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DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Institui a Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da
Vida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao
Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional
especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de
ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística
e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de
Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues
de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como
primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar
as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores
resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam
obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar
as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar,
sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a
inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o
que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e
seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e
implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do
educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado
pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo
ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos
educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas
regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de
arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao
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atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais
qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a
instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com
deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou
superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e
surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é
reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo
o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional
especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de
recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de
ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de
atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado
ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à
alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da
educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado
ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e
modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida,
sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da
institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados,
consideradas as suas singularidades e especificidades;
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V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e
com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da
pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das
ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível
com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da
Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em
contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação
especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do
espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial
elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades
escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares
inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem
esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma
equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos,
surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos
os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na
modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os
recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a
serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e
transtornos globais do desenvolvimento;
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III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Nacional de
Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da
educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do
art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº
12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da
Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as
escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da
família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos
procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o
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fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se
beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado,
em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma
equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de
atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a
prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar projetos de
ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais
especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes
federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e
programas relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao
Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - Censo Escolar;
II - Exame Nacional do Ensino Médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de
Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e
alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Prova Brasil; e
VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica.
Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II
ao V do caput do art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política
Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações
decorrentes da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da
Vida.
Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em
instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades
vinculadas.
Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência
financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação.
Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas,
respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e
empenho.
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Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação
especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com
Aprendizado ao Longo da Vida.
Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da
Vida deverá ser utilizada, também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2020
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Política Nacional de Educação Especial

  • 1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade; IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo; V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto; VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos; VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 1 of 6 21/11/2020 17:45
  • 2. atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade; VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação; IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua; X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 3º São princípios da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo; II - aprendizado ao longo da vida; III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo; IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando; V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares; VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada; VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos; VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação no território nacional, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação. Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito; III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar; IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades; D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 2 of 6 21/11/2020 17:45
  • 3. V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados; VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO Art. 5º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial. Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento, incluídos os educados com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida; II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas; III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 7º São considerados serviços e recursos da educação especial: I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual; II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtornos globais do desenvolvimento; D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 3 of 6 21/11/2020 17:45
  • 4. III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora; IV - centros de atendimento educacional especializado; V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação; VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez; VII - classes bilíngues de surdos; VIII - classes especializadas; IX - escolas bilíngues de surdos; X - escolas especializadas; XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado; XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial; XIII - núcleos de acessibilidade; XIV - salas de recursos; XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos; XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e XVII - tecnologia assistiva. Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica. CAPÍTULO VI DOS ATORES Art. 8º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial: I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial; II - guias-intérpretes; III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa; IV - professores da educação especial; V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.764, de 2012; e VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa. CAPÍTULO VII DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 9º A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações: I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado; II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 4 of 6 21/11/2020 17:45
  • 5. fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes; III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida; IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial; V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Nacional de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida: I - Censo Escolar; II - Exame Nacional do Ensino Médio; III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados; IV - planos de desenvolvimento individual e escolar; V - Prova Brasil; e VI - Sistema de Avaliação da Educação Básica. Art. 11. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 10 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Nacional de Educação Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Art. 13. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas. Art. 14. Para fins de implementação da Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, a União poderá prestar aos entes federativos apoio técnico e assistência financeira, na forma a ser definida em instrumento específico de cada programa ou ação. Art. 15. A assistência financeira da União de que trata o art. 14 ocorrerá por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitada a sua área de atuação, observados a disponibilidade financeira e os limites de movimentação e empenho. D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 5 of 6 21/11/2020 17:45
  • 6. Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Parágrafo único. As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 17. A Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida deverá ser utilizada, também, como referência para a Base Nacional Comum Curricular, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2020 * D10502 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D1... 6 of 6 21/11/2020 17:45