Dicionario juridico brasileiro washington dos santos
Curso OAB Trabalhista
1. CURSO PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM 2011.2
PROVA PRÁTICO–PROFISSIONAL – ÁREA TRABALHISTA
Prof. Gustavo Cisneiros
E-mail: direitotrabalho@terra.com.br
OBJETIVO DO CURSO E DICAS IMPORTANTES
O objetivo do curso é preparar o aluno para enfrentar a segunda fase do Exame da
OAB, abrangendo a elaboração de peças jurídicas, além de propiciar uma revisão
dos principais tópicos de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
incluindo a resolução de questões extraídas de provas anteriores.
Estudaremos as seguintes peças:
1. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
2. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
3. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
4. CONTESTAÇÃO.
5. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR.
6. RECONVENÇÃO.
7. RECURSO ORDINÁRIO.
8. RECURSO DE REVISTA.
9. AGRAVO DE PETIÇÃO.
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
12. MANDADO DE SEGURANÇA.
13. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14. EMBARGOS DE TERCEIRO.
15. AÇÃO RESCISÓRIA.
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2. INTRODUÇÃO
O estudante deve compreender que não adianta apenas “montar o esqueleto” da
peça.
Além da construção do artefato, a fundamentação jurídica completa a missão do
candidato.
É a fórmula: Elaboração = Arcabouço + Conteúdo.
A peça nada diz se não tiver alma (argumentação jurídica).
A força do advogado está na sua argumentação!
É preciso que o advogado (no Exame de Ordem o bacharel é avaliado como
advogado) tenha a capacidade de levar ao conhecimento do magistrado os fatos “da
maneira que melhor aproveitem ao seu cliente”.
Mentindo? Claro que não! Apenas enfatizando a conjuntura favorável ao cliente.
Um bom advogado não pode fornecer “munição” ao adversário!
Um advogado, por exemplo, jamais limita, em uma reclamação trabalhista, a
pretensão ao “prazo imprescrito”. Só faltava essa! Advogado do reclamante
“argüindo prescrição”. Não pode!
Digamos que o reclamante trabalhou durante dez anos na empresa e está
pleiteando horas extras. O advogado deve pedir as horas extras de todo o contrato
de trabalho. Cabe ao advogado do reclamado, na contestação, requerer a limitação
da condenação aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
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3. Outro exemplo é o da “compensação”, que a CLT diz que deve ser suscitada na
defesa, sob pena de preclusão – artigo 767.
Digamos que o reclamante foi demitido sem justa causa quando já era detentor de
um tipo de estabilidade provisória, recebendo, conseqüentemente, verbas
rescisórias. O advogado do trabalhador deve narrar os fatos, dizendo, inclusive, que
o seu cliente recebeu verbas rescisórias. Mas jamais vai pedir a “compensação” ou a
“dedução” do valor.
Uma determinada causa pode estar revestida de um bom direito, mas, por
ingenuidade, o advogado termina enfraquecendo-o, mediante tímida e impotente
argüição.
O bom advogado é aquele que, diante de um bom direito, extrai um “direito
inabalável”, e, diante de um direito frágil, convence o Juiz, por meio de robusta
argumentação, de que aquele direito também se encontra sombreado de pujante
verossimilhança.
Vencer ou perder é outra história! O que o advogado não pode fazer é admitir a
derrota antes da largada!
Como disse anteriormente, a avaliação do candidato gira em torno de sua atuação
como advogado. Não há espaço para inocência.
O candidato deve cuidar para que a sua prova não venha a ser anulada!
O examinando deve ler atentamente o edital e as instruções contidas no caderno
de prova.
Há casos em que o aluno perde o Exame por exclusiva falta de atenção (Ex.: alunos
que identificam a prova, mediante uma marca ou a própria assinatura; alunos que
elaboram a peça apenas no rascunho; os que respondem uma questão no espaço
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4. reservado a outra – questão nº. 3 no espaço reservado à questão nº. 4 – etc.).
ATENÇÃO!
Alguns trechos do Edital merecem destaque:
3.5.2 O caderno de textos definitivos da prova prático‐profissional não poderá ser assinado,
rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o
apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação
da prova prático‐profissional.
3.5.3 O caderno de textos definitivos será o único documento válido para a avaliação da prova
prático-profissional, devendo obrigatoriamente ser devolvido ao fiscal de aplicação ao término da
prova, devidamente assinado no local indicado (capa do caderno). O caderno de rascunho é de
preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação, podendo o examinando
levá‐lo consigo após o horário estabelecido no subitem 3.6.19.1 deste edital.
3.5.4 As provas prático‐profissionais deverão ser manuscritas, em letra legível, com caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de
outras pessoas, salvo em caso de examinando portador de deficiência que solicitou atendimento
especial para esse fim, nos termos deste edital. Nesse caso, o examinando será acompanhado por
um agente devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia
das palavras e os sinais gráficos de pontuação.
3.5.5 O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático‐profissional em casos
de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra
ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior, bem como no
caso de identificação em local indevido.
3.5.6 Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão
máxima definida na capa do caderno de textos definitivos; para a redação das respostas às questões
práticas, a extensão máxima do texto será de 30 (trinta) linhas para cada questão. Será
desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local
apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida.
3.5.6.1 O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas
quando da realização da prova prático‐profissional, devendo iniciá‐la pela redação de sua peça
profissional, seguida das respostas às cinco questões práticas, em sua ordem crescente. Aquele que
não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de
páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões práticas, receberá nota 0
(zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob
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5. pena de eliminação sumária do examinando do exame.
3.5.7 Quando da realização das provas prático‐profissionais, caso a peça profissional e/ou as
respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a
palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero),
por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o
examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir
qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o
examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”,
“Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou
necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na
pontuação atribuída ao examinando nesta fase.
3.5.9 O examinando, ao término da realização da prova prático‐profissional, deverá,
obrigatoriamente, devolver o caderno de textos definitivos, assinado no local indicado (capa
do caderno), sem qualquer termo, contudo, que identifique as folhas em que foram transcritos
os textos definitivos.
3.6.2 O examinando deverá comparecer ao local designado para a realização da prova objetiva com
antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o seu início, munido somente de caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, do comprovante de inscrição
e do documento de identidade original. Para a realização da prova prático-profissional, deverá
comparecer ao local designado com antecedência mínima de uma hora e trinta minutos,
considerando a necessidade de vistoria do material de consulta permitido nesta fase. Não será
permitido o uso de borracha e/ou corretivo de qualquer espécie durante a realização das
provas.
3.6.3 Não será admitido ingresso de examinando no local de realização das provas após o
horário fixado para o seu início.
3.6.5 O examinando que se retirar do ambiente de provas não poderá retornar em hipótese
alguma.
3.6.6 Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares,
pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de
Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional
(ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério
Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como
identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto).
3.6.7 Caso o examinando esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas,
documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado
documento (original ou cópia autenticada) que ateste o registro da ocorrência em órgão policial,
expedido há, no máximo, trinta dias, ocasião em que será submetido à identificação especial.
3.6.9 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF,
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6. títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras
funcionais sem valor de identidade nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou
danificados.
3.6.9.1 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem
protocolo do documento. Examinando que esteja portando documento com prazo de validade
expirado, caso existente, poderá realizar a prova, sendo, contudo, submetido à identificação
especial.
3.6.10 Por ocasião da realização das provas, o examinando que não apresentar documento de
identidade original, na forma definida nos subitens 3.6.6 e 3.6.7 deste edital, não poderá
ingressar na sala de prova e será automaticamente eliminado do Exame.
3.6.10.2 O fiscal poderá solicitar a qualquer momento a reapresentação da identidade do
examinando, que deverá apresentá-la, quando solicitado ou ao final do seu exame, para verificação.
3.6.10.3 Iniciada a aplicação das provas (objetiva ou prático-profissional), é vedado a qualquer
examinando receber qualquer tipo de material proveniente de fora do ambiente de provas, seja por
qualquer meio, excetuando-se dessa regra apenas material providenciado pela própria coordenação
local para viabilizar a realização das provas.
3.6.14.3 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida, exclusivamente, a
consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes
normativos sem qualquer anotação ou comentário, conforme especificações do Anexo II deste
Edital.
3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como
alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação
nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em
virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras,
sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.
3.6.15 Será eliminado do Exame o examinando que, durante a realização das provas, for
surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bipe, telefone celular, walkman,
agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, telefone celular, máquina
fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos
escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc., e ainda
lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie.
3.6.15.1 A FGV recomenda que o examinando não leve nenhum dos objetos citados no subitem
anterior ao local de realização das provas.
3.6.17.1 Não será permitida a utilização de sanitários por examinandos que tenham terminado as
provas. A exclusivo critério da Coordenação do local, poderá ser permitida, caso haja disponibilidade,
a utilização de outros sanitários do local que não estejam sendo usados para o atendimento a
examinandos que estejam realizando o Exame.
3.6.19 O examinando deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização das provas por, no
mínimo, 2 (duas) horas após o seu início, período a partir do qual poderá deixar o local de provas,
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7. sem portar, contudo, seu caderno de provas (prova objetiva) ou caderno de rascunhos (prova prático-
profissional).
