O documento resume os principais tópicos sobre licitações públicas, incluindo princípios, vícios de editais, impugnação, recursos administrativos e a Lei 12.349/10 que estabelece preferência para produtos nacionais em licitações.
3. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR – RISCO DE PRECLUSÃO
CONDIÇÕES PARA IMPUGNAR O EDITAL
A IMPUGNAÇÃO FEITA TEMPESTIVAMENTE PELO LICITANTE, NÃO
O IMPEDIRÁ DE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO
IMPUGNAÇÃO
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4. FALTA DE INFORMAÇÕES PARA A CORRETA FORMULAÇÃO DAS
PROPOSTAS
CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA
EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS
É vedado aos agentes públicos:
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PRINCÍPIOS CITADOS NO Art. 3
da Lei 8.666/93
DIVULGAÇÃO INADEQUADA
VÍCIOS DO EDITAL
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5. VÍCIOS DO EDITAL
Art. 40. O edital conterá
.....................................
......................................................
........................... e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
(incompleto ou dirigido)
Previsão legal:
contrário ao art. 40, inciso I
Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em
série anual, o nome da repartição
interessada e do seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos
envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
FALTA DE INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL
QUE REGERÁ A LICITAÇÃO
Previsão legal:
caput do art. 40
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6. VÍCIOS DO EDITAL
Art. 32 Os documentos necessários à
habilitação.........
5º Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este
artigo, prévio recolhimento de taxas
ou emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do
custo efetivo de reprodução gráfica
da documentação fornecida.
PREÇO EXCESSIVO NA VENDA DE EDITAIS
Previsão legal:
contraria o art. 32. par. 5º
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7. Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgaram procedente
uma denúncia anônima formulada contra o ex-prefeito do Município de Novo São Joaquim, Antonio
Augusto Jordão, devido a cobrança considerada exorbitante para fornecimento de cópia de edital
relativo a processo licitatório destinado a aquisição de equipamentos e materiais permanentes
para o Hospital Municipal.
De acordo com o denunciante, que relatou o caso por meio do disque-denúncia do TCE, as
pessoas interessadas em obter cópia do edital para participar do processo licitatório em questão
tinham que efetuar o pagamento de R$ 500.
A auditoria feita pela equipe da Terceira Relatoria do Tribunal constatou que o valor cobrado
superava o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. O gestor foi
notificado pelo TCE para se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu omisso e não apresentou
nenhuma justificativa.
Em seu voto, o conselheiro Valter Albano, relator do processo, afirma que “tal exigência prejudicou
possíveis licitantes, impedindo o acesso ao certame de outros interessados, em afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade.”
O ex-gestor foi declarado revel, pois não respondeu às notificações do relator e recebeu multa de
50 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT), que correspondem a aproximadamente R$ 1,6 mil.
VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA
Cobrança considerada exorbitante
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8. Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
DECISÃO TCU 351/2002
"Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.2 Determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que:
(...) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir
número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem
como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo;".
VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA
Número de atestados
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9. PARA CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É
NECESSÁRIO ESTAR QUALIFICADO
DOCUMENTAÇÃO
HABILITAÇÃO JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-
FINANCEIRA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
REGULARIDADE FISCAL
HABILITAÇÃO
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11. LEGITIMIDADE PARA RECORRER
MOTIVAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PRAZO
5 DIAS ÚTEIS
CONTROLE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES DA
ADMINISTRAÇÃO
CONVITE
2 DIAS ÚTEIS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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12. SUSPENSIVO
O ato recorrido é atingido com
suspensão de efeitos
DEVOLUTIVO
Toda matéria será novamente
discutida pela autoridade superior
EFEITOS DOS RECURSOS
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14. RECURSO - PRAZOS
PREGÃO
PREGÃO PRESENCIAL
3 DIAS ÚTEIS PARA
APRESENTAR AS RAZÕES
DO RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO
3 DIAS PARA
APRESENTAR AS RAZÕES
DO RECURSO
Art. 11 – Dec. 3.555/00
XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso
será feita no final da sessão, com registro em ata da
síntese das suas razões, podendo os interessados juntar
memoriais no prazo de três dias úteis;
Dec. 5.450/05
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá,
durante a sessão pública, de forma imediata e motivada,
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes,
desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-
razões em igual prazo, que começará a contar do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
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15. REFERÊNCIA A DOUTRINADORES CONSAGRADOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
JURISPRUDÊNCIA
FATOS
VÍNCULO DE CAUSA E EFEITO
EXEMPLOS
DOCUMENTOS
ARGUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA NA ELABORAÇÃO DOS RECURSOS
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16. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
(Devido a urgência)
NÃO APARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA
BUSCA SUSPENDER O CERTAME OU ABRIR A PROPOSTA
QUANDO INABILITADO
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
MANDADO DE SEGURANÇA
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18. A PREFERÊNCIA POR PRODUTOS NACIONAIS DEVE SER JUSTIFICADA COM ESTUDOS QUE
MOSTREM OS BENEFÍCIOS DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
E O DESENVOLVIMENTO, ALÉM DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADOS NO BRASIL
DÁ PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS NACIONAIS OU
ESTRANGEIRAS INSTALADAS NO MERCOSUL, MESMO QUE ELAS TENHAM PREÇOS ATÉ 25%
SUPERIORES AOS DOS CONCORRENTES.
DIRECIONADA AOS SETORES DE FÁRMACOS, TÊXTIL E O DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
LEI 12.349/10
CRIA REGRAS PARA ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL
A MARGEM DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS SERÁ ESTABELECIDA COM BASE EM ESTUDOS QUE
LEVEM EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES ITENS: GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA;
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS; DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADOS NO
PAÍS
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