1. SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO; 2 –JUSTIÇA PARA KELSEN; 3 – ÉTICA A
NICÔMACO; 4 – PORQUE A JUSTIÇA; 5 – CONCLUSÃO; 6 –
BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
“Se existe algo que a história do conhecimento humano nos pode ensinar é como têm
sido vãos os esforços para encontrar, por meios racionais, uma norma absolutamente
válida de comportamento justo, ou seja, uma norma que exclua a possibilidade de
também considerar o comportamento contrário como justo”. Hans Kelsen
Temos como primeiro objetivo neste trabalho buscar a conceituação (a qual sabemos
que sempre será relativa) a respeito do que seja a “Justiça” para Kelsen, para isso
buscaremos uma ponte na sua obra “O que é Justiça?”, e através de vários tópicos desse
livro buscaremos uma conceituação de acordo com as concordâncias ou discordâncias
de Kelsen a respeito dos mesmos por ele comentados. Concordamos ser essencial essa
abordagem para atingir o objetivo desse trabalho, conhecer o pensamento de Kelsen
para responder a indagação feita pelo docente. Destacaremos desde a visão de justiça
nos primórdios das sagradas escrituras, à justiça para Platão e Aristóteles, na escola do
Direito Natural, os Juízos de Valor na Ciência do Direito e até mesmo através da
indagação de “por que devemos obedecer à lei?”. Dessa forma iremos formando o
conceito de Justiça para Kelsen, para assim, comparar com éticas estudadas.
Será destacado um pequeno resumos da Ética a Nicômaco, de Aristóteles, pois optamos
por destacar através desta obra o porque o conceito de justiça para Kelsen se confunde
com o dessa ética.
Também de forma sucinta abordaremos ponto em que se confunde com a ética
defendida por Kant.
A discussão sobre a justiça, de acordo com Kelsen, e conforme os argumentos acima,
exporemos nosso entendimento e esperamos alcançar o objetivo pretendido por esse
docente.
2. JUSTIÇA NA CONCEPÇÃO DE KELSEN
No primeiro momento de sua obra “O que é Justiça?”, Kelsen analisa justiça
ligando-a à felicidade, e mostrando que não é algo simples de se compreender, pois o
sentido de felicidade é algo muito complexo, tanto quanto o de Justiça. No seu sentido
subjetivo, que é a compreenção que cada um tem para si mesmo, e sabemos que o
mundo subjetivo de cada indivíduo é muito diferenciado entre os sujeitos, podendo
felicidade significar para um algo e para outro ter um significado bem diferente, no
máximo semelhante.
Dessa forma como considerar que a justiça é felicidade se para cada individuo da
sociedade há visões diferentes nesse sentido. Só será possível a partir do momento que
analisarmos felicidade de acordo com um sentido objetivo-coletivo, aquela que é
indicada pelo legislador e aplicada por um governante, como por exemplo “a
necessidade de alimentação, vestuário, moradia e equivalentes”. Então a Justiça seria
a felicidade social, e para tornar-se uma categoria social às necessidades individuais
devem transformar-se em necessidades sociais.
As necessidades individuais estão ligadas à juízos de valor, e quando há conflitos desses
valores a solução é por meio de um caráter subjetivo, sendo avaliada através de uma
2. hierarquia de valores. Então qual seria o valor hierarquicamente maior? A vida para
alguns é tida como bem supremo; para outros é a liberdade o maior bem. Kelsen nós dá
exemplo de um prisioneiro ou um escravo que tem que decidir qual desses valores é
maior, no caso a liberdade para ele seria o suicídio, essa resposta só pode ser subjetiva,
e válida somente para quem julga, e não uma constatação válida para todos; pois esse é
um juízo de valor e não de realidade, esses verificados por meio de experimentação. Diz
Kelsen: “é nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional
e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito”. Assim, a
justiça é o que é justo ao emocional de quem julga.
Outro ponto que se deve analisar é o da justiça como um problema de justificação do
comportamento humano. É o caso de certos valores serem aceitos por todos dentro de
determinada sociedade - a unanimidade sobre um juízo de valor existente entre muitos
indivíduos não pressupõe a veracidade desse juízo, isto é, não pressupõe sua veracidade
objetiva. Assim, dentro de uma sociedade, por exemplo, a pena de morte poderia ser
aceita por todos, o que seria justo. Neste sentido, a justiça estaria justificando o
comportamento humano, qual seja, de instituir a pena de morte; em outras palavras,
seria justo o comportamento humano que fosse aceito na sociedade. Discordando de
Maquiavel que diz que “os fins justificam os meios”, Kelsen defende que “os meios não
justificam os fins”, porém é difícil encontrar justificativas para justificar os meios que
utilizamos para alcançarmos determinado fim; muitos buscam uma justificativa absoluta
para seus atos, que está fora de qualquer reflexão racional, buscando na religião ou na
metafísica.
Kelsen não vê a Justiça como sendo uma idéia ligada ao bem absoluto e de forma
abstrata (como em Platão) ou uma Justiça que não está relacionada com sentimento
humano, mas além do humano, ligada ao conhecimento de Deus (como, segundo
Kelsen, em Jesus). A Justiça seria o que é aceito pela sociedade, não visualizando o
sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo. Vejamos.
Há muitas fórmulas vazias da Justiça, Kelsen destaca algumas utilizadas pelos
filósofos do Direito, que a Justiça seria dar “a cada um o que é seu”, também “o bem
paga-se com o bem, o mal com o mal”, “todos os homens são iguais por natureza e
todos eles devem ser tratados com igualdade”, “igualdade perante a lei”, “não faças aos
outros o que não queres que te façam”. Estas são regras de ouro, que mais uma vez nos
remete ao critério objetivo, não se podendo levar ao pé da letra a lei positiva. O critério
para se avaliar o que pode ser considerado como “seu”, o que é o bem e o mal, a
igualdade (já que a própria lei faz distinção), o que fazer aos outros (já que o que
queremos para nós pode não ser o que o outro quer para si, visto que cada um tem
psiques muito individuais), seria tê-los como pressupostos como base que leva a uma
regra moral positiva e a partir desta regra positivada serão respondidas as questões
acima. Então a Justiça seria o que é pressuposto pela regra geral. E esta lei geral é
defendida por Kant, e aceita por Kelsen, como sendo uma lei moral de caráter universal
que vale para todas as pessoas e sociedades em todos os tempos, seriam os princípios.
Quanto aos pressupostos, Kelsen analisa a justiça defendida por Aristóteles, ao que se
refere à justiça como virtude máxima que esta no meio-termo entre dois vícios, e se
encontra o justo a partir de pressupostos que é considerado como tal pela moral positiva
e pelo direito positivo.
Ao que se refere ao Direito Natural não se pode conceber uma regulamentação
que se baseia a partir da vontade divina, que parte da natureza geral (metafísica) ou
através da razão humana, vendo o homem como ser dotado de razão sem se considerar a
origem divina (racionalismo), pois é uma razão que procura racionalizar certas condutas
3. já estabelecidas como certas; nem ter a natureza como legislador, pois a natureza não
tem vontade e não pode prescrever qualquer comportamento humano como definido,
pois esse comportamento humano é imprevisível para cada indivíduo, alcançando, como
já vimos, o caráter subjetivo do que é certo ou errado. Conforme Kelsen: “Não é de
admirar, pois, que os vários adeptos da doutrina do Direito natural tenham deduzido
princípios de justiça extremamente diversos entre si a partir da natureza divina ou os
tenham encontrado na natureza humana”. Enfim, tenta-se ela comprovar tudo, e, no
entanto não comprova nada, não há a vontade em si. Interessante as palavras de José
Renato Nalini, para melhor entender o raciocínio acima:
“(...), a tese subjetiva postula autêntica criação de valores por vontade dos homens.
