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Capa:	Danilo	Oliveira
Fechamento	desta	edição:	1º.03.2016
Produção	Digital:	One	Stop	Publishing	Solutions
Dados	Internacionais	de	Catalogação	na	Publicação	(CIP)
(Câmara	Brasileira	do	Livro,	SP,	Brasil).
Moraes,	Alexandre	de
Direito	constitucional	/	Alexandre	de	Moraes.	–	32.	ed.	rev.	e	atual.	até	a	EC	nº	91,	de	18	de	fevereiro	de
2016
–	São	Paulo:	Atlas,	2016.
ISBN	978-85-970-0569-1
1.	Brasil	–	Direito	constitucional	2.	Direito	constitucional	I.	Título.
96-5065																																																																																																																									CDU-342
O	Senhor	é	meu	pastor,	e	nada	me	faltará...
Guia-me	pelas	veredas	da	Justiça	por	amor	ao	Seu	nome.
(SALMO	de	Davi	22-23)
Para	Viviane	e
nossos	gêmeos,	Giuliana	e	Alexandre,
agradecendo	a	paciência,
a	felicidade,
o	carinho	e
o	amor.
E,	a	partir	da	13a	edição,	novamente	agradeço
a	Deus	por	dar	mais	luz	à	minha	vida	com
a	vinda	de	Gabriela.
Nota	à	32a	Edição
O	 ano	 de	 2015	 foi	 marcado	 por	 vários	 conflitos	 em	 matérias	 políticas	 e
institucionais	entre	os	Poderes	Executivo,	Judiciário	e	Legislativo,	reforçando	a
necessidade	 de	 uma	 nova	 análise	 da	 Separação	 de	 Poderes	 e	 do	 papel
“moderador”	do	Supremo	Tribunal	Federal.
O	 sistema	 representativo	 constitucional	 também	 está	 a	 exigir	 alterações
profundas	 que	 possam	 garantir	 maior	 legitimidade	 e	 representatividade	 aos
representantes	do	Povo,	inclusive	perante	os	Tribunais	Superiores.
A	crescente	importância	do	novo	papel	do	Poder	Judiciário	no	Brasil	e	seu
alargamento	em	assuntos	tradicionalmente	legislativos,	durante	o	ano	de	2015,
passou	obrigatoriamente	pela	análise	das	dificuldades	da	representação	política,
da	organização	e	do	funcionamento	dos	partidos	políticos	e	de	nosso	sistema
eleitoral	representativo,	enquanto	sustentáculos	da	Democracia.
A	 Constituição	 Federal	 de	 1988	 evoluiu	 da	 Democracia	 meramente
representativa	 para	 a	 Democracia	 participativa,	 na	 qual,	 ao	 lado	 dos
tradicionais	partidos	políticos,	encontra-se	a	própria	sociedade	civil	tentando
concretizar	 a	 vontade	 soberana	 do	 povo	 nas	 manifestações	 do	 Estado,	 e	 o
próprio	 Supremo	 Tribunal	 Federal	 afastando	 a	 possibilidade	 de	 doação	 de
pessoas	jurídicas	em	campanhas	eleitorais.
O	 fortalecimento	 do	 Poder	 Judiciário	 e	 da	 Jurisdição	 Constitucional,
principalmente	 pelos	 complexos	 mecanismos	 de	 controle	 de
constitucionalidade	 e	 pelo	 vigor	 dos	 efeitos	 de	 suas	 decisões,	 em	 especial	 os
efeitos	 vinculantes,	 somados	 à	 inércia	 do	 próprio	 Legislativo	 em	 efetivar
totalmente	as	normas	constitucionais	(por	exemplo,	a	adequação	das	bancadas
legislativas	 por	 Estado)	 e	 discutir	 a	 evolução	 legislativa	 (como	 casamento	 e
união	 estável	 homoafetiva,	 aborto	 do	 feto	 anencéfalo,	 nova	 regulamentação
para	a	imprensa),	vem	permitindo	que	novas	técnicas	interpretativas	ampliem	a
atuação	jurisdicional	em	assunto	tradicionalmente	da	alçada	parlamentar.
Essa	 transformação	 político-social	 e	 o	 constante	 aumento	 de	 atuação	 do
Poder	 Judiciário	 no	 cenário	 nacional	 em	 assuntos	 políticos	 acabaram	 por
ampliar	 a	 crise	 representativa	 no	 Legislativo,	 aumentando	 o	 fosso	 existente
entre	 o	 povo	 e	 seus	 representantes	 e	 gerando	 a	 necessidade	 urgente	 de	 uma
extensa	reforma	política.
Há	desesperada	necessidade	 de	reaproximação	 da	vontade	 popular	com	 o
Congresso	 Nacional,	 pois	 o	 enfraquecimento	 deste	 é	 um	 dos	 maiores	 perigos
para	o	constante	aprimoramento	e	a	própria	sobrevivência	da	democracia,	seja
pelo	vertiginoso	fortalecimento	de	diversos	“grupos	de	pressão”,	como	atores
invisíveis	 e	 irresponsáveis	 politicamente,	 seja	 pela	 substituição	 da	 atividade
legiferante	pela	atuação	hiperatrofiada	do	Judiciário.
Sem	 pretendermos	 encontrar	 um	 cenário	 ideal,	 que	 decorre	 de	 lento	 e
constante	fortalecimento	democrático,	para	que	ocorra	a	concretização	dessa
finalidade,	há	necessidade	de	algumas	reformas	estruturais	básicas	no	sistema
político	nacional,	com	o	consequente	fortalecimento	da	democracia	e	um	maior
equilíbrio	entre	os	poderes.
Igualmente,	o	fortalecimento	dos	partidos	políticos	é	essencial,	pois	devem
ser	prestigiados	e	democratizados	na	reforma	política	como	principais	atores	do
cenário	 nacional,	 porém	 os	 submetendo	 à	 imediata	 criação	 constitucional	 de
cláusula	 de	 desempenho,	 baseada	 no	 percentual	 de	 votos	 totais	 obtidos	 nas
eleições	gerais	para	a	Câmara	dos	Deputados,	com	impedimento	da	realização
de	coligações	proporcional	entre	os	partidos,	de	maneira	a	conceder	verdadeira
legitimidade	às	agremiações.
O	País	somente	crescerá	com	uma	interpretação	constitucional	que	garanta
maior	equilíbrio	entre	os	poderes	para	evitarmos	a	continuidade	dos	constantes
atritos	e	a	perigosa	corrosão	da	expectativa	popular	em	seus	representantes	e
consequentemente	na	Democracia.
Janeiro	de	2016.
O	Autor
Prefácio	à	1a	Edição
A	realização	do	presente	trabalho	deve-se	à	ideia	de	condensar	em	um	único
texto	a	análise	doutrinária	e	jurisprudencial	da	Constituição	Federal,	expondo
de	 forma	 simples	 a	 teoria	 geral	 do	 direito	 constitucional	 e	 as	 normas
constitucionais	básicas	que	regem	nosso	ordenamento	jurídico	e	consagram	a
existência	de	um	Estado	Democrático	de	Direito.
A	 ideia	 é	 permitir	 que	 o	 estudo	 didático	 dos	 vários	 títulos	 e	 capítulos	 da
Constituição	Federal	permita	aos	operadores	do	direito,	aos	estudantes	e	aos
candidatos	a	concursos	de	ingresso	em	carreiras	jurídicas	uma	segura	fonte	de
consulta	para	a	solução	das	problemáticas	constitucionais	e	seus	reflexos	nos
diversos	ramos	do	direito.	Assim,	sempre	que	necessário,	pretendeu-se	abordar
a	aplicabilidade	da	Carta	Magna	no	direito	penal,	civil,	processual,	comercial,	e
assim	por	diante,	colacionando	farta	jurisprudência.
Além	 do	 estudo	 dos	 artigos	 do	 texto	 maior,	 abrange-se	 a	 teoria	 geral	 do
constitucionalismo,	o	poder	constituinte	e	o	controle	de	constitucionalidade.
Trata-se	 de	 um	 estudo	 profundo	 das	 normas	 constitucionais	 atuais,
comparando-as	com	as	Constituições	brasileiras	anteriores	e	de	diversos	países.
Dá-se	ênfase	especial	aos	mecanismos	de	controle	do	poder	estatal,	com	amplo
estudo	dos	direitos	e	garantias	fundamentais	do	homem	e	sobre	a	divisão	das
funções	estatais	entre	os	três	Poderes	de	Estado	e	o	Ministério	Público	como
garantidora	dessas.
Temas	 polêmicos	 são	 abordados,	 procurando	 sempre	 posicionar	 o	 leitor
sobre	 as	 diversas	 interpretações,	 trazendo	 à	 colação	 ilustradas	 opiniões	 de
doutrinadores	 nacionais	 e	 estrangeiros	 e	 julgados	 dos	 Tribunais	 Superiores,
Tribunais	Regionais	Federais	e	Tribunais	Estaduais.
A	obra	é	enriquecida	com	a	citação	da	posição	do	Supremo	Tribunal	Federal
em	 todas	 as	 questões	 importantes,	 indicando-se	 os	 repertórios	 ou	 mesmo	 o
Diário	 da	 Justiça	 onde	 a	 íntegra	 da	 ementa	 ou	 do	 acórdão	 poderá	 ser
encontrada.
Procurou-se,	 portanto,	 dar-se	 visão	 mais	 prática	 e	 ampla	 da	 Constituição,
simplificando	 seu	 estudo	 e	 pretendendo	 auxiliar	 em	 sua	 efetiva	 aplicação	 e
consequente	consagração	do	respeito	às	liberdades	públicas.
Dessa	forma,	o	leitor	poderá	ter	visão	geral	do	Direito	Constitucional	e	de
sua	 aplicação	 diária	 a	 todos	 os	 demais	 ramos	 jurídicos,	 interpretado	 pela
doutrina	 nacional	 e	 estrangeira,	 pelos	 Tribunais	 e,	 principalmente,	 pelo
Guardião	da	Constituição	Federal:	o	STF.
São	Paulo,	janeiro	de	1997.
O	Autor
1
1
1.1
2
3
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
Sumário
DIREITO	CONSTITUCIONAL
Constitucionalismo
Estado	Constitucional:	Estado	de	Direito	e	Estado
Democrático
Conceito	de	Constituição
Classificação	das	constituições
Quadro	geral
Quanto	ao	conteúdo:	constituições	materiais,	ou
substanciais,	e	formais
Quanto	à	forma:	constituições	escritas	e	não	escritas
Quanto	ao	modo	de	elaboração:	constituições	dogmáticas	e
históricas
Quanto	à	origem:	constituições	promulgadas	(democráticas,
populares)	e	outorgadas
Quanto	à	estabilidade:	constituições	imutáveis,	rígidas,
flexíveis	e	semirrígidas
3.7
3.8
3.9
4
4.1
4.2
4.3
5
5.1
6
7
8
9
9.1
2
1
2
3
4
Quanto	à	sua	extensão	e	finalidade:	constituições	analíticas
(dirigentes)	e	sintéticas	(negativas,	garantias)
Constituição	Federal	de	1988
Outras	classificações
Aplicabilidade	das	normas	constitucionais
Normas	constitucionais	de	eficácia	plena,	contida	e	limitada
Normas	constitucionais	com	eficácia	absoluta,	plena,
relativa	restringível	e	relativa	complementável	ou
dependentes	de	complementação
Normas	programáticas
Interpretação	das	normas	constitucionais
Interpretação	conforme	a	Constituição	–	Declaração	de
inconstitucionalidade	parcial	sem	redução	de	texto	–	A
interpretação	constitucional	e	o	ativismo	judicial
(Neoconstitucionalismo	e	Positivismo)
Preâmbulo	constitucional
Fundamentos	da	República	Federativa	do	Brasil
Objetivos	fundamentais	da	República	Federativa	do	Brasil
Princípios	de	regência	das	relações	internacionais	da	República
Federativa	do	Brasil
Asilo	político
PODER	CONSTITUINTE
Conceito	e	finalidade
Titularidade	do	Poder	Constituinte
Espécies	de	Poder	Constituinte
Poder	Constituinte	originário
4.1
4.2
4.3
5
5.1
5.2
3
1
1.1
2
2.1
3
3.1
3.2
3.3
4
5
6
6.1
6.2
6.2.1
6.2.2
6.2.3
Conceito
Formas	de	expressão	do	Poder	Constituinte	originário
Características	do	Poder	Constituinte	originário
Poder	Constituinte	derivado
Conceito	e	características
Espécies	de	Poder	Constituinte	derivado
DIREITOS	E	GARANTIAS	FUNDAMENTAIS
Finalidade.	Direitos	fundamentais	como	direitos	de	defesa
Classificação	dos	direitos	fundamentais
Natureza	jurídica	das	normas	que	disciplinam	os	direitos	e	garantias
fundamentais
Relatividade	dos	direitos	e	garantias	individuais	e	coletivos
Direitos	e	garantias	individuais
Diferenciação	entre	direitos	e	garantias	individuais
Direitos	fundamentais	e	garantias	institucionais
Direitos	fundamentais	–	classificação
Destinatários	da	proteção
Direito	à	vida
Princípio	da	igualdade
Princípio	da	igualdade	e	limitação	de	idade	em	concurso
público
Tratamento	isonômico	entre	homens	e	mulheres	(art.	5o,	I)
Critérios	de	admissão	para	concurso	público
Critérios	para	admissão	de	emprego
Constitucionalidade	da	prerrogativa	do	foro	em
6.3
7
7.1
8
9
10
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
11
11.1
12
13
14
14.1
14.2
favor	da	mulher	e	sua	aplicação	tanto	para	a	ação
de	separação	judicial	quanto	para	a	de	divórcio
direto
Princípio	da	igualdade	em	relação	homoafetiva	e	entidade
familiar
Princípio	da	legalidade
Princípios	da	legalidade	e	da	reserva	legal
Tratamento	constitucional	da	tortura	(art.	5o,	III	e	XLIII)
Liberdade	de	pensamento,	direito	de	resposta	e	responsabilidade	por
dano	material,	moral	ou	à	imagem	(art.	5o,	IV	e	V)
Liberdade	de	consciência,	crença	religiosa,	convicção	filosófica	ou
política	e	escusa	de	consciência	(art.	5o,	VI	e	VIII)
Liberdade	religiosa	e	Estado	laico	ou	leigo
Escusa	de	consciência	e	serviço	militar	obrigatório
Limitações	ao	livre	exercício	do	culto	religioso
Religião	e	cultura
Assistência	religiosa
Indenização	por	dano	material,	moral	ou	à	imagem
Direito	de	resposta	ou	de	réplica
Expressão	da	atividade	intelectual,	artística,	científica	e	de
comunicação	(art.	5o,	IX)
Inviolabilidade	à	intimidade,	vida	privada,	honra	e	imagem
Inviolabilidade	domiciliar	(art.	5o,	XI)
Questão	do	dia	e	da	noite
Violação	de	domicílio	por	decisão	administrativa	ou
parlamentar.	Impossibilidade	–	cláusula	de	reserva
14.3
15
15.1
15.2
15.3
15.4
16
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
17
17.1
17.2
18
jurisdicional
Inviolabilidade	domiciliar	e	fisco
Sigilo	de	correspondência	e	de	comunicação	(art.	5o,	XII)
Possibilidade	de	interceptação	telefônica
Lei	no	9.296,	de	24-7-1996	–	Interceptações	telefônicas
Gravação	clandestina
Excepcionalidade	na	utilização	dos	dados	obtidos	mediante
interceptação	telefônica	fora	das	hipóteses	restritas	de	sua
decretação:	limitação	subjetiva	(descoberta	de	novos
partícipes),	limitações	objetivas	(“crime-achado”	e
investigações	diversas)	e	prova	emprestada
Inviolabilidade	de	dados	(art.	5o,	X	e	XII):	sigilos	bancário	e	fiscal
Inviolabilidade	constitucional	da	privacidade	e	do	sigilo	de
dados
Características	básicas	das	garantias	dos	sigilos	bancário	e
fiscal
Possibilidade	de	quebra	do	sigilo	por	parte	do	Ministério
Público
Supremo	Tribunal	Federal:	sigilo/Ministério	Público
Inviolabilidade	à	intimidade	e	sigilo	de	dados	como
cláusulas	pétreas	da	Constituição	Federal
Comissão	Parlamentar	de	Inquérito	e	sigilo
Direito	de	reunião	(art.	5o,	XVI)
Desnecessidade	de	autorização	da	autoridade	pública	e
interferência	da	polícia
Tutela	do	direito	de	reunião
Direito	de	associação	(art.	5o,	XVII,	XVIII,	XIX,	XX	e	XXI)
18.1
18.2
18.3
18.4
18.5
18.6
19
19.1
19.2
19.3
20
21
21.1
21.2
22
22.1
22.2
22.3
22.4
23
23.1
23.2
23.3
Finalidade	lícita
Caráter	paramilitar
Vedação	de	interferência	estatal
Conteúdo	do	direito	de	associação
Dissolução	das	associações
Representação	dos	associados
Apreciação	de	lesão	ou	ameaça	de	direito	pelo	Poder	Judiciário	(art.
