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RNP2: Política de Uso
Qualificação de Organização Usuária
Projeto de instituição temporária
Nome do projeto para uso da conexão ao backbone RNP2:
> PMAE Defensorias
Palavras-chave do projeto:
> PMAEDEP
Nome da instituição: > Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sigla da instituição: > DPE-BA
Sigla do estado de
origem da instituição:
> BA
Nome da Organização Usuária com a qual a instituição solicitante colabora no projeto apresentado:
> UFBA – Universidade Federal da Bahia
Nome completo do(s)
autor(es) do projeto:
> Roberto Taveiros Darski
E-mail: > roberto.darski@defensoria.ba.gov.br
Telefone: > (71) 31163447 – (21) 96118710
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Nome do projeto para uso da conexão ao backbone RNP2:
> PMAE Defensorias
Informações sobre o projeto:
PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E PATRIMONIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROJETOS
Tecnologia da Informação
Objetivos
Desenvolvimento de novos projetos e manutenção adaptativa e
enriquecedora dos sistemas implantados que atendem a DEPG-BA.
Metas
Modernização e Aperfeiçoamento constante da Defensoria Pública
fornecendo condições para seu crescimento e fortalecimento do atendimento
de suas áreas de atuação.
Tecnologia de Comunicação e Equipamentos de Informática
Objetivos
Visa equipar os setores da Defensoria para aprimorar e assegurar a qualidade
dos serviços realizados pela instituição.
Metas
Adequação e aquisição de novos equipamentos realizando novas ações e
atividades com os novos instrumentos e equipamentos garantindo a
continuidade dos serviços pela expansão da estrutura organizacional.
Infraestrutura de TIC
Objetivos
Visa maior robustez para possibilitar implantação de novos sistemas e
aplicativos de TI.
Metas
Adequação e incremento da infraestrutura física de TIC.
Capacitação de Recursos Humanos
Objetivos
Criar formas de capacitar os recursos visando um incremento no
conhecimento de TI, desenvolvimento contínuo de Defensores e quaisquer
colaboradores em funções afins da Defensoria.
Metas
Treinamento dos técnicos via cursos, seminários e demais formas de
aperfeiçoamento profissional.
Consultoria Organizacional e Metodológica
Objetivos
Visa fazer reflexões sobre o modelo da organização estabelecendo processos
de expansão das atividades e de qualificação do atendimento.
Metas
Abertura de novos postos de atuação da Defensoria com qualidade no
atendimento dos assistidos.
Infraestrutura Física (IEF)
Objetivos
Conceder suporte na instalação de novos equipamentos no processo de
expansão da instituição.
Metas
Adequação de ambientes físicos, reformas e melhorias de instalações
operacionais e de atendimento a população em geral.
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APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública possui sustentação no próprio texto constitucional, compreendendo, em
consonância ao disposto no art. 134, caput, da Carta Magna, uma instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, tendo como precípuas finalidades a orientação jurídica e a defesa em todos
os graus, a priori, daqueles indivíduos hipossuficientes economicamente e dos grupos vulneráveis da
sociedade.
Por conseguinte, corroborando e ampliando tal conceito, temos os parâmetros trazidos pela
Lei Complementar nº 80/94 e pela Lei Complementar nº 26/06, dispondo, em suma, que a Defensoria
Pública trata-se de uma instituição permanente e essencial à Justiça incumbida, sobretudo, da
promoção das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência
e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos
humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a
defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e
instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (art.
2º, caput, da Lei Complementar nº 26/06).
Ainda sob o prisma constitucional, é possível tecer a importância e o alcance da nossa
instituição. Nesse sentido, cumpre frisar, a princípio, que a Defensoria Pública, ao lado do Ministério
Público, da Advocacia Pública e da Advocacia, fora elencada pela Norma Ápice como uma função
essencial à Justiça.
Dentro do panorama constitucional, portanto, é possível alcançar a seguinte conclusão: a
existência e a importância da instituição Defensoria Pública encontram-se intimamente vinculadas ao
princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF). Isto é, a sua atuação pauta-se
não somente em prestar assistência judiciária àqueles que se encontram no contexto de uma relação
processual, mas, de igual maneira, pauta-se em prestar assistência jurídica, que envolve o aspecto
judicial e extrajudicial. Dessa forma, em suma, busca-se um efetivo alcance e proteção dos interesses
dos indivíduos e, por conseguinte, a garantia de um real acesso à Justiça a estes.
Destarte, a Carta Magna afirma, ainda, que ao Estado incube a prestação de assistência
jurídica, integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV,
CF). O mencionado texto constitucional ratifica, mais uma vez, o caráter indispensável e essencial
que detém a instituição Defensoria Pública, uma vez que esta atua, sobretudo, em prol daqueles
hipossuficientes economicamente, indivíduos estes que são atingidos, em regra, por entraves
econômicos e socioculturais, no que tange a um eficaz acesso à Justiça. Dessa forma, surge como
papel fundamental da abordada instituição a prestação de uma efetiva assistência jurídica, no sentido
de tentar neutralizar ou, ao menos, minimizar estas barreiras naturalmente impostas aos menos
favorecidos.
