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Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai...
Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA
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[NÚCLEO DE ESTUDOS PROFESSOR RÔMULO PASSOS]
+ de 1.500 alunos aprovados.
Concurso SES-MG
Gestão Pública FUNCAB (Todos os Cargos)
Um novo olhar sobre a preparação
para concursos na área da saúde.
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Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição,
divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
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Olá, futura (o) concursada (o).
Desde o surgimento do Núcleo de Estudos Professor Rômulo Passos, já
foram mais de 2 milhões de visitas às nossas aulas e mais de 1.500 alunos
aprovados nos mais diversos concursos, especialmente nos primeiros lugares.
Isso é a prova maior da qualidade e objetividade dos conteúdos
disponibilizados.
Caminharemos juntos até a sua aprovação através dessa nova proposta,
já vitoriosa, disponível na plataforma de ensino www.romulopassos.com.br.
Nosso objetivo é proporcionar-lhe a melhor preparação. Nesse sentido,
convidamos o ilustre professor Danny de Castro Soares, ao qual passo a
palavra.
Profº. Rômulo Passos.
Apresentação do professor
Olá caros colegas! É com um imenso prazer que eu aceitei o convite do
professor Rômulo Passos para ministrar o Curso de Gestão Pública para a
Secretaria de Saúde de Minas Gerais.
Meu nome é DANNY DE CASTRO e sou graduado em Gestão Financeira, com
foco em balanços da área pública e extensão em Inovações da Gestão Pública
pela Fundação Dom Cabral. Sou, também, pós-graduado em Direito
Administrativo. Atualmente, exerço o cargo de Analista de Planejamento e
Orçamento no Ministério Público da União. Antes disso, era Coordenador de
Planejamento e Gestão da Secretaria de Educação Superior no Ministério da
Educação.
E foi nessa época que eu comecei a trabalhar diretamente com a
Administração Financeira e Orçamentária e com as mudanças da Gestão
Pública. Quero passar minha experiência nesta área para vocês, da época em
que eu vivi (e vivo até hoje) na prática os estudos para concurso público e o
trabalho com o Orçamento Público e Gestão Pública.
Eu sei como a jornada é dura. Por isso estou aqui para falar que mesmo sendo
difícil, VOCÊ VAI CONSEGUIR. Pode ter certeza. Os sonhos que nos movem.
Acredite nisso, foque e se esforce. Você será recompensado!
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Informações sobre o curso
CRONOGRAMA
Segue o cronograma dos temas que serão trabalhados ao longo das
aulas. Elas abrangem COMPLETAMENTE todo o conteúdo abordado na
disciplina de Gestão Pública para a Secretaria de Saúde de Minas Gerais.
Aula Descrição Datas
Aula 1
Instrumentos de Planejamento – Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Atual
Aula 2 Gestão financeira e ciclo orçamentário 28/09
Aula 3 Lei de Responsabilidade Fiscal – Parte 1 04/10
Aula 4 Lei de Responsabilidade Fiscal – Parte 2 10/10
Aula 5
Administração Pública: princípios, competências, servidores
públicos, administração direta e indireta. Órgãos colegiados.
Novas tendências da gestão pública: governança,
democratização e participação.
15/10
Aula 6
Instrumentos gerenciais contemporâneos: avaliação de
desempenho, gestão orientada para resultados, flexibilidade
organizacional, trabalho em equipe, cultura da
responsabilidade e mecanismos de rede informacional.
20/10
Aula 7
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de acesso à
informação. Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 - Minas
Gerais.
25/10
Aula 8
Instrumentos de planejamento de médio/longo prazos no
Estado de Minas Gerais: Plano Mineiro de Desenvolvimento
Integrado (PMDI 2011/2030) e Plano Plurianual de Ação
Governamental - (PPAG 2012/2015).
05/11
Aula 9 Simulado Geral e Revisão de toda a matéria 01/12
A nossa missão sempre foi nos afastar de interesses puramente
comerciais e nos aproximar do que realmente importa: os nossos alunos
(PARCEIROS). Dessa forma mobilizaremos toda a nossa equipe de
professores para o atendimento do Edital da SES-MG. Serão cursos
totalmente direcionados a este concurso, ofertados a valores acessíveis e
bastante inferiores aos praticados no mercado.
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Metodologia utilizada
Nossa metodologia será diferenciada e buscará trazer toda a teoria necessária
para que vocês consigam alcançar seus objetivos. Trarei o conteúdo com
linguagem bem clara e de forma bem aprofundada.
Além disso, resolveremos diversos exercícios (muitos mesmo, se preparem)
para fixar bem o conteúdo. A banda examinadora do nosso concurso é a
FUNCAB. Nosso foco será no que ela vem cobrando. Entretanto, resolveremos
questões de outras bancas para exercitar e gabaritarmos a prova de Gestão
Pública.
Gosto bastante de esquematizar as disciplinas. Sendo assim, vocês receberão
diversos esquemas que irão auxiliá-los nas resoluções de questões e um
resumo no final de cada aula.
Por se tratar de um curso para a área de saúde, sei que a maioria nunca
estudou este assunto de Gestão Pública, nem mesmo em faculdade.
Portanto, trarei o assunto de forma objetiva, ou seja, o que você precisa
saber para resolver as questões de prova. Veja o antes e depois dos nossos
alunos, principalmente na aula de Lei de Responsabilidade Fiscal:
Antes Depois
Vamos nessa?
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AULA 01
Bibliografia utilizada em aula
GIACOMONI, J. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 2012.
CUNHA, A. S. M. As tentativas de racionalização dos gastos públicos. Rio de
Janeiro: Escola Brasileira de Administração Pública – EBAPE/FGV, Rio de
Janeiro: Revista de Administração Pública – RAP, n. 32, v. 8, 1997.
FORTES, João. Contabilidade Pública. Brasília: Franco&Fortes, 2006.
MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública.
Brasília: Estefânia, 2009.
VIANA, Arizio de. Orçamento Brasileiro. Financeiras, 1950.
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Instrumentos de Planejamento na Constituição Federal de 1988
Aprendendo a Estudar a Matéria – Nivelamento de Conhecimento
Você deve estar se fazendo uma pergunta: Por que eu estou estudando esta
matéria para a Secretaria de Saúde?
A primeira coisa que eu vou pedir para vocês é ver alguns vídeos
no Youtube. O quê? Isso mesmo. Veja esta série de vídeos
denominada: Orçamento Fácil, elaborada pelo Senado Federal.
https://www.youtube.com/watch?v=Bs4hs8tfVHI&index=1&list=PLHBXKJ0k
hYi5pPIvCdotJrjS_iihBYbsM
Já viu? Ainda não? Estou aguardando....
Muito bem. Após ter visto os vídeos, você já tem uma noção do que é o
Orçamento Público e dos instrumentos de Planejamento (PPA e LDO).
Ficou mais fácil entender, portanto, as razões de você estar estudando esta
disciplina. Você precisa saber, por exemplo, de onde vem o dinheiro para
pagar o salário dos médicos e enfermeiros? De onde vem o dinheiro para
comprar os remédios, gaze e algodão?
Todas estas compras estão ligadas em um planejamento maior? O objetivo do
Governo é apenas “comprar por comprar”? Ou o objetivo é aumentar a parcela
da população que vai ter uma atenção à saúde com qualidade?
Vamos aprender, inicialmente, como a nossa Constituição Federal de 1988
estabeleceu as diretrizes para a gestão orçamentária. Na aula 08, veremos
como este planejamento se dá no Estado de Minas Gerais.
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Instrumentos de Planejamento na Constituição Federal de 1988
Consoante Giacomoni, a Constituição Federal de 1988 trouxe diretrizes
inovadoras e significativas para a gestão pública. Em primeiro lugar, cabe
destacar a criação dos novos instrumentos: o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias. Com eles, valoriza-se o planejamento, as
administrações obrigam-se a elaborar planos de médio prazo e estes mantêm
veículos estreitos com os orçamentos anuais.
Em segundo lugar, ao definir detalhadamente a composição da lei
orçamentária anual, a Constituição criou condições objetivas para a efetiva
observância do princípio da universalidade, ou seja, a inclusão de todas as
receitas e despesas no processo orçamentário comum.
Ressalta-se que, apesar de, algumas vezes, as normas constitucionais
referirem-se à União, as disposições constitucionais sobre a matéria
orçamentária têm caráter de norma geral, devendo, no que for aplicável,
serem observadas por todos os entes da federação.
Não obstante, para exemplificar, consideraremos, nesta aula, as disposições
relativas à União porquanto são oriundas diretamente da Constituição Federal.
Convém informar, preliminarmente, que a Constituição Federal, no seu Art.
165 § 9º, dispõe que:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Até o presente momento, a lei ainda não foi editada, portanto, temos algumas
lacunas que ora serão complementadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Lei 4.320/64 e ora pela doutrina.
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Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais
Conforme art. 165 da Constituição Federal:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Desta forma, informação importante:
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais devem estar
compatíveis com o PPA. Isso ocorre para garantir a coerência entre o
planejamento orçamentário.
Exemplos: Plano Nacional de Educação (10 anos, CF/88 Art. 214),
Plano Nacional de Cultura (CF/88 Art. 215 § 3º)
No âmbito municipal merece destaque, de acordo com o art. 40 da Lei
10.257/2001, o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico de política de desenvolvimento e expansão urbana e deve englobar
todo o território do município e ser revisto, pelo menos, a cada 10 anos.
Nesse caso, o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Nesse
sentido ele é referência para o PPA, LDO e LOA nos municípios.
Plano Plurianual
Antes da Constituição Federal de 1988, o que mais se aproximou da ideia de
plano ou programa plurianual a ser implementado foram o Quadro de
Recursos e de Aplicação de Capital (QRAC) e o Orçamento Plurianual de
Investimentos.
O QRAC foi criação da Lei 4.320/64 e tinha como característica: (i)
compreendia as Receitas e Despesas de Capital; (ii) era aprovado por decreto
do Poder Executivo; (iii) cobria, no mínimo, um triênio; (iv) era anualmente
reajustado, com o acréscimo de mais um exercício; e (v) sempre que possível,
os programas deviam estar correlacionados a metas objetivas em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
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O Orçamento Plurianual de Investimentos foi introduzido pela Constituição de
1967 e EC º 1/69. Na prática o OPI mantinha o modelo do QRAC só que sendo
aprovado por lei e não por decreto. Apesar de sua experiência ter durado cerca
de 20 anos, constituía-se de mera formalidade pelas seguintes razões, dentre
outras: (i) apenas as despesas de capital constituíam o OPI; (ii) a
programação integrante não tinha caráter de autorização plurianual e (iii) era
elaborado de maneira burocrática porque era anualmente revisto e atualizado.
Como uma das principais novidades do novo marco constitucional, o Plano
Plurianual passou a se constituir na síntese dos esforços de planejamento de
toda a Administração Pública.
Conforme Art. 165, § 1º da CF/88, o Plano Plurianual – PPA é o
INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO do Governo Federal que
estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
O PPA declara as escolhas pactuadas com a sociedade e contribui para
viabilizar os objetivos fundamentais da República. Além disso, organiza a ação
de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública.
Todos os entes (Estados, DF e Municípios) devem ter um Plano Plurianual nos
moldes estabelecidos na Constituição Federal.
É importantíssimo entender esse conceito! Vamos segmentá-lo:
O conceito é tão importante que eu vou repeti-lo. Veja que eu inseri uma
informação (Plano de médio prazo, porque sua duração é de 4 anos):
O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DE
MÉDIO PRAZO do Governo Federal que estabelece, de forma
REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
PPA estabelece de
forma
REGIONALIZADA
D.O.M
(Diretrizes,
Objetivos e Metas)
Despesas de capital
Despesas
decorrentes das de
capital
Programas de
Duração
Continuada
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Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Regionalização
Visando diminuir as desigualdades regionais, o Plano Plurianual deve
promover, de maneira integrada, oportunidades de investimento definidas de
acordo com as realidades regionais e locais.