5o,	XXXV)
Inexistência	da	jurisdição	condicionada	ou	instância
administrativa	de	curso	forçado
Acesso	ao	Judiciário	e	à	justiça	desportiva
Inexistência	da	obrigatoriedade	de	duplo	grau	de	jurisdição
Direito	adquirido,	ato	jurídico	perfeito	e	coisa	julgada	(art.	5o,	XXXVI)
Princípio	do	juiz	natural	(art.	5o,	XXXVII	e	LIII)
Justiças	especializadas	e	tribunais	de	exceção
Tribunais	de	ética	e	tribunais	de	exceção
Tribunal	do	júri	(art.	5o,	XXXVIII)
Plenitude	de	defesa
Sigilo	de	votações
Soberania	dos	veredictos	e	possibilidade	de	apelação
Competência	constitucional	do	Tribunal	de	Júri
Extradição	(art.	5o,	LI	e	LII)
Hipóteses	constitucionais	para	a	extradição
Requisitos	infraconstitucionais	para	a	extradição
Procedimento	e	decisão
23.4
23.5
23.6
23.7
23.8
23.9
23.9-A
23.10
23.11
24
24.1
24.2
25
25.1
25.2
25.3
26
27
Prisão	preventiva	por	extradição
Atuação	do	judiciário	na	extradição
Extradição,	princípio	da	especialidade	e	pedido	de	extensão
(extradição	supletiva)
Extradição	e	expulsão
Possibilidade	de	extradição	ou	expulsão	de	pessoa	casada
com	brasileiros	ou	com	filhos	brasileiros
Extradição	e	deportação
Extradição	e	entrega	(	surrender)
Expulsão	e	deportação	de	brasileiros
Necessidade	de	comutação	da	pena	de	prisão	perpétua	em
pena	privativa	de	liberdade	com	prazo	máximo
Devido	processo	legal,	contraditório,	ampla	defesa	e	celeridade
processual	(art.	5o,	LIV,	LV	e	LXXVIII	e	Lei	no	11.419/06)
Inquérito	policial	e	contraditório
Celeridade	processual	e	informatização	do	processo	judicial
(Lei	no	11.419/2006)
Provas	ilícitas	(art.	5o,	LVI)
Provas	derivadas	das	provas	ilícitas
Convalidação	de	provas	obtidas	por	meios	ilícitos	com	a
finalidade	de	defesa	das	liberdades	públicas	fundamentais
(legítima	defesa)
Princípios	da	publicidade	e	moralidade	administrativa	e
provas	ilícitas
Princípio	da	presunção	de	inocência	(art.	5o,	LVII)
Ação	penal	privada	subsidiária	(art.	5o,	LIX)
28
29
30
4
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.7.1
1.7.2
1.7.3
1.8
1.9
1.10
1.11
1.12
1.13
Prisão	civil
Rol	exemplificativo
Direitos	fundamentais,	tratados	internacionais	e	novos	instrumentos
de	efetivação	dos	direitos	humanos	fundamentais
TUTELA	CONSTITUCIONAL	DAS	LIBERDADES
Habeas	corpus
Origem
Conceito	e	finalidade
Natureza	jurídica
Garantia	constitucional	da	liberdade	de	locomoção
Legitimidade	ativa
Legitimidade	passiva
Hipóteses	e	espécies
Habeas	corpus	preventivo	(salvo-conduto)
Habeas	corpus	liberatório	ou	repressivo
Liminar	em	habeas	corpus
Possibilidade	de	supressão
Habeas	corpus	e	assistente
Excesso	de	prazo
Habeas	corpus	impetrado	contra	coação	ilegal	atribuída	à
Turma	do	Supremo	Tribunal	Federal
Habeas	corpus	contra	ato	único	ou	colegiado	de	tribunais
regionais	federais	ou	estaduais
Habeas	corpus	contra	ato	ilegal	imputado	a	promotor	de
justiça
1.14
1.15
1.16
1.17
1.18
1.19
1.20
2
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
3
3.1
3.2
Habeas	corpus	contra	ato	da	Turma	Recursal	nos	Juizados
Especiais	Criminais
Habeas	corpus	contra	ato	do	juiz	especial	nos	Juizados
Especiais	Criminais
Habeas	corpus	e	recursos	ordinários	–	concomitância
Habeas	corpus	–	substituição	de	recurso	ordinário
constitucional	prevista	para	denegação	da	ordem	–
viabilidade
Habeas	corpus	e	punições	disciplinares	militares
Empate	no	habeas	corpus
Tutela	da	liberdade	de	locomoção	–	habeas	corpus	–	recurso
ordinário	constitucional	STJ
Habeas	data
Conceito
Natureza	jurídica
Finalidade
Cabimento
Legitimação	ativa
Legitimação	passiva
Procedimento	(Lei	no	9.507/97)
Direito	ao	conhecimento	e	à	retificação
Competência
Habeas	data	e	dados	sigilosos
Mandado	de	segurança
Conceito	e	finalidade
Espécies
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.11
3.12
4
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
Natureza	jurídica
Cabimento	do	mandado	de	segurança
Conceito	de	direito	líquido	e	certo
Legitimação	ativa	–	impetrante
Legitimação	passiva	–	impetrado
Prazo	para	impetração	do	mandado	de	segurança
Competência
Competência	do	mandado	de	segurança	contra	atos	e
omissões	de	tribunais
Mandado	de	segurança	individual	e	coletivo	e	liminares
Tutela	dos	direitos	líquidos	e	certos	–	mandado	de	segurança
–	recurso	ordinário	constitucional	STJ
Mandado	de	segurança	coletivo
Conceito
Finalidade
Objeto
Legitimação	ativa	e	passiva
Beneficiários
Mandado	de	segurança	coletivo	e	individual
Mandado	de	injunção
Histórico
Conceito
Objeto	do	mandado	de	injunção
Requisitos
Legitimidade	ativa
5.6
5.7
5.8
5.9
6
7
7.1
7.2
7.3
7.4
8
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
8.6
8.7
8.8
8.9
9
5
1
2
Legitimidade	passiva
Procedimento
Competência
Decisão	e	efeitos	do	mandado	de	injunção
Direito	de	certidão
Direito	de	petição
Histórico	e	conceito
Natureza
Legitimidade	ativa	e	passiva
Finalidade
Ação	popular
Conceito
Finalidade
Requisitos
Objeto
Legitimação	ativa
Legitimação	passiva
Natureza	da	decisão
Competência
Sentença	e	coisa	julgada
Texto	integral	dos	direitos	e	garantias	individuais	da	Constituição
Federal	de	1988
DIREITOS	SOCIAIS
Conceito	e	abrangência
Direito	à	segurança	no	emprego
3
4
4.1
4.2
4.3
5
6
1
2
3
4
4.1
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
Rol	dos	direitos	sociais
Liberdade	de	associação	profissional	ou	sindical
Conceituação
Classificação	dos	direitos	sindicais
Contribuições	confederativa	e	sindical	–	diferenças	e
exigibilidade
Direito	de	greve
DIREITO	DE	NACIONALIDADE
Conceito
Definições	relacionadas	à	matéria
Espécies	de	nacionalidade
Brasileiros	natos
Critérios	de	atribuição	de	nacionalidade	originária
Hipóteses	de	aquisição	originária
Os	nascidos	na	República	Federativa	do	Brasil,	ainda	que	de
pais	estrangeiros,	desde	que	estes	não	estejam	a	serviço	de
seu	país
Os	nascidos	no	estrangeiro,	de	pai	brasileiro	ou	mãe
brasileira,	desde	que	qualquer	deles	esteja	a	serviço	da
República	Federativa	do	Brasil
Nacionalidade	potestativa:	os	nascidos	no	estrangeiro,	de
pai	brasileiro	ou	mãe	brasileira,	desde	que	venham	a	residir
na	Repú-blica	Federativa	do	Brasil	e	optem,	em	qualquer
tempo,	depois	de	atingida	a	maioridade	(EC	no	54/07),	pela
nacionalidade	brasileira
Opção
Os	nascidos	no	estrangeiro	de	pai	brasileiro	ou	de	mãe
6
6.1
6.1.1
6.1.2
6.2
7
7.1
7.2
7.3
7.4
7.5
8
8.1
8.2
8.2.1
8.2.2
7
1
2
3
3.1
brasileira,	desde	que	sejam	registrados	em	repartição
brasileira	competente	(	ius	sanguinis	+	registro	–	EC	no
54/07)
Brasileiro	naturalizado
Espécies	de	naturalização
Naturalização	tácita	ou	grande	naturalização
Naturalização	expressa
Radicação	precoce	e	curso	superior
Tratamento	diferenciado	entre	brasileiro	nato	e	naturalizado
Brasileiro	nato	e	naturalizado	–	diferenças
Cargos
Função
Extradição
Direito	de	propriedade/manifestação	de
pensamento/informação
Perda	do	direito	de	nacionalidade
Ação	de	cancelamento	de	naturalização
Naturalização	voluntária
Regra	constitucional
Exceções	constitucionais
DIREITOS	POLÍTICOS
Conceito
Direitos	políticos
Núcleo	dos	direitos	políticos	–	direito	de	sufrágio
Conceituação
3.2
4
5
5.1
5.2
6
7
7.1
7.2
8
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
8.5.1
8.5.2
8.5.2.1
8.5.3
8.5.4
9
9.1
9.1.1
Classificação
Capacidade	eleitoral	ativa
Direito	de	voto
Natureza	do	voto
Caracteres	do	voto
Plebiscito	e	referendo:	exercício	do	direito	de	voto
Elegibilidade
Conceito
Condições
Direitos	políticos	negativos
Conceito
Inelegibilidades
Quadro	de	inelegibilidades
Inelegibilidade	absoluta
Inelegibilidade	relativa
Por	motivos	funcionais
Por	motivos	de	casamento,	parentesco	ou
afinidade
Inelegibilidade	reflexa	e	renúncia	do
detentor	de	mandato	executivo
Militar
Previsões	de	ordem	legal
Privação	dos	direitos	políticos
Perda
Cancelamento	da	naturalização	por	sentença
9.1.2
9.1.3
9.2
9.2.1
9.2.2
9.2.3
10
10.1
11
8
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.5.1
1.5.2
1.6
1.6.1
1.6.2
transitada	em	julgado,	em	virtude	de	atividade
nociva	ao	interesse	nacional	(CF,	art.	12,	§	4o)
Escusa	de	consciência
Outros	casos	de	perda
Suspensão
Incapacidade	civil	absoluta
Condenação	criminal	com	trânsito	em	julgado
enquanto	durarem	seus	efeitos
Improbidade	administrativa
Partidos	políticos
Princípio	da	anualidade	eleitoral	e	fim	da	verticalização
Língua	e	símbolos	oficiais
ORGANIZAÇÃO	POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Regras	de	organização
Adoção	da	federação
Princípio	da	indissolubilidade	do	vínculo	federativo
Capital	Federal
União
Estados-membros
Autonomia	estadual
Regiões	metropolitanas,	aglomerações	urbanas	e
microrregiões
Municípios
Lei	orgânica	municipal
Prefeito	municipal	–	responsabilidade	criminal	e
1.6.3
1.7
1.8
1.9
1.9.1
1.9.2
1.9.3
1.10
1.11
2
2.1
2.2
2.3
2.3.1
2.3.2
2.3.3
2.3.4
2.3.5
2.3.6
2.4
2.4.1
política
Vereadores	–	imunidade	material
Distrito	Federal
Territórios
Formação	dos	Estados
Fusão	(incorporação	entre	si)
Subdivisão
Desmembramento
Formação	de	municípios
Vedações	constitucionais	de	natureza	federativa
Repartição	de	competências
Conceito
Princípio	básico	para	a	distribuição	de	competências	–
predominância	do	interesse
Repartição	em	matéria	administrativa
Quadro	geral
Competências	administrativas	da	União
Competências	administrativas	dos	Estados-
membros
Competências	administrativas	dos	municípios
Competências	administrativas	do	Distrito	Federal
Competência	administrativa	comum
Repartição	em	matéria	legislativa
Quadro	geral	de	repartição	de	competência
legislativa
3
3.1
3.2
3.2.1
3.2.2
3.2.3
3.3
9
1
2
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.5.1
2.5.2
2.5.3
2.5.4
2.5.5
3
3.1
3.2
Intervenção
Parte	geral
Intervenção	federal
Quadro	geral
Hipóteses
Procedimento	de	intervenção	federal
Intervenção	estadual	nos	municípios
ADMINISTRAÇÃO	PÚBLICA
Conceito
Princípios	constitucionais	da	administração	pública
Princípio	da	legalidade
Princípio	da	impessoalidade
Princípio	da	moralidade
Princípio	da	publicidade
Princípio	da	eficiência
Introdução
Princípio	da	eficiência	e	direito	comparado
Conceito
Características	do	princípio	da	eficiência
Aplicabilidade	e	fiscalização
Preceitos	de	observância	obrigatória	à	administração	pública	da
União,	Estados,	Distrito	Federal	e	Municípios
Fixação	do	teto	salarial	do	funcionalismo
Aplicação	do	teto	remuneratório	constitucional	e	do
subsídio	mensal	dos	membros	e	servidores	do	Poder
4
5
6
7
8
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
9
10
11
12
12.1
13
14
15
15.1
15.2
15.3
Judiciário
Concurso	público
Direitos	sociais	dos	servidores	públicos	civis	(livre	associação	sindical
e	greve)
Servidor	público	e	data-base	–	princípio	da	periodicidade
Cumulação	de	vencimentos	no	setor	público
Licitação:	interpretação	de	acordo	com	a	finalidade	constitucional
Da	necessidade	da	licitação
Das	hipóteses	excepcionais	de	ausência	de	licitação
Da	dispensa	da	licitação
Da	inexigibilidade	da	licitação
Conclusão
Publicidade	dos	atos,	programas,	obras,	serviços	e	campanhas	dos
órgãos	públicos
Improbidade	administrativa
Ação	civil	pública	por	ato	de	improbidade
Responsabilidade	civil	objetiva	do	Poder	Público
Responsabilidade	civil	do	poder	público	por	danos	causados
a	alunos	no	recinto	de	estabelecimento	oficial	de	ensino
Servidor	público	e	mandato	eletivo
Sistema	remuneratório	do	servidor	público
Regra	geral	de	aposentadoria	do	servidor	público	civil
Fixação	e	atualização	dos	proventos	de	aposentadoria	(ECs
nos	41/03	e	47/05)
Pensão	por	morte	de	servidor	público
Regra	de	transição	de	aposentadoria	voluntária
15.3.1
15.3.2
15.4
15.5
15.6
15.7
15.8
16
17
18
18.1
18.2
19
20
10
1
1.1
1.2
proporcional
Regra	de	transição	e	magistrados,	membros	do
Ministério	Público	e	Tribunal	de	Contas
Regra	de	transição	para	professor
Regime	de	previdência	complementar	no	âmbito	da	União,
dos	Estados,	do	Distrito	Federal	e	dos	Municípios
Servidores	públicos	e	contribuição	previdenciária
Quadro	geral	sobre	previdência	dos	servidores	públicos	civis
Emenda	Constitucional	no	41/03	e	o	respeito	aos	direitos
adquiridos
Previdência	Social	e	direitos	adquiridos
Estabilidade	do	servidor	público	civil
Militares	dos	Estados,	do	Distrito	Federal	e	dos	Territórios
Militares	dos	Estados,	Distrito	Federal	e	Territórios	e	cargo	público
civil
Cargo	público	civil	permanente
Cargo,	emprego	ou	função	pública	temporária
Militares	dos	Estados,	Distrito	Federal	e	Territórios	e	Direitos	Sociais
Emendas	Constitucionais	nos	19/98,	41/03	e	47/05,	teto	salarial	e
respeito	aos	direitos	adquiridos
ORGANIZAÇÃO	DOS	PODERES	E	DO	MINISTÉRIO	PÚBLICO
Separação	das	funções	estatais	–	limitação	do	poder	e	garantia	dos
direitos	fundamentais
Introdução
Funções	estatais,	imunidades	e	garantias	em	face	do
princípio	da	igualdade
1.3
1.4
2
2.1
2.2
2.3
2.3.1
2.4
2.4.1
2.5
2.5.1
2.6
2.6.1
2.6.2
2.6.3
2.6.4
2.7
2.7.1
2.7.2
2.7.3
Funções	estatais:	Poder	Legislativo,	Poder	Executivo,	Poder
Judiciário	e	Ministério	Público
Conclusão	inicial
Poder	legislativo
Funções
Congresso	Nacional
Câmara	dos	Deputados
Suplência	e	permanência	no	partido
Senado	Federal
Suplência	e	permanência	no	partido
Função	típica	–	fiscalização.	Comissões	parlamentares	de
inquérito
Limitações	constitucionais	às	Comissões
Parlamentares	de	Inquérito
Tribunal	de	Contas
Conceito,	funções	e	finalidades
Tribunal	de	Contas	–	escolha	pelo	Presidente	da
República	(1/3)
Tribunais	de	Contas	estaduais,	distrital	e
municipais
Tribunal	de	Contas	e	rejeição	de	contas	do	Chefe
do	Poder	Executivo
Estatuto	dos	congressistas
Introdução
Finalidade	democrática
Histórico
2.7.4
2.7.5
2.7.6
2.7.7
2.7.8
2.7.9
2.7.10
2.7.11
2.7.12
2.7.13
2.7.14
2.7.15
2.7.16
2.7.17
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1.4
3.1.5
Conceito	de	imunidades
Imunidades	materiais
Imunidade	formal	–	definição	histórica
Imunidade	formal	em	relação	à	prisão
Imunidade	formal	em	relação	ao	processo	nos
crimes	praticados	após	a	diplomação
Prerrogativa	de	foro	em	razão	da	função
Vencimentos	dos	parlamentares
Deputados	Federais/Senadores	da	República	e
Forças	Armadas
Parlamentar	e	obrigação	de	testemunhar
Irrenunciabilidade	das	imunidades
Imunidades	e	Parlamentar	licenciado	para
exercício	de	cargo	executivo	(Ministro	de	Estado,
Secretário	de	Estado)
Incompatibilidades
Perda	do	mandato
Conclusão
Poder	Executivo
Estrutura	do	Poder	Executivo
Chefe	de	Estado	e	Chefe	de	Governo
Modo	de	investidura	e	posse	no	cargo	de
Presidente	da	República
Vacância	da	Presidência	da	República
Atribuições	do	Presidente	da	República
Vice-presidente	da	República
3.1.6
3.2
3.2.1
3.2.2
4
4.1
4.2
4.3
4.4
4.4.1
4.4.2
4.4.3
4.4.4
4.4.5
4.5
4.5.1
4.5.2
4.5.3
4.5.4
Órgãos	auxiliares	do	Presidente	da	República.