Estes formulam, à medida do necessário ou do oportuno, a escala que lhes servirá de
parâmetro na conduta inserta naquele momento histórico e de acordo com o estamento a
que pertencerem”.
O direito se move formando a justiça, a qual não pode ser absoluta.
Quando passa a analisar o absolutismo e relativismo na justiça, ensina que a
razão humana não nos pode levar a uma norma absolutamente válida de comportamento
justo, pois a razão humana só consegue compreender valores relativos. A norma
absoluta gera conflitos de interesses por nunca se ter um juízo de valor que declare algo
justo sem se ter outro juízo que o considere injusto. Podemos aqui destacar uma
possível solução para esse conflito: seria à tolerância, que compreende a visão que foge
ao absoluto, com diz Kelsen:
“Se a democracia é uma forma de governo justa, ela só o é por significar liberdade, e
liberdade significa tolerância. Mas a democracia pode continuar tolerante, se precisar se
defender de intrigas antidemocráticas? Pode! – na medida em que não reprimir
demonstrações pacíficas de opiniões antidemocráticas. (...) A democracia não pode se
defender se isso implicar desistir de si própria. Mas é direito de todo governo, mesmo
democrático, reprimir com violência e evitar, pelos meios adequados, tentativa de
derrubá-lo com uso de violência. O exercício desse direito não entra em contradição
nem com o princípio da democracia, nem com o princípio da tolerância”.
Concluímos após analisar o absolutismo e o relativismo na visão de Kelsen, que
a Justiça é o agir com tolerância - e essa seria uma moral da filosofia da justiça
relativista - e com valores relativos a respeito da norma positivada.
Ao analisar a justiça nas sagradas escrituras Kelsen aponta a justiça absoluta
que se é pregada, sendo, essa, vinda de Deus desde Gêneses ao Novo Testamento.
Sendo não na natureza mas nas escrituras que está a manifestação do conceito de justiça
que é divina porque vem de Deus, vindo de Deus, assim, é considerada absoluta; e esta
foi propaga por seus profetas, por Jesus e Paulo, sendo nesses a negação do Direito
positivado. Kelsen mostra que as escrituras trazem contradições em si, mas explica que
essas contradições podem ser explicadas como etapas da evolução jurídica. Mostra que
o princípio da justiça é a retribuição, e aponta a presença desse princípio em todas as
fases das escrituras, mostra que mesmo na justiça pregada por Jesus, que tinha como
característica a não retribuição, como:
“Ouvistes o que foi dito: ‘olho por olho e dente por dente.’ Mas eu vos digo: não
resistais a injuria mas; se te baterem na face direita, oferece a outra face, e se alguém
quiser demanda contigo por tua túnica, dá-lhe também o manto. E se alguém te forçar a
andar uma milha, anda duas milhas com ele”(Mateus 5,38 s.).
Há a justiça retributiva presente quando se refere, por exemplo, ao juízo final, como o
castigo impiedoso aos maus, a recompensa generosa para os bons; e a punição está no
4. principal plano. Aqui abrimos um parêntese ao destacar o que Kelsen mesmo defendeu
quanto a relatividade, mesmo sendo a pregação de Jesus contra o princípio da
retribuição, não quer dizer que buscando recompensar os bons e punir os maus vá de
encontro a sua pregação, observamos que é a retribuição humana que Jesus é contra e
isso não se aplica à justiça que será feita por outro reino, o da justiça divina. Nas
próprias palavras de Kelsen ele conclui sobre a visão da justiça que tem das sagradas
escrituras:
“existe uma justiça absoluta, divina, que é o segredo da fé. Portanto, não existe nessa
teologia nenhuma resposta à questão do que é a justiça, uma questão da razão humana
que se refere a um ideal que não é necessariamente idêntico a todo direito positivo e que
pode ser realizado nesse mundo”.
Para Kelsen é impossível responder o que é a Justiça, a justiça absoluta, o mais
próximo que se pode chegar é do conceito de uma justiça relativa e defende que esta
tem como pilar o direito positivado.
Kelsen observa que Platão identifica justiça com retribuição. Ele encerra “A
República” com a história de um estranho, um ressuscitado misterioso, que narra as
coisas vistas por sua alma no outro mundo. É a mesma visão, com certas digressões,
contida no mito do Górgias, ou seja, a concretização da justiça divina como retribuição
no outro mundo. Platão permaneceu fiel a essa concepção mesmo no seu último
diálogo, As Leis.
A aceitação da retribuição no outro mundo implica necessariamente a crença na alma.
Ao buscar a justiça no outro mundo, Platão encontrou a alma neste mundo - na verdade
encontrou-a no homem. A alma deve continuar a viver depois da morte em esfera
transcendental para que seja objeto de retribuição. A ligação íntima entre as doutrinas
platônicas da alma e da justiça é obvia.
Na medida em que essa retribuição não é concretizada neste mundo nas vias dos
homens bons e maus, ela será adiada para o outro mundo ou para a segunda vida neste
mundo. Essa é a doutrina apresentada por Platão no diálogo Górgias. Ele em Górgias,
fundamentalmente, revela apenas a função concreta do direito positivo, que meramente
vincula o mal do delito ao mal da sanção como sua conseqüência. Ele reflete apenas a
estrutura externa da ordem social existente, que é uma ordem coercitiva; e essa ordem é
justificada pela representação do mecanismo da culpa e punição como um caso especial
de um princípio geral que - como vontade da divindade - é a lei da retribuição.
Considerado por si mesmo, o conceito de retribuição é tão vazio quanto o de igualdade,
que é geralmente considerada a característica da justiça. Na verdade, a retribuição é ela
própria uma fórmula de igualdade, já que não diz nada mais além de que o bem será
para os bons, o mal para os maus, o semelhante para os semelhantes, o que, no seu
sentido primitivo, equivale a dizer: “A cada um o que lhe cabe”. Sendo assim, a questão
quanto à natureza da justiça resume-se à questão quanto à natureza do bem.
Para Platão a idéia de justiça deriva seu único valor da idéia do bem. O bem é a
substância da justiça. Se os dois forem distinguidos, a justiça na condição de
retribuição, será simplesmente a técnica para a concretização do bem. Então a justiça é o
Estado, que deve garantir o triunfo do bem sobre o mal neste mundo.
Comparando a idéia de justiça de Platão, aqui descrita, com a de Aristóteles no seu livro
“A Ética a Nicômaco” em que ele diz: “o bem é aquilo a que todas as coisas visam ”, ele
caracteriza o bem como um “fim definitivo”, como “o bem supremo”, e que ele define a
tarefa dessa ciência (metafísica) como “Compreender em linhas gerais o que é
exatamente esse bem supremo”. Esse é o objetivo da sua metafísica.
5. Em oposição a Platão, Aristóteles rejeita - para o propósito da Ética- a idéia de um bem
absoluto que existe separadamente em outro mundo. Ele afirma que “o bem não é um
termo geral que corresponde a uma única idéia”. “ ele admite que coisas diferentes são
chamadas bem não simplesmente por acaso, que possivelmente são chamadas bem “ em
virtude de serem derivadas do único bem ou porque contribuem todas para o único
bem”.