3.6.19.1 O examinando somente poderá retirar-se do local da aplicação levando consigo o
caderno de provas (prova objetiva) ou caderno de rascunhos (prova prático-profissional) no
término do tempo estipulado para a sua realização, ou seja, no decorrer de 05 (cinco) horas.
3.6.19.2 A inobservância dos subitens anteriores acarretará a não correção das provas e,
consequentemente, a eliminação do examinando.
3.6.20 Os 3 (três) últimos examinandos de cada sala só poderão sair juntos, após entregarem ao
fiscal de aplicação os documentos que serão utilizados na correção das provas. Estes examinandos
poderão acompanhar, caso queiram, o procedimento de conferência da documentação da sala de
aplicação, que será realizada pelo Coordenador da unidade, na Coordenação do local de provas.
3.6.20.1 Caso algum dos examinandos citados no item anterior insista em sair do local de aplicação
antes de autorizado pelo fiscal de aplicação, deverá assinar termo desistindo do Exame e, caso se
negue, será lavrado Termo de Ocorrência, testemunhado pelos 2 (dois) outros examinandos, pelo
fiscal de aplicação da sala e pelo Coordenador da unidade de provas.
3.6.21 Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame o examinando
que, durante a sua realização: a) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução
das provas; b) utilizar-se de Iivros, dicionários, notas e/ou impressos que não forem expressamente
permitidos e/ou que se comunicar com outro examinando; c) for surpreendido portando aparelhos
eletrônicos, tais como bipe, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop,
receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc.,bem
como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como
chapéu, boné, gorro etc., e ainda lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie; d)
faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as
autoridades presentes e/ou com os demais examinandos; e) fizer anotação de informações relativas
às suas respostas no comprovante de inscrição e/ou em qualquer outro meio; f) não entregar o
material das provas e/ou continuar escrevendo após o término do tempo destinado para a sua
realização; g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal; h) ausentar-se
da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas (prova objetiva), ou o caderno de textos
definitivos (prova prático-profissional) e/ou o caderno de rascunho; i) descumprir as instruções
contidas nos cadernos de prova, na folha de respostas (prova objetiva) e/ou o caderno de textos
definitivos (prova prático-profissional); j) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos,
incorrendo em comportamento indevido; k) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para
obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do Exame; I) impedir a coleta de sua
assinatura; m) for surpreendido portando caneta fabricada em material não transparente; n) for
surpreendido portando anotações em papéis que não os permitidos; o) recusar-se a ser submetido a
qualquer procedimento que vise garantir a lisura e a segurança do processo de aplicação do Exame,
notadamente os previstos nos subitens 3.6.4, 3.6.11, 3.6.12, 3.6.17,3.6.19 e 3.6.20 deste edital; p)
recusar-se a permitir a coleta de sua impressão digital, para posterior exame datiloscópico. e q)
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8. recusar-se por qualquer motivo a devolução do caderno de prova ou gabarito, quando
solicitado ao final do tempo de prova.
3.6.23 Se, por qualquer razão fortuita, o exame sofrer atraso em seu início ou necessitar interrupção,
será dado aos examinandos do local afetado prazo adicional de modo que tenham no total 5 (cinco)
horas para a prestação do exame.
MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS (ANEXO III DO EDITAL)
• Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
• Códigos.
• Leis de Introdução dos Códigos.
• Instruções Normativas.
• Índice remissivo.
• Exposição de Motivos.
• Súmulas.
• Enunciados.
• Orientações Jurisprudenciais.
• Regimento Interno.
• Resoluções dos Tribunais.
• Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.
• Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it com remissão apenas
a artigo ou a lei, clipes ou similares.
MATERIAL/PROCEDIMENTOS PROIBIDOS (ANEXO III DO EDITAL)
• Códigos comentados, anotados ou comparados.
• Jurisprudências.
• Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.
• Cópias reprográficas (xerox).
• Impressos da Internet.
• Informativos de Tribunais.
• Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.
• Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
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9. • Legislação comentada, anotada ou comparada.
• Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais comentadas, anotadas ou
comparadas.
DÚVIDAS CORRIQUEIRAS
Posso sublinhar meu livro?
PODE!
Posso usar salientador de texto?
PODE!
Posso usar as famosas “orelhinhas”?
PODE! (O Edital permite o uso de post-it com remissão apenas a artigo ou a lei,
clipes ou similares).
Posso realizar anotações nas obras?
As anotações permitidas são aquelas que fazem simples remissão a artigos, a
súmulas, a orientações jurisprudenciais ou a leis. O candidato pode escrever “art.
123 CLT”, “Súmula 123 TST”, “OJ 123 SDI-1”, “Lei 123/11”, “IN 27/05” etc. Nada
mais!
Obs.: Legislação com entrada em vigor após a data de publicação do edital, bem
como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão
objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem. Logo, o limite para vocês é
15/06/2011 – data da publicação do edital.
Códigos, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Enunciados, com publicações
anteriores ao edital e que ainda não foram incluídas pelas editoras, NÃO poderão
ser atualizadas na Internet e poderão ser utilizadas pelos examinandos no dia de
realização da prova prático-profissional, desde que encadernados.
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10. No último mês de maio, o TST editou novas súmulas, cancelou orientações
jurisprudenciais e súmulas e alterou a redação de outras bases jurisprudenciais. As
editoras já atualizaram as obras.
Principais alterações na jurisprudência do TST
1. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 TST. SÚMULA 349 TST. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO
POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A validade de acordo coletivo ou
convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade
insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho. O cancelamento conduz à constatação de que a
compensação de jornada extraordinária em atividade insalubre só pode
ocorrer mediante inspeção prévia e autorização do Ministério do
Trabalho.
2. CANCELAMENTO DA OJ 215 SDI-1. OJ 215 SDI-1. VALE-TRANSPORTE.
ÔNUS DA PROVA (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos
indispensáveis à obtenção do vale-transporte. O cancelamento da OJ indica
que o ônus da prova, quando a pretensão envolver pedido de
indenização por vale-transporte não concedido, passou a ser do
empregador, ou seja, este terá de provar que o empregado não
precisava do vale ou que o empregado renunciou ao benefício.
3. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 85 TST, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO
REGIME DE COMPENSAÇÃO INTITULADO “BANCO DE HORAS”,
IMPONDO A SUA ADOÇÃO APENAS SE PREVISTO EM CONVENÇÃO
COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (INCISO V). SÚMULA
85 TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
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11. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000).
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de
jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003).
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva.
4. CANCELAMENTO DA OJ 156 SDI-1 e ALTERAÇÃO DA SÚMULA 327 TST.
OJ 156 SDI-1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº
327) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Ocorre a
prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria
quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso
da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura
da ação. SÙMULA 327 TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de
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12. complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no
curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da
propositura da ação. A OJ FOI CONVERTIDA EM SÚMULA, OU SEJA, O
MESMO TEXTO DA OJ FOI INSERIDO NA SÚMULA 327 TST.
5. CANCELAMENTO DA OJ 273 SDI-1. OJ 273 SDI-1. "TELEMARKETING".
OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (cancelada) - Res.
175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A jornada reduzida de
que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de
televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista,
pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas
dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício
da função. CANCELAMENTO DE GRANDE IMPACTO, CONSAGRANDO A
JORNADA DE 6 HORAS AOS OPERADORES DE TELEMARKETING.
6. CANCELAMENTO DA OJ 301 SDI-1. OJ 301 SDI-1. FGTS. DIFERENÇAS.
ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17 (cancelada) - Res. 175/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Definido pelo reclamante o período
no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada
pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai
para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias
respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818
da CLT c/c art. 333, II, do CPC). DIZIA O ÓBVIO, DETALHE QUE
JUSTIFICA O SEU CANCELAMENTO. DE OUTRA BANDA, O
CANCELAMENTO DEIXA A ENTEDER QUE O EMPREGADO JÁ NÃO
PRECISAR DEFINIR O PERÍODO NO QUAL NÃO HOUVE DEPÓSITO.
7. NOVA REDAÇÃO À OJ 191 SDI-1, DESTACANDO QUE O CONTRATO DE
EMPREITADA, ALI REFERIDO, DIZ RESPEITO AO RAMO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. OJ 191 SDI-1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) -
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13. Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora.
8. NOVA REDAÇÃO À OJ 7 TP. OJ 7 TP. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora
segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art.
39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009,
conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da
Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei
n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação
legal, ainda que em sede de precatório.