Ministros.	Conselho	da	República	e	Conselho	de
Defesa	Nacional
Responsabilidade	do	Presidente	da	República:	prerrogativas
e	imunidades	do	Presidente	da	República
Crimes	de	responsabilidade
Crimes	comuns
Poder	Judiciário
Conceito
Quadro	de	organização	estrutural
Funções	típicas	e	atípicas
Garantias	do	Poder	Judiciário
Garantias	institucionais
Garantias	aos	membros
Independência	do	Poder	Judiciário	e	controle
externo
Supremo	Tribunal	Federal	e	controle	externo	do
Poder	Judiciário
Conselho	Nacional	de	Justiça
Organização	do	Poder	Judiciário
Fixação	de	subsídios	do	Poder	Judiciário
Requisitos	para	ingresso	na	carreira	da
magistratura
Aferição	do	merecimento	para	promoção	de
magistrados	e	acesso	aos	Tribunais	de	2o	grau
Órgão	especial	dos	tribunais	–	competências	e
critérios	para	a	composição	e	eleição
4.5.5
4.6
4.6.1
4.6.2
4.6.3
4.6.4
4.6.5
4.7
4.7.1
4.7.2
4.7.3
4.7.4
4.7.5
4.7.6
4.7.7
4.7.8
4.8
4.9
Vedação	constitucional	às	férias	coletivas	nos
juízos	e	Tribunais	de	2o	grau	e	regulamentação	do
expediente	forense	no	período	natalino	e	na
prestação	jurisdicional	ininterrupta,	por	meio	de
plantão	permanente
Escolha	dos	membros	dos	Tribunais	Superiores
Supremo	Tribunal	Federal	(art.	101	da	CF)
Superior	Tribunal	de	Justiça	(art.	104	da	CF)
Tribunal	Superior	Eleitoral	(art.	118	da	CF)
Tribunal	Superior	do	Trabalho	(art.	111-A	da	CF)
Superior	Tribunal	Militar	(art.	123	da	CF)
Distribuição	de	competências	jurisdicionais
Supremo	Tribunal	Federal
Superior	Tribunal	de	Justiça
Justiça	do	Trabalho
Justiça	Eleitoral
Justiça	Militar
Justiça	Federal
Justiça	Estadual
Composição	dos	Tribunais	Regionais	Federais,
dos	Tribunais	Regionais	do	Trabalho,	dos
Tribunais	dos	Estados	e	do	Distrito	Federal	e
Territórios:	REGRA	DO	“QUINTO
CONSTITUCIONAL”
Quadro	de	competência	para	julgamento	de	autoridades	da
República	(os	artigos	referem-se	à	Constituição	Federal)
Recurso	extraordinário	e	repercussão	geral	das	questões
4.9.1
4.9.2
4.9.3
4.9.4
4.9.5
4.9.6
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.5.1
5.5.2
5.5.3
5.5.4
5.6
5.7
5.8
constitucionais	(Lei	no	11.418,	de	19	de	dezembro	de	2006)
Recurso	Extraordinário
Requisitos	constitucionais	para	o	Recurso
Extraordinário
Emenda	Constitucional	no	45/04	e	repercussão
geral
Recurso	extraordinário	e	repercussão	geral	(Lei	no
11.418/06)
Repercussão	Geral	e	Regimento	do	STF
Repercussão	geral	e	multiplicidade	de	recursos
extraordinários
Ministério	Público
Histórico
Origem	e	desenvolvimento	no	Brasil
Posicionamento	constitucional
Conceito
Princípios	do	Ministério	Público
Unidade
Indivisibilidade
Princípio	da	independência	ou	autonomia
funcional
Princípio	do	promotor	natural
Funções
Ministério	Público	e	poder	de	investigação
Ministério	Público	e	legitimidade	para	defesa	do	patrimônio
público	e	zelo	dos	direitos	constitucionais	do	cidadão
5.9
5.9.1
5.9.2
5.10
5.11
5.12
5.13
5.14
6
7
7.1
7.2
8
11
1
2
2.1
2.2
2.2.1
2.2.2
3
Garantias	do	Ministério	Público
Garantias	da	instituição
Garantias	dos	membros
Vedação	ao	exercício	da	política	partidária
Vedação	ao	exercício	de	qualquer	outra	função	pública,
salvo	uma	de	magistério
Da	impossibilidade	de	supressão	ou	alteração	das	funções,
garantias	e	prerrogativas	constitucionais	do	Ministério
Público
EC	no	45/04	e	Conselho	Nacional	do	Ministério	Público
Ministério	Público	junto	aos	Tribunais	de	Contas
Advocacia	pública
Advocacia
Indispensabilidade	do	advogado
Imunidade	do	advogado
Defensoria	pública
PROCESSO	LEGISLATIVO
Conceito
Noções	gerais
Conceitos	iniciais
Processos	legislativos
Classificação	em	relação	às	formas	de	organização
política
Classificação	em	relação	à	sequência	das	fases
procedimentais
Processo	legislativo	ordinário
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1.4
3.1.5
3.1.6
3.1.7
3.2
3.2.1
3.2.2
3.3
3.3.1
3.3.2
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
Fase	introdutória
Iniciativa	de	lei	do	poder	judiciário
Iniciativa	privativa	do	Presidente	da	República	–
art.	61
Emenda	que	aumenta	a	despesa	em	projeto	de
iniciativa	exclusiva	do	chefe	do	Poder	Executivo
ou	que	desnature	o	projeto	original
Vício	de	iniciativa	e	sanção
Iniciativa	de	lei	do	Ministério	Público
Iniciativa	popular	de	lei
Iniciativa	de	lei	para	fixação	de	subsídios	dos
Ministros	do	Supremo	Tribunal	Federal	(teto
salarial)
Fase	constitutiva
Deliberação	parlamentar
Deliberação	executiva
Fase	complementar
Promulgação
Publicação
Espécies	normativas
Emendas	constitucionais
Quadro	geral	sobre	limitações	ao	poder
reformador
Limitações	expressas
Limitações	implícitas
Lei	complementar
4.2.1
4.2.2
4.2.3
4.3
4.3.1
4.3.2
4.3.3
4.3.4
4.3.5
4.3.6
4.3.7
4.3.8
4.3.9
4.3.10
4.3.11
4.4
Lei	complementar	e	lei	ordinária	–	diferenças
Processo	legislativo	especial	da	lei	complementar
Hierarquia	–	lei	complementar	e	lei	ordinária
Medidas	provisórias
Procedimento	da	medida	provisória	–	aprovação
integral
Aprovação	da	medida	provisória	pelo	Congresso
Nacional	com	alterações
Rejeição	expressa	da	medida	provisória	pelo
Congresso	Nacional
Rejeição	tácita	da	medida	provisória	não
deliberada	no	prazo	de	60	dias	pelo	Congresso
Nacional
Impossibilidade	de	o	Presidente	da	República
retirar	da	apreciação	do	Congresso	Nacional
medida	provisória	já	editada
Medida	provisória	e	lei	anterior	que	trate	do
mesmo	assunto
Efeitos	e	disciplina	no	caso	de	rejeição	da	medida
provisória
Medidas	provisórias	e	controle	de
constitucionalidade
Estados-membros	e	municípios	–	possibilidade	de
edição	de	medidas	provisórias
Medida	provisória	e	decreto-lei
Limites	materiais	à	edição	de	medidas	provisórias
Lei	delegada
4.4.1
4.4.2
4.4.3
4.5
4.5.1
4.5.2
4.5.3
4.6
4.6.1
4.6.2
4.6.3
4.7
4.7.1
4.7.2
4.7.3
12
1
2
Natureza	jurídica
Processo	legislativo	especial	da	lei	delegada
O	poder	do	Congresso	Nacional	de	sustar	a	lei
delegada
Decreto	legislativo
Conceito
Processo	legislativo	especial	previsto	para	a
elaboração	do	decreto	legislativo
Tratados	e	atos	internacionais	e	incorporação
com	status	ordinário	ou	constitucional	(direitos
humanos)
Resolução
Conceito
Espécies
Processo	legislativo	especial	para	a	elaboração
das	resoluções
Leis	orçamentárias
Processo	legislativo	especial	para	as	leis	relativas
ao	plano	plurianual,	às	diretrizes	orçamentárias,
ao	orçamento	anual	e	aos	créditos	adicionais
Possibilidade	de	apresentação	de	emendas	aos
projetos	de	leis	orçamentárias
Rejeição	do	projeto	de	lei	de	diretrizes
orçamentárias	e	do	projeto	de	lei	orçamentária
CONTROLE	DE	CONSTITUCIONALIDADE
Ideia	central
Conceito
3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.2
4
5
5.1
5.2
5.2.1
5.2.2
5.2.3
5.3
5.4
6
6.1
6.2
7
8
8.1
8.2
9
9.1
Pressupostos	ou	requisitos	de	constitucionalidade	das	espécies
normativas
Requisitos	formais
Subjetivos
Objetivos
Requisitos	substanciais	ou	materiais
O	descumprimento	da	lei	ou	do	ato	normativo	inconstitucional	pelo
Poder	Executivo
Espécies	de	controle	de	constitucionalidade
Em	relação	ao	momento	de	realização
Controle	repressivo	em	relação	ao	órgão	controlador
Político
Judiciário	ou	jurídico
Misto
Modelos	clássicos	de	controle	de	constitucionalidade
Controle	de	constitucionalidade	no	Brasil
Controle	preventivo
Comissões	de	constituição	e	justiça
Veto	jurídico
Controle	repressivo	de	constitucionalidade
Controle	repressivo	realizado	pelo	Poder	Legislativo
Art.	49,	V,	da	Constituição	Federal
Art.	62	da	Constituição	Federal
Controle	repressivo	realizado	pelo	Poder	Judiciário
Difuso	ou	aberto
9.1.1
9.1.2
9.1.3
9.1.4
9.1.5
9.1.6
9.2
10
10.1
10.2
10.2.1
10.2.2
10.2.3
10.2.4
10.2.5
10.2.6
Questão	do	art.	97	–	cláusula	de	reserva	de
plenário
Controle	difuso	e	Senado	Federal	(art.	52,	X,	CF)
Efeitos	da	declaração	de	inconstitucionalidade	–
controle	difuso
Controle	difuso	de	constitucionalidade	em	sede
de	ação	civil	pública
Controle	difuso	de	constitucionalidade	durante	o
processo	legislativo
Supremo	Tribunal	Federal	e	controle	difuso	de
constitucionalidade	durante	o	processo	legislativo
Controle	concentrado	ou	via	de	ação	direta
Ação	direta	de	inconstitucionalidade	genérica
Competência
Objeto
Conceito	de	leis	e	atos	normativos
Impossibilidade	do	controle	de
constitucionalidade	das	normas	originárias
Controle	concentrado	de	lei	ou	ato	normativo
municipal	ou	estadual	em	face	das	constituições
estaduais
Controle	concentrado	de	lei	ou	ato	normativo
municipal	em	face	da	Constituição	Federal
Controle	concentrado	de	lei	ou	ato	normativo
distrital	em	face	da	Constituição	Federal
Controle	concentrado	de	lei	ou	ato	normativo
anterior	à	Constituição	Federal
10.2.7
10.2.8
10.2.9
10.3
10.3.1
10.3.2
10.3.3
10.3.4
10.4
10.5
10.6
10.7
10.8
10.8-A
10.8-B
10.9
10.9-A
10.9-B
10.9-B.1
Controle	concentrado	e	respeito	à	legalidade
Tratados	internacionais	e	controle	de
constitucionalidade
Controle	de	constitucionalidade	e	decretos
Legitimação
Adin	e	pertinência	temática
Adin	e	entidades	de	classe	ou	confederações
sindicais
Partidos	políticos	com	representação	no
Congresso	Nacional
Mesas	da	Câmara	dos	Deputados	e	do	Senado
Federal
Finalidade	da	ação	direta	de	inconstitucionalidade
Pedido	de	cautelar	nas	ações	diretas	de
inconstitucionalidade
Ação	direta	de	inconstitucionalidade	e	prazo	decadencial
Advogado-Geral	da	União
Procedimento	e	decisão
Amicus	curiae	e	democratização	do	controle	concentrado	de
constitucionalidade
Julgamento	e	decisão
Efeitos	da	declaração	de	inconstitucionalidade	–	controle
concentrado
Modulação	dos	efeitos	da	declaração	de
inconstitucionalidade
Efeitos	repristinatórios
Interpretação	conforme	a	Constituição
10.9-B.2
10.9-B.3
10.9-B.4
11
12
12.1
12.2
12.3
12.3.1
12.4
12.5
13
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
14
14.1
14.2
Declaração	de	inconstitucionalidade	parcial	sem
redução	de	texto
A	interpretação	constitucional	e	o	ativismo
judicial
Reclamações	e	garantia	da	eficácia	das	decisões
do	STF	em	sede	de	ação	direta	de
inconstitucionalidade
Ação	direta	de	inconstitucionalidade	interventiva
Ação	direta	de	inconstitucionalidade	por	omissão	(ADO)
Finalidade
Objeto
Inconstitucionalidade	por	omissão
Legitimidade	e	procedimento
Decisão	do	Supremo	Tribunal	Federal
ADI	por	omissão	(ADO)	e	medida	liminar
Ação	declaratória	de	constitucionalidade
Previsão
Finalidade
Legitimidade
Objeto
Procedimento	e	julgamento
