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AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS
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PROFESSOR: ERICK MOURA
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AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS
Estimados(as) Concurseiros(as),
Sou Erick Moura, moro em Brasília e tenho 40 anos. Estou no
serviço público federal desde fevereiro de 1988, quando ingressei na Marinha
do Brasil, por meio de concurso público prestado para o Colégio Naval.
Graduei-me em Ciências Navais, pela Escola Naval, no ano de 1994.
Nesses mais de 24 anos de serviço público, o estudo sempre foi
presente em minha vida. Assim, não poderia deixar de ser diferente o gosto
pelo desafio dos Concursos Públicos nos quais colecionei sucessos ao longo de
minha trajetória.
Atualmente, após alguns concursos prestados, estou na
Controladoria-Geral da União - CGU, onde exerço o cargo de Analista de
Finanças e Controle, considerado um dos melhores e mais respeitados
cargos do serviço público federal.
Após algum tempo em exercício na CGU, decidi contribuir para as
pessoas que ainda não obtiveram êxito em alcançar a aprovação em um
concurso público.
Desta forma, iniciei trabalhos de coordenação em renomados
cursos preparatórios de Brasília e do Rio de Janeiro, onde convivi com
candidatos e professores, muitos destes autores de livros nos quais estudei.
Neste convívio aprendi muito com todos, principalmente com os
alunos, e vi o quanto é importante o auxílio de alguém que queira
efetivamente contribuir.
Durante essa experiência gratificante, recebi da família, dos
amigos, dos alunos, dos professores e dos diretores de cursos um grande
incentivo para iniciar uma nova trajetória: ministrar aulas.
Assim, avalio que é chegada a nossa hora de fazermos um trabalho
de colaboração, em uma via de duas mãos, onde estaremos juntos na busca
de um objetivo: aprender a fazer prova.
Isso mesmo! Concurseiro(a) não precisa aprender a matéria,
precisa aprender a FAZER A PROVA DE DETERMINADA MATÉRIA!
É bom que o(a) Concurseiro(a) se conscientize de outra regra
básica: NÃO PODE “BRIGAR” COM A BANCA! Torne-a sua amiga.
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Veja suas tendências de abordagens. Não seja teimoso em deixar
que sua visão seja a mais brilhante de todas, pois é preciso ter humildade ao
se fazer uma prova de concurso público.
Então, humildemente me proponho a iniciar um trabalho com vocês
em ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - AFO PARA
ANALISTA E FINANÇAS E CONTROLE DA CGU – CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS COMUM A TODAS AS ÁREAS.
Aceitam o convite?
Nosso Curso será baseado no último edital de AFC da CGU e
abrangerá os conhecimentos relacionados a todas as áreas do concurso de
2008.
Considero esse curso como de nível intermediário, pois foi uma
disciplina exigida em comum para todas as áreas, mas que atende também
aos iniciantes no assunto.
No concurso passado, tivemos 15 questões, sendo que o peso
atribuído para a disciplina foi 2,0.
Em 2008, o concurso disponibilizou vagas para as seguintes áreas:
 Auditoria e Fiscalização/Saúde
 Auditoria e Fiscalização/Obras Públicas
 Auditoria e Fiscalização/Estatística e Cálculos Atuariais
 Auditoria e Fiscalização/Controle Interno
 Correição
 Tecnologia da Informação/Infra-Estrutura de TI
 Tecnologia da Informação/Desenvolvimento de Sistemas da
Informação
 Desenvolvimento Institucional
 Prevenção da Corrupção
Em razão de dispositivos legais, a Banca do Concurso é a ESAF.
Além disso, o concurso para a CGU não se submete às restrições da legislação
eleitoral.
Erick, esse curso abrange a parte de Conhecimentos
Especializados para a Área de Auditoria e Fiscalização/Controle
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Interno?
De certa forma, esse curso dá uma boa base para o entendimento
mais profundo do que será cobrado na parte de ORÇAMENTO PÚBLICO que
interessa para a Área de Controle Interno.
A sequência do material se adequou à melhor didática para
compreensão do assunto. E para melhorar nosso curso, incluímos alguns
temas em função dos editais mais recentes da ESAF.
Desta forma, espero colaborar para a aquisição de um
conhecimento compatível para esse concurso.
Ao todo serão oito capítulos cuja sequência será a seguinte:
CAPÍTULO 1 – Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e
classificação econômica da Receita Pública.
CAPÍTULO 2 - Conceito, estágios e classificação econômica da Despesa
pública.
CAPÍTULO 3 - Fundamentos de AFO na CF, Conceitos de Orçamento
Público. Orçamento Público: elaboração, acompanhamento e fiscalização.
Créditos adicionais, especiais, extraordinários, ilimitados e suplementares.
CAPÍTULO 4 - Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA.
CAPÍTULO 5 - Processo orçamentário. Métodos, técnicas e instrumentos
do Orçamento Público. Normas legais aplicáveis ao Orçamento Público.
CAPÍTULO 6 - Considerações sobre a Execução Orçamentária e
Financeira.
CAPÍTULO 7 - Receita pública: fontes; dívida ativa. Despesa pública:
Suprimento de fundos, Restos a Pagar, Despesas de exercícios anteriores. A
conta única do Tesouro. SIDOR, SIAFI.
CAPÍTULO 8 - Princípios orçamentários. Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101/2000): princípios, objetivos, efeitos no
planejamento e no processo orçamentário; limites para despesas de pessoal;
limites para a dívida; mecanismos de transparência fiscal.
Todos prontos? Então vamos nessa!
Antes, uma pequena introdução.
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INTRODUÇÃO
Erick, afinal, do que a disciplina ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO trata?
Vamos definir o que é AFO antes de iniciarmos o assunto?
Então...
Em síntese, a disciplina AFO é intrinsecamente relacionada ao
Direito Financeiro e às atividades financeiras do Estado.
Erick, do que Direito Financeiro trata?
Segundo Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, ele é o "ramo do Direito
Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as
relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se
estabeleceram entre o Estado e o particular".
Outra ótica é a de que ele representa o estudo dos princípios
jurídicos da atuação estatal relativos à obtenção de recursos financeiros para o
financiamento das despesas públicas.
A autonomia do Direito Financeiro no Brasil é reconhecida na
CF/88, tendo em vista o disposto no art. 24, incisos e parágrafos, no art. 30, I
e II, e nos arts. 145 a 169.
Ok, ERICK, mas e a Atividade Financeira do Estado?
Bem, o Estado necessita de numerário para atender às suas
necessidades de realizar obras e prestar serviços à sociedade, certo?
Daí, em uma ótica inicial, a atividade financeira do Estado, que se
desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público, consiste em obter,
aplicar, criar e gerir o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o
Estado assumiu.
Ela não objetiva diretamente à satisfação de uma necessidade
coletiva do Estado, mas cumpre uma função instrumental de grande valia. Seu
desenvolvimento regular é condição indispensável para o desempenho das
demais atividades.
Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas
que não nos interessam para a prova.
Coloquei nessa Aula Demonstrativa um tema recorrente em provas
de concursos. Ele será revisto e ampliado posteriormente, mas me permiti
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antecipá-lo, pois é um assunto que nos dá uma visão razoável da disciplina.
A seguir, um pequeno quadro sobre a Atividade Financeira do
Estado que facilita e fundamenta boa parte de nossa disciplina.
Erick, e a tal disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS?
Apesar de não constar no edital, muitos alunos me perguntam para
passar um conceito geral sobre a disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS, que se
relaciona, em parte, com AFO.
Em síntese, a disciplina FINANÇAS PÚBLICAS trata dos gastos do
setor público, bem como das formas de financiamento desses gastos.
Sob um viés econômico, as finanças públicas são materializadas na
chamada política fiscal que se constitui, sem dúvida, em um dos principais
instrumentos disponíveis pelo governo para intervir na atividade econômica.
Caracteriza-se principalmente pelo aumento ou corte das despesas
do governo e pelo aumento ou redução do nível de impostos.
Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas
que não nos interessam para a prova.
DESPESA
PÚBLICA
(APLICAR
RECURSOS)
ORÇAMENTO
PÚBLICO
(GERIR
RECURSOS)
CRÉDITO
PÚBLICO
(CRIAR
RECURSOS)
RECEITA
PÚBLICA
(OBTER
RECURSOS)
ATIVIDADE
FINANCEIRA
DO
ESTADO
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CAPÍTULO 1
1 - Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e classificação
econômica da Receita Pública.
A primeira parte deste capítulo, sobre os conceitos básicos de AFO,
já foi apresentada na introdução, ok?
Em relação aos temas relacionados à Receita Pública, vamos iniciar
com algumas considerações.
Como esse assunto é amplo vamos abordar esse tópico na linha da
classificação das Receitas e Despesas Públicas segundo a finalidade, a natureza
e o agente.
1.1 - RECEITAS PÚBLICAS - CONCEITOS
Iremos iniciar a abordagem deste curso pelo conceito e pelas
classificações de RECEITAS PÚBLICAS, segundo a doutrina.
Segundo o Manual de Procedimentos de Receitas Públicas da STN:
1.1.1 - CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL
Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para
evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do
aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade.
Por esse enfoque, as receitas podem ser classificadas em:
Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos;
Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas.
1.1.2 - CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos
disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera
governamental.
1.1.3 - CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA
De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser classificada
nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar,
quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à
regularidade.
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1.1.3.1 - Quanto à natureza:
É a classificação que estabelece a utilização ou não para o
financiamento dos dispêndios do setor público.
a) Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da
Lei nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas
compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta definição,
podemos considerar que elas são ingressos financeiros de caráter meramente
temporário e que não tenham como foco o financiamento da execução de
despesas públicas.
Ex. de Receitas Extraorçamentárias: cauções recebidas em
dinheiro; recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda;
ingressos provenientes de antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
b) Receitas Orçamentárias: simplificando o assunto, seriam as
que não são extraorçamentárias. Não é apenas o conceito de que são as que
estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo e qualquer ingresso que
tem como objetivo o financiamento dos dispêndios orçamentários.
Observe que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que
“Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão
classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações
de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.”
Ex. de Receitas Orçamentárias: Receitas Tributárias, Receitas
de Contribuições, Receitas Patrimoniais (essas 3 na categoria econômica
“Corrente”), bem como as Receitas de Alienação de Bens e as Receitas de
Operações de Crédito (essas 2 na categoria econômica “de Capital”).
IMPORTANTE!
Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não as
Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou
seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita
Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
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Ok Erick, mas o que são receitas Intra-orçamentárias?
Esse conceito adveio de uma definição nova adotada pela Portaria
Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006.
As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do
pagamento das despesas realizadas na aplicação direta devido a uma eventual
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
Assim, ao se consolidarem as contas públicas, essas despesas e
receitas são identificadas, a fim de se evitarem as duplas contagens
decorrentes de sua inclusão no orçamento.
Esse artifício contábil faz com que as classificações intra-
orçamentárias não constituam novas categorias econômicas de
receita.
Na verdade, têm a mesma função da receita original, só que se
diferem pelo fato de se destinarem ao registro de receitas provenientes de
órgãos que pertencem ao mesmo orçamento.
Exemplificamos para vocês:
Suponhamos que a Imprensa Nacional publique determinado edital
de licitação do Ministério da Defesa no Diário Oficial da União. Esse serviço é
cobrado, claro.
Quando ela recebe pelo serviço prestado ao Ministério, estamos
diante de uma receita intra-orçamentária para a Imprensa Nacional. De outro
lado, a contrapartida é uma despesa intra-orçamentária por parte do Ministério
da Defesa.
1.1.3.2 - Quanto ao poder de tributar:
Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE
TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas Públicas conforme
a competência tributária de cada ente da Federação. Dividem-se em:
a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos
estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Contribuição
de intervenção no domínio econômico, etc.
b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
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intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior (ICMS), etc.
c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, etc.
1.1.3.3 - Quanto à coercitividade ou classificação Alemã ou
quanto à origem:
É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de
coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou
Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder impositivo da
soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o
particular a “contribuir” e pagar determinado valor.
Nesta classificação, Estado e particular se encontram em
patamares distintos, onde a coercitividade do Estado prevalece.
Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei nº 4.320/64,
reafirma essa classificação ao dizer que: “Tributo é a receita derivada
instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das
leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao
custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades.”
Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos
compulsórios e de contribuições sociais.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou
Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos negociais, onde
o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se
encontram em um mesmo patamar.
Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso de
bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua atuação como produtor
de bens e serviços.
Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis
recebidos pelo Estado.
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1.1.3.4 - Quanto à afetação patrimonial:
É a classificação que observa se houve ou não alteração na
situação líquida patrimonial do Estado.
a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece”
em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de aumento do passivo
ou de redução do ativo, o que faz o patrimônio estatal alterar positivamente
sua situação líquida.
Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas.
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por
mutação patrimonial: neste caso, são as que não alteram a situação líquida
de determinado patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis
relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público.
As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou
alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do ente estatal e
que nada acrescentam na situação líquida patrimonial.
Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de crédito
(“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação, que é uma dívida),
venda de um bem público (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se a “perda do
bem”), etc.
1.1.3.5 - Quanto à regularidade ou duração:
Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou não
em relação a um exercício financeiro.
a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em
cada exercício financeiro, com características de continuidade e que
correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres públicos.
Ex.: Receitas de tributos.
b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional,
esporádica e que não apresentam caráter de continuidade.
Ex.: Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações.
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IMPORTANTE!
Receita Pública. Qual o seu sentido principal?
Encontramos com o Profº D’Ávila a informação de que, segundo a
doutrina dois são os principais sentidos do termo Receita Pública: Amplo (ou
lato sensu) e Restrito (ou strictu sensu).
 AMPLO = simples entradas, ingressos ou recolhimentos de
disponibilidades nos cofres do Estado com ou sem contrapartida no
passivo ou devolução por parte de terceiros.
 RESTRITO = entradas de disponibilidades ou direitos, sem existir a
devolução a posteriori, o que faz se incorporar de forma definitiva ao
patrimônio.
CAIU NA PROVA !
1- (ESAF/APO/MPOG/2008) A Receita da Administração Pública pode ser
classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de
tributar, quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à
regularidade. Quanto à sua regularidade, as receitas são desdobradas em:
a) receitas efetivas e receitas por mutação patrimonial.
b) receitas orçamentárias e receitas extraorçamentárias.
c) receitas ordinárias e receitas extraordinárias.
d) receitas originárias e receitas derivadas.
e) receitas de competência Federal, Estadual ou Municipal.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (c).
A questão queria verificar os aspectos que classificam as Receitas
Públicas no Brasil segundo a doutrina.
Conforme o que explicamos até aqui, segue um quadro resumo da
correspondência entre a alternativa e a classificação:
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OPÇÃO CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO À (AO):
(a) afetação patrimonial
(b) natureza
(d) coercitividade ou Alemã ou origem
(e) poder de tributar
2 - (ESAF/CGU/2006) No que diz respeito à receita pública, indique a opção
falsa.
a) A Lei n. 4.320/64 classifica receita pública em orçamentária e extra-
orçamentária, sendo que esta apresenta valores que não constam do
orçamento.
b) A receita orçamentária divide-se em dois grupos: correntes e de capital.
c) As receitas correntes compreendem as receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de alienação de bens, de
transferências e outras.
d) A receita pública é definida como os recursos auferidos na gestão, que serão
computados na apuração do resultado financeiro e econômico do exercício.
e) A receita extra-orçamentária não pertence ao Estado, possuindo caráter de
extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (c).
Esta é uma questão que mescla AFO, Contabilidade Pública e Finanças
Públicas.
Vamos logo ao erro da alternativa (c):
Receitas de alienação de bens são RECEITAS DE CAPITAL. Para ser
mais preciso ainda (mesmo que isso não seja uma regra para a ESAF), é mais
correto dizer TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e OUTRAS RECEITAS
CORRENTES.
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Segundo o §4º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, as RECEITAS
CORRENTES compreendem:
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DICA
Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu:
“TCPAISTransOu”
Por fim, o mesmo parágrafo 4º do art. 11 define como RECEITAS DA
CAPITAL:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS (DE CAPITAL)
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
DICA
Outro bizu para ajudar a guardar:
“AOAmorTransOu”
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A opção (a) tem um conceito perigoso que pode confundir o
entendimento do concurseiro. O fato de não estarem no orçamento, por si só
não configura se são ou não receitas extraorçamentárias. É uma alternativa
“menos errada”, se compararmos com a (c).
Vejamos o que diz o art. 57 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as
rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as
provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas
no Orçamento.”
E o que diz mesmo o art. 3ª e seu § único da Lei nº 4.320/64 ?
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as
operações de credito por antecipação da receita, as emissões de
papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e
passivo financeiros.”
Esta parte destacada serve como um “mantra” para entendermos o que
são as receitas e despesas extraorçamentárias (entendidas estas como
”saídas compensatórias, no ativo e passivo financeiro”).
