Poder de polícia administrativo e limitação de direitos
1. 66
item ERRADO
O poder de polícia não decorre da discricionariedade, mas sim tem como característica a
discricionariedade. O poder de polícia administrativo se caracteriza por impor limitação a
determinados direitos individuais em benefício do interesse público.
Para a validade do ato do poder de polícia, necessário é a observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, além, é claro, da previsão legal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a discricionariedade está presente na maioria das
medidas de polícia, mas em outras hipóteses, a lei estabelece que, diante de determinados
requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer
possibilidade de opção, portanto, nesse caso o poder será vinculado. Logo, o poder de polícia
pode tanto ser discricionário, como vinculado.
A questão merece alteração de CERTA para ERRADA.
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ITEM ERRADO
De acordo com a lei 8112/90 cargo público abrange o efetivo e o em comissão.
Como a questão se refere a lei 8.112/90 deve se ater ao conceito menos amplo de servidor, ou
seja, aquele que ocupa cargo público, portanto não engloba a função, pois a definição da lei
8112/90 mo parágrafo único do art. 3° define cargo e determina que são criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, diferentemente de função
pública, que pode ser até mesmo gratuita.
Como exemplo que a lei distingue cargo de função podemos citar o art.15 da lei 8.112/90.
Logo, a banca deve alterar o gabarito de CERTO para ERRADO.
Art. 2o - da lei 8.112/90 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)