a GUEP-"Posto Brasil" participou do processo
licitatório. Também não se sabe como é o processo de uso na prática
desse quantitativo de combustível. Vários pagamentos com recursos
financeiros oriundos do Governo Federal foram efetuados a GUEP-"Posto
Falcão" através das contas Banco do Brasil nº 58042-2 e 16685-5
(processo:906,1077,1167 e outros)."
CONSTATAÇÃO Nº 002
Irregularidades na aquisição de combustível.
a) Fato:
Mediante análise de partes do processo licitatório apresentado pelo
município de Ilhéus, verificou-se que no edital da tomada de preços nº
12
16. 04/05, realizada em 26 de julho de 2005, constava como objeto a
aquisição de combustíveis automotores, óleo lubrificante e filtros
destinados a Secretaria de Serviços Urbanos. Apenas na ata de
julgamento da referida licitação foi mencionado que esta aquisição
visava atender também a Secretaria Municipal de Saúde. A empresa
GUEP Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - Posto Brasil foi a
única a adquirir o edital e sagrou-se vencedora com proposta no
valor de R$649.470,00. No que diz respeito a esta contratação para
aquisição de combustível, cabem as seguintes considerações:
1ª) com relação aos pagamentos feitos a empresa GUEP Posto Falcão
(CNPJ: 02.010.814/0002-13) em lugar da empresa GUEP Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda - Posto Brasil(CNPJ: 02.010.814/0001-32)
então vencedora do certame, verificou-se, na relação de pagamentos
realizados com os recursos do PAB Fixo em 2005 e 2006, conforme tabela
abaixo, que ocorreram 07 processos de pagamento em nome da GUEP
Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Processo Data de pagamento Valor
905 09/05/05 17.696,99
1167 17/06/05 26.135,85
2008 15/09/05 5.867,10
2123 22/09/05 19.593,23
2551 07/11/05 11.665,41
2928 29/11/05 16.208,40
3044 08/12/05 20.646,23
Pagamentos a GUEP Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
No entanto, apenas dois processos, segundo a Secretaria Municipal de
Saúde, foram localizados e apresentados a equipe de fiscalização. O
processo nº905, de 09/05/05, no valor de R$17.696,99 e o processo
nº2123, de 22/09/05, no valor R$19.593,23. No processo nº 905, consta
que a aquisição ocorreu mediante dispensa de licitação o que contraria
o art.24, inciso II da lei nº8.666/93 e a nota fiscal que consta no
processo é do Posto Falcão apesar da empresa contratada ter sido o
Posto Brasil. Mediante consulta ao CNPJ, verificou-se que o Posto
Falcão é empresa filial ao Posto Brasil. Não foram demonstrados a
caracterização da situação emergencial que justificasse esta dispensa,
a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço. Cabe
registrar que os valores pagos, em maio, na aquisição de combustíveis
mediante a realização desta dispensa de licitação foram superiores aos
valores pagos em setembro, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Produtos Unidade Valor unitário Valor unitário
(maio) (set)
Diesel lt 1,82 1,79
Gasolina lt 2,55 2,46
Álcool lt 1,95 1,87
2ª) Quanto ao fato de ter participado da licitação apenas a empresa
GUEP Comércio de Derivados de Petróleo Ltda- Posto Brasil, verificou-
se, conforme documentação apresentada, que não foram atendidos, de
forma integral, os procedimentos previstos na lei nº8.666/93 no que se
refere a obrigatoriedade da publicação dos resumos dos editais das
tomadas de preços no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação no Estado. Consta no processo que a divulgação limitou-se a
13
17. publicação no Diário Oficial do Estado.
3ª) Quanto a avaliação do quantitativo de combustível necessário ao
abastecimento da frota pertencente a Secretaria Municipal de Saúde no
período de 2005 e 2006, verificou-se a inexistência de parâmetros para
avaliar a compatibilidade com o licitado. Segundo informação prestada
pela Secretaria Municipal de Saúde, estavam vinculados a Atenção
básica, neste período, apenas os seguintes veículos: 01 L200
Mitsubishi JQQ 0885, 01 Fiesta JQQ 0896, 02 ônibus ( JMX 4374 E HVI
0738) E 01 GM C-60 BO 5974. No entanto, eram utilizados veículos de
outras secretarias para atender às ações da saúde sem que houvesse
algum tipo de controle em relação a estes gastos. Cabe registrar,
ainda, que segundo o edital da tomada de Preço nº 04/05, a aquisição
de combustível destinaria-se a Secretaria de Serviços Urbanos.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Em face do exposto nos itens acima, ficou comprovado que, de fato,
ocorreu pagamento em nome da empresa GUEP Posto Falcão (CNPJ:
02.010.814/0002-13) em vez de ter sido feito a GUEP Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda-Posto Brasil. Ainda que o pagamento tenha
sido efetuado a uma empresa filial da empresa contratada pelo
município, seria imprescindível a comprovação da regularidade fiscal
da mesma, fato que não foi demonstrado no processo de pagamento ora
analisado. Concluiu-se também que para a realização da Tomada de
Preços nº04/05 não foi atendido o princípio da publicidade pela
inobservância ao que dispõe o art.21 da lei nº8.666/93. No que se
refere aos gastos com combustível, não foi possível emitir uma opinião
por motivo já exposto anteriormente. Em visita aos dois locais,
constatou-se que onde funcionava o Posto Falcão está sendo construído
um Centro Comercial e o Posto Brasil encontra-se arrendado, desde
2007, a empresa Checkon Dantas Comércio de Combustíveis LTDA.
2.2.1.2
Situação Verificada
Segundo o conteúdo da denúncia, o município de Ilhéus contratou a
empresa COBRATEC - Segurança Integrada Ltda para prestar serviços de
segurança a postos de saúde sendo que existia uma guarda municipal
criada para realizar o mesmo tipo de serviço.
Consta na denúncia: " A empresa COBRATEC- Segurança Integrada Ltda,
CNPJ 00.251.973/0001-01,recebeu valor acima de R$800 mil reais no
período, por prestação de serviços de segurança a postos de saúde,
segundo documentos. Chamou atenção da Comissão o fato do município ter
uma guarda municipal em funcionamento, com papel definido na Lei
Orgânica do Município e mesmo assim, haver contratação de uma empresa
de segurança para realizar o mesmo tipo de serviço, ou seja, guardar,
dar segurança a instituições e ao patrimônio público municipal. Outro
detalhe dessa operação envolvendo a contratação da COBRATEC foi o
processo de licitação onde, segundo os documentos do processo, 14
empresas retiraram o Edital da concorrência, sendo 11 instaladas em
Lauro de Freitas, 2 em Salvador e 1 em Ilhéus. A vencedora foi a
COBRATEC, de Lauro de Freitas. Situação que não deixa de chamar a
14
18. atenção. Chama a atenção também o fato de no mês de Março/05, através
do processo 424, foi pago a COBRATEC R$33.034,15. Já no mês de
abril/05, o pagamento foi feito à empresa Bahia Mister -Seguranças e
Vigilâncias Ltda, CNPJ 00.251.973/0001-01( Lauro de Freitas), no valor
de R$74.426,37. No mês seguinte, o pagamento volta a ser feito à
COBRATEC. Observa-se que a razão social das empresas é diferente,
porém o CNPJ é o mesmo, para o que não há explicação lógica."
