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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Bruno Dantas
TC 014.504/2016-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal;
Secretaria de Gabinete do Governador do Estado de Rondônia;
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de
Rondônia; Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
(Caerd); Ministério das Cidades
Responsáveis: Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472-
00); Brunno Correa Borges (733.326.151-49); Eliete Oliveira
Mendonça (237.382.272-53); Eneas Ferreira Filho
(153.468.114-00); Eralda Etra Maria Lessa (161.821.702-04);
Franklin Oliveira Brito (596.437.062-49); Haroldo Batisti
(623.930.222-87); Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor
(138.412.111-00); Maria Carolina de Carvalho (214.389.578-
07); Norman Viríssimo da Silva (362.185.453-34); Rosalina
Souza Oliveira (889.046.102-06); Wilton Ferreira Azevedo
Junior (661.550.455-34)
Interessado: Congresso Nacional
DECISÃO
Trata-se de auditoria de conformidade realizada nas obras de implantação do Sistema de
Esgotamento Sanitário de Porto Velho/RO – Sistema Sul, no âmbito do Fiscobras 2016. O
empreendimento integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
2. Os recursos para a execução das obras totalizam, aproximadamente, R$ 508 milhões, e
proveem de: i) termos de compromisso firmados entre a União (por intermédio do Ministério das
Cidades), representada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), e o Governo do Estado de Rondônia;
ii) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), disponibilizado por meio de
financiamento; e iii) de contrapartida do estado.
3. A presente auditoria teve por objeto os termos de compromisso 226.561-68/2008 e
296.770-66/2009 e Contrato 118/PGE-2015. Os termos de parceria já haviam sido fiscalizados por
esta Corte no âmbito do Fiscobras 2010. Naquela ocasião, foram identificadas diversas
irregularidades, das quais quatro foram consideradas graves com recomendação de paralisação
(IGP). Em decorrência das ações de fiscalização deste Tribunal, o certame licitatório e o contrato
dele resultante foram anulados (TC 009.360/2010-7).
4. Atendidas as exigências do Acórdão 3.131/2011-TCU-Plenário para a utilização de
recursos federais nas obras de esgotamento sanitário de Porto Velho, as obras foram novamente
licitadas por meio do RDC Eletrônico 005/2015, que resultou no Contrato 118/PGE-2015, firmado
com o Consórcio Gel-MCEN, composto pelas empresas Goetze Lobato Engenharia Ltda. e MC
Engenharia Ltda., sob o regime de contratação integrada, no valor de R$ 484.600.000,00.
5. Nesta oportunidade, a equipe de auditoria identificou as seguintes irregularidades (peça
56):
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a) sobrepreço de, aproximadamente, R$ 205,6 milhões (data-base: outubro/2014) no
orçamento paramétrico sigiloso utilizado para o RDC Eletrônico 005/2015, o que representa 73%
do valor paradigma adotado pela equipe técnica em sua análise;
b) não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º
da Lei 12.432/2011);
c) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de
habilitação e julgamento.
6. Em razão da relevância dos montantes envolvidos e do fato de poderem ensejar a
nulidade da licitação e do contrato dela decorrente, a equipe de auditoria propôs a classificação das
irregularidades descritas nos itens “a” e “b” como graves com recomendação de paralisação (IGP).
Sendo assim, nos termos do art. 117, § 9º da Lei 13.242/2015 (LDO 2016) e do art. 14 da
Resolução-TCU 280/2016, foram colhidas as manifestações preliminares da Secretaria de Gabinete
do Governador do Estado de Rondônia – PAC, gestora dos contratos do PAC naquele estado.
7. Considerando, ainda, a possibilidade de se adotar medida cautelar para que o Ministério
das Cidades se abstenha de destinar recursos federais às obras do sistema sul de esgotamento
sanitário de Porto Velho/RO, bem como o disposto no art. 15 da Resolução-TCU 280/2016, a oitiva
prévia da Secretaria de Gabinete do Governador deu-se na mesma oportunidade em que foram
colhidas suas manifestações preliminares. Foi realizada, também, a oitiva prévia do Ministério das
Cidades, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU.
8. As análises das manifestações preliminares constam à peça 75 destes autos.
9. No que diz respeito ao sobrepreço, o Governo do Estado de Rondônia alega, em
essência, que o motivo para a não redução do valor total orçado após a correção da aplicação em
duplicidade do percentual de BDI aos preços unitários da planilha decorreu da constatação da
existência de diversos itens com preços inicialmente subestimados.
10. Apesar de não justificar a precariedade do orçamento paramétrico utilizado para balizar
o certame licitatório, a unidade instrutora analisou a pertinência dos argumentos referentes à suposta
inadequação nos preços inicialmente estimados. Após minudente avaliação, a unidade instrutora
concluiu que, além de não restarem devidamente esclarecidas as premissas adotadas para alteração
dos preços constantes no orçamento paramétrico inicial, foi detectado sobrepreço, também, na
versão final apresentada pelo Governo do Estado de Rondônia. Sendo assim, a unidade técnica
conclui pela manutenção da proposta de classificação da irregularidade como IGP.
11. Acerca da opção pela contratação integrada, as justificativas apresentadas na
manifestação preliminar foram extraídas do termo de referência do edital, e já haviam sido
analisadas pela equipe de auditoria no relatório de fiscalização. Como não foram apresentados
novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior, a unidade instrutora mantém a
proposta de classificação do achado como IGP.
12. O Ministério das Cidades, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à adoção de
medida cautelar para interromper o fluxo de recursos para o empreendimento até que as
irregularidades sejam elididas.
13. Considerando que não foram desconstituídos os fortes indícios de que a continuidade na
aplicação de recursos federais na execução do Contrato 118-PGE/2015 poderia lesar gravemente o
erário e prejudicar a efetividade do controle, já que processos de ressarcimento envolvem trâmites
mais complexos e lentos do que interromper os repasses, a SeinfraUrbana manteve a proposta de
adoção de medida cautelar. Vale ressaltar que unidade instrutora não vislumbra a existência do
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periculum in mora reverso, já que o impedimento da remessa de recursos federais para o
empreendimento não implica na alteração na situação ora vigente no município.
