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CURSOS DE LICITAÇÕES
LicitaçõesPinton
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IGUALDADE
PUBLICIDADE
IMPESSOALIDADEISONOMIA
VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
LEGALIDADE
PROBIDADE
JULGAMENTO
OBJETIVO
MORALIDADE
PRINCÍPIOS
EFICIÊNCIA
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OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR – RISCO DE PRECLUSÃO
CONDIÇÕES PARA IMPUGNAR O EDITAL
A IMPUGNAÇÃO FEITA TEMPESTIVAMENTE PELO LICITANTE, NÃO
O IMPEDIRÁ DE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO
IMPUGNAÇÃO
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FALTA DE INFORMAÇÕES PARA A CORRETA FORMULAÇÃO DAS
PROPOSTAS
CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA
EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS
É vedado aos agentes públicos:
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PRINCÍPIOS CITADOS NO Art. 3
da Lei 8.666/93
DIVULGAÇÃO INADEQUADA
VÍCIOS DO EDITAL
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VÍCIOS DO EDITAL
Art. 40. O edital conterá
.....................................
......................................................
........................... e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
(incompleto ou dirigido)
Previsão legal:
contrário ao art. 40, inciso I
Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em
série anual, o nome da repartição
interessada e do seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que
será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos
envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
FALTA DE INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL
QUE REGERÁ A LICITAÇÃO
Previsão legal:
caput do art. 40
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VÍCIOS DO EDITAL
Art. 32 Os documentos necessários à
habilitação.........
5º Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este
artigo, prévio recolhimento de taxas
ou emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do
custo efetivo de reprodução gráfica
da documentação fornecida.
PREÇO EXCESSIVO NA VENDA DE EDITAIS
Previsão legal:
contraria o art. 32. par. 5º
Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgaram procedente
uma denúncia anônima formulada contra o ex-prefeito do Município de Novo São Joaquim, Antonio
Augusto Jordão, devido a cobrança considerada exorbitante para fornecimento de cópia de edital
relativo a processo licitatório destinado a aquisição de equipamentos e materiais permanentes
para o Hospital Municipal.
De acordo com o denunciante, que relatou o caso por meio do disque-denúncia do TCE, as
pessoas interessadas em obter cópia do edital para participar do processo licitatório em questão
tinham que efetuar o pagamento de R$ 500.
A auditoria feita pela equipe da Terceira Relatoria do Tribunal constatou que o valor cobrado
superava o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. O gestor foi
notificado pelo TCE para se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu omisso e não apresentou
nenhuma justificativa.
Em seu voto, o conselheiro Valter Albano, relator do processo, afirma que “tal exigência prejudicou
possíveis licitantes, impedindo o acesso ao certame de outros interessados, em afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade.”
O ex-gestor foi declarado revel, pois não respondeu às notificações do relator e recebeu multa de
50 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT), que correspondem a aproximadamente R$ 1,6 mil.
VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA
Cobrança considerada exorbitante
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Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
DECISÃO TCU 351/2002
"Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.2 Determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que:
(...) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir
número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem
como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo;".
VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA
Número de atestados
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PARA CONTRATAR COM A
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Art. 11 – Dec. 3.555/00
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será feita no final da sessão, com registro em ata da
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Dec. 5.450/05
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá,
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recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes,
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razões em igual prazo, que começará a contar do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
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REFERÊNCIA A DOUTRINADORES CONSAGRADOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
JURISPRUDÊNCIA
FATOS
VÍNCULO DE CAUSA E EFEITO
EXEMPLOS
DOCUMENTOS
ARGUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA NA ELABORAÇÃO DOS RECURSOS
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
(Devido a urgência)
NÃO APARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA
BUSCA SUSPENDER O CERTAME OU ABRIR A PROPOSTA
QUANDO INABILITADO
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
MANDADO DE SEGURANÇA
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LEI 12.349/10
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A PREFERÊNCIA POR PRODUTOS NACIONAIS DEVE SER JUSTIFICADA COM ESTUDOS QUE
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LEI 12.349/10
CRIA REGRAS PARA ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL
A MARGEM DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS SERÁ ESTABELECIDA COM BASE EM ESTUDOS QUE
