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Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12
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1. O PROFESSOR
Olá, prezado aluno! É com grande satisfação que aceitei o convite do
pessoal do Estratégia Concursos para ministrar este Curso de Direito
Processual do Trabalho (teoria e questões), para a carreira de Analista
Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - 2013.
Meu nome é Eduardo de Oliveira Campos, sou natural de Goiânia/GO.
Formado em Direito pela PUC-GO, em 2003, Especialista em Direito Privado
pela FESURV-GO, em 2005, e em Direito Tributário pela UCB-DF, em 2006.
Advogado militante nas áreas cível e trabalhista de 2004 a 2009. Atualmente
sou Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
Sou professor desde 2007, quando ingressei na Universidade Federal de Goiás
(UFG), como professor substituto de Prática Jurídica, áreas Cível e Trabalhista,
e de Direito e Processo do Trabalho, e na PUC-GO, como professor horista de
Direito Comercial, Processo Civil e Processo do Trabalho. Cheguei a lecionar
em Cursinhos Preparatórios para Concurso de Goiânia, como o “Tese” e o
“Carlos André”, sempre com a disciplina Processo do Trabalho.
O primeiro concurso para o qual fui aprovado e convocado foi para
Escriturário do Banco do Brasil, em 2002. Não assumi, porque estava me
AULA 00: Da Justiça do Trabalho na
Constituição Federal – organização e
competência
SUMÁRIO PÁGINA
1. O PROFESSOR 1
2. O CONCURSO E O CURSO 2
3. CRONOGRAMA 3
4. AULA INAUGURAL – Da Justiça do Trabalho na
Constituição Federal – organização e competência 4
5. QUESTÕES DE
CONCURSOS/GABARITO/COMENTÁRIOS 23
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formando e fui chamado para uma cidade a 300 km de Goiânia (mas como me
arrependo disso!). Depois de um tempo na advocacia, sofrendo com a
instabilidade e a concorrência do mercado, resolvi voltar a estudar para
concursos em 2006. No mesmo ano, fui aprovado para Técnico Judiciário do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas não cheguei a ser convocado.
Após, passei a estudar para os concursos na área trabalhista, inclusive
magistratura, pois sempre me identifiquei com essa matéria. Fui aprovado
para Advogado do Conselho Regional de Medicina, em 2008, em 2º lugar. Em
2009, também em 2º lugar, fui aprovado para Advogado Trabalhista da
Agência Brasileira de Exportação (APEX). Nesse ano, também fui aprovado
para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (Bahia) e para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas). Hoje estou redistribuído para o TRT da
18ª Região (Goiás), minha terra natal. Tenho absoluta certeza de que prestar
concursos públicos foi a melhor decisão que tomei em minha vida!
2. O CONCURSO E O CURSO
A demanda de servidores na Justiça Trabalhista é muito grande, dado o
aumento de reclamatórias trabalhistas ajuizadas nesta esfera do Judiciário,
principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou a
competência desta Justiça Especializada. Além disso, diversos projetos de lei
estão em tramitação no Congresso Nacional, visando à criação de cargos para
os Tribunais do Trabalho, o que vem permitindo a realização de concursos no
Brasil todo, espalhados nos 24 Regionais do Trabalho.
A validade dos concursos para servidores de TRT e do TST é de quatro
anos, em geral. Assim, em 2013, com certeza, serão abertos novos concursos,
especialmente para os regionais que tiveram concursos em 2008 ou 2009,
como Paraná, Goiás, Bahia e São Paulo.
O nosso enfoque aqui é o concurso para Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região – 2013. As ementas do edital para Analista e
Técnico Judiciário, na nossa disciplina, são um pouco diferenciadas,
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por isso lançaremos dois cursos distintos. Penso que investir em cursos
para os TRTs e para o TST é uma grande oportunidade de contribuir com
aqueles que pretendem uma carreira bem remunerada, com estabilidade,
excelente ambiente de trabalho, ótimas instalações e, o melhor, aplicando
Justiça para o povo brasileiro e fortalecendo o Poder Judiciário, o que é
gratificante!
Tratando especificamente deste nosso curso de “Direito Processual do
Trabalho” para Analista Judiciário, teremos como público alvo aqueles que
querem uma sinopse atualizada e de fácil leitura, para o cargo de Analista.
Os analistas e técnicos judiciários formados em Direito podem assumir
funções como assistente de juízes ou de desembargadores, que é um trabalho
muito interessante, especialmente do ponto de vista financeiro, já que existe
uma gratificação bastante atrativa (até dois mil reais).
Então, pensamos em um curso com uma linguagem bem fácil, sem
desmerecer, é claro, o cuidado técnico e legalista que a matéria demanda, ou
seja, sempre é bom o aluno acompanhar a aula com a CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) e a CF (Constituição Federal) em mãos, além das Súmulas
do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O curso se resumirá em 6 (seis) aulas, contendo a teoria e resolução de
questões pertinentes ao assunto.
A seguir, o CRONOGRAMA do nosso curso de “Direito Processual do
Trabalho”, para Analista Judiciário, além de uma aula inaugural e a resolução
de questões de provas recentes relativas ao assunto abordado.
Ressalto que o curso abrangerá TODA a matéria do edital, embora e
ementa não esteja exatamente igual à do edital. Ao final do curso, você estará
apto a resolver QUALQUER questão de Processo do Trabalho de nível
superior.
3. CRONOGRAMA
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AULA 00 – Da Justiça do Trabalho na Constituição Federal – organização
e competência.
AULA 01 – DIA 31/05/2013 – Fontes do Direito Processual do
Trabalho. Do processo judiciário – dos princípios do processo trabalhista e da
aplicação subsidiária do CPC. Da competência da Justiça do Trabalho na CLT.
Das Varas do Trabalho – das secretarias das Varas, dos distribuidores e dos
oficiais de justiça.
AULA 02 – DIA 07/06/2013 – Dos atos, termos e prazos processuais.
Das nulidades. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores – jus
postulandi; substituição e representação processual; assistência judiciária;
honorários de advogado. Da litigância de má-fé. Do assédio processual.
AULA 03 – DIA 14/06/2013 – Dos dissídios individuais – da
distribuição; da forma da reclamação e notificação; da reclamação escrita e
verbal. Das condições da ação e dos pressupostos processuais. Do
procedimento ordinário – petição inicial, audiência, defesa, exceções, produção
de prova. Do procedimento sumaríssimo. Da intervenção de terceiros.
AULA 04 – 21/06/2013 – Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação
de sentença. Da execução trabalhista.
AULA 05 – 28/06/2013 – Dos recursos trabalhistas. Do processo
eletrônico na Justiça do Trabalho.
AULA 06 – 05/07/2013 – Dos procedimentos especiais – inquérito para
apuração de falta grave, ação rescisória, mandado de segurança (individual e
coletivo). Dos dissídios coletivos. Do Ministério Público do Trabalho –
organização. Da ação civil pública.
4. AULA INAUGURAL – DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Antes de adentrarmos especificamente no tema desta aula inaugural, é
necessário esclarecer o porquê de estudarmos Direito Processual e, no nosso
caso, Direito Processual do Trabalho.
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Você que nunca teve contato com leis, não sabe nem o que é processo,
não sabe nem qual faculdade vai cursar, mas já tem interesse em concursos
públicos, precisa ter em mente qual é a finalidade de se estudar Processo. E
você que vai prestar para analista, é bom sempre relembrar teoria geral.
Assim, vamos a alguns conceitos básicos, que vão nos ajudar a
compreender o início do nosso estudo. Por isso, quero que você leia os
próximos parágrafos com bastante atenção e seguindo um raciocínio lógico.
Primeiro, o que é direito? Ou o que é Direito (com a inicial maiúscula)?
O homem é, antes de mais nada, um animal racional e de convívio
social, comunitário (não estamos aqui, falando de eremitas, que optam por ter
uma vida alheia aos acontecimentos do mundo).
Nessa condição, e por viver em uma sociedade organizada, o homem
estabelece normas (regras e princípios), para que haja um equilíbrio entre os
diversos interesses envolvidos na comunidade.
E é aqui que nasce a ideia de direito (com letra minúscula). O direito
nada mais é do que um interesse normatizado. Por exemplo, você não pode
construir um muro na sua casa que invada o lote do vizinho, porque você não
tem esse direito. Você pode ter o interesse de construir ali, mas não tem esse
direito. Já o seu vizinho tem o direito de não ter sua propriedade violada.
Por conseguinte, surge a ideia de Direito (com a inicial maiúscula). O
Direito é a ciência que estuda as normas, isto é, as regras que criam e
excluem direitos aos seres humanos, ou seja, é a ciência que estuda quem tem
ou não tem direito de ver seu interesse realizado.
Vemos, portanto, que interesse todo mundo tem, são vontades inerentes
ao ser humano. Só que nem todos interesses chegam a ser realizados, pois
nem todos são direitos. E é o Direito a ciência que estuda a regulamentação
desses direitos (interesses normatizados).
Ficou claro? Espero que sim. O exemplo da construção na casa do vizinho
configura bem o que eu quis dizer.
Aí vem a ideia de justiça (com letra minúscula) e Justiça (com inicial
maiúscula). A primeira é o objetivo maior da ciência do Direito, ao tentar
equilibrar os conflitos de interesse dos homens. Já a Justiça, com a inicial
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maiúscula, é o órgão, o Poder Judiciário, em que se resolvem esses conflitos
de interesse.
O conflito de interesses, por sua vez, ao chegar à Justiça, isto é, ao
Poder Judiciário, recebe a denominação de lide. E para se chegar (ou tentar
chegar) à uma resolução justa (justiça) dessa lide, é preciso ser proferida uma
sentença. Para o conjunto de atos subseqüentes e lógicos que vão desde o
ajuizamento da ação até a sentença dá-se o nome de processo.
Agora já temos base para diferenciarmos direito material e direito
processual, ou, em linguagem mais técnica, direito substantivo e direito
adjetivo. Direito material é aquele que normatiza um interesse, uma vontade,
um querer ser, um poder ser. Já o direito processual é uma norma que
regulamenta um processo, isto é, a via de resolução de uma lide (conflito de
interesses) no Poder Judiciário.
Por exemplo. Vamos diferenciar direito material do trabalho e direito
processual do trabalho. Um empregado, ao ser dispensado de uma empresa,
tem o direito (material) de receber suas verbas rescisórias, enquanto que o
empregador tem o dever de pagá-las. Caso o empregador não cumpra com
seu dever, o empregado tem seu direito violado, e assim deverá buscar
satisfazê-lo na Justiça do Trabalho, órgão do Poder Judiciário especializado
para processar e julgar esse tipo de lide (conflito de interesses). A realização
de uma audiência na Justiça do Trabalho é um exemplo de um ato relativo ao
direito processual do trabalho.
