O documento discute a experiência da psiquiatria clínica no Estabelecimento Prisional de Leiria, abordando os princípios éticos da psiquiatria penitenciária, o perfil dos reclusos em consulta psiquiátrica e o papel da psiquiatria na execução das penas segundo a lei portuguesa.
1. VIII Congresso Nacional de Psiquiatria, 29/11/2012
Susana Pinto Almeida (Psiquiatra CHLP e EP Leiria)
Sofia Fonseca (Psiquiatra CHLP e EP Leiria)
PSIQUIATRIA CLÍNICA EM MEIO PRISIONAL
A EXPERIÊNCIA DO EP DE LEIRIA
2. PSIQUIATRIA CLÍNICA EM MEIO PRISIONAL
A EXPERIÊNCIA DO EP DE LEIRIA
• Princípios Éticos da Psiquiatria Penitenciária ou Prisional
• A Psiquiatria e a Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade
• O Estabelecimento Prisional de Leiria: A Prisão-Escola
• Perfil do Jovem Recluso em Consulta de Psiquiatria
• Sócio-demográfico
• Clínico
• Jurídico-penal
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3. PRINCÍPIOS ÉTICOS
Psychiatrists operate outside the medical framework
when they enter the forensic realm, and the ethical
principles by which their behavior is justified are simply
not the same
Appelbaum, 1990
3
4. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Tratamento psíquico de indivíduos sob tutela do Estado
• Agenciamento duplo (double agentry)
• A questão das múltiplas lealdades
• O princípio da lealdade
• Compromisso voluntário de fidelidade a uma causa, ou a uma
pessoa, decorrente de um sentimento de dever
• Conflito inerente
4
5. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Confidencialidade
• Comprometida
• Agenciamento duplo (lealdade “dividida”)
• Lidar com atos violentos (crimes passados, futuros)
• Avaliação da perigosidade (para medidas “de novo”: liberdade
condicional, liberdade para prova, extinção da perigosidade)
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6. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Autonomia
• Respeito da autonomia numa população desprovida da sua
mais valiosa manifestação, a liberdade física
• Problema atual dado o número crescente de doentes
mentais nos EP (Butler e col., 2006)
• Precárias e stressantes condições prisionais
• Mudança do modelo de assistência psiquiátrica
(desinstitucionalização)
6
7. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Autonomia
• Distinção entre tratamento de inimputáveis e tratamento de
imputáveis
• Inimputáveis
• A diretriz terapêutica é uma prerrogativa do médico dentro
do princípio da sua autonomia profissional, não devendo
ser este submetido a qualquer influência externa
• Na medida do possível, obter aquiescência e colaboração
do doente na execução do plano de tratamento
7
8. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Autonomia
• Caso dos imputáveis
• Quando a anomalia psíquica superveniente não o incapacitar
para a tomada de decisões, a sua escolha deve ser
respeitada como se de um cidadão no gozo de plena
liberdade se tratasse
• O “tratamento involuntário” de anomalias psíquicas
supervenientes e que afectam o “discernimento” ou nas quais
decorre “perigo” iminente de vida do doente
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9. PRINCÍPIOS ÉTICOS
• Os dilemas éticos no tratamento de presos não se esgotam nos
temas da confidencialidade e da autonomia
• O “tratamento” com finalidade que não terapêutica
• Controlo disciplinar, castigo
• Inexistência de justificação moral na sua colaboração
nesses procedimentos
• A obrigatoriedade no cumprimento da Lei – a justificação
legal
9
10. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO II – PRINCÍPIOS GERIAS DA EXECUÇÃO E DIREITOS E DEVERES DO
RECLUSO
• CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES DO RECLUSO - Artigo 7.º Direitos do Recluso, n.º 1
a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser
submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
(…)
h) A participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais,
cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os
cidadãos
(…)
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código Anotado, Regulamento Geral e Legislação Complementar. Maria João Antunes, Inês Horta
Pinto, Coimbra Editora, 2011)
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11. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO V – INGRESSO, AFETAÇÃO, PROGRAMAÇÃO DO TRATAMENTO PRISIONAL
E LIBERTAÇÃO
Artigo 19.º Avaliação do Recluso
1 – Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em setor próprio
destinado à admissão, (…) iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de
elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao diretor do
estabelecimento determinar;
a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica;
(…)
2 – A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime
cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o
eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o
perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
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12. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO V – INGRESSO, AFETAÇÃO, PROGRAMAÇÃO DO TRATAMENTO PRISIONAL
E LIBERTAÇÃO
Artigo 25.º Libertação
1 – Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento
anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída
imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o
diretor do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode
autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à
concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior,
devendo solicitar a participação dos serviços de saúde adequado, no exterior, e
de apoio social competentes.
