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DAS CLÁUSULAS PENAIS
Jasmin Brito e Rebecka Marques
As cláusulas penais de um contrato não
tem nenhuma relação com o direito
penal.
 Pena convencional
 Multa contratual
SIMONÍA
CONCEITO
 Trata- se de pacto acessório que impõe sanção econômica, em dinheiro
ou outro bem pecuniariamente estimavel, contra a parte infringente de
uma obrigação.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor
na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua
em mora.
Acessória não quer dizer obrigatória.
 A cláusula penal tem a função de forçar o cumprimento da obrigação,
atuando como elemento da coerção.
 Em caráter preventivo e repressivo tem a função de evitar o total
descumprimento da obrigação, prefixando perdas e danos.
FUNÇÕES
Coerção e Ressarcimento
ESPÉCIES
Cláusula Penal
MoratóriaCompensatóri
 É aquela que se aplica em caso de inexecução total da obrigação, podendo
o credor optar, à semelhança de uma obrigação alternativa, entre a
obrigação principal e a cláusula penal
COMPENSATÓRIA
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Execução da obrigação OU Exigibilidade da
cláusula penal
 É aquela que se estipula em caso de atraso (mora, retardamento do devedor no
cumprimento da obrigação).
 O devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação.
MORATÓRIA
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de mora, ou em segurança especial de outra
cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de
exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
 Cumprida a obrigação pelo devedor, a cláusula penal naturalmente se
extingue.
 Em caso de nulidade da obrigação principal, a cláusula penal também será
(accessorium sequitur suum principale)
EXTINÇÃO E NULIDADE
 Se a cláusula penal não cobrir todo o prejuízo, a parte prejudicada pode
ingressar com ação de perdas e danos, terá o ônus de prova o prejuízo.
PREJUÍZO SUPERIOR À
CLÁUSULA PENAL
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto
na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver
sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação principal.
Cláusula Penal vs Perdas e Danos
A cláusula penal é a forma de pré-fixar as perdas e danos em caso de
descumprimento culposo da obrigação principal.
 Se a cláusula penal compensatória tiver um valor excessivo (muito alto ou
superior ao da obrigação principal), o juiz deverá reduzi-la equitativamente.
CLÁUSULA PENAL DE VALOR EXCESSIVO
E CUMPRIMENTO PARCIAL
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
EXCEÇÃO: INEXECUÇÃO
INVOLLUNTÁRIA
 Ocorre a isenção da responsabilidade em virtude da ocorrência de caso
fortuito.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
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Cláusulas Penais: Conceito, Funções e Espécies

  • 1. DAS CLÁUSULAS PENAIS Jasmin Brito e Rebecka Marques
  • 2. As cláusulas penais de um contrato não tem nenhuma relação com o direito penal.
  • 3.  Pena convencional  Multa contratual SIMONÍA
  • 4. CONCEITO  Trata- se de pacto acessório que impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimavel, contra a parte infringente de uma obrigação. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
  • 5. Acessória não quer dizer obrigatória.
  • 6.  A cláusula penal tem a função de forçar o cumprimento da obrigação, atuando como elemento da coerção.  Em caráter preventivo e repressivo tem a função de evitar o total descumprimento da obrigação, prefixando perdas e danos. FUNÇÕES Coerção e Ressarcimento
  • 8.  É aquela que se aplica em caso de inexecução total da obrigação, podendo o credor optar, à semelhança de uma obrigação alternativa, entre a obrigação principal e a cláusula penal COMPENSATÓRIA Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Execução da obrigação OU Exigibilidade da cláusula penal
  • 9.  É aquela que se estipula em caso de atraso (mora, retardamento do devedor no cumprimento da obrigação).  O devedor pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação. MORATÓRIA Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • 10.  Cumprida a obrigação pelo devedor, a cláusula penal naturalmente se extingue.  Em caso de nulidade da obrigação principal, a cláusula penal também será (accessorium sequitur suum principale) EXTINÇÃO E NULIDADE
  • 11.  Se a cláusula penal não cobrir todo o prejuízo, a parte prejudicada pode ingressar com ação de perdas e danos, terá o ônus de prova o prejuízo. PREJUÍZO SUPERIOR À CLÁUSULA PENAL Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
  • 12. Cláusula Penal vs Perdas e Danos A cláusula penal é a forma de pré-fixar as perdas e danos em caso de descumprimento culposo da obrigação principal.
  • 13.  Se a cláusula penal compensatória tiver um valor excessivo (muito alto ou superior ao da obrigação principal), o juiz deverá reduzi-la equitativamente. CLÁUSULA PENAL DE VALOR EXCESSIVO E CUMPRIMENTO PARCIAL Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
  • 14. EXCEÇÃO: INEXECUÇÃO INVOLLUNTÁRIA  Ocorre a isenção da responsabilidade em virtude da ocorrência de caso fortuito. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.