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  • 1. CURSOS DE LICITAÇÕES LicitaçõesPinton Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 3. OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR – RISCO DE PRECLUSÃO CONDIÇÕES PARA IMPUGNAR O EDITAL A IMPUGNAÇÃO FEITA TEMPESTIVAMENTE PELO LICITANTE, NÃO O IMPEDIRÁ DE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO IMPUGNAÇÃO Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 4. FALTA DE INFORMAÇÕES PARA A CORRETA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PRINCÍPIOS CITADOS NO Art. 3 da Lei 8.666/93 DIVULGAÇÃO INADEQUADA VÍCIOS DO EDITAL Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 5. VÍCIOS DO EDITAL Art. 40. O edital conterá ..................................... ...................................................... ........................... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO (incompleto ou dirigido) Previsão legal: contrário ao art. 40, inciso I Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e do seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: FALTA DE INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL QUE REGERÁ A LICITAÇÃO Previsão legal: caput do art. 40 Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 6. VÍCIOS DO EDITAL Art. 32 Os documentos necessários à habilitação......... 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. PREÇO EXCESSIVO NA VENDA DE EDITAIS Previsão legal: contraria o art. 32. par. 5º Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 7. Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgaram procedente uma denúncia anônima formulada contra o ex-prefeito do Município de Novo São Joaquim, Antonio Augusto Jordão, devido a cobrança considerada exorbitante para fornecimento de cópia de edital relativo a processo licitatório destinado a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital Municipal. De acordo com o denunciante, que relatou o caso por meio do disque-denúncia do TCE, as pessoas interessadas em obter cópia do edital para participar do processo licitatório em questão tinham que efetuar o pagamento de R$ 500. A auditoria feita pela equipe da Terceira Relatoria do Tribunal constatou que o valor cobrado superava o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. O gestor foi notificado pelo TCE para se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu omisso e não apresentou nenhuma justificativa. Em seu voto, o conselheiro Valter Albano, relator do processo, afirma que “tal exigência prejudicou possíveis licitantes, impedindo o acesso ao certame de outros interessados, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade.” O ex-gestor foi declarado revel, pois não respondeu às notificações do relator e recebeu multa de 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT), que correspondem a aproximadamente R$ 1,6 mil. VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA Cobrança considerada exorbitante Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 8. Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU DECISÃO TCU 351/2002 "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDEM: 8.2 Determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que: (...) b) observe o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, abstendo-se de exigir número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar aptidão técnica, bem como definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;". VÍCIOS DO EDITAL – JURISPRUDÊNCIA Número de atestados Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 9. PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É NECESSÁRIO ESTAR QUALIFICADO DOCUMENTAÇÃO HABILITAÇÃO JURÍDICA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA REGULARIDADE FISCAL HABILITAÇÃO Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 10. RECURSOS ADMINISTRATIVOS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 11. LEGITIMIDADE PARA RECORRER MOTIVAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PRAZO 5 DIAS ÚTEIS CONTROLE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO CONVITE 2 DIAS ÚTEIS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 12. SUSPENSIVO O ato recorrido é atingido com suspensão de efeitos DEVOLUTIVO Toda matéria será novamente discutida pela autoridade superior EFEITOS DOS RECURSOS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 13. PRAZOS PARA RECURSOS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 14. RECURSO - PRAZOS PREGÃO PREGÃO PRESENCIAL 3 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO 3 DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO Art. 11 – Dec. 3.555/00 XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; Dec. 5.450/05 Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra- razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 15. REFERÊNCIA A DOUTRINADORES CONSAGRADOS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL JURISPRUDÊNCIA FATOS VÍNCULO DE CAUSA E EFEITO EXEMPLOS DOCUMENTOS ARGUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA NA ELABORAÇÃO DOS RECURSOS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 16. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Devido a urgência) NÃO APARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA BUSCA SUSPENDER O CERTAME OU ABRIR A PROPOSTA QUANDO INABILITADO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA MANDADO DE SEGURANÇA Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 17. LEI 12.349/10 Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040
  • 18. A PREFERÊNCIA POR PRODUTOS NACIONAIS DEVE SER JUSTIFICADA COM ESTUDOS QUE MOSTREM OS BENEFÍCIOS DA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E O DESENVOLVIMENTO, ALÉM DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADOS NO BRASIL DÁ PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR EMPRESAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS INSTALADAS NO MERCOSUL, MESMO QUE ELAS TENHAM PREÇOS ATÉ 25% SUPERIORES AOS DOS CONCORRENTES. DIRECIONADA AOS SETORES DE FÁRMACOS, TÊXTIL E O DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. LEI 12.349/10 CRIA REGRAS PARA ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL A MARGEM DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS SERÁ ESTABELECIDA COM BASE EM ESTUDOS QUE LEVEM EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES ITENS: GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA; ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS; DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADOS NO PAÍS Saiba mais em: cursosdelicitacoes.com.br (41) 3285-3040