Consoante ao disposto no art. 24, inciso XIII, da Constituição Federal, tem-se que compete
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar acerca da assistência jurídica e
da Defensoria Pública. Desse modo, tem-se que a competência atribuída à União estará limitada a
estabelecer normas gerais, no que tange à instituição Defensoria Pública, tendo os Estados, por sua
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vez, competência suplementar. Na hipótese de inexistir lei federal disciplinando a matéria de maneira
genérica, caberá aos Estados a competência legislativa plena, no intuito de atender a suas
particularidades. Por outro lado, havendo conflito entre lei federal, ainda que superveniente, e lei
estadual, em relação às normas gerais da matéria, prevalece aquela, suspendendo, e não revogando,
frise-se, a eficácia desta última, no que for contrário à lei federal.
Com fulcro em tudo quanto fora exposto, observa-se, na realidade do contexto
infraconstitucional, a coexistência entre legislação federal e estadual, disciplinando a matéria
“Defensoria Pública”. Ressalta-se que não existe hierarquia entre os mencionados diplomas legais.
Dessa maneira, tem-se a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Complementar Federal sobre a Defensoria
Pública), que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
estabelece normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados e, por outro lado, no
que tange especificamente ao Estado da Bahia, a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado da Bahia), disciplinando a matéria de maneira suplementar e em
consonância com as peculiaridades do estado em questão.
Registre-se, ainda, que sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, é possível tecer algumas
conclusões acerca da instituição em análise, dentre elas a de que Defensoria Pública é um eminente
instrumento de efetivação dos direitos humanos, sobretudo dos indivíduos carentes, necessitados e
vulneráveis. Logo, tal instituição está legitimada a cobrar do Poder Público um tratamento coerente e
digno, compatível com a importante função jurídico-institucional e político-social que exerce. Exige-se,
ainda, um tratamento voltado para uma adequada organização e efetiva institucionalização de tal
órgão, possibilitando uma maior excelência na prestação de assistência jurídica àqueles que,
naturalmente, sofreram e sofrem um processo de exclusão econômica, social, cultural e jurídica; é
instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, como afirma o próprio texto constitucional,
considerando-se, portanto, inconstitucional qualquer norma hierarquicamente inferior que vincule
obrigatoriamente o mencionado órgão a demais entidades, a exemplo da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB); e é órgão dotado de legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública, legitimidade esta
que vai além da proteção de grupos vulneráveis, uma vez que é direito da sociedade como um todo
ser representada coletivamente pela Defensoria Pública.
Com fulcro no texto normativo da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei Complementar nº
26/06, é possível extrair os objetivos gerais e as funções institucionais da Defensoria Pública, bem
como as atribuições dos Defensores Públicos do Estado da Bahia.
Nesse sentido, enquanto objetivos gerais do referido órgão, tem-se a primazia da dignidade
da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de
Direito; a prevalência, a relevância e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No que se refere, por seu turno, às funções institucionais da Defensoria Pública, com especial
ênfase à Defensoria Pública do Estado da Bahia, é possível elencar, dentre outros, os
seguintes papéis fundamentais: prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita
aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígios, promovendo a composição entre as
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pessoas em conflito, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de
composição e administração de conflitos; representar em juízo pessoas carentes de recursos na
tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito criminal, civil e de família, ou perante os
órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores; promover
a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às suas funções institucionais;
participar dos conselhos de direitos estaduais, municipais e comunitários, grupos de trabalho e
comissões, afetos às funções da Defensoria Pública; prestar atendimento interdisciplinar, no âmbito
de suas funções; exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a mais ampla defesa jurídica
dos necessitados, em processos criminais, cíveis e de família, inclusive no âmbito da execução penal,
das medidas socioeducativas e dos juizados especiais, perante todos os órgãos jurisdicionais e em
todas as instâncias, podendo representar e recorrer ao sistema nacional e internacional de proteção
dos direitos humanos; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar
a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da
demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; patrocinar ação civil pública, em nome
de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio
ambiente, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses individuais e coletivos,
demonstrada a insuficiência de recursos dessas entidades; exercer a defesa dos direitos e interesses
individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; patrocinar a interposição dos recursos cabíveis para
quaisquer instâncias ou Tribunais, patrocinar a revisão criminal e a ação rescisória, a impetração de
habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data; impetrar mandado de
segurança coletivo em nome das entidades de classe ou associações indicadas no art. 5º, inciso LXX,
alínea “b”, da Constituição Federal, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos
seus membros ou associados, quando demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas
entidades; patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública; atuar como curador especial,
nos casos previstos em lei; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela; exercer a defesa e orientação jurídica da criança, do adolescente, do idoso, de pessoas
portadoras de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros
grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; exercer a defesa, em processo
penal, quando a parte não constituir advogado, independente de sua condição econômica,
respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; atuar junto aos
estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às
pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura; abusos sexuais;
discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento das vítimas; atuar junto aos juizados especiais em favor do
necessitado; assegurar, em sua atuação, a efetividade das garantias constitucionais outorgadas ao
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seu assistido, em especial a do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e a do direito
de acesso à tutela jurisdicional.