9. NOVA REDAÇÃO À SÚMULA 74 TST, QUE TRATA DA PENA DE
CONFISSÃO FICTA, QUANTO À MATÉRIA DE FATO, NO CASO DE
AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. O TST DEIXA
CLARO QUE O JUIZ DO TRABALHO POSSUI AMPLA LIBERDADE NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO, Á LUZ DO ART. 765 CLT, PODENDO
BUSCAR O SEU CONVENCIMENTO EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS, MESMO DIANTE DA FICTA CONFISSÃO. SÚMULA 74
TST. CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em
13
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14. decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-
77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
10. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 219 TST, QUE TRATA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ADMITINDO O SEU PAGAMENTO EM
AÇAÕ RESCISÓRIA E NAS LIDES ONDE O SINDICATO ATUA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL. NO INCISO III, O TST INSERIU
POSICIONAMENTO JÁ ESCULPIDO NA IN 27/2005, CONSAGRANDO A
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES
ORIUNDAS DAS DEMAIS RELAÇÕES DE TRABALHO. SÚMULA 219 TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova
redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
14
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15. ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
11. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 387 TST, QUE TRATA DO ENVIO DE
RECURSO VIA FAX, COM A INSERÇÃO DO INCISO IV. SÚMULA 387 TST.
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à re-dação) -
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos
após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000).
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso
interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de
26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu
antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ
04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de
notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo",
podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1
- "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da
Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se
aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
12. CANCELAMENTO DO INCISO II DA SÚMULA 364 TST, QUE PERMITIA A
REDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MEDIANTE
CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DIANTE DA ALTERAÇÃO, PODEMOS DIZER QUE NÃO HÁ MAIS
15
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16. QUALQUER POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE ADICIONAL POR
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 364 TST. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional
de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
13. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 369 TST, ESCLARECENDO QUE O LIMITE DE
SETE DIRIGENTES POR SINDICATO DIZ RESPEITO AO CARGO DE
DIRETORIA, ALCANÇANDO, PORTANTO, SETE TITULARES E SETE
SUPLENTES, O QUE TOTALIZA ATÉ 14 DIRIGENTES POR SINDICATO.
SÚMULA 369 TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011.
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na
forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em
29.04.1994).
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a
sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza
de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997).
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
16
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17. estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
14. NOVA REDAÇÃO Á SÚMULA 291 TST, ESCLARECENDO A FORMA DE
CÁLCULO – MÉDIA DUODECIMAL A PARTIR DA SUPRESSÃO DE
HORAS EXTRAS, MULTIPLICANDO-A PELO VALOR DA HORA EXTRA
DO DIA DA SUPRESSÃO. SÚMULA 291 TST. HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em
decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-
45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1
(um) mês das horas suprimidas, total ou parcial-mente, para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos
últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão.
15. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 331 TST, ESCLARECENDO QUE A
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DA ADM. DIR. OU INDIR. NÃO
DERIVA DA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA INTERPOSTA, OU
SEJA, NÃO SE PODE MAIS PRESUMIR A CULPA DO ENTE PÚBLICO
(CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO), TAMPOUCO APLICAR-SE A
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, §
6º, CF. O ENTE PÚBLICO SÓ PODERÁ SER RESPONSABILIZADO
SUBSIDIARIAMENTE SE HOUVER PROVA CABAL DE SUA CULPA PARA
A INADIMPLÊNCIA. O INCISO VI, POR OUTRO LADO, DEIXA CLARO, DE
FORMA GERAL, QUE A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR NÃO SE
VINCULA APENAS ÀS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA, MAS A
TODAS AQUELAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331
TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
17
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18. redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-
se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral.
16. PUBLICAÇÃO DA NOVA SÚMULA 426 TST, ESCLARECENDO
ASPECTOS PERTINENTES À GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. SÚMULA 426 TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA
GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do
18
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19. processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito
recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º
do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e
à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao
regime do FGTS.
17. PUBLICAÇÃO DA NOVA SÚMULA 427 TST, VINCULANDO INTIMAÇÕES
E PUBLICAÇÕES AO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO NA
PEÇA. SÚMULA 427 TST. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido
expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em
nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a
inexistência de prejuízo.
18. PUBLICAÇÃO DA NOVA SÚMULA 428 TST, FRUTO DA CONVERSÃO DA
OJ 49 SDI-1, MANTENDO A MESMA REDAÇÃO DESTA. SÚMULA 428
TST. SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 49 da SB-
DI-1) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de
aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez
que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço.
19. PUBLICAÇÃO DA NOVA SÚMULA 429 TST, CONSAGRANDO, COMO
HORÁRIO DE TRABALHO, O TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE O
PORTÃO DA EMPRESA E O LOCAL EFETIVO DE LABOR, SE O LAPSO
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20. DURAR MAIS DE 10 MINUTOS POR DIA. SÚMULA 429 TST. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à
disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário
ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de
trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
20. O valor do salário mínimo, para o Exame 2011.1, é de R$ 545,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Segundo a jurisprudência trabalhista, em litígios envolvendo relação de emprego
só há uma hipótese de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se daquela prevista na Súmula 219, I, TST (ratificada pela Súmula 329 TST) –
vide, ainda, a OJ 305 SDI-1.
Sendo assim, em se tratando de relação de emprego, só haverá condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais se presentes três requisitos:
a) Sucumbência do empregador.
b) Empregado assistido por advogado do sindicato (assistência judiciária gratuita
prevista na Lei 5.584/70).
c) Empregado ter obtido os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790,
§ 3º, CLT (litigante que não possui renda mensal superior ao dobro do salário
mínimo ou que declarar não possuir condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustendo ou de sua família).
Observação importante: com a mudança da competência da Justiça do Trabalho,
fruto da Emenda Constitucional 45, o TST tratou de disciplinar a questão dos
honorários advocatícios sucumbenciais quando o litígio envolver as demais
relações de trabalho. O entendimento, já corporificado na IN 27/2005, foi
20
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21. finalmente sumulado, em maio deste ano, mediante a inserção do inciso III à Súmula
219 TST.
Instrução Normativa 27/2005 do TST
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo,
conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por
disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança,
Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em
Pagamento.
Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,
inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como
requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu
recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da
sucumbência recíproca, relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.
Parágrafo único. Os entes públicos mencionados no art. 790-A da CLT são isentos do pagamento de
emolumentos. (acrescentado pela Resolução n° 133/2005)
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos
honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo nada mais é do que o instrumento para a composição dos litígios. Em
sentido estrito, é o conjunto de atos processuais que se coordenam e se
21
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22. desenvolvem desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da
sentença (fase de conhecimento).
Em razão de vários fatores (valor da causa, por exemplo), a forma com que o
processo se desenvolve assume feições diferentes. Este “desenho”, este
“contorno”, esta “forma” com que o processo se desenvolve, de acordo com
determinados fatores, chamamos de procedimento. Logo, o procedimento é a
exteriorização do processo (ou da relação processual). Também é chamado de
“rito” do processo, ou seja, o seu cerimonial, ou seu “ritual”.
O processo do trabalho comporta vários procedimentos. Os mais importantes são o
rito ordinário e o rito sumaríssimo.
Além dos procedimentos comuns, existem os especiais, adotados para “ações
especiais” (inquérito judicial para apuração de falta grave, dissídios coletivos, ações
de cumprimento, ação de consignação em pagamento, embargos de terceiro etc.).
Neste ponto do nosso estudo é salutar uma pequena revisão de alguns ritos
especiais, além, claro, do procedimento sumaríssimo, muito valorizado em Exames
de Ordem.
RITO SUMARÍSSIMO (artigos 852-A a 852-I da CLT)
O procedimento sumaríssimo é aplicável apenas para os dissídios individuais cujo
valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
ação.
Atualmente o salário mínimo é de R$ 545,00, logo, o rito sumaríssimo se aplica às
causas até R$ 21.800,00.
Vale salientar que este procedimento não pode ser usado nas demandas que
envolvam a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (o que se
22
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23. costuma chamar de “Fazenda Pública” – União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, suas autarquias e fundações).
No sumaríssimo, o pedido, além de certo e determinado, deve ser líquido, ou seja,
deve conter a indicação do valor correspondente. A falta de liquidez importa no
arquivamento da reclamação.
É vedada a notificação do reclamado (citação) por edital. Caso o reclamante indique
incorretamente o endereço do reclamado, a reclamação será arquivada.
Os incidentes e as exceções deverão ser decididos de plano. No rito ordinário,
conforme os artigos 799 e 800 da CLT, o juiz, diante de uma exceção de
incompetência em razão do lugar, suspenderá a audiência, abrindo prazo de 24
horas para o excepto impugná-la, decidindo o incidente na sessão seguinte. No
sumaríssimo, contudo, não há concessão de qualquer prazo ao excepto, o qual
deverá impugnar a exceção na própria audiência, quando, ali mesmo, o juiz decidirá.
A prova testemunhal fica restrita a duas testemunhas para cada parte.
Diferente, portanto, do rito ordinário, onde cada parte pode ofertar até três
testemunhas.
No inquérito judicial para apuração de falta grave cada parte pode apresentar até
seis testemunhas.
01. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A ação, no processo trabalhista, é conhecida como “reclamação trabalhista”,
resquício de uma época em que a Justiça do Trabalho não integrava o Poder
Judiciário. Logo, é comum o autor ser chamado de reclamante, e, de reclamado, o
réu.
23
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24. Em ações ditas especiais podemos encontrar outros títulos, como, por exemplo, na
ação de consignação em pagamento, onde autor é denominado “consignante”,
sendo o réu chamado de “consignado”.