Efeitos	da	decisão	do	Supremo	Tribunal	Federal
Arguição	de	descumprimento	de	preceito	fundamental
Arguição	de	descumprimento	de	preceito	fundamental
preventiva	e	repressiva
Arguição	de	descumprimento	de	preceito	fundamental	por
15
13
1
1.1
2
3
14
1
2
2.1
3
3.1
3.2
4
4.1
4.2
4.3
4.4
5
5.1
5.2
equiparação
Súmulas	vinculantes	(Lei	no	11.417/06)
DEFESA	DO	ESTADO	E	DAS	INSTITUIÇÕES	DEMOCRÁTICAS
Estado	de	defesa	e	estado	de	sítio
Quadro	comparativo:	estado	de	defesa	e	estado	de	sítio
Forças	Armadas
Segurança	pública
ORDEM	ECONÔMICA	E	FINANCEIRA
Dos	princípios	gerais	da	atividade	econômica
Intervenção	do	Estado	no	domínio	econômico
Utilização	de	radioisótopos	para	a	pesquisa	e	usos	médicos,
agrícolas	e	industriais
Da	política	urbana
Competência	para	estabelecimento	de	políticas	de
desenvolvimento	urbano
Usucapião	constitucional	de	área	urbana
Da	política	agrícola	e	fundiária	e	da	reforma	agrária
Preceitos	da	política	agrícola
Destinação	das	terras	públicas	e	devolutas
Reforma	agrária
Usucapião	constitucional	de	área	rural
Do	sistema	financeiro	nacional
Emenda	Constitucional	no	40/03
Regulamentação	por	leis	complementares	e	revogação	da
previsão	da	taxa	anual	de	juros	de	12%
15
1
1.1
1.1.1
1.1.2
1.2
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.3
1.3.1
1.3.2
1.3.3
1.3.4
1.3.5
1.4
2
2.1
2.1.1
2.1.2
2.1.3
ORDEM	SOCIAL
Seguridade	social
Parte	geral
Conceito
Objetivos
Saúde
Conceito
Diretrizes	e	preceitos	constitucionais
relacionados	à	saúde
Atribuições	constitucionais	do	Sistema	Único	de
Saúde
Promoção	da	saúde	pública	e	combate	a	endemias
Previdência	social
Plano	de	previdência	social
Regras	sobre	aposentadoria
Regra	de	transição	de	aposentadoria	voluntária
integral	e	proporcional
Regra	de	transição	para	professor
Regime	de	previdência	privada	de	caráter
complementar
Assistência	social
Educação,	cultura	e	desporto
Educação
Conceito
Princípios	constitucionais	do	ensino
Objetivos	constitucionais	da	educação	(art.	214
2.1.4
2.1.5
2.1.6
2.1.7
2.2
2.3
2.3.1
2.3.2
3
4
4.1
4.2
5
5.1
5.2
6
6.1
6.2
6.2.1
6.3
6.4
6.4.1
6.4.2
da	CF)
Universidades
Preceitos	constitucionais	sobre	a	educação
Organização	dos	sistemas	de	ensino
Aplicação	obrigatória	de	recursos	à	educação
Cultura
Desporto
Preceitos	constitucionais
Justiça	desportiva
Ciência	e	tecnologia
Comunicação	social
Comunicação	social	e	liberdade	de	informação
Garantia	constitucional	do	sigilo	da	fonte
Meio	ambiente
Constituição	e	proteção	ao	meio	ambiente
Regras	constitucionais	específicas	sobre	meio	ambiente
Família,	criança,	adolescente,	jovem	e	idoso
Conceituação
Regras	de	regência	das	relações	familiares
Princípio	da	paternidade	responsável	e	exame	do
DNA
Tutela	das	crianças	e	dos	adolescentes
Tutela	aos	idosos
Constituição	Federal	e	Estatuto	do	Idoso
Saúde	do	idoso	e	cidadania
6.4.3
6.4.4
7
16
1
2
3
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
4
5
6
7
8
9
9.1
9.2
9.3
9.4
Estatuto	do	Idoso	e	fiscalização	às	entidades	de
atendimento	aos	idosos
Idoso	e	transporte	público
Índios
SISTEMA	TRIBUTÁRIO	NACIONAL
Conceito
Competências	tributárias
Espécies	de	tributos
Impostos
Taxas
Contribuições	de	melhoria
Contribuições	sociais,	de	intervenção	no	domínio
econômico	e	de	interesse	das	categorias	profissionais	ou
econômicas
Empréstimo	compulsório
Competência	residual	tributária
Imposto	extraordinário
Divisão	dos	tributos	em	espécie	pelos	entes	federativos
Repartição	das	receitas	tributárias	pelos	entes	federativos
Regras	constitucionais	para	repartição	das	receitas	tributárias
Limitações	do	poder	de	tributar
Princípio	da	reserva	legal	tributária	ou	da	legalidade	estrita
Princípio	da	igualdade	tributária
Princípio	da	irretroatividade	da	lei	tributária
Princípio	da	anterioridade	tributária
9.5
9.6
9.7
9.8
9.9
9.10
10
11
Princípio	da	anterioridade	mitigada	ou	nonagesimal
Princípio	da	vedação	ao	confisco
Princípio	da	ilimitabilidade	do	tráfego	de	pessoas	ou	de	bens
Princípio	da	capacidade	contributiva
Princípio	da	razoabilidade
Princípio	da	uniformidade
Imunidades	tributárias	e	limitações	do	poder	de	tributar
Isenções	tributárias
BIBLIOGRAFIA
ÍNDICE	REMISSIVO
1
1
Direito	Constitucional
CONSTITUCIONALISMO
A	origem	formal	do	constitucionalismo	está	ligada	às	Constituições	escritas	e
rígidas	dos	Estados	Unidos	da	América,	em	1787,	após	a	Independência	das	13
Colônias,	e	da	França,	em	1791,	a	partir	da	Revolução	Francesa,	apresentando
dois	traços	marcantes:	organização	do	Estado	e	limitação	do	poder	estatal,	por
meio	da	previsão	de	direitos	e	garantias	fundamentais.	Como	ressaltado	por	Jorge
Miranda,	porém,	“o	Direito	Constitucional	norte-americano	não	começa	apenas
nesse	 ano.	 Sem	 esquecer	 os	 textos	 da	 época	 colonial	 (antes	 de	 mais,	 as
Fundamental	orders	of	Connecticut	de	1639),	integram-no,	desde	logo,	no	nível
de	 princípios	 e	 valores	 ou	 de	 símbolos	 a	 Declaração	 de	 Independência,	 a
Declaração	de	Virgínia	e	outras	Declarações	de	Direitos	dos	primeiros	Estados”.1
O	Direito	Constitucional	é	um	ramo	do	Direito	Público,	destacado	por	ser
fundamental	 à	 organização	 e	 funcionamento	 do	 Estado,	 à	 articulação	 dos
elementos	 primários	 do	 mesmo	 e	 ao	 estabelecimento	 das	 bases	 da	 estrutura
política.
Tem,	pois,	por	objeto	a	constituição	política	do	Estado,	no	sentido	amplo	de
estabelecer	sua	estrutura,	a	organização	de	suas	instituições	e	órgãos,	o	modo	de
aquisição	 e	 limitação	 do	 poder,	 através,	 inclusive,	 da	 previsão	 de	 diversos
direitos	e	garantias	fundamentais.
1.1
Jorge	Miranda	define	o	Direito	Constitucional	como
“a	 parcela	 da	 ordem	 jurídica	 que	 rege	 o	 próprio	 Estado,	 enquanto
comunidade	 e	 enquanto	 poder.	 É	 o	 conjunto	 de	 normas	 (disposições	 e
princípios)	 que	 recordam	 o	 contexto	 jurídico	 correspondente	 à
comunidade	política	como	um	todo	e	aí	situam	os	indivíduos	e	os	grupos
uns	em	face	dos	outros	e	frente	ao	Estado-poder	e	que,	ao	mesmo	tempo,
definem	a	titularidade	do	poder,	os	modos	de	formação	e	manifestação	da
vontade	 política,	 os	 órgãos	 de	 que	 esta	 carece	 e	 os	 actos	 em	 que	 se
concretiza”.2
Como	produto	legislativo	máximo	do	Direito	Constitucional	encontramos	a
própria	Constituição,	elaborada	para	exercer	dupla	função:	garantia	do	existente
e	programa	ou	linha	de	direção	para	o	futuro.1
Estado	Constitucional:	Estado	de	Direito	e	Estado	Democrático
O	conceito,	origem	e	evolução	do	Estado	podem	ser	apontados	histórica	e
sistematicamente,	 abstraindo-se	 da	 sua	 formação.	 Mas	 a	 verdadeira	 extração
científica	 daquele	 conceito	 e	 a	 definição	 do	 caráter	 do	 Estado	 não	 podem
prescindir	 dos	 dados	 históricos	 e	 das	 investigações	 técnicas	 que	 conseguiram
situar	o	Estado	na	sistemática	jurídica.
A	 pesquisa	 histórica	 aponta	 que	 as	 organizações	 humanas	 surgem	 e	 se
sucedem	 no	 sentido	 de	 círculos	 cada	 vez	 mais	 largos	 e	 da	 cada	 vez	 maior
integração	dos	grupos	sociais,	sendo,	portanto,	o	Estado	o	resultado	de	lenta	e
gradual	evolução	organizacional	de	poder,	que	não	se	confunde	com	as	formas
de	agrupamentos	antigas.
Apesar	de	importantes	semelhanças	político-sociais	não	se	pode	considerar
os	assim	denominados	Estado	escravista,	Estado	antigo,	Estado	egípcio,	Estado
medieval,	 Estado	 feudal	 como	 verdadeiramente	 Estados,	 no	 sentido	 hoje
empregado,	 pois,	 conforme	 salienta	 Pablo	 Lucas	 Verdú,	 “aqueles	 que	 agora	 a
sustentam	usam	o	velho	procedimento	de	dar	nova	roupagem	a	coisas	antigas,
tentando	aproveitar	as	vantagens	apresentadas	pela	tradição”.2
Essas	formas	constitucionais	históricas,	pois,	conforme	salientado	por	Sérgio
Resende	 de	 Barros,	 foram	 “necessárias	 para	 compor	 as	 diversas	 estruturas
feudais	em	um	só	mercado	nacional	sob	um	só	poder	político.	Aí	principiou	o
monopólio	pelo	Estado	da	força	institucional,	antes	dispersa	por	entre	várias
entidades	legais	e	clericais,	monopólio,	inclusive	das	forças	armadas”,	uma	vez
que	 “o	 desenvolvimento	 do	 mercantilismo	 integrou	 a	 poliarquia	 feudal	 nesse
monopólio	soberano,	o	que	definiu	a	organização	política	por	essa	nova	forma:	o
Estado,	que	assim	nasceu	como	Estado	nacional,	Estado-nação,	no	contexto	de
uma	nova	idade	histórica,	que	foi	à	sua	época	chamada	moderna”.3
As	lições	de	Pontes	de	Miranda	apontam	o	surgimento	do	Estado,	tal	qual
conhecemos	 hoje,	 somente	 no	 século	 XV,	 em	 virtude	 de	 sua	 estruturação	 e
define	Estado	como	“o	conjunto	de	todas	as	relações	entre	os	poderes	públicos	e
os	 indivíduos,	 ou	 daqueles	 entre	 si”,4	 pois	 salienta	 que	 “desde	 que	 cesse
qualquer	possibilidade	de	relações	de	tal	espécie,	o	Estado	desaparece.	Desde
que	surja,	o	Estado	nasce”;	enquanto	Jorge	Miranda	aponta	o	século	XVI	como	o
marco	inicial	do	Estado.5
O	 Estado,	 na	 tradicional	 obra	 de	 Jellinek,	 necessita	 de	 três	 elementos
fundamentais:	poder/soberania,	população	e	território.	O	Estado,	portanto,	é
forma	histórica	de	organização	jurídica	limitado	a	um	determinado	território	e
com	 população	 definida	 e	 dotado	 de	 soberania,	 que	 em	 termos	 gerais	 e	 no
sentido	moderno	configura-se	em	um	poder	supremo	no	plano	interno	e	num
poder	independente	no	plano	internacional.
São	 várias	 as	 teorias	 que	 justificam	 sua	 existência,	 explicando-o	 pela
legitimidade	da	criação	do	mais	forte	(teoria	do	poder	de	Hobbes),	dos	laços
jurídico-sociológicos	 (Pacto	 social	 de	 Rousseau	 e	 Kant),	 da	 vontade	 divina
(Santo	Agostinho),	ou	ainda,	da	necessidade	moral	(Platão,	Aristóteles,	e,	mais
recentemente,	Hegel).
Igualmente,	 outras	 tantas	 teorias	 pretendem	 justificar	 os	 fins	 do	 Estado,
apontando-o	 como	 necessário	 à	 conservação	 das	 instituições	 (Stahl),	 à
realização	 e	 aperfeiçoamento	 moral	 (Hegel),	 à	 realização	 do	 direito	 (Locke,
Kant),	 à	 criação	 e	 asseguração	 da	 felicidade	 (Cristiano	 Wolff	 e	 Bentham),	 ou
ainda,	 como	 aponta	 a	 teoria	 do	 materialismo	 histórico	 estatalista,	 para	 a
realização	 da	 igualdade	 econômica.	 Kelsen,	 dentro	 do	 estrito	 formalismo,
justifica	o	Estado	como	o	“fim	em	si-mesmo”.
As	teorias	são	complementares,	pois	o	Estado	sempre	almeja	fins,	ainda	que
difusos,	definíveis	e	mutáveis	e	para	o	pensamento	político-constitucional	trata-
se	de	uma	categoria	estruturante.