Para a opção (b) basta lembrar que:
Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias
(e não as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias
Econômicas, ou seja, Receita Orçamentária/Intra-
orçamentária Corrente e Receita Orçamentária/Intra-
orçamentária de Capital.
A opção (d), decorre da interpretação dos 2 conceitos de RECEITA
PÚBLICA apresentados aqui, ou seja:
CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL
Termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a
variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de
ativos ou da redução de passivos de uma entidade.
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Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos
CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em
qualquer esfera governamental.
Na alternativa (e), basta conjugarmos o art. 57 com o § único do art.
3º da Lei nº 4.320/64, como transcrevemos no comentário da opção (a).
3 - (ESAF/CGU/2004) A receita da administração pública pode ser
classificada quanto à natureza, ao poder de tributar, à coercitividade, quanto à
afetação patrimonial e quanto à regularidade. Marque a opção falsa.
a) Quanto à afetação patrimonial, as receitas são classificadas em
orçamentárias e extra-orçamentárias.
b) Quanto ao poder de tributar, a receita é dividida conforme a discriminação
constitucional das rendas, em federal, estadual e municipal.
c) Quanto à coercitividade, as receitas podem ser divididas em originárias e
derivadas.
d) Quanto à regularidade, as receitas podem ser desdobradas em ordinárias e
extraordinárias.
e) Na classificação quanto à natureza, diz-se que as receitas tributárias e as
receitas de contribuições são exemplos de receitas correntes.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (a).
As Receitas Públicas de classificam, quanto à sua natureza, em
Receitas Extraorçamentárias e Receitas Orçamentárias.
Novamente (e parece mesmo um “mantra” da banca), temos que:
Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não
as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou
seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita
Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
Como vimos nas dicas do comentário da questão anterior, as RECEITAS
CORRENTES compreendem e se “subclassificam” em: “TCPAISTransOu” e
as RECEITAS DA CAPITAL: “AOAmorTransOu”.
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4 - (ESAF/ATRFB/2009) A respeito da classificação orçamentária da receita,
é correto afirmar:
a) alienação de bens de qualquer natureza integrantes do ativo redunda em
receita de capital.
b) receitas de contribuições integram as receitas de capital quando oriundas de
intervenção no domínio econômico.
c) as receitas agropecuárias se originam da tributação de produtos agrícolas.
d) as receitas intraorçamentárias decorrem de pagamentos efetuados por
entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
e) receitas correntes para serem aplicadas em despesa de capital dependem
da inexistência de receitas de capital no exercício.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (d).
Vamos comentar cada uma das alternativas.
Item (a) – a alienação de BENS DE CAPITAL é que redunda em RECEITA
DE CAPITAL.
Erick, o que são BENS DE CAPITAL?
De forma sintética, bens de capital são aqueles capazes de produzirem
outro bem, ou seja, são bens que geram riqueza.
Temos como exemplos clássicos as máquinas e os equipamentos.
Voltando à alternativa (a), temos o erro no fato de nem todos os bens
de qualquer natureza integrantes do ativo podem gerar uma um receita
de capital quando de sua alienação.
Erick, pode me dar um exemplo?
Vamos imaginar uma ovelha nascida em decorrência das atividades de
pesquisa da EMBRAPA.
Ao ser eventualmente alienada ela não irá resultar em uma RECEITAL DE
CAPITAL, pois a ovelha não é um bem de capital.
Captaram ?
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Vamos adiante.
Item (b) – como destacamos antes, as receitas de contribuições
correspondem a uma RECEITA CORRENTE.
Relembremos de nosso bizu:
RECEITAS CORRENTES
Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu:
“TCPAISTransOu”
Item (c) – receitas que derivam da tributação são as RECEITAS
TRIBUTÁRIAS.
As RECEITAS AGROPECUÁRIAS decorrem das receitas auferidas da
atividade agropecuária do Estado, tais como a receita decorrente da
produção vegetal e a receita decorrente da produção animal e seus
derivados.
Item (d) – a alternativa é polêmica, pois o art. 1º da PORTARIA
INTERMINISTERIAL STN/MPOG Nº 338/2006 assim estabelece:
“Art. 1o Definir como intra-orçamentárias as operações que
resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão,
fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra
entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de
governo.”
Já o Manual Técnico do Orçamento - MTO coloca o seguinte:
Ingressos Intra-Orçamentários:
São receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos
e demais entidades da Administração Pública integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de
governo.
A discussão ficou em relação ao texto da alternativa (d) que não
constava o termo “entre”, mas sim “por”.
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Aí está um típico exemplo de QUESTÃO DA ESAF. Aparentemente, todos
os itens estão incorretos.
Mas você quer brigar com a Banca ou sentar na baia da CGU próxima a
mim?
NÃO BRIGUEM COM A BANCA!
A alternativa (d), apesar de incompleta, não está errada, pois ela quis
dizer que somente as entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social é que podem efetuar pagamentos de natureza
intraorçamentária.
Para a alternativa ser completa, poderia estar descrito que as receitas
intraorçamentárias ocorrem entre entidades integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Assim, não há a possibilidade de receita intraorçamentária para uma
entidade que não integre tais orçamentos.
Captaram?
Item (e) – Pessoal, não confundam com o conceito da Regra de Ouro que
veremos ao longo de nosso curso.
Não falaremos agora desta Regra, mas gostaria apenas que fixassem a
seguinte idéia:
Receitas Correntes para serem aplicadas em despesa de capital
INDEPENDEM da inexistência de receitas de capital no exercício.
Aliás, o que mais se observa nas esferas de governo, é a aplicação de
RECEITAS CORRENTES em gastos com despesas de capital, como, por
exemplo, a construção de uma escola municipal em um Município X.
Um Município, em regra, não consegue auferir receitas de capital
suficientes para arcar com as despesas na construção de uma escola.
As receitas correntes dos Municípios, especialmente as Tributárias, é que
vão dar base para a construção da hipotética escola.
1.2 – ESTÁGIOS OU FASES OU ETAPAS DA RECEITA
Em relação às Receitas Públicas na esfera federal, devemos observar que
o Banco do Brasil é o agente financeiro da Secretaria do Tesouro Nacional, a
qual recolhe o valor arrecadado junto à Conta Única do Tesouro (Princípio
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da Unidade de Caixa, conforme art. 56 da Lei nº 4.320/64).
Para registrar, de acordo com a doutrina e com o MTO 2012, os
estágios ou fases da receita são a Previsão, o Lançamento, a
Arrecadação e o Recolhimento, mnemônico “PLAR”, ou ainda, de acordo
com os arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 4.320/64, o Lançamento, a Arrecadação
e o Recolhimento, mnemônico “PLAR”.
Cabe ressaltarmos que o MTO 2012 considera a Fase da Previsão como
parte do Planejamento e as Fases do “LAR” (Lançamento, Arrecadação e
o Recolhimento) com parte integrante da Execução da Receita.
No quadro a seguir, destrinchamos as respectivas Fases com conceitos
fundamentais sobre cada uma delas.
P revisão – planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na
proposta orçamentária;
L ançamento – ato da repartição competente, que verifica a procedência do
crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art.
56 da Lei nº 4.320/64);
A rrecadação – ato em que os contribuintes comparecem junto aos agentes
arrecadadores e liquidam seus compromissos perante ao Tesouro (arts. 35
e 55 da Lei nº 4.320/64);
R ecolhimento - ato em que os agentes arrecadadores transferem o produto
da arrecadação à Conta Única do Tesouro, tornando-o disponível para o
Tesouro.
Vamos adiante com a exemplificação de como ocorre o processo, no que
se refere às Receitas.
A SOF, entre outras informações, prevê, junto com os subsídios
apresentados pela RFB, a receita de determinado exercício financeiro e a
coloca na proposta orçamentária anual.
Iniciado o exercício, a RFB faz o lançamento, por exemplo, do IR devido
de determinado contribuinte. Este “vai ao banco” (na prática é retido na fonte)
para concretizar a arrecadação da receita pública.
Por fim, o banco deste contribuinte encaminha o valor desta receita
pública arrecadada à Conta Única do Tesouro.
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Comentários adicionais sobre estágios da receita:
Lançamento
- É o ato administrativo que busca liquidar a obrigação tributária, por
meio da identificação do fato gerador ocorrido, onde se determina o sujeito
passivo, mensura-se a base de cálculo e se verifica a aplicação de alíquota;
- Desta forma, individualizam-se os contribuintes e se discriminam a
espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada contribuinte.
Arrecadação
- Ocorre quando os contribuintes comparecem junto aos agentes
arrecadadores (públicos ou privados), com vistas à liquidação de suas
obrigações perante o Estado;
- Corresponde ao recebimento do imposto do contribuinte pelas
repartições competentes e está sob a imediata fiscalização das respectivas
chefias. Manifesta-se em forma de dinheiro, conforme previsto nas leis e nos
regulamentos em vigor.
- É um procedimento em que, após o estágio do lançamento dos
respectivos tributos, ocorre o recolhimento aos cofres públicos;
- Consiste basicamente em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o
numerário respectivo;
- Os tipos de arrecadação se classificam em:
=> Direta: por coleta, por unidades administrativas e por via bancária.
=> Indireta: arrendamento, retenção na fonte e estampilha.
Recolhimento
- Ocorre quando os agentes arrecadadores (públicos ou privados) fazem
diariamente a entrega do que fora arrecadado para a Conta Única do Tesouro
Nacional;
- É a remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou
pelos bancos autorizados ou Banco do Brasil para crédito do na Conta Única do
Tesouro Nacional.
Pessoal, queria registrar uma alteração importante que o MTO-2012
trouxe em relação à Receita Pública, especialmente em relação a seus
estágios.
Os Estágios ou Fases da Receita, do ponto de vista ORÇAMENTÁRIO,
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segundo o MTO-2012, são os seguintes:
Ressalte-se que nem todas as referidas Etapas da Receita irão ocorrer
para os tipos existentes de receitas orçamentárias.
Por exemplo, na hipótese de ocorrer uma doação em espécie para algum
ente público, estaríamos diante da arrecadação de uma receita que não foi
prevista, ou seja, que não passou pela etapa da previsão, assim como também
não foi “lançada”.
De qualquer forma, para a doutrina, os estágios permanecem como
sendo o “PLAR” e o próprio MTO-2012 ratifica isso.
Podemos dizer que o LANÇAMENTO corresponde a um
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO FISCO, pois, de acordo com o art.
142 do Código Tributário Nacional - CTN, tal Etapa da Receita corresponde ao
procedimento administrativo que:
 verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente
 determina a matéria tributável
 calcula o montante do tributo devido
 identifica o sujeito passivo
 propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso
Com base no estabelecido nos arts. 142 a 150 do CTN, podemos verificar
que a referida Etapa se encontra inserida no conjunto que constitui o crédito
tributário, ou seja, abarca impostos, taxas e contribuições de melhoria.
De acordo com o que vimos anteriormente, podemos observar que as
receitas patrimoniais (Ex.: as oriundas de concessões e permissões) e as
receitas empresariais (Ex.: venda de produtos agrícolas e pecuários) não se
sujeitam à Etapa do lançamento, pois são receitas entram diretamente na
Etapa da Arrecadação.
No entanto, as receitas tributárias e de contribuições necessitam do
respectivo procedimento administrativo antes de ingressarem no estágio da
“arrecadação”.
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Os estágios da receita sob o aspecto orçamentário, conforme previsto no
MTO, possuem os conceitos que traremos no quadro a seguir.
ESTÁGIOS DA RECEITA, SEGUNDO O MTO-2012 => “PLAR”
ESTÁGIO CONCEITO MTO 2012
PREVISÃO
 corresponde à ideia de planejar e estimar a arrecadação das
receitas que será inserida na proposta orçamentária
 tem que se realizar em consonância com as normas técnicas e
legais correlatas, especialmente, de acordo com as
disposições constantes na LRF
 Na União, a metodologia que se utiliza para projetar receitas
serve para assimilar o comportamento da arrecadação de
determinada receita em exercícios anteriores, com o intuito de
projetá-la para o período seguinte, mediante a utilização de
modelos estatísticos e matemáticos
 A busca do modelo adequado depende do comportamento da
série histórica de arrecadação, assim como de informações
fornecidas pelos órgãos orçamentários ou pelas unidades
arrecadadoras envolvidos no processo
 Corresponde à etapa anterior à fixação do montante de
despesas que constará nas leis de orçamento
 É a base para se estimar as necessidades de financiamento do
governo e para se fixar a despesa orçamentária
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Erick, e na prova?
Você deve seguir comando da questão para que saiba qual é o
entendimento pedido pela Banca, ok?
Se for “De acordo com a Lei nº 4.320/64.....” é o “PAR”, se for “De
acordo com a doutrina.....” ou “De acordo com o MTO.....” é o “PLAR”.
LANÇAMENTO
 Corresponde ao ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta
 É procedimento administrativo que:
 verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente
 determina a matéria tributável
 calcula o montante do tributo devido
 identifica o sujeito passivo
 propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso
 É uma etapa que se aplica a impostos, taxas e contribuições
de melhoria
 Os objetos de lançamento as rendas com vencimento
determinado em lei, regulamento ou contrato
ARRECADAÇÃO
 É a entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos
contribuintes ou devedores, por meio de:
 agentes arrecadadores; ou
 instituições financeiras autorizadas pelo ente
 Ressalte-se que pertencem ao exercício financeiro as receitas
nele arrecadadas, ou seja, que representa a adoção do
regime de caixa para o ingresso das receitas públicas
RECOLHIMENTO
 Refere-se à transferência dos valores arrecadados à conta
específica do Tesouro Nacional, responsável pela
administração e controle da arrecadação e pela programação
financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria
ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320/64
 É apenas nesse estágio que ocorre a efetiva entrada dos
recursos financeiros arrecadados nos cofres públicos
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Pessoal, antes de seguirmos, trago um pequeno resumo sobre as
categorias das Receitas Orçamentárias.
Vamos praticar.....
5 – (CESGRANRIO/AUDITOR DA FUNASA/2009) Considerando o disposto
na legislação vigente e ainda o adotado pela doutrina majoritária, os estágios
da receita pública denominam-se:
a) fixação; empenho; liquidação; pagamento.
b) orçamento; arrecadação; recolhimento; registro.
c) orçamento; lançamento; pagamento; recolhimento.
d) previsão; registro; liquidação; pagamento.
e) previsão; lançamento; arrecadação; recolhimento.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (e).
A questão queria verificar os aspectos que classificam os estágios das
Receitas Públicas no Brasil, segundo a doutrina.
Dessa forma, como visto anteriormente, “De acordo com a doutrina.....”
os estágios são os que compõem nosso mnemônico “PLAR” –
PLANEJAMENTO – LANÇAMENTO – ARRECADAÇÃO - RECOLHIMENTO.
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
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6 – (CESGRANRIO/AGENTE ADMINISTRATIVO – TCE-RO/2007) As
receitas correntes do setor público são recursos financeiros oriundos das
atividades operacionais do setor público. Fazem parte do conjunto de receitas
correntes as receitas:
a) tributárias, de juros e alocativas.
b) tributárias, de contribuições e patrimoniais.
c) de juros, industriais e de operações de crédito.
d) de alienação de bens, patrimoniais e transferências de capital.
e) de contribuições, amortização de empréstimos e industriais.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (b).
Vimos nessa aula que, quanto à Classificação em Categorias Econômicas,
o §4º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, estabelece que as RECEITAS
CORRENTES compreendem (destaque para as que constam na questão):
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Relembrem nosso mnemônico:
RECEITAS CORRENTES
Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu:
“TCPAISTransOu”
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Dessa forma, as seguintes receitas que constam na questão são
RECEITAS DE CAPITAL:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS DE CAPITAL
Outro bizu para ajudar a guardar:
“AOAmorTransOu”
Por fim, as Receitas Alocativas correspondem a uma invenção da Banca.
7 – (CESGRANRIO/AGENTE ADMINISTRATIVO – TCE-RO/2007) Os
estágios da receita pública são:
a) deliberação, estruturação, recebimento e utilização.
b) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
c) fixação, empenho, arrecadação e recebimento.
d) fixação, aprovação, recolhimento e liquidação.
e) provisão, alocação, recolhimento e distribuição.
Comentários:
O gabarito da questão é a alternativa (b).
Observem como as questões se repetem....
Dessa forma, os estágios são os que compõem nosso mnemônico
“PLAR” – PLANEJAMENTO – LANÇAMENTO – ARRECADAÇÃO -
RECOLHIMENTO.
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A respeito da administração financeira e orçamentária, julgue o item
que se segue.
8 – (CESPE/POLÍCIA FEDERAL/2009) O estágio de execução da receita
classificado como arrecadação ocorre com a transferência dos valores
devidos pelos contribuintes ou devedores à conta específica do
Tesouro.
