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Ana M. Campelos
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factor de ordem e coesão social.
Reservador os direitos de autor
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Ana M. Campelos
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Porém, não obstante ser um factor de ordem e de coesão social, estas dicotomias
ou dualismos (vg., direitos-deveres) criam tensões, não apenas entre os indivíduos
(cidadãos) mas entre os demais agentes intervenientes.
Os primeiros documentos consagradores dos direitos – e.g. Bill of Rights,
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – incluíam predominantemente os
direitos civis e políticos, entre os quais o direito ao julgamento justo, o direito de
reunião, o direito à liberdade de expressão e o direito à prática de culto religioso.
No entanto, os direitos humanos também incluem os direitos sociais, económicos e
culturais, tais como o direito a uma habitação condigna, aos cuidades de saúde e a uma
remuneração justa.
O actual entendimento dos direitos humanos fundamenta-se, então, num
sistema de valores mais lato e mais abrangente.
Os direitos humanos não estão referenciados ao direito de cidadania exclusivo
de um país em particular. Nos direitos humanos também estão incluídas as relações
dos indivíduos uns com os outros assim como as relações entre os indivíduos e o
Estado. Todo o ser humano tem direito a conhecer os seus direitos e a saber o
modo como exercê-los.
Assim, na sequência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, verifica-se
uma tendência para alargar o conceito de direitos fundamentais por forma a incluírem,
também, os novos direitos económicos, sociais e culturais, tendo em vista obstar a
situações de desigualdade de oportunidades e acrescentando assim ao valor-guia da
liberdade - que estruturou os direitos civis e políticos -, o valor-guia da igualdade..
Mais recentemente, àquelas duas gerações tradicionais de direitos das pessoas
têm-se vindo a somar outros, como por exemplo, o direito a um ambiente sadio, o
direito dos consumidores à qualidade dos produtos e serviços, o direito ao
património cultural, o direito ao desenvolvimento ou o direito à diferença. Estes
novos direitos vêm acentuar o valor-guia da solidariedade e, simultaneamente,
introduzir uma lógica de discriminação positiva (e não já de mera não-discriminação
formal), reforçando as dimensões da subjectividade contra a massificação
uniformizadora.
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O que tudo dito, nos leva a perguntar?
Existe a nível nacional, comunitário e internacional leis (no seu sentido amplo,
leis, Decretos-Leis, Portarias, Regulamentos, etc.) que tutelem os direitos dos
individuos, enquanto seres humanos?
Existirão então leis que protejam e tutelem os direitos dos indivíduos que,
históricamente, por variadíssimas razões (e aqui impossiveis de elencar, face ao
tempo), continuam a ser alvo e vitimas de violência? De violência, hoje,
genericamente falada de Violência Doméstica?
Claro que sim. Diríamos, nós, até de mais!
Proliferam tantas1
que se tornam, às vezes, difíceis para o próprio operador
de justiça, para os órgãos e agentes, para os elementos das organizações que
defendem e apoiam os vitimizados, de as saber. De resto, mais dificil ainda as são
para as vítimas de violência, em particular, indivíduos (homens e mulheres) menos
letrados e informados, crianças e idosos.
Ademais, também para eles, surge, mesmo sabendo e podendo, os consabidos
constrangimentos – pessoais, físicos e psico-emocionais - inerentes à denúncia
contra o agressor de que eles próprios são vítimas.
Mas, não nos podemos esquecer que é consabido que as vitimas escolhidas pelo
agressor apresentam sempre uma qualquer vulnerabilidade ou traço distintivo.
Pode ser um judeu em França, um sem-abrigo no Porto, uma criança, um idoso, um
homem ou, simplesmente… uma mulher. O estado civil é indiferente, pois não exclui a
vitimização do outro.
E, sejam aqueles indivíduos, os atrás evindenciados, inseridos no contexto de
institucionalizações – por exemplo, lares, abrigos, hospitais -, ou, onde estatisticamente
é mais frequente, inseridos no contexto familiar de parentesco ou afinidade.
Está mais que estudado pelas áreas do saber competentes que os indivíduos, até
obterem o apoio e serem afastados do agressor, e pior, às vezes, até à sua morte não
1
Vejam-se as resenhas de legislação e informação anexa
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natural – v.g. são assassinadas -, vivem num ciclo contínuo e vicioso de violência e medo
de cortar com a relação de subjugação do ofensor, do agressor.
As razões são múltiplas e plúrimas, e transversias a todas as classes sociais,
idades, géneros, raças e religiões ou credos.