CONSTATAÇÃO Nº 003
Ausência da documentação relativa a contratação de empresa de
segurança.
a) Fato:
Mediante a análise da relação de pagamentos realizados com os recursos
do PAB Fixo em 2005 e 2006, verificou-se a existência de um único
processo de pagamento em nome da COBRATEC-Segurança Integrada Ltda no
valor de R$ 99.500,50, pago em 01/07/2005. No entanto, este processo
de pagamento assim como a licitação que lhe deu origem não foram
apresentados à equipe de fiscalização. Segundo informação prestada
pela Secretaria Municipal de Saúde, estes não foram encontrados no
arquivo físico.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
A ausência da documentação relativa a contratação da empresa COBRATEC-
Segurança Integrada Ltda bem como dos processos de pagamento ocorridos
no período em questão impossibilitou a avaliação do fato identificado
na denúncia.
2.2.1.3
Situação Verificada
Segundo o conteúdo da denúncia, o município de Ilhéus contratou por
diversas vezes a empresa Finobox Comércio e Serviços Ltda para prestar
serviços no mesmo espaço físico que seria a sede da Secretaria
Municipal de Saúde e ainda utilizou para pagamento recursos do PAB
Fixo.
Consta na denúncia: " A empresa FINOBOX, instalada em Ilhéus, prestou
vários serviços à Secretaria Municipal de Saúde. O que levanta
suspeita é o tipo de serviços prestados (colocação de divisórias,
basculantes e outros) e de ser realizados, na maioria, no mesmo espaço
físico, ou seja, sede da Secretaria Municipal de Saúde, além de haver
pagamento com recursos do PAB, o que vem contrariar a Portaria MS-GM N
3.925/98, conforme processo 678."
CONSTATAÇÃO Nº 004
Ausência da documentação relativa a contratação de empresa.
a) Fato:
Mediante a análise da relação de pagamentos realizados com os recursos
do PAB Fixo em 2005 e 2006, verificou-se a existência de um único
processo de pagamento(nº678) em nome da Finobox Comércio e Serviços
15
19. Ltda no valor de R$105,00, pago em 12/04/05. No entanto, este processo
também não foi localizado pelo setor de arquivo da Secretaria
Municipal de Saúde.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Conforme relação apresentada dos pagamentos realizados com os recursos
do PAB Fixo em 2005 e 2006, identificou-se um único processo de
pagamento em nome da Finobox e de pequena materialidade, fato que não
confirma a denúncia apresentada, pelo menos no que diz respeito a
utilização dos recursos do PAB Fixo para contratação desta empresa.
2.2.1.4
Situação Verificada
Segundo o conteúdo da denúncia, o município de Ilhéus utilizou
recursos do Piso de Atenção Básica em despesas consideradas
inelegíveis o que além de contrariar as normas pode comprometer o
avanço das ações voltadas para a Atenção Básica no município.
Consta na denúncia:
" O dinheiro repassado pelo Governo federal através do Piso da Atenção
Básica- PAB, também foi utilizado para pagamento de plantões médico no
Hospital Regional Luiz Viana Filho, Processo nº1220; pagamento de
contas telefônicas e serviços (FINOBOX)na Secretaria Municipal de
Saúde, Processo nº678/728; pagamento de aluguel de imóvel destinado
exclusivamente ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde,
Processo nº 934/938/940 e pagamento de aluguel de imóvel e contas de
água da Central de Regulação (Marcação de Exames), Processo nº
737/782/783."
CONSTATAÇÃO Nº 005
Irregularidades na aplicação dos recursos do PAB Fixo.
a) Fato:
Mediante análise da relação dos pagamentos realizados com os recursos
do PAB Fixo em 2005 e 2006, constatou-se, de fato, a ocorrência de
despesas consideradas inelegíveis por não estarem incluídas na
proposta de organização da Atenção Básica. Estas despesas estão
listadas na tabela abaixo:
Proc Data Credor Valor Bruto Objeto OBS
Aluguel da Unidade de
D. B. de O. -CPF Produção de R. Julio de Brito, 225 –
181 16/02/05 ***772815-** 1.750,00 Medicamentos Pontal.
Aluguel de imóvel para
A. R. P. – CPF funcionamento do Núcleo R. 7 de setembro, 117 –
180 16/02/05 ***.428.425-** 1.250,00 de Marcação de Consultas Centro
E. R. M. – CPF Aluguel de imóvel para Rua dos Carilos, s/nº –
184 16/02/05 ***.552.065-** 1.500,00 funcionamento do CAPS Alto do Conquista
16
20. Proc Data Credor Valor Bruto Objeto OBS
Aluguel de imóvel para
M. M. R. – CPF funcionamento do CAE II R. Major Homem Del
370 07/03/05 ***.394.498-** 2.060,00 Parcela 01/05 Rey, 95
Finobox Com. E Serv.Ltda Deslocamento e abertura
420416570001-47 de Divisórias no
almoxarifado da
678 12/04/05 105,00 Secretaria de Saúde -
Não há discriminação
Telemar Norte Leste S/A para linhas relativas aos
CNPJ:33000118000500 Conta telefônica diversas setores da Atenção
728 15/04/05 5.900,85 linhas Básica
MC Com de Prod.p/LAC – Material para uso do CAE
730 15/04/05 CNPJ 02006944/0001-00 3.395,50 III -
Aluguel de imóvel para
A. R. P. – CPF funcionamento do Núcleo
737 18/04/05 ***.428.425-** 1.250,00 de Marcação de Consultas -
Embasa-Empresa Baiana de Conta de água da Central
783 20/04/05 Águas e Saneamento S.A 253,29 de Regulação -
Embasa-Empresa Baiana de Conta de água da Central
782 20/04/05 Águas e Saneamento S.A 321,68 de Regulação -
Aluguel de imóvel para
M. D. N. C. – funcionamento da Sede da Av. Canavieira, 221 –
933 11/05/05 CPF ***.594.205-** 2.827,50 Sec. Municipal de Saúde. Centro.
Diferença de valor
relativo a aluguel de
M. D. N. C. – imóvel destinado a sede
938 11/05/05 CPF ***.594.205-*** 1.170,00 da Secretaria M. De Saúde -
Aluguel de imóvel para
M. D. N. C. – funcionamento da Sede da
940 12/05/05 CPF ***.594.205-*** 2.827,50 Sec. Municipal de Saúde. -
Aluguel de imóvel para
A. R. P. – CPF funcionamento do Núcleo R. 7 de setembro, 117 –
1150 14/06/05 ***.428.425-** 2.500,00 de Marcação de Consultas Centro
M. M. R. – CPF Aluguel de imóvel para
1208 20/06/05 ***.394.498-** 4.120,00 funcionamento do CAE II -
Plantões Médicos no Contrato não menciona
J. L. G. M. – CPF Hosp. Luiz Viana Filho – a quantidade e carga
1220 21/06/05 ***.092.625-** 2.500,00 02 a 31/05/05 horária dos plantões
Aquis. Equip/móveis de
MIB Móveis e Inform. Do escritório p/central de
Brasil – CNPJ regulação, CAE III e
1251 23/06/05 05.556.050/0001-73 2.243,00 Núcleo da Mulher -
A. R. P. – CPF Aluguel do Núcleo de R. 7 de setembro, 117 –
1396 18/07/05 ***.428.425-** 1.250,00 Marcação de Consultas Centro
17
21. Proc Data Credor Valor Bruto Objeto OBS
Forn. Café da manhã –
Seminário Sócio
É. P. de S. G. – CPF Ambiental dos Índios
1395 18/07/05 ***.523.165-** 2.698,00 Tupinambá de Olivença -
Aluguel da Unidade de R. Julio de Brito, 225 –
D. B. de O. -CPF Produção de Pontal. Recibo não
1402 18/07/05 ***.772.815-** 1.750,00 Medicamentos menciona mês
Aluguel da Unidade de R. Julio de Brito, 225 –
D. B. de O. -CPF Produção de Pontal. Recibo não
1401 18/07/05 ***.772.815-** 3.500,00 Medicamentos menciona mês
Aluguel da sede da
M. D. N. C. – Secretaria de Saúde. ( 02 Av. Canavieira, 221 –
1424 19/07/05 CPF ***.594.205-*** 6.435,00 meses) Centro.
