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2ª FASESIMULADO XVII EXAME DA ORDEM - 2ª FASE
PROVA PRÁTICO -PROFISSIONAL - DIREITO PENAL
*ATENÇÃO: ANTES DE INICIAR A PROVA, VERIFIQUE SE TODOS OS SEUS APARELHOS ELETRÔNICOS FORAM ACONDICIONADOS E LACRADOS DENTRO DA
EMBALAGEM PRÓPRIA. CASO A QUALQUER MOMENTO DURANTE A REALIZAÇÃO DO EXAME VOCÊ SEJA FLAGRADO PORTANDO QUAISQUER EQUIPA-
MENTOS PROIBIDOS PELO EDITAL, SUAS PROVAS PODERÃO SER ANULADAS, ACARRETANDO EM SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
VJ
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2ª FASE
Peça Prático-profissional
(prof. Davi)
Aristides Severo, brasileiro, casado, 19 anos à época do fato, RG 0123456789, CPF 123.456.789-00, filho de
Clara Severo, residente na rua Eustáquio, 100, Canoas/RS, foi acusado de, em 08.03.2005, ter matado a Cláudio
Portocarrero, policial rodoviário federal.
Consta na denúncia que no dia dos fatos, por volta das 20h, com a notícia de que um veículo trafegava em al-
ta velocidade, a vítima, acompanhada de outro policial rodoviário federal, Mario Gomes, montou uma barreira,
em frente ao posto policial, com a intenção de parar o condutor do veículo e aplicar a respectiva multa de trânsi-
to. Com o firme propósito de matar, o acusado lançou o carro sobre a vítima, causando-lhe a morte instantânea,
empreendendo fuga em seguida, razão pela qual não foi preso em flagrante, praticando o crime de homicídio
qualificado pelo fato de ser a vítima um policial. A autoria foi esclarecida, pois, pela placa do veículo e pela que-
bra de Estação Rádio-Base (ERB) do telefone celular do acusado, autorizada judicialmente, comprovou-se que
ele era o motorista do carro.
O veículo foi encontrado abandonado em Nova Santa Rita/RS, completamente queimado, o que impossibili-
tou a realização de exames periciais.
Os autos foram remetidos ao fórum, em que não há plantão judiciário. Por questões administrativas, a de-
núncia foi recebida somente em 10.05.2015, e, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade da
exordial acusatória, o juiz deu início à instrução criminal.
Na primeira audiência foram ouvidos os policiais rodoviários Mario Gomes, Claiton Severo, Rute Silva, Marina
Tanger e Jordana Kepler, arrolados pelo Ministério Público. A única testemunha de Aristides, Augusto Candeias,
não foi intimada em tempo.
Na segunda audiência, Augusto foi ouvido e declarou que, na data do fato, por volta das 19h30min, ele e A-
ristides foram assaltados por um homem armado, situação em que perderam todos os seus pertences, incluindo
o veículo. Revelou, ainda, que foram a pé à procura de uma delegacia, onde registraram a ocorrência por volta
das 20h15min, pois caminharam por cerca de 45 minutos.
Nessa mesma audiência, foram ouvidos, arrolados pela acusação, os paramédicos Marcos Eupídio e Leonora
Prates, que prestaram o primeiro atendimento ao falecido, além de Joana Soares, Marta Soares e Cristina Soa-
res, pessoas que presenciaram os fatos. Todos foram enfáticos em afirmar que o carro foi lançado deliberada-
mente sobre a vítima, ceifando-lhe a vida.
Interrogado, o réu ratificou o afirmado por Augusto, apresentando cópia do boletim de ocorrência re-
gistrado na 3ª delegacia de Canoas/RS.
Encerrada a instrução, o juiz pronunciou o réu, com fundamento no art. 121, § 2º, inc. VII, do Código
Penal (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015), afirmando que a autoria delitiva estava bastante comprovada pela
prova testemunhal colhida em juízo e que as alegações do acusado não passavam de desesperada tentativa de
criar um álibi defensivo.