(…)
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João Antunes, Inês Horta Pinto, Coimbra Editora, 2011)
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13. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO VI – INSTALAÇÕES PRISIONAIS, VESTUÁRIO E ALIMENTAÇÃO
• CAPÍTULO I – INSTALAÇÕES PRISIONAIS
Artigo 26.º Alojamento
1 – Os reclusos são alojados em cela individual.
2 – Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e
por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos,
desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
(…)
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João Antunes, Inês Horta Pinto, Coimbra Editora, 2011)
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14. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO VII – SAÚDE
Artigo 35.º Cuidados de saúde coactivamente impostos
1 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser
coactivamente impostos, savo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.
2 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao
recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras
pessoas.
3 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser
coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo e para a saúde
do recluso e se o seu estado lhe retirar discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance
da recusa.
(…)
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15. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO VII – SAÚDE
Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico
1 – Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no
estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em
especial:
a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente
Código e no Regulamento
b) Manter atualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e
resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de
ação direta do próprio ou de terceiros;
c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à
continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.
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16. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO VII – SAÚDE
Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico
2 – O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao diretor do estabelecimento prisional:
a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade;
b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool;
c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação de liberdade, particularmente no caso de
reclusos em regime de segurança;
d) A existência de sinais indiciadores de violência física;
e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social
f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais atividades proporcionadas
pelo estabelecimento prisional.
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17. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO VIII – ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, PROGRAMAS E
ATIVIDADES
Artigo 38.º Ensino
Artigo 40.º Formação Profissional
Artigo 44.º Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
Artigo 45.º Actividade profissional
Artigo 47.º Programas – Princípios orientadores
Artigo 49.º Actividades sócio-culturais e desportivas
Artigo 50.º Tempo livre
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João Antunes, Inês Horta Pinto, Coimbra Editora, 2011)
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18. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO XII – ORDEM, SEGURANÇA E DISCIPLINA
• CAPÍTULO II – MEIOS DE ORDEM E SEGURANÇA
Artigo 92.º Cela de separação
(…)
3 – É obrigatória a obsevação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de vinte e quatro horas após o início
da execução desta medida (…)
Artigo 93.º Quarto de segurança
1 – A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu
estado psíco-emocional que represente sério perigo de atos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio
ou de terceiros, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, (…).
2 – O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a
acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 – O médico informa por escrito o diretor do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sbre o estado de
saúde do recluso e sobre a eventual necessiadde defazer cessar este meio especial de segurança (…).
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código Anotado, Regulamento Geral e Legislação Complementar. Maria João Antunes, Inês Horta Pinto,
Coimbra Editora, 2011)
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19. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro I – Da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
• TÍTULO XIII – REGIME DISCIPLINAR
• CAPÍTULO II – INFRAÇÕES E MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 109.º Assistência médica
1 – O reclusos que se encontre a cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo
105.º fica sob vigilância clínica, sendo observado com a frequência necessária pelo médico, que se pronuncia por
escrito sempre que considere necessário interromper ou alterar a execução da medida disciplinar.
2 – O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar a recluso que se
encontre em tratamento médico psiquiátrico ou que revele ideação suicida (…).