Ah, professor, então agora entendi! Aqui no seu curso vamos estudar
como se desenvolve um processo na Justiça do Trabalho, desde seus
princípios, organização, competência e resolução de lides.
Isso mesmo!
Já na matéria Direito Material do Trabalho, ou simplesmente chamada
Direito do Trabalho, você vai estudar aviso prévio, FGTS, jornada de trabalho,
verbas rescisórias, contrato de trabalho, terceirização, etc, direitos do
trabalhador em si.
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Enquanto isso, nosso curso vai estudar como esses direitos materiais
chegam a ser satisfeitos ao trabalhador (ou ao empregador) após um processo
na Justiça do Trabalho, ou seja, como eles chegam a se realizar.
O Direito Processual do Trabalho, nossa matéria, possui três fontes
básicas de estudo.
A primeira delas é a Constituição Federal de 1988, que é a principal “lei”
do Direito brasileiro. A Justiça do Trabalho tem previsão constitucional
especialmente nos artigos 111 a 116, além de um ou outro que lembraremos
aqui durante o curso.
A segunda, e mais cobrada no nosso concurso, é a Consolidação das Leis
do Trabalho, a famosa CLT, Decreto-lei nº 5.452, de 1943. De linguagem
antiquada, mas ainda vigente, o estudo da CLT merece atenção especial,
porque demanda uma adequação de seu texto às novas disposições
constitucionais, legais e jurisprudenciais.
A terceira fonte, menos cobrada em nosso concurso, é o Código de
Processo Civil, o não menos famoso CPC. Esta lei tem aplicação subsidiária à
CLT, isto é, naquilo que a CLT for omissa, aplica-se o CPC (falaremos melhor
disso no momento oportuno).
Nesta aula inaugural, vamos analisar os artigos da Constituição Federal
que regulamentam e norteiam a Justiça do Trabalho, especialmente sobre sua
organização e competência.
Tentaremos ao máximo evitar o texto de lei em si, para que você estude
primeiro, entenda a mensagem, e depois faça a leitura da lei ou da
Constituição, absorvendo o conteúdo de maneira mais tranqüila.
Ou, dependendo do caso, citaremos o dispositivo legal e explicaremos
em seguida.
Professor, preciso decorar a Constituição Federal, a CLT e o CPC, em
todos os assuntos que você mencionar no curso?
Olha, se você conseguir isso, confesso que você tem que ir para
Hollywood, para trabalhar como ator de cinema, que decora laudas e laudas de
falas de filme, e fica milionário.
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Não vou negar que é bom você fixar bem os textos de lei, até porque
bancas de concurso, como a FCC (Fundação Carlos Chagas), cobram bastante
decoreba.
Mas a nossa intenção aqui não é de treinar você a decorar a lei, ou de
estimulá-lo a isso. O nosso propósito é ensinar você a raciocinar o Direito,
como uma matéria eminentemente lógica.
A minha intenção é, portanto, explicar o conteúdo, para que você possa
entender o texto da lei com mais facilidade. Aí, se você esqueceu o que
decorou na hora da prova, com um simples raciocínio lógico e com a
memorização das aulas (teoria e resolução de questões), sua lembrança é
refrescada automaticamente, o que lhe dará mais segurança no dia do
concurso.
Quem só decora tem muito mais risco de esquecer na hora, dar o famoso
“branco”, até mesmo porque você tem várias outras matérias pra estudar. Já
quem entende o conteúdo, comparando as leis, reforçando o estudo com a
teoria, tem muito mais capacidade para resolver as questões que parecem que
sumiram da sua cabeça.
Vamos passar para nossa aula inaugural então. Beba bastante água
durante a leitura, porque você deve estar “seco” por conhecimento, o que é
muito bom. Se sua leitura já chegou até aqui, é porque você tem interesse em
assumir o cargo de Analista ou Técnico Judiciário do TRT, pelas diversas razões
que já enumerei acima.
Outra dica: nunca leia com sono. Você não apreende nada, e só fica com
mais sono. Estude depois de dormir bem. O corpo cansado implica mente
preguiçosa.
Vamos lá! Mãos à obra, porque nossa prova está chegando, e sua vaga
está esperando por sua aprovação!
a) Órgãos da Justiça do Trabalho
Pessoal, a Justiça do Trabalho é uma ramificação do Poder Judiciário da
União, também chamada de uma Justiça Especializada. A Justiça Comum da
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União é a Justiça Federal, enquanto que as Especializadas são a do Trabalho, a
Eleitoral e a Militar.
Ora, se é uma ramificação do Poder Judiciário da União, seus servidores
e Juízes são remunerados pela União, são servidores públicos federais, regidos
pela Lei 8.112/90 (o que torna esse concurso ainda mais atrativo: os salários
não atrasam e são maiores do que os da Justiça Estadual).
A Justiça do trabalho é composta por três órgãos, segundo o texto
constitucional:
# Tribunal Superior do Trabalho (TST)
# Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)
# Juízes do Trabalho
a.1) TST
O TST é o principal órgão da Justiça do Trabalho, é a última cúpula desta
Justiça Especializada. É composto por Ministros, assim como o STF e o STJ. É
responsável, a grosso modo, pela análise da última instância dos recursos
trabalhistas, isto é, é a última tentativa da parte “perdedora” tentar rever a
sentença de primeiro grau. Tem sede em Brasília.
A Constituição Federal ensina que o TST é composto por 27 Ministros.
Muito cuidado, isso sempre é cobrado em provas, porque a CLT, de texto mais
antigo, fala em apenas 17 Ministros. Mas o que vale é a Constituição!
Pois bem.
Esses Ministros (27) são escolhidos entre brasileiros, natos ou
naturalizados, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados
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pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado
Federal.
Veja como é lógico, se é uma Justiça da União, é o Presidente da
República quem nomeia!
A Constituição ainda estabelece que a escolha dos vinte e sete Ministros
segue um critério, dividindo-os em duas categorias:
a) os de carreira, escolhidos entre Juízes do TRT (atenção aqui: “juiz
do TRT” é DESEMBARGADOR) do Brasil todo, indicados pelo próprio TST,
que comporão 4/5 do quadro de Ministros;
b) e os oriundos do chamado “quinto constitucional”, isto é, 1/5 do TST é
composto por advogados ou membros do Ministério Público do Trabalho.
Três observações interessantes:
Primeiro: Juiz do Trabalho, para chegar a ser Ministro do TST, tem que
se tornar Desembargador de TRT antes, o que a Constituição chama de “Juiz
de Tribunal Regional”.
Segundo: advogado, para chegar a ser Ministro do TST, deve ter “notório
saber jurídico e reputação ilibada”, com mais de 10 (dez) anos de efetiva
atividade profissional, indicado em lista sêxtupla pela OAB (Ordem dos
Advogados do Brasi).
Terceiro: membro do Ministério Público do Trabalho, para chegar a ser
Ministro do TST, tem que contar como dez anos de efetivo exercício, indicado
em lista sêxtupla pelo MPT.
Olha que interessante... ter notório saber jurídico e reputação ilibada não
é critério para Juiz ou membro do MPT para chegar a ser Ministro, mas para
advogado sim... engraçado, né? E a própria Constituição prega a igualdade de
tratamento entre as carreiras... fica a reflexão.
Por fim, quanto ao TST, a Constituição Federal prevê que funcionarão,
junto ao Tribunal, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
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Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante.
Esses dois são órgãos essencialmente administrativos, que auxiliam o
TST nas atividades extra-judiciais, ou seja, fora do exercício do Poder
Judiciário em si.
Muito cuidado: esses dois órgãos NÃO são órgãos da Justiça do
Trabalho, mas sim funcionam junto ao TST. Examinador gosta de colocar isso
na prova, mas não caia nesse pegadinha!
a.2) os TRTs
Já os TRT são a chamada “segunda instância”, compostos por
Desembargadores Federais do Trabalho, responsáveis pela análise recursal
primária das sentenças dos Juízes, via de regra. Existem, no Brasil, 24 (vinte e
quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, divididos por região (e não por
estado!) – cuidado com isso, nem todo estado tem seu próprio e exclusivo
TRT, e tem estado que tem 2 TRTs. São eles:
TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro
TRT da 2ª Região – São Paulo (grande São Paulo e baixada santista)
TRT da 3ª Região – Minas Gerais
TRT da 4ª Região – Rio Grande do Sul
TRT da 5ª Região – Bahia
TRT da 6ª Região – Pernambuco
TRT da 7ª Região – Ceará
TRT da 8ª Região – Pará e Amapá
TRT da 9ª Região – Paraná
TRT da 10ª Região – DF e Tocantins
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TRT da 11ª Região – Amazonas e Roraima
TRT da 12ª Região – Santa Catarina
TRT da 13ª Região – Paraíba
TRT da 14ª Região – Rondônia e Acre
TRT da 15ª Região – Demais cidades do interior de São Paulo
TRT da 16ª Região – Maranhão
TRT da 17ª Região – Espírito Santo
TRT da 18ª Região – Goiás
TRT da 19ª Região – Alagoas
TRT da 20ª Região – Sergipe
TRT da 21ª Região – Rio Grande do Norte
TRT da 22ª Região – Piauí
TRT da 23ª Região – Mato Grosso
TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, com mais
de 30 e menos de 65 anos de idade (preste atenção aqui, a idade mínima é
30 anos, e no TST é 35).
Assim como o TST, os juízes (desembargadores) dos TRT são compostos
de 1/5 dentre membros da advocacia e do MPT (seguindo os mesmos critérios
citados anteriormente quanto ao “quinto constitucional”), e de 4/5 entre Juízes
do Trabalho, do próprio regional, escolhidos alternadamente por merecimento
ou antiguidade.
Olha que interessante, e também é sempre cobrado em provas:
Os Tribunais Regionais do Trabalho devem instalar a chamada “justiça
itinerante”, com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
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Pra que serve isso, professor?
Essa determinação constitucional visa a atender a população que fica em
regiões geograficamente longe dos grandes centros urbanos, onde geralmente
não há Vara do Trabalho. É uma ótima iniciativa da nossa Constituição! E a
Justiça do Trabalho, como uma das mais (ou por que não a mais) organizadas
do Brasil, tem realizado bastante essa atividade, levando Juízes e servidores
para locais de difícil acesso, para atividades com duração provisória e rotativa.
Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
a.3) Os Juízes do Trabalho
Por fim, temos os Juízes do Trabalho, responsáveis pelo início do
processo trabalhista (em geral). São eles os que proferem as sentenças,
visando a por um fim na lide (conflito de interesses).
Ué, professor, Juiz do Trabalho é órgão? Mas não é uma pessoa?
É uma pessoa sim, mas investida de Poder, poder este chamado de
jurisdição. Representa o Poder Judiciário, é a denominada “primeira instância”.
Eles trabalham nas Varas do Trabalho, antigamente chamadas de “Juntas de
Conciliação e Julgamento” (esse é o nome que ainda consta na CLT...).