Entretanto, a forma como se deve realizar a regionalização não foi definida
em norma federal. Todavia, ela deve ser realizada. Com isso, valemo-nos das
orientações para elaboração do PPA 2012-2015 para explicar como aquela é
feita.
A regionalização será expressa em macrorregiões, estados ou municípios.
Em casos específicos, poderão ser aplicados recortes mais adequados para
o tratamento de determinadas políticas públicas, tais como região
hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante interesse
mineral.
Diretrizes, Objetivos e Metas
Diretrizes são normas gerais, estratégicas, que mostram o caminho a ser
seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatro anos.
Os objetivos correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo
Governo Federal no período do Plano para que, a longo prazo, a visão
estabelecida se concretize.
As metas são medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso.
Despesas de Capital e as decorrentes
As despesas de capital ocupam um lugar central no plano. Elas são aquelas
que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Citamos, como exemplo, a construção de um hospital público.
Autêntica novidade é a existência de que os encargos decorrentes das
despesas de capital integram o PPA. No Brasil, desconhecia-se nos
instrumentos de planejamento orçamentário, quase sempre, que a partir da
conclusão de sua conclusão, os investimentos demandarão recursos de
operação e manutenção. Desta forma, uma das inovações do PPA foi
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justamente prever as despesas de capital e as respectivas despesas de custeio
decorrentes.
Todas as despesas de capital tem que constar no Plano
Plurianual? A resposta é NÃO! Por força do Art. 167 § 1º devem
constar do PPA, pelo menos os investimentos que ultrapassarem um
exercício financeiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no PLANO PLURIANUAL, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Investimento, na definição do Manual Técnico do Orçamento – 2015, são
despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução
de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente.
Conforme Art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o
ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa
(crimes, portanto, de natureza política). Conforme Lei 1.079/1950:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra:
(...)
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento
da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão
legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do
orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei
orçamentária.
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Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros
públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das
prescrições legais relativas às mesmas.
Todas as despesas de capital tem que estar compatíveis com o
Plano Plurianual? A resposta é SIM! Todas as despesas, custeio e
capital, devem estar compatíveis com o PPA.
Existe alguma hipótese de início de investimento com duração
superior a um exercício sem prévia inclusão no PPA? A resposta é SIM!
Caso tenha alguma outra lei que autorize a inclusão.
Programas de Duração Continuada
No Brasil, consoante Giacomoni, este termo não foi bem delimitado pela
Constituição Federal e com isso é, provavelmente, o mais controvertido. Desta
forma, se considerarmos que os programas de duração continuada são
aqueles que têm sua duração em período maior do que um exercício retiraria
o caráter estratégico do PPA.
Por isso, segundo o autor, consideremos (pelo menos é a intepretação dada
em âmbito federal) os programas de duração continuada como os programas
de natureza finalística, que correspondem à prestação de serviços à
comunidade.
Prazos e Período
A Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 166 § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente
da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 165 § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual.
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Todavia, até o presente momento a Lei Complementar ainda não foi editada.
Desta forma, como prazo para elaboração do PPA considera-se o Art. 35 do
ADCT:
Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Entendendo conceitos:
Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF)
Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.
1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho
2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro.
Os prazos serão vistos com maior detalhe na aula de ciclo orçamentário.
Executivo ao Legislativo
Legislativo devolve ao
Executivo
PPA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
31 de agosto 22 de dezembro
LDO
Oito meses e meio antes do
término do exercício
Até o encerramento do
primeiro período da sessão
legislativa
15 de abril 17 de julho
LOA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
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31 de agosto 22 de dezembro
Despenca na prova: o PPA coincide com o mandato do presidente
da república? A resposta é NÃO! E você não pode errar uma questão
desta.
2011 2012 2013 2014 2015
Plano Plurianual 2012 - 2015
Mandato do Presidente da República
Despenca na prova: um mesmo presidente pode governar
durante todo o seu primeiro PPA? A resposta é SIM! E você não
pode errar uma questão desta.
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Plano Plurianual 2012 - 2015 Plano Plurianual 2016 - 2019
Mandato do Presidente da
República
Reeleição do Presidente da
República
PPA 2012 – 2015
O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento
governamental que define DIRETRIZES, OBJETIVOS E
METAS com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
O PPA 2012-2015 trouxe como inovação trazer o caráter mais estratégico ao
plano criando condições efetivas para a formulação, a gestão e a
implementação das políticas públicas. Além disso, a nova estrutura define os
espaços de atuação do Plano e do Orçamento, e qualifica a comunicação com
a sociedade.
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O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:
I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades
sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II - a ampliação da participação social;
III - a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e
serviços à sociedade;
VI - a garantia da soberania nacional;
VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VIII - o crescimento econômico sustentável; e
IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da
tecnologia.
É papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da sociedade,
indicar os meios para a implementação das políticas públicas, bem como
orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos
pretendidos. Nesse sentido, o Plano estrutura-se nas seguintes dimensões:
Dimensão Estratégica: é a orientação ESTRATÉGICA que tem como base
os Macros desafios e a visão de longo prazo do Governo Federal;
Dimensão Tática: define caminhos exequíveis para o alcance dos objetivos
e das transformações definidas na dimensão estratégica, considerando as
variáveis inerentes à política pública tratada. Vincula os Programas Temáticos
para consecução dos Objetivos assumidos, estes materializados pelas
Iniciativas expressas no Plano;
Dimensão Operacional: relaciona-se com o desempenho da ação
governamental no nível da eficiência e é ESPECIALMENTE TRATADA NO
ORÇAMENTO. Busca a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a
qualidade dos produtos entregues.
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Disponível em:
http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/O
rientacoes_para_Elaboracao_do_PPA_2012-2015.pdf
Os Macrodesafios são diretrizes elaboradas com base no Programa de
Governo e na Visão Estratégica que orientarão a formulação dos Programas
do PPA 2012–2015.
Programas são instrumentos de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos.
O Programa Temático retrata no Plano Plurianual a agenda de governo
organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental.
Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e
organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as
multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra
em Objetivos e Iniciativas.
O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem
alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas, com
desdobramento no território.
Os OBJETIVOS ainda possuem os seguintes atributos:
Código; Enunciado; Órgão Responsável; Caracterização;
Meta - É uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando
qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada Objetivo deverá
ter uma ou mais metas associadas.
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Regionalização - Fornece informações relacionadas à distribuição das metas
estipuladas para o Objetivo no território. Pode ser também expressão regional do
quadro atual a ser modificado pelo Objetivo. A regionalização será expressa em
macrorregiões, estados ou municípios. Em casos específicos, poderão ser aplicados
recortes mais adequados para o tratamento de determinadas políticas públicas, tais
como região hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante
interesse mineral.
Merece destaque estas duas últimas que reforçam o conceito do PPA na Constituição
Federal.
A Iniciativa declara as entregas à sociedade de bens e serviços,
resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras: ações
institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados,
entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.
Fique Ligado! A iniciativa se associa a duas dimensões:
Fontes de Financiamento;
Formas de Gestão e Implementação.
Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado são
instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as
ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas Iniciativas.
Veja o exemplo abaixo extraído das orientações de elaboração do PPA 2012 –
2015 na Administração Federal de um Programa Temático:
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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Inovação da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
é o ELO entre o Plano Estratégico (PPA) e o Plano Operacional (LOA).
Competências Constitucionais da LDO
Conforme Constituição Federal:
Art. 165 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Portanto, a Constituição Federal traz cinco competências para a LDO que
iremos estudar agora!
Definição das METAS E PRIORIDADES da Administração Pública
Federal
A Lei de Diretrizes Orçamentárias define as metas e prioridades para o ano
em que se elaborará a Lei Orçamentária Anual. Por exemplo: A LDO 2015 irá
definir quais são as metas e prioridades para o orçamento de 2015.
Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou
de preferência de uma ação ou situação sobre as demais opções. Em geral, é
definida em razão da gravidade da situação ou da importância de certa
providência para a eliminação de pontos de estrangulamento. Também se
considera a relevância do empreendimento para a realização de objetivos
estratégicos de política econômica e social.
Veja um exemplo da LDO de 2014:
Art. 4o As prioridades e metas da administração pública federal para
o exercício de 2014, atendidas as despesas contidas no Anexo III, as
de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações
relativas ao PAC, ao Plano Brasil Sem Miséria – PBSM, às decorrentes
de emendas individuais e ao Anexo de Metas e Prioridades, as quais
terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei
Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Orienta a elaboração da LOA
Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à
alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do
possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA.
Afora manter o caráter de orientação à elaboração da LOA, a LDO
progressivamente vem sendo utilizada como veículo de instruções e regras a
serem cumpridas para a execução do orçamento.
Dentre os aspectos de orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual
destaca-se que a LDO deve conter os limites para elaboração das propostas
orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Veja um exemplo da LDO de 2014:
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Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento
e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2013, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.
Dispõe sobre alterações na legislação tributária
A função fiscal dos tributos é a mais conhecida sendo, portanto, a função de
arrecadação. Todavia, os tributos possuem uma função reguladora, por meio
do qual, o governo interfere na economia visando ao estímulo (ou
desestímulo) de comportamentos para o alcance dos objetivos do Estado.
Desta forma, as alterações tributárias devem constar da LDO para que as Leis
Orçamentárias Anuais contenham parâmetros de previsão da receita dentro
das expectativas.
Destarte a LDO tenha que conter as possíveis alterações tributárias, ela NÃO
pode criar, aumentar, suprimir, autorizar ou diminuir tributos. Todavia, ela
também NÃO impede que uma lei o faça após a sua publicação.
Veja um exemplo da LDO de 2014:
Art. 96. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e da respectiva Lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de
desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja
em tramitação no Congresso Nacional.
Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento (AFOF)
Podemos entender o fomento como uma ação do governo que visa a facilitar
o desenvolvimento de um país, de uma região ou de um setor econômico:
fomento agrícola; fomento necessário à educação. Devido à sua repercussão
econômica, justifica-se à inclusão na LDO. São exemplos de agências
financeiras oficiais de fomento: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal,
BNDES, etc.
Veja um exemplo da LDO de 2014:
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Art. 92. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas
suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e
melhoria das condições de vida das populações em situação de
pobreza, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas com
deficiência, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de
família e militares das Forças Armadas que moram em áreas
consideradas de risco, via financiamentos e projetos habitacionais de
interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural.
Art. 169 § 1º - Pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
A Lei complementar a que se trata é a Lei de Responsabilidade Fiscal que será
estudada em aula específica do nosso curso.
Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
(...)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Jurisprudência Importante! "Ação direta de
inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e
11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores
públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e
61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput,
da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação
orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a
sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida
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pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-
4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI
2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de
inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada
improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-
2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)
Ilustrando, esse julgado se torna bem simples. Caso uma lei tenha concedido
um aumento a servidores no exercício de 2014 sem dotação suficiente na LOA
e/ou autorização na LDO ela não poderá ser julgada inconstitucional. Porém,
ela não poderá ser aplicada naquele exercício.
Todavia, no exercício subsequente (2015), caso exista dotação na LOA E
autorização na LDO, poderá ser aplicada a lei com o aumento.
Ressalta-se, ainda, o papel da LDO de definir os parâmetros para iniciativa de
lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo.
Prazos e Período
O prazo para elaboração da LDO encontra-se no Art. 35 do ADCT:
Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa.
Entendendo conceitos:
Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF)
Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.
1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho
2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro.
Todavia, a LDO tem uma peculiaridade trazida pela Constituição Federal:
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§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Executivo ao Legislativo
Legislativo devolve ao
Executivo
PPA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
31 de agosto 22 de dezembro
LDO
Oito meses e meio antes do
término do exercício
Até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa (Não
será interrompida até a aprovação)
15 de abril 17 de julho
LOA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
31 de agosto 22 de dezembro
Vigência
O Plano Plurianual tem vigência de 4 anos e a Lei Orçamentária Anual, por
sua vez, tem vigor pelo exercício financeiro a que se refere. Todavia, a
vigência da LDO é um ponto polêmico na doutrina. Parte dela afirma que sua
validade é por um ano.
