O documento discute a educação e saúde no Brasil. Ele define educação e descreve como é dividida no Brasil de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Também descreve os percentuais mínimos que devem ser destinados à educação e saúde segundo a Constituição Federal.
Educação e saúde no Brasil: destinação de verbas segundo a Constituição
1. A L U N O : T A W A N L U I Z P E R E I R A
P R O F E S S O R : J O Ã O C O S T A
C U R S O : D I R E I T O – 9 º P E R Í O D O
2. EDUCAÇÃO
Engloba os processos de ensinar e aprender.
É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos
constitutivos dessas, responsável pela sua manutenção e
perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem,
dos modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e
ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade.
No Brasil, a educação é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e pelo Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
3. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a
educação está assim dividida:
*Educação Infantil
*Ensino Fundamental | Anos Iniciais do Ensino Fundamental | Anos
Finais do Ensino Fundamental
*Ensino Médio
*Educação de Jovens e Adultos
*Ensino Técnico | Pós-Médio
*Ensino Superior | Tecnológico | Licenciatura | Bacharelado
*Pós-Graduação | Especialização
*Mestrado
*Doutorado
*Pós-Doutorado
4. DESTINAÇÃO DE VERBA PARA A
EDUCAÇÃO
Conforme disposto na Carta Magna de 1988 , especificamente no seu
artigo 212, dispõe que:
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
5. DESTINAÇÃO DE VERBA PARA A
SAÚDE
A exemplo do que vinha ocorrendo com os mínimos exigidos para a
educação, a Emenda estabeleceu percentuais mínimos das receitas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem
aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Isso resulta no
aumento e maior estabilidade dos recursos destinados à área da
saúde em todo o País. Para a União, a regra estabelecida vincula os
recursos ao crescimento do Produto Interno Bruto – PIB. No âmbito
dos Municípios, a receita destinada às ações de saúde poderá ter
um acréscimo relevante em decorrência das mudanças das regras
aplicáveis ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
6. Os recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde devem ser
aplicados, obrigatoriamente, por meio dos Fundos de Saúde, sendo
acompanhados na sua destinação e utilização pelos respectivos
Conselhos de Saúde, tanto da União quanto dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, o que garante a participação da comunidade no
controle dos recursos destinados à área de saúde.
DA UNIÃO
No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação do valor
equivalente ao empenhado no exercício financeiro de 1999, acrescido de
5%. Nos anos seguintes, o valor anual a ser aplicado passou a ser calculado
com base no “valor apurado no ano anterior”, corrigido pela variação nominal
do Produto Interno Bruto – PIB do ano em que se elabora a proposta
orçamentária.
7. DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
No ano de 2000 foi estabelecida a obrigatoriedade de aplicação de um
percentual mínimo de 7% da receita de impostos, inclusive as transferências
constitucionais e legais. Nos exercícios seguintes, esse percentual deve ser
acrescido, anualmente, à razão de um quinto, até atingir, em 2004, o
percentual mínimo de 12% para as receitas estaduais e de 15% para as
receitas municipais.
O Direito a saúde no Brasil está regulamentado no artigo 196 da Carta Magna
de 1988.