Decisão da Ministra Cármen Lúcia, do STF, negando seguimento de habeas corpus a Marcus Severgnini,filho do Prefeito de Major Vieira, ambos presos preventivamente na Operação Et Pater Filium, que apura crimes de organização criminosa voltada para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, fraude a licitação e lavagem de dinheiro.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Decisao hc marcus stf peca 15 hc_190712
1. HABEAS CORPUS 190.712 SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) :MARCUS VINICIUS BRASIL SEVERGNINI
IMPTE.(S) :RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
IMPTE.(S) :MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC Nº 606.484 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO,
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME
FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e outro, advogados, em benefício
de Marcus Vinicius Brasil Severgnini, contra decisão da Ministra Laurita
Vaz, Relatora do Habeas Corpus n. 606.484, pela qual, em 24.8.2020,
indeferida a medida liminar e determinado o prosseguimento da ação
(fls. 102-109, e-doc. 6):
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de MARCUS VINICIUS BRASIL SEVERGNINI contra
decreto de prisão preventiva (n.º 5025170-45.2020.8.24.0000)
Supremo Tribunal Federal
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2. HC 190712 / SC
proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (processo de competência originária).
Consta dos autos que o Desembargador Sérgio Antônio Rizelo
acolheu requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina (Operação "Et Pater Filium") e decretou, em
11/08/2020, a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática de
"fraudes e dispensas indevidas de licitação, peculato, corrupção ativa e
passiva" (fl. 261-270).
Neste writ, o Impetrante sustenta, em suma, que a motivação do
decreto prisional não evidencia a presença da materialidade delitiva,
de indícios suficientes de autoria, bem como de elementos concretos
que justifiquem a imposição da medida extrema.
Aduz que não há contemporaneidade entre a data dos fatos
delitivos e a data da imposição da custódia.
Alega, ainda, que o Paciente possui uma "calcificação
intraparenquimatosa na região parietal do hemisfério cerebral direito,
com edema ao redor" (fl. 16) o que também justifica a concessão de
liberdade provisória diante da pandemia causada pelo Covid-19.
Requer:
"seja concedida a liminar para se determinar a imediata
soltura do Sr. Marcus, revogando-se a prisão preventiva, em face
da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos da prisão
preventiva.
Caso V. Exa. assim na?o entenda, alternativamente,
requer-se a fixação de medidas cautelares em substituição à
medida extrema da prisão preventiva.
No mérito, requer-se a confirmação do provimento limitar,
para se confirmar a revogação da prisão preventiva.
Requer-se que todas as intimações e publicações ocorram,
exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome do advogado
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, inscrito na OAB/SP no
226.799-A, OAB/SC no 11.328, OAB/PR no 42.369-A,
OAB/DF no 1.701-A, OAB/PE 1.046-A, OAB/MG no 144.099,
OAB/RJ no 185.847 e OAB/GO 46.662-A" (fl. 17)
É o relatório. Decido o pedido urgente.
O Desembargador do Tribunal estadual decretou a prisão
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3. HC 190712 / SC
preventiva com base na seguinte fundamentação:
"2. O mesmo ocorre com a representação pela prisão
preventiva.
Os indícios de participação dos Investigados Marcus
Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini na
prática de delitos (como crimes contra a administração pública,
lavagem de dinheiro e delitos previstos na Lei 8.666/90) são
satisfatórios.