Cuidado: a recente prova do TRT do Rio (1ª Região) teve uma questão
dizendo que as VARAS DO TRABALHO são órgãos da Justiça do Trabalho, e foi
considerada correta. Não concordo com isso, mas se estão considerando
correto, é melhor saber.
Assim como todos os Juízes de carreira, para uma pessoa se tornar um
Juiz do Trabalho, cujo cargo inicial será o de “juiz substituto”, é preciso
aprovação em concurso público, de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Bacharel
em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação.
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Quando devidamente investidos, os Juízes do Trabalho gozam das
seguintes garantias: vitaliciedade, o que significa que só podem perder o
cargo por sentença judicial transitada em julgado (que não caiba mais
recurso); irredutibilidade de vencimentos; e inamovibilidade (só pode ser
removido a pedido ou devido ao interesse público).
b) Competência da Justiça do Trabalho
Primeiramente, é preciso entender o que é “competência”. Dizer que um
Juiz ou um Tribunal é competente para julgar um tipo de ação, não quer dizer
que ele é capaz, ótimo, excelente no seu papel. Do mesmo modo que ser
incompetente, para o mundo jurídico, não quer dizer que é incapaz, fraco,
despreparado.
A competência, para nós, não se confunde, portanto, com capacidade,
excelência ou preparo. A competência está relacionada com o limite da
jurisdição.
Professor, e o que é jurisdição?
Jurisdição é a prerrogativa que o Poder Judiciário possui de “dizer ou
aplicar o direito” (juris= direito; dição = dizer, aplicar). Como vimos
anteriormente, a Justiça visa por fim às lides, sentenciando quem tem e quem
não tem direito, caso a caso.
Assim, podemos dizer que todo órgão do Poder Judiciário tem jurisdição.
Já a competência é o limite da jurisdição, isto é, a qual órgão do Poder
Judiciário compete “dizer o direito” para aquele caso em análise.
Vamos a um exemplo bem simples. José deve a João R$ 70.000,00. João
procura um Juizado Especial Cível (mais conhecido como “de pequenas
causas”) e ouve do advogado ou do servidor: este Juizado não é competente
para sua causa. Explicando, o Juizado não pode aplicar a jurisdição ao caso de
João, porque o valor da dívida ultrapassa 40 salários mínimos, limite das
causas dos Juizados.
Outro exemplo, que interessa a nós. Caio é demitido da empresa Alfa,
procura um advogado e este ajuíza ação na Justiça Federal, para cobrar as
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Teoria e exercícios comentados
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verbas rescisórias do contrato de trabalho. Nesse caso, a Justiça Federal é
incompetente, pois a competência é da Justiça do Trabalho.
Acho que deu pra entender, né? Dizer que um Juiz é competente,
significa atribuir a ele o poder da jurisdição para o caso concreto.
A competência da Justiça do Trabalho abrange duas classificações
clássicas.
Primeiramente, se divide em:
# Competência hierárquica, interna, funcional ou em razão da função: é
aquela que se estabelece perante qual órgão ou subdivisão da Justiça do
Trabalho a ação ou recurso terá seu processamento. Será melhor estudada na
próxima aula.
# Competência territorial, local ou em razão do lugar: é aquela que se
fixa por opção do autor da ação, de acordo com a localidade que será
competente para julgar e processar o dissídio. Também será analisada na
próxima aula.
# Competência em razão da pessoa: depende de quem é o titular do
direito da ação; está intimamente ligada à matéria, no caso da Justiça do
Trabalho, pois eminentemente se manifestam, nessa Justiça Especializada,
ações entre trabalhadores e empresas.
# Competência material ou em razão da matéria: é aquela que se
configura em razão da natureza da relação jurídica da lide que chega à Justiça
Especializada do Trabalho. Estudaremo-na mais aprofundadamente a partir de
agora, pois está prevista no artigo 114, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004, sendo objeto constante de provas de
concursos.
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Já a segunda classificação se faz entre competência absoluta e
competência relativa.
A competência em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta,
podendo a incompetência ser declarada de ofício pelo juiz, isto é, sem
manifestação de qualquer uma das partes. No exemplo do caso de Caio contra
a empresa Alfa, citado acima, o Juiz Federal se pronuncia incompetente no
primeiro despacho do processo.
Por sua vez, a competência territorial é relativa, isto é, se a parte
interessada não apresentar sua discordância na primeira oportunidade de se
defender (a que se dá o nome de “exceção de incompetência”), o juiz antes
incompetente poderá se tornar competente para processar e julgar a lide.
Exemplo: Caio trabalhou em São Paulo para a empresa Alfa, mas entrou
com a reclamação trabalhista em Campinas, onde reside. Caso a empresa Alfa
não se manifeste, o Juízo de Campinas passa a ser competente para o caso.
Atenção: quando acontece de o “o juiz antes incompetente se tornar
competente para processar e julgar a lide” tem-se o que chamamos de
“prorrogação da competência”.
Passemos, pois, à análise da competência material da Justiça do
Trabalho, prevista no artigo 114, da Constituição Federal.
A competência material pode ser subdividida em originária, derivada e
executória.
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Competência material originária é aquela que se depreende da simples
leitura do inciso I do art. 114, da CF: “Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Interessante frisar que, a partir da EC 45/2004, qualquer relação de
trabalho será de competência da Justiça Especializada Laboral.
Constitui uma “relação de trabalho” qualquer relação jurídica em que a
força do labor humano seja a forma de prestação dos serviços. Por isso é que
somente uma pessoa física pode ser sujeito em uma relação de trabalho como
prestador de serviços a uma outra, denominada tomador de serviços (este
último sim, podendo ser uma pessoa jurídica, isto é, uma empresa).
Neste diapasão, houve uma brusca ampliação da competência da Justiça
do trabalho, eis que esta, antes da EC 45/04, somente se prestava a dirimir as
lides decorrentes da relação de emprego, trabalho avulso e pequenas
empreitas (art. 652 da CLT).
Cumpre aqui distinguir “relação de trabalho” de “relação de emprego”,
para que você entenda porque houve a famosa ampliação da competência da
Justiça do Trabalho.
Já definimos anteriormente que relação de trabalho é qualquer relação
jurídica em que uma pessoa (prestador) fornece sua força de trabalho para
uma outra pessoa (tomador). É o caso de um pintor que você contrata para
retocar a fachada de sua casa.
Por sua vez, a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho.
Na relação de emprego, uma pessoa fornece sua força de trabalho para outra,
mas sempre de forma personalíssima, habitual, onerosa e subordinada.
Expliquemos.
A relação de emprego é personalíssima porque uma empresa não admite
que um empregado, quando for faltar ao serviço, mande outra pessoa no seu
lugar. Ora, se a empresa contratou Maurício para cargo de gerente, é porque
Maurício é quem tem as qualidades que o cargo necessita. Logo, se Maurício
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não pode comparecer na sexta-feira próxima, ele perderá o salário do dia, não
podendo mandar seu irmão para “cobrir a falta”.
A relação de emprego é onerosa, porque ninguém é contratado para
trabalhar de empregado de graça. A empresa tem o dever de pagar o salário
do empregado.
A relação de emprego é habitual, também chamada de “não eventual”,
devendo haver uma continuidade da prestação de serviços. Por isso o contrato
de trabalho é um contrato de “pacto sucessivo”. Você estudará isso melhor na
Disciplina Direito do Trabalho.
Por fim, a relação de emprego é subordinada, isto é, o empregado está
estritamente ligado ao poder diretivo do empregador. Melhor explicando, o
empregador é quem decide onde, com quem, quando, quantas horas vai
trabalhar e quanto vai ganhar o empregado, o qual se sujeita às regras da
empresa. Por isso, é que se diz que o empregador assume os riscos do
negócio, pois o empregado simplesmente cumpre ordens.
Você percebe, portanto, que a relação de emprego é mais restrita do que
as relações de trabalho em geral, que abrangem um universo maior de
pessoas.
Assim, relações jurídicas como o trabalho autônomo (prestação de
serviços, empreitada, corretagem, representação comercial, agência, mandato,
etc) e o trabalho eventual passaram a ser de competência da Justiça do
Trabalho, além da relação de emprego. Daí se falar em ampliação da
competência.
Cuidado: o STF, em julgamento da ADIN 3.395-6, proposta pela AJUFE,
excluiu da Justiça do Trabalho as ações de servidores públicos em face da
União, Estado ou Municípios. Mantiveram-se na competência especializada
apenas os empregados públicos, isto é, os servidores que são regidos pelo
regime da CLT. Assim, quando você passar para técnico judiciário do TRT, e
quiser entrar com uma ação em face da União, para pedir aumento salarial
previsto em lei, por exemplo, a ação deverá ser ajuizada na Justiça Federal, e
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não na Justiça do Trabalho, porque seu regime é estatutário (da Lei 8.112/90,
e não celetista (da CLT).
Outra questão que se apresenta como de difícil solução e consenso é a
da relação de consumo. O TST vem entendendo que não se confundem a
relação de consumo e a relação de trabalho.
Para melhor visualização, utilizam o exemplo de um médico que presta
serviços em uma clínica.
A relação do médico com a clínica é de prestação de serviços – relação
de trabalho, uma vez que a energia do trabalho do médico é expandida para
além do tomador de serviços, ou seja, a clínica. Esta usará o trabalho do
médico para atingir sua função social.
Já a relação médico-paciente é de consumo, haja vista que o paciente é
tomador final da energia de trabalho do médico.
Nesse contexto, relações de trabalho são de competência da Justiça do
Trabalho, e relações de consumo são de competência da Justiça Comum.
Cuidado, isso já caiu em prova!!!
O STJ, em 2008, editou a Súmula 363, assimilando tal raciocínio para os
contratos de honorários de profissionais liberais: “Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra
cliente.”
Finalizando a competência material originária, percebem-se ramificações
ao se analisarem os incisos de II a VII do art. 114 da CF. Vejamos:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Os Tribunais Regionais do Trabalho e o TST têm competência para
processar e julgar os chamados dissídios de greve. Se a greve é restrita a uma
região (local), a competência é do TRT respectivo. Se é a nível nacional, como
ocorreu recentemente com os Correios, a competência é do TST.
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Interessante lembrar que a Constituição estabelece algumas regrinhas
sobre os dissídios de greve.
a) caso seja frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger
árbitros, antes de ajuizarem o dissídio.
b) caso alguma parte se recuse a negociar ou à arbitragem, as partes
podem ajuizar o dissídio de natureza econômica, para estabelecer novas regras
válidas entre os empregados e patrões. Mas deve ser de comum acordo.
c) no caso de greve de atividade essencial (ex.: saúde, motoristas de
ônibus, etc.), o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar diretamente o
dissídio, para que a Justiça ponha fim à lide.
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Antes da EC 45/2004, os sindicatos tinham que cobrar o imposto sindical
na Justiça comum, mas agora podem cobrar na própria Justiça do Trabalho.