Atendimento em
proctologia e
I. S. S. – CPF ***586.925- Retossigmoscopia – 01 a Serviço prestado na
1660 12/08/05 ** 4234,59 31/07/05 Policlínica
Forn.566 quentinhas para
Marion Ceo Lima – CNPJ funcionários dos Postos de
1696 18/08/05 07.232.468/0001-50 2.830,00 Saúde -
1958 12/09/05 Diversos servidores 10.571,67 Folha DST/AIDS ago/05 -
Prestação de serviço
A. C. P. J. – CPF médico com
2077 20/09/05 ***.967.515-** 4.234,59 ultrassonografia -
Atendimento em
proctologia e
I. S. S. – CPF ***586.925- Retossigmoscopia – 01 a
2092 21/09/05 ** 4234,59 31/08/05 -
Pagamento de contas de Não há discriminação
telefone de para linhas relativas aos
Telemar Norte Leste S/A responsabilidade da setores da Atenção
2081 21/09/05 CNPJ:33000118000500 16.545,60 Secretaria M.de Saúde Básica
Pagamento de pessoal
2280 07/10/05 Diversos 10.606,56 administrativo Saúde -
Pagamento de contas de Consta na relação de
telefone de linhas do CAE III,
Telemar Norte Leste S/A responsabilidade da CAPS, Vigilância Sanit.
2444 24/10/05 CNPJ:33000118000500 14.578,21 Secretaria M.de Saúde E Epidemiológica
Conta telefônica em
atraso – 25% do valor
Pagamento de contas de negociado-R$ 5.669,13,
telefone de cujo total é de R$
Telemar Norte Leste S/A responsabilidade da 22.676,54 – mais 12
2794 22/11/05 CNPJ:33000118000500 5.669,13 Secretaria M.de Saúde parcelas de R$ 1.417,28
J. B. N. – CPF ***.347.615- Aluguel do espaço para Rodovia Ilhéus/Itabuna
91 17/01/06 ** 2.500,00 SAMU - mês dez/05 Km 01 nº 2275
Total R$ 127.612,26
18
22. b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
No que se refere a aplicação indevida dos recursos do Pab Fixo do
período em questão, a denúncia foi considerada procedente.
2.2.1.5
Situação Verificada
Segundo o conteúdo da denúncia, o município de Ilhéus contratou de
forma irregular a empresa MG Locadora de Automóveis Ltda. Conforme
relatado, há indícios de irregularidades no processo licitatório
(Convite nº 0082/05)e nos processos de pagamento.
Consta na denúncia:" Os recursos do Piso de Atenção Básica também
foram utilizados para pagar a empresa MG Locadora de Automóveis Ltda,
através da conta 580422, processo nº(2540 e outros). Além de outros
aspectos que levantam suspeitas, o principal indício de irregularidade
está no processo de contratação da empresa. Segundo a ata de
julgamento da habilitação e da proposta de preços, conforme processo
licitatório carta convite nº0082/2005, foram convidadas a participar
do Processo as seguintes empresas:MG Transportes Ltda,
CNPJ:01.393.100/0001-98, endereço Rua Ruy Barbosa, 362, Eunapólis-
Bahia, MG Locadora de Automóveis Ltda, CNPJ:05.159.748/0002-36,
endereço Avenida Roberto Santos, 76, Malhado, Ilhéus-Bahia; Caramujo
Transportes e Aluguéis de Máquinas Ltda,CNPJ:04.210.394/0001-63,
endereço Avenida Vasco da Gama, 61-A-Centro, Itamaraju-Bahia. Segundo
a ata, nenhuma das empresas mandou representante para acompanhar a
abertura dos envelopes contendo habilitação e preços. A empresa
vencedora foi a MG LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA,instalada em Ilhéus.
Alguns detalhes levam a esta Comissão acreditar que há indícios de
irregularidades nesse processo. Segundo documentos do processo
licitatório, a empresa vencedora foi a MG Automóveis Ltda, com
endereço a Avenida Roberto Santos, 76, Malhado, Ilhéus. Porém, a
emissão da nota fiscal é da empresa MG Locadora de Automóveis Ltda,
com endereço a Rua Ruy Barbosa, nº362, Eunapólis. Curioso é que a nota
fiscal traz o mesmo endereço da empresa MG-Transportes Ltda, que
perdeu a concorrência. Outro detalhe a ser observado é que o endereço
da MG Locadora de Automóveis Ltda, Avenida Roberto Santos, 76,
Malhado, Ilhéus-Bahia, telefone(73)3215-4355, pode ser o mesmo da
empresa ROTA ou Viação Gabriela. Também chamou a atenção o fato do
número do telefone informado através do convite nº0082/2005 estar
instalado em Itabuna. Posteriormente, foi constatado pela comissão que
o telefone(73)3215-4355 está instalado no endereço Avenida Amélia
Amado,560, Centro, Itabuna, local onde funciona a empresa Rota
Transportes Rodoviários Ltda. Outro aspecto é que, segundo o cadastro
nacional de pessoa jurídica- Receita Federal, a empresa MG Locadora
de Automóveis Ltda, CNPJ:05.159.748/0002-36, foi aberta em 23/05/2005
e, quarenta e cinco dias depois, ganhou a concorrência da Secretaria
de Saúde. Concorrência esta que não teve participação de outras
empresas da região sul. Vale salientar que na região existe várias
empresas com tradição em prestar serviço de locação de veículos."
19
23. CONSTATAÇÃO Nº 006
Irregularidades na contratação de empresa de locação de veículos.
a) Fato:
Mediante análise do processo licitatório apresentado pelo município de
Ilhéus, verificou-se que na Carta Convite nº82/05, realizada em 08 de
julho de 2005, constava como objeto a locação de veículos para
atendimento da Secretaria Municipal de Saúde conforme descrição do
anexo I. Neste anexo constava como descrição e quantitativo: veículos
de passeio 1.0, 04 portas, com ar condicionado,0 Km -19 unidades e
caminhonete executiva, 04 portas, com ar condicionado, direção
hidráulica, 0 Km- 01 unidade.
