Segundo Libâneo (1996, p. 226): “[...] o
planejamento escolar é uma atividade
que orienta a tomada de decisões da
escola e dos professores em relação às
situações docentes de ensino e
aprendizagem, tendo em vista alcançar
os melhores resultados possíveis.”
O planejamento surge da
necessidade de se
estabelecer metas e objetivos
que a escola deseja alcançar.
POR QUE PLANEJAR ?
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO ESCOLAR
A importância do planejamento escolar é imensa. Ele é
substancial para o bom funcionamento da escola. É por meio
dele que será elaborado um plano de ação que deverá orientar
todos que fazem parte da instituição.
1. Auxilia no desempenho escolar dos alunos;
2. Reflete a realidade escolar;
3. Faz dos objetivos abstratos, metas concretas a serem
cumpridas;
4. Aperfeiçoa as atividades e tarefas do dia a dia escolar;
5. Permite a integração das equipes.
RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
A GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
E AS PRÓPRIAS LACUNAS NA
APRENDIZAGEM JÁ NOS
PREOCUPAVAM HÁ MUITO TEMPO.
AGORA, TORNARAM−SE
ABSURDAMENTE EVIDENTES.
MESMO COM OS PROBLEMAS VELHOS, PRECISAMOS
AGORA DE NOVAS PRÁTICAS.
É PRECISO OLHAR
PARA VÁRIOS
ASPECTOS PARA
RECOMPOR AS
APRENDIZAGENS,
TRAÇANDO GRANDES
DIRETRIZES.
Habilidades não
consolidadas
O que foi ou não
oferecido
Construir
Estratégias
Agora, é preciso reordenar,
mas não basta só ‘voltar ao que
era antes’ , é preciso voltar
melhorando, prestando atenção
às coisas que devemos olhar. É
por isso que falamos em
‘recomposição’
Engaje os alunos!
Valorize os
conhecimentos
prévios;
Priorize atividades
de caráter prático;
Avalie o processo;
Estimule a
monitoria;
Incentive a
autonomia.
O QUE QUEREMOS DIZER COM RECOMPOR?
Dar nova
arrumação;
Reorganizar,
reordenar.
Acompanhamento pedagógico
Formação continuada
Currículo
Avaliação
Estratégias para
recomposição das
aprendizagens
Acolhimento;
Adaptação curricular;
Avaliação diagnóstica;
Adaptação das práticas
pedagógicas;
Formação continuada;
Material didático
adequado.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES - ACs
Art. 93 – A gratificação de atividade complementar é devida ao
professor em efetiva regência de classe de Educação Infantil e do
Ensino Fundamental do 1º ano ao 5º ano, a título de retribuição pela
não reserva de parte de sua carga horária para execução de
atividades extraclasse, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do vencimento básico.
LEI DE Nº 612/2015 DE 18 DE
AGOSTO DE 2015.
Art. 70 - O professor, quando na efetiva regência de
classe, terá 1/3 de sua carga horária destinada ao
desenvolvimento das atividades complementares.§ 1º É
obrigatória a participação de todos os professores em
efetiva regência na parcela das Horas Atividade, em
dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica
da Unidade Escolar, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe.
Art. 17- (612/2015)
A regência de classe;
A participação na
elaboração da proposta
pedagógica do
estabelecimento de ensino;
A elaboração e
cumprimento do plano de
trabalho;
O zelo pela aprendizagem
dos alunos;
A colaboração nas
atividades de articulação da
escola com as famílias e a
comunidade.
Compete ao professor
Art. 13 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação - (9.394/1996)
Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
PRINCÍPIOS
LEGAIS – LEI
9.394/1996
(LDB)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino; VI – colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta
pedagógica; VI – articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I
– participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola; II – participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.