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Justiça Federal
1(F Vara
Fl.
Rubrica
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10^ Vara - Criminal e 1" Juizado Especíai Federal Criminal
SEPN, Quadra 510, Bloco 0, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar, CEP 70.070-901, Brasília
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DECISÃO
O Ministério Público Federal (MPF/DF) peticiona, no interesse dos
autos epigrafados, pela aplicação das seguintes medidas cautelares em face do réu
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA:
a) Proibição de se ausentar do país, com a apreensão de seu
passaporte;
b) Proibição do réu de'^e ausentar de São Bernardo do Campo/SP,
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aojuízo; |
c) Intimação do réu para entregar seu passaporte no prazo de 24
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cautelares. /.
Fundamen^ sua,prcmioção, apertada síntese, na condenação já
confirmada em segundo-grau (TRF ía4"" Regiã|) dd^réu Luiz Inácio Lula da Silva, o
que, emtese, já permitiria a decretação da ejcècüçãf provisória de suapenano âmbito
da operação Lava Jatò, sendo que o iiiíçio da execução seria em regime fechado; na
inexistência de acordo de extradição com a Etiópia, paraonde o denunciado pretende
se deslocar no período de 26 a 29 do mês èrp eiirso (juntamente com três servidores
da Presidência da República), sendo-lhe ppssjvel a concessão de asilo político; na
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Objetivamente, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo
Federal da 13^ Vara da Subseção Judiciária de Curitiba, com nena]UniCÍat-pí;evista em
regime de reclusão, em desfavor do ex-Presidente LUIZ INÁcft
pelo Tribunal Regional Federal da 4®^ Região, tomou real e p
desuaprisão, conforme entendimento hodiemo do Supremoy
LULA
nente
ILVA,
Justiça Federal
10' Vara
Fl.
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JUSTiÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10^ Vara - Criminal e 1° Juizado Especiai Federal Criminal
SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar, CEP 70.070-901, Brasília
Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax) - e-mali: 10vara.df@trf1 .ius.br
E do conhecimento público a divulgação de declarações em que
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Justiça Federal
10" Vara
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Seção Judiciária do Distrito Federal
10^ Vara - Criminal e 1" Juizado Especial Federal Criminal
SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar. CEP 70.070-901, Brasília
Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax)- e-mail: 10vara.df@trf1.lus.br
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penal.
Diante do exposto, deflro parcialmente o pedido do Ministério
Público Federal e determino a proibição do denunciado LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA de se ausentar do País, com a apreensão de seu passaporte.
Apenas observo que, como toda medida cautelar, esta possui
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(querendo) a sustentação de argumentos e contra-indícios aptos à modificação
da compreensão por ora exarada.
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cumprimento desta decisão, com a intimação do réu para entregar o passaporte
em 24 (vinte e quatro) horas, bem como a inclusão de seu nome do Sistema de
Procurados e Impedidos, visando ao cumprimento da ordem de proibição de
saída do Pais em autorização judicial.
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Decisão passaporte

  • 1. Justiça Federal 1(F Vara Fl. Rubrica JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10^ Vara - Criminal e 1" Juizado Especíai Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco 0, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar, CEP 70.070-901, Brasília Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax) - e-mail: 10vara.df@,trf1.ius.br AÇÃOPENAL N. 76573-40.2016.4.01.3400 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF/DF) peticiona, no interesse dos autos epigrafados, pela aplicação das seguintes medidas cautelares em face do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: a) Proibição de se ausentar do país, com a apreensão de seu passaporte; b) Proibição do réu de'^e ausentar de São Bernardo do Campo/SP, ou região metropblitana de São Paulo, sem prévia comunicação aojuízo; | c) Intimação do réu para entregar seu passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e para cumprimento integral das medidas cautelares. /. Fundamen^ sua,prcmioção, apertada síntese, na condenação já confirmada em segundo-grau (TRF ía4"" Regiã|) dd^réu Luiz Inácio Lula da Silva, o que, emtese, já permitiria a decretação da ejcècüçãf provisória de suapenano âmbito da operação Lava Jatò, sendo que o iiiíçio da execução seria em regime fechado; na inexistência de acordo de extradição com a Etiópia, paraonde o denunciado pretende se deslocar no período de 26 a 29 do mês èrp eiirso (juntamente