Comentários:
Gabarito da questão: ERRADA.
A assertiva não se coaduna com o conceito do estágio da arrecadação,
pois quando ocorre a transferência dos valores devidos pelos contribuintes ou
devedores à conta específica do Tesouro estamos diante do estágio do
RECOLHIMENTO.
Observe que a Banca não colocou o estágio do Recolhimento na questão
e nem precisávamos saber se ela pedia o enfoque da Lei, do MTO ou da
doutrina, ok?
Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens.
9 – (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO–STF/2008) Receitas imobiliárias e de
valores mobiliários constituem receita patrimonial, que se classifica como
receita corrente, para qualquer esfera da administração.
Comentários:
Gabarito da questão: CERTA
Segundo o Manual da Receita Nacional da STN, Receitas Patrimoniais
são as referentes ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos
do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de
mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
Desta forma, receitas imobiliárias e as de valores mobiliários são
classificadas como Receitas Orçamentárias em sua categoria econômica
“Receitas Correntes”.
Lembrem-se do nosso mnemônico: “TCPAISTransOu”.
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10 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) Quanto
à natureza, a receita Pública é classificada como
a) corrente e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) ordinária e extraordinária.
d) originária e patrimonial.
e) financeira e patrimonial.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Vamos montar um quadro com a correspondência das classificações.
OPÇÃO CLASSIFICAÇÃO
A ECONÔMICA
B QUANTO À NATUREZA
C QUANTO À REGULARIDADE OU DURAÇÃO
D  ORIGINÁRIA: QUANTO À COERCITIVIDADE
 PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA CORRENTE)
E  FINANCEIRA: ECONÔMICA (É A RECEITA DE JUROS QUE
É UMA RECEITA CORRENTE)
 PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA CORRENTE)
11 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) Quanto
à regularidade, a receita pública arrecadada permanentemente pelo tesouro do
estado classifica-se como
a) derivada.
b) orçamentária.
c) ordinária.
d) corrente.
e) originária.
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Comentários:
O gabarito é a alternativa (c).
Quanto à REGULARIDADE OU DURAÇÃO, as RECEITAS PÚBLICAS se
classificam em:
a) Ordinária
b) Extraordinária
12 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) A
receita pública obtida pelo Estado, resultante do seu poder de tributar o
patrimônio da coletividade, segundo a classificação doutrinária, denomina-se:
a) derivada.
b) ordinária.
c) originária.
d) patrimonial.
e) industrial.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (a).
Em relação ao à coercitividade ou classificação Alemã ou
classificação quanto à origem, as receitas públicas se classificam em:
a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou Receitas de
Direito Público
 são as que derivam do poder impositivo da soberania do Estado
sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o particular a
“contribuir” e pagar determinado valor.
b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou Receitas
de Direito Privado
 são as que se originam de atos negociais, onde o Estado não exerce o
seu Poder de Império, pois Estado e particular se encontram em um
mesmo patamar.
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13 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) O
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível, corresponde ao estágio da receita
pública denominado
a) recolhimento.
b) arrecadação.
c) previsão.
d) lançamento.
e) fixação.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (d).
Observe que esta banca já colocou o Lançamento como sendo um
procedimento administrativo, sendo que, no comando da questão, considerou-
o como sendo estágio, ou seja, adotou a linha de pensamento doutrinário
sobre o tema. Relembrando....
ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
P revisão – é o planejado pela Fazenda Pública;
L ançamento – ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e
inscreve o débito desta (art. 56 da Lei nº 4.320/64);
A rrecadação – ato em que os contribuintes comparecem junto aos
agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos perante ao
Tesouro (arts. 35 e 55 da Lei nº 4.320/64);
R ecolhimento - ato em que os agentes arrecadadores transferem o
produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro, tornando-o
disponível para o Tesouro.
A etapa da FIXAÇÃO se refere a um dos ESTÁGIOS DA DESPESA
PÚBLICA, que veremos mais adiante.
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14 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF – 5ª REGIÃO/2008) A Receita
pública classifica-se em dois grupos denominados receitas:
a) correntes e de capital.
b) orçamentária e extra-orçamentária.
c) patrimonial e extra-orçamentária.
d) patrimonial e tributária.
e) orçamentária e de capital.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
No item (a), as Receitas Correntes e de Capital correspondem à
classificação econômica das receitas orçamentárias.
No item (b), em termos doutrinários, a Banca adotou o pensamento
minoritário de João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:
 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
 RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
Nos demais itens, vamos classificar sinteticamente cada uma das
receitas.
 PATRIMONIAL: Receita Corrente, ou seja, classificação
econômica das receitas orçamentárias
 TRIBUTÁRIA: Receita Corrente, ou seja, classificação
econômica das receitas orçamentárias
 DE CAPITAL: Classificação econômica das receitas
orçamentárias
15 - (FCC/TÉCNICO DE ORÇAMENTO/MPU/2007) Os estágios da receita
pública são, em ordem cronológica,
a) lançamento, previsão, recolhimento e arrecadação.
b) lançamento, previsão, arrecadação e recolhimento.
c) previsão, lançamento, recolhimento e arrecadação.
d) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento.
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Comentários:
O gabarito é a alternativa (d).
Os estágios da receita são o “PLAR” (de acordo com a doutrina) ou “LAR”
(de acordo com os arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 4.320/64) ou “PAR” (de cordo
com o MTO).
Observe que se a Banca colocou 4 estágios, significa dizer que ela quis o
enfoque da doutrina, ok?
Assim, temos, na sequência cronológica, Previsão => Lançamento =>
Arrecadação => Recolhimento
16 - (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRF 1ª REGIÃO/2006) A receita
pública percorre fases claramente identificadas de procedimentos
administrativos e contábeis. Pode-se afirmar que a proposição está
a) parcialmente correta, visto que, embora existam etapas, não são
claramente identificadas.
b) correta, sendo que as fases são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
c) correta, pois a receita percorre a etapa de liquidação, contribuição e
recolhimento.
d) incorreta, dado o fato que o regime de caixa é o que determina a
contabilização da receita.
e) parcialmente incorreta, pois as fases distinguem-se contabilmente e não
administrativamente.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Os ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA correspondem a atos
administrativos com reflexos contábeis.
Observe que a Banca nesta questão adotou os estágios previstos na Lei
nº 4.320/1964.
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17 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE – RN/2005) A receita pública é
classificada em dois grupos:
a) patrimonial e serviços.
b) patrimonial e tributária.
c) serviços e tributária.
d) orçamentária e tributária.
e) orçamentária e extra-orçamentária.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (e).
Observe mais uma vez que a FCC adotou o pensamento minoritário de
João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:
 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
 RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
18 - (FCC/ASSESSOR JURÍDICO/TCE – PI/2002) A respeito de receita
pública é correto afirmar que as receitas
a) correntes são as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos
de constituição de dívidas.
b) derivadas são as provenientes de receitas tributárias, patrimonial,
agropecuária, industrial e de serviços.
c) derivadas advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica.
d) originárias caracterizam-se pelo constrangimento legal para sua
arrecadação, como exemplo, os tributos.
e) podem ser compreendidas como todo o ingresso de recursos financeiros ao
tesouro nacional, com ou sem contrapartida no passivo e independentemente
de aumento de capital.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (e).
Observe a troca de conceitos em cada alternativa.
Antes, cabe o registro de que no item (e) temos associado o conceito de
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS E EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
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CORREÇÃO DOS ITENS
ITEM CORREÇÃO
A DE CAPITAL são as provenientes de realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas.
B CORRENTES são as provenientes de receitas tributárias,
patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços.
C ORIGINÁRIAS advém da exploração, pelo Estado, da atividade
econômica.
D DERIVADAS caracterizam-se pelo constrangimento legal para
sua arrecadação, como exemplo, os tributos.
19 - (FCC/SUBPROCURADOR/TCE – SE/2002) No que concerne à
classificação da receita pública, é correto afirmar que na Lei nº 4.320/64
a) a receita tributária é instituída pelas entidades estatais e autárquicas,
compreendendo os impostos, as taxas e as tarifas.
b) são receitas correntes as receitas tributárias, patrimonial, industrial e
diversas.
c) são receitas correntes as provenientes de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívida.
d) são receitas de capital as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras.
e) são receitas correntes as provenientes da conversão, em espécie, de bens e
direitos.
Comentários:
O gabarito é a alternativa (b).
Vamos corrigir os itens:
Item (a) – Receita Tributária é aquela instituída pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis
vigentes em matéria financeira.
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Item (b) – As Receitas Correntes correspondem ao nosso mnemônico
“TCPAISTransOu”, onde DIVERSAS, no contexto da questão, corresponde a
OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
Item (c) – As RECEITAS DE CAPITAL são as provenientes de realização
de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas
Item (d) – São RECEITAS CORRENTES as receitas tributárias, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras.
Item (e) - São RECEITAS DE CAPITAL as provenientes da conversão,
em espécie, de bens e direitos.
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CAPÍTULO 2
2 – Conceito, estágios e classificação econômica da Despesa pública
2.1 - DESPESAS PÚBLICAS - CONCEITOS
Agora, passaremos a abordar o conceito e as classificações de
DEPSESAS PÚBLICAS, segundo a doutrina.
Segundo o Manual de Despesa Nacional (1ª Edição) da STN:
2.1.1 - CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL
Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o
período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou
incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e
que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.
(Definição baseada na Resolução do CFC 1.121/2008).
Relembra-se que, de acordo com os princípios da Contabilidade,
registra-se a despesa quando ocorrer do seu fato gerador, ocorrendo ou não o
seu pagamento.
Desta forma, segundo o Manual a despesa pública sob o enfoque
patrimonial pode ser assim classificada:
a) Quanto à entidade que apropria a despesa:
- Despesa Pública – aquela efetuada por entidade pública.
- Despesa Privada – aquela efetuada pela entidade privada.
b) Quanto à dependência da execução orçamentária:
- Despesa resultante da execução orçamentária – aquela que
depende de autorização orçamentária para acontecer. Exemplo: despesa com
salário, despesa com serviço, etc.
- Despesa independente da execução orçamentária – aquela que
independe de autorização orçamentária para acontecer. Exemplo: constituição
de provisão, despesa com depreciação, etc.
2.1.2 - CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO
Importante destacar que orçamento representa o fluxo de
ingressos e aplicação de recursos em determinado período, o que o torna um
instrumento fundamental de planejamento para qualquer entidade, pública ou
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privada.
Assim, Despesa ou Dispêndio orçamentário pode ou não diminuir a
situação líquida patrimonial, em razão do fluxo que deriva da utilização de
crédito consignado no orçamento da entidade.
De acordo com o Manual, a despesa orçamentária pode ser assim
classificada:
a) Quanto às entidades destinatárias do orçamento:
- Despesa Orçamentária Pública – aquela executada por
entidade pública e que depende de autorização legislativa para sua
realização, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos
Adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do
respectivo empenho.
- Despesa Orçamentária Privada – aquela executada por entidade
privada e que depende de autorização orçamentária aprovada por ato de
conselho superior ou outros procedimentos internos para sua consecução.
b) Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:
- Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento da sua
realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato
contábil modificativo diminutivo.
- Despesa Orçamentária Não-Efetiva – aquela que, no momento da
sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui
fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-
se concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito dessa
despesa sobre o patrimônio líquido da entidade.
2.1.3 - OUTROS CONCEITOS DE DESPESA PÚBLICA
Conforme J. Teixeira Machado Júnior:
EM SENTIDO LATO: obrigações a se assumirem quando se
adquirirem bens e serviços por empenhos, a fim de se aplicarem nas
atividades que serão desenvolvidas ou executadas nas diversas áreas de
atuação governamental.
EM SENTIDO ESTRITO: consumo efetivo dos bens e serviços que
se destinam às atividades executadas ou desenvolvidas nas diversas áreas de
atuação do governo, ou seja, trata-se de despesa real ou custo efetivamente
incorrido.
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Em um viés mais voltado para Finanças Públicas, Alberto Deodato
define assim:
É o gasto da riqueza pública autorizado pelo poder competente,
com o fim de socorrer a uma necessidade pública.
2.2 - ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
Como havíamos comentado sobre os estágios da receita pública em
nossa AULA DEMONSTRATIVA, cabe aqui também descrevermos as fases ou
estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo com a doutrina) ou
“ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº 4.320/64).
Nada melhor do que resumirmos em um quadro.
ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
Fixação – é a estimativa que o Poder Público faz de quanto será
destinado para um fim específico, em cada quantia consignada em
orçamento ou em crédito adicional para fazer frente a determinada despesa;
Empenho – é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64);
Liquidação – consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito (arts. 63 da Lei nº 4.320/64);
Pagamento – é efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação (arts. 62 da Lei nº 4.320/64).
Antes de comentar mais algumas questões de prova, queria alertar
que os tópicos dessa aula são cobrados de forma repetida nos últimos
concursos.
A ideia é fazermos as questões resolvidas, eventualmente de
outras Bancas, pois assim iremos economizar tempo de estudo e verificarmos
que as Bancas têm trazido os mesmas abordagens.
Isso mesmo, como me ensinaram os grandes mestres que tive, a
melhor coisa é fazermos questões resolvidas !
De qualquer forma, ao final das aulas, iremos deixar as questões
“limpas” para os que ainda não se adaptaram poderem testar essa
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metodologia. Claro, no final, teremos o gabarito, sem os comentários.
Dito isso, vamos em frente.
CAIU NA PROVA !
20 – (FCC/MPE-SE/2009) De acordo com a doutrina majoritária, são
estágios da despesa orçamentária:
a) previsão, lançamento, empenho e pagamento.
b) fixação, reserva, empenho e liquidação.
c) previsão, empenho, fixação e pagamento.
d) fixação, liquidação, pagamento e cancelamento.
e) fixação, empenho, liquidação e pagamento.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (e).
As fases ou estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo
com a doutrina) ou “ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº
4.320/64).
21 - (FCC/TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO I - TCE-MG/2007) A
despesa pública é processada na seguinte ordem:
a) ordem de pagamento, empenho, pagamento e liquidação.
b) empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.
c) liquidação, empenho, pagamento e ordem de pagamento.
d) ordem de pagamento, liquidação, pagamento e empenho.
e) pagamento, liquidação, empenho e ordem de pagamento.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (b).
É o que preveem, respectivamente, os arts. 58, 63, 64 e 62 da Lei nº
4.320/64. Não falamos antes, mas a ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente, o qual determina que a despesa seja
paga.
Mnemônico: “ELP” ou “FELP” a depender do comando da questão ou
das alternativas disponíveis.
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22 - (FCC/TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO – MPU/2007) Os estágios
da despesa pública são, em ordem cronológica,
a) fixação, liquidação, empenho e pagamento.
b) previsão, lançamento, empenho e pagamento.
c) previsão, empenho, fixação e liquidação.
d) fixação, empenho, liquidação e pagamento.
e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (d).
Observemos que o enfoque foi outro para o tema. Como há a previsão
em uma das alternativas, a banca explorou nosso mnemônico “FELP”
(enfoque doutrinário).
2.3 - CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA PÚBLICA
A doutrina classifica a Despesa Pública da seguinte forma: quanto à
natureza, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade.
2.3.1 - Quanto à natureza:
É a que se relaciona à autorização ou não por parte do Poder
Legislativo, a fim de se financiarem os dispêndios públicos.
a) Despesas Extraorçamentárias: em adaptação ao parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 4.320/64, seriam as saídas compensatórias no ativo
e no passivo financeiros, decorrentes de receitas extraorçamentárias.
Também podemos definir como dispêndios que NÃO DEPENDEM
de autorização legislativa, ou seja, cuja execução corre fora da lei do
orçamento.
Outro enfoque seria que, geralmente, são valores devolvidos pelo
Estado em razão de estarem temporariamente em poder estatal. Assim,
quando o Estado desembolsa ou “devolve” os valores que se classificaram
como receitas extraorçamentária, estaremos diante de uma DESPESA
EXTRAORÇAMENTÁRIA.
Ex. de Despesas Extraorçamentárias: devolução de cauções,
saques de depósitos judiciais, resgates de operações de ingresso provenientes
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de antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
b) Despesas Orçamentárias: são as que não podem se efetivar
sem crédito orçamentário correspondente e que DEPENDEM de autorização do
Poder Legislativo para sua realização.
Diz-se que no orçamento público a Despesa é fixada por estar
determinada neste instrumento de planejamento.
Outra definição transversa de Despesa Orçamentária é a que diz
não ser uma Despesa Extraorçamentária, em razão da definição desta.
Ex. de Despesas Orçamentárias: despesa de custeio, juros e
encargos da dívida (essas na categoria econômica “Despesa Corrente”),
assim como as Despesas de Investimento e as Despesas de Inversões
Financeiras (classificadas na categoria econômica “Despesa de Capital”).
IMPORTANTE!