Nesse	contexto	histórico,	o	constitucionalismo	escrito	surge	com	o	Estado,
também	 com	 a	 função	 de	 racionalização	 e	 humanização,	 trazendo	 consigo	 a
necessidade	da	proclamação	de	declarações	de	direitos.
Surgem	as	novas	declarações	de	Direitos,	com	a	Declaração	de	Direitos	da
Virgínia,	de	16	de	junho	de	1776,	a	Declaração	de	Independência	dos	Estados
Unidos	da	América,	de	4	de	julho	de	1776,	e	a	Constituição	dos	Estados	Unidos,
de	17	de	setembro	de	1787,	com	suas	dez	primeiras	emendas	aprovadas	em	25
de	setembro	de	1789	e	ratificadas	em	15	de	dezembro	de	1791.
O	Estado	de	Direito	é	consagrado	com	o	constitucionalismo	liberal	do	século
XIX,	 se	 destacando	 a	 Constituição	 de	 Cádis,	 de	 19	 de	 março	 de	 1812,	 a	 1a
Constituição	 Portuguesa,	 de	 23	 de	 setembro	 de	 1822,	 a	 1a	 Constituição
Brasileira,	de	25	de	março	de	1824	e	a	Constituição	Belga,	de	7	de	fevereiro	de
1831.
A	 necessidade	 de	 racionalização	 e	 humanização	 faz	 com	 que	 os	 textos
escritos	exijam	que	todo	o	âmbito	estatal	esteja	presidido	por	normas	jurídicas,
que	 o	 poder	 estatal	 e	 a	 atividade	 por	 ele	 desenvolvida	 se	 ajustem	 ao	 que	 é
determinado	pelas	previsões	legais,	ou	seja,	a	submissão	de	todos	aos	Estado	de
Direito,	como	salientado	por	Maurice	Hariou.
Nesse	mesmo	sentido,	Leon	Duguit	salienta	que	“a	partir	do	momento	em
que	 se	 compreendeu	 o	 significado	 da	 expressão	 Estado	 de	 direito,	 emergiu	 a
vigorosa	necessidade	de	edificar	a	construção	jurídica	do	Estado”.1
A	 Declaração	 de	 Direitos	 da	 Constituição	 Francesa	 de	 4	 de	 novembro	 de
1848,	dando	sequência	a	essa	série	de	documentos	escritos	caracterizadores	do
constitucionalismo	moderno,	foi	um	texto	precursor	do	século	XX,	pois	previa
em	 seu	 texto	 que	 a	 República	 Francesa	 tinha	 por	 princípios	 a	 liberdade,	 a
igualdade	e	a	fraternidade,	tendo	por	base	a	família,	o	trabalho,	a	propriedade	e
a	ordem	pública	e	estabelecendo	competir	à	República	a	proteção	do	cidadão,
inclusive	no	tocante	a	seu	trabalho.
Igualmente,	 no	 século	 XIX,	 o	 manifesto	 comunista	 de	 Karl	 Marx	 passou	 a
embasar	teoricamente	o	movimento	dos	trabalhadores,	e,	juntamente	com	os
reflexos	do	cartismo	na	Inglaterra	e	da	Comuna	de	1871,	na	França,	passam	a
minar	as	até	então	sólidas	bases	do	Estado	Liberal.
A	 partir	 da	 Constituição	 de	 Weimar	 (1919),	 que	 serviu	 de	 modelo	 para
inúmeras	 outras	 constituições	 do	 primeiro	 pós-guerra,	 e	 apesar	 de	 ser
tecnicamente	 uma	 constituição	 consagradora	 de	 uma	 democracia	 liberal	 –
houve	 a	 crescente	 constitucionalização	 do	 Estado	 Social	 de	 Direito,	 com	 a
consagração	 em	 seu	 texto	 dos	 direitos	 sociais	 e	 a	 previsão	 de	 aplicação	 e
realização	 por	 parte	 das	 instituições	 encarregadas	 dessa	 missão.	 A
constitucionalização	do	Estado	Social	consubstanciou-se	na	importante	intenção
de	converter	em	direito	positivo	várias	aspirações	sociais,	elevadas	à	categoria
de	princípios	constitucionais	protegidos	pelas	garantias	do	Estado	de	Direito.
Verifica-se	a	inclusão	de	conteúdos	predominantemente	programáticos	nos
textos	 constitucionais,	 complementando	 o	 constitucionalismo	 nascido	 com	 o
Estado	 Liberal	 de	 Direito	 com	 normas	 relativas	 aos	 direitos	 sociais	 e
econômicos,	passando	a	existir	expressamente	normas	programáticas	político-
sociais,	além	do	tradicional	estatuto	político,	contendo	os	princípios	e	normas
sobre	a	ordenação	social,	os	fundamentos	das	relações	entre	pessoas	e	grupos	e
as	formas	de	participação	da	comunidade,	inclusive	no	processo	produtivo.
O	 Estado	 de	 Direito,	 já	 com	 a	 constitucionalização	 dos	 direitos	 sociais	 e
econômicos,	no	período	anterior	à	2a	Grande	Guerra	foi	criticado	por	autores
nacional-socialistas	 (Reinhard	 Hohn)	 e	 definido	 como	 a	 antítese	 do	 Estado
bolchevique	 (Koellreutter),	 mas	 também	 já	 foi	 denominado	 Estado	 Ético,	 no
constitucionalismo	 italiano,	 imediatamente	 ao	 pós-guerra	 (1947	 –	 Felice
Battaglia).
A	evolução	do	Estado	consagrou	a	necessidade	da	fórmula	Estado	de	Direito,
que,	 conforme	 salientado	 por	 Pablo	 Lucas	 Verdú,	 “ainda	 exerce	 particular
fascinação	sobre	os	juristas”.	Essa	fórmula	aponta	a	necessidade	do	Direito	ser
respeitoso	com	as	liberdades	individuais	tuteladas	pelo	Poder	Público.
Essa	 evolução	 foi	 acompanhada	 pela	 consagração	 de	 novas	 formas	 de
exercício	 da	 democracia	 representativa,	 em	 especial,	 com	 a	 tendência	 de
universalização	 do	 voto	 e	 constante	 legitimação	 dos	 detentores	 do	 Poder,
fazendo	surgir	a	ideia	de	Estado	Democrático.
Importante,	 portanto,	 ressaltar	 a	 importância	 dada	 por	 Canotilho
(“Qualquer	 que	 seja	 o	 conceito	 e	 a	 justificação	 do	 Estado	 –	 e	 existem	 vários
conceitos	 e	 várias	 justificações	 –	 o	 Estado	 só	 se	 concebe	 hoje	 como	 Estado
constitucional)	ao	Estado	Constitucional	(Estado	 com	 qualidades),	 que	 em	 seu
conceito	é	“um	tecnologia	política	de	equilíbrio	político-social	através	da	qual	se
combateram	dois	arbítrios	ligados	a	modelos	anteriores,	a	saber:	a	autocracia
absolutista	do	poder	e	os	privilégios	orgânico-corporativo	medievais”.1
O	 Estado	 Constitucional	 configura-se,	 portanto,	 como	 uma	 das	 grandes
conquistas	da	humanidade,	que,	para	ser	um	verdadeiro	Estado	de	qualidades	no
constitucionalismo	moderno	deve	ser	um	Estado	democrático	de	direito.
Dessa	 forma,	 são	 duas	 as	 “grandes	 qualidades”	 do	 Estado	 Constitucional:
Estado	de	direito	e	Estado	democrático.
O	Estado	de	Direito	caracteriza-se	por	apresentar	as	seguintes	premissas:	(1)
primazia	 da	 lei,	 (2)	 sistema	 hierárquico	 de	 normas	 que	 preserva	 a	 segurança
jurídica	e	que	se	concretiza	na	diferente	natureza	das	distintas	normas	e	em	seu
correspondente	âmbito	de	validade;	(3)	observância	obrigatória	da	legalidade
pela	 administração	 pública;	 (4)	 separação	 de	 poderes	 como	 garantia	 da
liberdade	ou	controle	de	possíveis	abusos;	(5)	reconhecimento	da	personalidade
jurídica	 do	 Estado,	 que	 mantém	 relações	 jurídicas	 com	 os	 cidadãos;	 (6)
reconhecimento	 e	 garantia	 dos	 direitos	 fundamentais	 incorporados	 à	 ordem
constitucional;	 (7)	 em	 alguns	 casos,	 a	 existência	 de	 controle	 de
constitucionalidade	das	leis	como	garantia	ante	o	despotismo	do	Legislativo.
Assim,	existirá	o	Estado	de	Direito	onde	houver	a	supremacia	da	legalidade,
ou	para	o	direito	inglês	a	The	Rule	of	Law,	para	o	direito	francês	o	État	Legal,	para
o	direito	alemão	o	Rechtsstaat,	ou	ainda,	a	always	under	law	do	direito	norte-
americano.
A	 interpretação	 da	 The	 Rule	 of	 Law,	 apesar	 de	 sua	 evolução	 e	 variações
históricas,	 pode	 ser	 apontada	 em	 suas	 quatro	 dimensões:	 (1)	 observância	 do
devido	processo	legal	(Magna	Charta	de	1215);	(2)	predominância	das	leis	e	dos
costumes	do	“país”	perante	a	discricionariedade	do	poder	real;	(3)	sujeição	de
todos	os	atos	do	executivo	à	soberania	do	Parlamento;	(4)	igualdade	de	acesso
aos	tribunais	para	defesa	dos	direitos	consagrados.
L’État	legal	consagrou-se	no	constitucionalismo	francês	com	a	construção	de
hierarquia	na	ordem	jurídica,	prevendo	no	vértice	da	pirâmide	as	declarações	de
direitos	e,	posteriormente,	o	texto	constitucional.
O	 Rechtsstaat,	 surgido	 no	 início	 do	 século	 XIX	 na	 Alemanha,	 pretendeu
substituir	a	ideia	de	Estado	de	Polícia,	onde	tudo	é	regulamentado	e	controlado
pelo	Estado,	pela	ideia	de	Estado	de	Direito,	no	sentido	de	proteção	a	ordem	e
segurança	pública,	porém	com	liberdade	ao	particular	nos	campos	econômicos	e
sociais,	e,	garantindo-se	um	amplo	modelo	protetivo	de	jurisdição	ordinária.
Nos	Estados	Unidos	da	América,	a	consagração	do	Estado	de	Direito	deu-se
com	a	aplicação	prática	da	ampla	revisão	judicial,	no	célebre	caso	Marbury	 v.
Madison	 (1803),	 quando	 a	 Corte	 Suprema,	 conduzida	 pelo	 Juiz-Presidente
Marshal,	proclamou	a	 superioridade	das	 normas	constitucionais	 sobre	todo	 o
restante	do	ordenamento	jurídico,	inclusive	sobre	os	atos	do	Poder	Legislativo,
corroborando,	dessa	forma,	as	afirmações	anteriores	de	Hamilton,	que	apontou
sobre	o	tema:	“Esta	conclusão	não	supõe	de	modo	algum	uma	superioridade	do
poder	 judiciário	 sobre	 o	 legislativo.	 Supõe	 apenas	 que	 o	 poder	 do	 povo	 é
superior	a	ambos,	e	que,	quando	a	vontade	do	legislativo,	expressa	em	suas	leis,
entre	em	oposição	com	a	do	povo,	expressa	na	Constituição,	os	juízes	devem	ser
governados	por	esta	última	e	não	pelas	primeiras.	Devem	regular	suas	decisões
pelas	leis	fundamentais,	não	pelas	que	não	são	fundamentais.”1
Por	 outro	 lado,	 e	 de	 maneira	 complementar,	 a	 defesa	 de	 um	 Estado
Democrático	 pretende,	 precipuamente,	 afastar	 a	 tendência	 humana	 ao
autoritarismo	e	à	concentração	de	poder.	Como	ensina	Giuseppe	de	Vergottini,
o	 estado	 autoritário,	 em	 breve	 síntese,	 caracteriza-se	 pela	 concentração	 no
exercício	do	poder,	prescindindo	do	consenso	dos	governados	e	repudiando	o
sistema	 de	 organização	 liberal,	 principalmente	 a	 separação	 das	 funções	 do
poder	e	as	garantias	individuais.2
Maurice	 Duverger,	 ao	 analisar	 a	 complexidade	 da	 conceituação	 da
Democracia,	aponta	“a	definição	mais	simples	e	mais	realista	de	Democracia:
2
regime	em	que	os	governantes	são	escolhidos	pelos	governados;	por	intermédio
de	eleições	honestas	e	livres”.1
O	Estado	Democrático	de	Direito,	caracterizador	do	Estado	Constitucional,
significa	 que	 o	 Estado	 se	 rege	 por	 normas	 democráticas,	 com	 eleições	 livres,
periódicas	 e	 pelo	 povo,	 bem	 como	 o	 respeito	 das	 autoridades	 públicas	 aos
direitos	e	garantias	fundamentais	é	proclamado,	por	exemplo,	no	caput	do	art.
1o	da	Constituição	da	República	Federativa	do	Brasil,	que	adotou,	igualmente,
em	seu	parágrafo	único,	o	denominado	princípio	democrático	ao	afirmar	que
“todo	o	poder	emana	do	povo,	que	o	exerce	por	meio	de	representantes	eleitos
ou	diretamente,	nos	termos	desta	Constituição”,	para	mais	adiante,	em	seu	art.
14,	proclamar	que	“a	soberania	popular	será	exercida	pelo	sufrágio	universal	e
pelo	 voto	 direto	 e	 secreto,	 com	 valor	 igual	 para	 todos,	 e,	 nos	 termos	 da	 lei,
mediante:	I	–	plebiscito;	II	–	referendo;	III	–	iniciativa	popular”.
Assim,	o	princípio	democrático	exprime	fundamentalmente	a	exigência	da
integral	participação	de	todos	e	de	cada	uma	das	pessoas	na	vida	política	do	país,
a	fim	de	garantir	o	respeito	à	soberania	popular.2
O	 Estado	 Constitucional,	 portanto,	 é	 mais	 do	 que	 o	 Estado	 de	 Direito,	 é
também	o	Estado	Democrático,	introduzido	no	constitucionalismo	como	garantia
de	legitimação	e	limitação	do	poder.
CONCEITO	DE	CONSTITUIÇÃO
Constituição,	lato	sensu,	é	o	ato	de	constituir,	de	estabelecer,	de	firmar;	ou,
ainda,	 o	 modo	 pelo	 qual	 se	 constitui	 uma	 coisa,	 um	 ser	 vivo,	 um	 grupo	 de
pessoas;	organização,	formação.3	Juridicamente,	porém,	Constituição	deve	ser
entendida	como	a	lei	fundamental	e	suprema	de	um	Estado,	que	contém	normas
referentes	à	estruturação	do	Estado,	à	formação	dos	poderes	públicos,	forma	de
governo	 e	 aquisição	 do	 poder	 de	 governar,	 distribuição	 de	 competências,
direitos,	 garantias	 e	 deveres	 dos	 cidadãos.	 Além	 disso,	 é	 a	 Constituição	 que
individualiza	 os	 órgãos	 competentes	 para	 a	 edição	 de	 normas	 jurídicas,
legislativas	ou	administrativas.4
Analisando	a	área	de	abrangência	da	Constituição,	Virgílio	de	Jesus	Miranda
3
3.1
Carvalho	entende5
“que	melhor	se	definirá	a	Constituição	como	o	estatuto	jurídico	fundamental
da	comunidade,	isto	é,	abrangendo,	mas	não	se	restringindo	estritamente
ao	 político	 e	 porque	 suposto	 este,	 não	 obstante	 a	 sua	 hoje	 reconhecida
aptidão	potencial	para	uma	tendencial	totalização,	como	tendo,	apesar	de
tudo,	uma	especificidade	e	conteúdo	material	próprios,	o	que	não	autoriza
a	que	por	ele	(ou	exclusivamente	por	ele)	se	defina	toda	a	vida	de	relação	e
todas	 as	 áreas	 de	 convivência	 humana	 em	 sociedade	 e	 levará	 à
autonomização	 do	 normativo-jurídico	 específico	 (neste	 sentido,	 total	 –	 e
não	apenas	tendencialmente	–	é	o	Direito),	bem	como	à	distinção,	no	seio	da
própria	Constituição,	entre	a	sua	intenção	ideológica-política	e	a	intenção
jurídica	stricto	sensu.	Com	este	sentido	também	poderemos,	então,	definir	a
Constituição	como	a	lei	fundamental	da	sociedade”.
