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Estado do Amazonas

Câmara Municipal de Manicoré
LEI N° 806/2013, DE 01 DE ABRIL DE 2013.
INSTITUI
O
PROGRAMA
HABITACIONAL
“MORAR
MELHOR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ – Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes
deste município que a Câmara municipal, APROVOU a seguinte:

LEI
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA HABITACIONAL “MORAR MELHOR”,
cuja implementação é disciplinada pela presente Lei.
Art. 2° - O Programa, instituído pela presente Lei, consiste na doação de
material de construção, com objetivo de criar mecanismos de incentivo à construção,
reforma ou requalificação de unidades habitacionais urbanas à pessoa carente,
minimizando suas dificuldades e proporcionando-lhes saúde, bem-estar e vida
digna.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa carente: membro de grupo familiar com renda não superior a dois
salários mínimo nacional;
II – Requalificação de unidade habitacional: execução de obras e serviços
necessários à modificação ou adaptação para fins habitacionais, inclusive para
pessoa portadora de deficiência ou para pessoa idosa.
Art. 3º - Será beneficiada com a doação de material de construção a
família que atender aos seguintes requisitos:
I – renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos;
II – não tiver posse ou domínio de outro imóvel residencial;
III – comprometer-se que o imóvel a ser melhorado, recuperado ou concluído com o
material doado, não poderá perder a finalidade residencial em sua totalidade.
Art. 4° - Na doação de material de construção dar-se-á prioridade à
família:
I – Que possua menor renda familiar;
II – Que possua maior número de criança e adolescente;
Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515
CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000
E-mail: camaramanicore@hotmail.com

Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas

Câmara Municipal de Manicoré
III – Que possua pessoa portadora de deficiência; e
IV – Que possua pessoa idosa.
Art. 5º - De acordo com a disponibilidade financeira do Município, o Poder
Executivo estabelecerá a quantidade e o valor de cada doação, que se constituirá,
no todo ou em parte, dos seguintes materiais:
I – Telhas, tijolos, cimento, cal, areia, barro, ferro, etc.
II – Madeira;
III – Janelas;
IV – Material para instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas;
V – Outros materiais;
Parágrafo Único - O valor das doações não poderá ultrapassar a quantia
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada família, sendo determinado de
acordo com as necessidades de cada beneficiário e a disponibilidade financeira do
município.
Art. 6º - O programa “Habitação Para Todos” alcança as famílias que
possuam ou tenham o domínio útil de:
I – Terreno destinado à habitação popular;
II – Lote urbanizado doado pela Municipalidade;
III – Casebre, barraco, construção inacabada ou em ruínas;
IV – Imóvel em condições precárias.
Art. 7º - Para a determinação da renda familiar será considerada a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família.
Art. 8º - Para os fins de que trata o artigo anterior, considera-se família
toda união estável entre homem e mulher, ou ainda a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos preconizados no art. 226 da
Constituição Federal.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar todas as ações
necessárias para a viabilização do programa.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social - SEMPS
desempenhar as funções necessárias para que sejam cadastradas todas as famílias
enquadradas na presente Lei.
Art. 11 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social do município,
instituído pela Lei Municipal nº. 447/97, de 18 de agosto de 1997, autorizado a
promover o acompanhamento e controle social do programa, devendo, para tanto,
acompanhar e avaliar o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 3º e 6º
desta Lei.

Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515
CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000
E-mail: camaramanicore@hotmail.com

Manicoré - Amazonas
Estado do Amazonas

Câmara Municipal de Manicoré
Parágrafo Único - A participação dos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social na implantação do presente programa não será remunerada.
Art. 12 - Para custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
serão utilizados os recursos consignados na Lei de Orçamento Municipal anual e de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 - Havendo necessidade, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito
adicional, de natureza especial ou suplementar, através de Decreto, a fim de atender
a contabilização das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária: 02.10 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana; 15.482 - Habitação Urbana; 15.482.0091 - Morar Melhor;
15.482.0091.1.011 – Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do
Município.
Art. 15 - Os casos não previstos serão regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte, 01 de abril de 2013.