Aristóteles afirma que o bem a que a idéia platônica de bem se aplica à Deus, ou seja, à
justiça divina, e “ela claramente não será praticável ou alcançável pelo homem”. O bem
que faça justiça, que sentimos instintivamente e buscamos é um bem ao alcance do
homem, algo próprio do homem e dificilmente tirado dele.
Kelsem, aceita o princípio da justiça retributiva, em parte, e também que a justiça
absoluta é impossível, e só a relativa tem como pilar o direito positivado.
No livro, O Que é Justiça, está evidente que a Justiça para Aristóteles não estava bem
definida, ou melhor, depende de como e de que ponto se olha, em que sentido? Geral ou
particular. Parece que nem o próprio Aristóteles estava completamente satisfeito com o
resultado de sua doutrina de Justiça.
Ele partiu da fórmula da Mesótese ou doutrina da Mesótes que ele sustentava dizendo;
“Que o termo “injusto” aplica-se ao homem que viola a lei e ao homem que toma mais
do que lhe é devido, o homem parcial. Portanto, é claro que o homem respeitador da lei
e o homem imparcial serão ambos justos. “O justo”, Portanto, significa aquilo que é
legítimo e aquilo que é igual ou imparcial, e “O injusto” significa aquilo que é ilegal e
aquilo que é desigual ou parcial”. Ele caracteriza a justiça no sentido geral de
legitimidade como “virtude perfeita”, o que equivale a uma glorificação incondicional
do direito positivo. Mas Aristóteles não é um positivista, da justiça particular, que
consiste na igualdade, que se divide em dos tipos: A justiça distributiva e a corretiva.
Aristóteles em seu livro Ética a Nicômaco livro VIII, em que discute a virtude da
amizade. Surge certa tendência a completar a idéia mais ou menos vazia de justiça com
a idéia mais substancial de paz. Lemos ali a espantosa passagem:
“ A amizade parece ser o vínculo do Estado, e os legisladores parecem dar mais
importância a ela que à justiça: pois, promover a concórdia que parece afim da amizade,
é o seu principal objetivo ao passo que a facção [discórdia] que é a inimizade é o que
têm mais ansiedade de erradicar. E se os homens são amigos não há necessidade de
justiça entre eles; ao passo que ser meramente justo não é suficiente; um sentimento de
amizade também é necessário”.
“Concórdia” significa paz: e estabelecer a paz em vez da justiça parece ser- segundo
essa afirmação- a essência do Estado. Aristóteles não desaprova que os legisladores
almejem principalmente a paz, não a justiça: e onde a paz prevalece não há necessidade
de justiça. A justiça não é suficiente! Trata-se da mesma justiça da qual Aristóteles fala
entusiasmadamente no início da investigação quanto à natureza dessa virtude,
proclamando-a “a principal das virtudes” e “mais sublime que a estrela da noite ou que
a estrela da manhã”? Como estabelecer a paz é certamente uma função do Direito, a
ênfase que Arsitóteles dá à idéia de paz corresponde à sua identificação de justiça com
Direito. “A justiça”, diz Aristóteles na Política,
“é uma função do Estado. Pois o Direito é a ordem da comunidade política; e o Direito
determina o que é justo.” Se é a justiça que determina o que é a justiça, a justiça é a
legitimidade; e se a justiça é igualdade, é apenas igualdade perante o Direito”.
Essa definição de justiça como igualdade perante o Direito implica a substituição do
valor moral de justiça pelo valor lógico de verdade.
6. Como uma filosofia moral racionalista não é capaz de determinar o conteúdo de uma
ordem justa de responder as questões quanto ao que é o bem e ao que é o mal, quais
diferenças entre indivíduos são relevantes e quais são irrelevantes, quem é igual e o que
é igual, ela deve pressupor essas determinações. Isso significa deixá-las ao Estado (isto
é, ao legislador) que estabelece uma ordem jurídica um sistema de normas gerais a
serem aplicadas pelo juiz.
O princípio de justiça no sentido de igualdade perante o Direito ou de legitimidade nada
mais é que a lei lógica da contradição no que diz respeito à aplicação de uma norma
geral do Direito positivo a casos particulares. Esse é o único conceito de justiça que a
filosofia moral de Aristóteles - assim como qualquer outra filosofia racional - é capaz de
definir.
Hans Kelsen, não aceita esse conceito de justiça, como uma lei do pensamento. É
totalmente diferente do ideal original de ação que ele compreende como justiça. Esse
ideal não tem em vista um sistema normativo logicamente satisfatório, mas moralmente
satisfatório. Uma ordem totalmente não-contraditória como sistema de regras gerais
pode ser totalmente injusta no sentido original do ideal. A substituição do valor moral
de justiça pelo valor lógico de não-contradição, inerente à definição de justiça igualdade
perante o Direito, é o resultado da tentativa de racionalizar a idéia de justiça como idéia
de um valor objetivo. Embora essa substituição não seja uma solução, mas uma
eliminação do problema da justiça, parece que a tentativa nunca será abandonada -
talvez por causa de suas importantes implicações políticas. Esse tipo de filosofia
racionalista pretendendo responder à questão quanto ao que é justo, e , portanto,
reivindicando autoridade para prescrever ao poder estabelecido como legislar, acaba por
legitimar o poder estabelecido ao definir a justiça como igualdade perante o Direito e,
assim declarar que o Direito positivo é justo.
Como o conceito de justiça produzido por uma filosofia moral racionalista não tem
nenhum conteúdo definido, ele não tem de ser necessariamente usado como uma
tendência conservadora , para legitimar a ordem social dada, para justificar a validade
do Direito positivo. Ele pode ser usado - embora a história intelectual da humanidade
demonstre que isso ocorre apenas excepcionalmente - com tendência reformadora, até
mesmo revolucionária para negar a validade de uma ordem social dada, declarando-a
injusta.
Quando se refer a doutrina do Direito Natural, Kelsen propõe uma ciência
jurídica preocupada em ver, nos diferentes conceitos, o seu aspecto normativo,
reduzindo-os a normas ou a relações entre normas. O princípio de sua proposta está
numa radical distinção entre duas categorias básicas de todo o conhecimento
humano: “ser e o dever ser”, partir da qual se distinguem o mundo da natureza e o
mundo das normas. Ele reconhece que o direito é um fenômeno de amplas dimensões,
sendo objeto de uma Sociologia, História, Antropologia, Ética etc. Para a Ciência do
Direito stricto sensu, porém, ele deve ser visto como um objeto que é o que é pela sua
especial forma normativa.
A norma parece não ter sintonia com o corpo social quando associada ao Direito
Natural, nem com seus costumes e nem se constitui de forma natural. Esta, aliás, é uma
premissa que distingue o direito enquanto positivo: por não ser natural mas produto do
conjunto formal de normas instituídas de alguma forma pelo arbítrio humano; uma
ficção valorativa necessária e construída em algum momento para regular a sociedade
desorganizada. Para os contratualistas, Hobbes, Locke e mesmo Rousseau, é essa
necessidade de se organizar que cria o pacto social, um contrato que resgata o homem
7. de seu "estado de natureza" e o coloca numa sociedade política, quer dizer, jurídica,
onde então as normas formais, a lei, pode regular e controlar os indivíduos em
sociedade, salvaguardando, em princípio, e essa é a contrapartida de uma certa perda de
soberania, os direitos individuais e o bem estar da comunidade. O problema desta visão
é que, não sendo a norma produto de nada social, ela pode, claro está, por coerência, se
auto-intitular na fazedora suprema da "Ordem", destarte o corpo social.