Na reconvenção, integrante da chamada “resposta do réu”, o autor é conhecido por
“reconvinte”, enquanto que a parte adversa é denominada “reconvinda” (reconvinte é
o réu na reclamação; reconvindo é o reclamante, que passa a ser réu na
reconvenção).
O aluno deve observar que a reclamação trabalhista é quase que uma
exclusividade do trabalhador!
Isso mesmo!
No Exame de Ordem, o candidato vai usar a reclamação trabalhista quando estiver
advogando para um trabalhador, ou seja, se a questão indicar uma empresa
(empregador) como cliente, o bacharel, em regra, não vai propor “reclamação
trabalhista”.
Se pudéssemos extrair uma proporção das ações que circulam na Justiça do
Trabalho, chegaríamos à conclusão de que 98% das ações (reclamações) são
propostas por trabalhador. Na prática, portanto, apenas 2% das ações são
manejadas por empregador, sendo que boa parte se refere à ação de consignação
em pagamento e ao inquérito judicial para apuração de falta grave.
Há uma situação interessante que não pode ser desprezada pelo candidato. Trata-
se da ação de indenização por dano moral e/ou material proposta pelo empregador
contra empregado ou ex-empregado. Observem o exemplo extraído de um caso
concreto:
Empregado de uma empresa limpa-fossas flagrado despejando dejetos em reserva
24
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25. ambiental. A empresa, multada pela fiscalização, poderá propor reclamação
trabalhista em desfavor do empregado, pleiteando indenização, além de demiti-lo
por justa causa.
O empregador, no caso, deverá propor “Reclamação Trabalhista Cumulada com
Pedido de Indenização por Dano Moral e Material” na Justiça do Trabalho – vide
artigo 839, “a”, CLT, artigo 114, VI, CF e Súmula 392 TST.
A petição inicial é a peça inaugural do processo, também chamada de “peça
exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso”, “peça atrial” etc.
De acordo com o § 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial, nos dissídios individuais,
deverá conter:
A) ENDEREÇAMENTO DA PEÇA – DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE
Não há qualquer problema no uso de abreviaturas, como, por exemplo:
EXCELENTÍSSIMO = EXMO.
SENHOR = SR.
DOUTOR = DR.
Peça dirigida à autoridade de primeira instância:
Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da... Vara do Trabalho de...
Observação
Se na localidade existir mais de uma Vara do Trabalho, a reclamação será
submetida à distribuição, razão pela qual o advogado não informa, a priori, o
“número” da Vara. Caso estivesse reclamando em uma localidade onde existisse
apenas uma Vara do Trabalho, o espaço em branco não seria necessário.
25
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26. Atenção!
Nas regiões não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, o juiz de direito
poderá processar e julgar reclamação trabalhista, de acordo com o artigo 112 da
Constituição Federal c/c artigo 668 da CLT. Assim sendo, a petição seria dirigida ao
juiz de direito:
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da... Vara... da Comarca de...
Nos Tribunais Regionais do Trabalho a petição inicial deve ser dirigida ao
Desembargador Presidente:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da... Região
O magistrado de segunda instância é chamado de “desembargador federal do
trabalho”.
O artigo 674 da CLT dispõe sobre os tribunais regionais do trabalho. O nosso é o da
6ª Região.
No TST a petição inicial deve ser endereçada ao Ministro Presidente:
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
B) QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DAS PARTES
Qualificação = nome, nacionalidade, estado civil, profissão, ID, CPF e CTPS.
Endereço = Rua, Avenida etc., nº., complemento (ex.: apartamento), Bairro, Cidade,
Estado e CEP.
Observem o item 3.5.8 do Edital:
26
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27. 3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o
examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir
qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o
examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”,
“Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou
necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na
pontuação atribuída ao examinando nesta fase.
Um tema sempre interessante é aquele envolvendo reclamação trabalhista de
empregado falecido. Digamos que José da Silva tenha morrido em um acidente do
trabalho, infortúnio causado pelo não fornecimento de equipamento de proteção
individual. Ora, a morte do empregado decorreu de culpa patronal, cabendo,
portanto, uma indenização – art. 7º, XXVIII, CF. José da Silva deixou viúva e dois
filhos. Quem vai propor a reclamação? Resposta: o espólio será a parte legítima
para a propositura da ação, no caso, o ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA, devidamente
representando pelo inventariante (aí você deve observar os dados fornecidos na
questão; não havendo qualquer informação sobre o inventariante, você coloca
“inventariante...”). Há várias decisões do TST neste sentido, alicerçadas no art. 943
do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-
se com a herança”.
Atenção especial para os casos de terceirização, grupo econômico, sucessão de
empregadores e aqueles envolvendo o empregado de uma empreiteira ou
subempreiteira.
1) Na terceirização, temos três situações: a) Caso a terceirização seja lícita, a
ação deve ser proposta contra a empresa interposta (responsável principal) e contra
o tomador de mão-de-obra (responsável subsidiário) – Súmula 331, IV e VI, TST. O
mesmo se aplica ao trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 (o art. 16 da Lei
prevê a responsabilidade solidária, uma vez constatada a falência da empresa de
trabalho temporário); b) Caso a terceirização seja ilícita (terceirização envolvendo
atividade-fim do tomador ou terceirização marcada pela presença de subordinação
jurídica e pessoalidade entre o trabalhador e o tomador de serviços), a reclamação
27
2ª Fase Exame de Ordem 2011.2
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28. deve ser dirigida contra o tomador, pois o vínculo empregatício será reconhecido
diretamente com este, nos termos da Súmula 331, I, TST, figurando o fornecedor
(empresa interposta) como litisconsorte passivo, em face da inafastável
responsabilidade solidária que passará a incidir sobre eles. A terceirização ilícita,
portanto, implica estabelecer-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador
de serviços, com responsabilidade direta por todo e qualquer débito trabalhista,
sendo certo que também o prestador de serviços se mantém responsável de forma
solidária com o tomador, em decorrência do disposto no art. 942 do Código Civil,
uma vez que a ofensa a direitos trabalhistas, nesse caso, é gerada por mais de um
autor, sendo todos solidariamente responsáveis pela sua reparação; c) Caso a
terceirização seja ilícita e o tomador seja um órgão público da Administração Direta
ou Indireta, a ação deve ser dirigida contra a empresa interposta (responsável
principal) e contra o tomador de mão-de-obra – União, Estado, Município, DF,
Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
(responsável subsidiário) – Súmula 331, II, V e VI, TST, pois é juridicamente
impossível o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente
público. Não esquecer, no caso, de pedir a isonomia salarial do terceirizado (seu
cliente) com os empregados públicos (servidores celetistas) que desempenham a
mesma função – vide OJ 383 SDI-1.
2) No grupo econômico, a ação deve ser proposta contra todas as empresas
componentes do grupo (responsabilidade solidária) – Artigo 2º, § 2º, da CLT.
3) Ocorrendo sucessão de empregadores, a ação deve ser proposta, em regra,
apenas contra o sucessor, salvo em caso de “sucessão fraudulenta”, quando a
reclamação será intentada em desfavor de ambos, também usando o art. 942 do
Código Civil – Artigos 10 e 448 da CLT.
4) No caso de empregado de empreiteira, a ação deve ser proposta apenas
contra a empreiteira, salvo se o dono da obra também for uma empresa de
construção civil ou estiver atuando como incorporador (OJ 191 da SDI-1 do TST).
Atuar como “incorporador” é “construir para alugar ou vender”. Neste caso, a
28
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29. reclamação deve ser ajuizada em desfavor da empreiteira e do dono da obra, com
pedido de condenação solidária. No caso de empregado de subempreiteira, a ação
deve ser proposta contra a subempreiteira e o empreiteiro principal, à luz do artigo
455 da CLT, os quais responderão solidariamente. O dono da obra integrará o pólo
passivo caso tenha natureza de empresa de construção civil ou esteja atuando como
incorporador, quando também responderá solidariamente.
C) CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir, ou causa petendi, nada mais é do que a exposição dos fatos e do
direito, na qual deve haver a indicação das razões do pedido.
A CLT fala em “breve exposição dos fatos”.
Mas o bacharel submetido ao Exame de Ordem não pode restringir a causa de pedir
apenas ao mero relato fático, porquanto a sua avaliação passará, inequivocamente,
pelo grau de conhecimento jurídico demonstrado, abarcando, ainda, o uso de
uma argumentação objetiva e a precisa utilização de linguagem técnica.
O candidato deve citar os artigos e as súmulas que alicerçam a pretensão,
embora, na vida prática, a referência não seja obrigatória, afinal o juiz conhece o
direito – iura novit curia.
Deve priorizar a uso de linguagem técnica, podendo, inclusive, utilizar termos em
latim, como, por exemplo, “data vênia”, “in casu” etc.
No Exame de Ordem, a citação de artigos e súmulas contribui para a soma de
preciosos pontos.
Além da própria “citação” (não é transcrição, apenas “citação”), o bacharel deve
perceber que, ao localizar uma determinada base jurídica (artigo, súmula, orientação
jurisprudencial etc.), o conteúdo da base deve ser “explorado”.