Por fim, cumpre mencionar que aos Defensores Públicos do Estado da Bahia – órgãos de
execução das funções da Defensoria Pública – estão incumbidas as seguintes atribuições: atender às
partes interessadas e, na medida do possível e da conveniência da instituição, promover a
conciliação, a mediação ou arbitragem entre as partes antes do ajuizamento da ação ou do
procedimento, encaminhando-os, quando necessário, ao atendimento multidisciplinar; exercer a
orientação jurídica de entidades e organizações civis que incluam entre suas finalidades os direitos
humanos e outros interesses coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas
entidades; postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
assegurar, em sua atuação, a efetivação das garantias constitucionais outorgadas ao processo, em
especial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e à inafastabilidade do direito de
acesso à tutela jurisdicional; acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos,
comparecendo a todos os atos processuais, zelando pela rigorosa observância dos prazos e
diligências, pautando-se pelos procedimentos legais e éticos; comparecer e permanecer no fórum ou
nos locais destinados ao atendimento das Defensorias Públicas, em expediente diário, salvo nos
casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; esgotar todas as
instâncias recursais judiciais e administrativas, promover a revisão criminal e a ação rescisória
cabíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado; recorrer ao sistema internacional de
proteção dos direitos humanos, quando cabível, comunicando ao Defensor Público-Geral; atuar junto
aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar
às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias
fundamentais; requisitar a cartórios, repartições ou autoridades competentes, certidões, exames e
esclarecimentos necessários ao exercício regular de suas funções; expedir notificações e requisições
no cumprimento do ofício defensorial; remeter ao Defensor Público Geral as notificações de
requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, a Mesa e a Presidência da
Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público, os
Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Prefeito e o Presidente da
Câmara Municipal da capital e do interior e os Secretários de Estado, para subsequente
encaminhamento; promover a difusão do conhecimento do ordenamento jurídico, da cidadania e dos
direitos humanos; participar dos conselhos de direito estaduais, municipais, tutelares e comunitários,
afetos às funções institucionais da Defensoria Pública; substituir membro da Defensoria Pública, na
forma desta Lei; integrar comissão de concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública;
integrar comissão de procedimento administrativo; exercer funções nos órgãos da administração
superior da Defensoria Pública, para os quais for designado; oferecer sugestões para o
aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública; conservar, em arquivo, nas Defensorias
Públicas Especializadas e Regionais, cópias de peças processuais e outros atos praticados no
exercício da função; encaminhar à Corregedoria Geral relatório semestral de atividades, nos termos
das instruções por ela editadas; exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde
que afetas à sua área de atuação.
DPE-BA Página 7 de 11
O efetivo acesso à Justiça, enquanto direito de todo e qualquer cidadão, demonstra-se como
um dos principais aspectos legitimadores de um Estado Democrático de Direito Social. Partindo-se de
tal pressuposto, observa-se, nitidamente, a importância e a indispensabilidade da Defensoria Pública,
sobretudo na seara criminal. No contexto da prática de um ilícito penal e da promoção de uma ação
penal em desfavor de seu agente, há, por um lado, o interesse estatal em punir e reprimir condutas
delituosas, e, por outro, a necessidade de proteger os direitos e garantias fundamentais inerentes a
todo e qualquer indivíduo, dentre os quais se destacam o contraditório e a ampla defesa (art. 5º,
inciso LV, CF) e, de uma maneira mais ampla, o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
Todavia, não há que se falar em direitos e garantias fundamentais assegurados legalmente
se não existirem mecanismos aptos e eficientes para resguardá-los no plano prático. Surge, no
âmbito desse aparente impasse, a figura da Defensoria Pública, enquanto órgão apto a prestar
assistência jurídica integral e gratuita, independente da situação financeira do assistido, fiscalizando
os limites do jus puniendi estatal, assegurando a proteção dos direitos e garantias daqueles que se
encontram na situação de réu e, portanto, de vulnerabilidade, bem como prestando informações e a
necessária assistência jurídica aos seus familiares.
Desse modo, resguardando os direitos do cidadão preso, a Defensoria Pública exerce uma
função de interesse eminentemente público e coletivo, qual seja, a de detectar e buscar sanar as
arbitrariedades e irregularidades entranhadas no sistema prisional brasileiro, bem como a de garantir
que tais indivíduos permaneçam encarcerado desnecessariamente ou por prazo excessivo. Logo,
prestando a devida assistência, judicial e extrajudicial, bem como investindo na informação e na
conscientização de presos, familiares e da sociedade como um todo, a Defensoria Pública cumpre
com o audacioso papel de tentar conter a replicação de futuras condutas delituosas em virtude da má
aplicação da prisão processual. Isto é, busca-se, gradativamente, tornar o direito penal e as políticas
criminais menos “engessados” e puramente repressivos, investindo-se na valorização do ser humano
como um sujeito de direitos e deveres.
Destaque-se que o preso provisório está situado em um grupo de vulnerabilidade
acentuada haja vista que sua posição, paradoxalmente, em regra é mais gravosa que o próprio preso
condenado uma vez que mesmo que não tenha contra si uma sentença penal condenatória acaba
aguardando-a em situação mais desvantajosa.
Sendo assim, em virtude do caráter missional atribuído a Defensoria Pública, torna-se
imperioso aliar o arsenal de atribuições conferidas à evolução da tecnologia de informação
que se instala no nosso cotidiano. E é por essa razão que objetivamos criar um sistema de
implantação gradativa e escalonada, iniciando-se, a princípio no município de Salvador, para
monitorar a existência e o tempo de prisão provisória relacionado ao tipo de delito,
circunstâncias pessoais do preso, juízo criminal e unidade prisional bem como tentar
identificar o órgão responsável pelo atravancamento no cumprimento de eventual decisão
6. Tempo de uso pretendido para a conexão:
> 1 ano com possibilidades de renovação.