Na sua própria dicção, e aí é bem verdade de que o que ele fala deva ser realmente
levado a uma discussão, reside no fato de que ,se tudo na vida fosse apenas considerado
pelo seu aspecto valorativo individual, seria uma baderna generalizada, simplesmente o
que para um possa significar, justiça, moral e bom para outro poderia significar o
oposto, e aí teríamos um completo descontrole social que entraria em confronto com o
escopo do ordenamento jurídico que seria o de regular a conduta humana em sociedade.
Ele se valia da seguinte convicção:
"como teoria, que única e exclusivamente objetiva conhecer seu próprio objeto, ela se
propõe garantir o conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento
tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente,
determinar como Direito".
O positivista é o autor que nega qualquer Direito, inclusive o natural, que não seja de
ordem jurídica, posta pelo Estado, em contrário às próprias formulações
“Jusnaturalistas” e outras não formais, como os que defendem a possibilidade de
construir determinado conhecimento científico baseado em normas jurídicas. Kelsen é
positivista em ambos sentidos.
Não se pode aplicar a mesma norma para a natureza e para a proposição jurídica.
O princípio da causalidade parte da natureza independente da vontade dos homens,
como exemplo a caída de um raio, já a imputação aparece como responsabilização de
um ato cometido através de uma norma jurídica um dever-ser, e tem como conseqüência
a punição.
Basicamente, os dois princípios são diferenciados pela natureza da conseqüência. O
efeito, na relação causal, não é a descrição do estabelecido por ato de vontade dos
titulares de competência jurídica, como pode se verificar nas sanções na relação
normativa.
Causalidade e imputação são ciências diferentes, mas tem em comum a mesma
metodologia positivista.Diz Kelsen:
"Assim como a lei natural é uma afirmação ou enunciado descritivo da natureza, e
não o objeto a descrever, assim também a lei jurídica é um enunciado ou afirmação
descritiva do Direito, a saber, da proposição jurídica formulada pela ciência do Direito,
e não o objeto a descrever, isto é o Direito, a norma jurídica. Esta - se bem que quando
tem caráter geral seja designada como ‘lei’ - não é uma lei, não é algo que, por qualquer
espécie de analogia com a lei natural, possa ser designado como ‘lei’. Ela não é, com
efeito, um enunciado pelo qual se descreve uma ligação de fatos, uma conexão
funcional. Não é sequer um enunciado, mas o sentido de um ato com o qual se prescreve
algo e, assim, se cria a ligação entre fatos, a conexão funcional que é descrita pela
proposição jurídica, como lei jurídica".
Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à
moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica
repousa sobre tudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por
8. vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria,
portanto, insuficiente para dar conta do problema.
A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre
de uma preocupação excessiva com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen
que, se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser
um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral, porém, há
de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.
Observamos, assim, que é claro para Kelsen que a Justiça é o Direito Positivo, pois ele
poderá sempre ir em desencontro com o que seja realmente a Justiça, mas nem por esse
motivo ele deixará de ser eficaz. Portanto o Direito Positivo é aquele elaborado pelo
legislador, do lado de formalidades, possuindo validade jurídica dentro de determinado
ordenamento jurídico. Em fim, validade e Justiça de uma norma jurídica são juízos de
diferentes valores.
Quando Kelsen se refere aos Juízos de Valor na Ciência do Direito ele nos leva a
entender mais uma vez que o valor justiça é relativo. Vários são os caminhos teóricos
indicados para se chegar a juízos de valor que formam as leis, como a teoria do
interesse, conforme Kelsen é
“uma teoria amplamente aceita, todo valor é função de um interesse, no sentido de uma
atitude motor-afetiva. Desejos e volições em particular, são exemplos nesse sentido
geral. Segundo essa teoria um juízo que um objeto é valorável, afirmativa ou
negativamente significa que alguém está afirmativa ou negativamente interessada no
objeto, que alguém apresenta um disposição favorável ou desfavorável a ele. Um valor
existe quando um interesse, isto é, um fato psíquico existe: deixa de existir quando esse
fato psíquico desaparece ou se modidfica”.
Aqui se observa que o juízo de valor não está ligada a um dever-ser, mas a um “ser”,
sendo formado por um interesse efetivo de alguém. Sendo assim a valoração é a reação
emocional de alguém a um objeto, um ato de desejo ou um ato de vantagem.
Quando nos referimos ao juízo jurídico de valor, temos o valor baseado no dever-ser,
que atribui à qualidade de lícita e ilícita a certa conduta humana, baseando-se em uma
regra que permita ou proíba certa conduta, assim, “uma norma implica que o indivíduo
deve conduzir-se de certa maneira, que o indivíduo deve fazer ou abster-se de fazer
algo. O significado específico de um norma é expresso pelo conceito de ‘dever-ser’”.
Mas não devemos ir mais além às dissertações de Kelsen nesse sentido, pois o que
buscamos aqui é o conceito de justiça para este autor, o conhecimento aqui destacado
sobre os Juízos de Valor na Ciência do Direito já nos foi suficiente para adentrarmos no
campo da Justiça que Kelsen nos procura conceituar, de forma relativa, como já foi dito
anteriormente.
Pois bem, diante do exposto sobre a criação de uma norma e suas fontes, seja pelos
costumes, teoria do interesse ou da teoria do juízo jurídico do valor, sabemos que
Kelsen concorda em parte com tais teorias e defesas, portanto, “não há um padrão
exclusivo de justiça: o que encontramos efetivamente são muitos ideais diferentes e
muitas vezes conflitantes”. Assim, a questão quanto a ser legal ou ilegal, uma conduta
definida em um caso concreto deve ser decidida pela autoridade jurídica competente,
não pela ciência do direito. Não interessa investigar as causas da norma, nem tão pouco
da fundamental, e tão pouco, outrossim, as suas conseqüências, o direito em si mesmo é
legítimo e a jurisdicidade é válida independente da brutalidade, desumanidade,
opressão, tirania originários de ato jurídico normativo decorrente de outra norma.
9. Podemos então na visão de Kelsen destacar o que seria a justiça dentre deste tópico que
ora abordamos: “o valor não é necessariamente uma relação com um interesse. O valor
também pode constituir em uma relação com uma norma.” A Justiça aqui para Kelsen
pode ser tida como um valor que em parte relaciona-se com um interesse e
também com uma norma positivada. “O significado de uma norma é compreendido
como um ‘dever-ser’ em contraposição a um ‘ser’. O juízo de valor é, então,
simultaneamente um ato de valoração”. Nesse sentido a justiça para Kelsen viria de
um significado que surge a partir de um ‘dever-ser’ através de um ato de
valoração.
“Um valor é subjetivo se seu objeto é valorável apenas para os que estão interessados
nesse objeto, já um valor é objetivo se seu objeto for valorado para todos. Esse é o caso
se a norma, que é o padrão do valor, em sua existência e conteúdo, for determinada por
fatos objetivamente verificáveis”.
Então o valor objetivo é aquele que é aplicado como justiça, pois não vem de um
interesse individual posto a todos, mas como um interesse que é um padrão de valor
para todos, o qual foi verificado anteriormente, transformando-se em uma norma
positivada. Assim,Justiça para Kelsen é a que vem das normas positivadas
objetivas, que são um padrão para todos.