Importante	 destacar	 o	 chamado	 conceito	 ideal	 de	 constituição,	 imposto	 a
partir	do	triunfo	do	movimento	constitucional	no	início	do	século	XIX.	Como
ensina	Canotilho,
“este	 conceito	 ideal	 identifica-se	 fundamentalmente	 com	 os	 postulados
políticos--liberais,	 considerando-os	 como	 elementos	 materiais
caracterizadores	 e	 distintivos	 os	 seguintes:	 (a)	 a	 constituição	 deve
consagrar	 um	 sistema	 de	 garantias	 da	 liberdade	 (esta	 essencialmente
concebida	 no	 sentido	 do	 reconhecimento	 de	 direitos	 individuais	 e	 da
participação	 dos	 cidadãos	 nos	 actos	 do	 poder	 legislativo	 através	 do
parlamento);	(b)	a	constituição	contém	o	princípio	da	divisão	de	poderes,	no
sentido	de	garantia	orgânica	contra	os	abusos	dos	poderes	estatais;	(c)	a
constituição	deve	ser	escrita	(documento	escrito)”.1
CLASSIFICAÇÃO	DAS	CONSTITUIÇÕES
Quadro	geral
3.2
3.3
Quanto	ao	conteúdo:	constituições	materiais,	ou	substanciais,	e
formais
Constituição	 material	 consiste	 no	 conjunto	 de	 regras	 materialmente
constitucionais,	estejam	ou	não	codificadas	em	um	único	documento;	enquanto
a	Constituição	formal	é	aquela	consubstanciada	de	forma	escrita,	por	meio	de	um
documento	solene	estabelecido	pelo	poder	constituinte	originário.
Quanto	à	forma:	constituições	escritas	e	não	escritas
Constituição	escrita	é	o	conjunto	de	regras	codificado	e	sistematizado	em	um
único	 documento,	 para	 fixar-se	 a	 organização	 fundamental.	 Canotilho
denomina-a	de	constituição	instrumental,	apontando	seu	efeito	racionalizador,
estabilizante,	de	segurança	jurídica	e	de	calculabilidade	e	publicidade.1
A	 Constituição	 escrita,	 portanto,	 é	 o	 mais	 alto	 estatuto	 jurídico	 de
determinada	comunidade,	caracterizando-se	por	ser	a	lei	fundamental	de	uma
sociedade.	A	isso	corresponde	o	conceito	de	constituição	legal,	como	resultado
da	elaboração	de	uma	Carta	escrita	fundamental,	colocada	no	ápice	da	pirâmide
3.4
3.5
normativa	e	dotada	de	coercibilidade.2
Como	salienta	Canotilho,	“A	garantia	da	força	normativa	da	constituição	não
é	tarefa	fácil,	mas	se	o	direito	constitucional	é	direito	positivo,	se	a	constituição
vale	 como	 lei,	 então	 as	 regras	 e	 princípios	 constitucionais	 devem	 obter
normatividade	regulando	jurídica	e	efetivamente	as	relações	da	vida,	dirigindo
as	condutas	e	dando	segurança	a	expectativas	de	comportamento.”3
Constituição	não	escrita	é	o	conjunto	de	regras	não	aglutinado	em	um	texto
solene,	mas	baseado	em	leis	esparsas,	costumes,	jurisprudência	e	convenções
(exemplo:	Constituição	inglesa).
Salienta	Jorge	Miranda:
“Diz-se	 muitas	 vezes	 que	 a	 Constituição	 inglesa	 é	 uma	 Constituição	 não
escrita	(unwritten	Constitution).	Só	em	certo	sentido	este	asserto	se	afigura
verdadeiro:	 no	 sentido	 de	 que	 uma	 grande	 parte	 das	 regras	 sobre
organização	do	poder	político	é	consuetudinária;	e,	sobretudo,	no	sentido
de	 que	 a	 unidade	 fundamental	 da	 Constituição	 não	 repousa	 em	 nenhum
texto	 ou	 documento,	 mas	 em	 princípios	 não	 escritos	 assentes	 na
organização	social	e	política	dos	Britânicos.”4
Quanto	ao	modo	de	elaboração:	constituições	dogmáticas	e	históricas
Enquanto	 a	 constituição	 dogmática	 se	 apresenta	 como	 produto	 escrito	 e
sistematizado	 por	 um	 órgão	 constituinte,	 a	 partir	 de	 princípios	 e	 ideias
fundamentais	da	teoria	política	e	do	direito	dominante,	a	constituição	histórica	é
fruto	da	lenta	e	contínua	síntese	da	História	e	tradições	de	um	determinado	povo
(exemplo:	Constituição	inglesa).
Quanto	à	origem:	constituições	promulgadas	(democráticas,
populares)	e	outorgadas
São	 promulgadas,	 também	 denominadas	 democráticas	 ou	 populares,	 as
Constituições	 que	 derivam	 do	 trabalho	 de	 uma	 Assembleia	 Nacional
3.6
Constituinte	composta	de	representantes	do	povo,	eleitos	com	a	finalidade	de
sua	elaboração	(exemplo:	Constituições	brasileiras	de	1891,	1934,	1946	e	1988)
e	 constituições	 outorgadas	 as	 elaboradas	 e	 estabelecidas	 sem	 a	 participação
popular,	 através	 de	 imposição	 do	 poder	 da	 época	 (exemplo:	 Constituições
brasileiras	de	1824,	1937,	1967	e	EC	no	01/1969).
Existem,	ainda,	as	chamadas	constituições	cesaristas,	que	são	aquelas	que,
não	 obstante	 outorgadas,	 dependem	 da	 ratificação	 popular	 por	 meio	 de
referendo.
Quanto	à	estabilidade:	constituições	imutáveis,	rígidas,	flexíveis	e
semirrígidas
São	 imutáveis	 as	 constituições	 onde	 se	 veda	 qualquer	 alteração,
constituindo-se	relíquias	históricas.	Em	algumas	constituições,	a	imutabilidade
poderá	ser	relativa,	quando	se	preveem	as	chamadas	limitações	temporais,	ou
seja,	 um	 prazo	 em	 que	 não	 se	 admitirá	 a	 atuação	 do	 legislador	 constituinte
reformador.	Assim,	a	Constituição	de	1824,	em	seu	art.	174,	determinava:
“Se	passados	quatro	annos,	depois	de	jurada	a	Constituição	do	Brazil,	se
conhecer,	que	algum	dos	seus	artigos	merece	reforma,	se	fará	a	proposição
por	 escripto,	 a	 qual	 deve	 ter	 origem	 na	 Câmara	 dos	 Deputados,	 e	 ser
apoiada	por	terça	parte	delles.”
Saliente-se	 que,	 apesar	 dessa	 previsão,	 a	 Constituição	 de	 1824	 era
semiflexível,	como	se	nota	por	seu	art.	178,	que	afirmava:
“É	 só	 Constitucional	 o	 que	 diz	 respeito	 aos	 limites,	 e	 attribuições
respectivas	dos	Poderes	Politicos,	e	aos	Direitos	Politicos,	e	individuaes	dos
Cidadãos.	 Tudo,	 o	 que	 não	 é	 Constitucional,	 póde	 ser	 alterado	 sem	 as
formalidades	referidas,	pelas	Legislaturas	ordinarias.”
Rígidas	 são	 as	 constituições	 escritas	 que	 poderão	 ser	 alteradas	 por	 um
processo	legislativo	mais	solene	e	dificultoso	do	que	o	existente	para	a	edição
3.7
das	demais	espécies	normativas	(por	exemplo:	CF/88	–	art.	60);	por	sua	vez,	as
constituições	 flexíveis,	 em	 regra	 não	 escritas,	 excepcionalmente	 escritas,
poderão	ser	alteradas	pelo	processo	legislativo	ordinário.
Como	 um	 meio-termo	 entre	 as	 duas	 anteriores,	 surge	 a	 constituição
semiflexível	ou	semirrígida,	na	qual	algumas	regras	poderão	ser	alteradas	pelo
processo	 legislativo	 ordinário,	 enquanto	 outras	 somente	 por	 um	 processo
legislativo	especial	e	mais	dificultoso.
Ressalte-se	que	a	Constituição	Federal	de	1988	pode	ser	considerada	como
super--rígida,	 uma	 vez	 que	 em	 regra	 poderá	 ser	 alterada	 por	 um	 processo
legislativo	diferenciado,	mas,	excepcionalmente,	em	alguns	pontos	é	imutável
(CF,	art.	60,	§	4o	–	cláusulas	pétreas).
Quanto	à	sua	extensão	e	finalidade:	constituições	analíticas
(dirigentes)	e	sintéticas	(negativas,	garantias)
As	constituições	sintéticas	preveem	somente	os	princípios	e	as	normas	gerais
de	 regência	 do	 Estado,	 organizando-o	 e	 limitando	 seu	 poder,	 por	 meio	 da
estipulação	 de	 direitos	 e	 garantias	 fundamentais	 (por	 exemplo:	 Constituição
norte-americana);	diferentemente	das	constituições	analíticas,	que	examinam	e
regulamentam	 todos	 os	 assuntos	 que	 entendam	 relevantes	 à	 formação,
destinação	e	funcionamento	do	Estado	(por	exemplo:	Constituição	brasileira	de
1988).
Como	afirmado	por	José	Afonso	da	Silva,	o	Constituinte
“rejeitou	 a	 constituição	 sintética,	 que	 é	 constituição	 negativa,	 porque
construtora	 apenas	 de	 liberdade-negativa	 ou	 liberdade-impedimento,
oposta	à	autoridade,	modelo	de	constituição	que,	às	vezes,	se	chama	de
constituição	 garantia.	 (...)	 Assumiu	 o	 novo	 texto	 a	 característica	 de
constituição-dirigente,	 enquanto	 define	 fins	 e	 programa	 de	 ação	 futura,
menos	 no	 sentimento	 socialista	 do	 que	 no	 de	 uma	 orientação	 social-
democrática	imperfeita,	reconheça-se”.1
3.8
3.9
4
Em	obra	clássica	sobre	o	assunto,	Canotilho	aponta	a	grande	problemática
em	se	definirem	os	limites	de	uma	constituição-dirigente,	sendo	núcleo	principal
de	estudo	“o	que	deve	(e	pode)	uma	constituição	ordenar	aos	órgãos	legiferantes
e	o	que	deve	(como	e	quando	deve)	fazer	o	legislador	para	cumprir,	de	forma
regular,	adequada	e	oportuna,	as	imposições	constitucionais”,	implantando	os
planos	traçados	pelo	legislador	constituinte	originário,	em	inter-relação	com	a
realidade	social.2
Constituição	Federal	de	1988
Nossa	atual	Constituição	Federal	apresenta	a	seguinte	classificação:	formal,
escrita,	legal,	dogmática,	promulgada	(democrática,	popular),	rígida,	analítica.
Outras	classificações
Doutrinariamente,	podemos	apontar	outras	classificações	de	constituições.
Assim,	as	constituições	dualistas	ou	pactuadas	são	aquelas	em	que	se	efetiva	um
compromisso	 entre	 o	 rei	 e	 o	 Poder	 Legislativo,	 sujeitando-se	 o	 monarca	 aos
esquemas	 constitucionais,	 e	 resultando	 a	 constituição	 de	 dois	 princípios:	 o
monárquico	e	o	democrático.
Por	 sua	 vez,	 constituição	 nominalista	 é	 aquela	 cujo	 texto	 da	 Carta
Constitucional	 já	 contém	 verdadeiros	 direcionamentos	 para	 os	 problemas
concretos,	 a	 serem	 resolvidos	 mediante	 aplicação	 pura	 e	 simples	 das	 normas
constitucionais.	 Ao	 intérprete	 caberia	 tão	 somente	 interpretá-la	 de	 forma
gramatical-literal.	 Por	 outro	 lado,	 constituição	 semântica	 é	 aquela	 cuja
interpretação	 de	 suas	 normas	 depende	 da	 averiguação	 de	 seu	 conteúdo
significativo,	da	análise	de	seu	conteúdo	sociológico,	ideológico,	metodológico,
possibilitando	 uma	 maior	 aplicabilidade	 político-normativa-social	 do	 texto
constitucional.
APLICABILIDADE	DAS	NORMAS	CONSTITUCIONAIS
4.1 Normas	constitucionais	de	eficácia	plena,	contida	e	limitada
Tradicional	a	classificação	das	normas	constitucionais,	dada	por	José	Afonso
da	Silva1	em	relação	a	sua	aplicabilidade	em	normas	de	eficácia	plena,	contida	e
limitada.2
São	normas	constitucionais	de	eficácia	plena
“aquelas	que,	desde	a	entrada	em	vigor	da	Constituição,	produzem,	ou	têm
possibilidade	 de	 produzir,	 todos	 os	 efeitos	 essenciais,	 relativamente	 aos
interesses,	 comportamentos	 e	 situações,	 que	 o	 legislador	 constituinte,
direta	 e	 normativamente,	 quis	 regular”	 (por	 exemplo:	 os	 “remédios
constitucionais”).
Normas	constitucionais	de	eficácia	contida	são	aquelas	em	“que	o	legislador
constituinte	 regulou	 suficientemente	 os	 interesses	 relativos	 a	 determinada
matéria,	 mas	 deixou	 margem	 à	 atuação	 restritiva	 por	 parte	 da	 competência
discricionária	do	poder	público,	nos	termos	que	a	lei	estabelecer	ou	nos	termos
de	 conceitos	 gerais	 nelas	 enunciados”	 (por	 exemplo:	 art.	 5o,	 XIII	 –	 é	 livre	 o
exercício	de	qualquer	trabalho,	ofício	ou	profissão,	atendidas	as	qualificações
profissionais	que	a	lei	estabelecer).
Por	 fim,	 normas	 constitucionais	 de	 eficácia	 limitada	 são	 aquelas	 que
apresentam	 “aplicabilidade	 indireta,	 mediata	 e	 reduzida,	 porque	 somente
incidem	totalmente	sobre	esses	interesses,	após	uma	normatividade	ulterior	que
lhes	 desenvolva	 a	 aplicabilidade”	 (por	 exemplo:	 CF,	 art.	 37,	 VII:	 o	 direito	 de
greve	será	exercido	nos	termos	e	nos	limites	definidos	em	lei	específica.	Essa
previsão	 condiciona	 o	 exercício	 do	 direito	 de	 greve,	 no	 serviço	 público,	 à
regulamentação	 legal.	 Ainda,	 podemos	 citar	 como	 exemplo	 o	 art.	 7o,	 XI,	 da
Constituição	Federal,	que	prevê	a	participação	dos	empregados	nos	lucros,	ou
resultados	da	empresa,	conforme	definido	em	lei).3
Eficácia	absoluta	Eficácia	relativa	restringível
4.2 Normas	constitucionais	com	eficácia	absoluta,	plena,	relativa
restringível	e	relativa	complementável	ou	dependentes	de
complementação
Maria	Helena	Diniz	propõe	uma	nova	espécie	de	classificação	das	normas
constitucionais,	 tendo	 por	 critério	 a	 intangibilidade	 e	 a	 produção	 dos	 efeitos
concretos.1
Assim,	propõe	e	explica	a	referida	autora	que	são	normas	constitucionais	de
eficácia	absoluta
“as	 intangíveis;	 contra	 elas	 nem	 mesmo	 há	 o	 poder	 de	 emendar.	 Daí
conterem	uma	força	paralisante	total	de	toda	a	legislação	que,	explícita	ou
implicitamente,	vier	a	contrariá-las.	Distinguem-se,	portanto,	das	normas
constitucionais	de	eficácia	plena,	que,	apesar	de	incidirem	imediatamente
sem	necessidade	de	legislação	complementar	posterior,	são	emendáveis.