7. Largura de banda a ser usada:
> 01 Gbps.
DPE-BA Página 8 de 11
Informações sobre a infraestrutura de rede:
8. A instituição possui outra(s) conexão(ões) à rede?
> Atualmente não há conexão à rede Ipê. Em andamento adesão a rede ReMeSSA
(Rede Metropolitana de Salvador) em 03 pontos através do PoP-BA.
9. Infra-estrutura de rede disponível na instituição (rede interna e equipamentos, nº de
estações de trabalho e de servidores etc.):
>
A Rede principal DPE-BA está distribuída em 03 Sedes na cidade de Salvador. No
bairro Canela está sediada a ESDEP, no Jardim Baiano temos o Atendimento ao Público e
no CAB funcionam os setores Administrativos e CPD. Temos aproximadamente 25
servidores e 510 estações de trabalho. Nossa rede se estende ao interior do Estado, onde
temos 06 Regionais (Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna, Juazeiro e
Santo Antônio de Jesus), comunicando-se à Capital através da rede pública de
computadores (Internet).
DPE-BA Página 9 de 11
Informações adicionais:
10. Descrição das atividades que a instituição desenvolve:
> Vide no texto acima (Apresentação da Defensoria Pública do Estado da Bahia).
12. Se for instituição de ensino: oferece pós-graduação? Liste e descreva os
programas de pós-graduação. Liste, também, outros cursos oferecidos.
> A Defensoria Pública não é uma instituição de ensino, mas dentro de sua estrutura
organizacional, através da ESDEP (Escola Superior de Defensoria Pública) com
objetivo de melhoria constante da capacitação dos Defensores Públicos, oferece
cursos de pós-graduação.
A ESDEP tem, entre outras funções, o papel de oferecer cursos de formação inicial e
continuada para Defensores, Servidores e Estagiários, e pode oferecer, em parceria
com as IES, cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.
No momento, está aberto o processo seletivo para a Especialização Internacional em
Segurança Pública, oferecida pela UNEB e pela Universidade de Pádua (ITA), em
convênio com a Defensoria e com outras instituições.
Além disso, como exemplo de Pós Graduação já concluída, tivemos a Especialização
em Direito do Estado oferecida em convênio com a Faculdade Baiana de Direito.
DPE-BA Página 10 de 11
REDE IPE: processo nr. 3473 foi validado e aguarda parecer do Comite Gestor RNP
Entradax
rc@rnp.br
4 de out
para mim
A solicitação de qualificação da instituição |Defensoria Pública do Estado da Bahia|
como organização usuária do backbone da Rede Ipê (processo nº3473) foi endossada
pelo PoP-BA e aguarda o parecer da Comissão de Avaliação de Qualificação do
Comitê Gestor RNP.
Esta � uma mensagem autom�tica do sistema. N�o de reply. Para contato, escreva
para rc@rnp.br
---
Relacionamento com Clientes
RNP - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Roberto Taveiros Darski <roberto.darski@defensoria.ba.gov.br>
4 de out
para Gabinete, Vitoria
Dra. Vitória.
Vide abaixo o retorno da RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa) processo nr. 3473. Vide
também e-mail de 25/09/13, onde eu falo sobre o projeto enviado sobre este assunto.
No Workshop que fui na UFBA (25-26-27/09), tive oportunidade de conversar com a gerente
do RNP e ela colocou que o comitê se reunirá em Nov/13 para o caso da rede Ipê.
O caso da rede ReMeSSA (Alta velocidade) estou indo as reuniões no PoP-BA (Ponto de
Presença da RNP) na UFBA nas terças-feiras.
Temos os valores da adesão à rede, mensalidade, estimativas da instalação dos 3 pontos e
retorno (Ok) do Dr. Choi sobre os documentos e o contrato de adesão. Estou verificando o
contato com a PRODEB para proceder o projeto de instalação dos 3 pontos e após podermos
verificar a licitação na hora que couber (Vamos conversar). A empresa que esta fazendo o
projeto do MP-BA estamos em contato e também com o MP para obter informações como
foi/está o andamento do processo deles.
Um abraço.
Taveiros
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
DPE-BA Página 11 de 11
Rua Lauro Müller, 116 sala 1103, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, 22290-906
www.rnp.br
Criação 1989
A RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa) é uma organização social (OS) ligada ao Ministério de Ciência e Tecnologia do governo federal
brasileiro, responsável pela rede acadêmica (backbone) do Brasil.
A RNP nasceu em 1989, e é conhecida por ter aberta o primeiro backbone para a chegada da Internet no Brasil, em 1991.1
Atualmente o trabalho da RNP é dividido em cada estado da federação mais o Distrito Federal em 27 pontos de presença PoPs. Além disso, a RNP
possui três escritórios onde se encontram o Centro de Operação da Rede, seu Internet Data Center e o Ponto Federal de Interconexão de Redes (FIX)
(Brasília), o Centro de Engenharia da Rede (Rio de Janeiro), e o Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança (Campinas).