*
FASES DO CICLO DE VIOLÊNCIA2
I -
a) A Fase de Aumento da Tensão.
As tensões quotidianas acumuladas pelo ofensor, tensões que ele não sabe resolver
sem o recurso à violência, criam um ambiente de eminente perigo para a mulher
vítima, que é culpabilizada por tais tensões. Sob qualquer pretexto, o ofensor vai
expulsar todas as suas tensões sobre a mulher vítima. Os pretextos podem ser muito
simples, recorrendo o ofensor a situações do quotidiano familiar, como pode também
acusá-la de ter amantes ou outro namorado. O aumento da tensão pode resultar em
discussão entre ambos. Pode ainda ser facilitado pela embriaguez ou pelo uso de
drogas por parte do ofensor; O mesmo acontece em relação às crianças, que
mantendo-as no medo sob a ameaça de castigo, seja corporal, seja afectivo – por
exemplo – não brincar com, não dar afectos, fchar no quarto ou despensa – o
agressor, matém a criança sob o signo da depêndencia com medo da perda do apoio,
carinhos e afectos, interiorizam dever sofrer tais abusos; Igualmente e com
contornos tão idênticos acontece em relação aos idosos. De notar que o aumento
de tensões e pretextos ocorrem por banda da mulher em relação ao homem, seja
ele marido, namorado ou companheiro, criando-lhes os mesmos constrangimentos e
dependências.
b) Segue-se a A Fase do Ataque Violento.
O ofensor maltrata, física e psicologicamente, a vítima, que procura defender-se
apenas pela passividade, esperando que ele pare e não avance com mais violência. Este
ataque pode ser de grande intensidade, ficando, por vezes, o individuo-vítima em estado
bastante grave, necessitando de tratamento médico, ao qual ele nem sempre lhe dá
acesso imediato; ou ao qual a vitima, homem ou mulher hábil, não recorrem por vergonha,
2
Fonte APAV adaptado pela Autora
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a maior parte das vezes por vergonha; sendo criança ou idoso, porque desconhecem ou
não têm capacidade ou meios para o fazerem.
c) E depois A Fase do Apaziguamento.
O ofensor, depois da tensão ter sido direccionada, sob a forma de violência, sobre
a vítima, manifesta lhe arrependimento e promete não voltar a ser violento/a .
Pode invocar motivos para que ela desculpabilize o seu comportamento, como, por
exemplo, ter corrido mal o dia de trabalho, não ter descansado na noite anterior,
ter-se embriagado, ter estado sob efeito de drogas, etc, etc..
Para reforçar o seu pedido de desculpas, trata delicadamente a vítima, fazendo-a
acreditar que, de facto, foi essa a última vez que ele/a se descontrolou. Porque o
ofensor envolve a vítima, gora, de bons tratos e a seduz, esta fase é também chamada
de Lua de Mel.
Este Ciclo é vivido pela (mulher/homem/criança/idoso) vítima numa constante de medo e
esperança. O medo que sente é motivado pelas experiências de violência já vivenciadas e
pelo perigo, que é real e está sempre presente. A esperança que sente prende-se com a
vontade que tem de se ver livre de tal relacionamento.
O Ciclo da Violência dificulta muito as tomadas de decisão da vítima, pois esta vive
nele fases muito dramáticas (a tensão e o ataque violento), mas que terminam numa
fase considerada gratificante (o apaziguamento), na qual a sua esperança de ter uma
vivência sem violência faz acreditar e tentar novamente o projecto de vida sonhado.
Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto é, pela sua repetição
sucessiva, podendo ser cada vez menores as fases da tensão e do apaziguamento e cada
vez maior e mais intensa a fase do ataque violento, que pode resultar em homicídio
(conjugal, infanticida, fraticida, parricida, etc.).
II| A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA vive SOB O DOMÍNIO DO OFENSOR
A vítima encontra-se no Ciclo da Violência sobretudo pelo domínio que exerce sobre
ela o seu ofensor, que usa estratégias diversas para ter esse poder sobre ela.
Estas estratégias são usadas, isolada ou conjuntamente, de um modo subtil ou
violento.
Como é consabido que estas estratégias podem ser as seguintes:
a) Exercer violência física sobre a vítima.
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Consiste em actos como agredi-la com sovas, apertar-lhe o pescoço, puxar-lhe o
cabelo violentamente, bater-lhe com a cabeça contra paredes ou superfícies
semelhantes, bater com a própria cabeça na sua cabeça, empurrá-la pelas escadas
abaixo, pontapetear-lhe a barriga (em alguns casos durante uma gravidez), apontar-lhe
armas brancas ou de fogo, sequestrá-la e mantê-la em sequestro em dependências de
casa ou não (invariavelmente, em sótãos, arrumos, caves), ameaçar e tentar matá-la, não
a assistir depois dos ataques ou na doença;
b) Exercer violência psicológica sobre a vítima.