Quando Kelsen indaga “por que a lei deve ser obedecida?” ele revela ao mesmo
tempo a sua não concordância com algumas respostas dadas por algumas doutrinas,
entre elas a do Direito Natural e a doutrina da Teologia Cristã. Ao que se refere ao
Direito Natural, Kelsen não concorda por não aceitar que a Teoria do Direito do
Positivo por considerar impossível deduzir a partir da Natureza normas que regulamenta
a conduta humana. Pois ele defende que as norma são a expressão de uma vontade, e
natureza não tem nenhuma vontade. Já na doutrina da Teologia Cristã, a obediência do
homem é devida a Deus e não ao Direito Positivo como tal, pois foge a qualquer
resposta objetiva e racional. Em sua palavras:
“A resposta que a teologia cristã dá à nossa questão, assim como, à resposta à doutrina
do Direito Natural, encontra um motivo para a validade do Direito em uma ordem
superior, colocada acima do Direito Positivo – em um ordem divina ou natural. Segundo
ambas as doutrinas, o Direito Positivo em sim não tem nenhuma valida”.
Então “por que a lei deve ser obedecida?” essa resposta Kelsen encontra no
Direito Positivo, pois considera tal como uma ordem suprema, soberana, estas
fundamentadas em uma Constituição, sendo essa escrita ou não escrita., a qual se
caracteriza por um estrutura hierárquica. O Direito contém normas que se encontram
graduadas em escalões dentro de uma pirâmide hierárquica. Toda interpretação
depende, em última análise, da colocação da norma na estrutura hierárquica. Uma
norma depende de outra conforme a posição hierárquica. A norma fundante é que dá
origem à fundada e esta passa a ser a fundante relativamente à inferior, e assim
sucessivamente. Conforme Kelsen: “devemos obedecer às decisões de um juiz ou
administrador, em última análise, porque devemos obedecer à Constituição”.
Ao que se refere a Teoria Pura do Direito, de acordo com Hans Kelsen, ela faz
parte do Direito Positivo, visando desenvolver a natureza do próprio Direito,
determinando suas formas e seus conceitos.
Ela inseja conhecer o seu objeto fazendo com que saiba diferenciar o que seja
Direito da própria Justiça.
Para Kelsen, a Teoria Pura do Direito não é uma forma de se alcançar a Justiça,
mas sim a aplicação dos juízos de valor. Havendo, assim, divergências entre a aplicação
10. da lei e a prática da justiça. Porque nem sempre o que é justo é legal, visto que a
legalidade não faz justiça.
Em face do ocorrido das divergências. Essa Teoria não consegue desvencilhar o
que seja ou não Justiça, visto que a mesma é uma ciência.
A ciência do Direito é específica, tem sua forma e sua definição bem clara do
seu objeto.
Um outro aspecto é o da coerção, que visa estabelecer uma obediência às leis
por motivo das pessoas serem punidas quando não o fazem, ocasionando uma
determinada conduta não espontânea em virtude da coerção em que são submetidas.
Essas sanções são importantes para que haja o cumprimento da lei, mas nem tão pouco
elas as cumpre fazendo com que as leis sejam aplicadas de forma atuante.
Hans expunha diferenças entre o Estado e a comunidade, pois o primeiro advém
de uma ordem jurídica e a comunidade surge em decorrência de relações interpessoais.
Afirmava ainda que existe uma ordem jurídica e social, ambas com funções
diferentes. O Estado atua através dos seus agentes para o cumprimento da ordem
jurídica.
O Legislador aplicava a justiça de acordo com a lei, ele não aceitava utiliza-la
advinda da Teoria Pura do Direito, pois para ele a justiça difere do Direito e assim dizia
que não existia um critério de justiça buscada na fonte do Direito, mas sim num juízo de
valor de acordo com a prudência e sensatez característica de cada aspecto que viesse
surgir.
Os juízos de valor visam proporcionar uma equidade de justiça. Existe alguns
valores que são importantes para alguns seres humanos, como a liberdade e a segurança
que nem sempre dão sustentação para a aplicação da justiça. Em primeiro lugar, é
importante destacar que o legal é diferente do moral. Podemos considerar que as leis
sejam moralmente aceitas, o que não implica que as regras morais devam sempre ser
legais. Mesmo porque as regras morais podem variar de pessoa para pessoa, o que
inviabilizaria uma regra legal baseada nelas. Além disso, Kelsen
diferencia conceito de norma, associando estas palavras às expressões é e deve ser,
respectivamente. Assim, um conceito define uma coisa exata, enquanto uma
norma indica uma possibilidade, uma coisa indefinida, que pode ser considerada
desejável.
Suas opiniões afirmavam também que a idéia de justiça se baseia através dos
sentimentos das pessoas e seus juízos de valor, havendo, assim, uma subjetividade na
aplicação da justiça de acordo com o seu objeto, justo ou injusto. Essa idéia depende
muito dos sentimentos humanos e da razão.
Diante do exposto, com suas dualidades, sentimentos, aspectos, idéias pré-
formuladas, conclui-se que a justiça envolve também aspectos de juízos de valor e não
somente aplicação de leis, de uma interpretação puramente literal, do que deve ser, para,
assim, possibilitar o verdadeiro sentido da expressão.
Iniciemos com a Causalidade e Retribuição. A noção de causalidade, não existia no
pensamento dos povos primitivo, onde interpretava a natureza por categorias sociais, e
assim, o princípio da retribuição, sendo este o principio que predomina, ou seja, consiste
em pagar o mal com o mal, o bem com o bem, semelhante com o semelhante, de sorte
que a pena seja igual ao crime e a recompensa igual ao mérito, segundo Kelsen. No
entanto o entendimento no principio da causalidade nasceu a partir dos povos
primitivos, mais foi na filosofia natural grega antiga que ele toma forma na consciência
do homem, tendo origem de acordo com a religião e a mítica. Considerando o Estado
11. como comunidade autoritária que com a evolução se torna fração, dividindo a lei do
Estado, a norma, por um lado, e a lei da natureza, e a lei causalidade, caracterizando
dois princípios distintos. Para Kelsen:
“... a alma, é a causa do movimento, pois ela começa a se desenvolver após a morte,
passando a ter o instinto de vigança, que se adequa a teoria de justiça, ou seja causa atrai
o efeito e devem ser de mesma natureza”.
Demonstrando que, a função essência da retribuição é a justiça, e a causa e efeito são
administrados pela ciência moderna.
A vertente da lei de retribuição é inviolável de acordo com Kelsen ao dizer que: “A
inviolabilidade consiste antes nos fatos de que a violação da lei é sempre e sem exceção,
punível porque a lei universal como regra jurídica....”. A sociedade é adequada
absolutamente de acordo com os costumes a crer que uma exceção esta absolutamente
excluída. Esse princípio que expressa, é a vontade transcendental vinculada a punição
ao mal e a recompensa ao mérito, sendo efetuada pela vontade da autoridade que é
transcendental com a lei da moralidade e a lei da natureza, que o mantém unido a causa
e o efeito, e o ser humano capaz de distinguir. O principio da causalidade é bipartite, ou
seja, um motivo gera outro motivo, formando uma cadeia interminável, gerando
necessariamente motivo e punição.
O incesto e o assassinato dentro dos grupos foram provavelmente os primeiros crimes e
a vingança de sangue a primeira sanção socialmente organizada. Caracterizando-se por
uma interpretação sancionormativa da natureza.
Assim, para Kelsen a justiça é a retribuição a partir de uma norma jurídica
violada, que deve ser punida não através de uma vingança, mas de uma outra lei que
puni o descumprimento de uma outra.