14. Passo a decidir.
15. Muito embora os exames demandados por esta fase processual possuam caráter não
exauriente, é notável o nível de detalhamento das análises que embasam o encaminhamento
proposto pela SeinfraUrbana. Tanto o relatório de fiscalização quanto a instrução referente às
manifestações preliminares refutam com propriedade os argumentos apresentados pelo Governo do
Estado de Rondônia, motivo pelo qual adoto as peças 56 e 75 como razões de decidir, sem prejuízo
dos comentários que tecerei a seguir.
16. O contexto fático em que se inserem as obras de esgotamento sanitário do município de
Porto Velho/RO é deveras complexo. Desde 2008 o Governo do Estado de Rondônia promove
ações no sentido de dar andamento ao empreendimento, sem, contudo, obter sucesso. Conforme
relatado no histórico à peça 56, os projetos do sistema de esgotamento, cuja elaboração é objeto de
termo de compromisso não examinado na presente auditoria, sequer foram concluídos. Em 2009, as
obras chegaram a ser licitadas com os projetos ainda em fase incipiente de elaboração, e esse foi um
dos motivos (dentre outras graves irregularidades) que ensejaram a primeira determinação, por parte
desta Corte, para que fosse interrompido o envio de recursos federais para a execução do
empreendimento (Acórdãos 2.572/2010 e 3.131/2011, ambos do Plenário).
17. Quatro anos após estes fatos, novo edital de licitação é lançado, contemplando apenas
parte do objeto originalmente idealizado, adotando o regime de contratação integrada, sem
justificativas consistentes para tal opção, e com “anteprojeto” repleto de significativas falhas
quantitativas, qualitativas e de precificação.
18. No que diz respeito ao regime de contratação integrada, a despeito das diversas
tentativas de justificar tecnicamente sua adoção, todas refutadas com propriedade pela unidade
instrutora (peças 56 e 75), o próprio documento encaminhado pelo governador do estado explicita
que essa opção deu-se em razão do risco iminente de cancelamento dos termos de compromisso que
viabilizariam o empreendimento.
19. É evidente que o objetivo do legislador em disponibilizar o instrumento da contratação
integrada à Administração não era permitir ao gestor realizar procedimento licitatório mais célere,
muito menos desobrigá-lo da elaboração de projeto adequado. No caso concreto, não foram
explicitados os motivos pelos quais o transcurso de tempo entre a anulação do contrato anterior
(175/PGE/2011) e a realização do certame que ora se examina não seria suficiente para a adoção de
providências necessárias à realização de procedimento licitatório por meio de outro regime, que não
a contratação integrada.
20. Por outro lado, as possíveis vantagens técnicas aventadas pelo Governo do Estado de
Rondônia não caracterizam inovação tecnológica ou técnica, nem configuram tecnologia de
domínio restrito no mercado. Não restou caracterizada a suposta complexidade técnica diferenciada
das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho frente às demais obras ordinárias de
engenharia. Por oportuno, reproduzo trecho da análise consignada à peça 75:
“139. Nem mesmo a intenção de se utilizar o biogás proveniente do tratamento do esgoto na
geração de energia, iniciativa louvável por parte dos idealizadores do projeto, configura
inovação técnica ou tecnológica suficiente, por si só, para justificar o emprego da Contratação
Integrada. Até porque o emprego de tecnologia tão incipiente, no caso do uso do biogás como
fonte de energia renovável, não deveria constituir prioridade em uma cidade que ainda não é
minimamente atendida por um sistema de coleta e tratamento de esgoto, como ocorre em Porto
Velho.
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140. Ademais, em que pese o uso de metodologias e materiais modernos, tais como o
assentamento de tubulações por meio de método não destrutivo, o emprego de passarelas e
guarda-corpos em fibra de vidro em razão do ambiente agressivo e a tubulação em PEAD
pressurizado, o empreendimento continua sendo numa instalação convencional, composta por
rede de esgoto, estações elevatórias e de tratamento, que poderia perfeitamente seguir os
trâmites já consagrados nas contratações públicas realizadas sob os comandos da Lei
8.666/1993, em que a execução da obra só é licitada posteriormente à conclusão do respectivo
projeto básico.”
21. Sendo assim, as manifestações preliminares não foram suficientes para desconstituir o
achado de auditoria referente à opção indevida pelo regime de contratação integrada.
22. No que diz respeito ao sobrepreço detectado no orçamento paramétrico sigiloso da
licitação, preliminarmente, chamo atenção ao procedimento adotado pela Caixa para análise dos
orçamentos sigilosos. Apesar de não ter sido objeto desta auditoria, é premente comentar que o
exame dos preços após a homologação da licitação tem o potencial de expor a Administração ao
risco de realizar contratações com preços superiores aos de mercado e, posteriormente, ver-se
obrigada a anular todo o certame licitatório, acarretando prejuízos administrativos, financeiros e
sociais. Ou, alternativamente, para que não seja necessário invalidar a licitação, sejam realizadas
tentativas de adequar a planilha orçamentária ao valor global inicial, o que parece ter ocorrido no
presente caso.
23. De qualquer forma, a equipe de auditoria identificou sobrepreço substancial, tanto na
versão inicial do orçamento, vigente quando da licitação, quanto na versão final, após promovidas
as alterações validadas pela Caixa.
24. Na versão inicial, o sobrepreço alcançou a monta de R$ 205 milhões, abrangendo,
dentre outras inconsistências, a cobrança em duplicidade do BDI em diversos itens, a existência de
preços superiores aos referenciais do Sinapi, a identificação de quantitativos inadequados, a
inclusão de serviços não detalhados e caracterizados como “verba”, multiplicados, sem justificativa
aparente, por coeficiente de 1,15 na planilha orçamentária e o superdimensionamento de
equipamentos/materiais. Para justificar o valor final orçado, o Governo do Estado de Rondônia
alega que os sobrepreços identificados compensariam diversos itens subestimados, e apresenta
alguns argumentos para justificar os itens que não foram alterados na nova versão do orçamento.