Da decisão, Aristides foi intimado em 01.09.2015 (terça-feira) e o mandado juntado aos autos em
03.09.2015 (quinta-feira). Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado constituído por Aristides,
redija a peça processual adequada à defesa de seu cliente, alegando toda a matéria de direito processual e ma-
terial aplicável ao caso. Date o documento no último dia para protocolo. (5,0)
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  • 2. 2 2ª FASE Peça Prático-profissional (prof. Davi) Aristides Severo, brasileiro, casado, 19 anos à época do fato, RG 0123456789, CPF 123.456.789-00, filho de Clara Severo, residente na rua Eustáquio, 100, Canoas/RS, foi acusado de, em 08.03.2005, ter matado a Cláudio Portocarrero, policial rodoviário federal. Consta na denúncia que no dia dos fatos, por volta das 20h, com a notícia de que um veículo trafegava em al- ta velocidade, a vítima, acompanhada de outro policial rodoviário federal, Mario Gomes, montou uma barreira, em frente ao posto policial, com a intenção de parar o condutor do veículo e aplicar a respectiva multa de trânsi- to. Com o firme propósito de matar, o acusado lançou o carro sobre a vítima, causando-lhe a morte instantânea, empreendendo fuga em seguida, razão pela qual não foi preso em flagrante, praticando o crime de homicídio qualificado pelo fato de ser a vítima um policial. A autoria foi esclarecida, pois, pela placa do veículo e pela que- bra de Estação Rádio-Base (ERB) do telefone celular do acusado, autorizada judicialmente, comprovou-se que ele era o motorista do carro. O veículo foi encontrado abandonado em Nova Santa Rita/RS, completamente queimado, o que impossibili- tou a realização de exames periciais. Os autos foram remetidos ao fórum, em que não há plantão judiciário. Por questões administrativas, a de- núncia foi recebida somente em 10.05.2015, e, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade da exordial acusatória, o juiz deu início à instrução criminal. Na primeira audiência foram ouvidos os policiais rodoviários Mario Gomes, Claiton Severo, Rute Silva, Marina Tanger e Jordana Kepler, arrolados pelo Ministério Público. A única testemunha de Aristides, Augusto Candeias, não foi intimada em tempo. Na segunda audiência, Augusto foi ouvido e declarou que, na data do fato, por volta das 19h30min, ele e A- ristides foram assaltados por um homem armado, situação em que perderam todos os seus pertences, incluindo o veículo. Revelou, ainda, que foram a pé à procura de uma delegacia, onde registraram a ocorrência por volta das 20h15min, pois caminharam por cerca de 45 minutos. Nessa mesma audiência, foram ouvidos, arrolados pela acusação, os paramédicos Marcos Eupídio e Leonora Prates, que prestaram o primeiro atendimento ao falecido, além de Joana Soares, Marta Soares e Cristina Soa- res, pessoas que presenciaram os fatos. Todos foram enfáticos em afirmar que o carro foi lançado deliberada- mente sobre a vítima, ceifando-lhe a vida. Interrogado, o réu ratificou o afirmado por Augusto, apresentando cópia do boletim de ocorrência re- gistrado na 3ª delegacia de Canoas/RS. Encerrada a instrução, o juiz pronunciou o réu, com fundamento no art. 121, § 2º, inc. VII, do Código Penal (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015), afirmando que a autoria delitiva estava bastante comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo e que as alegações do acusado não passavam de desesperada tentativa de criar um álibi defensivo. Da decisão, Aristides foi intimado em 01.09.2015 (terça-feira) e o mandado juntado aos autos em 03.09.2015 (quinta-feira). Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado constituído por Aristides, redija a peça processual adequada à defesa de seu cliente, alegando toda a matéria de direito processual e ma- terial aplicável ao caso. Date o documento no último dia para protocolo. (5,0)