Eles decorrem do fato de um número consideravelmente
reduzido de pessoas jurídicas sagrarem-se vencedoras de grande
parte dos certames efetivados em Major Vieira (e de que,
aparentemente, há estreita relação entre os Representados e os
responsáveis por tais empresas); dos cheques, emitidos por Décio
Pacheco e Décio Pacheco Júnior apreendidos na residência de
Orildo (títulos de crédito que somam mais de R$ 100.000,00);
dos comprovantes de transferência relacionados a conta bancária
de titularidade da sogra do Alcaide, Laide Kaczmarek (que
indicam que grandes quantias de dinheiro eram repassadas da
conta de tal mulher para Décio Pacheco e Décio Pacheco Júnior,
ou depositados na mesma conta por indivíduos relacionados às
empresas de Décio; montantes incompatíveis com as condições
pessoais de Laide e concernentes a trans ações que não poderiam
ter sido efetivadas por ela); dos depoimentos de testemunhas
(uma delas disse ter ouvido, de Orildo e de Marcus, em ocasiões
distintas, manifestações no sentido de que era preciso 'dar um
jeito' de fazer com que a empresa de Décio Pacheco fosse
vencedora de procedimentos licitatórios); da apreensão de R$
297.366,05 em espécie na moradia do Alcaide, quantia que
estava armazenada em "diversos cômodos do imóvel e
acondicionados em embalagens diversas, dentre elas, um
embrulho de presente e uma bolsa da Caixa Econômica Federal"
(Evento 1, doc1, p.14); da apreensão de R$ 24.550,50 em espécie
na moradia de Marcus; da documentação referente à Maria
Evani dos Santos Comerciante ME, confiscada na residência de
Marcus, indicando que ele é o real administrador de tal pessoa
jurídica, que teria sido criada em nome de terceiro para disfarçar
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quem seria beneficiado com os proventos de tal empresa; e da
documentação encontrada na residência de Marcus relacionada
a aquisição de bens de raiz incompatível com sua situação
financeira, e decorrente de convoluta transmissão de
propriedade.
Dada a atual etapa da investigação (que precede a
confecção de imputação formal) e o modo por vezes vago como os
crimes em questão são cometidos, maior precisão a respeito do
fumus commissi delicti é inoportuna e impraticável. Não
obstante, por conta dos elementos expostos acima (e também por
todos os argumentos expostos na representação: Evento 1,
docs1-2), tenho que é consideravelmente fundada a alegação de
que Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo Antônio
Severgnini, de algum modo, tomaram parte em fraude ao caráter
competitivo de procedimentos licitatórios, receberam
remuneração escusa para assim procederem e, possivelmente,
utilizaram-se de meios para dissimular a ilícita obtenção de
verbas incompatíveis com os ofícios que desenvolviam.
A pena abstratamente cominada a esses crimes (em um
precário juízo de adequação típica, necessário apenas para
avaliação da viabilidade de expedição do decreto prisional, e que
de forma nenhuma limita os termos de eventual imputação
formal ou descredita a adequação típica superficial feita pelo
Ministério Público na representação), de outro norte, autoriza a
decretação da prisão preventiva.
As penas máximas previstas apenas para as infrações de
lavagem de dinheiro (10 anos de reclusão) e de corrupção
passiva (12 anos de reclusão) extrapolam em muito um
quadriênio. A custódia, portanto, é cabível nos termos do art.
313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto à imprescindibilidade da medida e o perigo gerado
pela liberdade dos Investigados, por mais que a prisão
preventiva seja a mais drástica das medidas cautelares e por
mais que não deva ser utilizada de modo indiscriminado,
acredito que não há alternativa, neste caso, que sirva de garantia
satisfatória à ordem pública e que assegure a regular instrução
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do feito.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, ela
decorre do inafastável risco de reiteração delitiva evidenciado
pela recorrência com que os fatos aparentemente ocorriam; da
gravidade concreta das condutas (especificamente no que
concerne a Orildo); e do risco de que a dissimulação da origem
ilícita do numerário obtido ilicitamente continue a ocorrer.
Alguns dos cheques firmados por Décio Pacheco Júnior e
apreendidos na residência de Orildo remontam a 2013 (Evento
1, doc1, p. 9), e existem outros de 2015 e 2018. Há uma série de
comprovantes de depósito de 2018 (Evento 1, doc 3, p. 53), de
2019 (Evento 1, doc 3, p. 9, 24 e 56-57) e alguns ainda deste ano
(Evento 1, doc 3, p.30). Os objetos dos procedimentos
licitatórios também eram insistentemente adjudicados em favor
das mesmas empresas ao longo de anos (desde 2017; Evento 1,
doc1, p. 19).