Entretanto, observa-se que, por exemplo, uma LDO de 2015, poderá ser
aprovada em 17 de julho de 2014. Portanto, ela terá vigência no exercício de
2014 (orientando a elaboração da LOA) e no exercício de 2015.
Desta forma, as bancas examinadoras consideram que a vigência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias é maior do que um ano e não está adstrita
ao exercício a que se refere.
Na aula de Lei de Responsabilidade Fiscal iremos estudar mais competências que esta
lei trouxe para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Vou lista-las abaixo, ressaltando que iremos debate-las na aula de LRF para
qual a LDO passa a dispor sobre:
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Equilíbrio entre receitas e despesas;
Metas e Riscos fiscais;
Programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias
após a publicação da lei orçamentária;
Critérios e forma de limitação de empenho, a serem efetivados nas
hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais ou de
ultrapassagem do limite da dívida consolidada;
Normas relevantes ao controle de custos e à avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos do orçamento;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
Forma de utilização e montante da reserva de contingência a integrar
a lei orçamentária anual;
Demonstrações trimestrais apresentadas pelo Banco Central do Brasil
sobre o impacto e o custo fiscal das suas operações;
Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita.
Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária Anual é o orçamento propriamente dito ou por excelência.
Sua função principal é prever receitas e fixar despesas1. Além disso, sua
finalidade é a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano
Plurianual, conforme as orientações do instrumento que é o “elo”, a LDO.
Desta forma, o orçamento público pode ser considerado instrumento de
planejamento das ações de governo.
Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
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II – o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Antes da Constituição Federal de 1988, havia um convívio de três orçamentos
individuais: fiscal, monetário e o orçamento das estatais. O primeiro era
equilibrado e aprovado pelo Legislativo. Todavia, os dois últimos eram
deficitários e sem controle não eram nem sequer votados pelo parlamento.
Todavia, com a CF/88 o princípio da unidade (já previsto na lei 4.320/64,
porém, não cumprido em sua totalidade) passa a ser efetivamente cumprido.
O orçamento deve ser UNO, ou seja, cada unidade governamental (União,
Estado, DF e Município) deve possuir apenas UM orçamento. Além disso, o
princípio da unidade evoluiu surgindo, assim, o da TOTALIDADE que
possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos, que, no entanto, devem
sofrer consolidação.
Orçamento Fiscal
Por sua abrangência e dimensão o orçamento fiscal é o principal dos três
orçamentos.
Na definição do Glossário da Câmara dos Deputados é o plano de atuação
fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a
sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas
fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao
orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Todas as entidades da administração indireta estão no
orçamento fiscal? A resposta é NÃO! Estão no orçamento fiscal as
entidades, órgãos e fundos da administração direta e indireta. Nesta
última, engloba apenas as Autarquias, Fundações Públicas e Empresas
Estatais Dependentes.
Empresa Estatal Dependente x Empresa Estatal Independente
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Valemos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
para conceituá-las:
“Empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.”
Conhecemos muito bem as empresas estatais por meio do Direito
Administrativo. É o caso das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista. O que diferencia se elas são dependentes, ou não, é o fato
de receberem recursos para o seu custeio geral, pagamento de pessoal ou de
capital, excluídos, estes últimos, no caso de recursos provenientes de
aumento na participação acionária.
Vamos exemplificar com a Embrapa e a Caixa Econômica Federal:
A Embrapa é uma Empresa Pública. Todavia, ela precisa
de recursos oriundos do orçamento para custear o
pagamento de pessoal, despesas de custeio (água, luz,
telefone, aluguel de prédio), dentre outros. Por isso, ela é uma empresa
estatal dependente.
No caso da Caixa Econômica Federal, embora ela seja
uma Empresa Pública, ela não recebe do orçamento fiscal
recursos para seu custeio, ou seja, suas despesas de
pagamento de pessoal e custeio não são pagas diretamente pelo governo.
Desta forma, ela é uma empresa estatal independente.
Orçamento da Seguridade Social
Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e constitui o detalhamento, sob a
forma de um orçamento bem individualizado, dos montantes das receitas
vinculadas aos gastos da seguridade social (Saúde, Previdência e
Assistência Social). Abrange todas as entidades, fundos e fundações de
administração direta e administração indireta, instituídos e mantidos pelo
poder público, vinculados à seguridade social.
Ressalta-se que se trata de um orçamento de áreas funcionais, que cobre
todas as despesas classificáveis como de seguridade social e não apenas as
entidades e órgãos da seguridade social.
Desta forma, praticamente todos os órgãos e entidades que integrem o
orçamento fiscal também fazer parte do orçamento da seguridade social, pois
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executam despesas como: pagamento de inativos, assistência à saúde de
servidores, etc.
O pagamento com a despesa de salário de um médico é consta
no orçamento da seguridade social? A resposta é SIM! Porque
estão no orçamento da seguridade social as despesas com saúde,
previdência e assistência social.
Consoante Giacomoni, o orçamento da seguridade social representa ainda
uma dupla novidade. Primeiro, pelo destaque concedido às três funções
(Saúde, Previdência e Assistência Social) ao ponto de separá-las numa peça
própria. Em segundo lugar, por submeter ao processo orçamentário comum
os orçamentos das autarquias previdenciárias cuja aprovação, no regime
constitucional anterior, dava-se por Decreto do Poder Executivo.
Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais
Outra novidade da Constituição Federal de 1988, ele integra a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento de investimento das
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
O orçamento deixa de lado as receitas e despesas operacionais e abrange
apenas os investimentos das empresas estatais. Não se confunde, todavia,
com o termo investimento da classificação orçamentária da despesa pública.
Vale anotar a crítica de Giacomoni, na qual informa que com o processo de
desestatização o orçamento de investimentos das empresas estatais teve
diminuídos sua importância e significado.
Demais tópicos Constitucionais da Lei Orçamentária Anual
A preocupação com o princípio da universalidade e a diminuição das
desigualdades regionais levou o constituinte de 1988 a estabelecer em seu
Art. 165 § 6º que:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
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Ainda, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu Art. 165 § 7º que
os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades
inter-regionais, segundo o critério populacional.
Portanto, para efeitos de prova, segundo a Constituição Federal de 1988, o
Orçamento da Seguridade Social NÃO tem a função de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Essa questão é polêmica e com bastante divergência doutrinária, todavia, as
provas estão cobrando o texto literal da Constituição Federal. Parte da
doutrina justifica que o orçamento da seguridade social não poderia atuar
reduzindo desigualdades porque ele tem como característica o atendimento
universal, na forma do Art. 194, parágrafo único, inc. I).
A Constituição Federal ainda estabelece algumas vedações orçamentárias que
são cobradas em seu texto literal nas provas. Listarei algumas, pois as demais
já foram (ou serão) objetos de outras aulas.
Nesta aula, eu gostaria de realçar dois pontos que são de fácil entendimento:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
O primeiro refere-se à regra de que: “Só podem ser executados programas e
ações se estiverem incluídos na LOA”. O segundo diz respeito à regra: “A
realização de despesas não pode exceder o montante da LOA + Créditos
Adicionais”.
Prazos
O prazo para elaboração da LOA encontra-se no Art. 35 do ADCT:
Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
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III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Entendendo conceitos:
Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF)
Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.
1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho
2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro.
Executivo ao Legislativo
Legislativo devolve ao
Executivo
PPA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
31 de agosto 22 de dezembro
LDO
Oito meses e meio antes do
término do exercício
Até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa (Não
será interrompida até a aprovação)
15 de abril 17 de julho
LOA
Quatro meses antes do
término do exercício
Até o encerramento da
sessão legislativa
31 de agosto 22 de dezembro
A Lei Orçamentária Anual apresenta diversas peculiaridades no caso de não
aprovação. Todavia, elas serão vistas na aula de ciclo orçamentário.
Lei Orçamentária Anual na Lei 4.320/64
Esse ponto da aula é menos cobrado nos concursos públicos. Entretanto, cabe
o registro para não sermos pegos de surpresa na prova. A maioria dos pontos
da Lei 4.320/64 se refere aos princípios orçamentários que já foram abordados
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em aula oportuna. Desta forma, aconselho você e dar uma lida novamente
para relembrar.
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecendo aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Integrarão a LOA Acompanharão a LOA
I - Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita
e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
III - Quadro discriminativo da
receita por fontes e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos
do Governo e da Administração.
I - Quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa;
III - Quadro demonstrativo do programa
anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de
serviços.
Ainda, cabe ressaltar o Art. 22 da Lei 4.320/64 o qual informa que a proposta
da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será composta de:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação
econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira
do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao
orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele
em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
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IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa
do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de
justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação.
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Exercícios Comentados
Considerando a necessidade de praticar as questões para aprovação no
concurso e que a FUNCAB não tem muitas questões, coloquei algumas de
outras bancas para praticarmos:
Questão 1 - (FUNCAB – 2014) – SEDAM/RO – ADMINISTRADOR
A lei orçamentária:
A) Consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize
a sua inclusão.
B) Não consignará dotação para investimento com duração inferior a dois
exercícios financeiros mesmo que esteja previsto no plano plurianual ou lei
que autorize a sua inclusão.
C) Não consignará dotação para investimento com duração superior a um ano
fiscal que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão.
D) Consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro desde que esteja previsto no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
E) Não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício fiscal mesmo que esteja no plano plurianual ou em lei que autorize
a sua inclusão.
Comentários
ALTERNATIVA D. Conforme Art. 167 da Constituição Federal:
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PLANO PLURIANUAL, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Questão 2 - (FUNCAB – 2012) – MPE/RO - TÉCNICO
Sobre o Plano Plurianual, pode-se afirmar que estabelece:
a diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital,
alterações da legislação tributária, assim como para as despesas de
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programas de duração continuada, de forma regionalizada, elaborada no
primeiro exercício do mandato, para os quatro exercícios seguintes.
b diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital
e outras dela decorrentes, assim como para as de programas de duração
continuada, de forma unificada, para os quatro exercícios do mandato.
c diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital
e outras dela decorrentes, assim como normas para transferências de
recursos para entidades públicas e privadas, de forma unificada, elaborada no
primeiro exercício do mandato, para os quatro exercícios seguintes.
d diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital
e outras dela decorrentes, assim como para as de programas de duração
continuada, de forma regionalizada, elaborada no primeiro exercício do
mandato, para os quatro exercícios seguintes.
e diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital
e outras dela decorrentes, normas para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, as destinações para a seguridade, anualizadas
e regionalizadas, assim como alinhadas às premissas e objetivos econômicos
da política nacional, para os quatro exercícios do mandato.
Comentários
ALTERNATIVA D. O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO do Governo Federal que estabelece, de
forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Quanto aos prazos, ele é elaborador no primeiro ano do mandato, para os
quatro seguintes. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
2011 2012 2013 2014 2015
Plano Plurianual 2012 - 2015
Mandato do Presidente da República
Questão 3 - (FUNCAB – 2013) – IF-RR - CONTADOR
A Política de Fomento das Agências Financeiras Oficiais será estabelecida:
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a Somente na Lei Orçamentária Anual.
b Somente na Lei de Diretrizes Orçamentária.
c Somente Plano Plurianual.
d Apenas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual
e Na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Comentários
ALTERNATIVA B. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Questão 4 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - CONTROLADOR
Você está lendo o cronograma operacional para elaboração de um projeto de
lei. Neste cronograma, estão contidos alguns procedimentos: I. Elaboração do
anexo de riscos fiscais. II. Avaliar necessidade de incluir dispositivos de
orientação sobre as operações de crédito por parte dos bancos oficiais de
fomento. III. Elaboração do anexo de metas fiscais. Fundamentado no
arcabouço legal emanado pela Constituição Federal art. 165, que se refere às
leis orçamentárias, você está de posse do cronograma operacional para
elaboração:
a do Plano Plurianual
b da Lei de Diretrizes Orçamentárias que será enviada à Câmara Legislativa.
c da Lei de Responsabilidade Fiscal
d das metas orçamentárias previstas no Plano Plurianual.
e dos desdobramentos da Lei Orçamentária Anual para a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Comentários
ALTERNATIVA B. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
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Veremos ainda, que a LRF traz algumas competências para a LDO, dentre as
quais a Elaboração do anexo de metas fiscais e riscos fiscais.
