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ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE CONTROLE
URBANO DO MUNICÍPIO DO RECIFE




           NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, procuradora judicial do
Município do Recife, inscrita no RG 1154415-86/SSPCE e no CPF sob o nº
357.041.103-63, residente e domiciliada, nesta Capital, na Rua Conde D’Eu, nº
93, aptº 502, Boa Vista, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
requerer vistas e cópia completa do(s) processo(s) de licenciamento para
construção e respectivo habite-se, no imóvel situado na Av. Engenheiro
Antônio de Góes, nº 194, Pina, Edifício Fred Dubeux, bem como de
autuações e/ou notificações, por possível e/ou eventual descumprimento da
legislação municipal, cuja fiscalização é dever dessa Secretaria.


           O requerimento presente encontra lastro na Lei nº 12.527/2011,
que regulamenta o Acesso à Informação, ínsito ao exercício da cidadania, em
todas as esferas governamentais, inclusive no âmbito municipal.


           Por oportuno, ressalto que o art. 11, do precitado diploma legal
determina que o acesso à informação deve ser imediato, admitindo-se, que
dentro do prazo de 20 dias, na hipótese de impossibilidade imediata de
concessão do acesso, o seguinte:


                      Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
           conceder o acesso imediato à informação disponível.
                      § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
           disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
           prazo não superior a 20 (vinte) dias:
                      I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
           efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
          parcial, do acesso pretendido; ou
                        III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do
          seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
          requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
          remessa de seu pedido de informação.
                        § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais
          10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
          requerente.
                        § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações
          e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá
          oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
          informação de que necessitar.
                        § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
          informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
          informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
          interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente
          para sua apreciação.
                        § 5o A informação armazenada em formato digital será
          fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                        § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público
          em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
          universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
          pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
          procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
          obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
          dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.


          Destaca a requerente, embora acredite desnecessário, que o
descumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação constitui
conduta    ilícita passível de responsabilização do agente público, por
improbidade administrativa e falta funcional:


                        Art.   32.   Constituem    condutas    ilícitas   que   ensejam
          responsabilidade do agente público ou militar:
                        I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
          desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
          intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir,
         inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
         que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
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                        III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de
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                        IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir
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         agentes do Estado.
                        § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e
         do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
         consideradas:
                        I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças
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                        II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
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                        § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou
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         2 de junho de 1992.


         Diante do exposto, pede e espera deferimento imediato de seu
requerimento.


         Recife, 16 de abril de 2013.


                                  NOELIA BRITO
Requerimento de vistas e cópia de processo de licenciamento e habite-se

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Requerimento de vistas e cópia de processo de licenciamento e habite-se

  • 1. ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DO RECIFE NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, procuradora judicial do Município do Recife, inscrita no RG 1154415-86/SSPCE e no CPF sob o nº 357.041.103-63, residente e domiciliada, nesta Capital, na Rua Conde D’Eu, nº 93, aptº 502, Boa Vista, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer vistas e cópia completa do(s) processo(s) de licenciamento para construção e respectivo habite-se, no imóvel situado na Av. Engenheiro Antônio de Góes, nº 194, Pina, Edifício Fred Dubeux, bem como de autuações e/ou notificações, por possível e/ou eventual descumprimento da legislação municipal, cuja fiscalização é dever dessa Secretaria. O requerimento presente encontra lastro na Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o Acesso à Informação, ínsito ao exercício da cidadania, em todas as esferas governamentais, inclusive no âmbito municipal. Por oportuno, ressalto que o art. 11, do precitado diploma legal determina que o acesso à informação deve ser imediato, admitindo-se, que dentro do prazo de 20 dias, na hipótese de impossibilidade imediata de concessão do acesso, o seguinte: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  • 2. II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Destaca a requerente, embora acredite desnecessário, que o descumprimento das determinações da Lei de Acesso à Informação constitui conduta ilícita passível de responsabilização do agente público, por improbidade administrativa e falta funcional: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
  • 3. II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Diante do exposto, pede e espera deferimento imediato de seu requerimento. Recife, 16 de abril de 2013. NOELIA BRITO