Artigo 105.º Medidas disciplinares
(…)
f) Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;
g) Internamento em cela disciplinar até 21 dias
(…)
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20. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro II – Do Processo perante o Tribunal de Execução das Penas
• TÍTULO II – TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS
• CAPÍTULO I – Competência
• Artigo 138.º Competência material
(…)
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos
tribunal de execução das penas, em razão da matéria:
(…)
• o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena
de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente
durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
• (…)
20
21. A PSIQUIATRIA E A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
• Livro II – Do Processo perante o Tribunal de Execução das Penas
• TÍTULO IV – PROCESSO
• CAPÍTULO III – INTERNAMENTO
• Secção I – Internamento anteriormente decretado
• Secção II – Internamento determinado pelo tribunal de execução das
penas
Artigo 164.º Outros casos de aplicação do processo
• 1 – O processo de internamento é também aplicável:
a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução
da pena privativa da liberdade; nos casos previstos nos n.ª 1 dos
artigos 104.º, 105º e 106.º do Código Penal
(…)
Artigo 165.º e seguintes.
21
23. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
23
• A criação da Prisão - Escola como complemento da organização jurisdicional de menores
foi prometida primeiramente no relatório do Decreto-Lei nº 15:162, de 5 de Março de
1928.
• Em 1934, o Decreto – Lei nº 24: 476 de 8 de Setembro, veio dar existência legal à
instituição integrando-a na Direção Geral dos Serviços de Menores para nela serem
internados os menores do sexo masculino com mais de 16 anos.
• Só após a reorganização dos serviços penitenciários, em 1936, a Prisão - Escola foi
incluída entre as prisões de carácter especial, já na dependência da Direção Geral dos
Serviços Prisionais.
• Entendeu-se que os menores com idades superiores a 16 anos deveriam ter um
tratamento diferenciado dos de idade inferior e dos adultos que, por norma, são menos
acessíveis a uma reeducação intensa.
24. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
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• Só em 1946, o Decreto – Lei nº 35:660, mandou estabelecer em Leiria uma Prisão -
Escola destinada ao internamento de menores delinquentes do sexo masculino com mais
de 16 anos de idade que tivessem de cumprir penas ou medidas de segurança privativas
da liberdade.
• Os primeiros 50 reclusos foram recebidos em Abril de 1947.
• Art. 69º do Código Penal, Decreto - Lei 39:688 de 5 de Junho de 1954: poderão ser
internados na Prisão-Escola, os delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16 anos
de idade que houveram de cumprir pena de prisão maior a 6 meses ou de prisão maior,
ou que condenados a qualquer pena de prisão, foram delinquentes de difícil correção e
ainda que houveram de cumprir medidas de segurança privativas de liberdade. O seu
internamento não poderá, porem ir além dos 25 anos.
25. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
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• Situada numa propriedade designada por Quinta do Lagar d’el – Rei, a Prisão - Escola é
constituída por vários pavilhões destinados à recolha dos reclusos, Enfermaria,
Refeitório, Cozinha, Lavandaria, Administração, Oficinas, etc.
• Existem ainda Armazéns, Lagares de vinho e azeite, Adega, Estábulos, Pocilgas,
Aviários, Palheiros, que estavam ligados à exploração agrícola e pecuária da Quinta no
passado, no âmbito do trabalho penitenciário desenvolvido à altura.
• No presente, a Prisão – Escola tem capacidade para receber 290 reclusos, com o nº
máximo de 64 e mínimo de 13 por pavilhão. Desde a última reorganização dos Serviços
Prisionais também recebe reclusos em regime preventivo, entre os 16 e os 21 anos, que
ocupam uma ala de um dos 5 pavilhões de condenados a funcionar.
• Desde 1999, existe a Unidade Livre de Drogas, para reclusos com antecedentes de
patologia aditiva e que conseguiram manter-se em abstinência.
26. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
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• O regime da Prisão - Escola continua a ser progressivo, dividindo-se o cumprimento da pena
em vários estágios com o fim de preparar o internando para a liberdade por graus sucessivos,
em que a sua autonomia e correspondentes responsabilidades serão cada vez maiores.
