13. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
Rt JDefesa
GS
DTJ = DELEGADO TRIBUTÁRIO
DE JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
14. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
15. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
16. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
17. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
18. CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
19. CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
20. CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
21. CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
22. CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
23. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
24. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
25. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
26. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
27. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
28. CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J Rt J
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
31. Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo
tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de
litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas
penalidades.
A LEI ESTADUAL 13.457/09
37. 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
38. 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
39. CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
40. CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
41. AIIM DEF
ROf
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
J
M
C
CRROF
CRRV
F C F
C
F F
C
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
42. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
J
C
M
CRROF
CRRO
CRREF
CRREC
F C F
F
C
F
C
F
C
F
C
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
46. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 34 - O auto de infração conterá,
obrigatoriamente:
REQUISITOS
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
47. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMA TRADICIONAIS
DE NOTIFICAÇÃO DO AIIM:
Artigo 34 - ...
...
§§ 2º, 3º e 4º
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
48. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES
DE NOTIFICAÇÕES DO AIIM:
E-PAT
DEC
DIÁRIO ELETRÔNICO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
49. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES DE NOTIFICAÇÕES
DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL:
DIÁRIO ELETRÔNICO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
50. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de
infração a propositura pelo autuado de ação
judicial por qualquer modalidade processual,
com o mesmo objeto, ainda que haja
ocorrência de depósito ou garantia.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
51. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
§ 1º - A propositura de ação judicial importa
renúncia ao direito de litigar no processo
administrativo tributário e desistência do
litígio pelo autuado, devendo os autos ser
encaminhados diretamente à Procuradoria
Geral do Estado, na fase processual em que se
encontrarem.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
52. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 2º - O curso do processo administrativo
tributário, quando houver matéria distinta da
constante do processo judicial, terá
prosseguimento em relação à matéria
diferenciada, conforme dispuser o
regulamento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
53. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 3º - Estando o crédito tributário com a
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo
151, inciso II, da Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, a autuação será lavrada
para prevenir os efeitos da decadência, porém
sem a incidência de penalidades.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
54. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
...
II - o depósito do seu montante integral;
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
55. O AIIM E O DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
DA IMPORTÂNCIA QUESTIONADA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
56. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Do Depósito Administrativo
Artigo 32 - O autuado poderá fazer cessar,
no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito da
importância questionada em qualquer fase
do processo administrativo tributário,
conforme o disposto na legislação.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
59. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
Artigo 88 - O recolhimento integral do valor
do débito fiscal, desde que certificado pelo
fisco, extingue o processo em relação à
correspondente exigência.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
60. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
Artigo 88 -
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-
se débito fiscal o valor (1) do tributo, (2) da
multa, (3) da atualização monetária e dos (4)
juros de mora, calculados até a data do
recolhimento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
62. AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEF
NÃO HAVERÁ PAT
Em relação ao que tiver sido
pago ou parcelado ou em relação
à revelia
F C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
65. AIIMF
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
66. AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
67. AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
68. AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
69. AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
AIIM RATIF
DRT
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
70. AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM RATIF
DRT
UFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
71. AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM RATIF
DRT
UFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
72. AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
AIIM RATIF
DRT
UFC DA
• PAGAM.
• PARCEL.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
73. F C
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
AIIM DEF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
74. F C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
RATIF DAUFC
DEF MF J
AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
75. F C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
RATIF DAUFC
DEF MF J
AIIM
Artigo 35 –
§ 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado
não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
80. AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 37 - ...
§ 1º - A defesa deverá ser
instruída com os documentos,
demonstrativos e demais
elementos materiais destinados
a comprovar as alegações feitas,
inclusive laudos e pareceres
técnicos que o autuado entender
necessários para o pleno
esclarecimento da matéria
controvertida.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
82. AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 37 - ...
...
§ 3º - O julgamento da defesa
será realizado [pelas Unidades
de Julgamento] nas Delegacias
Tributárias de Julgamento,
independentemente da
circunscrição de vinculação do
contribuinte.
