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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ESTADUAL 13.457/09
Fernando Moraes Sallaberry ©
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
GS
GS = GABINETE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CAT
GS
CAT = COORDENADORIA DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
TIT
GS
TIT = TRIBUNAL
DE IMPOSTOS E TAXAS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
TIT2ª instância
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
TIT
DTJ
2ª instância
GS
DTJ = DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
GS
UJ = UNIDADE DE
JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
Defesa
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
Rt JDefesa
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
Rt JDefesa
GS
DTJ = DELEGADO TRIBUTÁRIO
DE JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J Rt J
RO Rt JROf > 5000 UFESPs
RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs
Rt JDefesa
GS
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
A LEI ESTADUAL 13.457/09
A LEI ESTADUAL 13.457/09
OBJETO DO PAT
A LEI ESTADUAL 13.457/09
Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo
tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de
litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas
penalidades.
A LEI ESTADUAL 13.457/09
PARTES PROCESSUAIS
PARTES
PESSOAL NATURAL
PESSOAL JURÍDICA
FAZENDA PÚBLICA
(ACUSADOR)
PARTICULAR
(ACUSADO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – (PARTES PROCESSUAIS)
PESSOAS QUE ATUAM NO PROCESSO
PESSOAS
FAZENDA PÚBLICA
(ACUSADOR)
PARTICULAR
(ACUSADO)
AUTORIDADES
JULGADORAS
AFR AUTUANTE
REPRESENTANTE FISCAL
JULGADOR DE CARREIRA
JUIZ CONTRIBUINTE
JUIZ FAZENDÁRIO
JULGADOR AFR
PESSOA NATURAL
OU
JURÍDICA
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVEL
TERCEIRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – (PESSOAS)
DELEGADO TRIBUT. DE JULGAMENTO
REGRAS BÁSICAS E GERAIS
DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
AIIM DEF
ROf
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
J
M
C
CRROF
CRRV
F C F
C
F F
C
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
J
C
M
CRROF
CRRO
CRREF
CRREC
F C F
F
C
F
C
F
C
F
C
REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
REGRAS GERAIS
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 34 - O auto de infração conterá,
obrigatoriamente:
REQUISITOS
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMA TRADICIONAIS
DE NOTIFICAÇÃO DO AIIM:
Artigo 34 - ...
...
§§ 2º, 3º e 4º
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES
DE NOTIFICAÇÕES DO AIIM:
E-PAT
DEC
DIÁRIO ELETRÔNICO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES DE NOTIFICAÇÕES
DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL:
DIÁRIO ELETRÔNICO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de
infração a propositura pelo autuado de ação
judicial por qualquer modalidade processual,
com o mesmo objeto, ainda que haja
ocorrência de depósito ou garantia.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
§ 1º - A propositura de ação judicial importa
renúncia ao direito de litigar no processo
administrativo tributário e desistência do
litígio pelo autuado, devendo os autos ser
encaminhados diretamente à Procuradoria
Geral do Estado, na fase processual em que se
encontrarem.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 2º - O curso do processo administrativo
tributário, quando houver matéria distinta da
constante do processo judicial, terá
prosseguimento em relação à matéria
diferenciada, conforme dispuser o
regulamento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 3º - Estando o crédito tributário com a
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo
151, inciso II, da Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, a autuação será lavrada
para prevenir os efeitos da decadência, porém
sem a incidência de penalidades.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
...
II - o depósito do seu montante integral;
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
O AIIM E O DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
DA IMPORTÂNCIA QUESTIONADA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Do Depósito Administrativo
Artigo 32 - O autuado poderá fazer cessar,
no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito da
importância questionada em qualquer fase
do processo administrativo tributário,
conforme o disposto na legislação.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM:
PAGAMENTO / EXTINÇÃO DO DÉBITO FISCAL /
EXTINÇÃO DO PROCESSO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
Artigo 88 - O recolhimento integral do valor
do débito fiscal, desde que certificado pelo
fisco, extingue o processo em relação à
correspondente exigência.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
Artigo 88 -
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-
se débito fiscal o valor (1) do tributo, (2) da
multa, (3) da atualização monetária e dos (4)
juros de mora, calculados até a data do
recolhimento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEFF C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• REVELIA
DEF
NÃO HAVERÁ PAT
Em relação ao que tiver sido
pago ou parcelado ou em relação
à revelia
F C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RATIFICAÇÃO DO AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIMF
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIMF
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
DEFC
AIIM RATIF
DRT
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM RATIF
DRT
UFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM RATIF
DRT
UFC
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF JF C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
AIIM RATIF
DRT
UFC DA
• PAGAM.
