O documento discute o cálculo do salário-de-benefício, que é necessário para calcular a renda mensal de benefícios previdenciários como aposentadoria. O salário-de-benefício leva em conta variáveis como fator previdenciário, média dos maiores salários de contribuição e correção monetária. Existem regras específicas para cada tipo de benefício, como aposentadoria por idade e invalidez.
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Aula 08 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Na aula de hoje vamos estudar um assunto importantíssimo no âmbito da
Previdência Social: o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício de prestação
continuada, exceto o salário-família, o salário-maternidade e a pensão por
morte, é necessário antes obter o valor do salário-de-benefício.
O cálculo do salário-de-benefício dependendo do benefício pleiteado, leva em
consideração uma variável denominada fator previdenciário. A fórmula para o
cálculo do fator previdenciário reúne informações sobre a idade, a expectativa
de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar:
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Ainda são considerados o sexo do segurado e se o mesmo exerceu a atividade
de magistério. Nesses casos, para o cálculo do fator previdenciário, serão
adicionados ao tempo de contribuição do segurado:
• 5 anos, quando se tratar de mulher; e
• 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou
professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
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Após essas explicações preliminares, vamos aprender como se calcula o
salário-de-benefício, dividindo os benefícios em dois grupos para efeito
didático:
1) Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
É importante chamar atenção para o caso do segurado com direito à
aposentadoria por idade que poderá optar ou não pela aplicação do fator
previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. O INSS quando da concessão
do benefício deverá proceder o cálculo da renda mensal inicial com e sem o
fator previdenciário.
2) Aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o
período contributivo.
No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença contando o
segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número
de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-
contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Uma observação importante é que fica garantido ao segurado que até
28/11/99, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o
cálculo do valor inicial, segundo as regras até então vigentes, considerando-se
o período básico de cálculo os 36 meses anteriores àquela data, podendo optar
pelo cálculo na forma que descreveremos a seguir, caso seja mais vantajoso.
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Para os inscritos até 28/11/99 e que não tenham cumprido os requisitos para
concessão do benefício, o salário-de-benefício corresponde a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do
período contributivo, corrigidos monetariamente a partir de 07/94.
Agora cabe citarmos algumas regras para o cálculo do salário-de-benefício,
quais sejam:
a) Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo serão reajustados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para
essa finalidade, referente ao período decorrido da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período de cálculo até o mês anterior
ao do início do benefício, a fim de que seja preservado os valores reais.
b) Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
c) Para evitar abusos não serão considerados no cálculo do salário-de-
benefício aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal,
inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
d) O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo que
são respectivamente o valor do salário-mínimo e o limite máximo do salário-
de-contribuição que hoje é R$1.561,56. Vale ressaltar que os benefícios
salário-família e auxílio-acidente poderão ter valores inferiores ao salário-
mínimo.
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e) Caso no período básico de cálculo do salário-de-benefício, o segurado tiver
recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas
bases dos benefícios em geral, lembrando que não poderá ser inferior ao
salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
f) Para apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida
de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-
contribuição antes da aplicação do índice de correção, não podendo o total
apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Bem, após tantas informações vamos parar por aqui, lembrando que a próxima
aula não versará sobre assunto relacionado ao Custeio da Seguridade Social,.
Estudaremos o cálculo da renda mensal dos benefícios, a fim de complementar
a aula de hoje.
A seguir questões sobre o assunto:
1. (PROCURADOR/INSS/1999) Considere que Caio tenha requerido sua
aposentadoria em junho de 1999 e que, no cálculo do salário-de-contribuição,
tenha-se apurado o valor dos 36 últimos salários-de-contribuição. Nesse caso,
somente os 12 últimos salários-de-contribuição serão atualizados
monetariamente. ( )
2. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª REGIÃO/2001) o valor do benefício
de prestação continuada devido pela previdência social terá por base o último
salário-de-contribuição. ( )
3. ( JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) O salário-de-benefício
corresponde à média aritmética simples dos últimos 24 salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente. ( )
4. ( JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) O salário-de-benefício
corresponde à média aritmética simples dos últimos 48 salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente. ( )
5. ( JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) O salário-de-benefício
corresponde ao valor do salário-de-contribuição da data do afastamento do
trabalho. ( )
6. ( JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) O salário-de-benefício
corresponde a dez salários-mínimos. ( )
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7. ( JUIZ SUBSTITUTO DA 5ª REGIÃO/1999) O salário-de-benefício
corresponde à média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-
contribuição, apurados no período máximo de 48 meses e corrigidos
monetariamente. ( )
8. (PROCURADOR DO TRABALHO/2000) O responsável pelo pagamento da
diferença entre o teto constitucional estabelecido para os benefícios da
Previdência Social e o salário efetivo da empregada gestante, quando esta
percebe o salário-maternidade, é:
a) a própria Previdência Social;
b) o empregador;
c) a entidade de Previdência Complementar à qual esteja filiada a empregada;
d) a empregada só tem direito ao teto dos benefícios previdenciários em geral,
aplicado também ao salário-maternidade;
e) o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Gabarito:
1.E; 2.E; 3.E; 4.E; 5.E; 6.E; 7.E; 8.A.
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