25. Conforme bem destacado pela unidade instrutora, o volume de alterações promovidas
no orçamento, por si só, já seria suficiente para atestar a sua inadequação e, consequentemente,
ensejar a anulação do certame. Ainda assim, a SeinfraUrbana promoveu análise sumária da versão
final do orçamento. Além de restar confirmada a existência de sobrepreço – muito embora não
tenha sido possível quantificá-lo, em sede de exame sumário, em razão da adoção de premissas
aparentemente inválidas e de extrapolações injustificadas –, foram corroboradas as irregularidades
inicialmente apontadas.
26. É, portanto, de notório risco o contexto em que se insere o objeto da presente auditoria.
Os fatos apontados são materialmente relevantes, têm o potencial de causar prejuízos ao erário,
podem ensejar a nulidade do procedimento licitatório e do contrato e configuram graves desvios em
relação aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública e, portanto,
enquadram-se no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IGP) da LDO
2016 (art. 117, § 1º, inciso IV, da Lei 13.242/2015).
27. Além disso, considerando que a continuidade da execução contratual (até que o
Congresso Nacional se manifeste acerca da interrupção do fluxo de recursos federais para a obra)
pode acarretar prejuízo ao erário, deve-se adotar medida cautelar para que o Ministério das Cidades
se abstenha de destinar recursos dos Termos de Compromisso 0226.561-68/2008/MCidades/Caixa e
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0296.770-66/2009/MCidades/Caixa ao Contrato 118/PGE-2015. Vale ressaltar que os riscos
advindos da adoção dessas medidas são reduzidos, já que não implicam em alteração da situação
fática observada, caracterizada pela ausência de desembolso nos mencionados compromissos, ante
as inconsistências apontadas na documentação apresentada pelo consórcio proponente e a revisão
dos critérios de medição contratuais junto à Caixa (peça 56, p. 70-71).
28. No que diz respeito à proposta da unidade instrutora para realizar, neste momento,
apenas as oitivas referentes ao mérito, deixando as audiências para momento posterior, em razão da
necessidade de agilidade na tratativa da matéria por envolver contrato já pactuado, entendo que esta
medida pode tumultuar o processo e não resultar os benefícios esperados.
29. De fato, por envolver medida cautelar, deve-se priorizar o andamento deste processo
para que seu mérito seja decidido o mais rápido possível. Entretanto, separar o julgamento de
mérito da responsabilização pode, na prática, retirar dos responsáveis a possibilidade de
desconstituírem as irregularidades, restando apenas a discussão sobre a autoria dos fatos. Além
disso, a realização do julgamento em duas etapas pode demorar ainda mais do que a promoção de
solução definitiva para os autos em fase única.
30. Sendo assim, entendo que se deve, nesta oportunidade, promover as oitivas e audiências
correspondentes aos achados de sobrepreço e de utilização indevida do regime de contratação
integrada.
31. Por fim, acerca dos critérios inadequados de habilitação e julgamento das propostas –
achado classificado pela equipe de auditoria como irregularidade grave com proposta de
continuidade (IGC) –, observo que não consta no relatório de auditoria informação referente aos
efetivos impactos dessa irregularidade na competitividade do certame. Na ausência de dados acerca
de eventuais impugnações ao edital quanto ao ponto combatido, e considerando que o certame
contou com cinco participantes, entendo que se deve ponderar se é conveniente para este Tribunal
seguir com a apuração desta irregularidade, já que os potenciais benefícios podem não compensar
os custos processuais, especialmente quando confrontados (os benefícios potenciais) com aqueles
que possivelmente advirão da tratativa dos demais achados desta auditoria. Ressalto, ainda, que os
mesmos responsáveis serão chamados em audiência por outras irregularidades neste mesmo
processo. Sendo assim, julgo mais adequado que, em vez de promover audiências, este Tribunal
classifique o achado com falha/impropriedade (F/I – Resolução-TCU 280/2016, art. 2º, inciso VII) e
dê ciência a seu respeito ao Governo do Estado de Rondônia quando do julgamento de mérito do
processo.
32. Ante o exposto, DECIDO:
a) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 122, caput, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016)
a.1) que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IGP (inciso IV do § 1º
do art. 117 da LDO 2016) no RDC Eletrônico 005/2015, que deu ensejo ao Contrato 118/PGE-
2015, referente à implantação do sistema de esgotamento sanitário de Porto Velho – Sistema Sul,
que recebe recursos federais por meio dos Termos de Compromisso 0226.561-
68/2008/MCidades/Caixa e 0296.770-66/2009/MCidades/Caixa, bem como do FGTS por meio do
contrato de financiamento n. 0228.681-52/2009, devido ao sobrepreço apurado no orçamento base
da licitação, em desacordo com os arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013,
53 da Lei 9.784/1999 e 3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011, e devido à inobservância aos requisitos
legais para a adoção do regime de contratação integrada (art. 50 da Lei 9.784/1999, art. 9º da Lei
12.462/2011 e Acórdãos 2.572/2010, 1.510/2013, 1.399/2014, 2.242/2014, 2.153/2015 e
1.388/2016, todos do Plenário), tendo sido estimado potencial dano ao erário no valor de R$
205.607.522,99; e
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a.2) que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação do processo licitatório caso o
Governo do Estado de Rondônia adote a seguinte medida corretiva:
a.2.1) anular o Contrato 118/PGE-2015, oriundo do RDC Eletrônico 005/2015, e realizar novo
procedimento licitatório, de acordo com os preceitos da legislação que rege o tema, atentando-se
especialmente para o saneamento das irregularidades apuradas por esta Corte.
b) determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, ao
Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de destinar recursos federais
dos Termos de Compromisso 0226.561-68/2008/MCidades/Caixa e 0296.770-
66/2009/MCidades/Caixa ao Contrato 118/PGE-2015, celebrado entre a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia – Sepog e o Consórcio Gel-MCEN, para
execução dos projetos e obras do sistema de esgotamento sanitário de Porto Velho – Sistema Sul,
sob o regime de contratação integrada, enquanto o Tribunal não deliberar sobre o mérito das
irregularidades que o colocam sob suspeição;
c) com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, realizar oitiva da
Secretaria de Gabinete do Governador do Estado de Rondônia (gestora dos contratos do PAC no
Estado), do Consórcio GEL-MCEN, por meio das empresas Goetze Lobato Engenharia Ltda.