com três servidores da Presidência da República), sendo-lhe ppssjvel a concessão de asilo político; na designação do interrogatório do acusado para' dia20/02/2018 (nesta Ação Penal); na tramitação de várias ações penais em curso nesta Vara e em Curitiba; bem como na existência de vários registros de agendamento de viagens internacionais já programadas pelo réu. Decido. O pedido aviado pelo MPF realmentepossui plausibilidadejurídica. Objetivamente, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13^ Vara da Subseção Judiciária de Curitiba, com nena]UniCÍat-pí;evista em regime de reclusão, em desfavor do ex-Presidente LUIZ INÁcft pelo Tribunal Regional Federal da 4®^ Região, tomou real e p desuaprisão, conforme entendimento hodiemo do Supremoy LULA nente ILVA,
  • 2. Justiça Federal 10' Vara Fl. Rubrica JUSTiÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10^ Vara - Criminal e 1° Juizado Especiai Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar, CEP 70.070-901, Brasília Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax) - e-mali: 10vara.df@trf1 .ius.br E do conhecimento público a divulgação de declarações em que aliados políticos do ex-Presidente, visando à politização de processos judiciais, cogitam a solicitação (se necessário) de asilo político em seu favor para países simpatizantes. Suas viagens internacionais e não oficiais, especialmente a países que não possuem tratado de extradição com o Brasil, no curso da instrução processual de várias ações penais que tramitam neste Juízo Federal Criminal, com designação inclusive de data para interrogatório (ato que conta com a participação presencial do denunciado), merecem tratamento diferenciado. Por outro lado, até os deslocamentos a países que possuem tratado de extradição com o Brasil retardariam a execução de sua pena, já efetivamente aplicada pelo TRF da 4^ Região, além de atrasar inúmeros processos em curso nesta Vara. Aliado a isto, pelo menos nos termos da legislação brasileira, o réu não possui direito ao asilo político, e a mera tentativa em obter este acolhimento em outro Estado afrontaria a decisão já enunciada pelo Tribunal Regional Federal da 4^ Região, e obstaria o andamento de várias outras em curso nesta Vara e em Curitiba. A meu sentir, neste aspecto, restaria violado o dois pressupostos que autorizam sua prisão preventiva: assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (esta última no sentido de necessidade do avanço do processos criminais que responde). O periculum in mora neste caso, afigura-me evidente, bem como o fummus bani júris necessária a concessão desta medida cautelar, que se mostra razoável e de acordo com o princípio da proporcionalidade. Elenco como último ponto a ser debatido, a demonstração de alguns julgados no sentido de que "a fuga não pode ser presunção judicial, mas sim fruto de elementos que demonstremque o acusado deseja se subtrair à ação dajustiça". Neste ponto, entendo que a própria versão de protestos gerados em seu favor, bem como a própria declaração do acusado, que acusa o Poder Judiciário de golpe em seu desfavor, militam no sentido de que não se esquiva de uma tentativa de fixar domicílio em algum outro país. Sua permanência em oufro-^ado seria, então, somente o exercício de um "suposto" direito de d^^a, ante axatuação autoritária dos poderes constituídos. Diante desta postura,^ntendo necessáriuma atuação mais direta e eficaz para coibir este tipo de pretensão. Apenas divirjo do Ministério Público Federa kobrcva neces^dade qe comunicação a este juízo de suas viagens no âmbito nacicnal. Ârestriçaode su
  • 3. Justiça Federal 10" Vara Fl. Rubrica JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10^ Vara - Criminal e 1" Juizado Especial Federal Criminal SEPN, Quadra 510, Bloco C, Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, 4® Andar. CEP 70.070-901, Brasília Contatos: (61) 3521 3654 e 3521 3659 (fax)- e-mail: 10vara.df@trf1.lus.br locomoção no âmbito nacional não possui idoneidade para violar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, deflro parcialmente o pedido do Ministério Público Federal e determino a proibição do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA de se ausentar do País, com a apreensão de seu passaporte. Apenas observo que, como toda medida cautelar, esta possui natureza provisória, garantindo-se à defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (querendo) a sustentação de argumentos e contra-indícios aptos à modificação da compreensão por ora exarada. Comunique-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para o cumprimento desta decisão, com a intimação do réu para entregar o passaporte em 24 (vinte e quatro) horas, bem como a inclusão de seu nome do Sistema de Procurados e Impedidos, visando ao cumprimento da ordem de proibição de saída do Pais em autorização judicial. Determino o sigilo desta medida cautelar, somente sendo apensada aos autos após seuefetivo cumpi^ento. Brasília, 25 de^meiro de2017. MCAimQAUGUp^SOA^ LEITE Juiz Federal Substituto da 10® Vara