29
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30. “Explorar” o conteúdo de uma base jurídica significa “extrair daquele comando a
fundamentação de sua peça”.
A formatação da causa de pedir vai depender do estilo de cada profissional.
Exemplo 1
DOS FATOS
O reclamante laborava das 08h00min às 18h00min, de segunda a sábado, com
intervalo intrajornada de uma hora, jamais recebendo as horas extras devidas.
Além disso, em seu local de trabalho o ruído das máquinas estava acima dos
limites de tolerância, sendo insalubre o ambiente de labor.
DO DIREITO
Conforme narrado, o reclamante, à luz do artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição
Federal, faz jus ao pagamento de horas extras, devidamente acrescidas do
adicional de 50%, além dos reflexos naturais sobre as demais verbas. Tem
direito também ao adicional de insalubridade, conforme artigo 189 da CLT,
cujo percentual será fixado mediante perícia técnica – artigo 195, §2º, CLT,
com todos os reflexos.
Exemplo 2
DOS FATOS E DO DIREITO
O reclamante laborava das 08h00min às 18h00min, de segunda a sábado, com
intervalo intrajornada de uma hora, jamais recebendo as horas extras devidas.
Logo, faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, à luz do artigo 7º, XIII e
XVI, da Constituição Federal, devidamente acrescidas do adicional de 50%,
além dos reflexos sobre os demais títulos.
Esclarece o autor que no seu ambiente de trabalho os ruídos estavam acima
dos limites de tolerância, atraindo o direito ao adicional de insalubridade, à luz
30
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31. do artigo 189 da CLT, cujo percentual será fixado mediante perícia técnica –
artigo 195, §2º, CLT, com reflexos legais.
Observem que no exemplo 2 o fato (trabalho extenuante de dez horas por dia, de
segunda a sábado – horas extras) foi exposto em conjunto com a fundamentação
jurídica (direito ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional, além das
repercussões legais). O mesmo ocorreu com a insalubridade.
Resta a cada um desenvolver o próprio estilo de exposição da causa de pedir.
Costumo dizer que quando um trabalhador procura um advogado em seu escritório,
e, já sentado, tomando um cafezinho, se prepara para relatar o caso, o causídico
conclui: “aí vem a minha causa de pedir”
Exatamente!
A causa de pedir é a exposição do que ocorreu no plano do “ser”.
Mas não é uma exposição vulgar, capaz de ser feita por qualquer pessoa. Cabe ao
advogado, profissional considerado como imprescindível pela Constituição Federal,
elaborar uma causa de pedir lógica, coerente, compreensível, embasando,
juridicamente, os fatos.
Deve, antes de tudo, verificar se aquele fato tem relevância para o plano do “dever
ser”, ou seja, se sofrerá a incidência de alguma norma jurídica (daí a importância na
citação de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais).
No Exame de Ordem, o bacharel já tem a certeza de que o fato exposto na questão
tem relevância jurídica, pois, do contrário, o prova seria inexeqüível. Basta, tão-
somente, descobrir a lesão, enquadrando juridicamente o fato.
LESÃO
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32. Descobrir qual a lesão sofrida pelo cliente.
Eis a missão do advogado do reclamante em uma reclamação trabalhista!
O reclamante “pretende” algo quando propõe uma ação. Eis a pretensão!
O artigo 189 do Código Civil, quando fala na prescrição, diz que “a pretensão nasce
com a lesão ao direito”. Sendo assim, “lesionado o direito, nasce a pretensão”. Eis
uma dica preciosa para o Exame de Ordem. Caso a peça da prova seja uma
reclamação trabalhista, o examinando tem que descobrir qual a lesão sofrida pelo
cliente.
Por fim, a simplicidade deve marcar a vida do advogado moderno, em consonância
com o mundo globalizado, de informações rápidas e linguagem direta. Os alunos
que conseguem nota máxima na segunda fase do Exame de Ordem sempre me
dizem que simplificaram a argumentação, ou seja, foram direto ao assunto.
A objetividade evita a imperdoável fuga do tema!
Falando em tema, eis algumas sugestões:
a) Alteração do contrato de trabalho – artigos 468 a 470 da CLT.
Você pode estar advogando para o trabalhador ou para a empresa. No primeiro
caso, a questão vai indicar a ocorrência de uma alteração ilícita do contrato de
trabalho. Ilícita é a alteração que causa prejuízo ao empregado. Se a alteração for
ilícita, o pedido principal será o de “nulidade da alteração”. Sendo nula, o destino
será o “retorno ao status quo ante”, ou seja, o pagamento das “diferenças salariais”
de todo o período posterior à alteração. No caso de estar advogando para a
empresa, a alteração, naturalmente, não será ilícita, afinal, foi procedida pelo seu
cliente. Você terá que encontrar um argumento jurídico que justifique a mudança.
b) Estabilidade (Garantia de Emprego) – Gestante; Dirigente Sindical; Acidente do
Trabalho; Empregado eleito para cargo de direção em CIPA; Comissão de
32
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33. Conciliação Prévia etc..
Você também poderá estar advogando para o trabalhador ou para a empresa. No
primeiro caso, o fato provavelmente abrangerá a “extinção do contrato de trabalho”.
Sendo estável o seu cliente, o pedido principal será o de “reintegração ao emprego”,
cabendo, claro, o pleito de antecipação de tutela. Caso esteja advogando para a
empresa, a extinção do contrato provavelmente decorreu de falta grave cometida
pelo empregado, o que justificaria a demissão. Pode acontecer, por outro lado, de
não existir qualquer estabilidade.
c) Equiparação salarial (artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST).
A mesma situação, ou seja, você poderá estar de um lado ou de outro. Importante o
estudo dos requisitos da equiparação. Faltando um, não há que se falar em
equiparação salarial.
d) Horário in itinere (artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT e Súmula 90 do TST).
Você já está se acostumando com a situação, não é verdade? Caso contrário, vá se
habituando, pois advogar é isso mesmo. Ora você está de um lado, ora do outro! No
horário in itinere isso também acontece. Importante lembrar que o horário in itinere é
uma exceção, ou seja, uma situação especial. Essa informação é muito importante
para o advogado da empresa.
e) Salário-condição.
Adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
de transferência e horas extras. Vale lembrar: salário-condição integra o salário mais
jamais se incorpora! Desaparecendo a condição, desaparece o salário.
f) Salário in natura (artigo 458 da CLT e Súmula 367 do TST).
Outro tema clássico. Será que a utilidade fornecida pela empresa tem natureza
salarial. Se estiver advogando para o empregador, a utilidade provavelmente estará
prevista no § 2º do artigo 458 da CLT.
g) Descontos salariais (artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST/OJ 160 SDI-1).
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2ª Fase Exame de Ordem 2011.2
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34. Tema que também merece cuidados especiais.
D) PEDIDO
O pedido é o objeto da ação.
Ele condensa, sintetiza, enfim, finaliza a narrativa da causa de pedir.
A petição inicial encerra um verdadeiro silogismo. Não adianta narrar e argumentar
e, ao final, esquecer de PEDIR! Estaríamos diante de um silogismo sem conclusão!
A finalidade da petição é exatamente o pedido de “reparação à lesão”.
Fulano realizou horas extras e não recebeu qualquer pagamento (lesão). Deverá
pedir, ao final da narrativa e da argumentação, o pagamento das horas extras
(pedido).
Petição inicial sem causa de pedir é inepta!
Petição inicial sem pedido é inepta!
No pedido o candidato não vai “repetir” a narrativa e a argumentação da causa
petendi, apenas indicar o título ou a obrigação pretendida.
Narrou, por exemplo, que o reclamante foi agredido pelo patrão, sendo atingido em
sua moral etc. No pedido vai apenas requerer “indenização por dano moral a ser
arbitrada por VExa.”. Só isso!
Digamos que a reclamação foi proposta contra duas empresas, fornecedora de mão-
de-obra e tomadora de serviços, expondo, a causa de pedir, que se trata de uma
terceirização.
De nada adianta a exposição da relação terceirizada em causa de pedir se, no
34
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35. pedido, não constar o requerimento de “condenação do tomador como responsável
subsidiário”.
É assim que funciona!
O pedido deve ser certo e determinado, conforme preceitua o art. 286 do CPC.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, o pedido, além de certo e
determinado, deve ser líquido, ou seja, espelhar o valor, o quantum a que se
refere. Se o pedido, por exemplo, for de “aviso prévio”, tem que ser formulado
assim: “aviso prévio no valor de R$ 545,00” (valor meramente exemplificativo).
No Processo Trabalhista é comum a presença de pedidos cumulados.
Os pedidos cumulados, em regra, não se excluem. O reclamante pede aviso prévio,
horas extras, férias, 13º salário e FGTS. Todos os pedidos serão apreciados pelo
juiz.
O pedido, contudo, pode ser alternativo.
Pedido alternativo – quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo. Ex.: o reclamante pede a liberação das guias do
seguro-desemprego ou o pagamento de uma indenização compensatória, com base
na Súmula 389 do TST. Caso o reclamado não libere as guias, o juiz o condenará a
pagar uma indenização.