• PARCEL.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
F C
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
AIIM DEF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
F C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
RATIF DAUFC
DEF MF J
AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
F C F
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
RATIF DAUFC
DEF MF J
AIIM
Artigo 35 –
§ 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado
não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA:
INÍCIO DO PAT
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
INÍCIO DO PAT
F C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA:
INÍCIO DO PAT
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 37 - ...
§ 1º - A defesa deverá ser
instruída com os documentos,
demonstrativos e demais
elementos materiais destinados
a comprovar as alegações feitas,
inclusive laudos e pareceres
técnicos que o autuado entender
necessários para o pleno
esclarecimento da matéria
controvertida.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO DA DEFESA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 37 - ...
...
§ 3º - O julgamento da defesa
será realizado [pelas Unidades
de Julgamento] nas Delegacias
Tributárias de Julgamento,
independentemente da
circunscrição de vinculação do
contribuinte.
J
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AS PROVAS NO PAT PAULISTA
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos obtidos de forma lícita,
são hábeis para provar a verdade dos fatos
controvertidos.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C
PROVA EM MEIO MAGNÉTICO E
PROVA POR AMOSTRAGEM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
MANIFESTAÇÃO FISCAL
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F C F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO DA DEFESA
(UNIDADE DE JULGAMENTO)
(1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA)
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
UNIDADE DE
JULGAMENTO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO DA DEFESA:
O ATO DE JULGAR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
JF C F
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal, em via incidental, desde que o Senado
Federal tenha suspendido a execução do ato
normativo.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSOS AO
DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO
AIIM ≤ A 5.000 UFESPs
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
J
C
MF C F
Artigo 24 - Para a fixação da competência
dos órgãos de julgamento em razão da
alçada, bem como do recurso cabível nos
termos desta lei, entende-se por débito fiscal
os valores correspondentes ao (1) tributo, (2)
multa, (3) atualização monetária e (4) juros
de mora, devidos na data da lavratura do
auto de infração.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSO VOLUNTÁRIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
Artigo 40 - Da decisão favorável
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento da defesa, em que o
débito fiscal exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) UFESPs, poderá o autuado
interpor recurso voluntário,
dirigido ao Delegado Tributário
de Julgamento.
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
recorrível.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
M
C
JF C F
C
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
Ø
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
Ø
RV
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
Ø
RV
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F F
J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
M
C
RECURSO DE OFÍCIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
AFR ou JT
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
Artigo 39 - Da decisão contrária
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento da defesa, em que o
débito fiscal exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs, haverá
recurso de ofício para o
Delegado Tributário de
Julgamento.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
NÃO EXISTE PRAZO FIXADO NA
LEGISLAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE OFÍCIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
Artigo 39 - ...
§ 1º - O recurso de ofício poderá
ser dispensado nas situações
estabelecidas no regulamento.
(Vide Portaria CAT 142/09)
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
Portaria CAT-142, de 22-7-2009
(DOE 23-07-2009)
...
Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de
ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento
da defesa e que implicarem em redução ou cancelamento
do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão
computados os valores correspondentes a (1) imposto, (2)
multa, (3) atualização monetária e (4) juros de mora.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C FF C F
F
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
Ø
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F C F
C
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
Ø CRROF
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
F
C
J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
M
C
AMBOS OS RECURSOS
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
RV
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
RV DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
CRROF
F C F
F
C AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
CRROF
F C F
C
F
CRV
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
CRROF
CRRV
F C F
C
F F
CRF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
RV CRROF
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
JF C F
C
F F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
RV CRROF
MF
CRRV
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
J
M
C
F C F
C
F F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF
ROf
RV
MF
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
J
J
M
C
CRROF
CRRV
F C F
C
F F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSOS AO
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
AIIM > 5.000 UFESPs
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS:
RECURSOS
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
TRAMITAÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito
fiscal exigido na data da lavratura do auto de
infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs,
poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias,
interpor recurso ordinário para o Tribunal de
Impostos e Taxas.
AUTUADO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - ...
...
§ 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário
cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
DTJ
CUIDADO!
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 47 - ...
...