Consiste em actos como gritar-lhe para a atemorizar, humilhá-la com palavras e
comportamentos, persegui-la na rua e/ou no emprego, compará-la negativamente com
outras pessoas, referir-se de forma negativa a tudo quanto ela faça, difamá-la e
atribuir-lhe amantes, namorado/as, humilhá-la referindo de forma negativa o seu
aspecto físico, maltratar e assediar os seus familiares e amigos (que começam a
evitar estar próximos do problema), quebrar a mobília e objectos, acordá-la durante a
noite para atemorizar, chantageá-la, atirar comida para o chão, atribuir-lhe o
exercício da prostituição e dirigir-lhe outros insultos, ameaças e considerações
desprestigiantes dos atributos fisicos ou morais;
c) Exercer violência sexual sobre a vítima.
É outra das tácticas e comportamentos do/a agressor, silenciando-a atraavés do
isolamento relacional, das ameaças e intimação e da violência psicológica, à mistura.
d) Isolamento relacional.
Consiste em proibir a vítima de trabalhar, de sair de casa, de ter amigos, de
contactar outras pessoas frequentemente com os familiares. Estes, por sua vez,
também podem não querer ter qualquer aproximação com a mulher vítima, temendo
agravar a situação desta ou mesmo temendo as represálias do ofensor. Por sua vez, a
vítima também evita relacionar-se com outras pessoas, temendo a cólera do ofensor, por
um lado, e sentindo vergonha do problema que tem, temendo a incompreensão dos outros,
por outro lado. Estabelece uma espécie de relacionamento-ghetto, em alguns casos,
efectivamente, consumado, pois sequestra em casa a vítima, temendo perder sobre ela o
domínio;
e) Intimidação e ameaças.
Consiste em manter a vítima sempre com muito medo do que ele/a possa vir a fazer
contra si e contra os seus familiares e amigos (sobretudo aos filhos/pais) e às suas
coisas. O ofensor pode usar palavras, gritos, simples olhares e expressões faciais,
Reservador os direitos de autor
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Ana M. Campelos
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mostrar ou mexer em objectos (como limpar a espingarda, carregar o revólver, afiar uma
faca, exibir um bastão, etc.). Pode ainda servir-se da sua estatura.
f ) Domínio económico.
É, cada vez mais – e nos tempos que correm – um facto de opressão
por um lado, mas mais um factor de dependência da vitima:
o medo de falta de abrigo/casa, de fome, de
carência de meios económicos para prover à sua subsistência
(muitas vezes também dos filhos que são igualmente vitimizados -, de medicação e de
ajuda por doença, invalidez ou velhice- leva a vitima a “aguentar” todas as brutalidades e
ser vilependiada, recusando-se, mesmo sabendo como, a sair de casa e pedir auxilio e
denunciar o agressor.
Estas estratégias mantêm a vítima sempre atemorizada e sob domínio,
acompanhando sempre o Ciclo da Violência, de onde a vítima dificilmente se liberta.
A violência não consiste numa agressão pontual, isolada. Consiste na vitimação
continuada no tempo, revelando a existência de um sistema - o Ciclo da Violência
Consiste em muitas agressões, físicas e psicológicas, sobre a vítima. Consiste na prática
de vários crimes pelo ofensor contra a vítima, repetidamente.
E libertando-se do jugo que a prendia, a vitima, continua muitas das vezes,
nesta liça de violência provocada pelo agressor.
Os fins não justificam os meios!
Mas se o entorse caracterial do agressor poderá levar a uma atenuação da
imputabilidade, Tendo em vista, porém, a evolução do pensamento ético-juridico e
legislativo, e os valores da prevenção geral e especial que com a punição se visam
preservar, como de resto o demonstra o novo código penal e a legislação avulsa sobre a
temática, com vista a uma maior e acertada punição dos crimes de violência perpetrados,
não nos podemos esquecer que a denúncia, e punição, com aplicação de penas previstas na
lei, devem sempre levar a que as mesmas contribuam para transmitir um sentimento de
dignidade e de segurança à vitima do crime perpetrado, e bem assim, reorganizar os
valores do agressor de modo a que ele se reabilite e não se torne a também em vitima de
uma sociedade que aprendeu a ludibriar e a desrespeitar.