O reclamante pode também formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a
fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior – artigo
289 do CPC.
Pedido sucessivo – o devedor não tem a faculdade de cumprir a prestação de mais
de um modo, como no caso do pedido alternativo, pois, no pedido sucessivo, a
35
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36. possibilidade do pedido subsidiário substituir o principal se encontra nas mãos do
juiz, o qual poderá conhecer do posterior (pedido sucessivo), em não podendo
acolher o anterior (pedido principal). Ex.: pedido de reintegração do empregado
estável ou indenização do período de estabilidade, caso a reintegração não seja
acolhida – Súmula 396 do TST. Segundo esta súmula o pedido subsidiário não é
necessário, pois o art. 496 da CLT já permite que o juiz determine de ofício a
indenização em substituição à reintegração. Porém, no Exame de Ordem o
candidato deve formular o pedido sucessivo.
E) VALOR DA CAUSA
Apesar de a CLT não exigir (artigo 840, § 1º), no Exame de Ordem é imprescindível
a indicação do valor da causa, salvo se a questão expressamente dispensar a sua
fixação.
O aluno, em regra, precisará arbitrar um valor. Não custa lembrar que o valor da
causa tem efeitos meramente fiscais, ou seja, não vincula o magistrado, salvo no rito
sumaríssimo.
No rito sumaríssimo os pedidos devem ser líquidos. Logo, o valor da causa não
pode ser objeto de mero arbitramento, pois resultará da exata soma dos pedidos.
F) LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RECLAMANTE OU DE SEU
REPRESENTANTE
O candidato não pode inventar fatos, sob pena de ter a prova anulada. A OAB
entende que fatos inventados são capazes de “identificar a prova”. Sendo assim,
quando chegar o momento de colocar a data e o nome no final da peça, o candidato
observará as instruções contidas no Edital.
3.5.7 Quando da realização das provas prático‐profissionais, caso a peça profissional e/ou as
respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a
palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero),
36
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37. por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
ALGUMAS DICAS
No início da causa de pedir, em se tratando de reclamação trabalhista, o bacharel
deve simplesmente “copiar” o texto da questão. Isso mesmo! Já que não pode
“inventar fatos”, a narrativa fática fica restrita ao que a questão expuser. Mas a
narrativa deve ser crítica. Observem o exemplo: “Maria se recusou a despir-se
diante da supervisora, e, por este motivo, foi demitida por justa causa”. O candidato
deve aproveitar a narrativa para “cutucar” o reclamado. Não inventa fatos, mas, ao
narrar o fato, diz: “A reclamante, Excelência, se recusou, com razão, a despir-se
diante da supervisora, preservando, com isso, a sua intimidade, não se curvando ao
ilícito comando patronal”.
Se o candidato está advogando para o trabalhador, nada mais natural do que
explorar, in concreto, os princípios do direito do trabalho, afinal, o direito do trabalho
existe para “proteger o hipossuficiente”. Assim sendo, é muito importante dar uma
lida nos princípios do direito do trabalho (princípio da proteção; princípio da
inalterabilidade contratual lesiva ao obreiro; princípio da intangibilidade salarial;
princípio da primazia da realidade sobre a forma; princípio da continuidade da
relação de emprego etc.).
Não esquecer a base jurídica, ou seja, os ARTIGOS/SÚMULAS/OJ’S que alicerçam
a sua argumentação. O candidato deve citar a base jurídica (não precisa
transcrever), inclusive os incisos e alíneas. Também deve, naturalmente, “explorar o
seu conteúdo”.
MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Questão
Ana foi admitida na empresa Delta, no dia 1º de julho de 2006, para exercer as funções de assistente
administrativo, recebendo um salário mensal de R$ 1.200,00. Apesar de todo zelo profissional que
Ana emprega ao desenvolver suas funções, a proprietária da empresa Delta, senhora Maria, em
37
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38. diversas situações, acusa-a de ser incapaz, chamando-a de burra e incompetente. Tais acusações
são feitas em alta voz e na presença de outros empregados e de clientes da empresa. Inicialmente,
Ana, com receio de perder o emprego, desconsiderou as ofensas, mas elas se intensificaram. Ana já
não suporta a situação, mas não quer simplesmente pedir demissão e ceder às pressões feitas por
Maria. Ana gozou férias nos meses de novembro de 2007 e novembro de 2008. Considerando a
situação hipotética, elabore uma reclamação trabalhista.
Proposta de solução:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO
DE...
Ana, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., Id..., CPF..., CTPS..., endereço...,
vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao
final firmado, com procuração anexa, propor a presente RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em desfavor de Delta, CNPJ..., endereço..., com fundamento nos
artigos 839 e segs. da CLT, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Da Causa de Pedir
A reclamante foi admitida na empresa reclamada no dia 1º de julho de 2006, para
exercer as funções de assistente administrativo, recebendo salário mensal de R$
1.200,00.
Dedicada, sempre trabalhou com zelo profissional, porém, inexplicavelmente, a
proprietária da empresa reclamada, Senhora Maria, em diversas situações, afrontou
a moral da autora, taxando-a de incapaz, usando expressões agressivas,
desmoralizantes, tais como “burra” e “incompetente”.
As ofensas, douto julgador, eram proferidas na presença de colegas da reclamante,
assim como de clientes, o que só fazia agravar a situação vexatória.
A reclamante, como parte hipossuficiente da relação de emprego, necessitando,
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39. naturalmente, do trabalho, sempre suportou as ofensas, calada, prisioneira do medo
da demissão. Sofreu no silêncio, sentindo a dor do desprezo e da humilhação.
Ocorre que as agressões se intensificaram, tornando, por fim, insuportável a
continuidade da relação empregatícia. Não mais tolerando a desonra, à reclamante
só restou a via judicial, utilizando-se da presente demanda para obter a declaração
da indireta rescisão do seu contrato de trabalho – inteligência da norma do artigo
483, e, da CLT.
Reconhecida a rescisão indireta, decorrerá, naturalmente, a condenação da
reclamada no pagamento das pertinentes verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio
indenizado – inteligência do artigo 487, § 4º, da CLT.
A reclamante faz jus, ainda, a uma indenização por dano moral, em face das
ofensas proferidas pela proprietária da empresa reclamada.
A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua
dignidade ou consideração social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, à luz dos
artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal, ilustre magistrado,
consagra o direito à reparação – art. 5º, X, cuja pretensão é de competência da
Justiça do Trabalho, como preceitua o artigo 114, VI da Lei Maior e a Súmula 392 do
TST.
Do Pedido
Pelo exposto, vem requerer a declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, por falta grave cometida pelo empregador, com a condenação do
reclamado nas verbas abaixo discriminadas, acrescidas de juros e correção
monetária:
a) Aviso prévio indenizado;
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40. b) Saldo de salário;
c) Férias proporcionais + 1/3;
d) 13º salário proporcional;
e) Liberação do FGTS + 40% ou indenização;
f) Liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização – Súmula 389 do
TST;
g) Multa do artigo 467 da CLT;
h) Indenização pelo dano moral, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;
i) Honorários advocatícios à razão de 20%.
Requer, por fim, a notificação do reclamado, para que o mesmo venha, sob as
penas da lei, responder a presente reclamação trabalhista, e, ao final, sejam
julgados procedentes os pedidos, protestando provar o alegado por todos os meios
em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Pede deferimento.
Município..., data...
Advogado..., OAB...
02. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
O inquérito judicial para apuração de falta grave era aplicado apenas aos
empregados portadores de estabilidade decenal, aquela estabilidade “definitiva” que
foi soterrada pela CF de 1988. Com o fim da antiga estabilidade, alguns
doutrinadores chegaram a decretar o fim do inquérito. O TST, entretanto, determinou
a aplicação do inquérito a um caso de estabilidade provisória, decretando, em 1997,
mediante a OJ 114 SDI-1, convertida, em 2005, na Súmula 379, a sua
imprescindibilidade para a extinção do contrato de trabalho do dirigente sindical
(titular e suplente).
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41. Por analogia, considerando as específicas previsões legais, o inquérito também
deve ser aplicado para a extinção do contrato do empregado eleito diretor de
sociedade cooperativa – apenas o titular (Lei 5.764/71 e OJ 253 SDI-1) e do
representante dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social –
CNPS – titular e suplente (Lei 8.213/91).
No caso do diretor de cooperativa, o art. 55 da Lei 5.764/71 é claro ao dispor que ele
gozará “das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 CLT”. Não
há discussão doutrinária a esse respeito.
No caso do representante dos trabalhadores no CNPS, a Lei 8.213/91 (art. 3º, § 7º)
reza que a extinção do contrato deve ser precedida de “comprovação da falta grave
mediante processo judicial”. Também não há discussão doutrinária a esse respeito.
Resumindo, temos que o inquérito judicial para apuração de falta grave é condição
sine qua non para desconstituir, por justa causa, contrato de trabalho de:
a) dirigente sindical, titular e suplente – Súmula 379 do TST;
b) empregado eleito diretor de sociedade cooperativa (apenas o titular), nos
termos do artigo 55 da Lei 5.764/71;
c) representante dos trabalhadores no CNPS, titular ou suplente, nos termos no §
7º do artigo 3º da Lei 8.213/91.