Foram convidadas a participar da licitação as empresas MG Transportes
Ltda (CNPJ:01.393.100/0001-98), MG Locadora de Automóveis Ltda
CNPJ:05.159.748/0002-36) e Caramujo Transportes e Aluguéis de Máquinas
Ltda (CNPJ:04.210.394/0001-63). Verificou-se que duas sócias da MG
Locadora de Automóveis Ltda, ambas excluídas em abril de 2005, possuem
relação de parentesco com sócios da MG Transportes Ltda, uma é mãe dos
dois sócios e a outra, cônjuge de um deles. Apesar da especificação
dos veículos não ter sido detalhada, verificou-se, conforme tabela
abaixo, muita proximidade nos valores propostos pelas empresas
convidadas, em especial, nos valores daquelas empresas supostamente
concorrentes cujos sócios tinham relação de parentesco até 03 meses
anteriores a data de realização do Convite.
Empresas Preço Unitário Total para 02 meses
Veículo passeio Caminhonete
MG Locadora 1.800,00 5.680,00 79.760,00
MG Transportes 1.804,50 5.685,00 79.941,00
Caramujo 1.860,00 4.655,00 79.990,00
Transportes
Mediante a análise da relação de pagamentos realizados com os recursos
do PAB Fixo em 2005 e 2006, verificou-se a existência de um único
processo de pagamento em nome da MG Locadora de Automóveis Ltda
(CNPJ:05.159.748/0001-55) no valor de R$ 39.281,80, pago em
03/11/2005. Este processo, segundo a Secretaria Municipal de Saúde não
foi localizado no arquivo e, portanto, não foi apresentado à equipe de
fiscalização.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
A similaridade nas propostas apresentadas considerando o baixo nível
de detalhamento da especificação dos veículos a serem locados aliado
ao fato do grau de parentesco existente entre sócios e ex-sócios de
empresas concorrentes caracterizam indícios de direcionamento na
contratação da empresa MG Locadora de Automóveis Ltda com simulação do
processo licitatório. Outro aspecto, é o fato do município ter
convidado apenas 03 empresas, sendo que duas delas até pouco tempo
20
24. antes do certame, não poderiam ser consideradas concorrentes. Quanto
ao fato da nota fiscal identificada em processo de pagamento
apresentar o mesmo endereço da empresa MG-Transportes Ltda, que perdeu
a concorrência não foi possível emitir de forma conclusiva uma
opinião a respeito devido ao fato de não ter sido apresentada
documentação relativa ao processo de pagamento ocorrido no período em
questão.
2.2.1.6
Situação Verificada
Consta na denúncia:" Através do processo nº2597, de novembro/2005, foi
realizado a compra de um veículo. O processo licitatório se deu
através da Carta Convite nº138/2005. Segundo informações constantes na
ata de julgamento da habilitação e da proposta de preços, três
empresas foram convidadas a participar do processo: Itamadil-
Itamaraju Diesel Ltda,CNPJ Nº13.675.5102/0001-40; Cristal Motors Com.
serviços Ltda, CNPJ Nº03.490.514/0001-60; E Itadil-Itabuna Diesel
Ltda, CNPJ Nº14.359.749/0001-34. Alguns detalhes desse processo
levantam suspeitas: 1º- Os empresários senhores Ervino Binow, Almir
Sponfeldner e Ervino Binow Junior, são proprietários da itamadil e das
demais empresas segundo cópia dos contratos social anexos; As
assinaturas dos senhores C. E. V., CPF ***.279.187-** e
J. c. M., CPF ***.751.247-**, aparecem na condição de
testemunha nos três contratos social das empresas. A situação requer
resposta para a seguinte pergunta: Quem concorreu com quem? O veículo
custou R$80.000,00 pago através do processo nº2597/05 conta bancária
nº16685-5 recursos oriundos do Governo Federal programa DST/AIDS."
CONSTATAÇÃO Nº 008
Irregularidades na aquisição de veículo.
a) Fato:
O município de Ilhéus realizou, em 28/09/05, o Convite nº138/05 cujo
objeto era a aquisição de veículo modelo sprinter destinado a
Secretaria Municipal de Saúde. Foram convidadas as empresas Itamadil-
Itamarajú Diesel Ltda(CNPJ:13765102/0001-40), Cristal Motors Comércio
e Serviços Ltda(CNPJ:03490514/0001-60)e a ITADIL-Itabuna Diesel Ltda
(CNPJ:14359749/0001-34). A Itamadil- Itamarajú Diesel foi inabilitada
por não apresentar documentação exigida em edital. O critério de
julgamento adotado foi o de menor preço global. A empresa ITADIL-
Itabuna Diesel Ltda sagrou-se vencedora com apresentação de proposta
no valor de R$80.000,00. Mediante análise do processo, verificou-se
que as três empresas participantes e supostamente concorrentes
possuem o mesmo sócio responsável. Sendo assim, conclui-se que houve
simulação do processo licitatório em questão.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
No que se refere a existência de irregularidade no processo de
aquisição de veículo, conclui-se que a denúncia se mostra procedente.
21
25. 2.2.2- Programa:
ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS
Ação:
INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICIPIOS HABILITADOS A PARTE V
ARIAVEL DO PISO DE ATENCAO BASICA - PAB PARA ASSISTENCI
A FARMACEUTICA BASICA - NACIONAL
Objeto Examinado:
CONHECER TODA A SISTEMATICA DE AQUISICAO E DISTRIBUICAO DOS MEDICAMEN-
TOS BASICOS E AVALIAR A COERENCIA DA AQUISICAO E DA DISTRIBUICAO COM A
PROGRAMACAO PACTUADA NA CIB, BEM COMO A EXECUCAO DO PROGRAMA NAS UNIDA
DES DE SAUDE.
Agente Executor Local :
983573-ILHEUS
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.484.934,67
Ordem de Serviço : 207500
Convênio/Forma de Transferência dos Recursos:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSAO
2.2.2.1
Situação Verificada
Trata-se de denúncia de irregularidades, constante dos autos do
processo n.º 00190.008892/2008-62, formulada pelo Ministério Público
Federal - Procuradoria da República em Ilhéus, mediante
representação do Conselho de Saúde daquele Município. Em decorrência,
o Ministério Público solicitou a realização de auditoria sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos ao
Município de Ilhéus entre os anos de 2005 e 2007.
A seguir transcrevemos parte da denúncia objeto de relatório do
Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus, atinente aos recursos da
Assistência Farmacêutica Básica:
"Foram feitas compras junto à LANDEX, empresa instalada no município
de Lauro de Freitas-Bahia, fornecedora de medicamentos e material
penso. Os valores das compras no período ultrapassam R$ 3 milhões.
Verificando o processo da concorrência pública para contratação da
LANDEX, observa-se que participaram as seguintes empresas: MEDISIL
(CNPJ 96.827.563/000127), com endereço em Salvador-Ba; LANDEX (CNPJ
05.321.184/0001-05), endereço em Lauro de Freitas; NORDESTÃO COM.DE
MEDICAMENTOS (CNPJ 03.148.407/0001-59)endereço em Salvador-Ba; NOVA
BAHIA (CNPJ 32.658.023/0001-84), endereço em Itaparica; MEDFASP (CNPJ
03.935.967/0001-53), endereço em Camaçari-Ba, sendo que a LANDEX
venceu os lotes I (medicamentos), V (Penso) e VI (instrumental),
totalizando R$ 18.295.469,00 (dezoito milhões, duzentos e noventa e
cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais). Chamou a atenção o
pequeno número de concorrentes e também os endereços das empresas,
distante do município sede da gestão.