O simples fato de quase R$ 300.000,00 em espécie terem
sido encontrados espalhados por diversos cômodos na residência
do Prefeito Municipal indica, ao menos à primeira vista, a escala
em que os crimes eram perpetrados. A divisão das quantias em
diversos pacotes armazenados em diversos locais leva à
conclusão de que o dinheiro não foi obtido em uma única
oportunidade, mas em várias, e por isso estocado em pontos
diferentes.
Essa interpretação certamente não é a única possível. Mas
a alternativa parece-me ainda mais desoladora. Se os quase R$
300.000, 00 são oriundos de um evento apenas (isto é, se
recebidos como pagamento indevido por algum tipo de benefício
obtido por um particular em contraprestação a ato praticado pelo
Alcaide), dado o largo espaço de tempo pelo qual a trama
aparentemente se desenvolve, a própria magnitude dos delitos é
indício do desajuste social dos Investigados e de sua propensão a
persistir na prática dos ilícitos.
Note-se que, de acordo com o relatório acostado à inicial
(Evento 1, doc9), a arrecadação tributária de Major Vieira,
Município com 8.000 habitantes, no ano de 2019 foi de R$
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1.089.072,58. Na residência do Prefeito foi encontrado montante
que equivale à quarta parte disso.
Ademais, como bem apontou o Ministério Público, o
Investigado Orildo Antônio Severgnini, em 13.4.20, postulou a
redução do número de vagas disponibilizadas pelo Município
para crianças em abrigo conveniado, e isso na intenção de
reduzir uma despesa mensal de R$ 8.800,00 para R$ 4.400,00
(Evento 1, doc 2, p. 26-27 e doc 6). O movimento de contenção
de gastos (que é, dado o momento atual, até certo nível
compreensível) consistiu em cortar pela metade o número de
vagas disponíveis para crianças em abrigo (e "cortar pela
metade", neste caso, significa 'reduzir a uma única vaga'), e
isso quando o Prefeito, em sua residência, tinha dinheiro de
proveniência aparentemente ilícita o suficiente para pagar a
diferença de R$ 4.400,00 por todo o seu mandato (e com sobra)
E mais: por ocasião do último pleito eleitoral no qual tomou
parte, Orildo Antônio Severgnini declarou ser o proprietário de
uma casa de alvenaria avaliada em R$350.000,00 e de um
Renault/Megane avaliado em R$ 60.000,00, e possuir 'apenas'
R$10.000,00 em espécie (conforme informação obtida do no site
do Tribunal Superior Eleitoral). Isso equivale a R$ 420.000,00
em patrimônio. Agora ele é flagrado com R$ 297.366,05, quase
3/4 disso, em espécie espalhados por sua residência.
O número de comparações possíveis é infinito e depende
apenas da imaginação e da disposição do sujeito. Mas a
mensagem que busco enfatizar, neste momento, é que se trata,
aparentemente, de uma série de ilicitudes que atingiu proporção
considerável em termos absolutos, ainda mais drásticas se
ponderado o Município onde os eventos ocorreram.
É inadmissível que um indivíduo lance mão da democracia
que lhe confere poder e autoridade para encher os próprios cofres
de modo escuso (e até obsceno, dada a quantia apreendida), ou
para que instale uma oligarquia que beneficia poucos (seu filho,
os empresários com quem estabeleceu o conluio) em prejuízo dos
munícipes.
Além disso, uma das possíveis práticas criminosas
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7. HC 190712 / SC
empreendidas pelos Investigados é referente à lavagem de
dinheiro, e na da os impede, caso estejam em liberdade, de
continuar a empreender tal delito.
