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ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E
                                   BACHARÉIS DO BRASIL - OABB

                              MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS
                                     EM DIREITO - MNBD


                                      NOTA À IMPRENSA
                             Bacharéis em Direito estão unidos no Brasil
          O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, nome de fantasia
da Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – OABB – entidade de âmbito nacional, sem fins
lucrativos e registrada sob o CNPJ nº 09.582.855/0001-42, com sede nacional em Brasília/DF, ora
representado pelo Presidente Nacional REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência
Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP, fones celulares (18) 8127-2220 e /ou (11) 8832-1277, e-mail
pres.mnbd.brasil@gmail.com, infra-firmatário, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do
Senador Gilvam Borges e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do
Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair
Bolsonaro, ainda na PEC 001/2010 de autoria do Senador Giovani Borges no âmbito do legislativo federal
e respaldados em respeitáveis sentenças proferidas nos autos dos processos n.º 2004.71.00.036913-3 da
Justiça Federal do Rio Grande do Sul, autos do processo nº 2002.35.00.011524-0 – 3ª Vara Justiça
Federal em Goiânia e autos do processo nº 2007.51.01.027448-4 da 23ª vara da Justiça Federal do
Rio de Janeiro, mais entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, vem respeitosamente
apresentar e

                  DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A
      INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS
     ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS
                       QUADROS DE ADVOGADOS

        Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94
(EOAB), o que fazem nos seguintes termos:

          A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante
e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da
Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei
supramencionada.

        É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a
colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é
meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas.

         Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico,
odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício
profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos
causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos
foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE.

         A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53,
VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de
outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua
Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras:

            "Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
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                                      EM DIREITO - MNBD

          Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades
pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua
profissão.

         Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a
Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da
delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da
Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a
legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de
desemprego existente e notório.

          Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que
possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do
art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria.

          A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os
comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo
demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu
corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado
diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum,
atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível
superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil.

         A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais,
dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO
TRABALHO.

         O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança,
e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei
8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais
bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional
para o exercício da advocacia.

          Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem
graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se
inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos,
veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o
reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é
proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa.

          A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o
princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em:

           "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam"
      (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9).

         No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento
diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
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      De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO
DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos).

          Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de
"qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada
pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador
Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem
fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes.

          A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre
Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra
qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém
ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em
instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente
auferidores dos mesmos.

         Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de
examinar; interrogatório. (...)".

          Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e
"exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por
que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim,
impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do
sentido teleológico da norma.

         Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta
pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário.

         Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte:

          “Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

        A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação
como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa.

           Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de
aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação
restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá
restringir.

        Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal,
não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de
mercado” criada pela OAB.

          Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o
fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento
não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos
diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

                         Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
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                                  BACHARÉIS DO BRASIL - OABB

                             MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS
                                    EM DIREITO - MNBD

         I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem;

        II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não
conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la
novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar
os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de
exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe;

         III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de
ordem;

        IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma
vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos
examinadores, muitas vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº
109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito;

         V - O numero exorbitante de questões na primeira fase.

          VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão
servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e
após se formarem, nem estagiários podem ser.


        Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM
DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e
para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos,
engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício
da advocacia, por ser medida da mais lídima justiça.

            APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES, A PEC
 01/2010 DO SENADOR GIOVANI BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO
 DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP.
           FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO




                                          REYNALDO ARANTES
                                       Presidente Nacional da OABB/ MNBD
                                         e presidente estadual em São Paulo

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OABB denuncia inconstitucionalidade do exame de ordem