*
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As pessoas como motor da igualdade
“A convivência democrática inspira os indivíduos rumarem na busca de efetivação
dos seus direitos fundamentais, condição elementar para o exercício da cidadania,
ampliando os horizontes de uma cidadania que se deseja além do exercício dos direitos
políticos. Nessa perspectiva o acesso à justiça surge como direito-instrumento; forma de
ingresso na esfera da jurisdição. O acesso à justiça como portal de entrada no universo
da proteção judicial dos direitos declarados.
O acesso à justiça demanda, exige por um estado Judiciário afinado com o mundo
da realidade, aberto às novas possibilidades de compreensão do Direito. O respeito aos
Direitos Humanos torna-se fator preponderante no que concerne a um sistema judicial
adequado aos anseios de cidadania. A democratização do Judiciário é tarefa ainda por se
fazer. Essa democratização deve realizar-se em conjunto com a adopção de novos meios
de acesso à justiça. Acesso à justiça não significa apenas o acesso ao Poder Judiciário,
mas, acima de tudo, acesso a formas razoáveis de resolução de conflitos”3
.
*
Instrumentos para a igualdadeInstrumentos para a igualdade 44
::
As acções positivasAs acções positivas - São medidas de tratamento preferencial a- São medidas de tratamento preferencial a favor dos elementosfavor dos elementos
mais desfavorecidasmais desfavorecidas ou fragilizaos, em função da idade, género, recursos económicos,ou fragilizaos, em função da idade, género, recursos económicos,
sexo, raça, etnia, etc. Mais recentemente pensar em implementar medidas em função dasexo, raça, etnia, etc. Mais recentemente pensar em implementar medidas em função da
classe social.classe social.
ObjectivoObjectivo: compensar descriminações: compensar descriminações passadas e/ou prevenir a reprodução depassadas e/ou prevenir a reprodução de
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Ana M. Campelos
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entre homens e mulheres, a todos os níveis político, económico e social.entre homens e mulheres, a todos os níveis político, económico e social.
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Violência doméstica e ciclo de abuso

  • 1. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -Reflexões... Alocução elaborada pela autora para o Departamento das MulheresAlocução elaborada pela autora para o Departamento das Mulheres Socialistas do Algarve, no âmbito do Dia Internacional para aSocialistas do Algarve, no âmbito do Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a mulherEliminação da Violência contra a mulher “Honrai as mulheres! Elas traçam e tecem Rosas celestes na vida terrestre, Traçam os laços felizes do amor. E na graça de seus véus decentes Nutrem vigilantes o fogo eterno De belo sentimentos Com mão abençoada" (Schiller 1759-1805, Da dignidade das Mulheres) O grande problema, e sempre este o será, é o esquecimento de determinados conceitos, valores-guia, referências sociais e morais e familiares, virtudes e competências e que fazem as regras de convivência sã em determinado momento histórico e que integram e se sobrepõem aos conceitos e regras legais. Assegurar que todos os indivíduos (cidadãos) que independentemente do seu género, condição e idade, da sua nacionalidade, regionalidade ou etnicidade tem tutelados e garantidos direitos e são sujeitos de obrigações e responsabilidades, é um factor de ordem e coesão social. Reservador os direitos de autor 1
  • 2. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA Porém, não obstante ser um factor de ordem e de coesão social, estas dicotomias ou dualismos (vg., direitos-deveres) criam tensões, não apenas entre os indivíduos (cidadãos) mas entre os demais agentes intervenientes. Os primeiros documentos consagradores dos direitos – e.g. Bill of Rights, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – incluíam predominantemente os direitos civis e políticos, entre os quais o direito ao julgamento justo, o direito de reunião, o direito à liberdade de expressão e o direito à prática de culto religioso. No entanto, os direitos humanos também incluem os direitos sociais, económicos e culturais, tais como o direito a uma habitação condigna, aos cuidades de saúde e a uma remuneração justa. O actual entendimento dos direitos humanos fundamenta-se, então, num sistema de valores mais lato e mais abrangente. Os direitos humanos não estão referenciados ao direito de cidadania exclusivo de um país em particular. Nos direitos humanos também estão incluídas as relações dos indivíduos uns com os outros assim como as relações entre os indivíduos e o Estado. Todo o ser humano