Requerimento com pedido de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura do Recife em compras emergenciais no combate ao novo coronavírus (covid-19).
1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
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REQUERIMENTO Nº________ 2020.
Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais,
que seja instalada Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de apurar os
indícios de irregularidades nas Dispensas de Licitação nº 11/2020, nº 15/2020, nº
53/2020, nº 70/2020, nº 74/2020, nº 104/2020 e nº 123/2020 do Fundo Municipal de
Saúde efetuadas com base na Lei Federal nº 13.979/2020 e na Lei Municipal nº
18.704/2020, nos termos dos arts. 133 a 139 do Regimento Interno da Câmara
Municipal do Recife, assegurada a proporcionalidade partidária, com prazo de
duração de 120 dias.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por escopo apurar os indícios de irregularidades
nas Dispensas de Licitação nº 11/2020, nº 15/2020, nº 53/2020, nº 70/2020, nº
74/2020, nº 104/2020 e nº 123/2020 do Fundo Municipal de Saúde para aquisição de
bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
de Importância Internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus.
Ab initio, destaca-se que os supramencionados processos de aquisição se
referem às dispensas de licitação celebradas com a Empresa “FBS SAÚDE BRASIL
COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI (SAÚDE BRASIL COMÉRCIO DE
MATERIAIS MÉDICOS EIRELI – CPNJ Nº 27.970.162/0001-09). Apesar da totalidade
dos Processos de Aquisição de Bens estabelecerem uma quantia global de
aproximadamente R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões de reais), a empresa possui
Capital Social de apenas R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
De acordo com a Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do
Ministério da Fazenda, capital social significa “o montante de capital financeiro de
propriedade da companhia que os acionistas vinculam ao seu patrimônio, como recursos
próprios destinados, de modo permanente, à realização do objeto social”. Logo, o capital
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social de uma Sociedade pode ser compreendido como uma medida da contribuição
dos sócios e acaba servindo de referência à sua força econômica. Dessa forma, não é
razoável atribuir contratos de vinculação milionária à empresa que não demonstra
capacidade financeira para suporte de eventuais distratos ou, até mesmo, para
reposição de produtos/serviços, em desrespeito à imperiosidade da qualificação
econômico-financeira insculpida na Lei Federal nº 8.666/93.
Nessa toada, há também indícios de que o quadro social da FBS SAÚDE BRASIL
COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS EIRELI não corresponde à realidade dos fatos,
conforme Decisão, que autoriza a quebra do sigilo fiscal e Bancário da aludida empresa,
lavrada pelo Exmo. Juiz Federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, da 13ª Vara
Federal-PE, no Processo nº 0809847-45.2020.4.05.8300, a seguir colacionada:
“(...) A empresa encontra-se formalmente registrada em nome de GUSTAVO
SALES AFONSO DE MELO, com registro de vínculo trabalhista junto ao
Consórcio Construtor de Estradas, conforme pesquisa no CNIS de id.
4058300.14689275. Com base na remuneração informada, é improvável que
ele seja o verdadeiro dono do negócio.
Os indícios estão a apontar como reais proprietários da FBS SAÚDE BRASIL as
seguintes pessoas: FILIPE BEZERRA FIGUEIREDO, BÁRBARA STANFORD
VIEIRA DE VASCONCELOS CAVALCANTI BRANDÃO, sua esposa, e SÉRGIO
MAIA DE FARIAS FILHO. A primeira prova indiciária consiste em pedido de
alteração do endereço da empresa, protocolado na JUCEPE, em 13/07/2017, por
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, a administradora à época da criação da FBS
SAÚDE BRASIL. No documento digitalizado, lê-se
"filipebezerrafigueiredo@hotmail.com".
Mediante pesquisa, constatou-se que FILIPE BEZERRA FIGUEIREDO integrava
os quadros societários da FBS REFEIÇÕES E LANCHES LTDA. e da BLB
AVANTE ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO EIRELI, outrora
denominada FBS FITNESS EIRELI EPP. A segunda prova de destaque consiste
em que o endereço da última empresa, no Ato de Alteração n.º 4 do contrato
social, corresponde ao mesmo da FBS SAÚDE BRASIL, quando de sua criação.
