4. CONCEITO
Trata- se de pacto acessório que impõe sanção econômica, em dinheiro
ou outro bem pecuniariamente estimavel, contra a parte infringente de
uma obrigação.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor
na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua
em mora.
6. A cláusula penal tem a função de forçar o cumprimento da obrigação,
atuando como elemento da coerção.
Em caráter preventivo e repressivo tem a função de evitar o total
descumprimento da obrigação, prefixando perdas e danos.
FUNÇÕES
Coerção e Ressarcimento
8. É aquela que se aplica em caso de inexecução total da obrigação, podendo
o credor optar, à semelhança de uma obrigação alternativa, entre a
obrigação principal e a cláusula penal
COMPENSATÓRIA
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Execução da obrigação OU Exigibilidade da
cláusula penal
9. É aquela que se estipula em caso de atraso (mora, retardamento do devedor no
cumprimento da obrigação).
O devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação.
MORATÓRIA
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de mora, ou em segurança especial de outra
cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
10. Cumprida a obrigação pelo devedor, a cláusula penal naturalmente se
extingue.
Em caso de nulidade da obrigação principal, a cláusula penal também será
(accessorium sequitur suum principale)
EXTINÇÃO E NULIDADE
11. Se a cláusula penal não cobrir todo o prejuízo, a parte prejudicada pode
ingressar com ação de perdas e danos, terá o ônus de prova o prejuízo.
PREJUÍZO SUPERIOR À
CLÁUSULA PENAL
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto
na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver
sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
12. Cláusula Penal vs Perdas e Danos
A cláusula penal é a forma de pré-fixar as perdas e danos em caso de
descumprimento culposo da obrigação principal.
13. Se a cláusula penal compensatória tiver um valor excessivo (muito alto ou
superior ao da obrigação principal), o juiz deverá reduzi-la equitativamente.
CLÁUSULA PENAL DE VALOR EXCESSIVO
E CUMPRIMENTO PARCIAL
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
14. EXCEÇÃO: INEXECUÇÃO
INVOLLUNTÁRIA
Ocorre a isenção da responsabilidade em virtude da ocorrência de caso
fortuito.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.