Somente as Despesas Orçamentárias e Intra-orçamentárias são
classificadas quanto às Categorias Econômicas, ou seja, Despesa
Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Despesa
Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
Vamos a um quadro que resume as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital.
DESPESAS
CORRENTES
PeJOu
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE
CAPITAL
IIA
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
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MNEMÔNICO
“A Despesa do PeJOu, ele IIA”
Colocaremos as definições, segundo a Lei nº 4.320/64 e a Portaria
Interministerial nº 163/2001, de cada uma dessas despesas.
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E
ENCARGOS
SOCIAIS
(PORTARIA)
Despesas de natureza remuneratória decorrentes:
 do efetivo exercício de cargo, emprego ou
função de confiança no setor público
 do pagamento dos proventos de aposentadorias,
reformas e pensões
 das obrigações trabalhistas de responsabilidade
do empregador, incidentes sobre a folha de
salários, contribuição a entidades fechadas de
previdência, outros benefícios assistenciais
classificáveis neste grupo de despesa
 de soldo, gratificações, adicionais e outros
direitos remuneratórios, pertinentes a este
grupo de despesa, previstos na estrutura
remuneratória dos militares
 do ressarcimento de pessoal requisitado
 das despesas com a contratação temporária
para atender a necessidade de excepcional
interesse público
 das despesas com contratos de terceirização de
mão-de-obra que se refiram à substituição de
servidores e empregados públicos, em
atendimento ao disposto no art. 18, § 1º , LRF
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JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
(PORTARIA)
Despesas com o pagamento:
 de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito internas e externas
contratadas
 da dívida pública mobiliária
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
(PORTARIA)
Despesas com:
 aquisição de material de consumo
 pagamento de:
 diárias
 contribuições
 subvenções
 auxílio-alimentação
 auxílio-transporte
 outras despesas da categoria econômica
"Despesas Correntes" não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa
DESPESAS DE
CUSTEIO
(LEI Nº 4.320)
Dotações para:
 manutenção de serviços anteriormente
criados
 atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
(LEI Nº 4.320)
Dotações para:
 despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços
 contribuições e subvenções destinadas a
atender à manifestação de outras entidades
de direito público ou privado
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Em relação às Despesas de Capital, temos o seguinte quadro:
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
(PORTARIA E LEI
Nº 4.320/64)
Despesas com:
 o planejamento e a execução de obras
 e também com a aquisição de imóveis
considerados necessários à realização das
obras
 aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente
 programas especiais de trabalho - PET
 constituição ou aumento do capital de
emprêsas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro
INVERSÕES
FINANCEIRAS
(PORTARIA E LEI
Nº 4.320/64)
Despesas com:
 aquisição de imóveis ou bens de capital já
em utilização
 aquisição de títulos representativos do
capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a
operação não importe aumento do capital
 constituição ou aumento do capital de
empresas que visem a objetivos comerciais
ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros
AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA
(PORTARIA)
Despesas com:
 pagamento e/ou refinanciamento do
principal e da atualização monetária ou
cambial da dívida pública interna e externa,
contratual ou mobiliária
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TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
(LEI Nº 4.320/64)
Dotações para:
 investimentos ou inversões financeiras que
outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar,
independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem
diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior
 amortização da dívida pública
CAIU NA PROVA !
23 – (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANA / 2009) Considerada a
categorização da despesa pública, classificam-se como investimentos as
despesas com o:
a) planejamento e a execução de obras.
b) aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.
c) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital.
d) constituição ou aumento do capital de empresas.
e) pagamento de contribuições e subvenções.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (a).
Observem que a Banca procurou verificar os conceitos previstos na Lei
nº 4.320/64 mesclados com os da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Além disso, temos no art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64, a seguinte
definição sobre INVESTIMENTOS.
“Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento
e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
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material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.”
Vamos comentar cada uma das alternativas.
Itens (b), (c) e (d) – são hipóteses de INVERSÃO FINANCEIRA, previstas
no art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir:
“Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.”
Observem que nosso quadro resumo já nos facilitou bastante.
Item (e) – os pagamentos da alternativa se referem a Transferências
Correntes, segundo o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir:
“Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.”
No entanto, a definição da Portaria 163 é a que facilita a resolução da
questão.
“Outras Despesas Correntes são despesas com aquisição de material de
consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções,
auxílioalimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria
econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de
natureza de despesa.”
ERICK, você pode falar sobre o que são Despesas Intra-
orçamentárias?
Então... Da mesma forma que as receitas intra-orçamentárias, esse
conceito de despesas intra-orçamentárias decorreu da Portaria Interministerial
STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006.
Ocorrem despesas intra-orçamentárias quando órgãos, fundos,
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autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social efetuam aquisições de
materiais, bens e serviços, realizam pagamento de impostos, taxas e
contribuições, além de outras operações.
Para ser intra-orçamentária, o recebedor dos recursos do outro
lado tem que ser também órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante do orçamento fiscal e da seguridade
social, no âmbito da mesma esfera de governo.
Basta lembrarmo-nos do exemplo que comentamos antes para
vocês:
Para o Ministério da Defesa publicar determinado edital de licitação
no Diário Oficial da União, ele realizará uma despesa intra-orçamentária
simultaneamente a uma receita intra-orçamentária junto à Imprensa Nacional.
Quando esta recebe pelo serviço prestado ao Ministério, estamos
diante de uma receita intra-orçamentária para a Imprensa Nacional. De outro
lado, a contrapartida é uma despesa intra-orçamentária por parte do Ministério
da Defesa.
Assim, guardemos que ao ocorrer uma despesa intra-orçamentária,
obrigatoriamente ocorrerá uma receita intra-orçamentária em órgão integrante
do Orçamento Fiscal e Seguridade Social.
Os registros dessas receitas e despesas intra-orçamentárias não
ocorrerão no mesmo momento, em razão de se reconhecer a despesa no
momento da apropriação e a receita na hora da arrecadação.
Seguindo adiante.....
2.3.2 - Quanto à afetação patrimonial:
Na mesma linha da receita pública, é nesta classificação que se
observa se houve ou não alteração na situação líquida patrimonial do Estado.
a) Efetivas: são as Despesas Públicas em que o Estado
“empobrece” em razão de um dispêndio no qual não há contrapartida de
aumento do ativo ou de redução do passivo, o que faz o patrimônio estatal
reduzir sua situação líquida.
Ex.: despesas de pessoal, juros da dívida pública, etc.
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OBSERVAÇÃO
As despesas correntes, em regra, são despesas efetivas, já que
reduzem o patrimônio líquido estatal.
Exceção se faz para os dispêndios efetuados na aquisição de
materiais para a formação de estoques, pois este fato é permutativo, ou seja,
“sai $, mas entra material no estoque” (desculpem-me os contabilistas, mas é
só para facilitar o raciocínio).
b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por
mutação patrimonial: no mesmo raciocínio, são as despesas que não
alteram a situação líquida de determinado patrimônio estatal, ou seja, são
meras permutações contábeis relacionadas a um dispêndio público.
Correspondem a saídas ou alterações compensatórias nas partes
que constituem o patrimônio líquido do ente estatal, ou seja, são fatos
permutativos e em nada acrescentam na situação líquida patrimonial.
Ex.: empréstimos concedidos, aquisição de bens, pagamento do
principal da dívida pública, aquisição de material de consumo, etc.
OBSERVAÇÃO
As despesas de capital, em regra, são despesas não-efetivas, pois
não acarretam decréscimo no patrimônio líquido do Estado.
Exceção: nas Transferências de Capital para outras instituições (é
uma espécie do gênero Despesa de Capital). É o que ocorre quando a União
transfere, por Convênio, recursos para determinado Município construir um
hospital municipal.
Como o hospital passa a ser do Município, essa despesa de capital
é uma Despesa Efetiva, pois não gerou, para a União, uma contrapartida de
natureza patrimonial, mas contribuiu para um decréscimo no patrimônio
líquido federal.
2.3.3 - Quanto à regularidade ou duração:
Refere-se à constância ou não de uma Despesa Pública ao longo de um
exercício financeiro.
a) Ordinária: é a que se obtém constantemente em cada exercício
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financeiro, com características de continuidade e que correspondem a
dispêndios de valores nos cofres públicos que se repetem em todos os
exercícios.
Ex.: Despesas com serviços prestados por terceiros, despesas com
pessoal.
b) Extraordinária: é obtida esporadicamente e que não
apresentam caráter de continuidade, pois surgem de circunstâncias
excepcionais.
Ex.: Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
CAIU NA PROVA!
24 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) De acordo com a Lei n. 4.320, de
1964, assinale a opção que representa uma transferência corrente.
a) Juros da Dívida Pública.
b) Despesa com serviços de terceiros.
c) Despesa com pessoal civil.
d) Serviços em regime de programação especial.
e) Concessão de empréstimos.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (a).
Observem que a Banca procurou verificar os conceitos previstos na Lei
nº 4.320/64.
Além disso, nosso quadro apresentado anteriormente nos servirá como
um mantra para resolvermos questões dessa abordagem.
Temos no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/64, a seguinte definição sobre
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.
“Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.”
No entanto, somente com o previsto na Portaria nº 163 é que
poderíamos matar a questão.
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Ela define Juros e Encargos da Dívida como sendo as despesas com
o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito
internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Observe que a Portaria interpretou a Lei nº 4.320/64, sendo que esta
define Transferências Correntes, em síntese, como sendo “as que não são
Despesas Correntes de Custeio”.
Em razão disso, o PAGAMENTO DOS JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA é
considerada uma TRANSFERÊNCIA CORRENTE.
Vamos comentar cada uma das alternativas.
Itens (b) e (c) – são hipóteses de DESPESAS DE CUSTEIO
Observem que nosso quadro resumo já nos facilitou bastante.
Item (d) – o art. 13 da Lei nº 4.320/64 classifica os Serviços em regime
de programação especial como sendo um INVESTIMENTO, ou seja, é uma
DESPESA DE CAPITAL.
Cabe um destaque para falarmos sobre o regime de programação
especial, mais conhecido como PROGRAMA ESPECIAL DE TRABALHO –
PET.
A Lei nº 4.320/64 estabelece o conceito do PET em seu art. 20, § único,
conforme a seguir trancrito.
“Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não
possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução
da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as
Despesas de Capital.”
Exemplo de um programa especial de trabalho: despesas de caráter
emergencial para as vítimas das enchentes em Santa Catarina.
Neste exemplo, não há como se prever no orçamento uma tragédia. Em
razão disso, as despesas que a União efetuará em socorro às vítimas não
observam o rito normal e são denominadas “PETs”.
Item (e) – concerder empréstimos é uma despesa de capital, conforme
consta no rol do art. 13 da Lei nº 4.320/64.
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25 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) A dotação orçamentária destinada
a amortização da dívida pública externa classifica-se como
a) transferência corrente.
b) transferência de capital.
c) inversão financeira.
d) despesa de custeio.
e) investimento.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (b).
De acordo com o rol do art. 14 da Lei nº 4.320/64, AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA é uma TRNASFERÊNCIA DE CAPITAL.
Vamos resumir o rol dos artigos 13 e 14 que consta na Lei nº 4.320/64.
ROL DAS DESPESAS CORRENTES – ART. 13 – LEI Nº 4.320/64
DESPESAS DE
CUSTEIO
o Pessoal Civil
o Pessoal Militar
o Material de Consumo
o Serviços de Terceiros
o Encargos Diversos
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
o Subvenções Sociais
o Subvenções Econômicas
o Inativos
o Pensionistas
o Salário Família e Abono Familiar
o Juros da Dívida Pública
o Contribuições de Previdência
Social
o Diversas Transferências
Correntes
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ROL DAS DESPESAS DE CAPITAL – ART. 14 – LEI Nº 4.320/64
INVESTIMENTOS
o Obras Públicas
o Serviços em Regime de
Programação Especial
o Equipamentos e Instalações
o Material Permanente
o Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de Emprêsas
ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
INVERSÕES
FINANCEIRAS
o Aquisição de Imóveis
o Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de Emprêsas
ou Entidades Comerciais ou
Financeiras
o Aquisição de Títulos
Representativos de Capital de
Emprêsa em Funcionamento
o Constituição de Fundos Rotativos
o Concessão de Empréstimos
o Diversas Inversões Financeiras
TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL
o Amortização da Dívida Pública
o Auxílios para Obras Públicas
o Auxílios para Equipamentos e
Instalações
o Auxílios para Inversões Financeiras
o Outras Contribuições
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26 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) Quanto ao aspecto legal, a
despesa orçamentária pode ser estudada de acordo com os enfoques jurídico,
econômico e administrativo-legal. Identifique a única opção falsa no que diz
respeito ao enfoque econômico.
a) A despesa orçamentária é dividida em duas categorias básicas, que são as
despesas correntes e as despesas de capital.
b) As despesas de capital são despesas sem as quais a máquina administrativa
e de serviços do Estado não funcionaria e, neste item, são incluídas as
despesas do governo relacionadas com o pagamento dos encargos da dívida
pública.
c) Por meio das despesas por categorias econômicas, é possível apurar a
capacidade de poupança do governo e o peso de cada componente na
estrutura de gastos.
d) As despesas correntes são as que se referem a desembolsos ou aplicações
das quais não resulta compensação patrimonial e, conseqüentemente, geram
diminuição no patrimônio.
e) Os gastos governamentais por categorias econômicas são apresentados nos
balanços gerais de cada unidade que compõe a estrutura governamental.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (b).
Questão que abarca conhecimentos doutrinários sobre o tema.
Item (a) – como vimos nesta aula, as categorias econômicas da despesa
orçamentária são DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL.
Item (b) – uma forma correta de corrgir o item seria dizer assim:
“As DESPESAS CORRENTES (OU DE CUSTEIO => DA MÁQUINA DO
GOVERNO) são despesas sem as quais a máquina administrativa e de
serviços do Estado não funcionaria e, neste item, são incluídas as despesas do
governo relacionadas com o pagamento dos encargos da dívida pública, POIS
ESTAS SE CLASSIFICAM COMO DESPESAS CORRENTES. “
Item (c) – está exatamente sintetizado o conceito econômico que a
doutrina utiliza sobre o assunto. É o que assistimos nas notícias e debates
constantes entre governo e sociedade.
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Item (d) – é uma concequência da definição das despesas de CUSTEIO.
Custear nã representa qualquer contrapartida patrimonial para o Estado.
Item (e) – tais balanços são conhecidos como Balanços Orçamentários.
27 - (ESAF/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ENAP/2006) Classifica-se
como despesa de capital:
a) o pagamento de juros e encargos da dívida pública.
b) o pagamento de salários a ativos.
c) o pagamento de salários a inativos.
d) a amortização da dívida pública.
e) o recolhimento de encargos sociais.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (d).
Observem que as questões se repetem.
Os itens (a), (b), (c) e correspondem a exemplos de Despesas
Correntes e o item (e) é uma Receita Corrente.
Sendo mais preciso em relação ao art. 13 da Lei nº 4.320/64, os itens
(a) e (c) correspondem a Despesas Correntes – TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES. Já o item (b) é uma Despesa Corrente – DESPESAS DE CUSTEIO
Vamos a um extrato do rol das despesas de capital previstas na Lei nº
4.320/64.
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EXTRATO DO ROL DAS DESPESAS DE CAPITAL – ART. 14 – LEI
Nº 4.320/64
TRANSFERÊNCIAS DE
CAPITAL
o Amortização da Dívida Pública
o Auxílios para Obras Públicas
o Auxílios para Equipamentos e
Instalações
o Auxílios para Inversões Financeiras
o Outras Contribuições
Pessoal, vamos debater alguns tópicos preliminares de nosso curso
para podermos desenvolver melhor nossos conceitos e entendimentos.
Como dissemos antes, vamos inserir alguns tópicos adicionais de
forma a darmos melhor conhecimento à matéria.
2.4 - AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
FEDERAL
Antes de abordarmos esse tópico, precisamos comentar sobre o
que são Programas e sua Estrutura Programática.
Foi importante que se padronizasse o orçamento para que seja
elaborado, aprovado, executado, controlado e avaliado adequadamente.
Assim, adota-se atualmente no Brasil a Estrutura Funcional-
Programática, na qual toda ação do Governo está estruturada em programas
orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o
período de quatro anos do Plano Plurianual – PPA.
2.4.1 - E o que são PROGRAMAS?
São instrumentos de organização da atuação do governo que
articula um conjunto de ações que visam concretizar determinado objetivo
comum estabelecido previamente.
Os programas são mensurados por indicadores instituídos no plano
que concorrem para a solução de algum problema ou para atender
determinada demanda ou necessidade expressada pela sociedade, por meio de
mecanismos democráticos.
Enfim, os programas são orientados para o alcance dos objetivos
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estratégicos definidos para o período de determinado PPA.
IMPORTANTE !