(CNPJ 01.584.374/0001-64 - líder) e MC Engenharia Ltda (CNPJ 01.584.374/0001-64), do
Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal enviando-lhes cópia deste despacho e das
peças 75 e 56, para que, no prazo de quinze dias, se manifestem acerca das seguintes
irregularidades:
c.1) sobrepreço estimado de R$ 205.607.522,99, constatado no orçamento base do RDC
Eletrônico 005/2015, que deu ensejo ao Contrato 118/PGE-2015, em desacordo com os arts. 75 do
Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, 53 da Lei 9.784/1999 e 3º e 8º, § 3º, da Lei
12.462/2011;
c.2) não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação integrada no RDC
Eletrônico 005/2015, em desacordo com o art. 50 da Lei 9.784/1999, art. 9º da Lei 12.462/2011 e
com os Acórdãos 2.572/2010, 1.510/2013, 1.399/2014, 2.242/2014, 2.153/2015 e 1.388/2016, todos
do Plenário;
d) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor,
CPF: 138.412.111-00, Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de
Rondônia e Gestora de Contratos do PAC Saneamento em Rondônia, para que apresente, no prazo
de 15 dias, contados da notificação, suas razões de justificativa pelos seguintes fatos:
d.1) ter elaborado o Termo de Referência que embasou o RDC 005/2015 contendo falhas
que implicaram a ocorrência de expressivo sobrepreço no orçamento base da licitação, inclusive
emitindo declaração de atendimento do processo licitatório ao Decreto 7.983/2013 e à legislação em
vigor, em afronta aos arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, e 3º e 8º, § 3º,
da Lei 12.462/2011 (Achado III.1);
d.2) não ter adotado providências para anulação do certame, mesmo após tomar ciência das
irregularidades que permeavam o orçamento base da licitação, referendando alterações posteriores,
em afronta ao art. 53 da Lei 9.784/1999 (Achado III.1);
d.3) ter aprovado a realização do certame RDC Eletrônico 005/2015, bem como os
respectivos documentos balizadores, tais como Edital e Termo de Referência, sem o atendimento
dos requisitos obrigatórios para a adoção do regime de Contratação Integrada, conforme exigência
do art. 9º da Lei 12.462/2011, dando continuidade à licitação ainda que tenha sido alertada do fato,
tempestivamente, por meio de Nota Técnica expedida pela CGU -
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Gabinete do Ministro Bruno Dantas
NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR (Achado III.2);
e) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Augusto Johonnes Soares Bezerra, CPF:
925.590.472-00, e Franklin Oliveira Brito, CPF: 596.437.062-49, ambos Engenheiros Civis da
Caixa Econômica Federal, bem como do Sr. Eneas Ferreira Filho, CPF: 153.468.114-00,
Engenheiro Civil em empresa credenciada pela Caixa Econômica Federal, para que apresentem, no
prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem emitido o parecer
PA Governo – Porto Velho/RO 386/2016, que aprovou o orçamento base da licitação RDC
Eletrônico 005/2015, supostamente isento das irregularidades apontadas em pareceres anteriores,
porém com o mesmo valor inicial, ainda que as pendências listadas representassem um impacto
superior a R$ 155 milhões no valor da obra, convalidando, portanto, o sobrepreço constatado
naquele orçamento, em afronta aos arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, e
3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011 (Achado III.1);
f) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Rosalina Souza Oliveira, CPF:
889.046.102-06, e Wilton Ferreira Azevedo Junior, CPF: 661.550.455-34, ambos Engenheiros
Civis e membros da “Comissão de Avaliação Técnica das Peças Técnicas de Engenharia do RDC
Eletrônico 005/2015”, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas
razões de justificativa por terem elaborado o orçamento paramétrico das obras de esgotamento
sanitário de Porto Velho/RO, bem como terem aprovado os demais documentos técnicos que
embasaram o referido certame contendo diversas inconsistências, tais como (i) duplicidade no BDI,
(ii) erros nos quantitativos, (iii) especificações indevidas e (iv) preços unitários superiores aos
referenciais, os quais permitiram tanto a realização do certame quanto a contratação da obra com
sobrepreço expressivo, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 8º, § 3º, da
Lei 12.462/2011 e a disposições dos Decretos 7.983/2013 e 7.581/2011 (Achado III.1);
g) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Brunno Correa Borges,
CPF: 733.326.151-49, e Haroldo Batisti, CPF: 623.930.222-87, procuradores do estado de
Rondônia, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de
justificativa por terem emitido parecer favorável à adoção do regime de Contratação Integrada no
certame RDC Eletrônico 005/2015, que não observou os requisitos prescritos no art. 9º da Lei
12.462/2011, bem como por manterem a opção pelo regime ainda que tenham sido alertados da
irregularidade do fato por meio da Nota Técnica NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR e de
videoconferência realizada com técnicos da CGU dias antes da data fixada para abertura das
propostas (Achado III.2);
h) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Norman Viríssimo da Silva, CPF:
362.185.453-34, Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras – CPLO, bem como de
Eliete Oliveira Mendonça Correia, CPF: 237.382.272-53, Eralda Etra Maria Lessa, CPF:
161.821.702-04, e Maria Carolina de Carvalho, CPF: 214.389.578-07, membros da CPLO, para que
apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem
aprovado o edital do RDC Eletrônico 005/2015, nele incluído o Termo de Referência e demais
anexos, sem o atendimento dos requisitos obrigatórios para a adoção do regime de Contratação
Integrada, conforme exigência do art. 9º da Lei 12.462/2011, bem como por manterem a opção pelo
regime ainda que tenham sido alertados acerca da irregularidade do fato por meio da Nota Técnica
NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR e da videoconferência realizada com técnicos da CGU dias
antes da data fixada para abertura das propostas (Achado III.2); e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Bruno Dantas
i) encaminhar este despacho, acompanhado do relatório de auditoria (peça 56) e da
instrução à peça 75, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público Federal.