Casos controvertidos – Três casos de estabilidade atraem polêmica na seara
doutrinária, no que diz respeito à exigibilidade do inquérito. Antes de analisá-los,
vale relembrar que o inquérito não foi criado para os casos de estabilidade
provisória, mas para a antiga estabilidade decenal. O TST foi que, no ano de 1997,
passou a exigir a sua aplicabilidade ao dirigente sindical, trazendo à baila o § 3º do
art. 543 CLT (norma citada na antiga OJ 114 SDI e na Súmula 379 TST). Andou
bem o TST, visto que o § 3º do art. 543 CLT exige, para a extinção do contrato do
dirigente sindical, “a apuração da falta grave nos termos da CLT”. Ora, se a falta
grave do dirigente sindical deve ser apurada “nos termos da CLT”, o inquérito é o
41
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42. meio processual hábil para a referida apuração. Pois bem. Nos casos do diretor de
cooperativa e do representante dos trabalhadores no CNPS, as leis foram claras na
extensão das “mesmas garantias do dirigente sindical” e na “apuração mediante
processo judicial”, razão pela qual inexiste discussão. Passemos a analisar os três
casos polêmicos:
1) Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS – A Lei
8.036/90 (art. 3º, § 9º) assegura a estabilidade provisória aos representantes dos
trabalhadores no CCFGTS, os quais só poderão ser demitidos por motivo de falta
grave “regularmente comprovada através de processo sindical”. Pergunta-se: o que
é processo sindical? Para alguns, processo sindical é o mesmo que “processo
judicial”, o que atrairia a aplicação do inquérito; para outros, o referido processo diz
respeito àquele aplicável ao dirigente sindical, ante a presença do nome “sindical”, o
que também atrairia a aplicação do inquérito. Assim não entendemos. Processo
sindical, em nossa opinião, seria tão-somente a apuração da falta grave em
processo administrativo, a ser instaurado pela entidade sindical da qual faz parte o
obreiro. Quando o legislador quis se referir a processo judicial, o fez de forma
inequívoca (Lei 8.213/91, art. 3º, § 7º). Vale ressaltar que a Lei 8.036/90 é anterior à
antiga OJ 114 SDI-1 (1997), ou seja, o legislador, ao falar em processo sindical, não
levou em conta a extensão do inquérito ao dirigente sindical, dilatação que viria a ser
concretizada apenas sete anos depois. Diante disso, não vislumbramos a
possibilidade de a FGV buscar a construção do inquérito com fulcro nesse tipo de
estabilidade.
2) Representante dos empregados em comissão de conciliação prévia – O art.
625-B, § 1º, CLT assegura a estabilidade do representante dos empregados em
CCP, “salvo se cometerem falta, nos termos da lei”. Alguns doutrinadores enxergam
nesta expressão a garantia do inquérito, por analogia àquela constante do art. 543, §
3º, CLT (“salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação”). Assim não entendemos. No caso do dirigente sindical (art. 543, § 3º,
CLT) o legislador não usou vírgula, construindo uma expressão única marcada pelo
verbo “apurar”: “falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
No caso das comissões de conciliação, o legislador não usou o verbo “apurar”,
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43. marca do inquérito judicial; além disso, separou, por vírgula, duas expressões: “salvo
se cometerem falta” e “nos termos da lei”. A cisão significa que a demissão fica
condicionada ao cometimento de falta grave e que esta deve estar prevista em lei
(nos termos da lei). O inquérito, sempre é bom lembrar, não foi criado para os casos
de estabilidade provisória, fato que inibe, por si só, qualquer tentativa de aplicação
extensiva do procedimento.
3) Servidor público celetista detentor de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT
– A tentativa de estender o inquérito ao servidor beneficiado pela regra de transição
prevista no art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”) é, no
mínimo, surreal. Ora, o servidor estável, seja estatutário ou celetista, pode ser
demitido mediante processo administrativo ou judicial. O processo judicial, no âmbito
da Administração Pública, só é imprescindível no caso de vitaliciedade. Observando-
se o art. 3º da Lei 9.962/2000 logo se constata a inaplicabilidade do inquérito ao
servidor em questão.
O inquérito judicial para apuração de falta grave tem natureza de ação constitutiva
negativa, pois visa exatamente “desconstituir o contrato de trabalho”.
O empregador é quem possui legitimidade para propor o Inquérito Judicial,
buscando desconstituir, por justa causa, o contrato de trabalho do empregado.
O empregador, portanto, terá que provar o cometimento de falta grave pelo
empregado, capaz de alicerçar a extinção por justa causa.
A ação deve ser proposta obrigatoriamente por escrito. Trata-se de uma exceção à
regra de que a reclamação trabalhista pode ser proposta de forma escrita ou verbal
– artigo 840 da CLT.
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44. O artigo 494 da CLT dispõe que o empregado pode ser suspenso de suas funções,
mas isso não é obrigatório. Caso essa suspensão preventiva do empregado seja
aplicada pelo empregador (recomendável), este deverá propor o Inquérito dentro de
30 dias, a contar do início da suspensão (prazo decadencial – Súmula 403 do STF e
Súmula 62 do TST).
Questão:
Fidel foi contratado pelo Banco W em 02/03/2003, para exercer a função de escriturário,
candidatando-se, em 04/06/2009, ao cargo de dirigente do Sindicato dos Bancários do Estado de
Pernambuco, vencendo a eleição e tomando posse no dia 05/08/2009, para o cumprimento de
mandato de três anos. No dia 20/07/2011 Fidel se envolveu em uma briga com um cliente, nas
dependências da agência, agredindo-o fisicamente, sem qualquer justificativa. O gerente geral,
averiguando a ocorrência, suspendeu preventivamente Fidel, no dia 22/07/2011. Considerando a data
de hoje, elabore, na qualidade de advogado do Banco W, o instrumento processual cabível.
Proposta de solução:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO
DE...
BANCO W, CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, conforme
procuração anexa, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE em face de
FIDEL, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., Id..., CPF..., CTPS..., endereço...,
com fundamento nos arts. 853 e segs. da CLT, de acordo com as razões a seguir
aduzidas:
DOS FATOS E DO DIREITO
O réu foi suspenso preventivamente no dia 22/07/2011, logo, mostra-se tempestiva a
ação, nos termos do art. 853 CLT e Súmula 403 STF.
O réu foi contratado pelo autor em 02/03/2003 para exercer a função de escriturário,
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45. candidatando-se, em 04/06/2009, ao cargo de dirigente do Sindicato dos Bancários
do Estado de Pernambuco, vencendo a eleição e tomando posse no dia 05/08/2009,
para o cumprimento de mandato de três anos. Sendo assim, o réu passou, desde o
registro de sua candidatura, a ser detentor de garantia de emprego, nos moldes do
artigo 8º, VIII, da CF. Ocorre que no dia 20/07/2011 o réu se envolveu em uma briga
com um cliente, nas dependências da agência, agredindo-o fisicamente sem
qualquer justificativa, incorrendo, portanto, em falta grave, à luz do artigo 482, j, da
CLT. O autor, averiguando a ocorrência, suspendeu preventivamente o réu,
conforme o permissivo legal do artigo 494 da CLT, no dia 22/07/2011, vindo a propor
o presente Inquérito dentro do prazo legalmente previsto, conforme demonstram os
documentos que acompanham a petição – inteligência do artigo 853 da CLT.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer que se digne Vossa Excelência a reconhecer a falta grave
obreira, desconstituindo o contrato de trabalho, por justa causa, nos moldes da
alínea j do art. 482 da CLT.
Requer a citação do réu, para que o mesmo venha, sob as penas da lei, contestar a
ação, e, ao final, seja julgado procedente o pedido de ruptura do contrato de trabalho
por justa causa obreira, protestando provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos.
Dá à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Município..., data...
Advogado..., OAB...
03. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento é regulada pelo CPC, especificamente nos
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46. artigos 890 a 900, sendo compatível com o processo do trabalho – artigo 769 da
CLT.
O CPC apresenta dois tipos de ação de consignação, uma de natureza extrajudicial
e outra de natureza judicial. Apenas a última nos interessa.
Situações que podem ser exploradas no Exame:
a) Empregado que se recusa a receber verbas rescisórias (seja por discordar
dos valores, seja por discordar da própria demissão etc.);
b) Empregado que não comparece ao ato de pagamento das verbas rescisórias
(o não comparecimento não deixa de ser um tipo de recusa);
c) Empregado menor de 18 anos que, apesar de comparecer para receber
verbas rescisórias, não se encontra acompanhado do representante legal (artigo 477
da CLT);
d) Empregado que se encontra em local incerto e não sabido (no caso de
abandono de emprego – Súmula 32 do TST);
e) Empregado que morre e a empresa fica com dúvidas acerca da legitimidade
dos sucessores.
Observem que se trata de uma ação meramente declaratória, ou seja, não tem
natureza de ação condenatória ou constitutiva. Não se pede, por exemplo, a
desconstituição da relação de emprego (rescisão do contrato de trabalho), tampouco
a condenação do consignado.