Por	exemplo,	os	 textos	constitucionais	 que	ampararam	 a	federação	 (art.
1o),	o	voto	direto,	secreto,	universal	e	periódico	(art.	14),	a	separação	de
poderes	(art.	2o)	e	os	direitos	e	garantias	individuais	(art.	5o,	I	a	LXXVII),
por	serem	insuscetíveis	de	emenda	são	intangíveis,	por	força	dos	arts.	60,	§
4o,	e	34,	VII,	a	e	b”.
As	normas	com	eficácia	plena
“são	 plenamente	 eficazes...,	 desde	 sua	 entrada	 em	 vigor,	 para
disciplinarem	 as	 relações	 jurídicas	 ou	 o	 processo	 de	 sua	 efetivação,	 por
conterem	todos	os	elementos	imprescindíveis	para	que	haja	a	possibilidade
da	produção	imediata	dos	efeitos	previstos,	já	que,	apesar	de	suscetíveis	de
emenda,	não	requerem	normação	subconstitucional	subsequente.	Podem
ser	imediatamente	aplicadas”.
Por	sua	vez,	as	normas	com	eficácia	relativa	restringível	correspondem
“às	de	eficácia	contida	de	José	Afonso	da	Silva,	mas,	aceitando	a	lição	de
Michel	Temer,	preferimos	denominá-la	normas	constitucionais	de	eficácia
redutível	ou	restringível,	por	serem	de	aplicabilidade	imediata	ou	plena,
embora	sua	eficácia	possa	ser	reduzida,	restringida	nos	casos	e	na	forma
que	a	lei	estabelecer;	têm,	portanto,	seu	alcance	reduzido	pela	atividade
legislativa.	 São	 preceitos	 constitucionais	 que	 receberam	 do	 constituinte
normatividade	capaz	de	reger	os	interesses,	mas	contêm,	em	seu	bojo,	a
prescrição	de	meios	normativos	ou	de	conceitos	que	restringem	a	produção
de	seus	efeitos.	São	normas	passíveis	de	restrição”.
Finalmente,
“há	preceitos	constitucionais	que	têm	aplicação	mediata,	por	dependerem
de	norma	posterior,	ou	seja,	de	lei	complementar	ou	ordinária,	que	lhes
desenvolva	 a	 eficácia,	 permitindo	 o	 exercício	 do	 direito	 ou	 do	 benefício
consagrado.	 Sua	 possibilidade	 de	 produzir	 efeitos	 é	 mediata,	 pois,
enquanto	não	for	promulgada	aquela	lei	complementar	ou	ordinária,	não
produzirão	efeitos	positivos,	mas	terão	eficácia	paralisante	de	efeitos	de
normas	 precedentes	 incompatíveis	 e	 impeditiva	 de	 qualquer	 conduta
contrária	ao	que	estabelecerem.	Não	recebem,	portanto,	do	constituinte
normatividade	suficiente	para	sua	aplicação	imediata,	porque	ele	deixou
ao	Legislativo	a	tarefa	de	regulamentar	a	matéria,	logo,	por	esta	razão,	não
poderão	 produzir	 todos	 os	 seus	 efeitos	 de	 imediato,	 porém	 têm
aplicabilidade	 mediata,	 já	 que	 incidirão	 totalmente	 sobre	 os	 interesses
tutelados,	 após	 o	 regramento	 infraconstitucional.	 Por	 esse	 motivo,
preferimos	 denominá-las	 normas	 com	 eficácia	 relativa	 dependente	 de
complementação	legislativa”.
4.3
5
Normas	programáticas
As	normas	programáticas,	conforme	salienta	Jorge	Miranda,
“são	de	aplicação	diferida,	e	não	de	aplicação	ou	execução	imediata;	mais
do	 que	 comandos-regras,	 explicitam	 comandos-valores;	 conferem
elasticidade	 ao	 ordenamento	 constitucional;	 têm	 como	 destinatário
primacial	–	embora	não	único	–	o	legislador,	a	cuja	opção	fica	a	ponderação
do	tempo	e	dos	meios	em	que	vêm	a	ser	revestidas	de	plena	eficácia	(e	nisso
consiste	 a	 discricionariedade);	 não	 consentem	 que	 os	 cidadãos	 ou
quaisquer	cidadãos	as	invoquem	já	(ou	imediatamente	após	a	entrada	em
vigor	da	Constituição),	pedindo	aos	tribunais	o	seu	cumprimento	só	por	si,
pelo	 que	 pode	 haver	 quem	 afirme	 que	 os	 direitos	 que	 delas	 constam,
máxime	 os	 direitos	 sociais,	 têm	 mais	 natureza	 de	 expectativas	 que	 de
verdadeiros	direitos	subjectivos;	aparecem,	muitas	vezes,	acompanhadas
de	conceitos	indeterminados	ou	parcialmente	indeterminados”.1
Portanto,	o	juízo	de	oportunidade	e	a	avaliação	da	extensão	do	programa
incumbem	ao	Poder	Legislativo,	no	exercício	de	sua	função	legiferante	e,	como
salientado	 por	 Tercio	 Sampaio	 Ferraz	 Jr.,	 “a	 eficácia	 técnica,	 neste	 caso,	 é
limitada.	E	a	eficácia	social	depende	da	própria	evolução	das	situações	de	fato.
Daí	resulta	uma	aplicabilidade	dependente”.2	Maria	Helena	Diniz	cita	os	arts.
21,	IX,	23,	170,	205,	211,	215,	218,	226,	§	2o,	da	Constituição	Federal	de	1988
como	 exemplos	 de	 normas	 programáticas,	 por	 não	 regularem	 diretamente
interesses	 ou	 direitos	 nelas	 consagrados,	 mas	 limitarem-se	 a	 traçar	 alguns
preceitos	 a	 serem	 cumpridos	 pelo	 Poder	 Público,	 como	 “programas	 das
respectivas	atividades,	pretendendo	unicamente	a	consecução	dos	fins	sociais	pelo
Estado”.1
INTERPRETAÇÃO	DAS	NORMAS	CONSTITUCIONAIS
O	conflito	entre	direitos	e	bens	constitucionalmente	protegidos	resulta	do
fato	de	a	Constituição	proteger	certos	bens	jurídicos	(saúde	pública,	segurança,
liberdade	de	imprensa,	integridade	territorial,	defesa	nacional,	família,	idosos,
índios	etc.),	que	podem	vir	a	envolver-se	numa	relação	do	conflito	ou	colisão.
Para	solucionar-se	esse	conflito,	compatibilizando-se	as	normas	constitucionais,
a	fim	de	que	todas	tenham	aplicabilidade,	a	doutrina	aponta	diversas	regras	de
hermenêutica	constitucional	em	auxílio	ao	intérprete.
Como	definido	por	Vicente	Ráo,
“a	 hermenêutica	 tem	 por	 objeto	 investigar	 e	 coordenar	 por	 modo
sistemático	os	princípios	científicos	e	leis	decorrentes,	que	disciplinam	a
apuração	 do	 conteúdo,	 do	 sentido	 e	 dos	 fins	 das	 normas	 jurídicas	 e	 a
restauração	do	conceito	orgânico	do	direito,	para	efeito	de	sua	aplicação	e
interpretação;	por	meio	de	regras	e	processos	especiais	procura	realizar,
praticamente,	 estes	 princípios	 e	 estas	 leis	 científicas;	 a	 aplicação	 das
normas	 jurídicas	 consiste	 na	 técnica	 de	 adaptação	 dos	 preceitos	 nelas
contidos	 assim	 interpretados,	 às	 situações	 de	 fato	 que	 se	 lhes
subordinam”.2
A	palavra	intérprete,	adverte	Fernando	Coelho,	“tem	origem	latina	–	interpres
–	que	designava	aquele	que	descobria	o	futuro	nas	entranhas	das	vítimas.	Tirar
das	 entranhas	 ou	 desentranhar	 era,	 portanto,	 o	 atributo	 do	 interpres,	 de	 que
deriva	para	a	palavra	interpretar	com	o	significado	específico	de	desentranhar	o
próprio	 sentido	 das	 palavras	 da	 lei,	 deixando	 implícito	 que	 a	 tradução	 do
verdadeiro	sentido	da	lei	é	algo	bem	guardado,	entranhado,	portanto,	em	sua
própria	essência”.3
Analisando	 a	 Constituição	 Federal,	 Raul	 Machado	 Horta	 aponta	 a
precedência,	 em	 termos	 interpretativos,	 dos	 Princípios	 Fundamentais	 da
República	Federativa	e	da	enunciação	dos	Direitos	e	Garantias	Fundamentais,
dizendo	que
“é	 evidente	 que	 essa	 colocação	 não	 envolve	 o	 estabelecimento	 de
hierarquia	 entre	 as	 normas	 constitucionais,	 de	 modo	 a	 classificá-la	 em
normas	superiores	e	normas	secundárias.	Todas	são	normas	fundamentais.
A	 precedência	 serve	 à	 interpretação	 da	 Constituição,	 para	 extrair	 dessa
•
•
•
•
•
•
nova	 disposição	 formal	 a	 impregnação	 valorativa	 dos	 Princípios
Fundamentais,	sempre	que	eles	forem	confrontados	com	atos	do	legislador,
do	 administrador	 e	 do	 julgador”,	 motivo	 pelo	 qual	 classifica-a	 de
Constituição	plástica.1
A	 Constituição	 Federal	 há	 de	 sempre	 ser	 interpretada,	 pois	 somente	 por
meio	da	conjugação	da	letra	do	texto	com	as	características	históricas,	políticas,
ideológicas	do	momento,	se	encontrará	o	melhor	sentido	da	norma	jurídica,	em
confronto	 com	 a	 realidade	 sociopolítico-econômica	 e	 almejando	 sua	 plena
eficácia.2
Canotilho	enumera	diversos	princípios	e	regras	interpretativas	das	normas
constitucionais:
da	 unidade	 da	 constituição:	 a	 interpretação	 constitucional	 dever	 ser
realizada	de	maneira	a	evitar	contradições	entre	suas	normas;
do	 efeito	 integrador:	 na	 resolução	 dos	 problemas	 jurídico-
constitucionais,	 deverá	 ser	 dada	 maior	 primazia	 aos	 critérios
favorecedores	da	integração	política	e	social,	bem	como	ao	reforço	da
unidade	política;
da	 máxima	 efetividade	 ou	 da	 eficiência:	 a	 uma	 norma	 constitucional
deve	ser	atribuído	o	sentido	que	maior	eficácia	lhe	conceda;
da	 justeza	 ou	 da	 conformidade	 funcional:	 os	 órgãos	 encarregados	 da
interpretação	 da	 norma	 constitucional	 não	 poderão	 chegar	 a	 uma
posição	 que	 subverta,	 altere	 ou	 perturbe	 o	 esquema	 organizatório-
funcional	 constitucionalmente	 estabelecido	 pelo	 legislador
constituinte	originário;
da	concordância	prática	ou	da	harmonização:	exige-se	a	coordenação	e
combinação	 dos	 bens	 jurídicos	 em	 conflito	 de	 forma	 a	 evitar	 o
sacrifício	total	de	uns	em	relação	aos	outros;
da	força	normativa	da	constituição:	entre	as	interpretações	possíveis,
deve	ser	adotada	aquela	que	garanta	maior	eficácia,	aplicabilidade	e
permanência	das	normas	constitucionais.
•
•
•
5.1
Aponta,	 igualmente,	 com	 Vital	 Moreira,	 a	 necessidade	 de	 delimitação	 do
âmbito	 normativo	 de	 cada	 norma	 constitucional,	 vislumbrando-se	 sua	 razão	 de
existência,	finalidade	e	extensão.3
Esses	 princípios	 são	 perfeitamente	 completados	 por	 algumas	 regras
propostas	por	Jorge	Miranda:4
a	contradição	dos	princípios	deve	ser	superada,	ou	por	meio	da	redução
proporcional	do	âmbito	de	alcance	de	cada	um	deles,	ou,	em	alguns
casos,	mediante	a	preferência	ou	a	prioridade	de	certos	princípios;
deve	 ser	 fixada	 a	 premissa	 de	 que	 todas	 as	 normas	 constitucionais
desempenham	 uma	 função	 útil	 no	 ordenamento,	 sendo	 vedada	 a
interpretação	que	lhe	suprima	ou	diminua	a	finalidade;
os	 preceitos	 constitucionais	 deverão	 ser	 interpretados	 tanto
explicitamente	 quanto	 implicitamente,	 a	 fim	 de	 colher-se	 seu
verdadeiro	significado.
A	 aplicação	 dessas	 regras	 de	 interpretação	 deverá,	 em	 síntese,	 buscar	 a
harmonia	do	texto	constitucional	com	suas	finalidades	precípuas,	adequando-as
à	 realidade	 e	 pleiteando	 a	 maior	 aplicabilidade	 dos	 direitos,	 garantias	 e
liberdades	públicas.
Ressalte-se,	contudo,	que	a	supremacia	absoluta	das	normas	constitucionais
e	a	prevalência	do	princípio	da	dignidade	da	pessoa	humana	como	fundamento
basilar	da	República1	obrigam	o	intérprete,	em	especial	o	Poder	Judiciário,	no
exercício	de	sua	função	interpretativa,	aplicar	não	só	a	norma	mais	favorável	à
proteção	 aos	 Direitos	 Humanos,	 mas,	 também,	 eleger	 em	 seu	 processo
hermenêutico,	a	interpretação	que	lhe	garanta	a	maior	e	mais	ampla	proteção.2
Interpretação	conforme	a	Constituição	–	Declaração	de
inconstitucionalidade	parcial	sem	redução	de	texto	–	A	interpretação
constitucional	e	o	ativismo	judicial	(Neoconstitucionalismo	e
Positivismo)
6
Conferir	 amplo	 estudo	 sobre	 a	 interpretação	 conforme	 à	 constituição,	 a
declaração	 de	 inconstitucionalidade	 parcial	 sem	 redução	 de	 texto	 e	 a
interpretação	 constitucional	 e	 o	 ativismo	 judicial	 (Neoconstitucionalismo	 e
Positivismo),	 nos	 itens	 10.9.1,	 10.9.2	 e	 10.9.3,	 no	 Capítulo	 12	 (Controle	 de
Constitucionalidade).
PREÂMBULO	CONSTITUCIONAL
Nós,	 representantes	 do	 povo	 brasileiro,	 reunidos	 em	 Assembleia	 Nacional
Constituinte	 para	 instituir	 um	 Estado	 Democrático,	 destinado	 a	 assegurar	 o
exercício	dos	direitos	sociais	e	individuais,	a	liberdade,	a	segurança,	o	bem-estar,	o
desenvolvimento,	a	igualdade	e	a	justiça	como	valores	supremos	de	uma	sociedade
fraterna,	 pluralista	 e	 sem	 preconceitos,	 fundada	 na	 harmonia	 social	 e
comprometida,	 na	 ordem	 interna	 e	 internacional,	 com	 a	 solução	 pacífica	 das
controvérsias,	promulgamos,	sob	a	proteção	de	Deus,	a	seguinte	CONSTITUIÇÃO	DA
REPÚBLICA	FEDERATIVA	DO	BRASIL.