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Professor do céu, o que é isso? Isso não é matéria de Direito
Constitucional?
É sim, mas cabe a mim explicar resumidamente do que se trata e dar
exemplos da aplicação na Justiça do Trabalho.
Mandado de segurança (MS) é uma “ação” (na verdade, um “remédio
constitucional”), que visa garantir o exercício de direito líquido e certo, isto é,
que não guarde dúvidas de sua existência e eficácia. Por exemplo, se uma
empresa nomeia um bem para garantir uma ação de execução provisória (isso
vamos estudar depois, calma!), e o Juiz manda penhorar uma conta bancária,
ela pode entrar com mandado de segurança para anular a penhora. Outro
exemplo de cabimento na Justiça do Trabalho são os MS contra decisões
interlocutórias. No processo do trabalho, as decisões anteriores à sentença não
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são passíveis de recurso, podendo a parte impetrar MS contra essa decisão.
Exemplo, o Juiz, ao receber uma reclamação trabalhista, vê que o empregado
tem garantia de emprego e manda a empresa reintegrá-lo em seu quadro de
funcionários, antes da sentença. Essa decisão é interlocutória, mas a empresa
pode entrar com MS, pois não existe recurso próprio.
Já o habeas corpus (HC) é o remédio constitucional que visa conceder a
liberdade a quem está preso. O HC não tem muito cabimento na Justiça do
Trabalho, pois se direcionava para o depositário infiel. O que é isso, professor?
Depositário infiel é a pessoa que ficou responsável pela guarda de um bem
penhorado pela Justiça e deixou o bem se perder ou se deteriorar. Só que o
STF decidiu que não cabe mais prisão para o depositário infiel, o que
praticamente excluiu o HC na Justiça do Trabalho. Um raríssimo exemplo seria
o de um trabalhador que mora no emprego e o empregador o deixa recluso,
como punição para alguma falta grave, daí ele entra com HC para conseguir
sua liberdade.
Por sua vez, o habeas data é o remédio constitucional que visa conceder
ao titular do direito o conhecimento ou a retificação de dados a seu respeito.
Um exemplo, o empregado vai a uma Delegacia Regional do Trabalho e lhe é
negada informação sobre sua situação no PIS ou de sua Carteira de Trabalho.
O Juiz do Trabalho seria competente para apreciar o habeas data contra essa
negativa do órgão público, pois a matéria é sujeita à sua jurisdição.
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (STF);
A própria Justiça do Trabalho dirime (resolve) os conflitos de
competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, salvo conflitos entre TST e
STJ, que é de competência do STF.
Assim, se o Juiz de Ribeirão Preto se diz incompetente e determina que a
ação vá para Franca, e o Juiz de Franca também se diz incompetente, existe
um conflito negativo de competência. O TRT respectivo (15ª Região, no caso) é
competente para resolver o conflito, e dizer qual dos dois deve julgar o caso.
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VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
A Justiça do Trabalho passou a ser competente, após 2004, para
processar e julgar as ações de indenização por dano material ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
Acontecia muito (e ainda acontece, e como acontece!) de o empregado
sofrer um acidente de trabalho (machucar-se, ceifar-se, ou até morrer, no
exercício de seu trabalho), necessitando buscar na Justiça a reparação dos
danos materiais (despesas médicas, pensão vitalícia) e morais (violação à
honra, imagem), decorrentes do acidente.
A Justiça do Trabalho era competente apenas para julgar direitos
trabalhistas em si, mas não casos de responsabilidade civil da empresa, como
no caso de danos materiais ou morais. Tal competência era da Justiça comum
estadual, o que causava um verdadeiro caos processual entre as partes.
Empregado e empregador chegavam a ter dois processos em trâmite, um na
Justiça comum e outro na Justiça do Trabalho.
Buscou-se, portanto, a economia processual e a simplicidade do
processo, unificando a competência da Justiça Especializada, nesses casos.
Agora, num só processo, o empregado pode buscar seus direitos trabalhistas e
civis (estes caso decorrentes da relação de trabalho) em face de seu
empregador.
Lembre-se que hoje se admite, inclusive, a cumulação dos pedidos de
danos morais e estéticos, nos casos em que o empregado é mutilado no
acidente de trabalho, tudo de competência da Justiça Trabalhista.
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
O Auditor Fiscal do Trabalho, ao impor uma multa à empresa por
descumprir legislação pertinente a direitos trabalhistas, obrigava o empregador
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a discutir a validade da penalidade administrativa imposta na Justiça comum.
Assim, a partir de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para
essas causas, o que, convenhamos, é muito mais pertinente!
Já o inciso VIII é o que se chama de competência material executória da
Justiça do Trabalho: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir”.
Isso quer dizer que as contribuições devidas pelas empresas ao INSS,
decorrentes dos direitos trabalhistas reconhecidos nas sentenças trabalhistas,
são executáveis (cobradas) pela própria Justiça do Trabalho, mais uma vez em
face do princípio da economia processual.
Por fim, o inciso IX é o que se chama de competência material derivada:
“outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
A Constituição Federal impõe que a lei ordinária pode estabelecer novas
competências decorrentes da relação de trabalho, para a Justiça do Trabalho,
não necessitando, para tanto, de outra emenda constitucional, o que é
bastante louvável, já que o trâmite de uma lei ordinária é bem mais simples do
que o de uma emenda.
Bom, queridos alunos, essa foi nossa aula inaugural, para vocês sentirem
como será nosso curso, nossas próximas aulas.
Assim como ocorrerá com as aulas vindouras, segue abaixo a correção
comentada de algumas questões de concurso acerca dos temas vistos na aula
de hoje.
Espero que tenham gostado, que adquiram o curso, e que tenham muito
sucesso na nova empreitada que passam a buscar em suas vidas: a conquista
da almejada carreira pública!
Nos vemos novamente em breve!
Bons estudos!
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5. QUESTÕES DE CONCURSOS
Questão 01 (TRT 18ª – 2008). Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-
se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente
(A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(B) da República.
(C) do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) do Supremo Tribunal Federal.
(E) do Senado Federal.
Questão 02 (TRT 2ª – 2008). As competências em razão da pessoa, da função
e da matéria são de natureza
(A) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente.
(B) relativa.
(C) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente.
(D) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente.
(E) absoluta.
Questão 03 (TRT 16ª – 2009). Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um
quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de
(A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente da República.
(C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
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(D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente da República.
Questão 04 (TRT 3ª – 2009). Segundo o que rege a Constituição da República
Federativa do Brasil, são órgãos da Justiça do Trabalho
(A) as Juntas de Conciliação e Julgamento.
(B) os Juízes do Trabalho.
(C) os Juizados Arbitrais Trabalhistas.
(D) as Instâncias Especiais Trabalhistas.
(E) as Varas de Acidente do Trabalho.
Questão 05 (TRT 3ª – 2009). Fazem parte da composição do Tribunal Superior
do Trabalho
(A) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta
e cinco e menos de setenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional.
(B) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de vinte e
cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria qualificada do Congresso Nacional.
(C) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
(D) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria simples da Câmara de Deputados.
(E) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria qualificada da Câmara de
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Deputados.
Questão 06 (TRT 3ª – 2009). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
(A) as ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da
administração pública direta e indireta da União.
(B) as ações que envolvam exercício do direito de manifestação do
pensamento no campo artístico e desportivo.
(C) as ações sobre representação sindical, entre associações de classe,
agências especiais e suas representações.
(D) os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição.
(E) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal.
Questão 07 (TRT 1ª 2012). A Constituição da República Federativa do Brasil
apresenta normas relativas à organização e competência da Justiça do
Trabalho. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar que
(A) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
(B) funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
(C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir jurisdição aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
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(D) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalizacão das relações de trabalho.
(E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos.
GABARITO
01 – B
02 – E
03 – E
04 – B
05 – C
06 – D
07 - C
COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES:
Questão 01 (TRT 18ª – 2008). Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-
se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente
(A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(B) da República.
(C) do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) do Supremo Tribunal Federal.
(E) do Senado Federal.
Comentário: Pessoal, essa aí era muito simples. Como dissemos na nossa
aula, os Desembargadores do Trabalho fazem parte do Poder Judiciário da
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União; assim, eles devem ser nomeados pelo Presidente da República! Letra
correta é a B.
Questão 02 (TRT 2ª – 2008). As competências em razão da pessoa, da função
e da matéria são de natureza
(A) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente.
(B) relativa.
(C) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente.
(D) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente.
(E) absoluta.
Comentário: Queridos, lembre-se que apenas a competência territorial é
relativa, que admite a chamada “prorrogação de competência”, como
estudamos na aula de hoje. Logo, as que constam no cabeçalho da questão
são todas de natureza absoluta! Letra E.
Questão 03 (TRT 16ª – 2009). Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um
quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de
(A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente da República.
(C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados
pelo Presidente da República.
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Comentário: Questão sobre o famoso “quinto constitucional”. Um quinto dos
TRTs é formado por advogados, que contem com 10 anos de efetiva atividade
profissional, ou por membros do MPT, com 10 anos de efetivo exercício,
nomeados pelo Presidente da República! Fácil essa, não? Resposta é a letra E.
Questão 04 (TRT 3ª – 2009). Segundo o que rege a Constituição da República
Federativa do Brasil, são órgãos da Justiça do Trabalho
(A) as Juntas de Conciliação e Julgamento.
(B) os Juízes do Trabalho.
(C) os Juizados Arbitrais Trabalhistas.
(D) as Instâncias Especiais Trabalhistas.
(E) as Varas de Acidente do Trabalho.
Comentário: Amigos, são órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior
do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. Pra
começar, não existem mais “Juntas de Conciliação e Julgamento”, previstas na
CLT, hoje são denominadas simplesmente de Varas do Trabalho, que não são
órgãos da Justiça do Trabalho. Os demais itens sequer existem no nosso Poder
Judiciário. Então, marca lá, letra B, Juízes do Trabalho.
Questão 05 (TRT 3ª – 2009). Fazem parte da composição do Tribunal Superior
do Trabalho
(A) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta
e cinco e menos de setenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional.
(B) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de vinte e
cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria qualificada do Congresso Nacional.
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(C) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
(D) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria simples da Câmara de Deputados.
(E) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria qualificada da Câmara de
Deputados.
Comentário: Prezado, lembre-se, são 27 os Ministros do TST, e não 17, como
diz a CLT. As outras assertivas nem complicaram, colocando o número 17...
essa foi fácil. Letra C!
Questão 06 (TRT 3ª – 2009). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
(A) as ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da
administração pública direta e indireta da União.
(B) as ações que envolvam exercício do direito de manifestação do
pensamento no campo artístico e desportivo.
(C) as ações sobre representação sindical, entre associações de classe,
agências especiais e suas representações.
