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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná
Ref. Notificação anexa
NOME DA PESSOA JURÍDICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
nº 00.000.000/0001-00, com inscrição estadual nº 000000000, sediada na Rua
dajdkfdasjfdkdjç, nº fdja, Cidade, Estado do Paraná, por meio de seu Representante
Legal ao final assinado, vem à presença de Vossa Senhoria, com amparo no artigo
151, III, do Código Tributário Nacional – CTN, IMPUGNAR a Notificação em anexo
(docs. j.) encaminhada por esta Receita Estadual, nos termos a seguir referidos:
1. Segundo consta de mencionada Notificação, a Receita Estadual identificou
indícios da falta de recolhimento do ICMS, nos termos dos Decretos nº 442/2015 e
935/2015, em relação à Impugnante, de operações realizadas entre fevereiro a
junho de 2015.
Diante disso, e na forma indicada na Notificação impugnada, a Empresa deve
proceder a Autorregularização dos supostos débitos até o próximo dia 30 de
outubro, sob pena de “inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para
adoção das medidas fiscais cabíveis”.
2. O fato é que a Notificação deve ser cancelada e arquivada, eis que referidos
Decretos não têm fundamento de validade porque afrontam diretamente diversos
dispositivos constitucionais e legais:
a) Artigos 146, III, a, e 155, §2º, XII, ambos da CF88, combinados com o
artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, na medida em que o ICMS
é um imposto com nítido perfil nacional, razão pela qual exige-se lei
complementar — e jamais decreto do Poder Executivo — que uniformize
o tratamento estadual quanto aos seus elementos estruturantes, entre os
quais os fatos geradores.
b) Artigo 146, III, d, da CF88, combinado com o regime jurídico disposto
pela Lei Complementar nº 123/2006, que exige tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no artigo 155, II, do próprio Texto Constitucional.
c) Artigo 150, I, da CF88, combinado com o artigo 97, III, do Código
Tributário Nacional – CTN e artigo 5º, da Lei Complementar estadual nº
107/2005, regrando que a fixação do momento em que se considera
ocorrido o fato gerador do tributo é matéria sujeita à lei, não sendo válido
decreto para tal finalidade por se tratar de norma de natureza meramente
regulamentar.
d) Artigo 155, §2º, VII, da CF88, dado que o diferencial de alíquota do ICMS
somente pode ser exigido quando se tratar de bem – e não mercadoria –
ou serviço adquirido por consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
não se aplicando às operações de revenda ou industrialização.
e) Artigo 170, IX, da CF88, que impõe o tratamento econômico e tributário
favorecido a ser dispensado obrigatoriamente pelos entes federativos às
micro e pequenas empresas.
f) Artigo 179 da CF88, pelo qual os entes federativos compulsoriamente
devem dar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações tributárias.
Pede Deferimento.
Curitiba, 29 de outubro de 2015.
NOME DA EMPRESA IMPUGNANTE
Identificação do signatário representante legal

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  • 1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná Ref. Notificação anexa NOME DA PESSOA JURÍDICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com inscrição estadual nº 000000000, sediada na Rua dajdkfdasjfdkdjç, nº fdja, Cidade, Estado do Paraná, por meio de seu Representante Legal ao final assinado, vem à presença de Vossa Senhoria, com amparo no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional – CTN, IMPUGNAR a Notificação em anexo (docs. j.) encaminhada por esta Receita Estadual, nos termos a seguir referidos: 1. Segundo consta de mencionada Notificação, a Receita Estadual identificou indícios da falta de recolhimento do ICMS, nos termos dos Decretos nº 442/2015 e 935/2015, em relação à Impugnante, de operações realizadas entre fevereiro a junho de 2015. Diante disso, e na forma indicada na Notificação impugnada, a Empresa deve proceder a Autorregularização dos supostos débitos até o próximo dia 30 de outubro, sob pena de “inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para adoção das medidas fiscais cabíveis”.
  • 2. 2. O fato é que a Notificação deve ser cancelada e arquivada, eis que referidos Decretos não têm fundamento de validade porque afrontam diretamente diversos dispositivos constitucionais e legais: a) Artigos 146, III, a, e 155, §2º, XII, ambos da CF88, combinados com o artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, na medida em que o ICMS é um imposto com nítido perfil nacional, razão pela qual exige-se lei complementar — e jamais decreto do Poder Executivo — que uniformize o tratamento estadual quanto aos seus elementos estruturantes, entre os quais os fatos geradores. b) Artigo 146, III, d, da CF88, combinado com o regime jurídico disposto pela Lei Complementar nº 123/2006, que exige tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no artigo 155, II, do próprio Texto Constitucional. c) Artigo 150, I, da CF88, combinado com o artigo 97, III, do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 5º, da Lei Complementar estadual nº 107/2005, regrando que a fixação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo é matéria sujeita à lei, não sendo válido decreto para tal finalidade por se tratar de norma de natureza meramente regulamentar. d) Artigo 155, §2º, VII, da CF88, dado que o diferencial de alíquota do ICMS somente pode ser exigido quando se tratar de bem – e não mercadoria – ou serviço adquirido por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não se aplicando às operações de revenda ou industrialização. e) Artigo 170, IX, da CF88, que impõe o tratamento econômico e tributário favorecido a ser dispensado obrigatoriamente pelos entes federativos às micro e pequenas empresas.
  • 3. f) Artigo 179 da CF88, pelo qual os entes federativos compulsoriamente devem dar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias. Pede Deferimento. Curitiba, 29 de outubro de 2015. NOME DA EMPRESA IMPUGNANTE Identificação do signatário representante legal