Brasília, 4 de outubro de 2016.
(Assinado Eletronicamente)
Ministro BRUNO DANTAS
Relator
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CONTRATO
 

Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em Porto Velho/RO

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas TC 014.504/2016-2 Natureza: Relatório de Auditoria Unidades Jurisdicionadas: Caixa Econômica Federal; Secretaria de Gabinete do Governador do Estado de Rondônia; Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia; Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd); Ministério das Cidades Responsáveis: Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472- 00); Brunno Correa Borges (733.326.151-49); Eliete Oliveira Mendonça (237.382.272-53); Eneas Ferreira Filho (153.468.114-00); Eralda Etra Maria Lessa (161.821.702-04); Franklin Oliveira Brito (596.437.062-49); Haroldo Batisti (623.930.222-87); Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00); Maria Carolina de Carvalho (214.389.578- 07); Norman Viríssimo da Silva (362.185.453-34); Rosalina Souza Oliveira (889.046.102-06); Wilton Ferreira Azevedo Junior (661.550.455-34) Interessado: Congresso Nacional DECISÃO Trata-se de auditoria de conformidade realizada nas obras de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho/RO – Sistema Sul, no âmbito do Fiscobras 2016. O empreendimento integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 2. Os recursos para a execução das obras totalizam, aproximadamente, R$ 508 milhões, e proveem de: i) termos de compromisso firmados entre a União (por intermédio do Ministério das Cidades), representada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), e o Governo do Estado de Rondônia; ii) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), disponibilizado por meio de financiamento; e iii) de contrapartida do estado. 3. A presente auditoria teve por objeto os termos de compromisso 226.561-68/2008 e 296.770-66/2009 e Contrato 118/PGE-2015. Os termos de parceria já haviam sido fiscalizados por esta Corte no âmbito do Fiscobras 2010. Naquela ocasião, foram identificadas diversas irregularidades, das quais quatro foram consideradas graves com recomendação de paralisação (IGP). Em decorrência das ações de fiscalização deste Tribunal, o certame licitatório e o contrato dele resultante foram anulados (TC 009.360/2010-7). 4. Atendidas as exigências do Acórdão 3.131/2011-TCU-Plenário para a utilização de recursos federais nas obras de esgotamento sanitário de Porto Velho, as obras foram novamente licitadas por meio do RDC Eletrônico 005/2015, que resultou no Contrato 118/PGE-2015, firmado com o Consórcio Gel-MCEN, composto pelas empresas Goetze Lobato Engenharia Ltda. e MC Engenharia Ltda., sob o regime de contratação integrada, no valor de R$ 484.600.000,00. 5. Nesta oportunidade, a equipe de auditoria identificou as seguintes irregularidades (peça 56): Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas a) sobrepreço de, aproximadamente, R$ 205,6 milhões (data-base: outubro/2014) no orçamento paramétrico sigiloso utilizado para o RDC Eletrônico 005/2015, o que representa 73% do valor paradigma adotado pela equipe técnica em sua análise; b) não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.432/2011); c) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento. 6. Em razão da relevância dos montantes envolvidos e do fato de poderem ensejar a nulidade da licitação e do contrato dela decorrente, a equipe de auditoria propôs a classificação das irregularidades descritas nos itens “a” e “b” como graves com recomendação de paralisação (IGP). Sendo assim, nos termos do art. 117, § 9º da Lei 13.242/2015 (LDO 2016) e do art. 14 da Resolução-TCU 280/2016, foram colhidas as manifestações preliminares da Secretaria de Gabinete do Governador do Estado de Rondônia – PAC, gestora dos contratos do PAC naquele estado. 7. Considerando, ainda, a possibilidade de se adotar medida cautelar para que o Ministério das Cidades se abstenha de destinar recursos federais às obras do sistema sul de esgotamento sanitário de Porto Velho/RO, bem como o disposto no art. 15 da Resolução-TCU 280/2016, a oitiva prévia da Secretaria de Gabinete do Governador deu-se na mesma oportunidade em que foram colhidas suas manifestações preliminares. Foi realizada, também, a oitiva prévia do Ministério das Cidades, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU. 8. As análises das manifestações preliminares constam à peça 75 destes autos. 9. No que diz respeito ao sobrepreço, o Governo do Estado de Rondônia alega, em essência, que o motivo para a não redução do valor total orçado após a correção da aplicação em duplicidade do percentual de BDI aos preços unitários da planilha decorreu da constatação da existência de diversos itens com preços inicialmente subestimados. 10. Apesar de não justificar a precariedade do orçamento paramétrico utilizado para balizar o certame licitatório, a unidade instrutora analisou a pertinência dos argumentos referentes à suposta inadequação nos preços inicialmente estimados. Após minudente avaliação, a unidade instrutora concluiu que, além de não restarem devidamente esclarecidas as premissas adotadas para alteração dos preços constantes no orçamento paramétrico inicial, foi detectado sobrepreço, também, na versão final apresentada pelo Governo do Estado de Rondônia. Sendo assim, a unidade técnica conclui pela manutenção da proposta de classificação da irregularidade como IGP. 11. Acerca da opção pela contratação integrada, as justificativas apresentadas na manifestação preliminar foram extraídas do termo de referência do edital, e já haviam sido analisadas pela equipe de auditoria no relatório de fiscalização. Como não foram apresentados novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior, a unidade instrutora mantém a proposta de classificação do achado como IGP. 12. O Ministério das Cidades, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à adoção de medida cautelar para interromper o fluxo de recursos para o empreendimento até que as irregularidades sejam elididas. 13. Considerando que não foram desconstituídos os fortes indícios de que a continuidade na aplicação de recursos federais na execução do Contrato 118-PGE/2015 poderia lesar gravemente o erário e prejudicar a efetividade do controle, já que processos de ressarcimento envolvem trâmites mais complexos e lentos do que interromper os repasses, a SeinfraUrbana manteve a proposta de adoção de medida cautelar. Vale ressaltar que unidade instrutora não vislumbra a existência do Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas periculum in mora reverso, já que o impedimento da remessa de recursos federais para o empreendimento não implica na alteração na situação ora vigente no município. 