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Presidência da República
                       Casa Civil
            Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO N 7.535, DE 26 DE JULHO DE 2011
         Institui o Programa Nacional de Universalização
         do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS".
  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
  lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
  DECRETA:
  Art. 1 Fica instituído o Programa Nacional de
  Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA
  TODOS", destinado a promover a universalização do acesso à
  água em áreas rurais para consumo humano e para a
  produção agrícola e alimentar, visando ao pleno
  desenvolvimento humano e à segurança alimentar e
  nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.
  Parágrafo único. O Programa "ÁGUA PARA TODOS" será
  executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e
  objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto
  n 7.492, de 2 de junho de 2011.
  Art. 2 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará as
  seguintes diretrizes:
  I - priorização da população em situação de extrema pobreza,
  conforme definido no art. 2 do Decreto n 7.492, de 2011;
  II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias,
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  III - fomento à implementação de infraestrutura e
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distribuição de água, oriunda de corpos d'água, poços ou
nascentes e otimização de seu uso; e
IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e
instituições federais com atribuições relacionadas às
seguintes áreas:
a) segurança alimentar e nutricional;
b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;
c) regulação do uso da água; e
d) saúde e meio ambiente.
Art. 3 Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do
Programa "ÁGUA PARA TODOS" mediante celebração de
termo de adesão.
§ 1 Para a execução do Programa "ÁGUA PARA TODOS"
poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
na forma da legislação vigente.
§ 2 A celebração dos instrumentos de colaboração de que
trata o § 1 obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um
Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes
Ministérios, na forma a seguir apresentada:
I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da
Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional;
III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria
de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e
[...] V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação
Nacional de Saúde.
 Art. 5 Ao Comitê Gestor do Programa "ÁGUA PARA TO
DOS" compete:
I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do
Programa "ÁGUA PARA TODOS";
II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do
Programa;
III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos
operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis
pela execução de ações no âmbito do Programa;
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação
da execução do Programa; e
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do
Programa.
Art. 6 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um
Comitê Operacional composto por um representante titular e
um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê
Gestor.
§ 1 Os representantes do Comitê Operacional serão indicados
pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e
designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.
§ 2 Caberá ao Comitê Operacional:
I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos
órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no
cumprimento das metas do Programa;
II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de
distribuição territorial das metas necessárias à garantia do
acesso à água;
III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por
diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na
elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de
água e atendimento da demanda;
IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e
informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito
do Programa;
V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do
Governo Federal em seus respectivos territórios; e
VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para
avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação
integrada para o exercício seguinte, acompanhado de
relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas
no exercício anterior.
§ 3 A coordenação do Comitê Operacional caberá ao
Ministério da Integração Nacional.
  Art. 7 O apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê
Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração
Nacional.
 Art. 8 Poderão ser convidados a participar das reuniões do
Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de
outros órgãos e entidades da administraçãopública e da
sociedade civil.
Art. 9 A participação no Comitê Gestor e no Comitê
Operacional será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10. A execução das ações do Programa "ÁGUA PARA
TODOS" observará planos anuais de ação integrada que
conterão as metas, os recursos e as respectivas ações
orçamentárias.
Art. 11. As despesas com a execução das ações do Programa
"ÁGUA PARA TODOS" correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos
na sua implementação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional
deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam
o inciso VI do § 2 do art. 5 , e o art. 9 , no prazo de trinta
dias após sua instalação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
 Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º
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          DILMA ROUSSEFF
          Tereza Campello
          Fernando Bezerra Coelho

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N 7.535, DE 26 DE JULHO DE 2011 Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS". A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1 Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS", destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Programa "ÁGUA PARA TODOS" será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto n 7.492, de 2 de junho de 2011. Art. 2 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará as seguintes diretrizes: I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2 do Decreto n 7.492, de 2011; II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais; III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e
  • 2. distribuição de água, oriunda de corpos d'água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas: a) segurança alimentar e nutricional; b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água; c) regulação do uso da água; e d) saúde e meio ambiente. Art. 3 Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa "ÁGUA PARA TODOS" mediante celebração de termo de adesão. § 1 Para a execução do Programa "ÁGUA PARA TODOS" poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente. § 2 A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1 obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada: I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e [...] V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde. Art. 5 Ao Comitê Gestor do Programa "ÁGUA PARA TO DOS" compete:
  • 3. I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa "ÁGUA PARA TODOS"; II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa; III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa; IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa. Art. 6 O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor. § 1 Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional. § 2 Caberá ao Comitê Operacional: I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa; II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água; III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda; IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa; V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de
  • 4. relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior. § 3 A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional. Art. 7 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração Nacional. Art. 8 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de outros órgãos e entidades da administraçãopública e da sociedade civil. Art. 9 A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. A execução das ações do Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias. Art. 11. As despesas com a execução das ações do Programa "ÁGUA PARA TODOS" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 12. Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam o inciso VI do § 2 do art. 5 , e o art. 9 , no prazo de trinta dias após sua instalação. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Tereza Campello Fernando Bezerra Coelho