Nos Manuais Técnicos do Orçamento mais recentes, vigora uma nova
classificação para os tipos de programa. Esta classificação está sendo adotada
no PPA do quadriênio 2012-2015.
Assim, questões de provas anteriores a 2008, inclusive,
abordando os tipos ou modalidades de programas, não devem ser
consideradas em seus estudos, pois a classificação em vigor é a seguinte:
- Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada
pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental. Sua
abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a
gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as
multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra em
objetivos e iniciativas.
- Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: são
instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as
ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas iniciativas.
Conforme a última versão do Manual Técnico do Orçamento – MTO,
entre as diretrizes oriundas do programa de governo, destaca-se a visão
estratégica, que indica em termos gerais o País almejado em um
horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os macrodesafios para o
alcance dessa nova realidade de País.
Agora sim, podemos falar nos AGENTES DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL.
A Secretaria de Orçamento Federal – SOF, entre outras atribuições,
atua principalmente no que se refere à elaboração, à coordenação e à
consolidação da proposta do orçamento federal, o que compreende os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Em síntese, sua tarefa pressupõe a permanente articulação entre
os agentes envolvidos na missão de elaborar as propostas orçamentárias
setoriais das diversas instâncias da Administração Federal, bem como dos
demais Poderes da União.
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Tais agentes correspondem aos órgãos e entidades indicados pela
CF/88, que, ao dispor sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, assim abarca:
- orçamento fiscal: relacionado aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
- orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
- orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
No âmbito federal, esses órgãos e entidades constam dos
orçamentos da União e são identificados na classificação institucional, que
relaciona os órgãos orçamentários e suas respectivas unidades orçamentárias.
Eles são os componentes naturais do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal.
OBSERVAÇÃO:
Nem sempre, um órgão orçamentário - OO ou unidade
orçamentária - UO corresponde a uma estrutura administrativa, pois
pode existir para individualizar determinado conjunto de despesas, de modo a
atender à necessidade de clareza e transparência orçamentária.
Exemplos de OO's e UO's “virtuais”, ou seja, que não são uma
estrutura administrativa:
“Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”;
“Encargos Financeiros da União”;
“Operações Oficiais de Crédito”;
“Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”; e
“Reserva de Contingência”.
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CAIU EM PROVA!
28 - (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANEEL / 2006) O estágio
da despesa denominado liquidação consiste em
a) emissão da Nota de Empenho com o valor a ser pago ao fornecedor.
b) verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária.
c) emissão do documento ordem de liquidação para pagamento.
d) verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o
fornecedor.
e) emissão de documento bancário para a liquidação de obrigação em banco.
Comentários:
Gabarito da questão: alternativa (b).
As fases ou estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo
com a doutrina) ou “ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº
4.320/64).
Além disso, temos as seguintes definições:
Fixação – é a estimativa que o Poder Público faz de quanto será
destinado para um fim específico, em cada quantia consignada em orçamento
ou em crédito adicional para fazer frente a determinada despesa;
Empenho – é o ato emanado de autoridade competente que cria
para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64);
Liquidação – consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito (arts. 63 da Lei nº 4.320/64);
Pagamento – é efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação (arts. 62 da Lei nº 4.320/64).
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  • 1. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 1 AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS Estimados(as) Concurseiros(as), Sou Erick Moura, moro em Brasília e tenho 40 anos. Estou no serviço público federal desde fevereiro de 1988, quando ingressei na Marinha do Brasil, por meio de concurso público prestado para o Colégio Naval. Graduei-me em Ciências Navais, pela Escola Naval, no ano de 1994. Nesses mais de 24 anos de serviço público, o estudo sempre foi presente em minha vida. Assim, não poderia deixar de ser diferente o gosto pelo desafio dos Concursos Públicos nos quais colecionei sucessos ao longo de minha trajetória. Atualmente, após alguns concursos prestados, estou na Controladoria-Geral da União - CGU, onde exerço o cargo de Analista de Finanças e Controle, considerado um dos melhores e mais respeitados cargos do serviço público federal. Após algum tempo em exercício na CGU, decidi contribuir para as pessoas que ainda não obtiveram êxito em alcançar a aprovação em um concurso público. Desta forma, iniciei trabalhos de coordenação em renomados cursos preparatórios de Brasília e do Rio de Janeiro, onde convivi com candidatos e professores, muitos destes autores de livros nos quais estudei. Neste convívio aprendi muito com todos, principalmente com os alunos, e vi o quanto é importante o auxílio de alguém que queira efetivamente contribuir. Durante essa experiência gratificante, recebi da família, dos amigos, dos alunos, dos professores e dos diretores de cursos um grande incentivo para iniciar uma nova trajetória: ministrar aulas. Assim, avalio que é chegada a nossa hora de fazermos um trabalho de colaboração, em uma via de duas mãos, onde estaremos juntos na busca de um objetivo: aprender a fazer prova. Isso mesmo! Concurseiro(a) não precisa aprender a matéria, precisa aprender a FAZER A PROVA DE DETERMINADA MATÉRIA! É bom que o(a) Concurseiro(a) se conscientize de outra regra básica: NÃO PODE “BRIGAR” COM A BANCA! Torne-a sua amiga.
  • 2. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 2 Veja suas tendências de abordagens. Não seja teimoso em deixar que sua visão seja a mais brilhante de todas, pois é preciso ter humildade ao se fazer uma prova de concurso público. Então, humildemente me proponho a iniciar um trabalho com vocês em ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - AFO PARA ANALISTA E FINANÇAS E CONTROLE DA CGU – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS COMUM A TODAS AS ÁREAS. Aceitam o convite? Nosso Curso será baseado no último edital de AFC da CGU e abrangerá os conhecimentos relacionados a todas as áreas do concurso de 2008. Considero esse curso como de nível intermediário, pois foi uma disciplina exigida em comum para todas as áreas, mas que atende também aos iniciantes no assunto. No concurso passado, tivemos 15 questões, sendo que o peso atribuído para a disciplina foi 2,0. Em 2008, o concurso disponibilizou vagas para as seguintes áreas:  Auditoria e Fiscalização/Saúde  Auditoria e Fiscalização/Obras Públicas  Auditoria e Fiscalização/Estatística e Cálculos Atuariais  Auditoria e Fiscalização/Controle Interno  Correição  Tecnologia da Informação/Infra-Estrutura de TI  Tecnologia da Informação/Desenvolvimento de Sistemas da Informação  Desenvolvimento Institucional  Prevenção da Corrupção Em razão de dispositivos legais, a Banca do Concurso é a ESAF. Além disso, o concurso para a CGU não se submete às restrições da legislação eleitoral. Erick, esse curso abrange a parte de Conhecimentos Especializados para a Área de Auditoria e Fiscalização/Controle
  • 3. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 3 Interno? De certa forma, esse curso dá uma boa base para o entendimento mais profundo do que será cobrado na parte de ORÇAMENTO PÚBLICO que interessa para a Área de Controle Interno. A sequência do material se adequou à melhor didática para compreensão do assunto. E para melhorar nosso curso, incluímos alguns temas em função dos editais mais recentes da ESAF. Desta forma, espero colaborar para a aquisição de um conhecimento compatível para esse concurso. Ao todo serão oito capítulos cuja sequência será a seguinte: CAPÍTULO 1 – Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e classificação econômica da Receita Pública. CAPÍTULO 2 - Conceito, estágios e classificação econômica da Despesa pública. CAPÍTULO 3 - Fundamentos de AFO na CF, Conceitos de Orçamento Público. Orçamento Público: elaboração, acompanhamento e fiscalização. Créditos adicionais, especiais, extraordinários, ilimitados e suplementares. CAPÍTULO 4 - Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA. CAPÍTULO 5 - Processo orçamentário. Métodos, técnicas e instrumentos do Orçamento Público. Normas legais aplicáveis ao Orçamento Público. CAPÍTULO 6 - Considerações sobre a Execução Orçamentária e Financeira. CAPÍTULO 7 - Receita pública: fontes; dívida ativa. Despesa pública: Suprimento de fundos, Restos a Pagar, Despesas de exercícios anteriores. A conta única do Tesouro. SIDOR, SIAFI. CAPÍTULO 8 - Princípios orçamentários. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000): princípios, objetivos, efeitos no planejamento e no processo orçamentário; limites para despesas de pessoal; limites para a dívida; mecanismos de transparência fiscal. Todos prontos? Então vamos nessa! Antes, uma pequena introdução.
  • 4. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 4 INTRODUÇÃO Erick, afinal, do que a disciplina ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – AFO trata? Vamos definir o que é AFO antes de iniciarmos o assunto? Então... Em síntese, a disciplina AFO é intrinsecamente relacionada ao Direito Financeiro e às atividades financeiras do Estado. Erick, do que Direito Financeiro trata? Segundo Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, ele é o "ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular". Outra ótica é a de que ele representa o estudo dos princípios jurídicos da atuação estatal relativos à obtenção de recursos financeiros para o financiamento das despesas públicas. A autonomia do Direito Financeiro no Brasil é reconhecida na CF/88, tendo em vista o disposto no art. 24, incisos e parágrafos, no art. 30, I e II, e nos arts. 145 a 169. Ok, ERICK, mas e a Atividade Financeira do Estado? Bem, o Estado necessita de numerário para atender às suas necessidades de realizar obras e prestar serviços à sociedade, certo? Daí, em uma ótica inicial, a atividade financeira do Estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público, consiste em obter, aplicar, criar e gerir o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu. Ela não objetiva diretamente à satisfação de uma necessidade coletiva do Estado, mas cumpre uma função instrumental de grande valia. Seu desenvolvimento regular é condição indispensável para o desempenho das demais atividades. Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas que não nos interessam para a prova. Coloquei nessa Aula Demonstrativa um tema recorrente em provas de concursos. Ele será revisto e ampliado posteriormente, mas me permiti
  • 5. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 5 antecipá-lo, pois é um assunto que nos dá uma visão razoável da disciplina. A seguir, um pequeno quadro sobre a Atividade Financeira do Estado que facilita e fundamenta boa parte de nossa disciplina. Erick, e a tal disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS? Apesar de não constar no edital, muitos alunos me perguntam para passar um conceito geral sobre a disciplina de FINANÇAS PÚBLICAS, que se relaciona, em parte, com AFO. Em síntese, a disciplina FINANÇAS PÚBLICAS trata dos gastos do setor público, bem como das formas de financiamento desses gastos. Sob um viés econômico, as finanças públicas são materializadas na chamada política fiscal que se constitui, sem dúvida, em um dos principais instrumentos disponíveis pelo governo para intervir na atividade econômica. Caracteriza-se principalmente pelo aumento ou corte das despesas do governo e pelo aumento ou redução do nível de impostos. Há mais conceitos e estudos que aprofundam essa definição, mas que não nos interessam para a prova. DESPESA PÚBLICA (APLICAR RECURSOS) ORÇAMENTO PÚBLICO (GERIR RECURSOS) CRÉDITO PÚBLICO (CRIAR RECURSOS) RECEITA PÚBLICA (OBTER RECURSOS) ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
  • 6. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 6 CAPÍTULO 1 1 - Conceitos Básicos de AFO. Conceito, estágios e classificação econômica da Receita Pública. A primeira parte deste capítulo, sobre os conceitos básicos de AFO, já foi apresentada na introdução, ok? Em relação aos temas relacionados à Receita Pública, vamos iniciar com algumas considerações. Como esse assunto é amplo vamos abordar esse tópico na linha da classificação das Receitas e Despesas Públicas segundo a finalidade, a natureza e o agente. 1.1 - RECEITAS PÚBLICAS - CONCEITOS Iremos iniciar a abordagem deste curso pelo conceito e pelas classificações de RECEITAS PÚBLICAS, segundo a doutrina. Segundo o Manual de Procedimentos de Receitas Públicas da STN: 1.1.1 - CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade. Por esse enfoque, as receitas podem ser classificadas em: Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos; Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas. 1.1.2 - CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera governamental. 1.1.3 - CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA De acordo com a doutrina, a Receita Pública pode ser classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar, quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade.
  • 7. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 7 1.1.3.1 - Quanto à natureza: É a classificação que estabelece a utilização ou não para o financiamento dos dispêndios do setor público. a) Receitas Extraorçamentárias: conforme § único do art. 3º da Lei nº 4.320/64, a melhor definição seria a de que são entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros. Além desta definição, podemos considerar que elas são ingressos financeiros de caráter meramente temporário e que não tenham como foco o financiamento da execução de despesas públicas. Ex. de Receitas Extraorçamentárias: cauções recebidas em dinheiro; recebimento de depósitos judiciais; emissões de papel-moeda; ingressos provenientes de antecipação de Receita Orçamentária (ARO). b) Receitas Orçamentárias: simplificando o assunto, seriam as que não são extraorçamentárias. Não é apenas o conceito de que são as que estão no orçamento, mas sim a ideia de que é todo e qualquer ingresso que tem como objetivo o financiamento dos dispêndios orçamentários. Observe que no Art. 57 da Lei nº 4.320/64 definiu-se que “Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.” Ex. de Receitas Orçamentárias: Receitas Tributárias, Receitas de Contribuições, Receitas Patrimoniais (essas 3 na categoria econômica “Corrente”), bem como as Receitas de Alienação de Bens e as Receitas de Operações de Crédito (essas 2 na categoria econômica “de Capital”). IMPORTANTE! Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital.
  • 8. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 8 Ok Erick, mas o que são receitas Intra-orçamentárias? Esse conceito adveio de uma definição nova adotada pela Portaria Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006. As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas na aplicação direta devido a uma eventual operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Assim, ao se consolidarem as contas públicas, essas despesas e receitas são identificadas, a fim de se evitarem as duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Esse artifício contábil faz com que as classificações intra- orçamentárias não constituam novas categorias econômicas de receita. Na verdade, têm a mesma função da receita original, só que se diferem pelo fato de se destinarem ao registro de receitas provenientes de órgãos que pertencem ao mesmo orçamento. Exemplificamos para vocês: Suponhamos que a Imprensa Nacional publique determinado edital de licitação do Ministério da Defesa no Diário Oficial da União. Esse serviço é cobrado, claro. Quando ela recebe pelo serviço prestado ao Ministério, estamos diante de uma receita intra-orçamentária para a Imprensa Nacional. De outro lado, a contrapartida é uma despesa intra-orçamentária por parte do Ministério da Defesa. 1.1.3.2 - Quanto ao poder de tributar: Referem-se às Receitas Públicas de acordo com o PODER DE TRIBUTAR previsto na CF/88, ou seja, abrangem as Receitas Públicas conforme a competência tributária de cada ente da Federação. Dividem-se em: a) Federal. Ex.: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Contribuição de intervenção no domínio econômico, etc. b) Estadual. Ex.: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
  • 9. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 9 intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), etc. c) Municipal. Ex.: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), Contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, etc. 1.1.3.3 - Quanto à coercitividade ou classificação Alemã ou quanto à origem: É a classificação de Receitas Públicas que decorre do poder de coerção do Estado, ou seja, do seu Poder de Império. Dividem-se em: a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou Receitas de Direito Público: são as que derivam do poder impositivo da soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o particular a “contribuir” e pagar determinado valor. Nesta classificação, Estado e particular se encontram em patamares distintos, onde a coercitividade do Estado prevalece. Para reforçar essa classificação, o Art. 9º da Lei nº 4.320/64, reafirma essa classificação ao dizer que: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.” Ex.: Receitas provenientes de impostos, de empréstimos compulsórios e de contribuições sociais. b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou Receitas de Direito Privado: são as que se originam de atos negociais, onde o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se encontram em um mesmo patamar. Em síntese, também são as Receitas Públicas originadas do uso de bens e de empresas de propriedade do Estado, em sua atuação como produtor de bens e serviços. Ex.: Receitas provenientes da alienação de bens e de aluguéis recebidos pelo Estado.
  • 10. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 10 1.1.3.4 - Quanto à afetação patrimonial: É a classificação que observa se houve ou não alteração na situação líquida patrimonial do Estado. a) Efetivas: são as Receitas Públicas em que o Estado “enriquece” em razão de um ingresso no qual não há contrapartida de aumento do passivo ou de redução do ativo, o que faz o patrimônio estatal alterar positivamente sua situação líquida. Ex.: ingressos provenientes de impostos, de aluguéis, de multas. b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por mutação patrimonial: neste caso, são as que não alteram a situação líquida de determinado patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis relacionadas ao ingresso de disponibilidades no “Caixa” público. As Receitas Públicas Não-Efetivas correspondem a ingressos ou alterações nas partes que constituem o patrimônio líquido do ente estatal e que nada acrescentam na situação líquida patrimonial. Ex.: ingressos provenientes da contratação de operações de crédito (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se uma obrigação, que é uma dívida), venda de um bem público (“entrada de $” no Caixa, mas gerou-se a “perda do bem”), etc. 1.1.3.5 - Quanto à regularidade ou duração: Classificação que se refere à disposição de tempo simétrica ou não em relação a um exercício financeiro. a) Ordinária: é a Receita Pública que se obtém regularmente em cada exercício financeiro, com características de continuidade e que correspondem a ingresso permanente de valores nos cofres públicos. Ex.: Receitas de tributos. b) Extraordinária: é aquela obtida de forma excepcional, esporádica e que não apresentam caráter de continuidade. Ex.: Receitas de alienação de bens, receitas obtidas de doações.