14. Passo a decidir. 15. Muito embora os exames demandados por esta fase processual possuam caráter não exauriente, é notável o nível de detalhamento das análises que embasam o encaminhamento proposto pela SeinfraUrbana. Tanto o relatório de fiscalização quanto a instrução referente às manifestações preliminares refutam com propriedade os argumentos apresentados pelo Governo do Estado de Rondônia, motivo pelo qual adoto as peças 56 e 75 como razões de decidir, sem prejuízo dos comentários que tecerei a seguir. 16. O contexto fático em que se inserem as obras de esgotamento sanitário do município de Porto Velho/RO é deveras complexo. Desde 2008 o Governo do Estado de Rondônia promove ações no sentido de dar andamento ao empreendimento, sem, contudo, obter sucesso. Conforme relatado no histórico à peça 56, os projetos do sistema de esgotamento, cuja elaboração é objeto de termo de compromisso não examinado na presente auditoria, sequer foram concluídos. Em 2009, as obras chegaram a ser licitadas com os projetos ainda em fase incipiente de elaboração, e esse foi um dos motivos (dentre outras graves irregularidades) que ensejaram a primeira determinação, por parte desta Corte, para que fosse interrompido o envio de recursos federais para a execução do empreendimento (Acórdãos 2.572/2010 e 3.131/2011, ambos do Plenário). 17. Quatro anos após estes fatos, novo edital de licitação é lançado, contemplando apenas parte do objeto originalmente idealizado, adotando o regime de contratação integrada, sem justificativas consistentes para tal opção, e com “anteprojeto” repleto de significativas falhas quantitativas, qualitativas e de precificação. 18. No que diz respeito ao regime de contratação integrada, a despeito das diversas tentativas de justificar tecnicamente sua adoção, todas refutadas com propriedade pela unidade instrutora (peças 56 e 75), o próprio documento encaminhado pelo governador do estado explicita que essa opção deu-se em razão do risco iminente de cancelamento dos termos de compromisso que viabilizariam o empreendimento. 19. É evidente que o objetivo do legislador em disponibilizar o instrumento da contratação integrada à Administração não era permitir ao gestor realizar procedimento licitatório mais célere, muito menos desobrigá-lo da elaboração de projeto adequado. No caso concreto, não foram explicitados os motivos pelos quais o transcurso de tempo entre a anulação do contrato anterior (175/PGE/2011) e a realização do certame que ora se examina não seria suficiente para a adoção de providências necessárias à realização de procedimento licitatório por meio de outro regime, que não a contratação integrada. 20. Por outro lado, as possíveis vantagens técnicas aventadas pelo Governo do Estado de Rondônia não caracterizam inovação tecnológica ou técnica, nem configuram tecnologia de domínio restrito no mercado. Não restou caracterizada a suposta complexidade técnica diferenciada das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho frente às demais obras ordinárias de engenharia. Por oportuno, reproduzo trecho da análise consignada à peça 75: “139. Nem mesmo a intenção de se utilizar o biogás proveniente do tratamento do esgoto na geração de energia, iniciativa louvável por parte dos idealizadores do projeto, configura inovação técnica ou tecnológica suficiente, por si só, para justificar o emprego da Contratação Integrada. Até porque o emprego de tecnologia tão incipiente, no caso do uso do biogás como fonte de energia renovável, não deveria constituir prioridade em uma cidade que ainda não é minimamente atendida por um sistema de coleta e tratamento de esgoto, como ocorre em Porto Velho. Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas 140. Ademais, em que pese o uso de metodologias e materiais modernos, tais como o assentamento de tubulações por meio de método não destrutivo, o emprego de passarelas e guarda-corpos em fibra de vidro em razão do ambiente agressivo e a tubulação em PEAD pressurizado, o empreendimento continua sendo numa instalação convencional, composta por rede de esgoto, estações elevatórias e de tratamento, que poderia perfeitamente seguir os trâmites já consagrados nas contratações públicas realizadas sob os comandos da Lei 8.666/1993, em que a execução da obra só é licitada posteriormente à conclusão do respectivo projeto básico.” 21. Sendo assim, as manifestações preliminares não foram suficientes para desconstituir o achado de auditoria referente à opção indevida pelo regime de contratação integrada. 22. No que diz respeito ao sobrepreço detectado no orçamento paramétrico sigiloso da licitação, preliminarmente, chamo atenção ao procedimento adotado pela Caixa para análise dos orçamentos sigilosos. Apesar de não ter sido objeto desta auditoria, é premente comentar que o exame dos preços após a homologação da licitação tem o potencial de expor a Administração ao risco de realizar contratações com preços superiores aos de mercado e, posteriormente, ver-se obrigada a anular todo o certame licitatório, acarretando prejuízos administrativos, financeiros e sociais. Ou, alternativamente, para que não seja necessário invalidar a licitação, sejam realizadas tentativas de adequar a planilha orçamentária ao valor global inicial, o que parece ter ocorrido no presente caso. 23. De qualquer forma, a equipe de auditoria identificou sobrepreço substancial, tanto na versão inicial do orçamento, vigente quando da licitação, quanto na versão final, após promovidas as alterações validadas pela Caixa. 24. Na versão inicial, o sobrepreço alcançou a monta de R$ 205 milhões, abrangendo, dentre outras inconsistências, a cobrança em duplicidade do BDI em diversos itens, a existência de preços superiores aos referenciais do Sinapi, a identificação de quantitativos inadequados, a inclusão de serviços não detalhados e caracterizados como “verba”, multiplicados, sem justificativa aparente, por coeficiente de 1,15 na planilha orçamentária e o superdimensionamento de equipamentos/materiais. Para justificar o valor final orçado, o Governo do Estado de Rondônia alega que os sobrepreços identificados compensariam diversos itens subestimados, e apresenta alguns argumentos para justificar os itens que não foram alterados na nova versão do orçamento. 