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Nº 79, quinta-feira, 25 de abril de 20132 ISSN 1677-7042
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1
LEI No 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de
1999, que "dispõe sobre a obrigatoriedade
da cirurgia plástica reparadora da mama pe-
la rede de unidades integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS nos casos de mu-
tilação decorrentes de tratamento de cân-
cer", para dispor sobre o momento da re-
construção mamária.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
"Art. 2o ...................................................................................
§ 1o Quando existirem condições técnicas, a recons-
trução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução ime-
diata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e
terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após
alcançar as condições clínicas requeridas." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de
que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:
I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;
II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;
III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;
IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;
V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão
de Polícia; e
VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do
Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de
dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV
do caput do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta
Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014,
e será precedido da comprovação da existência de recursos con-
signados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito
Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o
quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados:
I - o Anexo I do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; e
II - o caput do art. 1o e o Anexo da Lei no 8.674, de 6 de
julho de 1993.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
ANEXO
CARGO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
CARGOS
ACRESCI-
DOS
NOVO
QUANTI-
TATIVO
Delegado de Polícia 400 200 600
Perito Médico-Legista 80 80 160
Perito Criminal 201 199 400
LEI No 12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Ci-
vil do Distrito Federal, e revoga disposi-
tivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de
março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de
julho de 1993.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI No 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal e das Carreiras de De-
legado de Polícia do Distrito Federal e de
Polícia Civil do Distrito Federal e altera as
Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005,
10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de
19 de outubro de 2006.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função
Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de
junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da
Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-
A desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3o O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005,
passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a
vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5o Os Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro
de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
ANEXO I
(Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
ATÉ 28 DE
FEVEREIRO DE
2013
A PARTIR DE
1o DE MARÇO
DE 2013
A PARTIR DE
1o DE MARÇO
DE 2014
A PARTIR DE
1o DE MARÇO
DE 2015
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel 2.760,00 2.892,48 3.040,00 3.195,04
Tenente-Coronel 2.649,60 2.776,78 2.918,40 3.067,23
Major 2.530,92 2.652,40 2.787,68 2.929,85
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão 2.103,12 2.204,07 2.316,48 2.434,62
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente 1.943,04 2.036,31 2.140,16 2.249,31
Segundo-Tenente 1.796,76 1.883,00 1.979,04 2.079,97
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial 1.548,36 1.622,68 1.705,44 1.792,42
Cadete (último ano) da Academia de
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
609,96 639,24 671,84 706,10
Cadete (demais anos) da Academia de
Polícia Militar ou Bombeiro Militar
433,32 454,12 477,28 501,62
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente 1.393,80 1.460,70 1.535,20 1.613,49
Primeiro-Sargento 1.214,40 1.272,69 1.337,60 1.405,82
Segundo-Sargento 1.037,76 1.087,57 1.143,04 1.201,33
Terceiro-Sargento 924,60 968,98 1.018,40 1.070,34
Cabo 692,76 726,01 763,04 801,95
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Soldado - 1a Classe 609,96 639,24 671,84 706,10
Soldado - 2a Classe 433,32 454,12 477,28 501,62
........................................................................................................................................................
Agente de Polícia 3.649 2.000 5.649
Escrivão de Polícia 505 495 1.000
Papiloscopista Policial 305 55 360
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Lei altera momento reconstrução mamária SUS

  • 1. Nº 79, quinta-feira, 25 de abril de 20132 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013042500002 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 LEI No 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pe- la rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mu- tilação decorrentes de tratamento de cân- cer", para dispor sobre o momento da re- construção mamária. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o da Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: "Art. 2o ................................................................................... § 1o Quando existirem condições técnicas, a recons- trução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. § 2o No caso de impossibilidade de reconstrução ime- diata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996: I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia; II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal; III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista; IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia; V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial. Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor- rerão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos con- signados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal. Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Ficam revogados: I - o Anexo I do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; e II - o caput do art. 1o e o Anexo da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993. Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior ANEXO CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS ACRESCI- DOS NOVO QUANTI- TATIVO Delegado de Polícia 400 200 600 Perito Médico-Legista 80 80 160 Perito Criminal 201 199 400 LEI No 12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Ci- vil do Distrito Federal, e revoga disposi- tivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI No 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de De- legado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I- A desta Lei. .............................................................................................." (NR) Art. 2o O Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 3o O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4o A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 5o Os Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior ANEXO I (Anexo I da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Em R$ POSTO OU GRADUAÇÃO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2014 A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2015 OFICIAIS SUPERIORES Coronel 2.760,00 2.892,48 3.040,00 3.195,04 Tenente-Coronel 2.649,60 2.776,78 2.918,40 3.067,23 Major 2.530,92 2.652,40 2.787,68 2.929,85 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 2.103,12 2.204,07 2.316,48 2.434,62 OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 1.943,04 2.036,31 2.140,16 2.249,31 Segundo-Tenente 1.796,76 1.883,00 1.979,04 2.079,97 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial 1.548,36 1.622,68 1.705,44 1.792,42 Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 609,96 639,24 671,84 706,10 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 433,32 454,12 477,28 501,62 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 1.393,80 1.460,70 1.535,20 1.613,49 Primeiro-Sargento 1.214,40 1.272,69 1.337,60 1.405,82 Segundo-Sargento 1.037,76 1.087,57 1.143,04 1.201,33 Terceiro-Sargento 924,60 968,98 1.018,40 1.070,34 Cabo 692,76 726,01 763,04 801,95 DEMAIS PRAÇAS Soldado - 1a Classe 609,96 639,24 671,84 706,10 Soldado - 2a Classe 433,32 454,12 477,28 501,62 ........................................................................................................................................................ Agente de Polícia 3.649 2.000 5.649 Escrivão de Polícia 505 495 1.000 Papiloscopista Policial 305 55 360 Agente Penitenciário 800 0 800