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PERGUNTAS E RESPOSTAS
Contribuições previdenciárias e valores a serem pagos
1. Posso pagar somente a diferença entre o valor total apurado e o valorjá pago?
R.: Sim, o próprio contribuinte faz esse cálculo e recolhe o que entender ser devido, sendo
que posteriormente será objeto de confirmação pela Receita Federal.
2. Como devo efetuar o pagamento de valor inferior ao apurado?
R.: O sistema disponibilizado na internet não aceita pagamento inferior ao lançado. Nesse
caso, o contribuinte deve comparecer a Unidade de Atendimento.
3. Paguei valores a título de contribuição previdenciária no código 1406 (contribuinte
facultativo) e deveria tê-lo feito no código 1007 (contribuinte individual). Serei
autuado?
R: Não. Os contribuintes que estiverem nessa situação não sofrerão autuação por parte da
Receita Federal, não sendo necessário efetuar qualquer providência.
4. Para realizar o parcelamento da dívida, o contribuinte individual com empregado
pode fazer uso da matrícula CEI já existente para pagamento das contribuições
sobre a remuneração do empregado?
R: Recomenda-se abrir nova matrícula CEI para consolidação do parcelamento, devido ao
fato de que a utilização de matrícula já existente demandará outras obrigações acessórias,
a exemplo da retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
5. Entre 2013 e 2015, exerci atividade remunerada a título de contribuinte individual
e/ou profissional autônomo. Contudo, hoje sou Microempreendedor Individual (MEI).
Ainda assim devo pagar a contribuição previdenciária?
R: Sim. Caso na época dos fatos geradores o contribuinte fosse enquadrado como
segurado obrigatório da Previdência Social, a contribuição é devida mesmo que
atualmente conste como Microempreendedor Individual.
Contribuições previdenciárias e regras de aposentadoria
6. Aposentados por idade que voltem a exercer atividade remunerada também estão
sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que
recebem?
R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social.
7. Aposentados por tempo de contribuição que continuem a exercer atividade
remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre a remuneração que recebem?
R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social
8. Aposentados por tempo de contribuição que deixaram de pagar INSS durante
período considerado na concessão da aposentadoria, estão agora sujeitos ao
recolhimento de contribuições previdenciárias referentes àquela época?
R.: Sim. Os valores apurados são devidos, pois deveria ter havido o correto recolhimento à
época.
9. O pagamento dos valores a que se referem o item acima podem gerar pedido de
revisão do benefício?
R.: Sim. O valor do benefício poderá ser recalculado considerando os valores recolhidos
em atraso.
10. Nos casos em que o contribuinte individual faça a opção de aposentadoria apenas
por idade (art. 80 da Lei Complementar nº 123, de 2006), a partir de quando a
contribuição passa a ser de apenas 11% de um salário mínimo?
R.: Para que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, opte pelo recolhimento da contribuição
11% do salário mínimo, a escolha deve ser formalizada pelo recolhimento utilizando
código de pagamento específico para “aposentadoria apenas por idade”. Somente para
fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a
referida opção é que seu recolhimento poderá ser de 11% do salário mínimo (art. 21, § 2º,
I, da Lei nº 8.212, de 1991). Dessa forma, enquanto tal opção não for exercida, o
contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 29, III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de
1991).
Contribuições previdenciárias e erro na Declaração de Imposto de
Renda
11. A origem da cobrança é a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?
R.: Não. A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela
prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro-
caixa.
12. Ao retificar e excluir o rendimento de pessoa física na Declaração do Imposto de
Renda, o problema estará resolvido?
R.: O contribuinte que retificar declarações com o objetivo de omitir rendimentos
efetivamente recebidos fica sujeito ao lançamento de ofício com a aplicação da multa
qualificada de 150%, acompanhado de representação fiscal para fins penais por crime
contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, arts. 1° e 2°). Os casos de preenchimento de
declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado
ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o
procedimento de ofício, bem como de obter orientações específicas no Plantão Fiscal da
unidade.
13. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro
na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como
recebidos por pessoa física são, na verdade, oriundos de aluguéis?
R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo
com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações,
enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações
falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.
14. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro
na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como de
pessoa física são, na verdade, de pessoa jurídica?
