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Sentença em 25/09/2012 - RP Nº 14011 PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE
AMORIM
Processo n. 140-11-2012



S ENTEN ÇA



· Relatório



A coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor da
coligação "Caruaru com a Força do Brasil" , coligação "Frente Popular de Caruaru" e
seu candidato, Sr. José Queiroz de Lima, alegando, em resumo, que houve propaganda
irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda dos candidatos ao
cargo de vereador para promover candidatura majoritária do representado, pedindo a
suspensão da propaganda irregular e perda do tempo despendido no ilícito, fs. 02-37.



Negada a liminar, f. 41, os representados se manifestaram afirmando que não houve
invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao cargo de
vereador, fs. 49-53.



O Ministério Público ofertou parecer no prazo legal, opinando pela procedência parcial
da representação, fs. 64-66.



· Fundamentação




Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido, pois os
trechos do guia eleitoral de televisão, para eleição proporcional, postos nas m?dias de fs.
14-26, não fazem referência às propostas de qualquer vereador especificamente, mas
sim constituem fotos expostas em plano principal do candidato, Sr. José Queiroz de
Lima, além de vinhetas que indicam seu nome e número de candidatura, beneficiando-o
diretamente.



A proibição legal é clara e ressalva, apenas, o uso de legendas e fotos ao fundo das
imagens principais, in verbis:



¿Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o
mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).

§ 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como
propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo
perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado
à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-
A, § 3º)."




Como já dito, no caso concreto, o que se observa em todos os trechos apontados na
inicial e bem vistos nas mídias inclusas, é que uso de logotipos, vinhetas, nos intervalos
das falas dos candidatos a vereador, sendo que estas são em benefício exclusivo do
candidato, Sr. José Queiroz de Lima, incidindo a proibição legal. Nesse sentido:



"TREPB-001105) REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA -
VINHETAS DE PASSAGEM PROPAGANDO CANDIDATO À ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA (PREFEITO) EM HORÁRIO DESTINADO A CANDIDATOS À
ELEIÇÃO PROPORCIONAL (VEREADORES) - QUEBRA DE ISONOMIA -
VEDAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. No horário destinado às inserções
diárias para os candidatos à eleição proporcional, não é admissível o uso de vinhetas de
passagem propagando candidato à eleição majoritária, inteligência do art. 30, § 8? da
Resolução TSE n? 21.610. Ao partido ou coligação que infringir esta regra, aplica-se o
disposto no § 9?, art. 30 da referida resolução. (Processo n? 3675 (2689), TRE/PB, João
Pessoa, Rel. Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. j. 03.09.2004, unânime)."



As fotos que surgem nos trechos mencionados trechos também não se adéquam às
exceções legais, pois estão em plano principal e não ao fundo das imagens transmitidas.
Nesse sentido:
"TREAL-003103) RECURSO CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL PROPORCIONAL. VINHETA COM PROPAGANDA
MAJORITÁRIA. DESNATURAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ELEITORAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso manejado atende ao requisito do art. 33 da
Res. TSE n? 23.193/2009, quanto ao prazo de sua interposição. 2. A exposição de fotos
do candidato majoritário durante longa vinheta demonstra desnaturação da propaganda
eleitoral proporcionais vedada em lei. 3. Recurso conhecido e provido. (Recurso
Eleitoral n? 124452, TRE/AL, Rel. Sebastião José Vasques de Moraes. j. 15.09.2010,
unânime)."



Em relação às palavras do candidato Gilberto de Dora, entendo que não houve
propaganda majoritária, eis que apenas disse ter solicitado melhoras na cidade que
resultaram em obras públicas, além de tecer críticas a adversários políticos, não essas
condutas vedadas legalmente.



Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3? do art. 43 da Resolução n.
23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, no horário
gratuito destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima,
beneficiado com a propaganda indevida.



Tendo em conta as premissas acima, a perda do tempo no guia eleitoral do candidato
beneficiado deve ser no montante de 168 (cento e sessenta e oito) segundos, eis que este
foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na sentença.



· Conclusão



Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, art. 43, da Resolução n. 23.370/11,
aplicando a sanção exposta no §3? do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a
perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante acima
definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, sendo 130 segundos no período da tarde
e 38 segundos no período da noite, subsequentes à ciência da presente decisão,
destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado
com a propaganda indevida.



Caso a coligação "Caruaru com a Força do Brasil" não apresente mídia com a redução
de tempo mencionada, a emissora deverá reduzi-lo.



Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.



Caruaru, 25 de setembro de 2012.




PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM

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Sentença reduz propaganda de candidato

  • 1. Sentença em 25/09/2012 - RP Nº 14011 PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Processo n. 140-11-2012 S ENTEN ÇA · Relatório A coligação "Caruaru em Boas Mãos" ingressou com representação em desfavor da coligação "Caruaru com a Força do Brasil" , coligação "Frente Popular de Caruaru" e seu candidato, Sr. José Queiroz de Lima, alegando, em resumo, que houve propaganda irregular em razão de se ter utilizado horário destinado à propaganda dos candidatos ao cargo de vereador para promover candidatura majoritária do representado, pedindo a suspensão da propaganda irregular e perda do tempo despendido no ilícito, fs. 02-37. Negada a liminar, f. 41, os representados se manifestaram afirmando que não houve invasão de propaganda majoritária em tempo destinado aos candidatos ao cargo de vereador, fs. 49-53. O Ministério Público ofertou parecer no prazo legal, opinando pela procedência parcial da representação, fs. 64-66. · Fundamentação Após detida análise das provas, entendo que é o caso de deferimento do pedido, pois os trechos do guia eleitoral de televisão, para eleição proporcional, postos nas m?dias de fs. 14-26, não fazem referência às propostas de qualquer vereador especificamente, mas sim constituem fotos expostas em plano principal do candidato, Sr. José Queiroz de Lima, além de vinhetas que indicam seu nome e número de candidatura, beneficiando-o diretamente. A proibição legal é clara e ressalva, apenas, o uso de legendas e fotos ao fundo das
  • 2. imagens principais, in verbis: ¿Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput). § 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º). § 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º). § 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53- A, § 3º)." Como já dito, no caso concreto, o que se observa em todos os trechos apontados na inicial e bem vistos nas mídias inclusas, é que uso de logotipos, vinhetas, nos intervalos das falas dos candidatos a vereador, sendo que estas são em benefício exclusivo do candidato, Sr. José Queiroz de Lima, incidindo a proibição legal. Nesse sentido: "TREPB-001105) REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA - VINHETAS DE PASSAGEM PROPAGANDO CANDIDATO À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA (PREFEITO) EM HORÁRIO DESTINADO A CANDIDATOS À ELEIÇÃO PROPORCIONAL (VEREADORES) - QUEBRA DE ISONOMIA - VEDAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. No horário destinado às inserções diárias para os candidatos à eleição proporcional, não é admissível o uso de vinhetas de passagem propagando candidato à eleição majoritária, inteligência do art. 30, § 8? da Resolução TSE n? 21.610. Ao partido ou coligação que infringir esta regra, aplica-se o disposto no § 9?, art. 30 da referida resolução. (Processo n? 3675 (2689), TRE/PB, João Pessoa, Rel. Juiz José Guedes Cavalcanti Neto. j. 03.09.2004, unânime)." As fotos que surgem nos trechos mencionados trechos também não se adéquam às exceções legais, pois estão em plano principal e não ao fundo das imagens transmitidas. Nesse sentido:
  • 3. "TREAL-003103) RECURSO CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL PROPORCIONAL. VINHETA COM PROPAGANDA MAJORITÁRIA. DESNATURAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso manejado atende ao requisito do art. 33 da Res. TSE n? 23.193/2009, quanto ao prazo de sua interposição. 2. A exposição de fotos do candidato majoritário durante longa vinheta demonstra desnaturação da propaganda eleitoral proporcionais vedada em lei. 3. Recurso conhecido e provido. (Recurso Eleitoral n? 124452, TRE/AL, Rel. Sebastião José Vasques de Moraes. j. 15.09.2010, unânime)." Em relação às palavras do candidato Gilberto de Dora, entendo que não houve propaganda majoritária, eis que apenas disse ter solicitado melhoras na cidade que resultaram em obras públicas, além de tecer críticas a adversários políticos, não essas condutas vedadas legalmente. Dessa forma, é o caso de aplicação da sanção posta no §3? do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Tendo em conta as premissas acima, a perda do tempo no guia eleitoral do candidato beneficiado deve ser no montante de 168 (cento e sessenta e oito) segundos, eis que este foi o total de tempo utilizado nas irregularidades apontadas na sentença. · Conclusão Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, art. 43, da Resolução n. 23.370/11, aplicando a sanção exposta no §3? do art. 43 da Resolução n. 23.370/11 do TSE, com a perda do tempo utilizado para a prática do ilícito, exatamente no montante acima definido, no horário eleitoral gratuito, em rede, sendo 130 segundos no período da tarde e 38 segundos no período da noite, subsequentes à ciência da presente decisão, destinado à propaganda eleitoral do candidato Sr. José Queiroz de Lima, beneficiado com a propaganda indevida. Caso a coligação "Caruaru com a Força do Brasil" não apresente mídia com a redução
  • 4. de tempo mencionada, a emissora deverá reduzi-lo. Publique-se e registre-se a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru, 25 de setembro de 2012. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM JUIZ ELEITORAL