tem direito a conhecer os seus direitos e a saber o modo como exercê-los. Assim, na sequência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, verifica-se uma tendência para alargar o conceito de direitos fundamentais por forma a incluírem, também, os novos direitos económicos, sociais e culturais, tendo em vista obstar a situações de desigualdade de oportunidades e acrescentando assim ao valor-guia da liberdade - que estruturou os direitos civis e políticos -, o valor-guia da igualdade.. Mais recentemente, àquelas duas gerações tradicionais de direitos das pessoas têm-se vindo a somar outros, como por exemplo, o direito a um ambiente sadio, o direito dos consumidores à qualidade dos produtos e serviços, o direito ao património cultural, o direito ao desenvolvimento ou o direito à diferença. Estes novos direitos vêm acentuar o valor-guia da solidariedade e, simultaneamente, introduzir uma lógica de discriminação positiva (e não já de mera não-discriminação formal), reforçando as dimensões da subjectividade contra a massificação uniformizadora. Reservador os direitos de autor 2
  • 3. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA O que tudo dito, nos leva a perguntar? Existe a nível nacional, comunitário e internacional leis (no seu sentido amplo, leis, Decretos-Leis, Portarias, Regulamentos, etc.) que tutelem os direitos dos individuos, enquanto seres humanos? Existirão então leis que protejam e tutelem os direitos dos indivíduos que, históricamente, por variadíssimas razões (e aqui impossiveis de elencar, face ao tempo), continuam a ser alvo e vitimas de violência? De violência, hoje, genericamente falada de Violência Doméstica? Claro que sim. Diríamos, nós, até de mais! Proliferam tantas1 que se tornam, às vezes, difíceis para o próprio operador de justiça, para os órgãos e agentes, para os elementos das organizações que defendem e apoiam os vitimizados, de as saber. De resto, mais dificil ainda as são para as vítimas de violência, em particular, indivíduos (homens e mulheres) menos letrados e informados, crianças e idosos. Ademais, também para eles, surge, mesmo sabendo e podendo, os consabidos constrangimentos – pessoais, físicos e psico-emocionais - inerentes à denúncia contra o agressor de que eles próprios são vítimas. Mas, não nos podemos esquecer que é consabido que as vitimas escolhidas pelo agressor apresentam sempre uma qualquer vulnerabilidade ou traço distintivo. Pode ser um judeu em França, um sem-abrigo no Porto, uma criança, um idoso, um homem ou, simplesmente… uma mulher. O estado civil é indiferente, pois não exclui a vitimização do outro. E, sejam aqueles indivíduos, os atrás evindenciados, inseridos no contexto de institucionalizações – por exemplo, lares, abrigos, hospitais -, ou, onde estatisticamente é mais frequente, inseridos no contexto familiar de parentesco ou afinidade. Está mais que estudado pelas áreas do saber competentes que os indivíduos, até obterem o apoio e serem afastados do agressor, e pior, às vezes, até à sua morte não 1 Vejam-se as resenhas de legislação e informação anexa Reservador os direitos de autor 3
  • 4. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA natural – v.g. são assassinadas -, vivem num ciclo contínuo e vicioso de violência e medo de cortar com a relação de subjugação do ofensor, do agressor. As razões são múltiplas e plúrimas, e transversias a todas as classes sociais, idades, géneros, raças e religiões ou credos. * FASES DO CICLO DE VIOLÊNCIA2 I - a) A Fase de Aumento da Tensão. As tensões quotidianas acumuladas pelo ofensor, tensões que ele não sabe resolver sem o recurso à violência, criam um ambiente de eminente perigo para a mulher vítima, que é culpabilizada por tais tensões. Sob qualquer pretexto, o ofensor vai expulsar todas as suas tensões sobre a mulher vítima. Os pretextos podem ser muito simples, recorrendo o ofensor a situações do quotidiano familiar, como pode também acusá-la de ter amantes ou outro namorado. O aumento da tensão pode resultar em discussão entre ambos. Pode ainda ser facilitado pela embriaguez ou pelo uso de drogas por parte do ofensor; O mesmo acontece em relação às crianças, que mantendo-as no medo sob a ameaça de castigo, seja corporal, seja afectivo – por exemplo – não brincar com, não dar afectos, fchar no quarto ou despensa – o agressor, matém a criança sob o signo da depêndencia com medo da perda do apoio, carinhos e afectos, interiorizam dever sofrer tais abusos; Igualmente e com contornos tão idênticos acontece em relação aos idosos. De notar que o aumento de tensões e pretextos ocorrem por banda da mulher em relação ao homem, seja ele marido, namorado ou companheiro, criando-lhes os mesmos constrangimentos e dependências. b) Segue-se a A Fase do Ataque Violento. O ofensor maltrata, física e psicologicamente, a vítima, que procura defender-se apenas pela passividade, esperando que ele pare e não avance com mais violência. Este ataque pode ser de grande intensidade, ficando, por vezes, o individuo-vítima em estado bastante grave, necessitando de tratamento médico, ao qual ele nem sempre lhe dá acesso imediato; ou ao qual a vitima, homem ou mulher hábil, não recorrem por vergonha, 2 Fonte APAV adaptado pela Autora Reservador os direitos de autor 4