  • 11. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 11 IMPORTANTE! Receita Pública. Qual o seu sentido principal? Encontramos com o Profº D’Ávila a informação de que, segundo a doutrina dois são os principais sentidos do termo Receita Pública: Amplo (ou lato sensu) e Restrito (ou strictu sensu).  AMPLO = simples entradas, ingressos ou recolhimentos de disponibilidades nos cofres do Estado com ou sem contrapartida no passivo ou devolução por parte de terceiros.  RESTRITO = entradas de disponibilidades ou direitos, sem existir a devolução a posteriori, o que faz se incorporar de forma definitiva ao patrimônio. CAIU NA PROVA ! 1- (ESAF/APO/MPOG/2008) A Receita da Administração Pública pode ser classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza, quanto ao poder de tributar, quanto à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade. Quanto à sua regularidade, as receitas são desdobradas em: a) receitas efetivas e receitas por mutação patrimonial. b) receitas orçamentárias e receitas extraorçamentárias. c) receitas ordinárias e receitas extraordinárias. d) receitas originárias e receitas derivadas. e) receitas de competência Federal, Estadual ou Municipal. Comentários: O gabarito da questão é a alternativa (c). A questão queria verificar os aspectos que classificam as Receitas Públicas no Brasil segundo a doutrina. Conforme o que explicamos até aqui, segue um quadro resumo da correspondência entre a alternativa e a classificação:
  • 12. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 12 OPÇÃO CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA QUANTO À (AO): (a) afetação patrimonial (b) natureza (d) coercitividade ou Alemã ou origem (e) poder de tributar 2 - (ESAF/CGU/2006) No que diz respeito à receita pública, indique a opção falsa. a) A Lei n. 4.320/64 classifica receita pública em orçamentária e extra- orçamentária, sendo que esta apresenta valores que não constam do orçamento. b) A receita orçamentária divide-se em dois grupos: correntes e de capital. c) As receitas correntes compreendem as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de alienação de bens, de transferências e outras. d) A receita pública é definida como os recursos auferidos na gestão, que serão computados na apuração do resultado financeiro e econômico do exercício. e) A receita extra-orçamentária não pertence ao Estado, possuindo caráter de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. Comentários: O gabarito é a alternativa (c). Esta é uma questão que mescla AFO, Contabilidade Pública e Finanças Públicas. Vamos logo ao erro da alternativa (c): Receitas de alienação de bens são RECEITAS DE CAPITAL. Para ser mais preciso ainda (mesmo que isso não seja uma regra para a ESAF), é mais correto dizer TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
  • 13. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 13 Segundo o §4º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, as RECEITAS CORRENTES compreendem: RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Taxas Contribuições de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES DICA Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu: “TCPAISTransOu” Por fim, o mesmo parágrafo 4º do art. 11 define como RECEITAS DA CAPITAL: OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS (DE CAPITAL) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL DICA Outro bizu para ajudar a guardar: “AOAmorTransOu”
  • 14. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 14 A opção (a) tem um conceito perigoso que pode confundir o entendimento do concurseiro. O fato de não estarem no orçamento, por si só não configura se são ou não receitas extraorçamentárias. É uma alternativa “menos errada”, se compararmos com a (c). Vejamos o que diz o art. 57 da Lei nº 4.320/64: “Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.” E o que diz mesmo o art. 3ª e seu § único da Lei nº 4.320/64 ? “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.” Esta parte destacada serve como um “mantra” para entendermos o que são as receitas e despesas extraorçamentárias (entendidas estas como ”saídas compensatórias, no ativo e passivo financeiro”). Para a opção (b) basta lembrar que: Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou seja, Receita Orçamentária/Intra- orçamentária Corrente e Receita Orçamentária/Intra- orçamentária de Capital. A opção (d), decorre da interpretação dos 2 conceitos de RECEITA PÚBLICA apresentados aqui, ou seja: CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL Termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade.
  • 15. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 15 Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO Todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera governamental. Na alternativa (e), basta conjugarmos o art. 57 com o § único do art. 3º da Lei nº 4.320/64, como transcrevemos no comentário da opção (a). 3 - (ESAF/CGU/2004) A receita da administração pública pode ser classificada quanto à natureza, ao poder de tributar, à coercitividade, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade. Marque a opção falsa. a) Quanto à afetação patrimonial, as receitas são classificadas em orçamentárias e extra-orçamentárias. b) Quanto ao poder de tributar, a receita é dividida conforme a discriminação constitucional das rendas, em federal, estadual e municipal. c) Quanto à coercitividade, as receitas podem ser divididas em originárias e derivadas. d) Quanto à regularidade, as receitas podem ser desdobradas em ordinárias e extraordinárias. e) Na classificação quanto à natureza, diz-se que as receitas tributárias e as receitas de contribuições são exemplos de receitas correntes. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (a). As Receitas Públicas de classificam, quanto à sua natureza, em Receitas Extraorçamentárias e Receitas Orçamentárias. Novamente (e parece mesmo um “mantra” da banca), temos que: Somente as Receitas Orçamentárias e Intra-orçamentárias (e não as Receitas Públicas) são classificadas em Categorias Econômicas, ou seja, Receita Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Receita Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital. Como vimos nas dicas do comentário da questão anterior, as RECEITAS CORRENTES compreendem e se “subclassificam” em: “TCPAISTransOu” e as RECEITAS DA CAPITAL: “AOAmorTransOu”.
  • 16. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 16 4 - (ESAF/ATRFB/2009) A respeito da classificação orçamentária da receita, é correto afirmar: a) alienação de bens de qualquer natureza integrantes do ativo redunda em receita de capital. b) receitas de contribuições integram as receitas de capital quando oriundas de intervenção no domínio econômico. c) as receitas agropecuárias se originam da tributação de produtos agrícolas. d) as receitas intraorçamentárias decorrem de pagamentos efetuados por entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. e) receitas correntes para serem aplicadas em despesa de capital dependem da inexistência de receitas de capital no exercício. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (d). Vamos comentar cada uma das alternativas. Item (a) – a alienação de BENS DE CAPITAL é que redunda em RECEITA DE CAPITAL. Erick, o que são BENS DE CAPITAL? De forma sintética, bens de capital são aqueles capazes de produzirem outro bem, ou seja, são bens que geram riqueza. Temos como exemplos clássicos as máquinas e os equipamentos. Voltando à alternativa (a), temos o erro no fato de nem todos os bens de qualquer natureza integrantes do ativo podem gerar uma um receita de capital quando de sua alienação. Erick, pode me dar um exemplo? Vamos imaginar uma ovelha nascida em decorrência das atividades de pesquisa da EMBRAPA. Ao ser eventualmente alienada ela não irá resultar em uma RECEITAL DE CAPITAL, pois a ovelha não é um bem de capital. Captaram ?
  • 17. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 17 Vamos adiante. Item (b) – como destacamos antes, as receitas de contribuições correspondem a uma RECEITA CORRENTE. Relembremos de nosso bizu: RECEITAS CORRENTES Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu: “TCPAISTransOu” Item (c) – receitas que derivam da tributação são as RECEITAS TRIBUTÁRIAS. As RECEITAS AGROPECUÁRIAS decorrem das receitas auferidas da atividade agropecuária do Estado, tais como a receita decorrente da produção vegetal e a receita decorrente da produção animal e seus derivados. Item (d) – a alternativa é polêmica, pois o art. 1º da PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/MPOG Nº 338/2006 assim estabelece: “Art. 1o Definir como intra-orçamentárias as operações que resultem de despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.” Já o Manual Técnico do Orçamento - MTO coloca o seguinte: Ingressos Intra-Orçamentários: São receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. A discussão ficou em relação ao texto da alternativa (d) que não constava o termo “entre”, mas sim “por”.
  • 18. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 18 Aí está um típico exemplo de QUESTÃO DA ESAF. Aparentemente, todos os itens estão incorretos. Mas você quer brigar com a Banca ou sentar na baia da CGU próxima a mim? NÃO BRIGUEM COM A BANCA! A alternativa (d), apesar de incompleta, não está errada, pois ela quis dizer que somente as entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é que podem efetuar pagamentos de natureza intraorçamentária. Para a alternativa ser completa, poderia estar descrito que as receitas intraorçamentárias ocorrem entre entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Assim, não há a possibilidade de receita intraorçamentária para uma entidade que não integre tais orçamentos. Captaram? Item (e) – Pessoal, não confundam com o conceito da Regra de Ouro que veremos ao longo de nosso curso. Não falaremos agora desta Regra, mas gostaria apenas que fixassem a seguinte idéia: Receitas Correntes para serem aplicadas em despesa de capital INDEPENDEM da inexistência de receitas de capital no exercício. Aliás, o que mais se observa nas esferas de governo, é a aplicação de RECEITAS CORRENTES em gastos com despesas de capital, como, por exemplo, a construção de uma escola municipal em um Município X. Um Município, em regra, não consegue auferir receitas de capital suficientes para arcar com as despesas na construção de uma escola. As receitas correntes dos Municípios, especialmente as Tributárias, é que vão dar base para a construção da hipotética escola. 1.2 – ESTÁGIOS OU FASES OU ETAPAS DA RECEITA Em relação às Receitas Públicas na esfera federal, devemos observar que o Banco do Brasil é o agente financeiro da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual recolhe o valor arrecadado junto à Conta Única do Tesouro (Princípio
  • 19. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 19 da Unidade de Caixa, conforme art. 56 da Lei nº 4.320/64). Para registrar, de acordo com a doutrina e com o MTO 2012, os estágios ou fases da receita são a Previsão, o Lançamento, a Arrecadação e o Recolhimento, mnemônico “PLAR”, ou ainda, de acordo com os arts. 53, 55 e 56 da Lei nº 4.320/64, o Lançamento, a Arrecadação e o Recolhimento, mnemônico “PLAR”. Cabe ressaltarmos que o MTO 2012 considera a Fase da Previsão como parte do Planejamento e as Fases do “LAR” (Lançamento, Arrecadação e o Recolhimento) com parte integrante da Execução da Receita. No quadro a seguir, destrinchamos as respectivas Fases com conceitos fundamentais sobre cada uma delas. P revisão – planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na proposta orçamentária; L ançamento – ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art. 56 da Lei nº 4.320/64); A rrecadação – ato em que os contribuintes comparecem junto aos agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos perante ao Tesouro (arts. 35 e 55 da Lei nº 4.320/64); R ecolhimento - ato em que os agentes arrecadadores transferem o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro, tornando-o disponível para o Tesouro. Vamos adiante com a exemplificação de como ocorre o processo, no que se refere às Receitas. A SOF, entre outras informações, prevê, junto com os subsídios apresentados pela RFB, a receita de determinado exercício financeiro e a coloca na proposta orçamentária anual. Iniciado o exercício, a RFB faz o lançamento, por exemplo, do IR devido de determinado contribuinte. Este “vai ao banco” (na prática é retido na fonte) para concretizar a arrecadação da receita pública. Por fim, o banco deste contribuinte encaminha o valor desta receita pública arrecadada à Conta Única do Tesouro.
  • 20. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 20 Comentários adicionais sobre estágios da receita: Lançamento - É o ato administrativo que busca liquidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato gerador ocorrido, onde se determina o sujeito passivo, mensura-se a base de cálculo e se verifica a aplicação de alíquota; - Desta forma, individualizam-se os contribuintes e se discriminam a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada contribuinte. Arrecadação - Ocorre quando os contribuintes comparecem junto aos agentes arrecadadores (públicos ou privados), com vistas à liquidação de suas obrigações perante o Estado; - Corresponde ao recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e está sob a imediata fiscalização das respectivas chefias. Manifesta-se em forma de dinheiro, conforme previsto nas leis e nos regulamentos em vigor. - É um procedimento em que, após o estágio do lançamento dos respectivos tributos, ocorre o recolhimento aos cofres públicos; - Consiste basicamente em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo; - Os tipos de arrecadação se classificam em: => Direta: por coleta, por unidades administrativas e por via bancária. => Indireta: arrendamento, retenção na fonte e estampilha. Recolhimento - Ocorre quando os agentes arrecadadores (públicos ou privados) fazem diariamente a entrega do que fora arrecadado para a Conta Única do Tesouro Nacional; - É a remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou Banco do Brasil para crédito do na Conta Única do Tesouro Nacional. Pessoal, queria registrar uma alteração importante que o MTO-2012 trouxe em relação à Receita Pública, especialmente em relação a seus estágios. Os Estágios ou Fases da Receita, do ponto de vista ORÇAMENTÁRIO,
  • 21. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 21 segundo o MTO-2012, são os seguintes: Ressalte-se que nem todas as referidas Etapas da Receita irão ocorrer para os tipos existentes de receitas orçamentárias. Por exemplo, na hipótese de ocorrer uma doação em espécie para algum ente público, estaríamos diante da arrecadação de uma receita que não foi prevista, ou seja, que não passou pela etapa da previsão, assim como também não foi “lançada”. De qualquer forma, para a doutrina, os estágios permanecem como sendo o “PLAR” e o próprio MTO-2012 ratifica isso. Podemos dizer que o LANÇAMENTO corresponde a um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO FISCO, pois, de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, tal Etapa da Receita corresponde ao procedimento administrativo que:  verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente  determina a matéria tributável  calcula o montante do tributo devido  identifica o sujeito passivo  propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso Com base no estabelecido nos arts. 142 a 150 do CTN, podemos verificar que a referida Etapa se encontra inserida no conjunto que constitui o crédito tributário, ou seja, abarca impostos, taxas e contribuições de melhoria. De acordo com o que vimos anteriormente, podemos observar que as receitas patrimoniais (Ex.: as oriundas de concessões e permissões) e as receitas empresariais (Ex.: venda de produtos agrícolas e pecuários) não se sujeitam à Etapa do lançamento, pois são receitas entram diretamente na Etapa da Arrecadação. No entanto, as receitas tributárias e de contribuições necessitam do respectivo procedimento administrativo antes de ingressarem no estágio da “arrecadação”.