§ 5º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de
Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e
de direito impugnada.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
RO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
C
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
recorrível.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
Ø
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
Ø
RO
CRRO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
F
RF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
Ø
RO
CRRO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
JF C F
F
C
F
J
Câmara Julgadora
Artigo 59 – As Câmaras Julgadoras, em número de até 20
(vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas,
cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois)
juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
SUSTENTAÇÃO ORAL
(referência)
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSO DE OFÍCIO
(referência)
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSO ESPECIAL
GENERALIDADES
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
Resp
Artigo 49 - Cabe recurso especial, interposto tanto
pelo autuado como pela Fazenda Pública do
Estado, fundado em dissídio entre a interpretação
da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a
adotada em outro acórdão não reformado,
proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de
Impostos e Taxas.
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
RespF
Artigo 49 - ...
§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do
Tribunal, será interposto por petição contendo o (1)
nome e a (2) qualificação do recorrente, a (3)
identificação do processo, (4) o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos, a (5)
indicação da decisão paradigmática, (6) bem como
a demonstração precisa da divergência, na forma
estabelecida em regulamento, sem o que não será
admitido o recurso.
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
Artigo 49 - ...
...
§ 2º - Cabe ao recorrente providenciar a instrução
do processo com cópias das decisões indicadas, por
divergência demonstrada.
Resp
 F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSO ESPECIAL
DO CONTRIBUINTE
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO EM
CÂMARA SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM DEF MF
ROf
RO
CÂMARA JULGADORA
Ø
Resp
CRREC
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
M
C
M
C
J
J
CRROF
CRRO
F C F
F
C
F
C
F
C
F
J CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
REFORMA DE JULGADO:
• NÃO É RECURSO
• É PROCESSO
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
CÂMARA JULGADORA
CÂMARA SUPERIOR
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
judiciários.
REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
FIM

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Processo tributário SP

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ESTADUAL 13.457/09 Fernando Moraes Sallaberry ©
  • 3. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA GS GS = GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
  • 4. CAT GS CAT = COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 5. CAT TIT GS TIT = TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 7. CAT TIT DTJ 2ª instância GS DTJ = DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 9. CAT UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância GS UJ = UNIDADE DE JULGAMENTO ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 10. CAT UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância AFR e JT GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 11. CAT UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância AFR e JT GS Defesa ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 12. CAT UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância AFR e JT GS Rt JDefesa ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 13. CAT GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância AFR e JT Rt JDefesa GS DTJ = DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 14. CAT GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância DELEGADO AFR e JT Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 15. CAT GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância DELEGADO AFR e JT RV Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 16. CAT GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância DELEGADO AFR e JT RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 17. CAT GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância DELEGADO AFR e JT RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 18. CAT CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância DELEGADO AFR e JT RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 19. CAT CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 20. CAT CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RO RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 21. CAT CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RO ROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 22. CAT CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 23. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 24. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 16 JUÍZES 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 25. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 16 JUÍZES 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT Resp RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 26. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 16 JUÍZES 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT Resp Súmula RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 27. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 16 JUÍZES 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT Resp Súmula Rf J RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 28. CAT CÂMARA SUPERIOR CÂMARAS JULGADORAS GABINETE DO DTJ (2º grau) UJ (1º grau) TIT DTJ 2ª instância 1ª instância 16 JUÍZES 4 JUÍZES DELEGADO AFR e JT Resp Súmula Rf J Rt J RO Rt JROf > 5000 UFESPs RV Rt JROf ≤ 5000 UFESPs Rt JDefesa GS ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 29. A LEI ESTADUAL 13.457/09 A LEI ESTADUAL 13.457/09
  • 30. OBJETO DO PAT A LEI ESTADUAL 13.457/09
  • 31. Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades. A LEI ESTADUAL 13.457/09
  • 33. PARTES PESSOAL NATURAL PESSOAL JURÍDICA FAZENDA PÚBLICA (ACUSADOR) PARTICULAR (ACUSADO) PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – (PARTES PROCESSUAIS)
  • 34. PESSOAS QUE ATUAM NO PROCESSO
  • 35. PESSOAS FAZENDA PÚBLICA (ACUSADOR) PARTICULAR (ACUSADO) AUTORIDADES JULGADORAS AFR AUTUANTE REPRESENTANTE FISCAL JULGADOR DE CARREIRA JUIZ CONTRIBUINTE JUIZ FAZENDÁRIO JULGADOR AFR PESSOA NATURAL OU JURÍDICA CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL TERCEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – (PESSOAS) DELEGADO TRIBUT. DE JULGAMENTO
  • 36. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 37. 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1a INSTÂNCIA REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 38. 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1a INSTÂNCIA REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 39. CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1a INSTÂNCIA 2a INSTÂNCIA REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 40. CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1a INSTÂNCIA 2a INSTÂNCIA REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 41. AIIM DEF ROf RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J J M C CRROF CRRV F C F C F F C REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 42. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J J C M CRROF CRRO CRREF CRREC F C F F C F C F C F C REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
