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Sistema de Defesa do
Consumidor
Direito comparado. Instituições
Públicas e Privadas reguladoras das
relações de consumo
INTRODUÇÃO
Através do instituto do direito comparado, o
qual permite a exposição fatídica através da
comparação efetiva de institutos públicos e
privados busca-se explanar sobre o Sistema de
Defesa do Consumidor, frente às Instituições
Públicas e Privadas reguladoras das relações de
consumo.
DIREITO COMPARADO
De acordo com Inocêncio Mártires Coelho o instituto do
Direito Comparado está atrelado a interpretação e
integração de normas.
“O direito comparado, essencialmente, é apenas um processo de
busca e constatação de pontos comuns ou divergentes, entre distintos
sistemas jurídicos, a ser utilizado pelo intérprete como um recurso a
mais para aprimorar o trabalho hermenêutico.”
Sendo portanto considerada uma nova técnica
interpretativa auxiliadora para as normas caracterizadas
com alguma obscuridade, facilitando dessa forma a
aplicação das mesmas no ordenamento jurídico regido.
RELAÇÃO DE CONSUMO
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do
Consumidor (IBRADCON), a relação de consumo é a relação
existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e
venda de um produto ou na prestação e utilização de um
serviço, sendo vínculo jurídico dotado de características
próprias, regulando a relação de consumo e não apenas o
contrato.
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
As instituições públicas e privadas são caracterizadas e
identificadas por suas mantenedoras, sendo em sua grande
maioria relacionadas ao setor educacional e divergindo da
seguinte forma:
Instituições Públicas – mantida pelo poder público ;
Instituições Privadas – mantidas por pessoa física ou jurídica
sem ajuda ou intervenção do poder público.
DIREITO COMPARADO
RELAÇÃO DE CONSUMO
INSTITUIÇÕES PÚBLICO E PRIVADA
Expostas as caracterizadoras de Direito Comparado,
Relação de Consumo e Instituições Público e Privada, torna-
se possível comparar e relacionar efetivamente tais termos.
As relações de consumo eram tuteladas pela CF/1988,
porém frente as necessidades do ordenamento jurídico
tutelado, nasceu o Código de Defesa do Consumidor como
norma específica para regular as relações de consumo e/ou
prestação de serviço.
DIREITO COMPARADO
RELAÇÃO DE CONSUMO
INSTITUIÇÕES PÚBLICO E PRIVADA
O §2º do art.3º do Código de Defesa do Consumidor apresenta
a relação de consumo através do serviço como atividade
financeira no mercado de consumo, mediante remuneração,
motivo pelo qual tornou-se possível enquadrar-se aos serviços
públicos.
Destarte, o pressuposto remuneração possibilita que todas as
relações privadas estejam abarcadas nas relações de consumo,
em face disso o serviço público tutelado pelo Código de
Defesa do Consumidor fica limitado, aos quais a contratação
seja dada por tarifa, taxa ou preço público, afastando os
serviços gratuitos e os fornecidos por meio de impostos.
CONCLUSÃO
Conforme explanado, configurada estará a relação de
consumo caracterizada pelo pressupostos apresentados.
No que versa ao Direito comparado, caracteriza-se na relação
de consumo com aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, caso não considere-se relação de consumo
aplica-se o Código Civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. OVÍDIO, Francisco – Aspectos do Direito Comparado – pag. 162 a 180;
2. PINTO, Paulo César – Relações de Consumo – Artigo Jurídico – DireitoNet –
16/05/2016;
3. NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.

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Sistema Defesa Consumidor, Instituições Públicas e Privadas regulam relações consumo

  • 1. Sistema de Defesa do Consumidor Direito comparado. Instituições Públicas e Privadas reguladoras das relações de consumo
  • 2. INTRODUÇÃO Através do instituto do direito comparado, o qual permite a exposição fatídica através da comparação efetiva de institutos públicos e privados busca-se explanar sobre o Sistema de Defesa do Consumidor, frente às Instituições Públicas e Privadas reguladoras das relações de consumo.
  • 3. DIREITO COMPARADO De acordo com Inocêncio Mártires Coelho o instituto do Direito Comparado está atrelado a interpretação e integração de normas. “O direito comparado, essencialmente, é apenas um processo de busca e constatação de pontos comuns ou divergentes, entre distintos sistemas jurídicos, a ser utilizado pelo intérprete como um recurso a mais para aprimorar o trabalho hermenêutico.” Sendo portanto considerada uma nova técnica interpretativa auxiliadora para as normas caracterizadas com alguma obscuridade, facilitando dessa forma a aplicação das mesmas no ordenamento jurídico regido.
  • 4. RELAÇÃO DE CONSUMO De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor (IBRADCON), a relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação e utilização de um serviço, sendo vínculo jurídico dotado de características próprias, regulando a relação de consumo e não apenas o contrato. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS As instituições públicas e privadas são caracterizadas e identificadas por suas mantenedoras, sendo em sua grande maioria relacionadas ao setor educacional e divergindo da seguinte forma: Instituições Públicas – mantida pelo poder público ; Instituições Privadas – mantidas por pessoa física ou jurídica sem ajuda ou intervenção do poder público.
  • 5. DIREITO COMPARADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSTITUIÇÕES PÚBLICO E PRIVADA Expostas as caracterizadoras de Direito Comparado, Relação de Consumo e Instituições Público e Privada, torna- se possível comparar e relacionar efetivamente tais termos. As relações de consumo eram tuteladas pela CF/1988, porém frente as necessidades do ordenamento jurídico tutelado, nasceu o Código de Defesa do Consumidor como norma específica para regular as relações de consumo e/ou prestação de serviço.
  • 6. DIREITO COMPARADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSTITUIÇÕES PÚBLICO E PRIVADA O §2º do art.3º do Código de Defesa do Consumidor apresenta a relação de consumo através do serviço como atividade financeira no mercado de consumo, mediante remuneração, motivo pelo qual tornou-se possível enquadrar-se aos serviços públicos. Destarte, o pressuposto remuneração possibilita que todas as relações privadas estejam abarcadas nas relações de consumo, em face disso o serviço público tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor fica limitado, aos quais a contratação seja dada por tarifa, taxa ou preço público, afastando os serviços gratuitos e os fornecidos por meio de impostos.
  • 7. CONCLUSÃO Conforme explanado, configurada estará a relação de consumo caracterizada pelo pressupostos apresentados. No que versa ao Direito comparado, caracteriza-se na relação de consumo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caso não considere-se relação de consumo aplica-se o Código Civil. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. OVÍDIO, Francisco – Aspectos do Direito Comparado – pag. 162 a 180; 2. PINTO, Paulo César – Relações de Consumo – Artigo Jurídico – DireitoNet – 16/05/2016; 3. NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.