A RNP promove anualmente no primeiro semestre do ano, tradicionalmente junto ao SBRC (Simpósio Brasileiro de Redes de Computadores), o
Workshop da RNP (WRNP), e no segundo semestre a Semana de Capacitação e Inovação (SCI). Além disso, a RNP possui sua iniciativa de
capacitação e treinamento de profissionais na área de redes de computadores na Escola Superior de Redes (ESR).
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <rc@rnp.br>
Data: 4 de outubro de 2013 17:55
Assunto: REDE IPE: processo nr. 3473 foi validado e aguarda parecer do Comite Gestor
RNP
Para: roberto.darski@defensoria.ba.gov.br

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Modelo de Qualificação Temporária para Rede Ipê da RNP v03

  • 1. DPE-BA Página 1 de 11 RNP2: Política de Uso Qualificação de Organização Usuária Projeto de instituição temporária Nome do projeto para uso da conexão ao backbone RNP2: > PMAE Defensorias Palavras-chave do projeto: > PMAEDEP Nome da instituição: > Defensoria Pública do Estado da Bahia Sigla da instituição: > DPE-BA Sigla do estado de origem da instituição: > BA Nome da Organização Usuária com a qual a instituição solicitante colabora no projeto apresentado: > UFBA – Universidade Federal da Bahia Nome completo do(s) autor(es) do projeto: > Roberto Taveiros Darski E-mail: > roberto.darski@defensoria.ba.gov.br Telefone: > (71) 31163447 – (21) 96118710
  • 2. DPE-BA Página 2 de 11 Nome do projeto para uso da conexão ao backbone RNP2: > PMAE Defensorias Informações sobre o projeto: PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E PATRIMONIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROJETOS Tecnologia da Informação Objetivos Desenvolvimento de novos projetos e manutenção adaptativa e enriquecedora dos sistemas implantados que atendem a DEPG-BA. Metas Modernização e Aperfeiçoamento constante da Defensoria Pública fornecendo condições para seu crescimento e fortalecimento do atendimento de suas áreas de atuação. Tecnologia de Comunicação e Equipamentos de Informática Objetivos Visa equipar os setores da Defensoria para aprimorar e assegurar a qualidade dos serviços realizados pela instituição. Metas Adequação e aquisição de novos equipamentos realizando novas ações e atividades com os novos instrumentos e equipamentos garantindo a continuidade dos serviços pela expansão da estrutura organizacional. Infraestrutura de TIC Objetivos Visa maior robustez para possibilitar implantação de novos sistemas e aplicativos de TI. Metas Adequação e incremento da infraestrutura física de TIC. Capacitação de Recursos Humanos Objetivos Criar formas de capacitar os recursos visando um incremento no conhecimento de TI, desenvolvimento contínuo de Defensores e quaisquer colaboradores em funções afins da Defensoria. Metas Treinamento dos técnicos via cursos, seminários e demais formas de aperfeiçoamento profissional. Consultoria Organizacional e Metodológica Objetivos Visa fazer reflexões sobre o modelo da organização estabelecendo processos de expansão das atividades e de qualificação do atendimento. Metas Abertura de novos postos de atuação da Defensoria com qualidade no atendimento dos assistidos. Infraestrutura Física (IEF) Objetivos Conceder suporte na instalação de novos equipamentos no processo de expansão da instituição. Metas Adequação de ambientes físicos, reformas e melhorias de instalações operacionais e de atendimento a população em geral.
  • 3. DPE-BA Página 3 de 11 APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública possui sustentação no próprio texto constitucional, compreendendo, em consonância ao disposto no art. 134, caput, da Carta Magna, uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tendo como precípuas finalidades a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, a priori, daqueles indivíduos hipossuficientes economicamente e dos grupos vulneráveis da sociedade. Por conseguinte, corroborando e ampliando tal conceito, temos os parâmetros trazidos pela Lei Complementar nº 80/94 e pela Lei Complementar nº 26/06, dispondo, em suma, que a Defensoria Pública trata-se de uma instituição permanente e essencial à Justiça incumbida, sobretudo, da promoção das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial, extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 26/06). Ainda sob o prisma constitucional, é possível tecer a importância e o alcance da nossa instituição. Nesse sentido, cumpre frisar, a princípio, que a Defensoria Pública, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia, fora elencada pela Norma Ápice como uma função essencial à Justiça. Dentro do panorama constitucional, portanto, é possível alcançar a seguinte conclusão: a existência e a importância da instituição Defensoria Pública encontram-se intimamente vinculadas ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF). Isto é, a sua atuação pauta-se não somente em prestar assistência judiciária àqueles que se encontram no contexto de uma relação processual, mas, de igual maneira, pauta-se em prestar assistência jurídica, que envolve o aspecto judicial e extrajudicial. Dessa forma, em suma, busca-se um efetivo alcance e proteção dos interesses dos indivíduos e, por conseguinte, a garantia de um real acesso à Justiça a estes. Destarte, a Carta Magna afirma, ainda, que ao Estado incube a prestação de assistência jurídica, integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF). O mencionado texto constitucional ratifica, mais uma vez, o caráter indispensável e essencial que detém a instituição Defensoria Pública, uma vez que esta atua, sobretudo, em prol daqueles hipossuficientes economicamente, indivíduos estes que são atingidos, em regra, por entraves econômicos e socioculturais, no que tange a um eficaz acesso à Justiça. Dessa forma, surge como papel fundamental da abordada instituição a prestação de uma efetiva assistência jurídica, no sentido de tentar neutralizar ou, ao menos, minimizar estas barreiras naturalmente impostas aos menos favorecidos. Consoante ao disposto no art. 24, inciso XIII, da Constituição Federal, tem-se que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar acerca da assistência jurídica e da Defensoria Pública. Desse modo, tem-se que a competência atribuída à União estará limitada a estabelecer normas gerais, no que tange à instituição Defensoria Pública, tendo os Estados, por sua