Os pagamentos à LANDEX foram efetuados através da conta 58042-2 (PAB-
Governo Federal) e de outras contas do FMS (Processos: 580, 1292,
2004, 2005, outros).
Outro aspecto que se apresenta como forte indício de irregularidade,
está na entrega dos materiais adquiridos. Os integrantes da comissão
fizeram visita in loco ao almoxarifado da Secretaria de Saúde, com
objetivo de obter informações quanto à entrada e saída de medicamentos
e material penso adquiridos pela Secretaria. Surpreendentemente, a
comissão se deparou com uma situação pouco comum aos almoxarifados,
não existe naquele setor da Secretaria Municipal de Saúde nenhum
22
26. registro de entrada dos medicamentos e materiais adquiridos, ou seja,
de janeiro de 2005 até a data da visita todo (sic) medicamento (sic) e
materiais adquiridos em especial junto a LANDEX não foram registrado
(sic) em livro especial ou sistema eletrônico. Segundo o chefe do
almoxarifado Senhor Rafael Céo, existe um programa de computador
instalado para esse tipo de controle, porém o mesmo encontra-se
quebrado, dependendo de um reparo que segundo o mesmo custa em torno
de R$60,00 (sessenta reais). Assim desde o início da gestão - em
janeiro de 2005 - nenhuma outra forma de controle foi providenciada
para garantir o controle e a transparência no processo de entrada e
saída do setor."
CONSTATAÇÃO Nº 002
Concorrência Pública para aquisição de medicamentos, material penso e
cirúrgico com inúmeras irregularidades.
a) Fato:
Para a aquisição de medicamentos, material penso e cirúrgico do
município no exercício de 2005, com recursos da Assistência
Farmacêutica Básica, do PAB - Piso Fixo de Atenção Básica e outros, o
gestor conduziu o processo de Concorrência Pública nº 003/2005, cujas
irregularidades são expostas a seguir:
1.a - O edital estabeleceu um valor desproporcional para sua aquisição
(R$ 300,00), levando-se em conta que continha apenas 30 páginas.
Em resposta à consulta formulada pela empresa interessada CREMER S/A,
o gestor assim retornou "A administração responsável pelos
procedimentos licitatórios não entende como abusivo o valor cobrado no
edital.Na execução do processo de licitação a administração tem
custos operacionais que devem ser cobertos com o valor da venda do
edital. Somente com a publicação no Diário Oficial do Estado (tal
publicação é uma exigência da Lei) o município disponibiliza do
erário público um valor considerável por cada publicação de processo
licitatório. Somando-se a este valor deve-se colocar o custo em
publicações em jornais de grande circulação." Vê-se , portanto, uma
interpretação errada da lei nº 8666/93, bastante clara no parágrafo 5º
do
art.32:
"Não se exigirá, para habilitação de que trata este artigo, prévio
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a
fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação fornecida."
1.b - O instrumento convocatório estabeleceu caução de 10% (dez por
cento) sobre o valor do lote de interesse (valores previamente
estipulados no edital), sendo necessário o depósito com antecedência
de 48h do certame. Tal exigência, além de exorbitante (vide art. 31 da
Lei nº 8666/93 transcrito a seguir, estipulando máximo de 1% do valor
estimado para a contratação), viola o princípio do sigilo das
propostas, vez que antecipa os lotes de interesse das proponentes.
"Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-à a:
...
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação."
1.c - O item 2.2 do edital (transcrito abaixo) limitou a participação
23
27. de empresas não cadastradas até 3 dias antes do certame, condição esta
válida apenas para a modalidade tomada de preços, conforme Art. 22 da
Lei nº 8666/93.
"2.2 Podem participar da presente licitação os interessados que
comercializam ou fabricam os produtos, devidamente inscritos no
Cadastro de Licitantes do Município de Ilhéus, com certificado
fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Públicos, válida na data de abertura desta concorrência pública e os
não cadastrados, nos termos §2º e §9º do art.22 da Lei nº 8666/93 e
nas condições fixadas neste edital."
"Art.22
...
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
...
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos artigos
27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital."
1.d - O edital também estabeleceu que os atestados de capacidade
somente seriam aceitos se emitidos por entes públicos do Estado da
Bahia, infringindo o princípio editalício da ampla concorrência. A lei
nº 8666/93, no páragrafo 4º do artigo 30, dispõe como única condição
a emissão por pessoas jurídicas,conforme a seguir:
"Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão,
quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por
pessoa jurídica de direito público ou privado."
1.e - Conforme ata do processo, a Landex sagrou-se vencedora dos lotes
I, V e VI, totalizando R$ 18.295.469,00, conforme discriminado a
seguir. No entanto, o instrumento de homologação do processo, assinado
pelo prefeito em 21/07/2005, assim como o contrato derivado deste,
registram valor de R$ 21.195.509,00, superando o valor da proposta em
R$ 2.900.040,00.
Lote Empresa CNPJ Vlr (R$) cfe Valor do
vencedora ata CP Contrato anexo
003/2005 ao processo
(R$)
LOTE I Landex 05321184000105 9.296.900,00
LOTE V Landex 05321184000105 8.821.959,00
LOTE VI Landex 05321184000105 176.610,00
LOTES 1, V Landex 05321184000105 18.295.469,00 21.195.509,00
E VI
LOTE IV Nova Bahia 32658023000184 929.280,00 Sem contrato
no processo
LOTE III Medfasp 03935967000153 2.794.720,00 2.794.720,00
LOTE II Medisil* 96827563000127 3.757.400,00 3.757.400,00
25.776.869,00
1.g - Consta no processo, a suposta proposta da MEDFASP - Lote I
embora não haja comprovante de depósito da caução estipulada feito
pela empresa para aquele lote.
1.h - Outrossim, a multiplicação do preço unitário pela quantidade
24
28. total de grande parte dos itens da proposta da MEDFASP não confere com
a coluna de preço total, conforme a seguir:
Item Vlr Total Vlr Total Diferença
Medfasp Landex (R$)
(R$)
1 44.000,00 40.000,00 10%
2 55.000,00 50.000,00 10%
3 363.000,00 330.000,00 10%
5 44.000,00 40.000,00 10%
6 79.200,00 72.000,00 10%
7 26.400,00 24.000,00 10%
8 36.960,00 33.600,00 10%
31 14.080,00 12.800,00 10%
34 93.500,00 85.000,00 10%
81 30.800,00 28.000,00 10%
103 33.000,00 30.000,00 10%
104 65.340,00 59.400,00 10%
Tal fenômeno ocorre quando se aplica um percentual adicional sobre o
preço total e ao se tentar aplicar sobre o preço unitário,
inadvertidamente esquece-se de ampliar o número de casas decimais,
conforme exemplo a seguir:
Proposta da Landex - item 10: Preço Unitário = R$ 0,32 , Q =
1.200.000, Preço total do Item = R$ 384.000,00
Preço total do item 10 MEDFASP = total do item 10 Landex com acréscimo
de 10% = 384.000,00+38.400,00 = R$ 422.400,00
Para a obtenção do preço unitário do item 10 da proposta da MEDFASP,
dividiu-se 422.400,00 por 1.200.000, com resultado final de R$ 0,352.