O	 preâmbulo	 de	 uma	 Constituição	 pode	 ser	 definido	 como	 documento	 de
intenções	do	diploma,	e	consiste	em	uma	certidão	de	origem	e	legitimidade	do
novo	 texto	 e	 uma	 proclamação	 de	 princípios,	 demonstrando	 a	 ruptura	 com	 o
ordenamento	 constitucional	 anterior	 e	 o	 surgimento	 jurídico	 de	 um	 novo
Estado.	É	de	tradição	em	nosso	Direito	Constitucional	e	nele	devem	constar	os
antecedentes	 e	 enquadramento	 histórico	 da	 Constituição,	 bem	 como	 suas
justificativas	e	seus	grandes	objetivos	e	finalidades.
Jorge	 Miranda	 aponta	 a	 existência	 de	 preâmbulos	 em	 alguns	 dos	 mais
importantes	textos	constitucionais	estrangeiros:	Estados	Unidos	(1787),	Suíça
(1874),	Alemanha	de	Weimar	(1919),	Irlanda	(1937),	França	(1946	e	1958),
Japão	(1946),	Grécia	(1975),	Espanha	(1978).1
Podemos	acrescentar	as	constituições	do	Peru	(1979),	da	antiga	Alemanha
Ocidental	 (1949)	 e	 da	 Alemanha	 Oriental	 (1968,	 com	 as	 emendas	 de	 7	 de
outubro	de	1974),	da	Polônia	(1952),	Bulgária	(1971),	Romênia	(1975),	Cuba
(1976),	Nicarágua	(1987),	Moçambique	(1978),	São	Tomé	e	Príncipe	(1975)	e
Cabo	Verde	(1981).
7
•
Apesar	 de	 não	 fazer	 parte	 do	 texto	 constitucional	 propriamente	 dito	 e,
consequentemente,	 não	 conter	 normas	 constitucionais	 de	 valor	 jurídico
autônomo,	o	preâmbulo	não	é	juridicamente	irrelevante,	uma	vez	que	deve	ser
observado	como	elemento	de	interpretação	e	integração	dos	diversos	artigos	que
lhe	seguem.2
Como	 ensina	 Juan	 Bautista	 Alberdi	 o	 preâmbulo	 deve	 sintetizar
sumariamente	os	grandes	fins	da	Constituição,	servindo	de	fonte	interpretativa
para	dissipar	as	obscuridades	das	questões	práticas	e	de	rumo	para	a	atividade
política	do	governo.3
O	 preâmbulo,	 portanto,	 por	 não	 ser	 norma	 constitucional,	 não	 poderá
prevalecer	contra	texto	expresso	da	Constituição	Federal,	e	tampouco	poderá
ser	paradigma	comparativo	para	declaração	de	inconstitucionalidade,	porém,
por	traçar	as	diretrizes	políticas,	filosóficas	e	ideológicas	da	Constituição,	será
uma	de	suas	linhas	mestras	interpretativas.4
Observe-se	 que	 a	 evocação	 à	 “proteção	 de	 Deus”	 no	 preâmbulo	 da
Constituição	Federal	não	a	torna	confessional,	mas	sim	reforça	a	laicidade	do
Estado,	afastando	qualquer	ingerência	estatal	arbitrária	ou	abusiva	nas	diversas
religiões5	e	garantindo	tanto	a	ampla	liberdade	de	crença	e	cultos	religiosos,
como	também	ampla	proteção	jurídica	aos	agnósticos	e	ateus,	que	não	poderão
sofrer	quaisquer	discriminações	pelo	fato	de	não	professarem	uma	fé.
FUNDAMENTOS	DA	REPÚBLICA	FEDERATIVA	DO	BRASIL
A	 República	 Federativa	 do	 Brasil,	 formada	 pela	 união	 indissolúvel	 dos
Estados	e	Municípios	e	do	Distrito	Federal,	constitui-se	em	Estado	democrático
de	direito	e	tem	como	fundamentos:
a	soberania:	consiste,	na	definição	de	Marcelo	Caetano,	em
“um	poder	político	supremo	e	independente,	entendendo-se	por	poder
supremo	aquele	que	não	está	limitado	por	nenhum	outro	na	ordem
interna	 e	 por	 poder	 independente	 aquele	 que,	 na	 sociedade
internacional,	 não	 tem	 de	 acatar	 regras	 que	 não	 sejam
voluntariamente	 aceites	 e	 está	 em	 pé	 de	 igualdade	 com	 os	 poderes
•
•
supremos	dos	outros	povos”;1
É	 a	 capacidade	 de	 editar	 suas	 próprias	 normas,	 sua	 própria	 ordem
jurídica	(a	começar	pela	Lei	Magna),	de	tal	modo	que	qualquer	regra
heterônoma	 só	 possa	 valer	 nos	 casos	 e	 nos	 termos	 admitidos	 pela
própria	 Constituição.	 A	 Constituição	 traz	 a	 forma	 de	 exercício	 da
soberania	popular	no	art.	14;
a	 cidadania:	 representa	 um	 status	 e	 apresenta-se	 simultaneamente
como	objeto	e	um	direito	fundamental	das	pessoas;
a	 dignidade	 da	 pessoa	 humana:	 concede	 unidade	 aos	 direitos	 e
garantias	 fundamentais,	 sendo	 inerente	 às	 personalidades	 humanas.
Esse	 fundamento	 afasta	 a	 ideia	 de	 predomínio	 das	 concepções
transpessoalistas	 de	 Estado	 e	 Nação,	 em	 detrimento	 da	 liberdade
individual.	 A	 dignidade	 é	 um	 valor	 espiritual	 e	 moral	 inerente	 à
pessoa,	 que	 se	 manifesta	 singularmente	 na	 autodeterminação
consciente	 e	 responsável	 da	 própria	 vida	 e	 que	 traz	 consigo	 a
pretensão	ao	respeito	por	parte	das	demais	pessoas,	constituindo-se
um	mínimo	invulnerável	que	todo	estatuto	jurídico	deve	assegurar,	de
modo	que,	somente	excepcionalmente,	possam	ser	feitas	limitações	ao
exercício	dos	direitos	fundamentais,	mas	sempre	sem	menosprezar	a
necessária	estima	que	merecem	todas	as	pessoas	enquanto	seres	humanos2
e	 a	 busca	 ao	 Direito	 à	 Felicidade.3	 O	 Supremo	 Tribunal	 Federal
interpretando	o	Princípio	 da	Dignidade	 da	Pessoa	 Humana	editou	 a
Súmula	Vinculante	no	 11	 com	 o	 seguinte	 teor:	 “Só	 é	 lícito	 o	 uso	 de
algemas	 em	 casos	 de	 resistência	 e	 de	 fundado	 receio	 de	 fuga	 ou	 de
perigo	à	integridade	física	própria	ou	alheia,	por	parte	do	preso	ou	de
terceiros,	 justificada	 a	 excepcionalidade	 por	 escrito,	 sob	 pena	 de
responsabilidade	disciplinar,	civil	e	penal	do	agente	ou	da	autoridade
e	 de	 nulidade	 da	 prisão	 ou	 do	 ato	 processual	 a	 que	 se	 refere,	 sem
prejuízo	 da	 responsabilidade	 civil	 do	 Estado”.1	 Igualmente,	 em
importantíssima	decisão,	em	relação	ao	tratamento	constitucional	da
tortura,	o	princípio	da	Dignidade	da	Pessoa	Humana	e	a	Lei	da	Anistia,
afirmou	o	Supremo	Tribunal	Federal	que	“o	argumento	descolado	da
dignidade	 da	 pessoa	 humana	 para	 afirmar	 a	 invalidade	 da	 conexão
•
•
criminal	que	aproveitaria	aos	agentes	políticos	que	praticaram	crimes
comuns	contra	opositores	políticos,	presos	ou	não,	durante	o	regime
militar,	não	prospera”,	concluindo	que,	“a	lei	estendeu	a	conexão	aos
crimes	 praticados	 pelos	 agentes	 do	 Estado	 contra	 os	 que	 lutavam
contra	o	Estado	de	exceção”,	pois	“a	chamada	Lei	da	anistia	veicula
uma	decisão	política	assumida	naquele	momento”.2
Em	respeito	ao	Princípio	da	Dignidade	da	pessoa	humana	e	no	intuito
de	combater	a	exploração	de	trabalho	escravo,	foi	editada	a	Emenda
Constitucional	81,	de	5	de	junho	de	2014,	prevendo	a	expropriação	do
imóvel	como	punição.
Dessa	forma,	as	propriedades	rurais	e	urbanas	de	qualquer	região	do
País	onde	for	localizada	a	exploração	de	trabalho	escravo	na	forma	da
lei	serão	expropriadas	e	destinadas	à	reforma	agrária	e	a	programas	de
habitação	popular,	sem	qualquer	indenização	ao	proprietário	e	sem
prejuízo	de	outras	sanções	previstas	em	lei.
Observe-se,	 ainda,	 que	 todo	 e	 qualquer	 bem	 de	 valor	 econômico
apreendido	 em	 decorrência	 da	 exploração	 de	 trabalho	 escravo	 será
confiscado	e	reverterá	a	fundo	especial	com	destinação	específica,	na
forma	da	lei.
os	valores	sociais	do	trabalho	e	da	livre	iniciativa:	é	através	do	trabalho
que	 o	 homem	 garante	 sua	 subsistência	 e	 o	 crescimento	 do	 país,
prevendo	 a	 Constituição,	 em	 diversas	 passagens,	 a	 liberdade,	 o
respeito	e	a	dignidade	ao	trabalhador	(por	exemplo:	CF,	arts.	5o,	XIII;
6o;	 7o;	 8o;	 194-204).	 Como	 salienta	 Paolo	 Barile,	 a	 garantia	 de
proteção	 ao	 trabalho	 não	 engloba	 somente	 o	 trabalhador
subordinado,	 mas	 também	 aquele	 autônomo	 e	 o	 empregador,
enquanto	empreendedor	do	crescimento	do	país;3
pluralismo	 político:	 demonstra	 a	 preocupação	 do	 legislador
constituinte	em	afirmar-se	 a	ampla	 e	livre	 participação	popular	 nos
destinos	 políticos	 do	 país,	 garantindo	 a	 liberdade	 de	 convicção
filosófica	 e	 política	 e,	 também,	 a	 possibilidade	 de	 organização	 e
participação	em	partidos	políticos.
8
O	Estado	Democrático	de	Direito,	que	significa	a	exigência	de	reger-se	por
normas	democráticas,	com	eleições	livres,	periódicas	e	pelo	povo,	bem	como	o
respeito	 das	 autoridades	 públicas	 aos	 direitos	 e	 garantias	 fundamentais,1
proclamado	no	caput	do	artigo,	adotou,	igualmente,	no	seu	parágrafo	único,	o
denominado	princípio	democrático,	ao	afirmar	que	“todo	o	poder	emana	do	povo,
que	 o	 exerce	 por	 meio	 de	 representantes	 eleitos	 ou	 diretamente,	 nos	 termos	 desta
Constituição”.
Canotilho	e	Moreira	informam	o	alcance	do	princípio	democrático,	dizendo:
“A	articulação	das	duas	dimensões	do	princípio	democrático	justifica	a	sua
compreensão	 como	 um	 princípio	 normativo	 multiforme.	 Tal	 como	 a
organização	da	economia	aponta,	no	plano	constitucional,	para	um	sistema
econômico	complexo,	também	a	conformação	do	princípio	democrático	se
caracteriza	 tendo	 em	 conta	 a	 sua	 estrutura	 pluridimensional.
Primeiramente,	a	democracia	surge	como	um	processo	de	democratização,
entendido	 como	 processo	 de	 aprofundamento	 democrático	 da	 ordem
política,	 econômica,	 social	 e	 cultural.	 Depois,	 o	 princípio	 democrático
recolhe	as	duas	dimensões	historicamente	consideradas	como	antitéticas:
por	um	lado,	acolhe	os	mais	importantes	elementos	da	teoria	democrática-
representativa	 (órgãos	 representativos,	 eleições	 periódicas,	 pluralismo
partidário,	separação	de	poderes);	por	outro	lado,	dá	guarida	a	algumas
das	 exigências	 fundamentais	 da	 teoria	 participativa	 (alargamento	 do
princípio	 democrático	 a	 diferentes	 aspectos	 da	 vida	 econômica,	 social	 e
cultural,	incorporação	de	participação	popular	directa,	reconhecimento	de
partidos	 e	 associações	 como	 relevantes	 agentes	 de	 dinamização
democrática	etc.).”2
Assim,	o	princípio	democrático	exprime	fundamentalmente	a	exigência	da
integral	 participação	 de	 todos	 e	 de	 cada	 uma	 das	 pessoas	 na	 vida	 política	 do
país.3
OBJETIVOS	FUNDAMENTAIS	DA	REPÚBLICA	FEDERATIVA	DO	BRASIL
•
•
•
•
O	 art.	 3o	 da	 Constituição	 Federal	 estabelece	 que	 constituem	 objetivos
fundamentais	da	República	Federativa	do	Brasil:
construir	uma	sociedade	livre,	justa	e	solidária;
garantir	o	desenvolvimento	nacional;
erradicar	 a	 pobreza	 e	 a	 marginalização	 e	 reduzir	 as	 desigualdades
sociais	e	regionais;
promover	o	bem	de	todos,	sem	preconceitos	de	origem,	raça,	sexo,
cor,	idade	e	quaisquer	outras	formas	de	discriminação.
A	 Constituição	 Federal	 estabelece	 vários	 objetivos	 fundamentais	 a	 serem
seguidos	 pelas	 autoridades	 constituídas,	 no	 sentido	 de	 desenvolvimento	 e
progresso	da	nação	brasileira.	A	partir	da	definição	dos	objetivos,	os	diversos
capítulos	da	Carta	Magna	passam	a	estabelecer	regras	que	possibilitem	seu	fiel
cumprimento.
Ao	legislador	ordinário	e	ao	intérprete,	em	especial	às	autoridades	públicas
dos	 poderes	 Executivo,	 Legislativo,	 Judiciário	 e	 da	 Instituição	 do	 Ministério
Público,	 esses	 objetivos	 fundamentais	 deverão	 servir	 como	 vetores	 de
interpretação,	seja	na	edição	de	leis	ou	atos	normativos,	seja	em	suas	aplicações.
Logicamente,	 o	 rol	 de	 objetivos	 do	 art.	 3o	 não	 é	 taxativo,	 tratando-se
somente	da	previsão	 de	algumas	 finalidades	primordiais	 a	serem	 perseguidas
pela	República	Federativa	do	Brasil.	Os	poderes	públicos	devem	buscar	os	meios
e	 instrumentos	 para	 promover	 condições	 de	 igualdade	 real	 e	 efetiva	 e	 não
somente	contentar-se	com	a	igualdade	formal,	em	respeito	a	um	dos	objetivos
fundamentais	da	República:	construção	de	uma	sociedade	justa.
Para	 adoção	 desse	 preceito,	 deve	 existir	 uma	 política	 legislativa	 e
administrativa	que	não	pode	contentar-se	com	a	pura	igualdade	legal,	adotando
normas	 especiais	 tendentes	 a	 corrigir	 os	 efeitos	 díspares	 ocasionados	 pelo
tratamento	igual	dos	desiguais,	buscando	a	concretização	da	igualdade	social.
Nesse	sentido,	o	Brasil	é	signatário	da	Convenção	sobre	os	Direitos	das	Pessoas
com	 Deficiência,	 comprometendo-se	 a	 realizar	 as	 alterações	 legislativas	 e	 a
efetivar	as	políticas	públicas	necessárias	para,	conforme	salientou	o	Supremo
Tribunal	Federal,	“inserir	os	portadores	de	necessidades	especiais	na	sociedade
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