  • 4. DPE-BA Página 4 de 11 vez, competência suplementar. Na hipótese de inexistir lei federal disciplinando a matéria de maneira genérica, caberá aos Estados a competência legislativa plena, no intuito de atender a suas particularidades. Por outro lado, havendo conflito entre lei federal, ainda que superveniente, e lei estadual, em relação às normas gerais da matéria, prevalece aquela, suspendendo, e não revogando, frise-se, a eficácia desta última, no que for contrário à lei federal. Com fulcro em tudo quanto fora exposto, observa-se, na realidade do contexto infraconstitucional, a coexistência entre legislação federal e estadual, disciplinando a matéria “Defensoria Pública”. Ressalta-se que não existe hierarquia entre os mencionados diplomas legais. Dessa maneira, tem-se a Lei Complementar nº 80/94 (Lei Complementar Federal sobre a Defensoria Pública), que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelece normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados e, por outro lado, no que tange especificamente ao Estado da Bahia, a Lei Complementar nº 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), disciplinando a matéria de maneira suplementar e em consonância com as peculiaridades do estado em questão. Registre-se, ainda, que sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, é possível tecer algumas conclusões acerca da instituição em análise, dentre elas a de que Defensoria Pública é um eminente instrumento de efetivação dos direitos humanos, sobretudo dos indivíduos carentes, necessitados e vulneráveis. Logo, tal instituição está legitimada a cobrar do Poder Público um tratamento coerente e digno, compatível com a importante função jurídico-institucional e político-social que exerce. Exige-se, ainda, um tratamento voltado para uma adequada organização e efetiva institucionalização de tal órgão, possibilitando uma maior excelência na prestação de assistência jurídica àqueles que, naturalmente, sofreram e sofrem um processo de exclusão econômica, social, cultural e jurídica; é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, como afirma o próprio texto constitucional, considerando-se, portanto, inconstitucional qualquer norma hierarquicamente inferior que vincule obrigatoriamente o mencionado órgão a demais entidades, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e é órgão dotado de legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública, legitimidade esta que vai além da proteção de grupos vulneráveis, uma vez que é direito da sociedade como um todo ser representada coletivamente pela Defensoria Pública. Com fulcro no texto normativo da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei Complementar nº 26/06, é possível extrair os objetivos gerais e as funções institucionais da Defensoria Pública, bem como as atribuições dos Defensores Públicos do Estado da Bahia. Nesse sentido, enquanto objetivos gerais do referido órgão, tem-se a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência, a relevância e efetividade dos direitos humanos; e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No que se refere, por seu turno, às funções institucionais da Defensoria Pública, com especial ênfase à Defensoria Pública do Estado da Bahia, é possível elencar, dentre outros, os seguintes papéis fundamentais: prestar assistência e orientação jurídica integral e gratuita aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígios, promovendo a composição entre as
  • 5. DPE-BA Página 5 de 11 pessoas em conflito, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; representar em juízo pessoas carentes de recursos na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito criminal, civil e de família, ou perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às suas funções institucionais; participar dos conselhos de direitos estaduais, municipais e comunitários, grupos de trabalho e comissões, afetos às funções da Defensoria Pública; prestar atendimento interdisciplinar, no âmbito de suas funções; exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a mais ampla defesa jurídica dos necessitados, em processos criminais, cíveis e de família, inclusive no âmbito da execução penal, das medidas socioeducativas e dos juizados especiais, perante todos os órgãos jurisdicionais e em todas as instâncias, podendo representar e recorrer ao sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; patrocinar ação civil pública, em nome de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses individuais e coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos dessas entidades; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; patrocinar a interposição dos recursos cabíveis para quaisquer instâncias ou Tribunais, patrocinar a revisão criminal e a ação rescisória, a impetração de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data; impetrar mandado de segurança coletivo em nome das entidades de classe ou associações indicadas no art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos seus membros ou associados, quando demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas entidades; patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública; atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa e orientação jurídica da criança, do adolescente, do idoso, de pessoas portadoras de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; exercer a defesa, em processo penal, quando a parte não constituir advogado, independente de sua condição econômica, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura; abusos sexuais; discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento das vítimas; atuar junto aos juizados especiais em favor do necessitado; assegurar, em sua atuação, a efetividade das garantias constitucionais outorgadas ao