J
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
83. AS PROVAS NO PAT PAULISTA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
84. AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos obtidos de forma lícita,
são hábeis para provar a verdade dos fatos
controvertidos.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
85. AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
PROVA EM MEIO MAGNÉTICO E
PROVA POR AMOSTRAGEM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
89. AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
UNIDADE DE
JULGAMENTO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
91. AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
92. AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
93. AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal, em via incidental, desde que o Senado
Federal tenha suspendido a execução do ato
normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
95. AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
J
C
MF C F
Artigo 24 - Para a fixação da competência
dos órgãos de julgamento em razão da
alçada, bem como do recurso cabível nos
termos desta lei, entende-se por débito fiscal
os valores correspondentes ao (1) tributo, (2)
multa, (3) atualização monetária e (4) juros
de mora, devidos na data da lavratura do
auto de infração.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
97. AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
98. AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
Artigo 40 - Da decisão favorável
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento da defesa, em que o
débito fiscal exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) UFESPs, poderá o autuado
interpor recurso voluntário,
dirigido ao Delegado Tributário
de Julgamento.
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
99. AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
recorrível.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
100. AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
107. AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
Artigo 39 - Da decisão contrária
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento da defesa, em que o
débito fiscal exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs, haverá
recurso de ofício para o
Delegado Tributário de
Julgamento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
108. AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
NÃO EXISTE PRAZO FIXADO NA
LEGISLAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE OFÍCIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
109. AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
Artigo 39 - ...
§ 1º - O recurso de ofício poderá
ser dispensado nas situações
estabelecidas no regulamento.
(Vide Portaria CAT 142/09)
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
110. AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
Portaria CAT-142, de 22-7-2009
(DOE 23-07-2009)
...
Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de
ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento
da defesa e que implicarem em redução ou cancelamento
do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão
computados os valores correspondentes a (1) imposto, (2)
multa, (3) atualização monetária e (4) juros de mora.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.
113. AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
114. AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
115. AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
M
C
121. AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
CRROF
F C F
C
F
CRV
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
123. AIIM DEF
ROf
RV CRROF
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
JF C F
C
F F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
124. AIIM DEF
ROf
RV CRROF
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
J
M
C
F C F
C
F F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
129. AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito
fiscal exigido na data da lavratura do auto de
infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs,
poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias,
interpor recurso ordinário para o Tribunal de
Impostos e Taxas.
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
130. AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - ...
...
§ 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário
cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
DTJ
CUIDADO!
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
131. AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - ...
...
§ 5º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de
Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e
de direito impugnada.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
132. AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
recorrível.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
133. AIIM DEF MF
Ø
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
134. AIIM DEF MF
Ø
RO
CRRO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
F
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
136. AIIM DEF MF
Ø
RO
CRRO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
F
J
Câmara Julgadora
Artigo 59 – As Câmaras Julgadoras, em número de até 20
(vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas,
cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois)
juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
140. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
141. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
Resp
Artigo 49 - Cabe recurso especial, interposto tanto
pelo autuado como pela Fazenda Pública do
Estado, fundado em dissídio entre a interpretação
da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a
adotada em outro acórdão não reformado,
proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de
Impostos e Taxas.
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
142. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
RespF
Artigo 49 - ...
§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do
Tribunal, será interposto por petição contendo o (1)
nome e a (2) qualificação do recorrente, a (3)
identificação do processo, (4) o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos, a (5)
indicação da decisão paradigmática, (6) bem como
a demonstração precisa da divergência, na forma
estabelecida em regulamento, sem o que não será
admitido o recurso.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
143. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
Artigo 49 - ...
...
§ 2º - Cabe ao recorrente providenciar a instrução
do processo com cópias das decisões indicadas, por
divergência demonstrada.
Resp
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
145. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
146. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
147. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
148. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
150. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
151. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
152. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
153. AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
155. CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
156. CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
157. CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)