Trata-se de um meio para o devedor se desonerar de uma determinada dívida.
O consignante deve requerer o depósito da quantia, a ser efetivado no prazo de
cinco dias, a contar do deferimento.
Deve requerer a citação do consignado para levantar o valor ou oferecer resposta.
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47. O trabalhador, uma vez citado, poderá ofertar resposta (contestação, exceção e
reconvenção). É bastante comum o uso da contestação e da reconvenção em sede
de ação de consignação. A reconvenção tem a mesma estrutura de uma reclamação
trabalhista, só mudando o nome!
Questão:
José foi contratado pela Empresa Calote em 06.05.2000, para exercer a função de zelador,
percebendo a quantia de R$ 800,00 por mês. No dia 18.07.2011 foi flagrado com um computador da
empresa em sua bolsa, tendo sido, por este motivo, demitido por justa causa, enquadrado em ato de
improbidade – artigo 482, “a”, CLT. Notificado para receber as verbas rescisórias, no total de R$
324,35, José, injustificadamente, não compareceu ao sindicato. Na qualidade de advogado da
Empresa Calote, elabore a peça processual cabível.
Proposta de solução:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO
DE...
EMPRESA CALOTE, CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve,
conforme procuração anexa, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de JOSÉ,
nacionalidade..., estado civil..., profissão, Id..., CPF..., endereço..., com fundamento
nos arts. 890 a 900 do CPC, de acordo com as razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS E DO DIREITO
O consignado foi contratado em 06.05.2000 para exercer a função de zelador,
percebendo a quantia de R$ 800,00 por mês. Ocorre que em 18.07.2011 foi flagrado
com um computador do consignante em sua bolsa, tendo sido, por este motivo,
demitido por justa causa, enquadrado em ato de improbidade – artigo 482, “a”, CLT.
Notificado para receber as verbas rescisórias, o consignado, injustificadamente, não
compareceu ao sindicato, impondo, destarte, a propositura da presente demanda,
para que sejam quitadas as referidas verbas, devidamente relacionadas no TRCT,
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48. no valor total de R$ 324,35. Deve ser afastada, por fim, qualquer hipótese de
incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
PEDIDO
Diante do exposto, vem requerer que Vossa Excelência se digne determinar a
realização de depósito do quantum de R$ 324,35, no prazo legal de cinco dias,
referente aos títulos rescisórios, e, ainda, a citação do consignado para levantar os
valores e, se desejar, ofertar resposta, decretando, ao final, a procedência do pedido
de extinção da obrigação atinente à quitação das referidas verbas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Valor da causa fixado em R$ 324,35.
Pede deferimento.
Município..., data...
Advogado..., OAB...
03. CONTESTAÇÃO
Contestar significa negar, resistir, bloquear.
A contestação é o meio processual clássico usado pelo réu para RESISTIR à
pretensão do autor.
Mas não é o único!
A contestação é apenas um dos meios de resposta do réu.
A CLT não fala em reposta do réu, tampouco em “contestação”. Para a CLT o
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49. reclamado “apresentará a sua defesa”.
DEFESA tem o mesmo significado de RESPOSTA.
No Processo Civil a resposta do réu pode ser feita por meio de contestação,
exceção e reconvenção.
No Processo do Trabalho a defesa do reclamado também pode ser apresentada por
meio de contestação, exceção e reconvenção.
No processo do trabalho a defesa será oferecida em audiência – princípio da
concentração dos atos processuais em audiência (no prazo de 20 minutos, após a
primeira tentativa de conciliação – art. 847 CLT).
O reclamado poderá oferecer, em audiência, no prazo de vinte minutos, logo após a
primeira tentativa de conciliação, CONTESTAÇÂO, EXCEÇÃO e RECONVENÇÃO.
Na prática, a contestação é apresentada por escrito. No Exame de Ordem também,
claro!
Importante destacar que compete ao reclamado, antes de adentrar no mérito,
suscitar as questões elencadas no artigo 301 do CPC. Estamos falando da “defesa
indireta”, dirigida contra o processo, e não contra o mérito.
As matérias enumeradas no artigo 301 do CPC são conhecidas como questões
preliminares, exatamente pelo fato de serem levantadas, em contestação, antes do
mérito.
As questões preliminares correspondem ao que alguns doutrinadores chamam de
“objeções”.
As objeções podem ser meramente dilatórias (não conduzem à extinção do
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50. processo) ou peremptórias (capazes de levar o processo à extinção sem resolução
de mérito - artigo 267 do CPC).
São elas:
a) Inexistência ou nulidade da citação (objeção dilatória);
b) Incompetência absoluta (objeção dilatória – os autos serão remetidos ao
Juízo competente);
c) Inépcia da petição inicial (objeção peremptória, caso o autor não
emende a exordial no prazo estipulado pelo juiz);
d) Perempção (*) (objeção peremptória);
e) Litispendência (objeção peremptória);
f) Coisa julgada (objeção peremptória);
g) Conexão (objeção dilatória);
h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
(objeção dilatória, podendo ser peremptória, caso o vício não seja sanado no
prazo fixado pelo juiz);
i) Convenção de arbitragem (**) (objeção peremptória);
j) Carência de ação (objeção peremptória);
k) Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar
(objeção peremptória).
(*) No processo do trabalho não se aplica a perempção prevista no Código de
Processo Civil. Há um caso, contudo, em que o reclamante perde o direito de
reclamar na Justiça do Trabalho por seis meses – Quando deixar arquivar a
reclamação por duas vezes consecutivas – artigo 732 da CLT. Pois bem. Há outro
caso de perda do direito de reclamar na justiça do trabalho por seis meses, previsto
no parágrafo único do artigo 786 c/c artigo 731 da CLT – quando apresentada
reclamação verbal no setor de distribuição, o reclamante não comparece à vara do
trabalho, dentro de cinco dias, para redução a termo. Alguns doutrinadores
costumam chamar esses casos de “perempção temporária” ou “perempção
trabalhista”.
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51. (**) Diante da nova competência da Justiça do Trabalho, é possível encontrar a
preliminar de convenção de arbitragem, a qual, contudo, não pode ser conhecida
de ofício pelo juiz, sendo imprescindível que o reclamado suscite. Observem que
ela é a única preliminar que não pode ser decretada ex officio - § 4º do artigo 301 do
CPC. Mesmo assim, cabe ao reclamado, em contestação, argüir todas as questões
preliminares que entender relevantes, sob pena de arcar com as despesas
decorrentes de sua omissão - § 3º do artigo 267 do CPC.
Observações importantes:
1) O acolhimento de questão preliminar peremptória gera a extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC. Sendo assim, o
reclamante, em regra, poderá propor novamente a reclamação trabalhista. Em regra!
Há, porém, uma exceção. Artigo 268 do CPC: “Salvo o disposto do artigo 267,
V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação”.
Destarte, se a extinção decorreu do acolhimento de perempção (inaplicável ao
processo do trabalho), litispendência ou de coisa julgada (artigo 267, V, do CPC), o
reclamante, mesmo diante da extinção, sem resolução de mérito, não poderá
intentar novamente a reclamação.
2) O rol do artigo 301 do CPC, para o processo do trabalho, não esgota as
“preliminares de mérito”. Destacamos um caso exclusivo do processo trabalhista:
• Pedido ilíquido formulado em rito sumaríssimo ou pedido maior do que
quarenta vezes o salário-mínimo da época da propositura da demanda, também
para o rito sumaríssimo (artigo 852-A e 852-B CLT c/c artigo 267, IV, CPC).
Atenção: A antiga preliminar de “Não submissão da demanda à comissão
de conciliação prévia” foi soterrada pelo STF, mediante liminar que
suspendeu a eficácia do art. 625-D CLT.
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52. Pois bem.
O reclamado, ainda na contestação, depois de levantar as questões preliminares,
passará a enfrentar o mérito.
Algumas matérias de mérito devem ser argüidas antes das outras.
Essas matérias são chamadas “prejudiciais”, também conhecidas como “defesa
indireta de mérito”.
Expliquemos. Se o juiz acolher a prescrição bienal, por exemplo, ele irá,
naturalmente, extinguir o processo com resolução de mérito, à luz do artigo 269, IV,
do CPC. Ora, ele não é maluco de julgar, por exemplo, o pedido de horas extras,
para, só depois enfrentar a prescrição. A prescrição, como matéria prejudicial, deve
ser analisada antes das demais.
As prejudiciais são matérias de mérito que podem inutilizar as demais questões
meritórias.
É uma questão de lógica.
O juiz tem que primeiro enfrentar a prescrição bienal. Acolhendo-a, extinguirá o
processo, resolvendo o próprio mérito. Rejeitando a prescrição, ele partirá para
julgar, por exemplo, a pretensão de horas extras.
São questões prejudiciais:
a) Prescrição e decadência;
b) Negativa de vínculo empregatício ou qualquer outra matéria envolvendo
controvérsia acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes.
O reclamado, no mérito, deve suscitar, em primeiro lugar, as questões prejudiciais,
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