MANUEL SEBASTIÃO PIMENTEL DE MEDEIROS
Vereador – Presidente

Esta Lei é de autoria do Poder Executivo Municipal.
Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515
CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000
E-mail: camaramanicore@hotmail.com

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Lei nº. 806 2013 - habitação

  • 1. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manicoré LEI N° 806/2013, DE 01 DE ABRIL DE 2013. INSTITUI O PROGRAMA HABITACIONAL “MORAR MELHOR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ – Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os seus habitantes deste município que a Câmara municipal, APROVOU a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA HABITACIONAL “MORAR MELHOR”, cuja implementação é disciplinada pela presente Lei. Art. 2° - O Programa, instituído pela presente Lei, consiste na doação de material de construção, com objetivo de criar mecanismos de incentivo à construção, reforma ou requalificação de unidades habitacionais urbanas à pessoa carente, minimizando suas dificuldades e proporcionando-lhes saúde, bem-estar e vida digna. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se: I – Pessoa carente: membro de grupo familiar com renda não superior a dois salários mínimo nacional; II – Requalificação de unidade habitacional: execução de obras e serviços necessários à modificação ou adaptação para fins habitacionais, inclusive para pessoa portadora de deficiência ou para pessoa idosa. Art. 3º - Será beneficiada com a doação de material de construção a família que atender aos seguintes requisitos: I – renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos; II – não tiver posse ou domínio de outro imóvel residencial; III – comprometer-se que o imóvel a ser melhorado, recuperado ou concluído com o material doado, não poderá perder a finalidade residencial em sua totalidade. Art. 4° - Na doação de material de construção dar-se-á prioridade à família: I – Que possua menor renda familiar; II – Que possua maior número de criança e adolescente; Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicore@hotmail.com Manicoré - Amazonas
  • 2. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manicoré III – Que possua pessoa portadora de deficiência; e IV – Que possua pessoa idosa. Art. 5º - De acordo com a disponibilidade financeira do Município, o Poder Executivo estabelecerá a quantidade e o valor de cada doação, que se constituirá, no todo ou em parte, dos seguintes materiais: I – Telhas, tijolos, cimento, cal, areia, barro, ferro, etc. II – Madeira; III – Janelas; IV – Material para instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas; V – Outros materiais; Parágrafo Único - O valor das doações não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada família, sendo determinado de acordo com as necessidades de cada beneficiário e a disponibilidade financeira do município. Art. 6º - O programa “Habitação Para Todos” alcança as famílias que possuam ou tenham o domínio útil de: I – Terreno destinado à habitação popular; II – Lote urbanizado doado pela Municipalidade; III – Casebre, barraco, construção inacabada ou em ruínas; IV – Imóvel em condições precárias. Art. 7º - Para a determinação da renda familiar será considerada a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família. Art. 8º - Para os fins de que trata o artigo anterior, considera-se família toda união estável entre homem e mulher, ou ainda a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, nos termos preconizados no art. 226 da Constituição Federal. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar todas as ações necessárias para a viabilização do programa. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social - SEMPS desempenhar as funções necessárias para que sejam cadastradas todas as famílias enquadradas na presente Lei. Art. 11 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social do município, instituído pela Lei Municipal nº. 447/97, de 18 de agosto de 1997, autorizado a promover o acompanhamento e controle social do programa, devendo, para tanto, acompanhar e avaliar o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 3º e 6º desta Lei. Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicore@hotmail.com Manicoré - Amazonas
  • 3. Estado do Amazonas Câmara Municipal de Manicoré Parágrafo Único - A participação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social na implantação do presente programa não será remunerada. Art. 12 - Para custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados os recursos consignados na Lei de Orçamento Municipal anual e de Diretrizes Orçamentárias. Art. 13 - Havendo necessidade, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar o Orçamento vigente, bem como abrir crédito adicional, de natureza especial ou suplementar, através de Decreto, a fim de atender a contabilização das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.10 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana; 15.482 - Habitação Urbana; 15.482.0091 - Morar Melhor; 15.482.0091.1.011 – Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município. Art. 15 - Os casos não previstos serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Ver. Prof. Emanuel Colares Duarte, 01 de abril de 2013. MANUEL SEBASTIÃO PIMENTEL DE MEDEIROS Vereador – Presidente Esta Lei é de autoria do Poder Executivo Municipal. Trav. Santos Dumont, nº 633 – Bairro: Auxiliadora – Fone/Fax: 385-1440/1515 CGC – 14.179.972/0001-08 – Cep: 69.280-000 E-mail: camaramanicore@hotmail.com Manicoré - Amazonas