(D) os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição.
(E) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal.
Comentário: A única alternativa que se enquadra no artigo 114 da
Constituição Federal é a letra D, as demais querem apenas te confundir na
redação!
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Questão 07 (TRT 1ª 2012). A Constituição da República Federativa do Brasil
apresenta normas relativas à organização e competência da Justiça do
Trabalho. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar que
(A) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
(B) funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
terão efeito vinculante.
(C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir jurisdição aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
(D) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalizacão das relações de trabalho.
(E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos.
Comentário: A única alternativa que não contém previsão expressa na
Constituição Federal (artigos 111 a 116) é a letra C, pois o recurso é para o
TRT respectivo, e não para o Tribunal de Justiça, conforme o artigo 112. As
demais estão corretíssimas.
Tenho certeza que você acertou todas, depois de ter lido atentamente
nossa aula. Te vejo nas próximas aulas!
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  • 1. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 32 1. O PROFESSOR Olá, prezado aluno! É com grande satisfação que aceitei o convite do pessoal do Estratégia Concursos para ministrar este Curso de Direito Processual do Trabalho (teoria e questões), para a carreira de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - 2013. Meu nome é Eduardo de Oliveira Campos, sou natural de Goiânia/GO. Formado em Direito pela PUC-GO, em 2003, Especialista em Direito Privado pela FESURV-GO, em 2005, e em Direito Tributário pela UCB-DF, em 2006. Advogado militante nas áreas cível e trabalhista de 2004 a 2009. Atualmente sou Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Sou professor desde 2007, quando ingressei na Universidade Federal de Goiás (UFG), como professor substituto de Prática Jurídica, áreas Cível e Trabalhista, e de Direito e Processo do Trabalho, e na PUC-GO, como professor horista de Direito Comercial, Processo Civil e Processo do Trabalho. Cheguei a lecionar em Cursinhos Preparatórios para Concurso de Goiânia, como o “Tese” e o “Carlos André”, sempre com a disciplina Processo do Trabalho. O primeiro concurso para o qual fui aprovado e convocado foi para Escriturário do Banco do Brasil, em 2002. Não assumi, porque estava me AULA 00: Da Justiça do Trabalho na Constituição Federal – organização e competência SUMÁRIO PÁGINA 1. O PROFESSOR 1 2. O CONCURSO E O CURSO 2 3. CRONOGRAMA 3 4. AULA INAUGURAL – Da Justiça do Trabalho na Constituição Federal – organização e competência 4 5. QUESTÕES DE CONCURSOS/GABARITO/COMENTÁRIOS 23
  • 2. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 32 formando e fui chamado para uma cidade a 300 km de Goiânia (mas como me arrependo disso!). Depois de um tempo na advocacia, sofrendo com a instabilidade e a concorrência do mercado, resolvi voltar a estudar para concursos em 2006. No mesmo ano, fui aprovado para Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas não cheguei a ser convocado. Após, passei a estudar para os concursos na área trabalhista, inclusive magistratura, pois sempre me identifiquei com essa matéria. Fui aprovado para Advogado do Conselho Regional de Medicina, em 2008, em 2º lugar. Em 2009, também em 2º lugar, fui aprovado para Advogado Trabalhista da Agência Brasileira de Exportação (APEX). Nesse ano, também fui aprovado para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Hoje estou redistribuído para o TRT da 18ª Região (Goiás), minha terra natal. Tenho absoluta certeza de que prestar concursos públicos foi a melhor decisão que tomei em minha vida! 2. O CONCURSO E O CURSO A demanda de servidores na Justiça Trabalhista é muito grande, dado o aumento de reclamatórias trabalhistas ajuizadas nesta esfera do Judiciário, principalmente após a Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou a competência desta Justiça Especializada. Além disso, diversos projetos de lei estão em tramitação no Congresso Nacional, visando à criação de cargos para os Tribunais do Trabalho, o que vem permitindo a realização de concursos no Brasil todo, espalhados nos 24 Regionais do Trabalho. A validade dos concursos para servidores de TRT e do TST é de quatro anos, em geral. Assim, em 2013, com certeza, serão abertos novos concursos, especialmente para os regionais que tiveram concursos em 2008 ou 2009, como Paraná, Goiás, Bahia e São Paulo. O nosso enfoque aqui é o concurso para Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – 2013. As ementas do edital para Analista e Técnico Judiciário, na nossa disciplina, são um pouco diferenciadas,
  • 3. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 32 por isso lançaremos dois cursos distintos. Penso que investir em cursos para os TRTs e para o TST é uma grande oportunidade de contribuir com aqueles que pretendem uma carreira bem remunerada, com estabilidade, excelente ambiente de trabalho, ótimas instalações e, o melhor, aplicando Justiça para o povo brasileiro e fortalecendo o Poder Judiciário, o que é gratificante! Tratando especificamente deste nosso curso de “Direito Processual do Trabalho” para Analista Judiciário, teremos como público alvo aqueles que querem uma sinopse atualizada e de fácil leitura, para o cargo de Analista. Os analistas e técnicos judiciários formados em Direito podem assumir funções como assistente de juízes ou de desembargadores, que é um trabalho muito interessante, especialmente do ponto de vista financeiro, já que existe uma gratificação bastante atrativa (até dois mil reais). Então, pensamos em um curso com uma linguagem bem fácil, sem desmerecer, é claro, o cuidado técnico e legalista que a matéria demanda, ou seja, sempre é bom o aluno acompanhar a aula com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a CF (Constituição Federal) em mãos, além das Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O curso se resumirá em 6 (seis) aulas, contendo a teoria e resolução de questões pertinentes ao assunto. A seguir, o CRONOGRAMA do nosso curso de “Direito Processual do Trabalho”, para Analista Judiciário, além de uma aula inaugural e a resolução de questões de provas recentes relativas ao assunto abordado. Ressalto que o curso abrangerá TODA a matéria do edital, embora e ementa não esteja exatamente igual à do edital. Ao final do curso, você estará apto a resolver QUALQUER questão de Processo do Trabalho de nível superior. 3. CRONOGRAMA
  • 4. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 32 AULA 00 – Da Justiça do Trabalho na Constituição Federal – organização e competência. AULA 01 – DIA 31/05/2013 – Fontes do Direito Processual do Trabalho. Do processo judiciário – dos princípios do processo trabalhista e da aplicação subsidiária do CPC. Da competência da Justiça do Trabalho na CLT. Das Varas do Trabalho – das secretarias das Varas, dos distribuidores e dos oficiais de justiça. AULA 02 – DIA 07/06/2013 – Dos atos, termos e prazos processuais. Das nulidades. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores – jus postulandi; substituição e representação processual; assistência judiciária; honorários de advogado. Da litigância de má-fé. Do assédio processual. AULA 03 – DIA 14/06/2013 – Dos dissídios individuais – da distribuição; da forma da reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal. Das condições da ação e dos pressupostos processuais. Do procedimento ordinário – petição inicial, audiência, defesa, exceções, produção de prova. Do procedimento sumaríssimo. Da intervenção de terceiros. AULA 04 – 21/06/2013 – Da sentença e da coisa julgada. Da liquidação de sentença. Da execução trabalhista. AULA 05 – 28/06/2013 – Dos recursos trabalhistas. Do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. AULA 06 – 05/07/2013 – Dos procedimentos especiais – inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória, mandado de segurança (individual e coletivo). Dos dissídios coletivos. Do Ministério Público do Trabalho – organização. Da ação civil pública. 4. AULA INAUGURAL – DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Antes de adentrarmos especificamente no tema desta aula inaugural, é necessário esclarecer o porquê de estudarmos Direito Processual e, no nosso caso, Direito Processual do Trabalho.
  • 5. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 32 Você que nunca teve contato com leis, não sabe nem o que é processo, não sabe nem qual faculdade vai cursar, mas já tem interesse em concursos públicos, precisa ter em mente qual é a finalidade de se estudar Processo. E você que vai prestar para analista, é bom sempre relembrar teoria geral. Assim, vamos a alguns conceitos básicos, que vão nos ajudar a compreender o início do nosso estudo. Por isso, quero que você leia os próximos parágrafos com bastante atenção e seguindo um raciocínio lógico. Primeiro, o que é direito? Ou o que é Direito (com a inicial maiúscula)? O homem é, antes de mais nada, um animal racional e de convívio social, comunitário (não estamos aqui, falando de eremitas, que optam por ter uma vida alheia aos acontecimentos do mundo). Nessa condição, e por viver em uma sociedade organizada, o homem estabelece normas (regras e princípios), para que haja um equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos na comunidade. E é aqui que nasce a ideia de direito (com letra minúscula). O direito nada mais é do que um interesse normatizado. Por exemplo, você não pode construir um muro na sua casa que invada o lote do vizinho, porque você não tem esse direito. Você pode ter o interesse de construir ali, mas não tem esse direito. Já o seu vizinho tem o direito de não ter sua propriedade violada. Por conseguinte, surge a ideia de Direito (com a inicial maiúscula). O Direito é a ciência que estuda as normas, isto é, as regras que criam e excluem direitos aos seres humanos, ou seja, é a ciência que estuda quem tem ou não tem direito de ver seu interesse realizado. Vemos, portanto, que interesse todo mundo tem, são vontades inerentes ao ser humano. Só que nem todos interesses chegam a ser realizados, pois nem todos são direitos. E é o Direito a ciência que estuda a regulamentação desses direitos (interesses normatizados). Ficou claro? Espero que sim. O exemplo da construção na casa do vizinho configura bem o que eu quis dizer. Aí vem a ideia de justiça (com letra minúscula) e Justiça (com inicial maiúscula). A primeira é o objetivo maior da ciência do Direito, ao tentar equilibrar os conflitos de interesse dos homens. Já a Justiça, com a inicial
  • 6. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 32 maiúscula, é o órgão, o Poder Judiciário, em que se resolvem esses conflitos de interesse. O conflito de interesses, por sua vez, ao chegar à Justiça, isto é, ao Poder Judiciário, recebe a denominação de lide. E para se chegar (ou tentar chegar) à uma resolução justa (justiça) dessa lide, é preciso ser proferida uma sentença. Para o conjunto de atos subseqüentes e lógicos que vão desde o ajuizamento da ação até a sentença dá-se o nome de processo. Agora já temos base para diferenciarmos direito material e direito processual, ou, em linguagem mais técnica, direito substantivo e direito adjetivo. Direito material é aquele que normatiza um interesse, uma vontade, um querer ser, um poder ser. Já o direito processual é uma norma que regulamenta um processo, isto é, a via de resolução de uma lide (conflito de interesses) no Poder Judiciário. Por exemplo. Vamos diferenciar direito material do trabalho e direito processual do trabalho. Um empregado, ao ser dispensado de uma empresa, tem o direito (material) de receber suas verbas rescisórias, enquanto que o empregador tem o dever de pagá-las. Caso o empregador não cumpra com seu dever, o empregado tem seu direito violado, e assim deverá buscar satisfazê-lo na Justiça do Trabalho, órgão do Poder Judiciário especializado para processar e julgar esse tipo de lide (conflito de interesses). A realização de uma audiência na Justiça do Trabalho é um exemplo de um ato relativo ao direito processual do trabalho. Ah, professor, então agora entendi! Aqui no seu curso vamos estudar como se desenvolve um processo na Justiça do Trabalho, desde seus princípios, organização, competência e resolução de lides. Isso mesmo! Já na matéria Direito Material do Trabalho, ou simplesmente chamada Direito do Trabalho, você vai estudar aviso prévio, FGTS, jornada de trabalho, verbas rescisórias, contrato de trabalho, terceirização, etc, direitos do trabalhador em si.