  • 5. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA a maior parte das vezes por vergonha; sendo criança ou idoso, porque desconhecem ou não têm capacidade ou meios para o fazerem. c) E depois A Fase do Apaziguamento. O ofensor, depois da tensão ter sido direccionada, sob a forma de violência, sobre a vítima, manifesta lhe arrependimento e promete não voltar a ser violento/a . Pode invocar motivos para que ela desculpabilize o seu comportamento, como, por exemplo, ter corrido mal o dia de trabalho, não ter descansado na noite anterior, ter-se embriagado, ter estado sob efeito de drogas, etc, etc.. Para reforçar o seu pedido de desculpas, trata delicadamente a vítima, fazendo-a acreditar que, de facto, foi essa a última vez que ele/a se descontrolou. Porque o ofensor envolve a vítima, gora, de bons tratos e a seduz, esta fase é também chamada de Lua de Mel. Este Ciclo é vivido pela (mulher/homem/criança/idoso) vítima numa constante de medo e esperança. O medo que sente é motivado pelas experiências de violência já vivenciadas e pelo perigo, que é real e está sempre presente. A esperança que sente prende-se com a vontade que tem de se ver livre de tal relacionamento. O Ciclo da Violência dificulta muito as tomadas de decisão da vítima, pois esta vive nele fases muito dramáticas (a tensão e o ataque violento), mas que terminam numa fase considerada gratificante (o apaziguamento), na qual a sua esperança de ter uma vivência sem violência faz acreditar e tentar novamente o projecto de vida sonhado. Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto é, pela sua repetição sucessiva, podendo ser cada vez menores as fases da tensão e do apaziguamento e cada vez maior e mais intensa a fase do ataque violento, que pode resultar em homicídio (conjugal, infanticida, fraticida, parricida, etc.). II| A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA vive SOB O DOMÍNIO DO OFENSOR A vítima encontra-se no Ciclo da Violência sobretudo pelo domínio que exerce sobre ela o seu ofensor, que usa estratégias diversas para ter esse poder sobre ela. Estas estratégias são usadas, isolada ou conjuntamente, de um modo subtil ou violento. Como é consabido que estas estratégias podem ser as seguintes: a) Exercer violência física sobre a vítima. Reservador os direitos de autor 5
  • 6. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA Consiste em actos como agredi-la com sovas, apertar-lhe o pescoço, puxar-lhe o cabelo violentamente, bater-lhe com a cabeça contra paredes ou superfícies semelhantes, bater com a própria cabeça na sua cabeça, empurrá-la pelas escadas abaixo, pontapetear-lhe a barriga (em alguns casos durante uma gravidez), apontar-lhe armas brancas ou de fogo, sequestrá-la e mantê-la em sequestro em dependências de casa ou não (invariavelmente, em sótãos, arrumos, caves), ameaçar e tentar matá-la, não a assistir depois dos ataques ou na doença; b) Exercer violência psicológica sobre a vítima. Consiste em actos como gritar-lhe para a atemorizar, humilhá-la com palavras e comportamentos, persegui-la na rua e/ou no emprego, compará-la negativamente com outras pessoas, referir-se de forma negativa a tudo quanto ela faça, difamá-la e atribuir-lhe amantes, namorado/as, humilhá-la referindo de forma negativa o seu aspecto físico, maltratar e assediar os seus familiares e amigos (que começam a evitar estar próximos do problema), quebrar a mobília e objectos, acordá-la durante a noite para atemorizar, chantageá-la, atirar comida para o chão, atribuir-lhe o exercício da prostituição e dirigir-lhe outros insultos, ameaças e considerações desprestigiantes dos atributos fisicos ou morais; c) Exercer violência sexual sobre a vítima. É outra das tácticas e comportamentos do/a agressor, silenciando-a atraavés do isolamento relacional, das ameaças e intimação e da violência psicológica, à mistura. d) Isolamento relacional. Consiste em proibir a vítima de trabalhar, de sair de casa, de ter amigos, de contactar outras pessoas frequentemente com os familiares. Estes, por sua vez, também podem não querer ter qualquer aproximação com a mulher vítima, temendo agravar a