Questão 5 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - CONTROLADOR
Entre as inovações introduzidas na área de Orçamentos pela Constituição
Federal de 1988, além da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pode-se mencionar
o:
a Plano de Metas e Riscos Fabris (PMRF).
b Orçamento Participativo (OP).
c Plano Plurianual (PPA).
d Poder Comunitário (PC)
e do Orçamento Corrente (DOC).
Comentários
ALTERNATIVA C. Consoante Giacomoni, a Constituição Federal de 1988
trouxe diretrizes inovadoras e significativas para a gestão pública. Em
primeiro lugar, cabe destacar a criação dos novos instrumentos: o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Com eles, valoriza-se o
planejamento, as administrações obrigam-se a elaborar planos de médio
prazo e estes mantêm veículos estreitos com os orçamentos anuais.
Questão 6 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - TÉCNICO
No que se refere às políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento, com base no texto constitucional, pode-se afirmar que:
a constam no Plano Plurianual.
b influenciam na elaboração do orçamento, mas não constam nas Leis
Orçamentárias.
c são estabelecidas no PPA.
d não envolvem o PPA ou a LDO, mas afetam a execução orçamentária.
e são estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Comentários
ALTERNATIVA E. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
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da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Questão 7 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - TÉCNICO
Abaixo estão listadas algumas características do processo de planejamento e
seus respectivos instrumentos. Assinale a única alternativa correta.
a A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento
de longo prazo.
b A Lei Orçamentária Anual (LOA) orienta as políticas das agências de
fomento.
c A validade do Plano Plurianual (PPA) publicado, abarca parcialmente dois
mandatos do Poder Executivo.
d A Lei Orçamentária Anual (LOA) define metas e prioridades para o exercício
subsequente, incluindo as despesas de capital.
e A regionalização dos orçamentos é atributo exclusivo no Plano Plurianual
(PPA).
Comentários
ALTERNATIVA C.
Item A – Errado - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento
de planejamento de CURTO prazo. Ela é o elo entre a LOA e o PPA.
Item B – Errado – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta as políticas
das agências de fomento.
Item C – Certo - O PPA coincide com o mandato do presidente da
república? A resposta é NÃO! Ele abarca dois mandatos diferentes (que
podem ser do mesmo presidente em caso de reeleição). Veja o quadro abaixo:
2011 2012 2013 2014 2015
Plano Plurianual 2012 - 2015
Mandato do Presidente da República
Item D – Errado - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define metas e
prioridades para o exercício subsequente, incluindo as despesas de capital.
Item E – Errado – É certo que o PPA deve dispor de forma regionalizada as
Diretrizes, Objetivos e Metas. Todavia, a LOA também deve ser regionalizada:
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isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Questão 8 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE
Quais são os orçamentos compreendidos na Lei Orçamentária Anual que têm
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional?
a Fiscal e de investimento.
b Fiscal e especial.
c Da seguridade social e de investimento.
d Fiscal e da seguridade social.
e De investimento e de capital.
Comentários
ALTERNATIVA A. Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
Portanto, para efeitos de prova, segundo a Constituição Federal de 1988, o
Orçamento da Seguridade Social NÃO tem a função de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Questão 9 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE
A Lei Orçamentária Anual prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do
Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Assinale a alternativa que apresenta a composição do Orçamento Geral da
União.
a Despesa e Receitas, Investimentos das Estatais e Seguridade Social.
b Investimentos das Estatais, Seguridade Social e Fiscal.
c Seguridade Social, Fiscal e Despesas e Receitas
d Despesas e Receitas e Investimentos das Estatais
e Despesas e Receitas e Seguridade Social.
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ALTERNATIVA B. Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal:
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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Questão 10 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE
A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, tem
como uma de suas competências assessorar o Governo Federal, informando
sobre projetos e atividades prioritárias para o Centro-Oeste. Essas
informações objetivam subsidiar a elaboração dos instrumentos de alocação
dos recursos previstos.
Assinale a alternativa que aponta esses instrumentos.
a LOA, SOF e LDO
b LOA, LDO e PPA.
c PPA, SOF e LOA.
d LRF, LOA e PPA.
e LRF, SOF e PPA.
Comentários
ALTERNATIVA B. Os instrumentos de Planejamento e Orçamento
Governamental são o PPA, LDO e LOA.
Questão 11 - (FUNCAB – 2014) – MDA - CONTADOR
Um importante instrumento de Planejamento Governamental que trata, entre
outros temas, das metas e prioridades da administração pública, da estrutura
e organização dos orçamentos, dos critérios de elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições sobre endividamento público e das despesas de
pessoal. A afirmação refere-se ao seguinte instrumento de planejamento
governamental:
a LDO
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b LOA
c LDB.
d PPA.
e PDIR.
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ALTERNATIVA A. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Questão 12 - (FUNCAB – 2014) – MDA - CONTADOR
A primeira norma federal a estabelecer obrigatoriedade na elaboração
sistemática de planos de governo, foi o Decreto-lei n 200, de 1967. A Carta
Magna de 1988 também colocou o planejamento governamental na órbita
constitucional. O documento de planejamento governamental que se baseou
nos elementos “orientação estratégica” ; “macro-objetivos”; “agendas” e
“programas”, foi conhecido como:
a LDO 2010 – Luz para todos.
b LOA 2003 – Fome Zero.
c LDO 2008/2011 – Brasil para todos
d PPA 2000/2003 –Avança Brasil.
e PPO 2004/2007 – Brasil de todos.
Comentários
ALTERNATIVA D. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
A única questão que cita algum PPA é a alternativa D.
Questão 13 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - ANALISTA
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A respeito das concessões de aumento de remuneração dos funcionários e
alteração de estrutura de carreiras, é correto afirmar que:
a nos órgãos e entidades da administração direta e nas autarquias, somente
poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e
estiverem previstas na LDO. Tal exigência não é aplicável nas demais
entidades da administração indireta.
b nos órgãos e entidades da administração direta e autarquias deverá constar
previamente dotação orçamentária para atendê-las, assim como devem estar
previstas no PPA. Tal exigência não é aplicável nas demais entidades da
administração indireta.
c nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista, somente poderão ser concedidas se houver
dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO.
d nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, somente poderão
ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem
previstas no PPA.
e nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto fundações
mantidas pelo poder público, somente poderão ser concedidas se houver
dotação orçamentária para atendê-las
Comentários
ALTERNATIVA C. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Questão 14 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - ANALISTA
Integrarão a Lei de Orçamento:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo.
II. Quadro discriminativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas.
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III. Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação.
IV. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
São corretas apenas as afirmativas:
a I e II.
b I e IV.
c II e III.
d I, III e IV.
e II, III e IV.
Comentários
ALTERNATIVA B. Conforme Lei 4.320/64 a Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade.
Integrarão a LOA Acompanharão a LOA
I - Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita
e Despesa segundo as Categorias
Econômicas;
III - Quadro discriminativo da
receita por fontes e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos
do Governo e da Administração.
I - Quadros demonstrativos da receita e
planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa;
III - Quadro demonstrativo do programa
anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de
serviços.
Questão 15 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO
Conforme disposto no Artigo 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo
deve elaborar e apresentar, na forma de projeto de lei, plano onde são
estabelecidas as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo governo,
com vigência de 4 anos e início no 2º ano do mandato. Esse plano é
denominado:
(A) Plano de Metas;
(B) Plano Estratégico;
(C) Plano de Governo Integrado;
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(D) Plano Plurianual;
(E) Plano Quadrienal de Governança.
Comentários
ALTERNATIVA D. O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO do Governo Federal que estabelece, de forma
REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Questão 16 - (FGV – 2014) – DPE/RJ – TÉCNICO
Processo de Aprovação de Orçamento
“A presidente Dilma Rousseff sancionou com vários vetos o projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União para 2014, na virada da quinta para
esta sexta-feira. Nenhum deles, entretanto, atingiu o artigo 52, que torna
obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da
programação de despesas incluídas no orçamento por emendas parlamentares
individuais.
A LDO resultante da sanção parcial foi publicada em edição extra do ‘Diário
Oficial da União’ que circula hoje com data de ontem. Ao converter o projeto
na Lei 12.919/2013 preservando a regra do ‘orçamento impositivo’, a
presidente cumpriu acordo firmado com o Congresso para viabilizar
politicamente a aprovação da lei orçamentária de 2014, concluída na
madrugada do último dia 18.
O Congresso só aprovou a proposta para a LDO de 2014 em novembro
passado, quando o orçamento do ano que vem já estava em fase avançada
de tramitação. Um dos motivos da demora foi a polêmica em torno da regra
do orçamento impositivo, que também é objeto de uma
Proposta de Emenda Constitucional (PEC).”
(http://www.valor.com.br/politica/3381006/dou-publica-ldo-2014-
vetos-de-dilma-nao-atingem-orcamento-impositivo)
Considerando as circunstâncias envolvendo o trâmite da Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2014 relatadas no texto ”Processo de Aprovação de
Orçamento”, é correto afirmar que a sua elaboração foi orientada pela
(A) disponibilidade na pauta de votações do Congresso Nacional em
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2013.
(B) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014.
(C) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 2001.
(D) aprovação da regra relativa ao “orçamento impositivo” para 2014.
(E) lei que instituiu o Plano Plurianual para o período 2011-2014.
Comentários
ALTERNATIVA B. Na sua prova nem perde tempo lendo esse texto enorme.
Vá direto na pergunta primeiro. “A orientação da LOA se dá por meio da...? ”
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Questão 17 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO
(FGV – Administração e Planejamento – Funarte – 2014) A Lei Orçamentária
Anual (LOA) estima as receitas que serão arrecadadas no ano subsequente ao
de sua elaboração e fixa as despesas que o governo pretende realizar com os
recursos. Essa lei contém três orçamentos, que são:
(A) educação, da seguridade social e de investimento em obras públicas;
(B) monetário, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
(C) fiscal, monetário e de investimento em obras públicas;
(D) saúde, educação e previdência social;
(E) fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.
Comentários
ALTERNATIVA E.
Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II – o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Questão 18 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO
Para responder as duas questões seguintes, considere o texto abaixo:
“Depois de meses de expectativas e incertezas dos investidores em relação
aos rumos da política fiscal, o governo anunciou nesta quinta-feira, 20
(20/02/2014), corte de R$ 44 bilhões no Orçamento da União deste ano. O
governo vai perseguir uma meta de superávit primário das contas do setor
público de R$ 99 bilhões, o equivalente a 1,9% do
Produto Interno Bruto (PIB) - proporcionalmente, o mesmo obtido no último
ano”.
(http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,governo- anuncia-
cortedo-orcamento-de-r-44-bilhoes-em-2014,178225,0.htm)
O documento que definiu os valores do Orçamento da União para 2014 foi:
(A) Lei de Responsabilidade Fiscal;
(B) Lei Orçamentária Anual;
(C) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(D) Plano Plurianual;
(E) Plano Orçamentário Anual.
Comentários
ALTERNATIVA B. A Lei Orçamentária Anual é o orçamento propriamente
dito ou por excelência. Sua função principal é prever receitas e fixar
despesas. Além disso, sua finalidade é a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no Plano Plurianual, conforme as orientações do instrumento
que é o “elo”, a LDO.
Questão 19 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO
Para responder as duas questões seguintes, considere o texto abaixo:
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“Depois de meses de expectativas e incertezas dos investidores em relação
aos rumos da política fiscal, o governo anunciou nesta quinta-feira, 20
(20/02/2014), corte de R$ 44 bilhões no Orçamento da União deste ano. O
governo vai perseguir uma meta de superávit primário das contas do setor
público de R$ 99 bilhões, o equivalente a 1,9% do
Produto Interno Bruto (PIB) - proporcionalmente, o mesmo obtido no último
ano”.