No entanto, a moeda nacional despreza a terceira casa decimal e o
preço unitário da proposta apresentada foi de R$ 0,35.
Verifica-se, portanto a simulação da proposta da MEDFASP.
1.h - A proposta da Landex teve alterada a unidade de apresentação dos
preços, de "cx" para "un" ( itens 133 a 139 do lote V - Material
Penso), embora a descrição do item especifique "Cx com 100 un". O
preço apresentado, por conseguinte, foi o unitário, fugindo ao padrão
estipulado em edital. Nada foi registrado em ata sobre o assunto e a
proposta foi aceita sem restrições.
1.i - O contrato supostamente firmado com a Medisil para fornecimento
dos itens do lote II, que se encontra anexado ao processo, tem a mesma
numeração do contrato com a Landex (nº003/05). Nos autos não foram
localizados os documentos de habilitação daquela empresa, ou mesmo a
proposta de preços.
1.j - Por meio dos comprovantes de depósito das cauções abaixo
listadas, verifica-se que apenas os lotes III e IV teriam despertado
o interesse de mais de uma proponente. Não consta do processo o mapa
comparativo de preços, instrumento que consolida as propostas
apresentadas e que elucidaria as conclusões registradas em ata.
Cauções prestadas:
Depositante Lote Valor (R$)
Landex I 100.000,00
Medisil II 30.000,00
Landex III 20.000,00
Medfasp* III 20.000,00
Medfasp* IV 20.000,00
25
29. Nova Bahia* IV 20.000,00
Landex V 80.000,00
Landex VI 20.000,00
1.k - Os comprovantes bancários atribuídos às empresas Medfasp e Nova
Bahia não as identificam como depositantes. O que se verifica é uma
informação posterior manuscrita colocada sobre os mesmos, com o nome
daquelas empresas. Apenas nos comprovantes de depósito da LANDEX e
MEDISIL o depositante encontra-se identificado.
Destaca-se o fato do depósito da caução dos lotes I e V, em nome
da LANDEX, num total de R$ 180.000,00, ter sido efetuado em dinheiro,
procedimento que impede a identificação do depositante
Para a comprovação da caução do lote IV foram apresentados duas cópias
do mesmo comprovante, com o mesmo nº de documento (90.400), mesma data
e hora de depósito. Nas cópias foi manuscrito o nome da empresas
MEDFASP e o da empresa Nova Bahia. Aliado ao fato, não se identificou
qualquer pagamento efetuado a estas empresas no exercício de 2005 ou
2006.
1.l - Cabe ressaltar que a empresa LANDEX foi contratada por dispensa
de licitação, contrato nº 12-A, para o fornecimento de medicamentos e
material penso e cirúrgico, no período de 02 de fevereiro a 02 de maio
de 2005, num total de R$ 1.500.520,83, sendo parte deste valor pago
com recursos do PAB (PP 580 de 01/04/05 - R$ 90.114,20) e parte com
recursos do MAC - Média e Alta Capacidade (PP 1292, de 04/07/05 - R$
374.959,60). Não há autuação do processo de dispensa, com as
respectivas justificativas pela contratação direta e a comprovação de
que os preços estariam compatíveis com os de mercado.
1.m - Na relação de processos de pagamento com recursos do PAB 2005
constam dois processos cujo credor também é a LANDEX, com vencimento
em maio/05, período posterior ao término da vigência do contrato
derivado da dispensa, anteriormente citado, e anterior à vigência do
contrato derivado da CP nº 003/2005.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Face ao exposto, conclui-se pela existência de irregularidades na
contratação da empresa LANDEX para o fornecimento de medicamentos,
seja por dispensa injustificada, seja através do processo licitatório
TP nº 003/2005, com indícios de simulação de processo para favorecê-
la.
2.2.2.2
Situação Verificada
Conforme item 2.2.2.1.
CONSTATAÇÃO Nº 003
Quantidade faturada maior que contratada, sem a comprovação de aditivo
firmado.
a) Fato:
26
30. O processo de pagamento LANDEX 3661, DE 08/11/06, NF 012481, registra
as seguintes informações:
150.000 comprimidos de Salbutamol = R$ 19.500,00
92.700 frascos de Salbutamol = R$ 155.736,00
No entanto, a Concorrência Pública nº 003/2005 e o contrato dela
decorrente apresenta o quantitativo de 30.000 comprimidos e 60.000
frascos de Salbutamol.
Ocorreu, portanto, um fornecimento a maior de 120.000 comprimidos de
salbutamol e 32.700 frascos deste medicamento, com um faturamento e
pagamento a maior de R$ 70.536,00, sem que fosse apresentado
instrumento de alteração contratual que respaldasse a operação.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Conclui-se pela existência de irregularidades na quantidade fornecida
plea empresa LANDEX, cujo fornecimento de medicamentos se deu através
do processo licitatório TP nº 003/2005 com indícios de simulação para
favorecê-la.
2.2.2.3
Situação Verificada
Conforme item 2.2.2.1.
CONSTATAÇÃO Nº 004
Farmácia Básica não dispõe de mecanismos de controle de entrada e
dispensação de medicamentos
a) Fato:
Conforme inspeção e entrevista com o atual farmacêutico, apenas no ano
de 2010, com a implementação do SIGAF, está sendo possível efetuar
algum controle sobre os estoques a a distribuição dos medicamento da
farmácia básica. Até então, incluindo-se os exercícios de 2005 e
2006, a assistência farmacêutica não contava com um sistema de
estocagem e distribuição automatizado. Os registros de saída eram
efetuados apenas em formulários de distribuição para as diversas
unidades/postos de saúde, comprovantes que não foram encontrados para
serem apresentados à fiscalização. Também foi obtida a informação de
que o almoxarifado de medicamentos era único e centralizado, não
fazendo distinção entre medicamentos ou material hospitalar e aqueles
destinados aos postos de saúde do município.
Com relação às entradas no estoque, vários processos de pagamento
efetuados à LANDEX não foram apresentados pelo gestor (vide relação a
seguir), num total de R$ 780.428,62. A fiscalização não conseguiu
obter dados sobre o teor destas aquisições, de modo a averiguar os
reflexos nos estoques de medicamentos. O total de medicamentos
adquiridos e recebidos nos exercícios de 2005 e 2006, portanto, não
pode ser confirmado.
Origem dos Valor Bruto
recursos Nº Data CONTA (R$)
PAB 830 03/05/05 58042-2 356.558,82
27
31. PAB 943 19/05/05 58042-2 196.314,60
PAB 2438 21/10/05 58042-2 5.200,00
PAB 2439 21/10/05 58042-2 25.720,00
Total PAB 583.793,42
AFB* 2799 22/11/05 10869-3 125.603,20
AFB 4529 28/12/06 30835-8 71.032,00
Total AFB 196.635,20
Total 780.428,62
* Assistênca Farmacêutica Básica
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Conforme denunciado, não há no município de Ilhéus controle de estoque
dos medicamentos adquiridos com recursos federais para a Assistência
Farmacêutica Básica, dificultando a comprovação do montante desviado.
A ausência de processos de pagamento efetuados à LANDEX reforçam a
tese de favorecimento à mesma.