  • 7. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 32 Enquanto isso, nosso curso vai estudar como esses direitos materiais chegam a ser satisfeitos ao trabalhador (ou ao empregador) após um processo na Justiça do Trabalho, ou seja, como eles chegam a se realizar. O Direito Processual do Trabalho, nossa matéria, possui três fontes básicas de estudo. A primeira delas é a Constituição Federal de 1988, que é a principal “lei” do Direito brasileiro. A Justiça do Trabalho tem previsão constitucional especialmente nos artigos 111 a 116, além de um ou outro que lembraremos aqui durante o curso. A segunda, e mais cobrada no nosso concurso, é a Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, Decreto-lei nº 5.452, de 1943. De linguagem antiquada, mas ainda vigente, o estudo da CLT merece atenção especial, porque demanda uma adequação de seu texto às novas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais. A terceira fonte, menos cobrada em nosso concurso, é o Código de Processo Civil, o não menos famoso CPC. Esta lei tem aplicação subsidiária à CLT, isto é, naquilo que a CLT for omissa, aplica-se o CPC (falaremos melhor disso no momento oportuno). Nesta aula inaugural, vamos analisar os artigos da Constituição Federal que regulamentam e norteiam a Justiça do Trabalho, especialmente sobre sua organização e competência. Tentaremos ao máximo evitar o texto de lei em si, para que você estude primeiro, entenda a mensagem, e depois faça a leitura da lei ou da Constituição, absorvendo o conteúdo de maneira mais tranqüila. Ou, dependendo do caso, citaremos o dispositivo legal e explicaremos em seguida. Professor, preciso decorar a Constituição Federal, a CLT e o CPC, em todos os assuntos que você mencionar no curso? Olha, se você conseguir isso, confesso que você tem que ir para Hollywood, para trabalhar como ator de cinema, que decora laudas e laudas de falas de filme, e fica milionário.
  • 8. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 32 Não vou negar que é bom você fixar bem os textos de lei, até porque bancas de concurso, como a FCC (Fundação Carlos Chagas), cobram bastante decoreba. Mas a nossa intenção aqui não é de treinar você a decorar a lei, ou de estimulá-lo a isso. O nosso propósito é ensinar você a raciocinar o Direito, como uma matéria eminentemente lógica. A minha intenção é, portanto, explicar o conteúdo, para que você possa entender o texto da lei com mais facilidade. Aí, se você esqueceu o que decorou na hora da prova, com um simples raciocínio lógico e com a memorização das aulas (teoria e resolução de questões), sua lembrança é refrescada automaticamente, o que lhe dará mais segurança no dia do concurso. Quem só decora tem muito mais risco de esquecer na hora, dar o famoso “branco”, até mesmo porque você tem várias outras matérias pra estudar. Já quem entende o conteúdo, comparando as leis, reforçando o estudo com a teoria, tem muito mais capacidade para resolver as questões que parecem que sumiram da sua cabeça. Vamos passar para nossa aula inaugural então. Beba bastante água durante a leitura, porque você deve estar “seco” por conhecimento, o que é muito bom. Se sua leitura já chegou até aqui, é porque você tem interesse em assumir o cargo de Analista ou Técnico Judiciário do TRT, pelas diversas razões que já enumerei acima. Outra dica: nunca leia com sono. Você não apreende nada, e só fica com mais sono. Estude depois de dormir bem. O corpo cansado implica mente preguiçosa. Vamos lá! Mãos à obra, porque nossa prova está chegando, e sua vaga está esperando por sua aprovação! a) Órgãos da Justiça do Trabalho Pessoal, a Justiça do Trabalho é uma ramificação do Poder Judiciário da União, também chamada de uma Justiça Especializada. A Justiça Comum da
  • 9. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 32 União é a Justiça Federal, enquanto que as Especializadas são a do Trabalho, a Eleitoral e a Militar. Ora, se é uma ramificação do Poder Judiciário da União, seus servidores e Juízes são remunerados pela União, são servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90 (o que torna esse concurso ainda mais atrativo: os salários não atrasam e são maiores do que os da Justiça Estadual). A Justiça do trabalho é composta por três órgãos, segundo o texto constitucional: # Tribunal Superior do Trabalho (TST) # Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) # Juízes do Trabalho a.1) TST O TST é o principal órgão da Justiça do Trabalho, é a última cúpula desta Justiça Especializada. É composto por Ministros, assim como o STF e o STJ. É responsável, a grosso modo, pela análise da última instância dos recursos trabalhistas, isto é, é a última tentativa da parte “perdedora” tentar rever a sentença de primeiro grau. Tem sede em Brasília. A Constituição Federal ensina que o TST é composto por 27 Ministros. Muito cuidado, isso sempre é cobrado em provas, porque a CLT, de texto mais antigo, fala em apenas 17 Ministros. Mas o que vale é a Constituição! Pois bem. Esses Ministros (27) são escolhidos entre brasileiros, natos ou naturalizados, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados
  • 10. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 32 pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. Veja como é lógico, se é uma Justiça da União, é o Presidente da República quem nomeia! A Constituição ainda estabelece que a escolha dos vinte e sete Ministros segue um critério, dividindo-os em duas categorias: a) os de carreira, escolhidos entre Juízes do TRT (atenção aqui: “juiz do TRT” é DESEMBARGADOR) do Brasil todo, indicados pelo próprio TST, que comporão 4/5 do quadro de Ministros; b) e os oriundos do chamado “quinto constitucional”, isto é, 1/5 do TST é composto por advogados ou membros do Ministério Público do Trabalho. Três observações interessantes: Primeiro: Juiz do Trabalho, para chegar a ser Ministro do TST, tem que se tornar Desembargador de TRT antes, o que a Constituição chama de “Juiz de Tribunal Regional”. Segundo: advogado, para chegar a ser Ministro do TST, deve ter “notório saber jurídico e reputação ilibada”, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicado em lista sêxtupla pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasi). Terceiro: membro do Ministério Público do Trabalho, para chegar a ser Ministro do TST, tem que contar como dez anos de efetivo exercício, indicado em lista sêxtupla pelo MPT. Olha que interessante... ter notório saber jurídico e reputação ilibada não é critério para Juiz ou membro do MPT para chegar a ser Ministro, mas para advogado sim... engraçado, né? E a própria Constituição prega a igualdade de tratamento entre as carreiras... fica a reflexão. Por fim, quanto ao TST, a Constituição Federal prevê que funcionarão, junto ao Tribunal, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
  • 11. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 32 Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Esses dois são órgãos essencialmente administrativos, que auxiliam o TST nas atividades extra-judiciais, ou seja, fora do exercício do Poder Judiciário em si. Muito cuidado: esses dois órgãos NÃO são órgãos da Justiça do Trabalho, mas sim funcionam junto ao TST. Examinador gosta de colocar isso na prova, mas não caia nesse pegadinha! a.2) os TRTs Já os TRT são a chamada “segunda instância”, compostos por Desembargadores Federais do Trabalho, responsáveis pela análise recursal primária das sentenças dos Juízes, via de regra. Existem, no Brasil, 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, divididos por região (e não por estado!) – cuidado com isso, nem todo estado tem seu próprio e exclusivo TRT, e tem estado que tem 2 TRTs. São eles: TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro TRT da 2ª Região – São Paulo (grande São Paulo e baixada santista) TRT da 3ª Região – Minas Gerais TRT da 4ª Região – Rio Grande do Sul TRT da 5ª Região – Bahia TRT da 6ª Região – Pernambuco TRT da 7ª Região – Ceará TRT da 8ª Região – Pará e Amapá TRT da 9ª Região – Paraná TRT da 10ª Região – DF e Tocantins
  • 12. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 32 TRT da 11ª Região – Amazonas e Roraima TRT da 12ª Região – Santa Catarina TRT da 13ª Região – Paraíba TRT da 14ª Região – Rondônia e Acre TRT da 15ª Região – Demais cidades do interior de São Paulo TRT da 16ª Região – Maranhão TRT da 17ª Região – Espírito Santo TRT da 18ª Região – Goiás TRT da 19ª Região – Alagoas TRT da 20ª Região – Sergipe TRT da 21ª Região – Rio Grande do Norte TRT da 22ª Região – Piauí TRT da 23ª Região – Mato Grosso TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, com mais de 30 e menos de 65 anos de idade (preste atenção aqui, a idade mínima é 30 anos, e no TST é 35). Assim como o TST, os juízes (desembargadores) dos TRT são compostos de 1/5 dentre membros da advocacia e do MPT (seguindo os mesmos critérios citados anteriormente quanto ao “quinto constitucional”), e de 4/5 entre Juízes do Trabalho, do próprio regional, escolhidos alternadamente por merecimento ou antiguidade. Olha que interessante, e também é sempre cobrado em provas: Os Tribunais Regionais do Trabalho devem instalar a chamada “justiça itinerante”, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
  • 13. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 32 Pra que serve isso, professor? Essa determinação constitucional visa a atender a população que fica em regiões geograficamente longe dos grandes centros urbanos, onde geralmente não há Vara do Trabalho. É uma ótima iniciativa da nossa Constituição! E a Justiça do Trabalho, como uma das mais (ou por que não a mais) organizadas do Brasil, tem realizado bastante essa atividade, levando Juízes e servidores para locais de difícil acesso, para atividades com duração provisória e rotativa. Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. a.3) Os Juízes do Trabalho Por fim, temos os Juízes do Trabalho, responsáveis pelo início do processo trabalhista (em geral). São eles os que proferem as sentenças, visando a por um fim na lide (conflito de interesses). Ué, professor, Juiz do Trabalho é órgão? Mas não é uma pessoa? É uma pessoa sim, mas investida de Poder, poder este chamado de jurisdição. Representa o Poder Judiciário, é a denominada “primeira instância”. Eles trabalham nas Varas do Trabalho, antigamente chamadas de “Juntas de Conciliação e Julgamento” (esse é o nome que ainda consta na CLT...). Cuidado: a recente prova do TRT do Rio (1ª Região) teve uma questão dizendo que as VARAS DO TRABALHO são órgãos da Justiça do Trabalho, e foi considerada correta. Não concordo com isso, mas se estão considerando correto, é melhor saber. Assim como todos os Juízes de carreira, para uma pessoa se tornar um Juiz do Trabalho, cujo cargo inicial será o de “juiz substituto”, é preciso aprovação em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