situação desta ou mesmo temendo as represálias do ofensor. Por sua vez, a vítima também evita relacionar-se com outras pessoas, temendo a cólera do ofensor, por um lado, e sentindo vergonha do problema que tem, temendo a incompreensão dos outros, por outro lado. Estabelece uma espécie de relacionamento-ghetto, em alguns casos, efectivamente, consumado, pois sequestra em casa a vítima, temendo perder sobre ela o domínio; e) Intimidação e ameaças. Consiste em manter a vítima sempre com muito medo do que ele/a possa vir a fazer contra si e contra os seus familiares e amigos (sobretudo aos filhos/pais) e às suas coisas. O ofensor pode usar palavras, gritos, simples olhares e expressões faciais, Reservador os direitos de autor 6
  • 7. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA mostrar ou mexer em objectos (como limpar a espingarda, carregar o revólver, afiar uma faca, exibir um bastão, etc.). Pode ainda servir-se da sua estatura. f ) Domínio económico. É, cada vez mais – e nos tempos que correm – um facto de opressão por um lado, mas mais um factor de dependência da vitima: o medo de falta de abrigo/casa, de fome, de carência de meios económicos para prover à sua subsistência (muitas vezes também dos filhos que são igualmente vitimizados -, de medicação e de ajuda por doença, invalidez ou velhice- leva a vitima a “aguentar” todas as brutalidades e ser vilependiada, recusando-se, mesmo sabendo como, a sair de casa e pedir auxilio e denunciar o agressor. Estas estratégias mantêm a vítima sempre atemorizada e sob domínio, acompanhando sempre o Ciclo da Violência, de onde a vítima dificilmente se liberta. A violência não consiste numa agressão pontual, isolada. Consiste na vitimação continuada no tempo, revelando a existência de um sistema - o Ciclo da Violência Consiste em muitas agressões, físicas e psicológicas, sobre a vítima. Consiste na prática de vários crimes pelo ofensor contra a vítima, repetidamente. E libertando-se do jugo que a prendia, a vitima, continua muitas das vezes, nesta liça de violência provocada pelo agressor. Os fins não justificam os meios! Mas se o entorse caracterial do agressor poderá levar a uma atenuação da imputabilidade, Tendo em vista, porém, a evolução do pensamento ético-juridico e legislativo, e os valores da prevenção geral e especial que com a punição se visam preservar, como de resto o demonstra o novo código penal e a legislação avulsa sobre a temática, com vista a uma maior e acertada punição dos crimes de violência perpetrados, não nos podemos esquecer que a denúncia, e punição, com aplicação de penas previstas na lei, devem sempre levar a que as mesmas contribuam para transmitir um sentimento de dignidade e de segurança à vitima do crime perpetrado, e bem assim, reorganizar os valores do agressor de modo a que ele se reabilite e não se torne a também em vitima de uma sociedade que aprendeu a ludibriar e a desrespeitar. * Reservador os direitos de autor 7
  • 8. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA As pessoas como motor da igualdade “A convivência democrática inspira os indivíduos rumarem na busca de efetivação dos seus direitos fundamentais, condição elementar para o exercício da cidadania, ampliando os horizontes de uma cidadania que se deseja além do exercício dos direitos políticos. Nessa perspectiva o acesso à justiça surge como direito-instrumento; forma de ingresso na esfera da jurisdição. O acesso à justiça como portal de entrada no universo da proteção judicial dos direitos declarados. O acesso à justiça demanda, exige por um estado Judiciário afinado com o mundo da realidade, aberto às novas possibilidades de compreensão do Direito. O respeito aos Direitos Humanos torna-se fator preponderante no que concerne a um sistema judicial adequado aos anseios de cidadania. A democratização do Judiciário é tarefa ainda por se fazer. Essa democratização deve realizar-se em conjunto com a adopção de novos meios de acesso à justiça. Acesso à justiça não significa apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas, acima de tudo, acesso a formas razoáveis de resolução de conflitos”3 . * Instrumentos para a igualdadeInstrumentos para a igualdade 44 :: As acções positivasAs acções positivas - São medidas de tratamento preferencial a- São medidas de tratamento preferencial a favor dos elementosfavor dos elementos mais desfavorecidasmais desfavorecidas ou fragilizaos, em função da idade, género, recursos económicos,ou fragilizaos, em função da idade, género, recursos económicos, sexo, raça, etnia, etc. Mais recentemente pensar em implementar medidas em função dasexo, raça, etnia, etc. Mais recentemente pensar em implementar medidas em função da classe