2.2.2.4
Situação Verificada
Conforme item 2.2.2.1.
CONSTATAÇÃO Nº 005
Contrapartida municipal dos exercícios de 2005 e 2006 não cumprida.
a) Fato:
Considerando que o financiamento para a Assistência Farmacêutica na
Atenção Básica é tripartite, caberia ao município de Ilhéus (com
221.786 habitantes em 2005, passando a 221.627 no 2º semestre, e
221.110 em 2006) participar com o valor mínimo anual de R$ 166.260,00
em 2005 e R$ 221.110,00 em 2006, a título de contrapartida, para
aquisição de Medicamentos do Elenco de Referência. No entanto, no
sistema SIFAB foi registrado o total de R$ 308.315,36 em aquisição
de medicamentos, restando ainda 20% do valor devido pela
municipalidade.
Embora a Secretaria Estadual de Saúde tenha informado o cumprimento de
parte desta contrapartida, o município de Ilhéus não dispunha de
documentos que o comprovasse.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Confirma-se mais uma irregularidade na gestão dos recursos públicos
28
32. destinados à saúde, uma vez que a contrapartida municipal constitui-se
em condição indispensável para que haja os repasses federais.
2.3 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
2.3.1- Programa:
ERRADICACAO DO TRABALHO INFANTIL
Ação:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
Objeto Examinado:
Programa de transferência direta de renda do Governo Federal para fa-
mílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho, adicionado
à oferta de Ações Sócioeducativas e de Convivência, manutenção da
criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da re-
de de proteção básica e especial.
Agente Executor Local :
13.672.597/0001-62-ILHEUS PREFEITURA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.314.435,00
Ordem de Serviço : 240924
Convênio/Forma de Transferência dos Recursos:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSAO
2.3.1.1
Situação Verificada
Trata-se de denúncia, constante às fls. 02/07 dos autos do processo
n.º 00190.008892/2008-62, formulada pelo Ministério Público Federal -
Procuradoria da República em Ilhéus que solicitou a realização de
auditoria sobre a aplicação dos recursos públicos federais no
Município de Ilhéus entre os anos de 2005 e 2007.
No tocante à execução do PETI, a denúncia foi originada de
procedimentos realizados no bojo do Inquérito Civil Público - ICP nº
1.14.001.000145/2006-53.
O Inquérito supramencionado foi instaurado a partir de um Relatório de
Supervisão exarado em 15/05/2006 pelo Departamento de Proteção Social
Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
No Relatório de Supervisão o MDS descreve as seguintes irregularidades
na execução do PETI em Ilhéus:
a) Famílias sem acesso ao comprovante de recebimento do valor da
bolsa;
b) Materiais vencidos, acumulados ou inutilizados;
c) Frequência escolar de crianças sem o devido acompanhamento pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Ações socioeducativas paralisadas e/ou sem obedecer ao padrões
mínimos de qualidade preconizados pela Portaria 458, que determina as
diretrizes do PETI;
e) Crianças e adolescentes sem receber alimentação nas ações
socioeducativas;
f) Ausência de material pedagógico, didático e esportivo para o
desenvolvimento das atividades.
Além disso, no Inquérito constam termos de declaraçõe de beneficiários
que não estariam recebendo a bolsa do PETI.
CONSTATAÇÃO Nº 002
29
33. Não disponibilização da documentação comprobatória dos gastos
realizados à conta do PETI, bem como a documentação relacionada à
execução do Programa.
a) Fato:
Verificamos que o Município de Ilhéus, no período compreendido entre
2005 e 2007, recebeu, para realização do serviço socioeducativo do
PETI a importância de R$ 1.057.360,00 e para pagamento das bolsas dos
beneficiários do Programa recebeu R$ 328.625,00, totalizando R$
1.385.985,00. Verificamos que deste valor, em 31/12/2007, restava em
conta de aplicação a importância de R$ 87.825,82 (a conta corrente
estava com saldo zerado). Portanto, verificamos que R$ 1.298.159,18
forma gastos pela Prefeitura de Ilhéus.
Entretanto, no Município não nos foi disponibilizado nenhum
documento comprobatório da realização das despesas.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01 - PETI requeremos a
apresentação dos processos licitatórios, processos de pagamento e
controles de aquisição e distribuição de materiais/insumos (alimentos,
material escolar e espertivo, etc) adquiridos que dariam suporte à
execução da despesa. Nada foi disponibilizado. Mesmo os extratos
bancários solicitados foram disponibilizados de forma incompleta, não
sendo entregue nenhum referente a 2005 e 2006.
Solicitamos os comprovantes de acompanhamento da frequência escolar
dos jovens participantes do Programa, condicionalidade do PETI, mas
não nos foi entregue sequer a lista dos beneficiários do PETI no
período.
A atual Gestão Municipal, por meio do Ofício nº 49/2010, informou que,
em relação ao período em análise, "vários documentos referentes ao
Executivo Municipal foram extraviados e a respeito de tal episódio,
tramita na 2ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus, Bahia, uma Ação Penal,
Processo nº 0009293-83.2008.805.0103, por Extravio, Sonegação ou
Inutilização de Livro ou Documento, de autoria do Ministério Público
Estadual para a devida apuração de responsabilidades".
Compulsando cópia dos autos que nos foram disponibilizados verificamos
que, efetivamente, diversos documentos públicos da Prefeitura de
Ilhéus foram queimados durante a gestão anterior e dentre esses
existiam documentos da Assistência Social. Todavia, não foram
identificados quais documentos especificamente foram queimados. Não
há, apenas levando em consideração o processo supramencionado, como
determinar se os documentos referentes ao PETI tiveram este destino.
A Prefeitura não apresentou nenhuma auditoria ou ação judicial em que
ficassem constatadas medidas tomadas pela atual Gestão informando o
montante e quais documentos forma extraviados ou destruídos e quais
medidas a atual Gestão tomou para a recuperação dos arquivos e a
responsabilização dos autores dos atos ilícitos narrados.
Assim sendo, não restou comprovada a regularidade de nenhuma
despesa relativa ao PETI nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Apesar dos recursos terem sido utilizados, não há qualquer comprovação
de aquisição de material de consumo ou permanente destinado ao PETI,
nem do pagamento de bolsas ao beneficiários.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação.
c) Análise do controle interno
Não se aplica.
30
34. d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Diante do exposto, a apuração da denúncia ficou prejudicada em razão
da não disponibilização da documentação necessária para a averiguação
dos fatos, bem como do extenso lapso temporal decorrido entre os fatos
apontados pelo denunciante e a realização dessa fiscalização.
2.3.2- Programa:
TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES
Ação:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO NORDESTE
Objeto Examinado:
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extrema-
mente pobres por meio de transferência direta de renda. O benefício
é condicionado ao cumprimento de agenda de compromissos nas áreas de
saúde e educação, bem como por atividades de desenvolvimento das fa-
mílias,inclusive ações sócio-educativas e de acompanhamento familiar
nos casos de incidência de trabalho infantil e de não cumprimento de
condicionalidades.
Agente Executor Local :
13.672.597/0001-62-ILHEUS PREFEITURA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 2.484.934,67
Ordem de Serviço : 240906
Convênio/Forma de Transferência dos Recursos:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSAO
2.3.2.1
Situação Verificada
Possíveis irregularidades na aplicação de recursos pela Prefeitura
entre os anos de 2005 a 2007.