• Atualmente existem 3 Regimes sucessivos:
• Avaliação (de 1 a 3 meses, sendo que a primeira avaliação é realizada nas primeiras
72h de permanência no EP – é neste período que é realizada Avaliação do risco de
suicídio no âmbito Programa Integrado de Prevenção do Suicídio) com isolamento
diurno e noturno;
• Regime Fechado com vigilância permanente;
• Regime Aberto interno e externo (este último inexistente no EP no momento atual),
com alguma autonomia, permitindo o trabalho remunerado dentro e fora do E.P. e as
saídas precárias.
• Desde sempre a orgânica da Instituição assentou na preocupação da regeneração do
internado e da sua transformação num elemento socialmente útil. O trabalho e a formação,
considerados a base essencial e ponto de partida de todo o tratamento reformador, foram
sendo adaptados, ao longo do tempo, às várias mudanças verificadas nas características da
população de reclusos e às exigências da vida atual em sociedade.
27. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
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• Na atualidade, o tratamento penitenciário consta de 3 vertentes: educação/formação;
ocupação laboral remunerada e frequência de Programas desenvolvidos com o objectivo
de se constituírem como uma resposta institucional de intervenção, consubstanciando o
Plano Individual de Readaptação e oferecendo oportunidades de mudança do recluso.
(Código de Execução de Penas).
• São ministrados todos os níveis escolares e os reclusos podem frequentar Cursos de
dupla Certificação (formação/escolar – equivalência ao 9º ano) ou apenas de Certificação
modular (formação) em áreas como a serralharia, jardinagem, canalização, eletricidade,
etc.
• Do trabalho penitenciário remunerado (reclusos em Regime Aberto), consta a “brigada
agrícola” – Tratam das vinhas e da produção vinícola, da horta ( “horta solidária”, cuja
produção se destina ao banco alimentar), dos jardins do EP; reclusos que trabalham na
faxina e no atendimento do bar dos funcionários e a “brigada de obras” – Trabalho
realizado na área da construção civil para conservação dos edifícios do EP.
28. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
• CENTRO DE COMPETÊNCIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DE PROGRAMAS –
DGSP
• CATÁLOGO DE PROGRAMAS
• 1. Programa de Intervenção Técnica dirigido a Agressores Sexuais
• 2. Programa de Prevenção da Reincidência e da Recaída
• 3. Programa de Intervenção dirigido a reclusos condenados por delitos Estradais
• 4. Programa de Promoção de competências pessoais e emocionais
• 5. Programa Integrado de Prevenção do Suicídio (PIPS)
• 6. Programa de Iniciação às Práticas Restaurativas
• 7. Programa de promoção do Desenvolvimento Moral e Ético
• 8. Programa de Prevenção da Criminalidade Juvenil
• 9. Programa de Estabilidade Emocional e Adaptação à Prisão
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29. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
• População no EP em 01/10/2011 = 206 reclusos
• População no EP em 31/10/2012 = 239 reclusos
• Entrados entre 01/10/2011 e 31/10/2012 = 86 reclusos
• Estimativa num ano = 290 reclusos
• Média de idades = 21 (20,8) anos
• Reclusos em observação psiquiátrica entre 01/10/2011 e 31/10/2012 = 76
• Cerca de 26% da população total do EP num ano
29
30. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
• Distribuição dos reclusos por crime a 22/11/2012
• Total de crimes = 1054
• Mais frequentes:
• Ofensa à integridade física = 44
• Furto = 275
• Roubo = 277
• Detenção de arma proibida = 47
• Condução sem habilitação legal = 120
• Crimes sexuais = 57
• Homicídios tentados e consumados = 11
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31. O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE LEIRIA
A PRISÃO-ESCOLA
• Medidas disciplinares em 2011
• 305 processos disciplinares com reclusos
• Envolveram 474 constituições de arguidos
• Arquivamento de 144 processos (30%)
• 353 Infrações disciplinares resultaram em 330 medidas disciplinares
• 50% privação de uso e posse de objetos pessoais
• 10% cela disciplinar
31
32. PERFIL DO JOVEM RECLUSO EM CONSULTA DE
PSIQUIATRIA PRISIONAL
32
• Estudo descritivo realizado entre 01/11/2012 e 22/11/2012, com autorização da DGSP.