social.classe social. ObjectivoObjectivo: compensar descriminações: compensar descriminações passadas e/ou prevenir a reprodução depassadas e/ou prevenir a reprodução de descriminações sistemáticas. Por exemplo, repensar as reformas que justificam medidasdescriminações sistemáticas. Por exemplo, repensar as reformas que justificam medidas de discriminação positiva. E repensar, séria e criterialmente, na formaçãode discriminação positiva. E repensar, séria e criterialmente, na formação interdisciplinar e conjugada de todos os profissionais e em particular os que lidam numainterdisciplinar e conjugada de todos os profissionais e em particular os que lidam numa primeira fase com as vitimas e agressores nas Unidades de apoio e recepção dasprimeira fase com as vitimas e agressores nas Unidades de apoio e recepção das denúncias, passando pelos psicólogos e responsáveis das Casas de abrigo, até aosdenúncias, passando pelos psicólogos e responsáveis das Casas de abrigo, até aos funcionários da Segurança social, e advogados nomeados, até aos estabelecimentosfuncionários da Segurança social, e advogados nomeados, até aos estabelecimentos prisionais, para a particularidade e sensibilidades que estes crimes comportam.prisionais, para a particularidade e sensibilidades que estes crimes comportam. O “mainstream”O “mainstream” - É um princípio estratégico que visa- É um princípio estratégico que visa integrar o princípio da igualdadeintegrar o princípio da igualdade 3 Cit., in Cidadania, democracia e acesso à justiça -http://br.vlex.com/vid/cidadania-democracia-acesso-2266289 4 Reservador os direitos de autor 8
  • 9. Ana M. Campelos ADVOGADA e CONSULTORA entre homens e mulheres, a todos os níveis político, económico e social.entre homens e mulheres, a todos os níveis político, económico e social. A auditoria de género -A auditoria de género - É um complemento do mainstreamÉ um complemento do mainstream * Posto tudo quanto antecede, dir-se-á, em conclusão, que o DireitoPosto tudo quanto antecede, dir-se-á, em conclusão, que o Direito comocomo Motor da Igualdade e justiça, consubstanciado nas leis existentes, não necessitam, noMotor da Igualdade e justiça, consubstanciado nas leis existentes, não necessitam, no meu parecer, de serem aumentadas em número e conteúdo nem, que das existentesmeu parecer, de serem aumentadas em número e conteúdo nem, que das existentes resultem “buracos” ou falhas de lei, que o sistema juridico, em si e de per si, não possaresultem “buracos” ou falhas de lei, que o sistema juridico, em si e de per si, não possa resolver.resolver. Existe, sim, do que me é dado saber de experiência feita, que ocorre aindaExiste, sim, do que me é dado saber de experiência feita, que ocorre ainda elevada carência de interacção entre os vários operadores e intervenientes, sejam extraelevada carência de interacção entre os vários operadores e intervenientes, sejam extra judiciais, sejam-no judiciais, esquecendo a uns e não lembrando a outros, os direitos-judiciais, sejam-no judiciais, esquecendo a uns e não lembrando a outros, os direitos- deveres que existem e impendem sobre ambos os intervenientes: agressor e vítima.deveres que existem e impendem sobre ambos os intervenientes: agressor e vítima. A ânsia, desajustada e, às vezes, impensada de “resolver” mais um caso deA ânsia, desajustada e, às vezes, impensada de “resolver” mais um caso de violência doméstivca, leva a não “ver” nem “ouvir” todas as peças do puzle, culminado osviolência doméstivca, leva a não “ver” nem “ouvir” todas as peças do puzle, culminado os procesos crimes em medidas de injunção aplicadas ao agressorprocesos crimes em medidas de injunção aplicadas ao agressor [no limite, “forçando” a conciliação entre agressor e[no limite, “forçando” a conciliação entre agressor e vítima – que em breve voltarão ao ciclo da violência], nadavítima – que em breve voltarão ao ciclo da violência], nada se fazendo, ou muito pouco, para a ressocialização do agressor,se fazendo, ou muito pouco, para a ressocialização do agressor, volvendo este, passados que sejam os prazos das ditasvolvendo este, passados que sejam os prazos das ditas injunções [ou, na “paz forçada” da reconciliação], a repetir,injunções [ou, na “paz forçada” da reconciliação], a repetir, os comportamentos violentos, culminando, invariavelmente,os comportamentos violentos, culminando, invariavelmente, numa escalada cada vez maior de violência que culminanuma escalada cada vez maior de violência que culmina com a morte ou incapacidade permanente da vítima.com a morte ou incapacidade permanente da vítima. Porto, 2012-11-23Porto, 2012-11-23 Ana M. CampelosAna M. Campelos Reservador os direitos de autor 9