25. Conforme bem destacado pela unidade instrutora, o volume de alterações promovidas no orçamento, por si só, já seria suficiente para atestar a sua inadequação e, consequentemente, ensejar a anulação do certame. Ainda assim, a SeinfraUrbana promoveu análise sumária da versão final do orçamento. Além de restar confirmada a existência de sobrepreço – muito embora não tenha sido possível quantificá-lo, em sede de exame sumário, em razão da adoção de premissas aparentemente inválidas e de extrapolações injustificadas –, foram corroboradas as irregularidades inicialmente apontadas. 26. É, portanto, de notório risco o contexto em que se insere o objeto da presente auditoria. Os fatos apontados são materialmente relevantes, têm o potencial de causar prejuízos ao erário, podem ensejar a nulidade do procedimento licitatório e do contrato e configuram graves desvios em relação aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública e, portanto, enquadram-se no conceito de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IGP) da LDO 2016 (art. 117, § 1º, inciso IV, da Lei 13.242/2015). 27. Além disso, considerando que a continuidade da execução contratual (até que o Congresso Nacional se manifeste acerca da interrupção do fluxo de recursos federais para a obra) pode acarretar prejuízo ao erário, deve-se adotar medida cautelar para que o Ministério das Cidades se abstenha de destinar recursos dos Termos de Compromisso 0226.561-68/2008/MCidades/Caixa e Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas 0296.770-66/2009/MCidades/Caixa ao Contrato 118/PGE-2015. Vale ressaltar que os riscos advindos da adoção dessas medidas são reduzidos, já que não implicam em alteração da situação fática observada, caracterizada pela ausência de desembolso nos mencionados compromissos, ante as inconsistências apontadas na documentação apresentada pelo consórcio proponente e a revisão dos critérios de medição contratuais junto à Caixa (peça 56, p. 70-71). 28. No que diz respeito à proposta da unidade instrutora para realizar, neste momento, apenas as oitivas referentes ao mérito, deixando as audiências para momento posterior, em razão da necessidade de agilidade na tratativa da matéria por envolver contrato já pactuado, entendo que esta medida pode tumultuar o processo e não resultar os benefícios esperados. 29. De fato, por envolver medida cautelar, deve-se priorizar o andamento deste processo para que seu mérito seja decidido o mais rápido possível. Entretanto, separar o julgamento de mérito da responsabilização pode, na prática, retirar dos responsáveis a possibilidade de desconstituírem as irregularidades, restando apenas a discussão sobre a autoria dos fatos. Além disso, a realização do julgamento em duas etapas pode demorar ainda mais do que a promoção de solução definitiva para os autos em fase única. 30. Sendo assim, entendo que se deve, nesta oportunidade, promover as oitivas e audiências correspondentes aos achados de sobrepreço e de utilização indevida do regime de contratação integrada. 31. Por fim, acerca dos critérios inadequados de habilitação e julgamento das propostas – achado classificado pela equipe de auditoria como irregularidade grave com proposta de continuidade (IGC) –, observo que não consta no relatório de auditoria informação referente aos efetivos impactos dessa irregularidade na competitividade do certame. Na ausência de dados acerca de eventuais impugnações ao edital quanto ao ponto combatido, e considerando que o certame contou com cinco participantes, entendo que se deve ponderar se é conveniente para este Tribunal seguir com a apuração desta irregularidade, já que os potenciais benefícios podem não compensar os custos processuais, especialmente quando confrontados (os benefícios potenciais) com aqueles que possivelmente advirão da tratativa dos demais achados desta auditoria. Ressalto, ainda, que os mesmos responsáveis serão chamados em audiência por outras irregularidades neste mesmo processo. Sendo assim, julgo mais adequado que, em vez de promover audiências, este Tribunal classifique o achado com falha/impropriedade (F/I – Resolução-TCU 280/2016, art. 2º, inciso VII) e dê ciência a seu respeito ao Governo do Estado de Rondônia quando do julgamento de mérito do processo. 32. Ante o exposto, DECIDO: a) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 122, caput, da Lei 13.242/2015 (LDO 2016) a.1) que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IGP (inciso IV do § 1º do art. 117 da LDO 2016) no RDC Eletrônico 005/2015, que deu ensejo ao Contrato 118/PGE- 2015, referente à implantação do sistema de esgotamento sanitário de Porto Velho – Sistema Sul, que recebe recursos federais por meio dos Termos de Compromisso 0226.561- 68/2008/MCidades/Caixa e 0296.770-66/2009/MCidades/Caixa, bem como do FGTS por meio do contrato de financiamento n. 0228.681-52/2009, devido ao sobrepreço apurado no orçamento base da licitação, em desacordo com os arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, 53 da Lei 9.784/1999 e 3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011, e devido à inobservância aos requisitos legais para a adoção do regime de contratação integrada (art. 50 da Lei 9.784/1999, art. 9º da Lei 12.462/2011 e Acórdãos 2.572/2010, 1.510/2013, 1.399/2014, 2.242/2014, 2.153/2015 e 1.388/2016, todos do Plenário), tendo sido estimado potencial dano ao erário no valor de R$ 205.607.522,99; e Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas a.2) que o TCU reavaliará a recomendação de paralisação do processo licitatório caso o Governo do Estado de Rondônia adote a seguinte medida corretiva: a.2.1) anular o Contrato 118/PGE-2015, oriundo do RDC Eletrônico 005/2015, e realizar novo procedimento licitatório, de acordo com os preceitos da legislação que rege o tema, atentando-se especialmente para o saneamento das irregularidades apuradas por esta Corte. b) determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno do TCU, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de destinar recursos federais dos Termos de Compromisso 0226.561-68/2008/MCidades/Caixa e 0296.770- 66/2009/MCidades/Caixa ao Contrato 118/PGE-2015, celebrado entre a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia – Sepog e o Consórcio Gel-MCEN, para execução dos projetos e obras do sistema de esgotamento sanitário de Porto Velho – Sistema Sul, sob o regime de contratação integrada, enquanto o Tribunal não deliberar sobre o mérito das irregularidades que o colocam sob suspeição; c) com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, realizar oitiva