  • 6. DPE-BA Página 6 de 11 seu assistido, em especial a do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e a do direito de acesso à tutela jurisdicional. Por fim, cumpre mencionar que aos Defensores Públicos do Estado da Bahia – órgãos de execução das funções da Defensoria Pública – estão incumbidas as seguintes atribuições: atender às partes interessadas e, na medida do possível e da conveniência da instituição, promover a conciliação, a mediação ou arbitragem entre as partes antes do ajuizamento da ação ou do procedimento, encaminhando-os, quando necessário, ao atendimento multidisciplinar; exercer a orientação jurídica de entidades e organizações civis que incluam entre suas finalidades os direitos humanos e outros interesses coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos econômicos dessas entidades; postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei; assegurar, em sua atuação, a efetivação das garantias constitucionais outorgadas ao processo, em especial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e à inafastabilidade do direito de acesso à tutela jurisdicional; acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais, zelando pela rigorosa observância dos prazos e diligências, pautando-se pelos procedimentos legais e éticos; comparecer e permanecer no fórum ou nos locais destinados ao atendimento das Defensorias Públicas, em expediente diário, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas, promover a revisão criminal e a ação rescisória cabíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado; recorrer ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, quando cabível, comunicando ao Defensor Público-Geral; atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; requisitar a cartórios, repartições ou autoridades competentes, certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício regular de suas funções; expedir notificações e requisições no cumprimento do ofício defensorial; remeter ao Defensor Público Geral as notificações de requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, a Mesa e a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público, os Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal da capital e do interior e os Secretários de Estado, para subsequente encaminhamento; promover a difusão do conhecimento do ordenamento jurídico, da cidadania e dos direitos humanos; participar dos conselhos de direito estaduais, municipais, tutelares e comunitários, afetos às funções institucionais da Defensoria Pública; substituir membro da Defensoria Pública, na forma desta Lei; integrar comissão de concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública; integrar comissão de procedimento administrativo; exercer funções nos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, para os quais for designado; oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública; conservar, em arquivo, nas Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, cópias de peças processuais e outros atos praticados no exercício da função; encaminhar à Corregedoria Geral relatório semestral de atividades, nos termos das instruções por ela editadas; exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
  • 7. DPE-BA Página 7 de 11 O efetivo acesso à Justiça, enquanto direito de todo e qualquer cidadão, demonstra-se como um dos principais aspectos legitimadores de um Estado Democrático de Direito Social. Partindo-se de tal pressuposto, observa-se, nitidamente, a importância e a indispensabilidade da Defensoria Pública, sobretudo na seara criminal. No contexto da prática de um ilícito penal e da promoção de uma ação penal em desfavor de seu agente, há, por um lado, o interesse estatal em punir e reprimir condutas delituosas, e, por outro, a necessidade de proteger os direitos e garantias fundamentais inerentes a todo e qualquer indivíduo, dentre os quais se destacam o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) e, de uma maneira mais ampla, o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF). Todavia, não há que se falar em direitos e garantias fundamentais assegurados legalmente se não existirem mecanismos aptos e eficientes para resguardá-los no plano prático. Surge, no âmbito desse aparente impasse, a figura da Defensoria Pública, enquanto órgão apto a prestar assistência jurídica integral e gratuita, independente da situação financeira do assistido, fiscalizando os limites do jus puniendi estatal, assegurando a proteção dos direitos e garantias daqueles que se encontram na situação de réu e, portanto, de vulnerabilidade, bem como prestando informações e a necessária assistência jurídica aos seus familiares. Desse modo, resguardando os direitos do cidadão preso, a Defensoria Pública exerce uma função de interesse eminentemente público e coletivo, qual seja, a de detectar e buscar sanar as arbitrariedades e irregularidades entranhadas no sistema prisional brasileiro, bem como a de garantir que tais indivíduos permaneçam encarcerado desnecessariamente ou por prazo excessivo. Logo, prestando a devida assistência, judicial e extrajudicial, bem como investindo na informação e na conscientização de presos, familiares e da sociedade como um todo, a Defensoria Pública cumpre com o audacioso papel de tentar conter a replicação de futuras condutas delituosas em virtude da má aplicação da prisão processual. Isto é, busca-se, gradativamente, tornar o direito penal e as políticas criminais menos “engessados” e puramente repressivos, investindo-se na valorização do ser humano como um sujeito de direitos e deveres. Destaque-se que o preso provisório está situado em um grupo de vulnerabilidade acentuada haja vista que sua posição, paradoxalmente, em regra é mais gravosa que o próprio preso condenado uma vez que mesmo que não tenha contra si uma sentença penal condenatória acaba aguardando-a em situação mais desvantajosa. Sendo assim, em virtude do caráter missional atribuído a Defensoria Pública, torna-se imperioso aliar o arsenal de atribuições conferidas à evolução da tecnologia de informação que se instala no nosso cotidiano. E é por essa razão que objetivamos criar um sistema de implantação gradativa e escalonada, iniciando-se, a princípio no município de Salvador, para monitorar a existência e o tempo de prisão provisória relacionado ao tipo de delito, circunstâncias pessoais do preso, juízo criminal e unidade prisional bem como tentar identificar o órgão responsável pelo atravancamento no cumprimento de eventual decisão 6. Tempo de uso pretendido para a conexão: > 1 ano com possibilidades de renovação. 7. Largura de banda a ser usada: > 01 Gbps.