Quanto a Causalidade e Imputação, temos o ser sendo a causalidade, quando modificada
para o princípio explicativo de ordem natural, de aplicação de métodos indutivos para a
elaboração de leis e teorias, sob certas circunstancias, por determinado fato como causa
a será responsável pelo o efeito. Onde há a causalidade (ser), também haverá (dever –
ser) a imputabilidade (responsabilidade). Enquadrando sua diferença, na proposição da
ciência jurídica que descreve o Direito, uma ordem jurídica, de ligação com os
elementos fáticos, que é produzida por um ato de vontade a outoriza, a norma jurídica.
Utilizando uma regra de Direito, significa dizer: “... se um delito foi cometido, uma
sanção deve ser aplicada”. Certamente que a ligação entre a causa e o efeito, é a ligação
de um delito que é um ato e uma sanção. A função de autoridades jurídicas, é de
prescrever ou permitir a conduta humana, fazendo, lei. E a ciência jurídica, que é a
ligação entre os elementos fáticos. A idéia de imputação estar implícita como ligação
especifica do delito a sanção, quando o individuo é juridicamente responsável por sua
conduta. Onde Kelsen afirma que”...a sanção é imputada ao delito, ela não é causada
pelo delito”. No principio da imputação a condição e as conseqüências estão ligadas. O
principio da imputação também estar presente na mente do homem primitivo, para ele a
ciência natural como natureza é a parte de sua necessidade como ordem normativa. O
principio de causalidade é originário da norma de retribuição, da transformação do
principio da imputação, onde são ligadas a punição e a recompensa, cujo, sua
transformada tem sua origem na filosofia natural grega antiga. Sendo assim, a
interpretação normativa da imputação para a causalidade, é quando o homem torna
consciente das relações entre as coisas que são independentes de uma vontade humana
ou sobre-humana.
12. Segundo o principio da imputação, as ciências naturais e a ciências, descrevem-se como
ocupação da conduta humana como causa e efeito na esfera da realidade e como deve
ocorrer, determinada por normas. A relação entre condição e conseqüência é
determinada como efeito independente de um ato humano, como causa e efeito, e se for
por uma lei moral, religiosa ou jurídica é estabelecida por um ato humano. O principio
da causalidade sofre uma cadeia de causas e efeitos infinita e por conseqüência a
imputação é uma lei moral, religiosa ou jurídica.
Na existência da liberdade para o principio da causalidade é isenta, porém é interpretada
como necessidade absoluta. Para a imputação podemos escolher porque a conduta
humana é determinada por leis causais, tornando assim, o ponto final da imputação,
onde para a causalidade não existe. Mas, em certas ocasiões, conseqüência deve ocorrer,
como por exemplo, às vezes é necessário mentir, roubar. É nesse contexto que se
observa à contraposição das duas vertentes. Diz kelsen:
“Assim como a lei natural é uma afirmação ou enunciado descritivo da natureza, e não o
objeto e descrever, assim também a lei jurídica é um enunciado ou afirmação formulada
pela ciência do Direito, e não objeto a descrever, isto é, o Direito, a norma jurídica. Esta
– se bem que quando tem caráter geral seja designada com” lei “– não é uma lei, não é
algo que, por qualquer espécie de analogia com a lei natura, possa ser designado como”
lei “. Ela não é ,com efeito um enunciado pelo qual se descreve uma ligação de fatos,
uma conexão funcional que é descrita pela proposição jurídica, como lei jurídica”.
E encerrando a sua obra, Kelsen nos fala de Ciência e Política. Sendo política uma
atividade de regulamentação social humana, ou seja, arte de governar. Já a ciência tem a
função de explicar descrever o mundo, cujo, são independentes uma das outras. Juízos
de valores, são enunciados científicos, que existe uma exceção, quando ele é
pronunciado como verdadeiro, deve ser de acordo com o que é aceitável pela realidade
ou falso, conforme a existência ou não de um fato. O algo caracterizado para um fim é
denominado de juízo de valor, onde por encontrarmos a realidade da natureza, adquire a
relação de causa e efeitos. O fim de algo prescrito por uma norma, equivale a um fim
no sentido correto, tem um significado objetivo, no qual o “fim” significa “valor”,
constituído o valor de norma. E quando ocorre de algo é um fim, considera sendo juízo
de valor no sentido especifico, sobre um valor supremo. A possibilidade de
interpretação de causa e efeito, pode ser moldada em uma relação de meio e fim. Um
individua pressupõe sua liberdade, outro a segurança e um terceiro outro, adequando ao
valor supremo, como o juízo sobre a liberdade individual, como um fim último, são
umas validas objetivas, subjetivas.
Estado, comunidade criada por uma ordem jurídica nacional, atribuindo-lhe
estabelecimentos e manutenção. Abstenção de juízos de valor, que os homens são
conscientes e inconscientes a política que se baseia em juízos de valores subjetivos.
Surgindo as ciências normativas, que são normas que constituem valores dividindo-se
em duas vertentes: normas positivas, criadas pelos atos e a que são pressupostas na
mente do individuo que atua e julga, podendo ser executada por: palavras faladas ou
escritas.
Normas positivas por objeto tem a jurisprudência, como ciência do Direito,
caracterizado por oposição a doutrina da natureza. Fundamentando-se em uma Ordem
Jurídica Positiva, de caráter meramente formal, servindo de fundamento para qualquer
ordem jurídica positiva. Manifestando o ser objeto de uma ciência jurídica de uma
norma positiva condicionada pela existência de fatos que são os costumes, atos judiciais
pertencentes a norma. A causalidade é um principio de ato ou efeito de conhecer, por
onde a ciência descreve seu objeto.
13. Regras de direito, são meios que a ciência jurídica e as normas jurídicas são funções de
autoridade, jurídica, dessa maneira o Direito exerce a função de cognição, estando ser
juízo de valor ou juízo sobre a realidade. Segundo Kelsen:
“O juízo de que algo é legal ou ilegal deve ser distinguido do juízo de que algo é justo
ou injusto. Estes dois juízos diferem entre si da mesma maneira que os enunciados de
que algo é meio adequado para um fim último pressuposto e de algo é um fim último”.
A ciência do Direito pode levar em consideração a única norma não positiva, valida
como norma fundamental da ordem jurídica que é o seu objeto, de função especifica, de
servir como fonte do restante do direito. A norma de uma ordem jurídica positiva de
caráter formal, ao constitui um valor substancial, onde os homens são livres, que
constituem o valor de “justiça”, criada de uma maneira definida pela norma
fundamental. Mesmo assim, o Direito pode ser justo ou injusto, conseqüentemente do
fato ser positivo.
O valor da justiça é especifico, adequado aos valores político, interpretando uma norma
jurídica, encontra-se seu significado, aplicado o Direito através de uma autoridade
jurídica. Função jurídica com efeito determinante por norma jurídica e função política,
determinada por normas políticas.O Estado é uma comunidade, um governo.
De acordo com kelsen:
“o uso equivocado da distinção entre jurídico e político é um dos meios mais eficazes,
embora não o único, empregado para confudir à ciência do Direito com a política”.
Para que possa ser resguardada a jurisprudência, não se deve unir essas duas esferas,
sendo necessária a separação da ciência e da política para a existência de qualquer
ciência independente.
Assim, Justiça seria a separação da ciência e da política, o que nos parece ideal, pois,
assim, evita-se os interesses particulares e arbitrários daqueles que
julgam.