CONSTATAÇÃO Nº 002
Ausência deficiente ou inexistência do órgão do controle social sobre
o Programa.
a) Fato:
Os membros do Conselho Social de Ilhéus não têm acesso às informações
básicas para acompanhamento do Programa Bolsa Família, conforme está
previsto no artigo 32 do Decreto 5.209 de 17 de setembro de 2004, que
estabelece que à instância de controle Social será franqueado acesso
aos formulários do cadastramento único do governo federal e aos dados
e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para
gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos
programas remanescentes.
Além disso, identificou-se que os membros do Conselho:
- não têm realizado visitas às escolas e aos postos de saúde para
acompanhar as condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de
verificar a participação efetiva das famílias no processo educacional
e nos programas de saúde que promovam a melhoria das condições de vida
na perspectiva da inclusão social, impostas para que as famílias
beneficiadas pelo Programa continuem recebendo o benefício, conforme
prevê o Capítulo II, art. 8º, Inciso III, da IN nº 01 de maio de 2005,
bem como o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
31
35. - não têm acompanhado os procedimentos do cadastramento das famílias
no Cadastro Único, deixando desta forma de contribuir para a
construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a
realidade sócioeconômica do município, conforme prevê o Capítulo II,
art. 8º, Inciso I, da IN/MDS nº 01 de maio de 2005.
- não acompanham os procedimentos de gestão dos benefícios do PBF tais
como bloqueio, desbloqueio, suspensão, cancelamento e/ou reversão de
suspensão / cancelamento de benefícios, deixando assim de cumprir uma
das suas funções específicas previstas no Capítulo II da Instrução
Normativa nº 01, de 20.05.2005.
- não tem cobrado do Gestor do Programa Bolsa Família, oferta de
programas e ações complementares direcionados aos beneficiários,
conforme prevê a Portaria GM/MDS nº 148, de 27.04.2006.
- Os membros integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social -
COMAS do Município de Ilhéus não foram capacitados, havendo desta
forma necessidade imediata de capacitação para todos os membros do
COMAS, de acordo com o Capítulo II, Artigo 8, Inciso VII da Instrução
Normativa/MDS nº 01 de 20 de maio de 2005.
O presidente do Conselho informou através de documento datado de
08.11.2010, que os COMAS não realiza estas atividades, e que o mesmo
não foi constituído para tal. Informou ainda, que o COMAS não tem
estrutura física, operacional e financeira para realizar estas
funções.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da Prefeitura.
c) Análise do controle interno
Tendo em vista que não houve manifestação da Prefeitura, fica mantida
a constatação.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Tendo em vista que não houve fatos denunciados relacionados
especificamente ao Programa do Bolsa Família, deixamos de proceder a
avaliação.
e) Recomendação
Orientar o gestor local que acompanhe a atuação do órgão local de
controle social, orientando quanto ao cumprimento de suas atribuições,
previstas no Decreto n.º 5.209, de 17.9.2004, e na IN/MDS n.º 1, de
20.5.2005, bem como disponibilize as estruturas física e logística e o
acesso às informações necessárias para o exercício dessas atribuições
e, ainda, que promova a capacitação dos seus membros, objetivando o
efetivo funcionamento.
2.3.2.2
Situação Verificada
Possíveis irregularidades na aplicação de recursos pela Prefeitura
entre os anos de 2005 a 2007.
CONSTATAÇÃO Nº 003
Atuação deficiente da Coordenação Municipal do Programa.
32
36. a) Fato:
Foi constatado que a Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família
não foi instituída formalmente no município de Ilhéus, conforme prevê
o Inciso I, do art. 14 do Decreto nº 5.209/2004, entretanto, a
Prefeitura designou servidores das áreas de saúde, educação e
assistência para atuarem como coordenadores no Programa Bolsa Família
no município.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da Prefeitura.
c) Análise do controle interno
Tendo em vista que não houve manifestação da Prefeitura, fica mantida
a constatação.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Tendo em vista que não houve fatos denunciados relacionados
especificamente ao Programa do Bolsa Família, deixamos de proceder a
avaliação.
e) Recomendação
Recomendamos ao gestor federal orientar o gestor local que incentive a
atuação da Coordenação Municipal e, quando for o caso, promova a
formalização da mesma.
2.3.2.3
Situação Verificada
Possíveis irregularidades na aplicação de recursos pela Prefeitura
entre os anos de 2005 a 2007.
CONSTATAÇÃO Nº 004
Ausência de divulgação da relação dos beneficiários do programa.
a) Fato:
Foi constatado através de aplicação do questionário, bem como por
verificação "in loco", que o Poder Público Municipal de Ilhéus não tem
divulgado a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família no
município, descumprindo o que determina o § 2º do artigo 32 da Lei nº
5.209 de 17/09/2004.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da Prefeitura.
c) Análise do controle interno
Tendo em vista que não houve manifestação da Prefeitura, fica mantida
a constatação.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Tendo em vista que não houve fatos denunciados relacionados
especificamente ao Programa do Bolsa Família, deixamos de proceder a
avaliação.
e) Recomendação
Orientar o gestor municipal para que divulgue a relação de
33
37. beneficiários do Programa Bolsa Família, em conformidade com o
disposto no art. 32, § 1º do Decreto nº 5.209/2004, visando fortalecer
o controle social e a participação da sociedade sobre o programa.
2.3.2.4
Situação Verificada
Possíveis irregularidades na aplicação de recursos pela Prefeitura
entre os anos de 2005 a 2007.
CONSTATAÇÃO Nº 005
Ausência de implementação de programas/ações complementares ao Bolsa
Família.
a) Fato:
Constatou-se que o Município de Ilhéus, embora tenha se comprometido
a ofertar programas complementares aos beneficiários, conforme prevê
o inciso VII, Cláusula Quarta do Termo de Adesão ao Programa Bolsa
Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais (anexo I da
Portaria GM/MDS nº 246, de 20.05.2005) e o art. 2º, inciso V da
Portaria nº148, de 27.04.2006, no período de 2009 e 2010, não ofertou
nenhuma ação às famílias do Município cadastradas no Cadúnico, embora
o MDS tenha repassado mensalmente valores do IGD que poderiam ser
utilizados para essa finalidade.
b) Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da Prefeitura.
c) Análise do controle interno
Tendo em vista que não houve manifestação da Prefeitura, fica mantida
a constatação.
d) Conclusão sobre a Situação Verificada
Tendo em vista que não houve fatos denunciados relacionados
especificamente ao Programa do Bolsa Família, deixamos de proceder a
avaliação.
e) Recomendação
Recomendamos ao gestor federal solicitar aos gestores locais a
implementação de programas e ações complementares ao PBF, voltadas ao
desenvolvimento das capacidades das famílias beneficiárias e orientá-
los acerca da importância da divulgação desses programas/ações,
visando contribuir para a superação da situação de pobreza e de
vulnerabilidade social em que se encontram.
2.3.2.5
Situação Verificada
Possíveis irregularidades na aplicação de recursos pela Prefeitura
entre os anos de 2005 a 2007.
CONSTATAÇÃO Nº 006
Indícios/evidências de beneficiários com renda per capita superior à
estabelecida na legislação do programa.
34