  • 22. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 22 Os estágios da receita sob o aspecto orçamentário, conforme previsto no MTO, possuem os conceitos que traremos no quadro a seguir. ESTÁGIOS DA RECEITA, SEGUNDO O MTO-2012 => “PLAR” ESTÁGIO CONCEITO MTO 2012 PREVISÃO  corresponde à ideia de planejar e estimar a arrecadação das receitas que será inserida na proposta orçamentária  tem que se realizar em consonância com as normas técnicas e legais correlatas, especialmente, de acordo com as disposições constantes na LRF  Na União, a metodologia que se utiliza para projetar receitas serve para assimilar o comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, com o intuito de projetá-la para o período seguinte, mediante a utilização de modelos estatísticos e matemáticos  A busca do modelo adequado depende do comportamento da série histórica de arrecadação, assim como de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou pelas unidades arrecadadoras envolvidos no processo  Corresponde à etapa anterior à fixação do montante de despesas que constará nas leis de orçamento  É a base para se estimar as necessidades de financiamento do governo e para se fixar a despesa orçamentária
  • 23. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 23 Erick, e na prova? Você deve seguir comando da questão para que saiba qual é o entendimento pedido pela Banca, ok? Se for “De acordo com a Lei nº 4.320/64.....” é o “PAR”, se for “De acordo com a doutrina.....” ou “De acordo com o MTO.....” é o “PLAR”. LANÇAMENTO  Corresponde ao ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta  É procedimento administrativo que:  verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente  determina a matéria tributável  calcula o montante do tributo devido  identifica o sujeito passivo  propõe a aplicação da penalidade cabível, se for o caso  É uma etapa que se aplica a impostos, taxas e contribuições de melhoria  Os objetos de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato ARRECADAÇÃO  É a entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por meio de:  agentes arrecadadores; ou  instituições financeiras autorizadas pelo ente  Ressalte-se que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, ou seja, que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas RECOLHIMENTO  Refere-se à transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320/64  É apenas nesse estágio que ocorre a efetiva entrada dos recursos financeiros arrecadados nos cofres públicos
  • 24. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 24 Pessoal, antes de seguirmos, trago um pequeno resumo sobre as categorias das Receitas Orçamentárias. Vamos praticar..... 5 – (CESGRANRIO/AUDITOR DA FUNASA/2009) Considerando o disposto na legislação vigente e ainda o adotado pela doutrina majoritária, os estágios da receita pública denominam-se: a) fixação; empenho; liquidação; pagamento. b) orçamento; arrecadação; recolhimento; registro. c) orçamento; lançamento; pagamento; recolhimento. d) previsão; registro; liquidação; pagamento. e) previsão; lançamento; arrecadação; recolhimento. Comentários: O gabarito da questão é a alternativa (e). A questão queria verificar os aspectos que classificam os estágios das Receitas Públicas no Brasil, segundo a doutrina. Dessa forma, como visto anteriormente, “De acordo com a doutrina.....” os estágios são os que compõem nosso mnemônico “PLAR” – PLANEJAMENTO – LANÇAMENTO – ARRECADAÇÃO - RECOLHIMENTO. RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital
  • 25. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 25 6 – (CESGRANRIO/AGENTE ADMINISTRATIVO – TCE-RO/2007) As receitas correntes do setor público são recursos financeiros oriundos das atividades operacionais do setor público. Fazem parte do conjunto de receitas correntes as receitas: a) tributárias, de juros e alocativas. b) tributárias, de contribuições e patrimoniais. c) de juros, industriais e de operações de crédito. d) de alienação de bens, patrimoniais e transferências de capital. e) de contribuições, amortização de empréstimos e industriais. Comentários: O gabarito da questão é a alternativa (b). Vimos nessa aula que, quanto à Classificação em Categorias Econômicas, o §4º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, estabelece que as RECEITAS CORRENTES compreendem (destaque para as que constam na questão): RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Taxas Contribuições de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇOES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES Relembrem nosso mnemônico: RECEITAS CORRENTES Para ajudar a guardar, vamos a um famoso bizu: “TCPAISTransOu”
  • 26. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 26 Dessa forma, as seguintes receitas que constam na questão são RECEITAS DE CAPITAL: OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS DE CAPITAL Outro bizu para ajudar a guardar: “AOAmorTransOu” Por fim, as Receitas Alocativas correspondem a uma invenção da Banca. 7 – (CESGRANRIO/AGENTE ADMINISTRATIVO – TCE-RO/2007) Os estágios da receita pública são: a) deliberação, estruturação, recebimento e utilização. b) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. c) fixação, empenho, arrecadação e recebimento. d) fixação, aprovação, recolhimento e liquidação. e) provisão, alocação, recolhimento e distribuição. Comentários: O gabarito da questão é a alternativa (b). Observem como as questões se repetem.... Dessa forma, os estágios são os que compõem nosso mnemônico “PLAR” – PLANEJAMENTO – LANÇAMENTO – ARRECADAÇÃO - RECOLHIMENTO.
  • 27. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 27 A respeito da administração financeira e orçamentária, julgue o item que se segue. 8 – (CESPE/POLÍCIA FEDERAL/2009) O estágio de execução da receita classificado como arrecadação ocorre com a transferência dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores à conta específica do Tesouro. Comentários: Gabarito da questão: ERRADA. A assertiva não se coaduna com o conceito do estágio da arrecadação, pois quando ocorre a transferência dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores à conta específica do Tesouro estamos diante do estágio do RECOLHIMENTO. Observe que a Banca não colocou o estágio do Recolhimento na questão e nem precisávamos saber se ela pedia o enfoque da Lei, do MTO ou da doutrina, ok? Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira públicas, julgue os itens. 9 – (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO–STF/2008) Receitas imobiliárias e de valores mobiliários constituem receita patrimonial, que se classifica como receita corrente, para qualquer esfera da administração. Comentários: Gabarito da questão: CERTA Segundo o Manual da Receita Nacional da STN, Receitas Patrimoniais são as referentes ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Desta forma, receitas imobiliárias e as de valores mobiliários são classificadas como Receitas Orçamentárias em sua categoria econômica “Receitas Correntes”. Lembrem-se do nosso mnemônico: “TCPAISTransOu”.
  • 28. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 28 10 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) Quanto à natureza, a receita Pública é classificada como a) corrente e de capital. b) orçamentária e extra-orçamentária. c) ordinária e extraordinária. d) originária e patrimonial. e) financeira e patrimonial. Comentários: O gabarito é a alternativa (b). Vamos montar um quadro com a correspondência das classificações. OPÇÃO CLASSIFICAÇÃO A ECONÔMICA B QUANTO À NATUREZA C QUANTO À REGULARIDADE OU DURAÇÃO D  ORIGINÁRIA: QUANTO À COERCITIVIDADE  PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA CORRENTE) E  FINANCEIRA: ECONÔMICA (É A RECEITA DE JUROS QUE É UMA RECEITA CORRENTE)  PATRIMONIAL: ECONÔMICA (RECEITA CORRENTE) 11 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) Quanto à regularidade, a receita pública arrecadada permanentemente pelo tesouro do estado classifica-se como a) derivada. b) orçamentária. c) ordinária. d) corrente. e) originária.
  • 29. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 29 Comentários: O gabarito é a alternativa (c). Quanto à REGULARIDADE OU DURAÇÃO, as RECEITAS PÚBLICAS se classificam em: a) Ordinária b) Extraordinária 12 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) A receita pública obtida pelo Estado, resultante do seu poder de tributar o patrimônio da coletividade, segundo a classificação doutrinária, denomina-se: a) derivada. b) ordinária. c) originária. d) patrimonial. e) industrial. Comentários: O gabarito é a alternativa (a). Em relação ao à coercitividade ou classificação Alemã ou classificação quanto à origem, as receitas públicas se classificam em: a) Receitas Derivadas ou Receitas de Economia Pública ou Receitas de Direito Público  são as que derivam do poder impositivo da soberania do Estado sobre o patrimônio alheio, ou seja, é unilateral e obriga o particular a “contribuir” e pagar determinado valor. b) Receitas Originárias ou Receitas de Economia Privada ou Receitas de Direito Privado  são as que se originam de atos negociais, onde o Estado não exerce o seu Poder de Império, pois Estado e particular se encontram em um mesmo patamar.
  • 30. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 30 13 - (FCC/ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MPE-SE/2009) O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível, corresponde ao estágio da receita pública denominado a) recolhimento. b) arrecadação. c) previsão. d) lançamento. e) fixação. Comentários: O gabarito é a alternativa (d). Observe que esta banca já colocou o Lançamento como sendo um procedimento administrativo, sendo que, no comando da questão, considerou- o como sendo estágio, ou seja, adotou a linha de pensamento doutrinário sobre o tema. Relembrando.... ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA P revisão – é o planejado pela Fazenda Pública; L ançamento – ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art. 56 da Lei nº 4.320/64); A rrecadação – ato em que os contribuintes comparecem junto aos agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos perante ao Tesouro (arts. 35 e 55 da Lei nº 4.320/64); R ecolhimento - ato em que os agentes arrecadadores transferem o produto da arrecadação à Conta Única do Tesouro, tornando-o disponível para o Tesouro. A etapa da FIXAÇÃO se refere a um dos ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, que veremos mais adiante.
  • 31. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 31 14 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF – 5ª REGIÃO/2008) A Receita pública classifica-se em dois grupos denominados receitas: a) correntes e de capital. b) orçamentária e extra-orçamentária. c) patrimonial e extra-orçamentária. d) patrimonial e tributária. e) orçamentária e de capital. Comentários: O gabarito é a alternativa (b). No item (a), as Receitas Correntes e de Capital correspondem à classificação econômica das receitas orçamentárias. No item (b), em termos doutrinários, a Banca adotou o pensamento minoritário de João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:  RECEITA ORÇAMENTÁRIA  RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA Nos demais itens, vamos classificar sinteticamente cada uma das receitas.  PATRIMONIAL: Receita Corrente, ou seja, classificação econômica das receitas orçamentárias  TRIBUTÁRIA: Receita Corrente, ou seja, classificação econômica das receitas orçamentárias  DE CAPITAL: Classificação econômica das receitas orçamentárias 15 - (FCC/TÉCNICO DE ORÇAMENTO/MPU/2007) Os estágios da receita pública são, em ordem cronológica, a) lançamento, previsão, recolhimento e arrecadação. b) lançamento, previsão, arrecadação e recolhimento. c) previsão, lançamento, recolhimento e arrecadação. d) previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento.
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  • 33. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 33 17 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE – RN/2005) A receita pública é classificada em dois grupos: a) patrimonial e serviços. b) patrimonial e tributária. c) serviços e tributária. d) orçamentária e tributária. e) orçamentária e extra-orçamentária. Comentários: O gabarito é a alternativa (e). Observe mais uma vez que a FCC adotou o pensamento minoritário de João Angélico que classifica a RECEITA PÚBLICA em 2 grupos:  RECEITA ORÇAMENTÁRIA  RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA 18 - (FCC/ASSESSOR JURÍDICO/TCE – PI/2002) A respeito de receita pública é correto afirmar que as receitas a) correntes são as provenientes de realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas. b) derivadas são as provenientes de receitas tributárias, patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços. c) derivadas advém da exploração, pelo Estado, da atividade econômica. d) originárias caracterizam-se pelo constrangimento legal para sua arrecadação, como exemplo, os tributos. e) podem ser compreendidas como todo o ingresso de recursos financeiros ao tesouro nacional, com ou sem contrapartida no passivo e independentemente de aumento de capital. Comentários: O gabarito é a alternativa (e). Observe a troca de conceitos em cada alternativa. Antes, cabe o registro de que no item (e) temos associado o conceito de RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS E EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
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  • 36. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 36 CAPÍTULO 2 2 – Conceito, estágios e classificação econômica da Despesa pública 2.1 - DESPESAS PÚBLICAS - CONCEITOS Agora, passaremos a abordar o conceito e as classificações de DEPSESAS PÚBLICAS, segundo a doutrina. Segundo o Manual de Despesa Nacional (1ª Edição) da STN: 2.1.1 - CONCEITO – ENFOQUE PATRIMONIAL Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade. (Definição baseada na Resolução do CFC 1.121/2008). Relembra-se que, de acordo com os princípios da Contabilidade, registra-se a despesa quando ocorrer do seu fato gerador, ocorrendo ou não o seu pagamento. Desta forma, segundo o Manual a despesa pública sob o enfoque patrimonial pode ser assim classificada: a) Quanto à entidade que apropria a despesa: - Despesa Pública – aquela efetuada por entidade pública. - Despesa Privada – aquela efetuada pela entidade privada. b) Quanto à dependência da execução orçamentária: - Despesa resultante da execução orçamentária – aquela que depende de autorização orçamentária para acontecer. Exemplo: despesa com salário, despesa com serviço, etc. - Despesa independente da execução orçamentária – aquela que independe de autorização orçamentária para acontecer. Exemplo: constituição de provisão, despesa com depreciação, etc. 2.1.2 - CONCEITO – ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO Importante destacar que orçamento representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período, o que o torna um instrumento fundamental de planejamento para qualquer entidade, pública ou
  • 37. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 37 privada. Assim, Despesa ou Dispêndio orçamentário pode ou não diminuir a situação líquida patrimonial, em razão do fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade. De acordo com o Manual, a despesa orçamentária pode ser assim classificada: a) Quanto às entidades destinatárias do orçamento: - Despesa Orçamentária Pública – aquela executada por entidade pública e que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo empenho. - Despesa Orçamentária Privada – aquela executada por entidade privada e que depende de autorização orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua consecução. b) Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: - Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. - Despesa Orçamentária Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra- se concomitantemente conta de variação ativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade. 2.1.3 - OUTROS CONCEITOS DE DESPESA PÚBLICA Conforme J. Teixeira Machado Júnior: EM SENTIDO LATO: obrigações a se assumirem quando se adquirirem bens e serviços por empenhos, a fim de se aplicarem nas atividades que serão desenvolvidas ou executadas nas diversas áreas de atuação governamental. EM SENTIDO ESTRITO: consumo efetivo dos bens e serviços que se destinam às atividades executadas ou desenvolvidas nas diversas áreas de atuação do governo, ou seja, trata-se de despesa real ou custo efetivamente incorrido.
  • 38. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 38 Em um viés mais voltado para Finanças Públicas, Alberto Deodato define assim: É o gasto da riqueza pública autorizado pelo poder competente, com o fim de socorrer a uma necessidade pública. 2.2 - ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Como havíamos comentado sobre os estágios da receita pública em nossa AULA DEMONSTRATIVA, cabe aqui também descrevermos as fases ou estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo com a doutrina) ou “ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº 4.320/64). Nada melhor do que resumirmos em um quadro. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Fixação – é a estimativa que o Poder Público faz de quanto será destinado para um fim específico, em cada quantia consignada em orçamento ou em crédito adicional para fazer frente a determinada despesa; Empenho – é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64); Liquidação – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 63 da Lei nº 4.320/64); Pagamento – é efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (arts. 62 da Lei nº 4.320/64). Antes de comentar mais algumas questões de prova, queria alertar que os tópicos dessa aula são cobrados de forma repetida nos últimos concursos. A ideia é fazermos as questões resolvidas, eventualmente de outras Bancas, pois assim iremos economizar tempo de estudo e verificarmos que as Bancas têm trazido os mesmas abordagens. Isso mesmo, como me ensinaram os grandes mestres que tive, a melhor coisa é fazermos questões resolvidas ! De qualquer forma, ao final das aulas, iremos deixar as questões “limpas” para os que ainda não se adaptaram poderem testar essa
  • 39. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 39 metodologia. Claro, no final, teremos o gabarito, sem os comentários. Dito isso, vamos em frente. CAIU NA PROVA ! 20 – (FCC/MPE-SE/2009) De acordo com a doutrina majoritária, são estágios da despesa orçamentária: a) previsão, lançamento, empenho e pagamento. b) fixação, reserva, empenho e liquidação. c) previsão, empenho, fixação e pagamento. d) fixação, liquidação, pagamento e cancelamento. e) fixação, empenho, liquidação e pagamento. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (e). As fases ou estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo com a doutrina) ou “ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº 4.320/64). 21 - (FCC/TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO I - TCE-MG/2007) A despesa pública é processada na seguinte ordem: a) ordem de pagamento, empenho, pagamento e liquidação. b) empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento. c) liquidação, empenho, pagamento e ordem de pagamento. d) ordem de pagamento, liquidação, pagamento e empenho. e) pagamento, liquidação, empenho e ordem de pagamento. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (b). É o que preveem, respectivamente, os arts. 58, 63, 64 e 62 da Lei nº 4.320/64. Não falamos antes, mas a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, o qual determina que a despesa seja paga. Mnemônico: “ELP” ou “FELP” a depender do comando da questão ou das alternativas disponíveis.