Ainda que as diligências tenham sido surpreendentemente
frutíferas (com a apreensão de enorme quantidade de pecúnia e
uma trilha de documentos não usualmente encontrada em casos
análogos), não se imagina, dado o tempo durante o qual os
eventos vêm ocorrendo, que todo o dinheiro ilicitamente obtido
foi confiscado.
E se não foi, os Investigados, em liberdade, podem
continuar a mesclar o numerário ilícito com outras fontes de
renda (até agora ignoradas), assegurando que o produto das
condutas ilícitas não lhes escape mais.
A questão foi impecavelmente tratada na inicial:
'Como narrado acima, foram encontrados dezenas de
contratos de gaveta durante a busca e apreensão na casa
do investigado Marcus, bem como na residência do próprio
Prefeito Orildo, nos quais há evidentes indicativos de que
os recursos obtidos por essas condutas ilícitas eram
inseridos na economia formal por meio de terceiras pessoas
de modo a escamotear essa origem espúria. Os extratos das
contas apreendidos demonstram vastas quantias em
dinheiro que poderão estar, neste momento, sendo
desviadas para locais onde não se conseguirá rastrear.
Demais disso, contratos podem estar sendo firmados no
presente momento para dar ar de legalidade às operações
espúrias caso se mantenham em liberdade (Evento 1, doc2,
p. 27).
Por tais motivos (a possibilidade de que os Investigados,
em liberdade, continuem a prática de lavagem de dinheiro; o
número de vezes em que os fatos, em tese, foram praticados; e a
gravidade concreta dessa empreitada criminosa), a custódia, a
meu ver, é indispensável para garantia da ordem pública.
Mas ela também é imprescindível por conveniência da
instrução, por dois fatores: o risco de que valiosos elementos
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8. HC 190712 / SC
probatórios sejam destruídos (situação que é mais enfática no
que diz respeito a Marcus), e a indevida influência que a
liberdade dos Investigados parece ter na liberdade individual de
possíveis testemunhas.
Quanto a este último ponto, tem-se o fato de que os
indivíduos que aceitaram prestar depoimento e narrar a
ocorrência de irregularidade ou atitude suspeita relacionadas aos
Investigados apenas o fizeram sob a condição de terem suas
identidades protegidas por conta do temor que dirigem ao
Prefeito Municipal e a seu filho (Evento 1, doc5).
No que diz respeito à destruição de elementos de
convicção, há indícios consideravelmente eloquentes no sentido
de que ela já ocorreu. Eles foram irretocavelmente descritos na
inicial:
No curso do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão, foram encont rados fortes indícios de que os
investigados usam uma empresa de propriedade de uma
pessoa chamada Rodrigo dos Santos para prestar serviços
a municípios vizinhos. Nesse sentido, na residência de
Orildo foi encontrado um contrato de credenciamento
dessa empresa de Rodrigo dos Santos para fornecimento de
horas máquinas ao município de Bela Vista do Toldo. Lado
outro, na casa de Marcus, restou localizada uma
procuração do Rodrigo dos Santos para que gerisse a
empresa da maneira que lhe aprouver. Também foram
localizadas na residência de Marcus anotações com um
endereço de e-mail, com senha, no nome de Rodrigo dos
Santos. Contudo, ao diligenciar para obter provas desse e-
mail, constatou-se que todas as mensagens haviam sido
apagadas e havia como e-mail cadastrado o do investigado
Marcus, como se nota da seguinte informação (Evento 1,
doc2, p. 28-30).'
A 'seguinte informação' consta no relatório anexo à
representação (Evento 1, doc 7): "Em nova tentativa de acesso,
solicitou-se o envio de código de segurança em caso de perda de
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9. HC 190712 / SC
acesso ao endereço eletrônico. Como opção para o
encaminhamento do código consta o e-mail
manosevergnini@hotmail.com".
'Mano' é alcunha de Marcus Vinícius Brasil Severgnini.