Diante do exposto, concluímos que Kelsen, na sua obra "O que é justiça?", considera
a justiça "uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social". E
indaga: "mas o que significa ser uma ordem justa? Significa essa ordem regular o
comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela
felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não
podendo encontrá-la como indivíduo isolado, procura essa felicidade dentro da
sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social".
Kelsen demonstra, no seu profundo exame das diversas concepções de justiça
apresentadas pelo pensamento clássico e pelo pensamento jusnaturalista, que quase
sempre os jusfilósofos definem justiça de uma forma não racional ou metafísica,
apelando para uma idéia de bem inteligível pela razão e de uma natureza dotada de
poder normativo, com uma espécie de legislador.
Kelsen considera a justiça como a felicidade social, a felicidade garantida por
uma ordem justa – a que regula o comportamento dos homens de modo a contentar a
todos. A aspiração da justiça é a eterna aspiração da felicidade, que o homem não pode
encontrar sozinho e, para tanto, procura-a na sociedade. A felicidade social é
denominada justiça, e essa advém do Direito positivado.
2. A ÉTICA CONFORME ARISTÓTELES
A ética à Nicômaco foi a primeira orientação da forma em que o ser humano deveria
agir, assim, a sua grande importância à filosofia. Esta obra de Aristóteles é voltada para
14. os problemas das relações entre os indivíduos, sendo estas relações a proposta e o
objetivo pretendido pelo autor.
Aristóteles começa analisando essas relações a partir do objetivo do agir humano, ao
qual considera estar ligado sempre a um fim e este fim deve ser o Sumo Bem, porque
este bem é para o que todas as coisas tendem. E o sumo bem é objeto da ciência política,
e seu estudo caberá à Ética. E o conhecimento do que é bom e belo caberá será útil
àquele que aje com um princípio racional, pois de nada valerá para os jovens, que ajem
por suas paixões, sem ter experiências dos fatos da vida. O bem é identificado nas
atividadades da alma, a felicidade identifica-se co a virtude, pois à virtude pertence a
atividade virtuosa. O Sumo Bem está sempre ligado ao “agir, e agir bem”.
A felicidade, segundo Aristóteles é a melhor de todas as coisas, a mais nobre e a mais
aprazível, sendo identificada como coisa da alma em interação com a virtude, os demais
bens são a condição dela, ou são úteis como instrumentos para sua realização:
“O homem feliz parece necessitar também dessa espécie de prosperidade; e por essa
razão, alguns identificam a felicidade com a boa fortuna, embora outros a identifiquem
com a virtude”
Então para Aristóteles não é a riqueza a felicidade, e sim, um acessório dessa, pode até
ser considera como uma dádiva divina, mesmo que venha pela aprendizagem ou
adestramento.
As virtudes são as intelectuais e as morais. As intelectuais são o resultado do ensino, as
morais adquirimos pelo exercício, como assim é com as artes, vejamos nas palavras de
Aristóteles:
“(...) os homens tornam-se arquitetos construido e tocadores de lira tangendo seus
instrumentos. Da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos”...Também
pelas mesmas causas e pelos mesmos meios que se gera e se destrói toda a virtude,
assim, como a arte: “de tocar o instrumento surgem os bons e os maus músicos”.
Observamos que a virtude só é exercida a partir da ação, e por elas que nos tornamos
justos ou injustos, tudo depende de nossos atos, são eles, desde a juventude que devem
ser praticados. E através da virtude nos tornamos bons, mas se deve ter cuidado como
excesso e a falta, pois o meio-termo é uma espécie de virtude, e essa em relação a
virtude moral; essa está relacionada a paixões e ações que tem excesso (forma de erro),
carência e meio-termo. Não se pode procurar meio-termo em atos injustos, pois sempre
resultarar em um erro.
Enfim, é na prática dos atos justos que se gera o homem que é justo, não basta a teoria,
saber e não praticar, e praticar com virtudes boas e belas que levam à felicidade, assim
diz Aristóteles:
“Mas a maioria dos homens não procede assim. Refugiam-se na teoria e pensam que
estão sendo filósofos e se tornarão bosn dessa maneira. Nisso se portam como enfermos
que escutassem atentamente seus médicos, mas não fizessem nada do que estes lhe
prescrevem”.
A virtude relaciona-se com paixões e ações, porém, um sentimento ou uma ação pode
ser voluntária (é o ato escolhido e deliberado, as ações concordão com a escolha) ou
involuntária (são aquelas ações que ocorrem por compulsão e ignorância). É
compulsória ou forçada aquilo em que o princípio motor está fora de nós e para tal em
nada contribui a pessoa que age ou sente a paixão, sendo uma necessidade de força
maior, para evitar um mal maior. Apesar de encontrarmos voluntariedade em alguns
atos, por serem uma decissão de agir do agente, também encontramos involuntariedade
em abstrato, pois não haveria escolha de determinado ato por si mesmo. Um exemplo
15. nos é dado por Aristóteles: “Se um tirano ordenasse a alguém um ato vil e esse, tendo
pais e filhos em poder daquele, praticasse o ato para salvá-los de serem mortos”...Nesse
caso a escolha não é de desejo do agente, não foi uma escolha livre, pois a escolha
envolve um princípio racional e o pensamento, ela é aquilo que colocamos diante de
outras coisas. Então a virtude está em nosso poder de escolha, pois depende de nós atos
nobres ou vis. Dessa forma a escolha é um desejo deliberado e voluntário.
Então falemos das virtudes morais, esssa disposição de caráter que nos torna virtuosos,
não é tão simples dize que alguém é corajoso, temperante, com liberalidade, com
magnificência, o justo orgulho, enfim, é uma análise muito mais profunda que
imaginamos, e como veremos. Neste ponto voltamos a dar ênfase ao meio-termo, que
como vimos é uma espécie de virtude.
Falemos da coragem, a qual é um meio-termo em relação ao sentimeno de medo e de
confiança. Nem sempre quando tememos é considerado falta de coragem, pois é normal
temer certas coisas sendo até justo e nobre, pelo contrário, é vil não temê-las. Covarde é
considerado aquele que não suporta os insultos ou a inveja como deve, é aquele que
exede no medo, dando-se ao desespero; pois a bravura tem relação com as coisas mais
nobres como a morte na guerra, e bravo é aquele que se mostra destemido em fase a
uma morte honrosa. O simulador de coragem não teme as coisas que realmente são
temíveis, pois este, apenas por orgulho deseja ser corajoso. Então a coragem está ligada
a atos de bravura nobres; a covardia e a temeridade são a carência e o excesso.
Ao lado da coragem, a temperança é uma das virtudes das partes irracionais, é o
meio-termo em relação as dores e aos prazeres (corporais do tato e paldar). O excesso
em relação aos prazeres é intemperança e é culpável. Por causa dos prazeres, a
interpernça é, dentre os vicios, as mais difundida, pois sua sensura se dá pelo motivo da
dominação animal que exerce entre os homens, pois os inteperantes exedem com o que
não devem, e mais do que devem. No homem temperante, o elemento apetitivo
harmoniza-se ao racional, o que ambos tem em mira é o nobre.
Enfim, muitas outras são as virtudes morais e todas elas possuem um meio-termo
que tornam as pessoas virtuosas no seu agir nobre, mas não é objetivo desse trabalho
irmos mais adentro dessas observações.
Existem duas formas de amizade: aquela onde as pessoas más serão amigas por
interesse e aquela que as pessoas boas são amigas por que são, aceitando o jeito da outra
pessoa. Quanto a amizade em relação aos políticos diz o autor: “Em cada uma destas
formas de governo parece existir amizade entre governantes e governados”, acreditamos
que não se tem uma amizade verdadeira, pois sempre existirá interesse entre ambas as
partes. A ética está presente na amizade entre pessoas boas e que não é baseada no
interesse, nela as pessoas amam as outras pelo que elas são.