• Colaboração da Dr.ª Maria Helena Cardoso, Psicóloga Clínica, Coordenadora da
área da Saúde e Execução de Penas.
• Objetivos: estabelecer o perfil sócio-demográfico, clínico e jurídico-penal do jovem
recluso em consulta de Psiquiatria Prisional no EP de Leiria no período de 1 ano
(1/10/2011 e 31/10/2012).
• Metodologia e instrumentos: estudo descritivo mediante consulta dos processos dos
Serviços Clínicos e da Secção de Reclusos, tendo sido construída uma lista de variáveis
a recolher, de cariz sócio-demográfico, clínico e jurídico penal.
• Utilizado o programa IBM SPSS Statistics 20.
33. • Sócio-demográficas (7)
• Idade
• Estado cicil
• Nacionalidade
• Escolaridade
• Profissão
• Residência
• Cohabitantes
• Clínicas (20)
• Tipo de referênciação
• Motivo de referênciação
• Antecedentes familiares psiquiátricos
• Antecedentes de perturbação mental/comportamental
• Psicofármacos em curso pré-detenção
• Consumo de álcool
• Consumos de tóxicos
• Tipo de tóxicos
• Diagnóstico em primeira consulta
• Diagnóstico psiquiátrico “major” em follow-up
• Tipo de orientação
• Acompanhamento psicológico
• Traços de perturbação da personalidade
• Sinalização do risco de suicídio (PIPS)
• Tentativa de suicídio
• Comportamentos parasuicidários
• Orientação para o Hopsital Prisional
• Tipo de consulta
• Seguimento em consulta
• Tempo de acompanhamento
• Jurídico-penais (9)
• Situação prisional
• Duração da pena
• Antecedentes prisionais
• Tipo de crime
• Acusação/condenação por mais de 1 crime
• Medida disciplinar
• Inserção em atividade/programa
• Saídas do EP
• Distância do local de residência
PERFIL DO JOVEM RECLUSO EM CONSULTA DE
PSIQUIATRIA PRISIONAL – VARIÁVEIS (36)
33
34. PERFIL DO JOVEM RECLUSO EM CONSULTA DE
PSIQUIATRIA PRISIONAL - RESULTADOS
34
• A 22/11/2012 encontravam-se detidos no EP 235 reclusos (dados estatísticos disponíveis
recolhidos)
• De um total de 76 reclusos observados em Consulta de Psiquiatria entre 01/10/2011
e 31/10/2012 (cerca de 25% do total)
• Amostra de 36 reclusos (cerca de 50% do total)
• Solteiro
• Média de idades 20,7 Minima 17; Máxima 24; DP 1,9
35. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Nacionalidade (n=38)
Portuguesa
(n=32; 84%)
Outra (n=6;
16%)
35
Nacionalidade (n=235)
Portuguesa
(n=169; 72%)
Outra (n=66;
28%)
43. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Psicofármacos em curso pré-
detenção (n=38)
Sim (n=6; 16%)
Não (n=32; 84%)
43
Antecedentes de perturbação
mental/comportamental (n=38)
Sim (n=18; 47%)
Não (n=20; 53%)
44. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Consumo de álcool (n=38)
Sim (n=11; 29%)
Não (n=27; 71%)
44
Consumo tóxicos (n=38)
Sim (n=29; 76%)
Não (n=9; 24%)
45. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Tipo de tóxico (n=29)
Opiácios (n=1; 4%)
Cocaína (n=1; 4%)
Canabinóides (n=14; 48%)
Mais de 1 (n=13; 44%)
45
46. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Diagnóstico na primeira consulta (n=38)
Perturbação de ajustamento (n=12; 31%)
Ansiedade/depressão (n=8; 21%)
Psicose (n=4; 11%)
Dependência de drogas/álcool (n=4; 11%)
Debilidade intelectual (n=4; 11%)
Sem diagnóstico (n=6; 15%)
46
47. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