Ele aparentemente tinha acesso ao endereço de e-mail
'rodrigodossantosmv@hotmail.com', apagou o conteúdo de
referida caixa de e-mail e modificou a senha de acesso. Isso no
dia 3.8.20, ou seja, depois do cumprimento das ordens de busca,
quando ele já sabia que era alvo do procedimento investigatório.
É imprescindível evitar que essa indevida intrusão nos
elementos de convicção continue. E não há alternativa que
impeça esse comportamento de modo satisfatório, exceto a prisão
preventiva. [...]
Por fim, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 do
Código Penal e 1ºda Lei 9.613/98, decreto a prisão preventiva de
Orildo Antônio Severgnini e de Marcus Vinícius Brasil
Severgnini." (fls. 266-270; sem grifos no original)
Da análise dos trechos do ato coator acima transcritos, verifico
que não está configurado um dos pressupostos autorizadores do
acolhimento da pretensão liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a
plausibilidade do direito invocado não é de reconhecimento que se
mostra prontamente inequívoco.
De início, registro que a "aferição da existência de indícios de
autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-
probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a
questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n.
363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/09/2016)." (AgRg no HC 561.327/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 04/05/2020).
No mesmo sentido:
"[...] [a] alegação de ausência de indícios de autoria
não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça
na presente via por pressupor revolvimento de fatos e
provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso
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10. HC 190712 / SC
ordinário que lhe faz as vezes. (HC n.º 475.581/SP, de
minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe de 17/12/2018)" [...] (RHC 119.891/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.)
"[...] 1. Por demandar revolvimento de matéria
fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do
recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para
examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de
indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva."
[...] (RHC 127.499/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe
04/08/2020.)
Outrossim, constato, primo ictu oculi, que a custódia cautelar
foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante
a gravidade concreta da prática delitiva e o risco concreto de reiteração
criminosa , bem como para a conveniência da instrução criminal.
Com efeito, foi consignado que há evidências da prática reiterada
(desde o ano de 2013 até recentemente) de crimes contra
administração pública, lavagem de dinheiro e de delitos previstos na
lei de licitações, que causam prejuízos consideráveis ao patrimônio
público, notadamente do Município de Major Vieira/SC ? cidade com
apenas 8.000 (oito mil) habitantes, cuja arrecadação tributária em
2019 foi de apenas "R$ 1.089.072,58".
Nessa conjuntura, foi afirmado pelo Desembargador que existem
indícios da estrita relação entre o Paciente e representantes de pessoas
jurídicas vencedoras de grande parte dos certames irregulares
efetivados no Município, mormente em razão de terem sido
apreendidos, em sua residência, "R$ 24.550,50 em espécie";
"documentação referente à Maria Evani dos Santos Comerciante
ME", "indicando que ele é o real administrador de tal pessoa jurídica,
que teria sido criada em nome de terceiro para disfarçar quem seria
beneficiado com os proventos de tal empresa", bem como
documentação "relacionada a aquisição de bens de raiz incompatível
com sua situação financeira, e decorrente de convoluta transmissão de
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11. HC 190712 / SC
propriedade" e "dezenas de contratos de gaveta [...] nos quais há
evidentes indicativos de que os recursos obtidos por essas condutas
ilícitas eram inseridos na economia formal por meio de terceiras
pessoas de modo a escamotear essa origem espúria".
Foi consignado, ainda, que o Paciente e o coinvestigado:
"usam uma empresa de propriedade de uma pessoa
chamada Rodrigo dos Santos para prestar serviços a
municípios vizinhos. Nesse sentido, na residência de
Orildo foi encontrado um contrato de credenciamento
dessa empresa de Rodrigo dos Santos para fornecimento de
horas máquinas ao município de Bela Vista do Toldo. Lado
outro, na casa de Marcus, restou localizada uma
procuração do Rodrigo dos Santos para que gerisse a
empresa da maneira que lhe aprouver. Também foram
localizadas na residência de Marcus anotações com um
endereço de e-mail, com senha, no nome de Rodrigo dos
Santos"
Nesse cenário, no decorrer das investigações, em diligências
para obter eventuais elementos informativos no e-mail de Rodrigo dos
Santos ("rodrigodossantosmv@hotmail.com"), verificou-se que,
"depois do cumprimento das ordens de busca", quando o Paciente "já
sabia que era alvo do procedimento investigatório", o conteúdo do e-
mail foi apagado e a senha foi modificada, circunstância que, em tese,
demonstra a necessidade de medida extrema a fim de resguardar a
conveniência da instrução criminal.