  • 1. ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL - OABB MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS EM DIREITO - MNBD NOTA À IMPRENSA Bacharéis em Direito estão unidos no Brasil O MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, nome de fantasia da Organização de Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – OABB – entidade de âmbito nacional, sem fins lucrativos e registrada sob o CNPJ nº 09.582.855/0001-42, com sede nacional em Brasília/DF, ora representado pelo Presidente Nacional REYNALDO ARANTES, brasileiro, solteiro, Bacharel em Ciência Jurídicas, RG 17.765.532 SSP/SP, fones celulares (18) 8127-2220 e /ou (11) 8832-1277, e-mail pres.mnbd.brasil@gmail.com, infra-firmatário, com esteio no Projeto de Lei nº 186/2006, de autoria do Senador Gilvam Borges e nos Projetos de Lei nº 5.801/05 do Dep. Fed. Max Rosenmann, nº 5773/06 do Dep. Federal José Divino, nº 2.195/07 do Dep. Fed. Edson Duarte e nº 2.426/07 do Dep. Fed. Jair Bolsonaro, ainda na PEC 001/2010 de autoria do Senador Giovani Borges no âmbito do legislativo federal e respaldados em respeitáveis sentenças proferidas nos autos dos processos n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, autos do processo nº 2002.35.00.011524-0 – 3ª Vara Justiça Federal em Goiânia e autos do processo nº 2007.51.01.027448-4 da 23ª vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, mais entendimentos pretorianos, doutrinários e constitucionais, vem respeitosamente apresentar e DIVULGAR NOTA À IMPRENSA DENUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME PROMOVIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB, PARA ADMISSÃO DE BACHARÉIS EM SEUS QUADROS DE ADVOGADOS Em função da dupla inconstitucionalidade encontrada no inciso IV do art. 8º da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), o que fazem nos seguintes termos: A Lei n.º 8.906/94, de 04.07.94, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e do direito à vida, impede de forma gritante e ao arrepio de nossa Carta Magna e Política, o ingresso de bacharéis em Direito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ante o contraditório, ilegal e inconstitucional inciso IV, do art. 8º. da lei supramencionada. É de público e notório conhecimento, que os graduados em outras áreas profissionais, após a colação de grau, bastam dirigir-se aos seus respectivos Conselhos e Órgãos de Classe, cuja função é meramente regulamentadora do exercício da profissão, para estarem habilitados ao exercício das mesmas. Os Conselhos Regionais e Federais pertinentes ao exercício de profissões liberais (médico, odontólogo, famacêutico, contador, advogado, etc...) têm por objetivo precípuo o controle do exercício profissional, principalmente no que se refere à questão da ética profissional e aos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão, cujos conselhos foram CRIADOS PARA ESTA ÚNICA HIPÓTESE. A universidade, por expressa delegação do poder público (art. 207 da CF/88 e Lei 9.394/96, art.53, VI), detém a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, proclamada pelo Reitor, que, neste ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil, com as seguintes palavras: "Estais, de agora em diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão".
  • 2. ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL - OABB MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS EM DIREITO - MNBD Em face disto, invade a Ordem dos Advogados do Brasil a esfera de competência das universidades pois, somente a elas, foi delegado o poder de habilitar e qualificar seus bacharéis para o exercício de sua profissão. Entretanto, hoje no Brasil, ocorre situação totalmente diversa a que deveria ocorrer. Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil retira o Direito de quem já está habilitado para a profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96) e MEC – Ministério da Educação, com base em dispositivo de lei infraconstitucional (Lei 8.906/94), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nossa Nação, como se já não bastasse o índice elevado de desemprego existente e notório. Por isto, deve ser excluído do mundo jurídico o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94, para que possa, acima de tudo, prevalecer o Estado Democrático de Direito, conforme consubstanciado no caput do art.10, do Diploma Legal Fundamental de nossa pátria. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que contém em seu seio os comandos constitucionais atinentes ao Título VIII, Capítulo III, Seção I, da CF/88, é o grande círculo demarcador da esfera de competência das universidades, e, dentre elas, está a de capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral após a colação de grau (art.20, do mencionado diploma legal - cópia fiel do art. 205 da CF/88- e arts. 43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum, atribui a CF/88 ou a Lei de Diretrizes e Bases tal delegação a qualquer órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos à Ordem dos Advogados do Brasil. A conduta da Ordem dos Advogados do Brasil fere em cheio diversos princípios constitucionais, dentre eles o da IGUALDADE E DO DIREITO À VIDA e DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO. O artigo 5º, “caput” da Carta Magna elucida bem o principio da IGUALDADE ao determinar que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:(sic.) é I N F R I N G I D O pelo artigo 8º, inciso IV da Lei 8.906/94, na medida que cria um impedimento para o exercício profissional que não existe para os demais bacharéis, ou seja, a exigência absurda de um exame, que de modo algum, prova a capacidade profissional para o exercício da advocacia. Note-se, a título exemplar que os bacharéis em medicina, para clinicarem, basta tão somente serem graduados pela sua escola superior e depois dirigir-se ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para se inscrever. O mesmo acontecendo com os odontólogos, engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores, economistas, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais, etc. Isto porque, o reconhecimento da QUALIFICAÇÂO profissional se exaure na simples colação de grau que lhes é proclamada pelo Reitor da universidade, detentor exclusivo de tal prerrogativa. A exceção criada pelo controverso art. 8º inc. IV, da lei 8.906/94, esbarra frontalmente com o princípio da igualdade que, nos ditos de Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra Martins consiste em: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida que eles se desigualam" (in, Comentários à Constituição do Brasil, 2.vol., Ed. Saraiva, São Paulo, 1989, 1ª. Edição, p.9). No vertente caso, tratam-se de bacharéis (iguais) que são submetidos a tratamento diferenciado (desigual), o que ocasiona a flagrante violação a um princípio constitucional.