  • 43. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 44. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA REGRAS GERAIS FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 45. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 46. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Artigo 34 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente: REQUISITOS FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 47. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F FORMA TRADICIONAIS DE NOTIFICAÇÃO DO AIIM: Artigo 34 - ... ... §§ 2º, 3º e 4º FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 48. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F FORMAS RECENTES DE NOTIFICAÇÕES DO AIIM: E-PAT DEC DIÁRIO ELETRÔNICO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 49. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F FORMAS RECENTES DE NOTIFICAÇÕES DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL: DIÁRIO ELETRÔNICO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 50. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 51. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Artigo 30 - ... § 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 52. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Artigo 30 - ... ... § 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 53. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Artigo 30 - ... ... § 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 54. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... II - o depósito do seu montante integral; FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 55. O AIIM E O DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DA IMPORTÂNCIA QUESTIONADA FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 56. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F Do Depósito Administrativo Artigo 32 - O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 57. AIIM: PAGAMENTO / EXTINÇÃO DO DÉBITO FISCAL / EXTINÇÃO DO PROCESSO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 58. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • REVELIA DEFF C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 59. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • REVELIA DEFF C Artigo 88 - O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 60. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • REVELIA DEFF C Artigo 88 - § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera- se débito fiscal o valor (1) do tributo, (2) da multa, (3) da atualização monetária e dos (4) juros de mora, calculados até a data do recolhimento. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 61. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • REVELIA DEFF C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 62. AIIM CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • REVELIA DEF NÃO HAVERÁ PAT Em relação ao que tiver sido pago ou parcelado ou em relação à revelia F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 64. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 65. AIIMF Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 66. AIIMF • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 67. AIIMF • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 - § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30 dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário. DEFC FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 68. AIIMF • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 - § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30 dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário. DEFC AIIM FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 69. AIIMF • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 - § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30 dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário. DEFC AIIM RATIF DRT FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 70. AIIM DEF MF JF C F • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 – ... § 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa. • PAGAM. • PARCEL. AIIM RATIF DRT UFC FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 71. AIIM DEF MF JF C F • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 – ... § 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa. • PAGAM. • PARCEL. AIIM RATIF DRT UFC FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 72. AIIM DEF MF JF C F • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA Artigo 35 – ... § 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa. AIIM RATIF DRT UFC DA • PAGAM. • PARCEL. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 73. F C • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA PARCIAL Artigo 35 – § 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original. AIIM DEF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 74. F C F • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA PARCIAL Artigo 35 – § 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original. DRT • PAGAM. • PARCEL. AIIM RATIF DAUFC DEF MF J AIIM FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 75. F C F • PAGAMENTO • PARCELAMENTO • DEFESA PARCIAL DRT • PAGAM. • PARCEL. AIIM RATIF DAUFC DEF MF J AIIM Artigo 35 – § 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 76. APRESENTAÇÃO DE DEFESA: INÍCIO DO PAT FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 77. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 78. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA INÍCIO DO PAT F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 79. APRESENTAÇÃO DE DEFESA: INÍCIO DO PAT FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 80. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C Artigo 37 - ... § 1º - A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 82. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C Artigo 37 - ... ... § 3º - O julgamento da defesa será realizado [pelas Unidades de Julgamento] nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte. J FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 83. AS PROVAS NO PAT PAULISTA FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 84. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 85. AIIM DEF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C PROVA EM MEIO MAGNÉTICO E PROVA POR AMOSTRAGEM FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 87. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA F C F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 88. JULGAMENTO DA DEFESA (UNIDADE DE JULGAMENTO) (1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA) FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 89. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA JF C F UNIDADE DE JULGAMENTO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 90. JULGAMENTO DA DEFESA: O ATO DE JULGAR FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 91. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA JF C F Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I - em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 92. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA JF C F Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I - em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 93. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA JF C F Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I - em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 94. RECURSOS AO DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO AIIM ≤ A 5.000 UFESPs FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 95. AIIM DEF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA J C MF C F Artigo 24 - Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao (1) tributo, (2) multa, (3) atualização monetária e (4) juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 97. AIIM DEF 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR M C JF C F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 98. AIIM DEF 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR M C JF C F C Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. AUTUADO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 99. AIIM DEF 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR M C JF C F C Artigo 43 - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 100. AIIM DEF 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR M C JF C F C RF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 101. AIIM DEF Ø RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 102. AIIM DEF Ø RV MF CRRV CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 103. AIIM DEF Ø RV MF CRRV CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F F J DTJ FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA M C