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Quanto a SERGIO MAIA DE FARIAS FILHO, a letra "S" do possível acrônimo,
descobriu-se que ele figura como sócio de FILIPE BEZERRA FIGUEIREDO em
duas outras empresas, quais sejam, a FBS REFEIÇÕES E LANCHES LTDA. e a
PSF REFEIÇÕES E LANCHES LTDA. Ademais, SERGIO MAIA DE FARIAS
FILHO igualmente é/foi sócio de BÁRBARA STANFORD VIEIRA DE
VASCONCELOS CAVALCANTI BRANDÃO em dez outras empresas, dentre elas
(as melhores legíveis da imagem de baixa resolução da representação policial):
Centro de Estética e Fisioterapia Vitória Eireli, Academia Padrão Ltda., Centro de
Academia Progresso Ltda. (Match Fit), Hi Store Comércio de Artigos Esportivos
Ltda., Centro de Estética e Fisioterapia Invicta Eireli, Academia Conquista Ltda.
Em tempo, o DPF revelou que SERGIO MAIA DE FARIAS FILHO foi
superintendente da AGEFEPE - Agência de Fomento do Estado de
Pernambuco em 2017, tendo como um de seus gerentes FILIPE BEZERRA
FIGUEIREDO. A terceira prova indiciária reside na descoberta de FILIPE
BEZERRA FIGUEIREDO e BÁRBARA STANFORD VIEIRA DE
VASCONCELOS CAVALCANTI BRANDÃO terem sido padrinhos de
casamento de GUSTAVO SALES AFONSO DE MELO, o referido sócio formal
da FBS SAÚDE BRASIL. Antes de avançarmos para os indícios de materialidade
delitiva nas dispensas licitatórias, cumpre retornamos à ex-administradora
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Embora inexista qualquer conduta diretamente vinculada a ela quanto ao
combate da pandemia da Covid-19 pela prefeitura, o DPF frisa que ela teria
figurado como "laranja" na abertura da FBS SAÚDE BRASIL, adquirida seis meses
após por GUSTAVO SALES AFONSO DE MELO: ela seria cidadã de classe
econômica incapaz de fazer o aporte de R$ 100.000,00 para o capital social.
Comprobatório da suspeita é a ausência de registro empregatício no período de
2005 a 2019, conforme CNIS de id. 4058300.14689265”. (GRIFOS NOSSOS)
Ademais, com relação às dispensas de licitação, algumas inconsistências quanto ao valor
contratado e aos procedimentos efetuados devem ser apuradas para a concretização de maior
transparência e eficiência dos gastos públicos, conforme a seguir demonstrado:
• DISPENSA N.º 11/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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OBJETO: 10.100 (dez mil e cem) óculos de Proteção incolor em acrílico,
antiembaçante e antirriscos, para realização de procedimentos odontológicos.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) / VALOR
ANULADO: R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais) / VALOR SALDO: R$
90.900,00 (noventa mil e novecentos reais).
VALOR POR ÓCULOS: R$ 9,00 (nove reais).
EMPENHOS: 2020NE01540001 e 2020NE01540000.
IRREGULARIDADE: supostamente, o preço contratado é superior ao preço de
mercado. Em consulta aos Contratos nº 43/2020 e nº 102/2020 do Ministério da
Saúde, em âmbito federal tais óculos de proteção foram adquiridos pelo preço de R$
3,10 (três reais e dez centavos) a R$ 3,50 (três reais e cinquenta) por unidade,
enquanto no Recife a aquisição ocorreu por R$ 9,00 (nove reais). Ademais,
conforme Decisão, que determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário da FBS
Saúde, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, da
13ª Vara Federal-PE, no Processo nº 0809847-45.2020.4.05.8300, “há falta de
localização das cotações de preços, dos empenhos e das notas fiscais. Além disso,
o parecer jurídico não teria data”.
FONTES:
CONTRATO - MINISTÉRIO DA SÁUDE Nº 43/2020:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/19/Contrato-43-2020.pdf
CONTRATO – MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 102/2020:
https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/Contrato-102-2020.pdf
• DISPENSA N.º 15/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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OBJETO: luvas para procedimento não cirúrgico, látex natural íntegro e uniforme,
grande, lubrificada com pó bioabsorvível, descartável, formato anatômico, resistente
à tração.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais).
VALOR POR LUVA: R$ 0,28 (22,5 milhões de luvas).
EMPENHOS: 2020NE01539000 / 2020NE01541000 / 2020NE01542000 /
2020NE01549000/ 2020NE01550000 / 2020NE01550001 / 2020NE01551000 /
2020NE01551001 / 2020NE01552000 / 2020NE01552001 / 2020NE01553000 /
2020NE01565000 / 2020NE01565001 / 2020NE01566000 / 2020NE01566000 /
2020NE01567000.