da Secretaria de Gabinete do Governador do Estado de Rondônia (gestora dos contratos do PAC no Estado), do Consórcio GEL-MCEN, por meio das empresas Goetze Lobato Engenharia Ltda. (CNPJ 01.584.374/0001-64 - líder) e MC Engenharia Ltda (CNPJ 01.584.374/0001-64), do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal enviando-lhes cópia deste despacho e das peças 75 e 56, para que, no prazo de quinze dias, se manifestem acerca das seguintes irregularidades: c.1) sobrepreço estimado de R$ 205.607.522,99, constatado no orçamento base do RDC Eletrônico 005/2015, que deu ensejo ao Contrato 118/PGE-2015, em desacordo com os arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, 53 da Lei 9.784/1999 e 3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011; c.2) não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação integrada no RDC Eletrônico 005/2015, em desacordo com o art. 50 da Lei 9.784/1999, art. 9º da Lei 12.462/2011 e com os Acórdãos 2.572/2010, 1.510/2013, 1.399/2014, 2.242/2014, 2.153/2015 e 1.388/2016, todos do Plenário; d) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF: 138.412.111-00, Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia e Gestora de Contratos do PAC Saneamento em Rondônia, para que apresente, no prazo de 15 dias, contados da notificação, suas razões de justificativa pelos seguintes fatos: d.1) ter elaborado o Termo de Referência que embasou o RDC 005/2015 contendo falhas que implicaram a ocorrência de expressivo sobrepreço no orçamento base da licitação, inclusive emitindo declaração de atendimento do processo licitatório ao Decreto 7.983/2013 e à legislação em vigor, em afronta aos arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, e 3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011 (Achado III.1); d.2) não ter adotado providências para anulação do certame, mesmo após tomar ciência das irregularidades que permeavam o orçamento base da licitação, referendando alterações posteriores, em afronta ao art. 53 da Lei 9.784/1999 (Achado III.1); d.3) ter aprovado a realização do certame RDC Eletrônico 005/2015, bem como os respectivos documentos balizadores, tais como Edital e Termo de Referência, sem o atendimento dos requisitos obrigatórios para a adoção do regime de Contratação Integrada, conforme exigência do art. 9º da Lei 12.462/2011, dando continuidade à licitação ainda que tenha sido alertada do fato, tempestivamente, por meio de Nota Técnica expedida pela CGU - Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR (Achado III.2); e) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Augusto Johonnes Soares Bezerra, CPF: 925.590.472-00, e Franklin Oliveira Brito, CPF: 596.437.062-49, ambos Engenheiros Civis da Caixa Econômica Federal, bem como do Sr. Eneas Ferreira Filho, CPF: 153.468.114-00, Engenheiro Civil em empresa credenciada pela Caixa Econômica Federal, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem emitido o parecer PA Governo – Porto Velho/RO 386/2016, que aprovou o orçamento base da licitação RDC Eletrônico 005/2015, supostamente isento das irregularidades apontadas em pareceres anteriores, porém com o mesmo valor inicial, ainda que as pendências listadas representassem um impacto superior a R$ 155 milhões no valor da obra, convalidando, portanto, o sobrepreço constatado naquele orçamento, em afronta aos arts. 75 do Decreto 7.581/2011, 3º a 6º do Decreto 7.983/2013, e 3º e 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011 (Achado III.1); f) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Rosalina Souza Oliveira, CPF: 889.046.102-06, e Wilton Ferreira Azevedo Junior, CPF: 661.550.455-34, ambos Engenheiros Civis e membros da “Comissão de Avaliação Técnica das Peças Técnicas de Engenharia do RDC Eletrônico 005/2015”, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem elaborado o orçamento paramétrico das obras de esgotamento sanitário de Porto Velho/RO, bem como terem aprovado os demais documentos técnicos que embasaram o referido certame contendo diversas inconsistências, tais como (i) duplicidade no BDI, (ii) erros nos quantitativos, (iii) especificações indevidas e (iv) preços unitários superiores aos referenciais, os quais permitiram tanto a realização do certame quanto a contratação da obra com sobrepreço expressivo, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal, ao art. 8º, § 3º, da Lei 12.462/2011 e a disposições dos Decretos 7.983/2013 e 7.581/2011 (Achado III.1); g) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Brunno Correa Borges, CPF: 733.326.151-49, e Haroldo Batisti, CPF: 623.930.222-87, procuradores do estado de Rondônia, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem emitido parecer favorável à adoção do regime de Contratação Integrada no certame RDC Eletrônico 005/2015, que não observou os requisitos prescritos no art. 9º da Lei 12.462/2011, bem como por manterem a opção pelo regime ainda que tenham sido alertados da irregularidade do fato por meio da Nota Técnica NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR e de videoconferência realizada com técnicos da CGU dias antes da data fixada para abertura das propostas (Achado III.2); h) promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências de Norman Viríssimo da Silva, CPF: 362.185.453-34, Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras – CPLO, bem como de Eliete Oliveira Mendonça Correia, CPF: 237.382.272-53, Eralda Etra Maria Lessa, CPF: 161.821.702-04, e Maria Carolina de Carvalho, CPF: 214.389.578-07, membros da CPLO, para que apresentem, no prazo de 15 dias contados da notificação, suas razões de justificativa por terem aprovado o edital do RDC Eletrônico 005/2015, nele incluído o Termo de Referência e demais anexos, sem o atendimento dos requisitos obrigatórios para a adoção do regime de Contratação Integrada, conforme exigência do art. 9º da Lei 12.462/2011, bem como por manterem a opção pelo regime ainda que tenham sido alertados acerca da irregularidade do fato por meio da Nota Técnica NT 728/2015/DIURB/DI/SFC/CGU-PR e da videoconferência realizada com técnicos da CGU dias antes da data fixada para abertura das propostas (Achado III.2); e Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Bruno Dantas i) encaminhar este despacho, acompanhado do relatório de auditoria (peça 56) e da instrução à peça 75, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público Federal. Brasília, 4 de outubro de 2016. (Assinado Eletronicamente) Ministro BRUNO DANTAS Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 56368311.