  • 104. RECURSO DE OFÍCIO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 105. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F AFR ou JT FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 106. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 107. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 108. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F NÃO EXISTE PRAZO FIXADO NA LEGISLAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 109. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F Artigo 39 - ... § 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento. (Vide Portaria CAT 142/09) FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 110. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA Portaria CAT-142, de 22-7-2009 (DOE 23-07-2009) ... Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento da defesa e que implicarem em redução ou cancelamento do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a (1) imposto, (2) multa, (3) atualização monetária e (4) juros de mora. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.
  • 111. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C FF C F F RF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 112. AIIM DEF ROf Ø MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F C F C F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 113. AIIM DEF ROf Ø CRROF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 114. AIIM DEF ROf Ø CRROF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F C J DTJ FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 115. AIIM DEF ROf Ø CRROF MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C F C J DTJ FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA M C
  • 116. AMBOS OS RECURSOS FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 117. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F RV FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 118. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F RV DTJ FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 119. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F RF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 120. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J CRROF F C F F C AUTUADO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 121. AIIM DEF ROf MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J CRROF F C F C F CRV AUTUADO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 122. AIIM DEF ROf RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J CRROF CRRV F C F C F F CRF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 123. AIIM DEF ROf RV CRROF MF CRRV CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J JF C F C F F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 124. AIIM DEF ROf RV CRROF MF CRRV CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J J M C F C F C F F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 125. AIIM DEF ROf RV MF CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C J J M C CRROF CRRV F C F C F F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 126. RECURSOS AO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS AIIM > 5.000 UFESPs FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 127. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS: RECURSOS FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 129. AIIM DEF MF RO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. AUTUADO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 130. AIIM DEF MF RO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C Artigo 47 - ... ... § 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento. DTJ CUIDADO! FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 131. AIIM DEF MF RO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C Artigo 47 - ... ... § 5º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 132. AIIM DEF MF RO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F C Artigo 43 - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão recorrível. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 133. AIIM DEF MF Ø CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F C RO FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 134. AIIM DEF MF Ø RO CRRO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F C F RF FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 136. AIIM DEF MF Ø RO CRRO CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C JF C F F C F J Câmara Julgadora Artigo 59 – As Câmaras Julgadoras, em número de até 20 (vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas, cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 140. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 141. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C C Resp Artigo 49 - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 142. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C C RespF Artigo 49 - ... § 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o (1) nome e a (2) qualificação do recorrente, a (3) identificação do processo, (4) o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a (5) indicação da decisão paradigmática, (6) bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sem o que não será admitido o recurso. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 143. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C C Artigo 49 - ... ... § 2º - Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada. Resp  F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 145. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 146. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 147. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 148. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F J FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 150. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F J Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. ... § 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras. § 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos. CÂMARA SUPERIOR FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 151. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F J Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. ... § 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras. § 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos. CÂMARA SUPERIOR FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 152. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F J Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. ... § 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras. § 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos. CÂMARA SUPERIOR FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 153. AIIM DEF MF ROf RO CÂMARA JULGADORA Ø Resp CRREC CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA M C M C J J CRROF CRRO F C F F C F C F C F J CÂMARA SUPERIOR FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
  • 154. REFORMA DE JULGADO: • NÃO É RECURSO • É PROCESSO
  • 155. CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei; II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
  • 156. CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei; II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
  • 157. CÂMARA JULGADORA CÂMARA SUPERIOR 1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA 2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA Artigo 50 - Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: I - afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 28 desta lei; II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
  • 158. FIM