Há ética no prazer, quando não há o domínio dele e quando há a vontade consciente.
Conforme Aristóteles: “O ordenamento dos assuntos publicos é obviamente efetuado
através das leis, e o bom ordenamento é efetuado através das boas leis...”. então a ética
está nas boas leis.
Quanto a justiça pode-se dizer que para Aristóteles é “o bem de todos”, a ética então
seria o agir buscando o bem comum.
3. PORQUE O CONCEITO DE JUSTIÇA DE HANS KELSEN CONFUNDE-SE
COM A ÉTICA?
De início nos referiremos a ética defendida por Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco.
16. Observa Kelsen que o conceito de justiça passa por uma transformação radical: do
sentido original da palavra (que implica o sentimento subjetivo que cada pessoa
compreende para si mesma, de modo que a felicidade de um pode ser a infelicidade de
outro) para uma categoria social: a felicidade da justiça. É que a felicidade individual (e
subjetiva) deve transfigurar-se em satisfação das necessidades sociais. Como ocorre no
conceito de democracia, que deve significar o governo pela maioria e, se necessário,
contra a minoria dos sujeitos governados.
Assim, diz Kelsen,
"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de
todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são
reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem."
Quando Kelsen diz que a justiça seria a felicidade social ele se refere a
felicidade de caráter objetivo, pois se analizarmos a felicidade subjetiva não será
possível chegar aos valores necessários à sociedade, que leve a uma felicidade coletiva.
Então felicidade seria justiça porque gera o que é bom, belo na construção da
sociedade. Aristóteles vê a felicidade como uma virtude, sendo o primeiro princípio e a
causa que gera o bem, e é ela que deve ser o objetivo dos políticos que a leva a
coletividade, assim, agindo com ética e fazendo Justiça.
Também é importante destacar a Ética defendida por Kant, no ponto que
confunde-se com a Justiça de Kelsen.
Em Kelsen a Justiça seria o que é aceito pela sociedade, não visualizando o
sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo, assim, também seria o
que é pressuposto pela regra geral.E esta lei geral é defendida por Kant, como sendo
uma lei moral de caráter universal que vale para todas as pessoas e sociedades em todos
os tempos, seriam os princípios. Assim é em Kant, os princípios éticos tem que ser
necessariamente universais: sem fundamentação na natureza mas nos princípios puros
da razão. Embora o que motivou a ação tenha uma máxima subjetiva, a lei moral é
objetiva, dessa mesma forma defende Kelsen,
“Um valor é subjetivo se seu objeto é valorável apenas para os que estão interessados
nesse objeto, já um valor é objetivo se seu objeto for valorado para todos. Esse é o caso
se a norma, que é o padrão do valor, em sua existência e conteúdo, for determinada por
fatos objetivamente verificáveis”.
Os princípios morais, já que não podem ser extraídos da natureza humana (da
experiência), devem ser buscados a priori, através de conceitos puramente racionais.
Não é justamente só pelo fato do homem ser racional que conhece a lei moral, mas
também pelo fato dual de ser também sensível, não necessariamente obedece à lei moral
por causa de sua sensibilidade, mas por sua escolha livre racional.
É a razão que impõe regras à ação humana através dos imperativos que podem ser
hipotéticos ou categóricos. Quanto aos hipotéticos, eles representam a necessidade de
uma ação possível como meio de se alcançar um fim. Já os categóricos mandam uma
ação objetivamente, sendo esta boa por si mesma. Kant se pergunta como são possíveis
esses imperativos categóricos, ou seja, como é possível ligar a vontade o ato a priori. A
resposta à esta pergunta é a busca pelo princípio supremo da moralidade, pelo
fundamento de moralidade que na obordagem kantiana é desenvolvida
na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, conforme estamos estudando.
4. CONCLUSÃO:
17. Então entendemos que o conhecimento que a Justiça de Kelsen defende não é um
conceito absoluto de Justiça que se pode obter de forma direta e simples, mas apenas
sendo possível um conceito relativo. Isso devido a complexidade da natureza humana.
Porém encontramos caminhos que amenizam essa complexidade a partir do momento
que nos voltamos para o coletivo, para as regras gerais e aceitas por todos dentro de
uma sociedade.
Achamos necessário abordar o conhecimento obtido na leitura da obra “O que é
Justiça?” de Kelsen para ir profundamente aos seus pensamentos, assim também nos
posicionamos em relação a obra de Aristóteles, pois com esses conhecimentos
encontramos o ponto em comum para chegar a questão abordada pelo docente. Claro,
humildes conhecimentos.
De início íamos abordar apenas a ética de Kelsen, mas com as aulas ministradas em sala
e com o trabalho já elaborado, achamos pertinente, e por sujestão tão bem vida do
docente dessa matéria, abordar ponto da ética de Kant, de forma mais suncinta que
Aristóteles, mas acreditamos ter alcançado o objetivo.
Assim, em tópicos transcreveremos os pontos que mais nos chamou a atenção:
· Então a Justiça seria a felicidade social, e para tornar-se uma
categoria social às necessidades individuais devem transformar-se em necessidades
sociais.
· A justiça é o que é justo ao emocional de quem julga.
· A Justiça seria o que é aceito pela sociedade, não visualizando o
sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo.
· Justiça é o Direito Positivo, pois ele poderá sempre ir em desencontro
com o que seja realmente a Justiça, mas nem por esse motivo ele deixará de ser eficaz
· A Justiça aqui para Kelsen pode ser tida como um valor que em parte
relaciona-se com um interesse e também com uma norma positivada.
· Justiça para Kelsen é a que vem das normas positivadas objetivas, que
são um padrão para todos.
· A justiça para Kelsen viria de um significado que surge a partir de um
‘dever-ser’ através de um ato de valoração.
· Para Kelsen a justiça é a retribuição a partir de uma norma jurídica
violada, que deve ser punida não através de uma vingança, mas de uma outra lei que
puni o descumprimento de uma outra.
· Justiça seria a separação da ciência e da política, o que nos parece ideal,
pois, assim, evita-se os interesses particulares e arbitrários daqueles que julgam.
· Confunde-se a Justiça de Kelsen com a ética de Aristóteles a partir do
que seja a felicidade para o individual e a coletividade, sendo esta o sentido da justiça e
ética.
· Ao que se refere a ética de Kant confunde-se com a Justiça de Kelsen a
partir do momento que aborda a regra geral objetiva como presuposto da razão moral.
5. BIBLIOGRAFIA:
• KELSEN, Hans. O que é Justiça?. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
Tradução: Luis Carlos Borges.
• ARISTÓTELES. A Ética a Nicômaco. Texto integral (coleção a obra-prima de
cada autor). São Paulo: Ed.Martins Claret. 2001.
18. • DINIZ, Maria Helena. Copêndio
• Textos
(Elaborado em setembro/05)
Elaine Santos Galvão, Fabiano Albuquerque Medeiros, José Miriel Morgado Portela
Gomez, Kilmara Meira Da Silveira, Silvana Carla G. Dias, Valter André Costa de
Albuquerque
Acadêmicos do 6º período de Direito da FAMA - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió
Inserido em 03/06/2006
Parte integrante da Edição no 181
Código da publicação: 1323
Este artigo já foi acessado 9872 vezes.