  • 40. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 40 22 - (FCC/TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO – MPU/2007) Os estágios da despesa pública são, em ordem cronológica, a) fixação, liquidação, empenho e pagamento. b) previsão, lançamento, empenho e pagamento. c) previsão, empenho, fixação e liquidação. d) fixação, empenho, liquidação e pagamento. e) arrecadação, lançamento, previsão e recolhimento. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (d). Observemos que o enfoque foi outro para o tema. Como há a previsão em uma das alternativas, a banca explorou nosso mnemônico “FELP” (enfoque doutrinário). 2.3 - CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA PÚBLICA A doutrina classifica a Despesa Pública da seguinte forma: quanto à natureza, quanto à afetação patrimonial e quanto à regularidade. 2.3.1 - Quanto à natureza: É a que se relaciona à autorização ou não por parte do Poder Legislativo, a fim de se financiarem os dispêndios públicos. a) Despesas Extraorçamentárias: em adaptação ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/64, seriam as saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiros, decorrentes de receitas extraorçamentárias. Também podemos definir como dispêndios que NÃO DEPENDEM de autorização legislativa, ou seja, cuja execução corre fora da lei do orçamento. Outro enfoque seria que, geralmente, são valores devolvidos pelo Estado em razão de estarem temporariamente em poder estatal. Assim, quando o Estado desembolsa ou “devolve” os valores que se classificaram como receitas extraorçamentária, estaremos diante de uma DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Ex. de Despesas Extraorçamentárias: devolução de cauções, saques de depósitos judiciais, resgates de operações de ingresso provenientes
  • 41. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 41 de antecipação de Receita Orçamentária (ARO). b) Despesas Orçamentárias: são as que não podem se efetivar sem crédito orçamentário correspondente e que DEPENDEM de autorização do Poder Legislativo para sua realização. Diz-se que no orçamento público a Despesa é fixada por estar determinada neste instrumento de planejamento. Outra definição transversa de Despesa Orçamentária é a que diz não ser uma Despesa Extraorçamentária, em razão da definição desta. Ex. de Despesas Orçamentárias: despesa de custeio, juros e encargos da dívida (essas na categoria econômica “Despesa Corrente”), assim como as Despesas de Investimento e as Despesas de Inversões Financeiras (classificadas na categoria econômica “Despesa de Capital”). IMPORTANTE! Somente as Despesas Orçamentárias e Intra-orçamentárias são classificadas quanto às Categorias Econômicas, ou seja, Despesa Orçamentária/Intra-orçamentária Corrente e Despesa Orçamentária/Intra-orçamentária de Capital. Vamos a um quadro que resume as Despesas Correntes e as Despesas de Capital. DESPESAS CORRENTES PeJOu  Pessoal e Encargos Sociais  Juros e Encargos da Dívida  Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL IIA  Investimentos  Inversões Financeiras  Amortização da Dívida
  • 42. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 42 MNEMÔNICO “A Despesa do PeJOu, ele IIA” Colocaremos as definições, segundo a Lei nº 4.320/64 e a Portaria Interministerial nº 163/2001, de cada uma dessas despesas. DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (PORTARIA) Despesas de natureza remuneratória decorrentes:  do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público  do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões  das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa  de soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares  do ressarcimento de pessoal requisitado  das despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público  das despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º , LRF
  • 43. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 43 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (PORTARIA) Despesas com o pagamento:  de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas  da dívida pública mobiliária OUTRAS DESPESAS CORRENTES (PORTARIA) Despesas com:  aquisição de material de consumo  pagamento de:  diárias  contribuições  subvenções  auxílio-alimentação  auxílio-transporte  outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa DESPESAS DE CUSTEIO (LEI Nº 4.320) Dotações para:  manutenção de serviços anteriormente criados  atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (LEI Nº 4.320) Dotações para:  despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços  contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado
  • 44. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 44 Em relação às Despesas de Capital, temos o seguinte quadro: DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS (PORTARIA E LEI Nº 4.320/64) Despesas com:  o planejamento e a execução de obras  e também com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização das obras  aquisição de instalações, equipamentos e material permanente  programas especiais de trabalho - PET  constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro INVERSÕES FINANCEIRAS (PORTARIA E LEI Nº 4.320/64) Despesas com:  aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização  aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital  constituição ou aumento do capital de empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (PORTARIA) Despesas com:  pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária
  • 45. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 45 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (LEI Nº 4.320/64) Dotações para:  investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior  amortização da dívida pública CAIU NA PROVA ! 23 – (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO - ANA / 2009) Considerada a categorização da despesa pública, classificam-se como investimentos as despesas com o: a) planejamento e a execução de obras. b) aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. c) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. d) constituição ou aumento do capital de empresas. e) pagamento de contribuições e subvenções. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (a). Observem que a Banca procurou verificar os conceitos previstos na Lei nº 4.320/64 mesclados com os da Portaria Interministerial nº 163/2001. Além disso, temos no art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64, a seguinte definição sobre INVESTIMENTOS. “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
  • 46. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 46 material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.” Vamos comentar cada uma das alternativas. Itens (b), (c) e (d) – são hipóteses de INVERSÃO FINANCEIRA, previstas no art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.” Observem que nosso quadro resumo já nos facilitou bastante. Item (e) – os pagamentos da alternativa se referem a Transferências Correntes, segundo o art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.” No entanto, a definição da Portaria 163 é a que facilita a resolução da questão. “Outras Despesas Correntes são despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílioalimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.” ERICK, você pode falar sobre o que são Despesas Intra- orçamentárias? Então... Da mesma forma que as receitas intra-orçamentárias, esse conceito de despesas intra-orçamentárias decorreu da Portaria Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006. Ocorrem despesas intra-orçamentárias quando órgãos, fundos,
  • 47. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 47 autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social efetuam aquisições de materiais, bens e serviços, realizam pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações. Para ser intra-orçamentária, o recebedor dos recursos do outro lado tem que ser também órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante do orçamento fiscal e da seguridade social, no âmbito da mesma esfera de governo. Basta lembrarmo-nos do exemplo que comentamos antes para vocês: Para o Ministério da Defesa publicar determinado edital de licitação no Diário Oficial da União, ele realizará uma despesa intra-orçamentária simultaneamente a uma receita intra-orçamentária junto à Imprensa Nacional. Quando esta recebe pelo serviço prestado ao Ministério, estamos diante de uma receita intra-orçamentária para a Imprensa Nacional. De outro lado, a contrapartida é uma despesa intra-orçamentária por parte do Ministério da Defesa. Assim, guardemos que ao ocorrer uma despesa intra-orçamentária, obrigatoriamente ocorrerá uma receita intra-orçamentária em órgão integrante do Orçamento Fiscal e Seguridade Social. Os registros dessas receitas e despesas intra-orçamentárias não ocorrerão no mesmo momento, em razão de se reconhecer a despesa no momento da apropriação e a receita na hora da arrecadação. Seguindo adiante..... 2.3.2 - Quanto à afetação patrimonial: Na mesma linha da receita pública, é nesta classificação que se observa se houve ou não alteração na situação líquida patrimonial do Estado. a) Efetivas: são as Despesas Públicas em que o Estado “empobrece” em razão de um dispêndio no qual não há contrapartida de aumento do ativo ou de redução do passivo, o que faz o patrimônio estatal reduzir sua situação líquida. Ex.: despesas de pessoal, juros da dívida pública, etc.
  • 48. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 48 OBSERVAÇÃO As despesas correntes, em regra, são despesas efetivas, já que reduzem o patrimônio líquido estatal. Exceção se faz para os dispêndios efetuados na aquisição de materiais para a formação de estoques, pois este fato é permutativo, ou seja, “sai $, mas entra material no estoque” (desculpem-me os contabilistas, mas é só para facilitar o raciocínio). b) Não-Efetivas ou por permutação patrimonial ou por mutação patrimonial: no mesmo raciocínio, são as despesas que não alteram a situação líquida de determinado patrimônio estatal, ou seja, são meras permutações contábeis relacionadas a um dispêndio público. Correspondem a saídas ou alterações compensatórias nas partes que constituem o patrimônio líquido do ente estatal, ou seja, são fatos permutativos e em nada acrescentam na situação líquida patrimonial. Ex.: empréstimos concedidos, aquisição de bens, pagamento do principal da dívida pública, aquisição de material de consumo, etc. OBSERVAÇÃO As despesas de capital, em regra, são despesas não-efetivas, pois não acarretam decréscimo no patrimônio líquido do Estado. Exceção: nas Transferências de Capital para outras instituições (é uma espécie do gênero Despesa de Capital). É o que ocorre quando a União transfere, por Convênio, recursos para determinado Município construir um hospital municipal. Como o hospital passa a ser do Município, essa despesa de capital é uma Despesa Efetiva, pois não gerou, para a União, uma contrapartida de natureza patrimonial, mas contribuiu para um decréscimo no patrimônio líquido federal. 2.3.3 - Quanto à regularidade ou duração: Refere-se à constância ou não de uma Despesa Pública ao longo de um exercício financeiro. a) Ordinária: é a que se obtém constantemente em cada exercício
  • 49. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 49 financeiro, com características de continuidade e que correspondem a dispêndios de valores nos cofres públicos que se repetem em todos os exercícios. Ex.: Despesas com serviços prestados por terceiros, despesas com pessoal. b) Extraordinária: é obtida esporadicamente e que não apresentam caráter de continuidade, pois surgem de circunstâncias excepcionais. Ex.: Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. CAIU NA PROVA! 24 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) De acordo com a Lei n. 4.320, de 1964, assinale a opção que representa uma transferência corrente. a) Juros da Dívida Pública. b) Despesa com serviços de terceiros. c) Despesa com pessoal civil. d) Serviços em regime de programação especial. e) Concessão de empréstimos. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (a). Observem que a Banca procurou verificar os conceitos previstos na Lei nº 4.320/64. Além disso, nosso quadro apresentado anteriormente nos servirá como um mantra para resolvermos questões dessa abordagem. Temos no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/64, a seguinte definição sobre TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.” No entanto, somente com o previsto na Portaria nº 163 é que poderíamos matar a questão.
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  • 51. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 51 25 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) A dotação orçamentária destinada a amortização da dívida pública externa classifica-se como a) transferência corrente. b) transferência de capital. c) inversão financeira. d) despesa de custeio. e) investimento. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (b). De acordo com o rol do art. 14 da Lei nº 4.320/64, AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA é uma TRNASFERÊNCIA DE CAPITAL. Vamos resumir o rol dos artigos 13 e 14 que consta na Lei nº 4.320/64. ROL DAS DESPESAS CORRENTES – ART. 13 – LEI Nº 4.320/64 DESPESAS DE CUSTEIO o Pessoal Civil o Pessoal Militar o Material de Consumo o Serviços de Terceiros o Encargos Diversos TRANSFERÊNCIAS CORRENTES o Subvenções Sociais o Subvenções Econômicas o Inativos o Pensionistas o Salário Família e Abono Familiar o Juros da Dívida Pública o Contribuições de Previdência Social o Diversas Transferências Correntes
  • 52. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 52 ROL DAS DESPESAS DE CAPITAL – ART. 14 – LEI Nº 4.320/64 INVESTIMENTOS o Obras Públicas o Serviços em Regime de Programação Especial o Equipamentos e Instalações o Material Permanente o Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas INVERSÕES FINANCEIRAS o Aquisição de Imóveis o Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras o Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento o Constituição de Fundos Rotativos o Concessão de Empréstimos o Diversas Inversões Financeiras TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL o Amortização da Dívida Pública o Auxílios para Obras Públicas o Auxílios para Equipamentos e Instalações o Auxílios para Inversões Financeiras o Outras Contribuições
  • 53. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 53 26 – (ESAF / AUDITOR TCE-GO / 2007) Quanto ao aspecto legal, a despesa orçamentária pode ser estudada de acordo com os enfoques jurídico, econômico e administrativo-legal. Identifique a única opção falsa no que diz respeito ao enfoque econômico. a) A despesa orçamentária é dividida em duas categorias básicas, que são as despesas correntes e as despesas de capital. b) As despesas de capital são despesas sem as quais a máquina administrativa e de serviços do Estado não funcionaria e, neste item, são incluídas as despesas do governo relacionadas com o pagamento dos encargos da dívida pública. c) Por meio das despesas por categorias econômicas, é possível apurar a capacidade de poupança do governo e o peso de cada componente na estrutura de gastos. d) As despesas correntes são as que se referem a desembolsos ou aplicações das quais não resulta compensação patrimonial e, conseqüentemente, geram diminuição no patrimônio. e) Os gastos governamentais por categorias econômicas são apresentados nos balanços gerais de cada unidade que compõe a estrutura governamental. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (b). Questão que abarca conhecimentos doutrinários sobre o tema. Item (a) – como vimos nesta aula, as categorias econômicas da despesa orçamentária são DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL. Item (b) – uma forma correta de corrgir o item seria dizer assim: “As DESPESAS CORRENTES (OU DE CUSTEIO => DA MÁQUINA DO GOVERNO) são despesas sem as quais a máquina administrativa e de serviços do Estado não funcionaria e, neste item, são incluídas as despesas do governo relacionadas com o pagamento dos encargos da dívida pública, POIS ESTAS SE CLASSIFICAM COMO DESPESAS CORRENTES. “ Item (c) – está exatamente sintetizado o conceito econômico que a doutrina utiliza sobre o assunto. É o que assistimos nas notícias e debates constantes entre governo e sociedade.
  • 54. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 54 Item (d) – é uma concequência da definição das despesas de CUSTEIO. Custear nã representa qualquer contrapartida patrimonial para o Estado. Item (e) – tais balanços são conhecidos como Balanços Orçamentários. 27 - (ESAF/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – ENAP/2006) Classifica-se como despesa de capital: a) o pagamento de juros e encargos da dívida pública. b) o pagamento de salários a ativos. c) o pagamento de salários a inativos. d) a amortização da dívida pública. e) o recolhimento de encargos sociais. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (d). Observem que as questões se repetem. Os itens (a), (b), (c) e correspondem a exemplos de Despesas Correntes e o item (e) é uma Receita Corrente. Sendo mais preciso em relação ao art. 13 da Lei nº 4.320/64, os itens (a) e (c) correspondem a Despesas Correntes – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Já o item (b) é uma Despesa Corrente – DESPESAS DE CUSTEIO Vamos a um extrato do rol das despesas de capital previstas na Lei nº 4.320/64.
  • 55. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 55 EXTRATO DO ROL DAS DESPESAS DE CAPITAL – ART. 14 – LEI Nº 4.320/64 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL o Amortização da Dívida Pública o Auxílios para Obras Públicas o Auxílios para Equipamentos e Instalações o Auxílios para Inversões Financeiras o Outras Contribuições Pessoal, vamos debater alguns tópicos preliminares de nosso curso para podermos desenvolver melhor nossos conceitos e entendimentos. Como dissemos antes, vamos inserir alguns tópicos adicionais de forma a darmos melhor conhecimento à matéria. 2.4 - AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL Antes de abordarmos esse tópico, precisamos comentar sobre o que são Programas e sua Estrutura Programática. Foi importante que se padronizasse o orçamento para que seja elaborado, aprovado, executado, controlado e avaliado adequadamente. Assim, adota-se atualmente no Brasil a Estrutura Funcional- Programática, na qual toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período de quatro anos do Plano Plurianual – PPA. 2.4.1 - E o que são PROGRAMAS? São instrumentos de organização da atuação do governo que articula um conjunto de ações que visam concretizar determinado objetivo comum estabelecido previamente. Os programas são mensurados por indicadores instituídos no plano que concorrem para a solução de algum problema ou para atender determinada demanda ou necessidade expressada pela sociedade, por meio de mecanismos democráticos. Enfim, os programas são orientados para o alcance dos objetivos
  • 56. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 56 estratégicos definidos para o período de determinado PPA. IMPORTANTE ! Nos Manuais Técnicos do Orçamento mais recentes, vigora uma nova classificação para os tipos de programa. Esta classificação está sendo adotada no PPA do quadriênio 2012-2015. Assim, questões de provas anteriores a 2008, inclusive, abordando os tipos ou modalidades de programas, não devem ser consideradas em seus estudos, pois a classificação em vigor é a seguinte: - Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra em objetivos e iniciativas. - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: são instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas iniciativas. Conforme a última versão do Manual Técnico do Orçamento – MTO, entre as diretrizes oriundas do programa de governo, destaca-se a visão estratégica, que indica em termos gerais o País almejado em um horizonte de longo prazo e estabelece, ainda, os macrodesafios para o alcance dessa nova realidade de País. Agora sim, podemos falar nos AGENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL. A Secretaria de Orçamento Federal – SOF, entre outras atribuições, atua principalmente no que se refere à elaboração, à coordenação e à consolidação da proposta do orçamento federal, o que compreende os orçamentos fiscal e da seguridade social. Em síntese, sua tarefa pressupõe a permanente articulação entre os agentes envolvidos na missão de elaborar as propostas orçamentárias setoriais das diversas instâncias da Administração Federal, bem como dos demais Poderes da União.
  • 57. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 57 Tais agentes correspondem aos órgãos e entidades indicados pela CF/88, que, ao dispor sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, assim abarca: - orçamento fiscal: relacionado aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; - orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e - orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. No âmbito federal, esses órgãos e entidades constam dos orçamentos da União e são identificados na classificação institucional, que relaciona os órgãos orçamentários e suas respectivas unidades orçamentárias. Eles são os componentes naturais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. OBSERVAÇÃO: Nem sempre, um órgão orçamentário - OO ou unidade orçamentária - UO corresponde a uma estrutura administrativa, pois pode existir para individualizar determinado conjunto de despesas, de modo a atender à necessidade de clareza e transparência orçamentária. Exemplos de OO's e UO's “virtuais”, ou seja, que não são uma estrutura administrativa: “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”; “Encargos Financeiros da União”; “Operações Oficiais de Crédito”; “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”; e “Reserva de Contingência”.
  • 58. AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS CURSO GRATUITO PROFESSOR: ERICK MOURA Professor ERICK MOURA CURSO GRATUITO – A DISTRIBUIÇÃO DESTE MATERIAL ESTÁ AUTORIZADA PELO AUTOR 58 CAIU EM PROVA! 28 - (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANEEL / 2006) O estágio da despesa denominado liquidação consiste em a) emissão da Nota de Empenho com o valor a ser pago ao fornecedor. b) verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária. c) emissão do documento ordem de liquidação para pagamento. d) verificação do montante de créditos a serem comprometidos com o fornecedor. e) emissão de documento bancário para a liquidação de obrigação em banco. Comentários: Gabarito da questão: alternativa (b). As fases ou estágios da despesa pública que são o “FELP” (de acordo com a doutrina) ou “ELP” (de acordo com os arts. 58, 63 e 62 da Lei nº 4.320/64). Além disso, temos as seguintes definições: Fixação – é a estimativa que o Poder Público faz de quanto será destinado para um fim específico, em cada quantia consignada em orçamento ou em crédito adicional para fazer frente a determinada despesa; Empenho – é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64); Liquidação – consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 63 da Lei nº 4.320/64); Pagamento – é efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (arts. 62 da Lei nº 4.320/64).