  • 3. ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL - OABB MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS EM DIREITO - MNBD De outra banda, o inciso XIII do art. 5º da Lex Maior determina que: “É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER” (grifamos). Desta feita, e com a única finalidade de atingirmos hermeneuticamente o significado de "qualificações profissionais que a lei estabelecer", é preciso mais que mera retórica sofista (como a usada pela OAB quando indagada sobre tal inciso), devemos deduzir, o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", de forma restritiva, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes. A análise semântica, aliada à Lógica, é fundamental em tal mister. Ensina-nos o grande mestre Aurélio Buarque de Holanda em sua monumental obra, Dicionário Aurélio, o verdadeiro sentido da palavra qualificação: "Qualificação. S.f. 1. (...). 3. Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função". É certo que, conhecimento se adquire através de estudo sistemático, em instituições próprias, como no caso dos Bacharéis em Direito, e não através de exames meramente auferidores dos mesmos. Já exame, nos dizeres do mestre, significa: " Exame (z). [Do lat. examen.] S.m. 1. Ato de examinar; interrogatório. (...)". Importante se faz a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos,e "exame de ordem", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional. Isto por que, na maioria das vezes, o aplicador do direito não vislumbra o mesmo como um todo harmônico, e sim, impregna sua compreensão, desviado por aspirações, preferências e preconceitos pessoais, desviando-se do sentido teleológico da norma. Note-se que para efeitos do inciso XIII do art. 5º da CF/88, nenhuma outra restrição é imposta pelo Legislador Constituinte e, onde tal não acontece, não pode fazê-lo o legislador ordinário. Se não bastasse, a Carta Magna em vigor, estabelece ainda em seu artigo 205, o seguinte: “Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A simples associação entre o dispositivos constitucionais em tela, mostra claramente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho . Neste ponto, a Carta Magna é taxativa. Como pudemos observar, através do exposto, a qualificação profissional ocorre através de aprendizado formal em cursos específicos, em instituições reconhecidas. Não há qualquer outra conotação restritiva imposta pela Lei Maior e, onde ela não restringe, a lei infraconstitucional não poderá restringir. Nós do MNDB, Bacharéis em Direito, que nos encontramos sob o manto da Constituição Federal, não podemos aceitar tal situação que já vem se operando à diversos anos, em função da “reserva de mercado” criada pela OAB. Ademais, o Exame de Ordem é regido por um PROVIMENTO criado pela própria OAB, com o fito de MASCARAR e dar “AR” de legalidade, quando na verdade não é. Como se sabe, um provimento não pode jamais ser superior à Lei Maior (Constituição Federal), pois se assim aceitarmos estaremos diante da DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Enquanto nosso objetivo não é atingido, também repudiamos:
  • 4. ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL - OABB MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS EM DIREITO - MNBD I – O exorbitante valor da inscrição no Exame da Ordem; II – A realização da 1ª fase do Exame, quando o candidato obteve aprovação na mesma e não conseguiu aprovação apenas na 2º fase. Sendo que se eliminou a 1º fase não tem necessidade de fazê-la novamente. Ante a ausência de amparo legal, uma vez que o Bacharel não está obrigado a demonstrar os conhecimentos mínimos, por diversas vezes, por não se tratar de concurso público, mas sim de exame para ingresso em carreira de Entidade de Classe; III – A ausência de fundamentação, nas decisões de recursos de 1ª e 2ª fases do exame de ordem; IV – A ausência de identificação dos nossos Examinadores, nas respectivas avaliações, uma vez que a OAB não está autorizada a submeter o Bacharel, a um processo sigiloso, cujos examinadores, muitas vezes, não preenchem os requisitos exigidos no malsinado provimento nº 109/2006, criado pela própria OAB, pois estamos em um Estado Democrático de Direito; V - O numero exorbitante de questões na primeira fase. VI- A exclusão dos bacharéis no mercado de trabalho , que antes de se formarem estão servindo apenas de cobaias para os escritórios de advocacia, lhes servindo apenas como estagiários e após se formarem, nem estagiários podem ser. Diante do exposto, o MNBD – MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO, DENUNCIA À IMPRENSA a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME instituído pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que os Bacharéis em Direito já formados e para aqueles que venham se graduar, estejam à exemplo de médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, psicólogos, assistentes sociais e tantas outras profissões liberais, APTOS para o exercício da advocacia, por ser medida da mais lídima justiça. APOIO AO PLS 186/2006 DO SENADOR GILVAN BORGES, A PEC 01/2010 DO SENADOR GIOVANI BORGES E AOS PROJETOS DE LEI Nº 5.801/05 DO DEP. FED. MAX ROSENMANN, Nº 5773/06 DO DEP. FED. JOSÉ DIVINO, Nº 2.195/07 DO DEP. FED. EDSON DUARTE E Nº 2.426/07 DO DEP. FED. JAIR BOLSONARO REYNALDO ARANTES Presidente Nacional da OABB/ MNBD e presidente estadual em São Paulo