IRREGULARIDADES: supostamente, o preço contratado é superior ao preço de
mercado. A Ata de Registro de Preço nº 042/2020 (Doc. Anexo I) formulada entre
a Secretaria de Saúde do Recife do Recife e a Empresa FBS Saúde Brasil, com
validade a partir de 5 de fevereiro de 2020, previa o valor de R$ 0,16 (dezesseis
centavos) por luva (lote de 250 mil luvas). Em consulta ao Contrato nº 85/2020
do Ministério da Saúde, no âmbito federal as luvas de procedimento não cirúrgico
(com as mesmas especificações) foram adquiridas pelo preço de R$ 0,23 (vinte e
três centavos), enquanto no Recife as aquisições ocorreram por R$ 0,40
(quarenta centavos) ou por R$ 0,28 (vinte e oito centavos). Ademais, em sua
exordial a Polícia Federal, no Proc. nº 0809847-45.2020.4.05.8300, aduz que:
“(...)Interessante notar que os documentos extraídos da internet contendo a pesquisa
de preços na Farmácia Pague Menos, Amazon e ISP Saúde são datadas de
16/04/2020, ou seja, um mês depois da proposta apresentada pela SAÚDE BRASIL,
de forma que não servem como justificativa da eleição dessa última empresa”. No
mesmo tom, trilha os fundamentos da Decisão que determinou a quebra do sigilo
fiscal e bancário da FBS Saúde, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Cesar Arthur
Cavalcanti de Carvalho, da 13ª Vara Federal-PE, no Processo nº 0809847-
45.2020.4.05.8300: “o termo de dispensa apontando a empresa como vencedora
seria de 16/03/2020, um dia antes da apresentação da proposta; a pesquisa de
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preços da Farmácia Pague Menos teria sido feita um mês após, em 16/04/2020; falta
das notas fiscais”.
FONTE:
CONTRATO - MINISTÉRIO DA SÁUDE Nº 85/2020:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/31/Contrato-85-2020.pdf
• DISPENSA N.º 53/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: 36.000 (trinta e seis mil) coletores de Urina, PVC, sistema fechado, cerca
de 2000 ml, graduação de 100 em 100 ml, válvula antirrefluxo, clamp corta fluxo, filtro
hidrofóbico/bacteriológico, câmara Pasteur flexível, p/ fixação perna, membrana
autocicatrizante, estéril, descartável.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais).
VALOR POR COLETOR DE URINA: R$ 14,00 (quatorze reais).
EMPENHOS: 2020NE01739001.
IRREGULARIDADES: supostamente, o preço contratado é superior ao preço de
mercado. Em consulta ao Pregão nº 0000012019 do COMANDO DE ARTILHARIA
DIVISIONÁRIA/3/RS, Processo nº 80867000740201911, realizado em abril de 2019,
os coletores de urina foram adquiridos pelo preço de R$ 4,00 (quatro reais),
enquanto no Recife a aquisição ocorreu por R$ 14,00 (quatorze reais). Ademais,
conforme Proc. nº 0809847-45.2020.4.05.8300, não foram localizados: cotações de
preços, empenhos, notas fiscais e parecer jurídico.
FONTE:
PREGÃO Nº 0000012019 - PROC. 80867000740201911 - COMANDO DE
ARTILHARIA DIVISIONÁRIA/3/RS.
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http://compras.dados.gov.br/pregoes/v1/proposta_item_pregao.html?item=2161754
9&co_pregao=783391
• DISPENSA N.º 70/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: (1) Equipo para bomba de Infusão para soluções parenterais; (2) Equipo
fotossensível para bomba de infusão para uso em bomba de infusão rotativa; e (3)
Equipo de Nutrição Enteral para bomba de infusão para uso em bomba de fusão
peristáltica.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 8.163.000,00 (oito milhões cento e sessenta e três mil
reais).
VALOR DA AQUISIÇÃO DOS OBJETOS 1 E 2: R$ 1.299.000,00 (um milhão
duzentos e noventa e nove mil reais).
VALOR DA AQUISIÇÃO DO OBJETO 3: R$ 6.864.000,00 (seis milhões oitocentos
e sessenta e quatro mil reais).
VALOR RESSARCIDO: R$ 1.299.000,00 (um milhão duzentos e noventa e nove mil
reais).
IRREGULARIDADES: Os materiais entregues não puderam ser utilizados por
inadequação técnica. Apesar de posterior ressarcimento, houve o pagamento do valor
de R$ 1.299.000,00 (um milhão duzentos e noventa e nove mil reais) sem o teste dos
produtos, o que poderia ensejar dano ao Erário Público.