  • 8. DPE-BA Página 8 de 11 Informações sobre a infraestrutura de rede: 8. A instituição possui outra(s) conexão(ões) à rede? > Atualmente não há conexão à rede Ipê. Em andamento adesão a rede ReMeSSA (Rede Metropolitana de Salvador) em 03 pontos através do PoP-BA. 9. Infra-estrutura de rede disponível na instituição (rede interna e equipamentos, nº de estações de trabalho e de servidores etc.): > A Rede principal DPE-BA está distribuída em 03 Sedes na cidade de Salvador. No bairro Canela está sediada a ESDEP, no Jardim Baiano temos o Atendimento ao Público e no CAB funcionam os setores Administrativos e CPD. Temos aproximadamente 25 servidores e 510 estações de trabalho. Nossa rede se estende ao interior do Estado, onde temos 06 Regionais (Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna, Juazeiro e Santo Antônio de Jesus), comunicando-se à Capital através da rede pública de computadores (Internet).
  • 9. DPE-BA Página 9 de 11 Informações adicionais: 10. Descrição das atividades que a instituição desenvolve: > Vide no texto acima (Apresentação da Defensoria Pública do Estado da Bahia). 12. Se for instituição de ensino: oferece pós-graduação? Liste e descreva os programas de pós-graduação. Liste, também, outros cursos oferecidos. > A Defensoria Pública não é uma instituição de ensino, mas dentro de sua estrutura organizacional, através da ESDEP (Escola Superior de Defensoria Pública) com objetivo de melhoria constante da capacitação dos Defensores Públicos, oferece cursos de pós-graduação. A ESDEP tem, entre outras funções, o papel de oferecer cursos de formação inicial e continuada para Defensores, Servidores e Estagiários, e pode oferecer, em parceria com as IES, cursos de pós-graduação lato e stricto sensu. No momento, está aberto o processo seletivo para a Especialização Internacional em Segurança Pública, oferecida pela UNEB e pela Universidade de Pádua (ITA), em convênio com a Defensoria e com outras instituições. Além disso, como exemplo de Pós Graduação já concluída, tivemos a Especialização em Direito do Estado oferecida em convênio com a Faculdade Baiana de Direito.
  • 10. DPE-BA Página 10 de 11 REDE IPE: processo nr. 3473 foi validado e aguarda parecer do Comite Gestor RNP Entradax rc@rnp.br 4 de out para mim A solicitação de qualificação da instituição |Defensoria Pública do Estado da Bahia| como organização usuária do backbone da Rede Ipê (processo nº3473) foi endossada pelo PoP-BA e aguarda o parecer da Comissão de Avaliação de Qualificação do Comitê Gestor RNP. Esta � uma mensagem autom�tica do sistema. N�o de reply. Para contato, escreva para rc@rnp.br --- Relacionamento com Clientes RNP - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa Roberto Taveiros Darski <roberto.darski@defensoria.ba.gov.br> 4 de out para Gabinete, Vitoria Dra. Vitória. Vide abaixo o retorno da RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa) processo nr. 3473. Vide também e-mail de 25/09/13, onde eu falo sobre o projeto enviado sobre este assunto. No Workshop que fui na UFBA (25-26-27/09), tive oportunidade de conversar com a gerente do RNP e ela colocou que o comitê se reunirá em Nov/13 para o caso da rede Ipê. O caso da rede ReMeSSA (Alta velocidade) estou indo as reuniões no PoP-BA (Ponto de Presença da RNP) na UFBA nas terças-feiras. Temos os valores da adesão à rede, mensalidade, estimativas da instalação dos 3 pontos e retorno (Ok) do Dr. Choi sobre os documentos e o contrato de adesão. Estou verificando o contato com a PRODEB para proceder o projeto de instalação dos 3 pontos e após podermos verificar a licitação na hora que couber (Vamos conversar). A empresa que esta fazendo o projeto do MP-BA estamos em contato e também com o MP para obter informações como foi/está o andamento do processo deles. Um abraço. Taveiros Rede Nacional de Ensino e Pesquisa Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
  • 11. DPE-BA Página 11 de 11 Rua Lauro Müller, 116 sala 1103, Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, 22290-906 www.rnp.br Criação 1989 A RNP (Rede Nacional de Ensino e Pesquisa) é uma organização social (OS) ligada ao Ministério de Ciência e Tecnologia do governo federal brasileiro, responsável pela rede acadêmica (backbone) do Brasil. A RNP nasceu em 1989, e é conhecida por ter aberta o primeiro backbone para a chegada da Internet no Brasil, em 1991.1 Atualmente o trabalho da RNP é dividido em cada estado da federação mais o Distrito Federal em 27 pontos de presença PoPs. Além disso, a RNP possui três escritórios onde se encontram o Centro de Operação da Rede, seu Internet Data Center e o Ponto Federal de Interconexão de Redes (FIX) (Brasília), o Centro de Engenharia da Rede (Rio de Janeiro), e o Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança (Campinas). A RNP promove anualmente no primeiro semestre do ano, tradicionalmente junto ao SBRC (Simpósio Brasileiro de Redes de Computadores), o Workshop da RNP (WRNP), e no segundo semestre a Semana de Capacitação e Inovação (SCI). Além disso, a RNP possui sua iniciativa de capacitação e treinamento de profissionais na área de redes de computadores na Escola Superior de Redes (ESR). ---------- Mensagem encaminhada ---------- De: <rc@rnp.br> Data: 4 de outubro de 2013 17:55 Assunto: REDE IPE: processo nr. 3473 foi validado e aguarda parecer do Comite Gestor RNP Para: roberto.darski@defensoria.ba.gov.br