(http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,governo- anuncia-
cortedo-orcamento-de-r-44-bilhoes-em-2014,178225,0.htm)
O documento que contém as metas do orçamento anual, em consonância com
o Plano Plurianual, é:
(A) Lei de Responsabilidade Fiscal;
(B) Lei Orçamentária Anual;
(C) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(D) Legislação Tributária;
(E) Plano Orçamentário Anual
Comentários
ALTERNATIVA C. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Questão 20 - (FGV – 2014) – CGE/MA – AUDITOR
Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir.
A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá _____.
(A) as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, de forma
regionalizada.
(B) as metas e as prioridades da Administração Pública.
(C) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(D) o orçamento de investimento das empresas estatais.
(E) as alterações na legislação tributária.
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  • 2. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Olá, futura (o) concursada (o). Desde o surgimento do Núcleo de Estudos Professor Rômulo Passos, já foram mais de 2 milhões de visitas às nossas aulas e mais de 1.500 alunos aprovados nos mais diversos concursos, especialmente nos primeiros lugares. Isso é a prova maior da qualidade e objetividade dos conteúdos disponibilizados. Caminharemos juntos até a sua aprovação através dessa nova proposta, já vitoriosa, disponível na plataforma de ensino www.romulopassos.com.br. Nosso objetivo é proporcionar-lhe a melhor preparação. Nesse sentido, convidamos o ilustre professor Danny de Castro Soares, ao qual passo a palavra. Profº. Rômulo Passos. Apresentação do professor Olá caros colegas! É com um imenso prazer que eu aceitei o convite do professor Rômulo Passos para ministrar o Curso de Gestão Pública para a Secretaria de Saúde de Minas Gerais. Meu nome é DANNY DE CASTRO e sou graduado em Gestão Financeira, com foco em balanços da área pública e extensão em Inovações da Gestão Pública pela Fundação Dom Cabral. Sou, também, pós-graduado em Direito Administrativo. Atualmente, exerço o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento no Ministério Público da União. Antes disso, era Coordenador de Planejamento e Gestão da Secretaria de Educação Superior no Ministério da Educação. E foi nessa época que eu comecei a trabalhar diretamente com a Administração Financeira e Orçamentária e com as mudanças da Gestão Pública. Quero passar minha experiência nesta área para vocês, da época em que eu vivi (e vivo até hoje) na prática os estudos para concurso público e o trabalho com o Orçamento Público e Gestão Pública. Eu sei como a jornada é dura. Por isso estou aqui para falar que mesmo sendo difícil, VOCÊ VAI CONSEGUIR. Pode ter certeza. Os sonhos que nos movem. Acredite nisso, foque e se esforce. Você será recompensado! www.romulopassos.com.br 0 Página 2/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 3. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Informações sobre o curso CRONOGRAMA Segue o cronograma dos temas que serão trabalhados ao longo das aulas. Elas abrangem COMPLETAMENTE todo o conteúdo abordado na disciplina de Gestão Pública para a Secretaria de Saúde de Minas Gerais. Aula Descrição Datas Aula 1 Instrumentos de Planejamento – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Atual Aula 2 Gestão financeira e ciclo orçamentário 28/09 Aula 3 Lei de Responsabilidade Fiscal – Parte 1 04/10 Aula 4 Lei de Responsabilidade Fiscal – Parte 2 10/10 Aula 5 Administração Pública: princípios, competências, servidores públicos, administração direta e indireta. Órgãos colegiados. Novas tendências da gestão pública: governança, democratização e participação. 15/10 Aula 6 Instrumentos gerenciais contemporâneos: avaliação de desempenho, gestão orientada para resultados, flexibilidade organizacional, trabalho em equipe, cultura da responsabilidade e mecanismos de rede informacional. 20/10 Aula 7 Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de acesso à informação. Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012 - Minas Gerais. 25/10 Aula 8 Instrumentos de planejamento de médio/longo prazos no Estado de Minas Gerais: Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI 2011/2030) e Plano Plurianual de Ação Governamental - (PPAG 2012/2015). 05/11 Aula 9 Simulado Geral e Revisão de toda a matéria 01/12 A nossa missão sempre foi nos afastar de interesses puramente comerciais e nos aproximar do que realmente importa: os nossos alunos (PARCEIROS). Dessa forma mobilizaremos toda a nossa equipe de professores para o atendimento do Edital da SES-MG. Serão cursos totalmente direcionados a este concurso, ofertados a valores acessíveis e bastante inferiores aos praticados no mercado. www.romulopassos.com.br 0 Página 3/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 4. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Metodologia utilizada Nossa metodologia será diferenciada e buscará trazer toda a teoria necessária para que vocês consigam alcançar seus objetivos. Trarei o conteúdo com linguagem bem clara e de forma bem aprofundada. Além disso, resolveremos diversos exercícios (muitos mesmo, se preparem) para fixar bem o conteúdo. A banda examinadora do nosso concurso é a FUNCAB. Nosso foco será no que ela vem cobrando. Entretanto, resolveremos questões de outras bancas para exercitar e gabaritarmos a prova de Gestão Pública. Gosto bastante de esquematizar as disciplinas. Sendo assim, vocês receberão diversos esquemas que irão auxiliá-los nas resoluções de questões e um resumo no final de cada aula. Por se tratar de um curso para a área de saúde, sei que a maioria nunca estudou este assunto de Gestão Pública, nem mesmo em faculdade. Portanto, trarei o assunto de forma objetiva, ou seja, o que você precisa saber para resolver as questões de prova. Veja o antes e depois dos nossos alunos, principalmente na aula de Lei de Responsabilidade Fiscal: Antes Depois Vamos nessa? www.romulopassos.com.br 0 Página 4/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 5. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] AULA 01 Bibliografia utilizada em aula GIACOMONI, J. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 2012. CUNHA, A. S. M. As tentativas de racionalização dos gastos públicos. Rio de Janeiro: Escola Brasileira de Administração Pública – EBAPE/FGV, Rio de Janeiro: Revista de Administração Pública – RAP, n. 32, v. 8, 1997. FORTES, João. Contabilidade Pública. Brasília: Franco&Fortes, 2006. MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública. Brasília: Estefânia, 2009. VIANA, Arizio de. Orçamento Brasileiro. Financeiras, 1950. www.romulopassos.com.br 0 Página 5/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 6. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Instrumentos de Planejamento na Constituição Federal de 1988 Aprendendo a Estudar a Matéria – Nivelamento de Conhecimento Você deve estar se fazendo uma pergunta: Por que eu estou estudando esta matéria para a Secretaria de Saúde? A primeira coisa que eu vou pedir para vocês é ver alguns vídeos no Youtube. O quê? Isso mesmo. Veja esta série de vídeos denominada: Orçamento Fácil, elaborada pelo Senado Federal. https://www.youtube.com/watch?v=Bs4hs8tfVHI&index=1&list=PLHBXKJ0k hYi5pPIvCdotJrjS_iihBYbsM Já viu? Ainda não? Estou aguardando.... Muito bem. Após ter visto os vídeos, você já tem uma noção do que é o Orçamento Público e dos instrumentos de Planejamento (PPA e LDO). Ficou mais fácil entender, portanto, as razões de você estar estudando esta disciplina. Você precisa saber, por exemplo, de onde vem o dinheiro para pagar o salário dos médicos e enfermeiros? De onde vem o dinheiro para comprar os remédios, gaze e algodão? Todas estas compras estão ligadas em um planejamento maior? O objetivo do Governo é apenas “comprar por comprar”? Ou o objetivo é aumentar a parcela da população que vai ter uma atenção à saúde com qualidade? Vamos aprender, inicialmente, como a nossa Constituição Federal de 1988 estabeleceu as diretrizes para a gestão orçamentária. Na aula 08, veremos como este planejamento se dá no Estado de Minas Gerais. www.romulopassos.com.br 0 Página 6/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 7. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Instrumentos de Planejamento na Constituição Federal de 1988 Consoante Giacomoni, a Constituição Federal de 1988 trouxe diretrizes inovadoras e significativas para a gestão pública. Em primeiro lugar, cabe destacar a criação dos novos instrumentos: o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Com eles, valoriza-se o planejamento, as administrações obrigam-se a elaborar planos de médio prazo e estes mantêm veículos estreitos com os orçamentos anuais. Em segundo lugar, ao definir detalhadamente a composição da lei orçamentária anual, a Constituição criou condições objetivas para a efetiva observância do princípio da universalidade, ou seja, a inclusão de todas as receitas e despesas no processo orçamentário comum. Ressalta-se que, apesar de, algumas vezes, as normas constitucionais referirem-se à União, as disposições constitucionais sobre a matéria orçamentária têm caráter de norma geral, devendo, no que for aplicável, serem observadas por todos os entes da federação. Não obstante, para exemplificar, consideraremos, nesta aula, as disposições relativas à União porquanto são oriundas diretamente da Constituição Federal. Convém informar, preliminarmente, que a Constituição Federal, no seu Art. 165 § 9º, dispõe que: § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Até o presente momento, a lei ainda não foi editada, portanto, temos algumas lacunas que ora serão complementadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 4.320/64 e ora pela doutrina. www.romulopassos.com.br 0 Página 7/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 8. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais Conforme art. 165 da Constituição Federal: § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Desta forma, informação importante: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais devem estar compatíveis com o PPA. Isso ocorre para garantir a coerência entre o planejamento orçamentário. Exemplos: Plano Nacional de Educação (10 anos, CF/88 Art. 214), Plano Nacional de Cultura (CF/88 Art. 215 § 3º) No âmbito municipal merece destaque, de acordo com o art. 40 da Lei 10.257/2001, o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana e deve englobar todo o território do município e ser revisto, pelo menos, a cada 10 anos. Nesse caso, o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Nesse sentido ele é referência para o PPA, LDO e LOA nos municípios. Plano Plurianual Antes da Constituição Federal de 1988, o que mais se aproximou da ideia de plano ou programa plurianual a ser implementado foram o Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital (QRAC) e o Orçamento Plurianual de Investimentos. O QRAC foi criação da Lei 4.320/64 e tinha como característica: (i) compreendia as Receitas e Despesas de Capital; (ii) era aprovado por decreto do Poder Executivo; (iii) cobria, no mínimo, um triênio; (iv) era anualmente reajustado, com o acréscimo de mais um exercício; e (v) sempre que possível, os programas deviam estar correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. www.romulopassos.com.br 0 Página 8/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 9. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] O Orçamento Plurianual de Investimentos foi introduzido pela Constituição de 1967 e EC º 1/69. Na prática o OPI mantinha o modelo do QRAC só que sendo aprovado por lei e não por decreto. Apesar de sua experiência ter durado cerca de 20 anos, constituía-se de mera formalidade pelas seguintes razões, dentre outras: (i) apenas as despesas de capital constituíam o OPI; (ii) a programação integrante não tinha caráter de autorização plurianual e (iii) era elaborado de maneira burocrática porque era anualmente revisto e atualizado. Como uma das principais novidades do novo marco constitucional, o Plano Plurianual passou a se constituir na síntese dos esforços de planejamento de toda a Administração Pública. Conforme Art. 165, § 1º da CF/88, o Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O PPA declara as escolhas pactuadas com a sociedade e contribui para viabilizar os objetivos fundamentais da República. Além disso, organiza a ação de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública. Todos os entes (Estados, DF e Municípios) devem ter um Plano Plurianual nos moldes estabelecidos na Constituição Federal. É importantíssimo entender esse conceito! Vamos segmentá-lo: O conceito é tão importante que eu vou repeti-lo. Veja que eu inseri uma informação (Plano de médio prazo, porque sua duração é de 4 anos): O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração PPA estabelece de forma REGIONALIZADA D.O.M (Diretrizes, Objetivos e Metas) Despesas de capital Despesas decorrentes das de capital Programas de Duração Continuada www.romulopassos.com.br 0 Página 9/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 10. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Regionalização Visando diminuir as desigualdades regionais, o Plano Plurianual deve promover, de maneira integrada, oportunidades de investimento definidas de acordo com as realidades regionais e locais. Entretanto, a forma como se deve realizar a regionalização não foi definida em norma federal. Todavia, ela deve ser realizada. Com isso, valemo-nos das orientações para elaboração do PPA 2012-2015 para explicar como aquela é feita. A regionalização será expressa em macrorregiões, estados ou municípios. Em casos específicos, poderão ser aplicados recortes mais adequados para o tratamento de determinadas políticas públicas, tais como região hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante interesse mineral. Diretrizes, Objetivos e Metas Diretrizes são normas gerais, estratégicas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatro anos. Os objetivos correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do Plano para que, a longo prazo, a visão estabelecida se concretize. As metas são medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Despesas de Capital e as decorrentes As despesas de capital ocupam um lugar central no plano. Elas são aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. Citamos, como exemplo, a construção de um hospital público. Autêntica novidade é a existência de que os encargos decorrentes das despesas de capital integram o PPA. No Brasil, desconhecia-se nos instrumentos de planejamento orçamentário, quase sempre, que a partir da conclusão de sua conclusão, os investimentos demandarão recursos de operação e manutenção. Desta forma, uma das inovações do PPA foi www.romulopassos.com.br 0 Página 10/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 11. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] justamente prever as despesas de capital e as respectivas despesas de custeio decorrentes. Todas as despesas de capital tem que constar no Plano Plurianual? A resposta é NÃO! Por força do Art. 167 § 1º devem constar do PPA, pelo menos os investimentos que ultrapassarem um exercício financeiro. A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PLANO PLURIANUAL, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Investimento, na definição do Manual Técnico do Orçamento – 2015, são despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Conforme Art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa (crimes, portanto, de natureza política). Conforme Lei 1.079/1950: Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: (...) VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. www.romulopassos.com.br 0 Página 11/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 12. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas. Todas as despesas de capital tem que estar compatíveis com o Plano Plurianual? A resposta é SIM! Todas as despesas, custeio e capital, devem estar compatíveis com o PPA. Existe alguma hipótese de início de investimento com duração superior a um exercício sem prévia inclusão no PPA? A resposta é SIM! Caso tenha alguma outra lei que autorize a inclusão. Programas de Duração Continuada No Brasil, consoante Giacomoni, este termo não foi bem delimitado pela Constituição Federal e com isso é, provavelmente, o mais controvertido. Desta forma, se considerarmos que os programas de duração continuada são aqueles que têm sua duração em período maior do que um exercício retiraria o caráter estratégico do PPA. Por isso, segundo o autor, consideremos (pelo menos é a intepretação dada em âmbito federal) os programas de duração continuada como os programas de natureza finalística, que correspondem à prestação de serviços à comunidade. Prazos e Período A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 166 § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 165 § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. www.romulopassos.com.br 0 Página 12/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 13. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Todavia, até o presente momento a Lei Complementar ainda não foi editada. Desta forma, como prazo para elaboração do PPA considera-se o Art. 35 do ADCT: Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Entendendo conceitos: Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF) Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho 2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro. Os prazos serão vistos com maior detalhe na aula de ciclo orçamentário. Executivo ao Legislativo Legislativo devolve ao Executivo PPA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa 31 de agosto 22 de dezembro LDO Oito meses e meio antes do término do exercício Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa 15 de abril 17 de julho LOA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa www.romulopassos.com.br 0 Página 13/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 14. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] 31 de agosto 22 de dezembro Despenca na prova: o PPA coincide com o mandato do presidente da república? A resposta é NÃO! E você não pode errar uma questão desta. 2011 2012 2013 2014 2015 Plano Plurianual 2012 - 2015 Mandato do Presidente da República Despenca na prova: um mesmo presidente pode governar durante todo o seu primeiro PPA? A resposta é SIM! E você não pode errar uma questão desta. 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Plano Plurianual 2012 - 2015 Plano Plurianual 2016 - 2019 Mandato do Presidente da República Reeleição do Presidente da República PPA 2012 – 2015 O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. O PPA 2012-2015 trouxe como inovação trazer o caráter mais estratégico ao plano criando condições efetivas para a formulação, a gestão e a implementação das políticas públicas. Além disso, a nova estrutura define os espaços de atuação do Plano e do Orçamento, e qualifica a comunicação com a sociedade. www.romulopassos.com.br 0 Página 14/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 15. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] O PPA 2012-2015 terá como diretrizes: I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero; II - a ampliação da participação social; III - a promoção da sustentabilidade ambiental; IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional; V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade; VI - a garantia da soberania nacional; VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos; VIII - o crescimento econômico sustentável; e IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia. É papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas públicas, bem como orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos pretendidos. Nesse sentido, o Plano estrutura-se nas seguintes dimensões: Dimensão Estratégica: é a orientação ESTRATÉGICA que tem como base os Macros desafios e a visão de longo prazo do Governo Federal; Dimensão Tática: define caminhos exequíveis para o alcance dos objetivos e das transformações definidas na dimensão estratégica, considerando as variáveis inerentes à política pública tratada. Vincula os Programas Temáticos para consecução dos Objetivos assumidos, estes materializados pelas Iniciativas expressas no Plano; Dimensão Operacional: relaciona-se com o desempenho da ação governamental no nível da eficiência e é ESPECIALMENTE TRATADA NO ORÇAMENTO. Busca a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues. www.romulopassos.com.br 0 Página 15/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 16. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/publicacoes/O rientacoes_para_Elaboracao_do_PPA_2012-2015.pdf Os Macrodesafios são diretrizes elaboradas com base no Programa de Governo e na Visão Estratégica que orientarão a formulação dos Programas do PPA 2012–2015. Programas são instrumentos de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. O Programa Temático retrata no Plano Plurianual a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra em Objetivos e Iniciativas. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas, com desdobramento no território. Os OBJETIVOS ainda possuem os seguintes atributos: Código; Enunciado; Órgão Responsável; Caracterização; Meta - É uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada Objetivo deverá ter uma ou mais metas associadas. www.romulopassos.com.br 0 Página 16/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 17. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Regionalização - Fornece informações relacionadas à distribuição das metas estipuladas para o Objetivo no território. Pode ser também expressão regional do quadro atual a ser modificado pelo Objetivo. A regionalização será expressa em macrorregiões, estados ou municípios. Em casos específicos, poderão ser aplicados recortes mais adequados para o tratamento de determinadas políticas públicas, tais como região hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante interesse mineral. Merece destaque estas duas últimas que reforçam o conceito do PPA na Constituição Federal. A Iniciativa declara as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras: ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas. Fique Ligado! A iniciativa se associa a duas dimensões: Fontes de Financiamento; Formas de Gestão e Implementação. Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado são instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas Iniciativas. Veja o exemplo abaixo extraído das orientações de elaboração do PPA 2012 – 2015 na Administração Federal de um Programa Temático: www.romulopassos.com.br 0 Página 17/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 18. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Inovação da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o ELO entre o Plano Estratégico (PPA) e o Plano Operacional (LOA). Competências Constitucionais da LDO Conforme Constituição Federal: Art. 165 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. www.romulopassos.com.br 0 Página 18/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 19. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Portanto, a Constituição Federal traz cinco competências para a LDO que iremos estudar agora! Definição das METAS E PRIORIDADES da Administração Pública Federal A Lei de Diretrizes Orçamentárias define as metas e prioridades para o ano em que se elaborará a Lei Orçamentária Anual. Por exemplo: A LDO 2015 irá definir quais são as metas e prioridades para o orçamento de 2015. Observe-se que prioridade pode ser entendida como o grau de precedência ou de preferência de uma ação ou situação sobre as demais opções. Em geral, é definida em razão da gravidade da situação ou da importância de certa providência para a eliminação de pontos de estrangulamento. Também se considera a relevância do empreendimento para a realização de objetivos estratégicos de política econômica e social. Veja um exemplo da LDO de 2014: Art. 4o As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2014, atendidas as despesas contidas no Anexo III, as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil Sem Miséria – PBSM, às decorrentes de emendas individuais e ao Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Orienta a elaboração da LOA Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. Afora manter o caráter de orientação à elaboração da LOA, a LDO progressivamente vem sendo utilizada como veículo de instruções e regras a serem cumpridas para a execução do orçamento. Dentre os aspectos de orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual destaca-se que a LDO deve conter os limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público. Veja um exemplo da LDO de 2014: www.romulopassos.com.br 0 Página 19/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 20. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei. Dispõe sobre alterações na legislação tributária A função fiscal dos tributos é a mais conhecida sendo, portanto, a função de arrecadação. Todavia, os tributos possuem uma função reguladora, por meio do qual, o governo interfere na economia visando ao estímulo (ou desestímulo) de comportamentos para o alcance dos objetivos do Estado. Desta forma, as alterações tributárias devem constar da LDO para que as Leis Orçamentárias Anuais contenham parâmetros de previsão da receita dentro das expectativas. Destarte a LDO tenha que conter as possíveis alterações tributárias, ela NÃO pode criar, aumentar, suprimir, autorizar ou diminuir tributos. Todavia, ela também NÃO impede que uma lei o faça após a sua publicação. Veja um exemplo da LDO de 2014: Art. 96. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (AFOF) Podemos entender o fomento como uma ação do governo que visa a facilitar o desenvolvimento de um país, de uma região ou de um setor econômico: fomento agrícola; fomento necessário à educação. Devido à sua repercussão econômica, justifica-se à inclusão na LDO. São exemplos de agências financeiras oficiais de fomento: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, etc. Veja um exemplo da LDO de 2014: www.romulopassos.com.br 0 Página 20/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 21. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Art. 92. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades: I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de risco, via financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural. Art. 169 § 1º - Pessoal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei complementar a que se trata é a Lei de Responsabilidade Fiscal que será estudada em aula específica do nosso curso. Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (...) II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Jurisprudência Importante! "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida www.romulopassos.com.br 0 Página 21/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 22. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3- 4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5- 2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.) Ilustrando, esse julgado se torna bem simples. Caso uma lei tenha concedido um aumento a servidores no exercício de 2014 sem dotação suficiente na LOA e/ou autorização na LDO ela não poderá ser julgada inconstitucional. Porém, ela não poderá ser aplicada naquele exercício. Todavia, no exercício subsequente (2015), caso exista dotação na LOA E autorização na LDO, poderá ser aplicada a lei com o aumento. Ressalta-se, ainda, o papel da LDO de definir os parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo. Prazos e Período O prazo para elaboração da LDO encontra-se no Art. 35 do ADCT: Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Entendendo conceitos: Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF) Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho 2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro. Todavia, a LDO tem uma peculiaridade trazida pela Constituição Federal: www.romulopassos.com.br 0 Página 22/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 23. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Executivo ao Legislativo Legislativo devolve ao Executivo PPA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa 31 de agosto 22 de dezembro LDO Oito meses e meio antes do término do exercício Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (Não será interrompida até a aprovação) 15 de abril 17 de julho LOA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa 31 de agosto 22 de dezembro Vigência O Plano Plurianual tem vigência de 4 anos e a Lei Orçamentária Anual, por sua vez, tem vigor pelo exercício financeiro a que se refere. Todavia, a vigência da LDO é um ponto polêmico na doutrina. Parte dela afirma que sua validade é por um ano. Entretanto, observa-se que, por exemplo, uma LDO de 2015, poderá ser aprovada em 17 de julho de 2014. Portanto, ela terá vigência no exercício de 2014 (orientando a elaboração da LOA) e no exercício de 2015. Desta forma, as bancas examinadoras consideram que a vigência da Lei de Diretrizes Orçamentárias é maior do que um ano e não está adstrita ao exercício a que se refere. Na aula de Lei de Responsabilidade Fiscal iremos estudar mais competências que esta lei trouxe para a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Vou lista-las abaixo, ressaltando que iremos debate-las na aula de LRF para qual a LDO passa a dispor sobre: www.romulopassos.com.br 0 Página 23/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 24. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Equilíbrio entre receitas e despesas; Metas e Riscos fiscais; Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias após a publicação da lei orçamentária; Critérios e forma de limitação de empenho, a serem efetivados nas hipóteses de risco de não cumprimento das metas fiscais ou de ultrapassagem do limite da dívida consolidada; Normas relevantes ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Forma de utilização e montante da reserva de contingência a integrar a lei orçamentária anual; Demonstrações trimestrais apresentadas pelo Banco Central do Brasil sobre o impacto e o custo fiscal das suas operações; Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Lei Orçamentária Anual - LOA A Lei Orçamentária Anual é o orçamento propriamente dito ou por excelência. Sua função principal é prever receitas e fixar despesas1. Além disso, sua finalidade é a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, conforme as orientações do instrumento que é o “elo”, a LDO. Desta forma, o orçamento público pode ser considerado instrumento de planejamento das ações de governo. Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 1 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. www.romulopassos.com.br 0 Página 24/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 25. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Antes da Constituição Federal de 1988, havia um convívio de três orçamentos individuais: fiscal, monetário e o orçamento das estatais. O primeiro era equilibrado e aprovado pelo Legislativo. Todavia, os dois últimos eram deficitários e sem controle não eram nem sequer votados pelo parlamento. Todavia, com a CF/88 o princípio da unidade (já previsto na lei 4.320/64, porém, não cumprido em sua totalidade) passa a ser efetivamente cumprido. O orçamento deve ser UNO, ou seja, cada unidade governamental (União, Estado, DF e Município) deve possuir apenas UM orçamento. Além disso, o princípio da unidade evoluiu surgindo, assim, o da TOTALIDADE que possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos, que, no entanto, devem sofrer consolidação. Orçamento Fiscal Por sua abrangência e dimensão o orçamento fiscal é o principal dos três orçamentos. Na definição do Glossário da Câmara dos Deputados é o plano de atuação fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Todas as entidades da administração indireta estão no orçamento fiscal? A resposta é NÃO! Estão no orçamento fiscal as entidades, órgãos e fundos da administração direta e indireta. Nesta última, engloba apenas as Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais Dependentes. Empresa Estatal Dependente x Empresa Estatal Independente www.romulopassos.com.br 0 Página 25/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 26. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Valemos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para conceituá-las: “Empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.” Conhecemos muito bem as empresas estatais por meio do Direito Administrativo. É o caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O que diferencia se elas são dependentes, ou não, é o fato de receberem recursos para o seu custeio geral, pagamento de pessoal ou de capital, excluídos, estes últimos, no caso de recursos provenientes de aumento na participação acionária. Vamos exemplificar com a Embrapa e a Caixa Econômica Federal: A Embrapa é uma Empresa Pública. Todavia, ela precisa de recursos oriundos do orçamento para custear o pagamento de pessoal, despesas de custeio (água, luz, telefone, aluguel de prédio), dentre outros. Por isso, ela é uma empresa estatal dependente. No caso da Caixa Econômica Federal, embora ela seja uma Empresa Pública, ela não recebe do orçamento fiscal recursos para seu custeio, ou seja, suas despesas de pagamento de pessoal e custeio não são pagas diretamente pelo governo. Desta forma, ela é uma empresa estatal independente. Orçamento da Seguridade Social Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e constitui o detalhamento, sob a forma de um orçamento bem individualizado, dos montantes das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social (Saúde, Previdência e Assistência Social). Abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e administração indireta, instituídos e mantidos pelo poder público, vinculados à seguridade social. Ressalta-se que se trata de um orçamento de áreas funcionais, que cobre todas as despesas classificáveis como de seguridade social e não apenas as entidades e órgãos da seguridade social. Desta forma, praticamente todos os órgãos e entidades que integrem o orçamento fiscal também fazer parte do orçamento da seguridade social, pois www.romulopassos.com.br 0 Página 26/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 27. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] executam despesas como: pagamento de inativos, assistência à saúde de servidores, etc. O pagamento com a despesa de salário de um médico é consta no orçamento da seguridade social? A resposta é SIM! Porque estão no orçamento da seguridade social as despesas com saúde, previdência e assistência social. Consoante Giacomoni, o orçamento da seguridade social representa ainda uma dupla novidade. Primeiro, pelo destaque concedido às três funções (Saúde, Previdência e Assistência Social) ao ponto de separá-las numa peça própria. Em segundo lugar, por submeter ao processo orçamentário comum os orçamentos das autarquias previdenciárias cuja aprovação, no regime constitucional anterior, dava-se por Decreto do Poder Executivo. Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais Outra novidade da Constituição Federal de 1988, ele integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O orçamento deixa de lado as receitas e despesas operacionais e abrange apenas os investimentos das empresas estatais. Não se confunde, todavia, com o termo investimento da classificação orçamentária da despesa pública. Vale anotar a crítica de Giacomoni, na qual informa que com o processo de desestatização o orçamento de investimentos das empresas estatais teve diminuídos sua importância e significado. Demais tópicos Constitucionais da Lei Orçamentária Anual A preocupação com o princípio da universalidade e a diminuição das desigualdades regionais levou o constituinte de 1988 a estabelecer em seu Art. 165 § 6º que: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. www.romulopassos.com.br 0 Página 27/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 28. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Ainda, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu Art. 165 § 7º que os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Portanto, para efeitos de prova, segundo a Constituição Federal de 1988, o Orçamento da Seguridade Social NÃO tem a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Essa questão é polêmica e com bastante divergência doutrinária, todavia, as provas estão cobrando o texto literal da Constituição Federal. Parte da doutrina justifica que o orçamento da seguridade social não poderia atuar reduzindo desigualdades porque ele tem como característica o atendimento universal, na forma do Art. 194, parágrafo único, inc. I). A Constituição Federal ainda estabelece algumas vedações orçamentárias que são cobradas em seu texto literal nas provas. Listarei algumas, pois as demais já foram (ou serão) objetos de outras aulas. Nesta aula, eu gostaria de realçar dois pontos que são de fácil entendimento: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; O primeiro refere-se à regra de que: “Só podem ser executados programas e ações se estiverem incluídos na LOA”. O segundo diz respeito à regra: “A realização de despesas não pode exceder o montante da LOA + Créditos Adicionais”. Prazos O prazo para elaboração da LOA encontra-se no Art. 35 do ADCT: Art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: www.romulopassos.com.br 0 Página 28/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 29. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Entendendo conceitos: Legislatura – Período de 4 anos (Art. 44, CF) Sessão Legislativa – Período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 1º Período da Sessão Legislativa – 02 de fevereiro a 17 de julho 2º Período da Sessão Legislativa - 1º de agosto a 22 de dezembro. Executivo ao Legislativo Legislativo devolve ao Executivo PPA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa 31 de agosto 22 de dezembro LDO Oito meses e meio antes do término do exercício Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (Não será interrompida até a aprovação) 15 de abril 17 de julho LOA Quatro meses antes do término do exercício Até o encerramento da sessão legislativa 31 de agosto 22 de dezembro A Lei Orçamentária Anual apresenta diversas peculiaridades no caso de não aprovação. Todavia, elas serão vistas na aula de ciclo orçamentário. Lei Orçamentária Anual na Lei 4.320/64 Esse ponto da aula é menos cobrado nos concursos públicos. Entretanto, cabe o registro para não sermos pegos de surpresa na prova. A maioria dos pontos da Lei 4.320/64 se refere aos princípios orçamentários que já foram abordados www.romulopassos.com.br 0 Página 29/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 30. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] em aula oportuna. Desta forma, aconselho você e dar uma lida novamente para relembrar. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Integrarão a LOA Acompanharão a LOA I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Ainda, cabe ressaltar o Art. 22 da Lei 4.320/64 o qual informa que a proposta da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composta de: I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; II - Projeto de Lei de Orçamento; III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. www.romulopassos.com.br 0 Página 30/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 31. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. www.romulopassos.com.br 0 Página 31/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 32. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Exercícios Comentados Considerando a necessidade de praticar as questões para aprovação no concurso e que a FUNCAB não tem muitas questões, coloquei algumas de outras bancas para praticarmos: Questão 1 - (FUNCAB – 2014) – SEDAM/RO – ADMINISTRADOR A lei orçamentária: A) Consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. B) Não consignará dotação para investimento com duração inferior a dois exercícios financeiros mesmo que esteja previsto no plano plurianual ou lei que autorize a sua inclusão. C) Não consignará dotação para investimento com duração superior a um ano fiscal que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. D) Consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro desde que esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. E) Não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício fiscal mesmo que esteja no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Comentários ALTERNATIVA D. Conforme Art. 167 da Constituição Federal: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PLANO PLURIANUAL, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Questão 2 - (FUNCAB – 2012) – MPE/RO - TÉCNICO Sobre o Plano Plurianual, pode-se afirmar que estabelece: a diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital, alterações da legislação tributária, assim como para as despesas de www.romulopassos.com.br 0 Página 32/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 33. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] programas de duração continuada, de forma regionalizada, elaborada no primeiro exercício do mandato, para os quatro exercícios seguintes. b diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como para as de programas de duração continuada, de forma unificada, para os quatro exercícios do mandato. c diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como normas para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, de forma unificada, elaborada no primeiro exercício do mandato, para os quatro exercícios seguintes. d diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como para as de programas de duração continuada, de forma regionalizada, elaborada no primeiro exercício do mandato, para os quatro exercícios seguintes. e diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, normas para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, as destinações para a seguridade, anualizadas e regionalizadas, assim como alinhadas às premissas e objetivos econômicos da política nacional, para os quatro exercícios do mandato. Comentários ALTERNATIVA D. O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Quanto aos prazos, ele é elaborador no primeiro ano do mandato, para os quatro seguintes. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 2011 2012 2013 2014 2015 Plano Plurianual 2012 - 2015 Mandato do Presidente da República Questão 3 - (FUNCAB – 2013) – IF-RR - CONTADOR A Política de Fomento das Agências Financeiras Oficiais será estabelecida: www.romulopassos.com.br 0 Página 33/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 34. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] a Somente na Lei Orçamentária Anual. b Somente na Lei de Diretrizes Orçamentária. c Somente Plano Plurianual. d Apenas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual e Na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária. Comentários ALTERNATIVA B. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Questão 4 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - CONTROLADOR Você está lendo o cronograma operacional para elaboração de um projeto de lei. Neste cronograma, estão contidos alguns procedimentos: I. Elaboração do anexo de riscos fiscais. II. Avaliar necessidade de incluir dispositivos de orientação sobre as operações de crédito por parte dos bancos oficiais de fomento. III. Elaboração do anexo de metas fiscais. Fundamentado no arcabouço legal emanado pela Constituição Federal art. 165, que se refere às leis orçamentárias, você está de posse do cronograma operacional para elaboração: a do Plano Plurianual b da Lei de Diretrizes Orçamentárias que será enviada à Câmara Legislativa. c da Lei de Responsabilidade Fiscal d das metas orçamentárias previstas no Plano Plurianual. e dos desdobramentos da Lei Orçamentária Anual para a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Comentários ALTERNATIVA B. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. www.romulopassos.com.br 0 Página 34/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 35. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] Veremos ainda, que a LRF traz algumas competências para a LDO, dentre as quais a Elaboração do anexo de metas fiscais e riscos fiscais. Questão 5 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - CONTROLADOR Entre as inovações introduzidas na área de Orçamentos pela Constituição Federal de 1988, além da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pode-se mencionar o: a Plano de Metas e Riscos Fabris (PMRF). b Orçamento Participativo (OP). c Plano Plurianual (PPA). d Poder Comunitário (PC) e do Orçamento Corrente (DOC). Comentários ALTERNATIVA C. Consoante Giacomoni, a Constituição Federal de 1988 trouxe diretrizes inovadoras e significativas para a gestão pública. Em primeiro lugar, cabe destacar a criação dos novos instrumentos: o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Com eles, valoriza-se o planejamento, as administrações obrigam-se a elaborar planos de médio prazo e estes mantêm veículos estreitos com os orçamentos anuais. Questão 6 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - TÉCNICO No que se refere às políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, com base no texto constitucional, pode-se afirmar que: a constam no Plano Plurianual. b influenciam na elaboração do orçamento, mas não constam nas Leis Orçamentárias. c são estabelecidas no PPA. d não envolvem o PPA ou a LDO, mas afetam a execução orçamentária. e são estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Comentários ALTERNATIVA E. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração www.romulopassos.com.br 0 Página 35/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 36. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Questão 7 - (FUNCAB – 2013) – IPEM-RO - TÉCNICO Abaixo estão listadas algumas características do processo de planejamento e seus respectivos instrumentos. Assinale a única alternativa correta. a A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento de longo prazo. b A Lei Orçamentária Anual (LOA) orienta as políticas das agências de fomento. c A validade do Plano Plurianual (PPA) publicado, abarca parcialmente dois mandatos do Poder Executivo. d A Lei Orçamentária Anual (LOA) define metas e prioridades para o exercício subsequente, incluindo as despesas de capital. e A regionalização dos orçamentos é atributo exclusivo no Plano Plurianual (PPA). Comentários ALTERNATIVA C. Item A – Errado - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento de CURTO prazo. Ela é o elo entre a LOA e o PPA. Item B – Errado – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta as políticas das agências de fomento. Item C – Certo - O PPA coincide com o mandato do presidente da república? A resposta é NÃO! Ele abarca dois mandatos diferentes (que podem ser do mesmo presidente em caso de reeleição). Veja o quadro abaixo: 2011 2012 2013 2014 2015 Plano Plurianual 2012 - 2015 Mandato do Presidente da República Item D – Errado - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) define metas e prioridades para o exercício subsequente, incluindo as despesas de capital. Item E – Errado – É certo que o PPA deve dispor de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas. Todavia, a LOA também deve ser regionalizada: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de www.romulopassos.com.br 0 Página 36/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 37. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Questão 8 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE Quais são os orçamentos compreendidos na Lei Orçamentária Anual que têm entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional? a Fiscal e de investimento. b Fiscal e especial. c Da seguridade social e de investimento. d Fiscal e da seguridade social. e De investimento e de capital. Comentários ALTERNATIVA A. Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Portanto, para efeitos de prova, segundo a Constituição Federal de 1988, o Orçamento da Seguridade Social NÃO tem a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Questão 9 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE A Lei Orçamentária Anual prevê todos os recursos e fixa todas as despesas do Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Assinale a alternativa que apresenta a composição do Orçamento Geral da União. a Despesa e Receitas, Investimentos das Estatais e Seguridade Social. b Investimentos das Estatais, Seguridade Social e Fiscal. c Seguridade Social, Fiscal e Despesas e Receitas d Despesas e Receitas e Investimentos das Estatais e Despesas e Receitas e Seguridade Social. Comentários ALTERNATIVA B. Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal: www.romulopassos.com.br 0 Página 37/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 38. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Questão 10 - (FUNCAB – 2013) – SUDECO - AGENTE A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, tem como uma de suas competências assessorar o Governo Federal, informando sobre projetos e atividades prioritárias para o Centro-Oeste. Essas informações objetivam subsidiar a elaboração dos instrumentos de alocação dos recursos previstos. Assinale a alternativa que aponta esses instrumentos. a LOA, SOF e LDO b LOA, LDO e PPA. c PPA, SOF e LOA. d LRF, LOA e PPA. e LRF, SOF e PPA. Comentários ALTERNATIVA B. Os instrumentos de Planejamento e Orçamento Governamental são o PPA, LDO e LOA. Questão 11 - (FUNCAB – 2014) – MDA - CONTADOR Um importante instrumento de Planejamento Governamental que trata, entre outros temas, das metas e prioridades da administração pública, da estrutura e organização dos orçamentos, dos critérios de elaboração e execução dos orçamentos, das disposições sobre endividamento público e das despesas de pessoal. A afirmação refere-se ao seguinte instrumento de planejamento governamental: a LDO www.romulopassos.com.br 0 Página 38/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 39. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] b LOA c LDB. d PPA. e PDIR. Comentários ALTERNATIVA A. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Questão 12 - (FUNCAB – 2014) – MDA - CONTADOR A primeira norma federal a estabelecer obrigatoriedade na elaboração sistemática de planos de governo, foi o Decreto-lei n 200, de 1967. A Carta Magna de 1988 também colocou o planejamento governamental na órbita constitucional. O documento de planejamento governamental que se baseou nos elementos “orientação estratégica” ; “macro-objetivos”; “agendas” e “programas”, foi conhecido como: a LDO 2010 – Luz para todos. b LOA 2003 – Fome Zero. c LDO 2008/2011 – Brasil para todos d PPA 2000/2003 –Avança Brasil. e PPO 2004/2007 – Brasil de todos. Comentários ALTERNATIVA D. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A única questão que cita algum PPA é a alternativa D. Questão 13 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - ANALISTA www.romulopassos.com.br 0 Página 39/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 40. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] A respeito das concessões de aumento de remuneração dos funcionários e alteração de estrutura de carreiras, é correto afirmar que: a nos órgãos e entidades da administração direta e nas autarquias, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO. Tal exigência não é aplicável nas demais entidades da administração indireta. b nos órgãos e entidades da administração direta e autarquias deverá constar previamente dotação orçamentária para atendê-las, assim como devem estar previstas no PPA. Tal exigência não é aplicável nas demais entidades da administração indireta. c nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas na LDO. d nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las e estiverem previstas no PPA. e nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto fundações mantidas pelo poder público, somente poderão ser concedidas se houver dotação orçamentária para atendê-las Comentários ALTERNATIVA C. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Questão 14 - (FUNCAB – 2012) – MPE-RO - ANALISTA Integrarão a Lei de Orçamento: I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo. II. Quadro discriminativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas. www.romulopassos.com.br 0 Página 40/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 41. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] III. Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação. IV. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. São corretas apenas as afirmativas: a I e II. b I e IV. c II e III. d I, III e IV. e II, III e IV. Comentários ALTERNATIVA B. Conforme Lei 4.320/64 a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Integrarão a LOA Acompanharão a LOA I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Questão 15 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO Conforme disposto no Artigo 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo deve elaborar e apresentar, na forma de projeto de lei, plano onde são estabelecidas as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo governo, com vigência de 4 anos e início no 2º ano do mandato. Esse plano é denominado: (A) Plano de Metas; (B) Plano Estratégico; (C) Plano de Governo Integrado; www.romulopassos.com.br 0 Página 41/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 42. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] (D) Plano Plurianual; (E) Plano Quadrienal de Governança. Comentários ALTERNATIVA D. O Plano Plurianual – PPA é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO do Governo Federal que estabelece, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Questão 16 - (FGV – 2014) – DPE/RJ – TÉCNICO Processo de Aprovação de Orçamento “A presidente Dilma Rousseff sancionou com vários vetos o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União para 2014, na virada da quinta para esta sexta-feira. Nenhum deles, entretanto, atingiu o artigo 52, que torna obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação de despesas incluídas no orçamento por emendas parlamentares individuais. A LDO resultante da sanção parcial foi publicada em edição extra do ‘Diário Oficial da União’ que circula hoje com data de ontem. Ao converter o projeto na Lei 12.919/2013 preservando a regra do ‘orçamento impositivo’, a presidente cumpriu acordo firmado com o Congresso para viabilizar politicamente a aprovação da lei orçamentária de 2014, concluída na madrugada do último dia 18. O Congresso só aprovou a proposta para a LDO de 2014 em novembro passado, quando o orçamento do ano que vem já estava em fase avançada de tramitação. Um dos motivos da demora foi a polêmica em torno da regra do orçamento impositivo, que também é objeto de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).” (http://www.valor.com.br/politica/3381006/dou-publica-ldo-2014- vetos-de-dilma-nao-atingem-orcamento-impositivo) Considerando as circunstâncias envolvendo o trâmite da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2014 relatadas no texto ”Processo de Aprovação de Orçamento”, é correto afirmar que a sua elaboração foi orientada pela (A) disponibilidade na pauta de votações do Congresso Nacional em www.romulopassos.com.br 0 Página 42/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 43. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] 2013. (B) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. (C) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 2001. (D) aprovação da regra relativa ao “orçamento impositivo” para 2014. (E) lei que instituiu o Plano Plurianual para o período 2011-2014. Comentários ALTERNATIVA B. Na sua prova nem perde tempo lendo esse texto enorme. Vá direto na pergunta primeiro. “A orientação da LOA se dá por meio da...? ” A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Questão 17 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO (FGV – Administração e Planejamento – Funarte – 2014) A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas que serão arrecadadas no ano subsequente ao de sua elaboração e fixa as despesas que o governo pretende realizar com os recursos. Essa lei contém três orçamentos, que são: (A) educação, da seguridade social e de investimento em obras públicas; (B) monetário, da seguridade social e de investimento das empresas estatais; (C) fiscal, monetário e de investimento em obras públicas; (D) saúde, educação e previdência social; (E) fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Comentários ALTERNATIVA E. Conforme Art. 165, § 5º da Constituição Federal: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; www.romulopassos.com.br 0 Página 43/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 44. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Questão 18 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO Para responder as duas questões seguintes, considere o texto abaixo: “Depois de meses de expectativas e incertezas dos investidores em relação aos rumos da política fiscal, o governo anunciou nesta quinta-feira, 20 (20/02/2014), corte de R$ 44 bilhões no Orçamento da União deste ano. O governo vai perseguir uma meta de superávit primário das contas do setor público de R$ 99 bilhões, o equivalente a 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB) - proporcionalmente, o mesmo obtido no último ano”. (http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,governo- anuncia- cortedo-orcamento-de-r-44-bilhoes-em-2014,178225,0.htm) O documento que definiu os valores do Orçamento da União para 2014 foi: (A) Lei de Responsabilidade Fiscal; (B) Lei Orçamentária Anual; (C) Lei de Diretrizes Orçamentárias; (D) Plano Plurianual; (E) Plano Orçamentário Anual. Comentários ALTERNATIVA B. A Lei Orçamentária Anual é o orçamento propriamente dito ou por excelência. Sua função principal é prever receitas e fixar despesas. Além disso, sua finalidade é a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual, conforme as orientações do instrumento que é o “elo”, a LDO. Questão 19 - (FGV – 2014) – FUNARTE – ADM. E PLANEJAMENTO Para responder as duas questões seguintes, considere o texto abaixo: www.romulopassos.com.br 0 Página 44/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).
  • 45. Curso de Gestão Pública - Secretaria Estadual de Minas Gerai... Aula 1 - Instrumentos de Planejamento – PPA, LDO e LOA ____________________________________________________________________________________ NO M E[NO M E]CPF[99999999999] “Depois de meses de expectativas e incertezas dos investidores em relação aos rumos da política fiscal, o governo anunciou nesta quinta-feira, 20 (20/02/2014), corte de R$ 44 bilhões no Orçamento da União deste ano. O governo vai perseguir uma meta de superávit primário das contas do setor público de R$ 99 bilhões, o equivalente a 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB) - proporcionalmente, o mesmo obtido no último ano”. (http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,governo- anuncia- cortedo-orcamento-de-r-44-bilhoes-em-2014,178225,0.htm) O documento que contém as metas do orçamento anual, em consonância com o Plano Plurianual, é: (A) Lei de Responsabilidade Fiscal; (B) Lei Orçamentária Anual; (C) Lei de Diretrizes Orçamentárias; (D) Legislação Tributária; (E) Plano Orçamentário Anual Comentários ALTERNATIVA C. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Questão 20 - (FGV – 2014) – CGE/MA – AUDITOR Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá _____. (A) as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, de forma regionalizada. (B) as metas e as prioridades da Administração Pública. (C) a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (D) o orçamento de investimento das empresas estatais. (E) as alterações na legislação tributária. Comentários www.romulopassos.com.br 0 Página 45/92 Este curso é de uso exclusivo de NOME, CPF: 99999999999. Não é permitida cópia, distribuição, divulgação, venda ou reprodução, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal (Lei 9610/98).