  • 14. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 32 Quando devidamente investidos, os Juízes do Trabalho gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, o que significa que só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado (que não caiba mais recurso); irredutibilidade de vencimentos; e inamovibilidade (só pode ser removido a pedido ou devido ao interesse público). b) Competência da Justiça do Trabalho Primeiramente, é preciso entender o que é “competência”. Dizer que um Juiz ou um Tribunal é competente para julgar um tipo de ação, não quer dizer que ele é capaz, ótimo, excelente no seu papel. Do mesmo modo que ser incompetente, para o mundo jurídico, não quer dizer que é incapaz, fraco, despreparado. A competência, para nós, não se confunde, portanto, com capacidade, excelência ou preparo. A competência está relacionada com o limite da jurisdição. Professor, e o que é jurisdição? Jurisdição é a prerrogativa que o Poder Judiciário possui de “dizer ou aplicar o direito” (juris= direito; dição = dizer, aplicar). Como vimos anteriormente, a Justiça visa por fim às lides, sentenciando quem tem e quem não tem direito, caso a caso. Assim, podemos dizer que todo órgão do Poder Judiciário tem jurisdição. Já a competência é o limite da jurisdição, isto é, a qual órgão do Poder Judiciário compete “dizer o direito” para aquele caso em análise. Vamos a um exemplo bem simples. José deve a João R$ 70.000,00. João procura um Juizado Especial Cível (mais conhecido como “de pequenas causas”) e ouve do advogado ou do servidor: este Juizado não é competente para sua causa. Explicando, o Juizado não pode aplicar a jurisdição ao caso de João, porque o valor da dívida ultrapassa 40 salários mínimos, limite das causas dos Juizados. Outro exemplo, que interessa a nós. Caio é demitido da empresa Alfa, procura um advogado e este ajuíza ação na Justiça Federal, para cobrar as
  • 15. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 32 verbas rescisórias do contrato de trabalho. Nesse caso, a Justiça Federal é incompetente, pois a competência é da Justiça do Trabalho. Acho que deu pra entender, né? Dizer que um Juiz é competente, significa atribuir a ele o poder da jurisdição para o caso concreto. A competência da Justiça do Trabalho abrange duas classificações clássicas. Primeiramente, se divide em: # Competência hierárquica, interna, funcional ou em razão da função: é aquela que se estabelece perante qual órgão ou subdivisão da Justiça do Trabalho a ação ou recurso terá seu processamento. Será melhor estudada na próxima aula. # Competência territorial, local ou em razão do lugar: é aquela que se fixa por opção do autor da ação, de acordo com a localidade que será competente para julgar e processar o dissídio. Também será analisada na próxima aula. # Competência em razão da pessoa: depende de quem é o titular do direito da ação; está intimamente ligada à matéria, no caso da Justiça do Trabalho, pois eminentemente se manifestam, nessa Justiça Especializada, ações entre trabalhadores e empresas. # Competência material ou em razão da matéria: é aquela que se configura em razão da natureza da relação jurídica da lide que chega à Justiça Especializada do Trabalho. Estudaremo-na mais aprofundadamente a partir de agora, pois está prevista no artigo 114, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, sendo objeto constante de provas de concursos.
  • 16. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 32 Já a segunda classificação se faz entre competência absoluta e competência relativa. A competência em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta, podendo a incompetência ser declarada de ofício pelo juiz, isto é, sem manifestação de qualquer uma das partes. No exemplo do caso de Caio contra a empresa Alfa, citado acima, o Juiz Federal se pronuncia incompetente no primeiro despacho do processo. Por sua vez, a competência territorial é relativa, isto é, se a parte interessada não apresentar sua discordância na primeira oportunidade de se defender (a que se dá o nome de “exceção de incompetência”), o juiz antes incompetente poderá se tornar competente para processar e julgar a lide. Exemplo: Caio trabalhou em São Paulo para a empresa Alfa, mas entrou com a reclamação trabalhista em Campinas, onde reside. Caso a empresa Alfa não se manifeste, o Juízo de Campinas passa a ser competente para o caso. Atenção: quando acontece de o “o juiz antes incompetente se tornar competente para processar e julgar a lide” tem-se o que chamamos de “prorrogação da competência”. Passemos, pois, à análise da competência material da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, da Constituição Federal. A competência material pode ser subdividida em originária, derivada e executória.
  • 17. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 32 Competência material originária é aquela que se depreende da simples leitura do inciso I do art. 114, da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Interessante frisar que, a partir da EC 45/2004, qualquer relação de trabalho será de competência da Justiça Especializada Laboral. Constitui uma “relação de trabalho” qualquer relação jurídica em que a força do labor humano seja a forma de prestação dos serviços. Por isso é que somente uma pessoa física pode ser sujeito em uma relação de trabalho como prestador de serviços a uma outra, denominada tomador de serviços (este último sim, podendo ser uma pessoa jurídica, isto é, uma empresa). Neste diapasão, houve uma brusca ampliação da competência da Justiça do trabalho, eis que esta, antes da EC 45/04, somente se prestava a dirimir as lides decorrentes da relação de emprego, trabalho avulso e pequenas empreitas (art. 652 da CLT). Cumpre aqui distinguir “relação de trabalho” de “relação de emprego”, para que você entenda porque houve a famosa ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Já definimos anteriormente que relação de trabalho é qualquer relação jurídica em que uma pessoa (prestador) fornece sua força de trabalho para uma outra pessoa (tomador). É o caso de um pintor que você contrata para retocar a fachada de sua casa. Por sua vez, a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho. Na relação de emprego, uma pessoa fornece sua força de trabalho para outra, mas sempre de forma personalíssima, habitual, onerosa e subordinada. Expliquemos. A relação de emprego é personalíssima porque uma empresa não admite que um empregado, quando for faltar ao serviço, mande outra pessoa no seu lugar. Ora, se a empresa contratou Maurício para cargo de gerente, é porque Maurício é quem tem as qualidades que o cargo necessita. Logo, se Maurício
  • 18. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 32 não pode comparecer na sexta-feira próxima, ele perderá o salário do dia, não podendo mandar seu irmão para “cobrir a falta”. A relação de emprego é onerosa, porque ninguém é contratado para trabalhar de empregado de graça. A empresa tem o dever de pagar o salário do empregado. A relação de emprego é habitual, também chamada de “não eventual”, devendo haver uma continuidade da prestação de serviços. Por isso o contrato de trabalho é um contrato de “pacto sucessivo”. Você estudará isso melhor na Disciplina Direito do Trabalho. Por fim, a relação de emprego é subordinada, isto é, o empregado está estritamente ligado ao poder diretivo do empregador. Melhor explicando, o empregador é quem decide onde, com quem, quando, quantas horas vai trabalhar e quanto vai ganhar o empregado, o qual se sujeita às regras da empresa. Por isso, é que se diz que o empregador assume os riscos do negócio, pois o empregado simplesmente cumpre ordens. Você percebe, portanto, que a relação de emprego é mais restrita do que as relações de trabalho em geral, que abrangem um universo maior de pessoas. Assim, relações jurídicas como o trabalho autônomo (prestação de serviços, empreitada, corretagem, representação comercial, agência, mandato, etc) e o trabalho eventual passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho, além da relação de emprego. Daí se falar em ampliação da competência. Cuidado: o STF, em julgamento da ADIN 3.395-6, proposta pela AJUFE, excluiu da Justiça do Trabalho as ações de servidores públicos em face da União, Estado ou Municípios. Mantiveram-se na competência especializada apenas os empregados públicos, isto é, os servidores que são regidos pelo regime da CLT. Assim, quando você passar para técnico judiciário do TRT, e quiser entrar com uma ação em face da União, para pedir aumento salarial previsto em lei, por exemplo, a ação deverá ser ajuizada na Justiça Federal, e
  • 19. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 32 não na Justiça do Trabalho, porque seu regime é estatutário (da Lei 8.112/90, e não celetista (da CLT). Outra questão que se apresenta como de difícil solução e consenso é a da relação de consumo. O TST vem entendendo que não se confundem a relação de consumo e a relação de trabalho. Para melhor visualização, utilizam o exemplo de um médico que presta serviços em uma clínica. A relação do médico com a clínica é de prestação de serviços – relação de trabalho, uma vez que a energia do trabalho do médico é expandida para além do tomador de serviços, ou seja, a clínica. Esta usará o trabalho do médico para atingir sua função social. Já a relação médico-paciente é de consumo, haja vista que o paciente é tomador final da energia de trabalho do médico. Nesse contexto, relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, e relações de consumo são de competência da Justiça Comum. Cuidado, isso já caiu em prova!!! O STJ, em 2008, editou a Súmula 363, assimilando tal raciocínio para os contratos de honorários de profissionais liberais: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.” Finalizando a competência material originária, percebem-se ramificações ao se analisarem os incisos de II a VII do art. 114 da CF. Vejamos: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; Os Tribunais Regionais do Trabalho e o TST têm competência para processar e julgar os chamados dissídios de greve. Se a greve é restrita a uma região (local), a competência é do TRT respectivo. Se é a nível nacional, como ocorreu recentemente com os Correios, a competência é do TST.