47
Tipo de orientação (n=38)
Introdução de psicofármacos (n=20; 53%)
Ajuste terapêutico (n=32%)
Outra (n=6; 15%)
48. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Diagnóstico psiquiátrico “major" em follow-up (n=38)
Sim (n=7; 18%)
Não (n=31; 82%)
48
49. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
49
Orientação para consulta de psicologia (n=38)
Sim (n=6; 16%)
Já frequenta (n=32; 84%)
50. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Traços de perturbação da personalidade (n=38)
Sim (n=19; 50%)
Não (n=9; 24%)
Não consta (n=10; 26%)
50
51. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
51
Sinalização de Risco de Suicídio - PIPS (n=38)
Com risco (n=2; 5%)
Sem risco (n=31; 82%)
Não aplicada (n=5; 13%)
52. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Tentativa de suicídio (n=38)
Sim (n=6; 16%)
Não (n=32; 84%)
52
Comportamentos parasuicidários (n=38)
Sim (n=6; 16%)
Não (n=32; 84%)
53. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Orientação para Hospital Prisional (n=38)
Sim (n=2; 5%)
Não (n=36; 95%)
53
54. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Mantém consulta (n=38)
Sim (n=23; 60%)
Não (n=15; 40%)
Duração do acompanhamento
Média 11 meses; Minimo 0; Máximo 48 (DP 14)
54
Tipo de Consulta (n=38)
Primeira consulta (n=24;
63%)
Consultas subsequentes
(n=14; 37%)
58. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Tipo de crime (n=38)
Roubo (n=14; 37%)
Furto (n=13; 35%)
Homicídio (n=3; 8%)
Sexual (n=4;10%)
Outros (n=4; 10%)
58
59. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Acusação/condenação por mais de 1 crime (n=38)
Sim (n=27; 71%)
Não (n=11; 29%)
59
60. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Medida disciplinar (n=38)
Sim (n=19; 50%)
Não (n=19; 50%)
60
61. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Em atividade no EP (n=38)
Sim (n=22; 58%)
Não (n=16; 42%)
61
62. PERFIL DO JOVEM RECLUSO - RESULTADOS
Saídas do EP (n=26)
Sim (n=5; 19%)
Não (n=21; 81%)
62
Distância do EP (n=38)
>50Km (n=31; 82%)
<50Km (n=7; 18%)
63. • Jovem urbano, com 21 anos de idade
• Solteiro, a viver com progenitor aquando
detenção
• Concluiu o 2.º Ciclo
• Sem profissão
• Referenciado à consulta pela médica de
clínica geral por sintomas
ansiosos/depressivos/insónia
• Consumidor habitual de canabinóides
• Apresenta um quadro de perturbação de
ajustamento em primeira consulta
• Medicado com psicofármacos
(abordagem sintomática)
• Sem diagnóstico psiquiátrico major em
follow-up
• Apresenta traços de perturbação da
personalidade
• Em acompanhamento psicológico regular
• Permanece um ano em
acompanhamento psiquiátrico
• Primário, sem antecedentes prisionais
• Acusado da prática de mais de um crime
• Condenado em média, a 5A6M por
crime(s) de roubo e ou furto
• Sem autorização de saídas do EP
• Sujeito pelo menos a uma medida
disciplinar
• Inserido numa atividade/programa
• A mais de 50Km do local de residência
PERFIL DO JOVEM RECLUSO EM CONSULTA DE
PSIQUIATRIA PRISIONAL
63
64. VIII Congresso Nacional de Psiquiatria, 29/11/2012
Susana Pinto Almeida (Psiquiatra CHLP e EP Leiria)
Sofia Fonseca (Psiquiatra CHLP e EP Leiria)
PSIQUIATRIA CLÍNICA EM MEIO PRISIONAL
A EXPERIÊNCIA DO EP DE LEIRIA