R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a
legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto
não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime
contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.

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  • 1. PERGUNTAS E RESPOSTAS Contribuições previdenciárias e valores a serem pagos 1. Posso pagar somente a diferença entre o valor total apurado e o valorjá pago? R.: Sim, o próprio contribuinte faz esse cálculo e recolhe o que entender ser devido, sendo que posteriormente será objeto de confirmação pela Receita Federal. 2. Como devo efetuar o pagamento de valor inferior ao apurado? R.: O sistema disponibilizado na internet não aceita pagamento inferior ao lançado. Nesse caso, o contribuinte deve comparecer a Unidade de Atendimento. 3. Paguei valores a título de contribuição previdenciária no código 1406 (contribuinte facultativo) e deveria tê-lo feito no código 1007 (contribuinte individual). Serei autuado? R: Não. Os contribuintes que estiverem nessa situação não sofrerão autuação por parte da Receita Federal, não sendo necessário efetuar qualquer providência. 4. Para realizar o parcelamento da dívida, o contribuinte individual com empregado pode fazer uso da matrícula CEI já existente para pagamento das contribuições sobre a remuneração do empregado? R: Recomenda-se abrir nova matrícula CEI para consolidação do parcelamento, devido ao fato de que a utilização de matrícula já existente demandará outras obrigações acessórias, a exemplo da retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 5. Entre 2013 e 2015, exerci atividade remunerada a título de contribuinte individual e/ou profissional autônomo. Contudo, hoje sou Microempreendedor Individual (MEI). Ainda assim devo pagar a contribuição previdenciária? R: Sim. Caso na época dos fatos geradores o contribuinte fosse enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, a contribuição é devida mesmo que atualmente conste como Microempreendedor Individual. Contribuições previdenciárias e regras de aposentadoria 6. Aposentados por idade que voltem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem? R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social. 7. Aposentados por tempo de contribuição que continuem a exercer atividade remunerada também estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração que recebem? R.: Sim. Conforme o art. 12, §4º da Lei nº 8.212, de 1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer
  • 2. atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social 8. Aposentados por tempo de contribuição que deixaram de pagar INSS durante período considerado na concessão da aposentadoria, estão agora sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes àquela época? R.: Sim. Os valores apurados são devidos, pois deveria ter havido o correto recolhimento à época. 9. O pagamento dos valores a que se referem o item acima podem gerar pedido de revisão do benefício? R.: Sim. O valor do benefício poderá ser recalculado considerando os valores recolhidos em atraso. 10. Nos casos em que o contribuinte individual faça a opção de aposentadoria apenas por idade (art. 80 da Lei Complementar nº 123, de 2006), a partir de quando a contribuição passa a ser de apenas 11% de um salário mínimo? R.: Para que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, opte pelo recolhimento da contribuição 11% do salário mínimo, a escolha deve ser formalizada pelo recolhimento utilizando código de pagamento específico para “aposentadoria apenas por idade”. Somente para fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a referida opção é que seu recolhimento poderá ser de 11% do salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212, de 1991). Dessa forma, enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 29, III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991). Contribuições previdenciárias e erro na Declaração de Imposto de Renda 11. A origem da cobrança é a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física? R.: Não. A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro- caixa. 12. Ao retificar e excluir o rendimento de pessoa física na Declaração do Imposto de Renda, o problema estará resolvido? R.: O contribuinte que retificar declarações com o objetivo de omitir rendimentos efetivamente recebidos fica sujeito ao lançamento de ofício com a aplicação da multa qualificada de 150%, acompanhado de representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990, arts. 1° e 2°). Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, bem como de obter orientações específicas no Plantão Fiscal da unidade. 13. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como recebidos por pessoa física são, na verdade, oriundos de aluguéis?
  • 3. R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990. 14. O que fazer quando a incidência de contribuição previdenciária for originada por erro na Declaração do Imposto de Renda do tipo: rendimentos declarados como de pessoa física são, na verdade, de pessoa jurídica? R.: Os casos de preenchimento de declarações com erro devem ser tratados de acordo com a legislação vigente, facultado ao contribuinte o direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício, informando que prestar informações falsas é crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 1990.