  • 20. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 32 Interessante lembrar que a Constituição estabelece algumas regrinhas sobre os dissídios de greve. a) caso seja frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros, antes de ajuizarem o dissídio. b) caso alguma parte se recuse a negociar ou à arbitragem, as partes podem ajuizar o dissídio de natureza econômica, para estabelecer novas regras válidas entre os empregados e patrões. Mas deve ser de comum acordo. c) no caso de greve de atividade essencial (ex.: saúde, motoristas de ônibus, etc.), o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar diretamente o dissídio, para que a Justiça ponha fim à lide. III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Antes da EC 45/2004, os sindicatos tinham que cobrar o imposto sindical na Justiça comum, mas agora podem cobrar na própria Justiça do Trabalho. IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Professor do céu, o que é isso? Isso não é matéria de Direito Constitucional? É sim, mas cabe a mim explicar resumidamente do que se trata e dar exemplos da aplicação na Justiça do Trabalho. Mandado de segurança (MS) é uma “ação” (na verdade, um “remédio constitucional”), que visa garantir o exercício de direito líquido e certo, isto é, que não guarde dúvidas de sua existência e eficácia. Por exemplo, se uma empresa nomeia um bem para garantir uma ação de execução provisória (isso vamos estudar depois, calma!), e o Juiz manda penhorar uma conta bancária, ela pode entrar com mandado de segurança para anular a penhora. Outro exemplo de cabimento na Justiça do Trabalho são os MS contra decisões interlocutórias. No processo do trabalho, as decisões anteriores à sentença não
  • 21. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 32 são passíveis de recurso, podendo a parte impetrar MS contra essa decisão. Exemplo, o Juiz, ao receber uma reclamação trabalhista, vê que o empregado tem garantia de emprego e manda a empresa reintegrá-lo em seu quadro de funcionários, antes da sentença. Essa decisão é interlocutória, mas a empresa pode entrar com MS, pois não existe recurso próprio. Já o habeas corpus (HC) é o remédio constitucional que visa conceder a liberdade a quem está preso. O HC não tem muito cabimento na Justiça do Trabalho, pois se direcionava para o depositário infiel. O que é isso, professor? Depositário infiel é a pessoa que ficou responsável pela guarda de um bem penhorado pela Justiça e deixou o bem se perder ou se deteriorar. Só que o STF decidiu que não cabe mais prisão para o depositário infiel, o que praticamente excluiu o HC na Justiça do Trabalho. Um raríssimo exemplo seria o de um trabalhador que mora no emprego e o empregador o deixa recluso, como punição para alguma falta grave, daí ele entra com HC para conseguir sua liberdade. Por sua vez, o habeas data é o remédio constitucional que visa conceder ao titular do direito o conhecimento ou a retificação de dados a seu respeito. Um exemplo, o empregado vai a uma Delegacia Regional do Trabalho e lhe é negada informação sobre sua situação no PIS ou de sua Carteira de Trabalho. O Juiz do Trabalho seria competente para apreciar o habeas data contra essa negativa do órgão público, pois a matéria é sujeita à sua jurisdição. V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (STF); A própria Justiça do Trabalho dirime (resolve) os conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, salvo conflitos entre TST e STJ, que é de competência do STF. Assim, se o Juiz de Ribeirão Preto se diz incompetente e determina que a ação vá para Franca, e o Juiz de Franca também se diz incompetente, existe um conflito negativo de competência. O TRT respectivo (15ª Região, no caso) é competente para resolver o conflito, e dizer qual dos dois deve julgar o caso.
  • 22. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 32 VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; A Justiça do Trabalho passou a ser competente, após 2004, para processar e julgar as ações de indenização por dano material ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Acontecia muito (e ainda acontece, e como acontece!) de o empregado sofrer um acidente de trabalho (machucar-se, ceifar-se, ou até morrer, no exercício de seu trabalho), necessitando buscar na Justiça a reparação dos danos materiais (despesas médicas, pensão vitalícia) e morais (violação à honra, imagem), decorrentes do acidente. A Justiça do Trabalho era competente apenas para julgar direitos trabalhistas em si, mas não casos de responsabilidade civil da empresa, como no caso de danos materiais ou morais. Tal competência era da Justiça comum estadual, o que causava um verdadeiro caos processual entre as partes. Empregado e empregador chegavam a ter dois processos em trâmite, um na Justiça comum e outro na Justiça do Trabalho. Buscou-se, portanto, a economia processual e a simplicidade do processo, unificando a competência da Justiça Especializada, nesses casos. Agora, num só processo, o empregado pode buscar seus direitos trabalhistas e civis (estes caso decorrentes da relação de trabalho) em face de seu empregador. Lembre-se que hoje se admite, inclusive, a cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos, nos casos em que o empregado é mutilado no acidente de trabalho, tudo de competência da Justiça Trabalhista. VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; O Auditor Fiscal do Trabalho, ao impor uma multa à empresa por descumprir legislação pertinente a direitos trabalhistas, obrigava o empregador
  • 23. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 32 a discutir a validade da penalidade administrativa imposta na Justiça comum. Assim, a partir de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para essas causas, o que, convenhamos, é muito mais pertinente! Já o inciso VIII é o que se chama de competência material executória da Justiça do Trabalho: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Isso quer dizer que as contribuições devidas pelas empresas ao INSS, decorrentes dos direitos trabalhistas reconhecidos nas sentenças trabalhistas, são executáveis (cobradas) pela própria Justiça do Trabalho, mais uma vez em face do princípio da economia processual. Por fim, o inciso IX é o que se chama de competência material derivada: “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. A Constituição Federal impõe que a lei ordinária pode estabelecer novas competências decorrentes da relação de trabalho, para a Justiça do Trabalho, não necessitando, para tanto, de outra emenda constitucional, o que é bastante louvável, já que o trâmite de uma lei ordinária é bem mais simples do que o de uma emenda. Bom, queridos alunos, essa foi nossa aula inaugural, para vocês sentirem como será nosso curso, nossas próximas aulas. Assim como ocorrerá com as aulas vindouras, segue abaixo a correção comentada de algumas questões de concurso acerca dos temas vistos na aula de hoje. Espero que tenham gostado, que adquiram o curso, e que tenham muito sucesso na nova empreitada que passam a buscar em suas vidas: a conquista da almejada carreira pública! Nos vemos novamente em breve! Bons estudos!
  • 24. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 32 5. QUESTÕES DE CONCURSOS Questão 01 (TRT 18ª – 2008). Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem- se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente (A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (B) da República. (C) do Tribunal Superior do Trabalho. (D) do Supremo Tribunal Federal. (E) do Senado Federal. Questão 02 (TRT 2ª – 2008). As competências em razão da pessoa, da função e da matéria são de natureza (A) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente. (B) relativa. (C) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente. (D) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente. (E) absoluta. Questão 03 (TRT 16ª – 2009). Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de (A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. (C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  • 25. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 32 (D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. (E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. Questão 04 (TRT 3ª – 2009). Segundo o que rege a Constituição da República Federativa do Brasil, são órgãos da Justiça do Trabalho (A) as Juntas de Conciliação e Julgamento. (B) os Juízes do Trabalho. (C) os Juizados Arbitrais Trabalhistas. (D) as Instâncias Especiais Trabalhistas. (E) as Varas de Acidente do Trabalho. Questão 05 (TRT 3ª – 2009). Fazem parte da composição do Tribunal Superior do Trabalho (A) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional. (B) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de vinte e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria qualificada do Congresso Nacional. (C) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (D) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples da Câmara de Deputados. (E) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria qualificada da Câmara de
  • 26. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 32 Deputados. Questão 06 (TRT 3ª – 2009). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (A) as ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União. (B) as ações que envolvam exercício do direito de manifestação do pensamento no campo artístico e desportivo. (C) as ações sobre representação sindical, entre associações de classe, agências especiais e suas representações. (D) os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (E) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal. Questão 07 (TRT 1ª 2012). A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta normas relativas à organização e competência da Justiça do Trabalho. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar que (A) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (B) funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir jurisdição aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
  • 27. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 32 (D) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalizacão das relações de trabalho. (E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. GABARITO 01 – B 02 – E 03 – E 04 – B 05 – C 06 – D 07 - C COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES: Questão 01 (TRT 18ª – 2008). Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem- se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente (A) do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (B) da República. (C) do Tribunal Superior do Trabalho. (D) do Supremo Tribunal Federal. (E) do Senado Federal. Comentário: Pessoal, essa aí era muito simples. Como dissemos na nossa aula, os Desembargadores do Trabalho fazem parte do Poder Judiciário da
  • 28. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 32 União; assim, eles devem ser nomeados pelo Presidente da República! Letra correta é a B. Questão 02 (TRT 2ª – 2008). As competências em razão da pessoa, da função e da matéria são de natureza (A) absoluta, absoluta e relativa, respectivamente. (B) relativa. (C) relativa, absoluta e absoluta, respectivamente. (D) absoluta, relativa e absoluta, respectivamente. (E) absoluta. Comentário: Queridos, lembre-se que apenas a competência territorial é relativa, que admite a chamada “prorrogação de competência”, como estudamos na aula de hoje. Logo, as que constam no cabeçalho da questão são todas de natureza absoluta! Letra E. Questão 03 (TRT 16ª – 2009). Os Tribunais Regionais do Trabalho terão um quinto de sua composição de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de (A) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (B) cinco anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República. (C) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (D) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. (E) dez anos de efetiva atividade profissional ou efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República.
  • 29. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 32 Comentário: Questão sobre o famoso “quinto constitucional”. Um quinto dos TRTs é formado por advogados, que contem com 10 anos de efetiva atividade profissional, ou por membros do MPT, com 10 anos de efetivo exercício, nomeados pelo Presidente da República! Fácil essa, não? Resposta é a letra E. Questão 04 (TRT 3ª – 2009). Segundo o que rege a Constituição da República Federativa do Brasil, são órgãos da Justiça do Trabalho (A) as Juntas de Conciliação e Julgamento. (B) os Juízes do Trabalho. (C) os Juizados Arbitrais Trabalhistas. (D) as Instâncias Especiais Trabalhistas. (E) as Varas de Acidente do Trabalho. Comentário: Amigos, são órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. Pra começar, não existem mais “Juntas de Conciliação e Julgamento”, previstas na CLT, hoje são denominadas simplesmente de Varas do Trabalho, que não são órgãos da Justiça do Trabalho. Os demais itens sequer existem no nosso Poder Judiciário. Então, marca lá, letra B, Juízes do Trabalho. Questão 05 (TRT 3ª – 2009). Fazem parte da composição do Tribunal Superior do Trabalho (A) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Congresso Nacional. (B) vinte e um Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de vinte e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria qualificada do Congresso Nacional.
  • 30. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 32 (C) vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (D) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples da Câmara de Deputados. (E) vinte e três Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria qualificada da Câmara de Deputados. Comentário: Prezado, lembre-se, são 27 os Ministros do TST, e não 17, como diz a CLT. As outras assertivas nem complicaram, colocando o número 17... essa foi fácil. Letra C! Questão 06 (TRT 3ª – 2009). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (A) as ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União. (B) as ações que envolvam exercício do direito de manifestação do pensamento no campo artístico e desportivo. (C) as ações sobre representação sindical, entre associações de classe, agências especiais e suas representações. (D) os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (E) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal. Comentário: A única alternativa que se enquadra no artigo 114 da Constituição Federal é a letra D, as demais querem apenas te confundir na redação!
  • 31. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 32 Questão 07 (TRT 1ª 2012). A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta normas relativas à organização e competência da Justiça do Trabalho. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar que (A) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (B) funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir jurisdição aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. (D) compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalizacão das relações de trabalho. (E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. Comentário: A única alternativa que não contém previsão expressa na Constituição Federal (artigos 111 a 116) é a letra C, pois o recurso é para o TRT respectivo, e não para o Tribunal de Justiça, conforme o artigo 112. As demais estão corretíssimas. Tenho certeza que você acertou todas, depois de ter lido atentamente nossa aula. Te vejo nas próximas aulas!
  • 32. Direito Processual do Trabalho – Analista Judiciário TRT 12 Teoria e exercícios comentados Prof. Eduardo Campos – Aula 00 Prof. Eduardo Campos www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 32 Grande abraço! Eduardo Campos