FONTE:http://transparencia.recife.pe.gov.br/uploads/pdf/FMS%20702020%20REV_c05
4985674e5acace0e1f6e7c1f9caec.pdf
8. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
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• DISPENSA N.º 74/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: materiais médico-hospitalares (atadura, eletrodo, esparadrapo, seringa,
cateter períférico, sonda, agulha hipodérmica, entre outros), para atender à demanda do
Plano de Contingência COVID-19.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 2.207.600,00 (dois milhões duzentos e sete mil e
seiscentos reais).
IRREGULARIDADES: segundo o Proc. nº 0809847-45.2020.4.05.8300, apresentam
“propostas com os mesmos padrões de formatação; todas foram endereçadas a mesma
pessoa física; os telefones das empresas APOGEU e da MEGAMED seriam os mesmos;
o mapa de preços dataria de 23/03/2020, enquanto algumas propostas são de 24/03 e
25/03; carimbos com grande semelhança em documentos de empresas distintas; falta
de notas fiscais”.
• DISPENSA N.º 104/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: luvas para procedimento não cirúrgico, látex natural íntegro e uniforme,
grande, lubrificada com pó bioabsorvível, descartável, formato anatômico, resistente à
tração.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) /
VALOR ANULADO: R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) / VALOR
SALDO: R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
VALOR POR LUVA: R$ 0,40 (4,5 milhões de luvas).
EMPENHOS: 2020NE01872000 / 2020NE01872001.
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IRREGULARIDADES: supostamente, o preço contratado é superior ao preço de
mercado. A Ata de Registro de Preço nº 042/2020 (Doc. Anexo I) formulada entre a
Secretaria de Saúde do Recife do Recife e a Empresa FBS Saúde Brasil, com
validade a partir de 5 de fevereiro de 2020, previa o valor de R$ 0,16 (dezesseis
centavos) por luva (lote de 250 mil luvas). Em consulta ao Contrato nº 85/2020 do
Ministério da Saúde, em âmbito federal as luvas de procedimento não cirúrgico (com as
mesmas especificações) foram adquiridas pelo preço de R$ 0,23 (vinte e três
centavos), enquanto no Recife as aquisições ocorreram por R$ 0,40 (quarenta
centavos) ou por R$ 0,28 (vinte e oito centavos). Ademais, conforme o Proc. nº
0809847-45.2020.4.05.8300: “cotações de preços de 16/04/2020, vinte dias após a
apresentação das propostas”.
FONTE:
CONTRATO - MINISTÉRIO DA SÁUDE Nº 85/2020:
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/31/Contrato-85-2020.pdf
• DISPENSA N.º 123/2020 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETO: materiais médico-hospitalares e materiais farmacológicos, para atender à
demanda do Plano de Contingência COVID-19.
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ 5.588.750,00 (cinco milhões quinhentos e oitenta e oito mil
setecentos e cinquenta reais).
IRREGULARIDADES: segundo o Proc. nº 0809847-45.2020.4.05.8300: “não teriam sido
disponibilizadas as propostas, empenhos, parecer jurídico e notas fiscais”.
Vale salientar que outros casos com indícios de irregularidade também ocorreram,
como no caso das Dispensas de Licitação nº 108/2020 e nº 129/2020 da Fundação
Municipal de Saúde que previam a compra de 500 (quinhentos) respiradores, no valor
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de R$ 11,5 milhões (onze milhões e quinhentos mil reais). Registra-se que a
Microempresária Individual (MEI) Juvanete Barreto Freire era um pequeno pet shop e
tinha um capital social de apenas R$ 50 mil (cinquenta mil), o que já poderia ser um
impeditivo para que fizesse jus a um contrato dessa magnitude. Até o presente momento
nenhum processo administrativo para apurar as eventuais responsabilidades foi
concretizado pelo Poder Executivo.
Dessa forma, com lastro nos arts. 133 a 139 do Regimento Interno da Câmara
Municipal do Recife, haja vista os indícios e fatos apontados que se relacionam a
interesse da ordem legal e econômica do Município do Recife, requeremos a
instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração dos fatos
supramencionados no prazo certo de 120 (cento e vinte) dias.
Por fim, tendo em vista que compete privativamente à Câmara Municipal do Recife
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (art. 23 da LOMR), devem ser tecidos
esclarecimentos sobre as questões levantadas com o objetivo de conferir efetividade à
moralidade administrativa e à transparência dos recursos públicos.
Solicitamos, assim, o apoio dos nobres Vereadores desta Casa para a aprovação
desta Proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 19 de junho de 2020.
JAYME ASFORA
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
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ANEXOS:
ANEXO I - ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 042/2020