Exemplificativamente, cito o seguinte precedente:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CRIMES DE
FRAUDE A LICITAÇÕES, CARTEL, PECULATO,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM
DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
11
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12. HC 190712 / SC
assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o
réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados
concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí justificou a decretação da prisão
preventiva no curso do procedimento investigativo para
salvaguarda da ordem pública, ante a periculosidade do
paciente, evidenciada por sua suposta dedicação a diversas
atividades criminosas, há anos, e pelo fato de, em tese,
comandar organização entranhada no poder público
municipal, voltada para a prática sistemática de fraudes a
licitações, lavagem de dinheiro e corrupção. O decreto
prisional frisou que o investigado, prefeito do município,
comandava grupo articulado, formado por secretários,
servidores, empresários e advogados, e se dedicava às
práticas delitivas como verdadeiro estilo de vida.
3. Deve ser reconhecida a ilegalidade da motivação
relacionada à necessidade da cautela para garantir a
aplicação da lei penal, porquanto deixaram de ser
imputados ao investigado tentativa de fuga, destruição de
prova ou outro ato concreto tendente a esquivar-se de
eventual responsabilidade penal.
4. De acordo com os parâmetros de adequação e
necessidade, a prisão preventiva é a única cautela
adequada para pôr a salvo a ordem pública, tendo em vista
tratar-se de reiteradas fraudes em certames licitatórios,
ocorridas nos anos de 2013, 2014 e 2015, com sinais de
persistência da atividade do grupo composto de pessoas
que ainda estão entranhadas em vários segmentos do
Poder Executivo municipal.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes para a tutela da ordem pública, haja vista a
data recente dos crimes investigados, o atual mandato do
paciente e a elevada probabilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus denegado e liminar cassada." (HC
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13. HC 190712 / SC
365.677/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
27/10/2016; sem grifos no original.)
Diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade
de se resguardar a conveniência da instrução criminal, as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram, prima facie,
suficientes.
A propósito: "[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se
fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes" (HC 550.211/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
No que tange à alegação de violação ao princípio da
contemporaneidade, entendo, em princípio, que não há
constrangimento ilegal, pois, como salientado, a atividade criminosa
estaria sendo perpetrada até a decretação da prisão processual.
Por fim, constato que a matéria relativa à patologia que
supostamente acomete o Investigado não foi tratada no ato coator.
Assim, a Defesa deve submeter a análise da questão
primeiramente ao órgão judiciário responsável pela expedição do
mandado de prisão (no caso, o Desembargador Relator), a fim de que
este analise, no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a
concessão da prisão domiciliar ou da revogação da custódia. De fato,
esta Corte Superior de Justiça não pode se manifestar originariamente
sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de
urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder
ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo
a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Desembargador
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14. HC 190712 / SC
Sérgio Antônio Rizelo, notadamente para que: a) preste
esclarecimentos sobre o andamento processual e a atual situação
prisional do Paciente; b) junte aos autos SENHA de acesso aos autos,
caso a página eletrônica requeira sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal”.
2. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante sustenta haver flagrante ilegalidade em sua prisão capaz de
ensejar a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal Federal.
Alega não terem sido demonstrados os requisitos para decretação da
prisão preventiva do paciente, afirmando que a decisão questionada é
fundamentada apenas em ilações genéricas, desprovida de elementos
concretos.
Argumenta que “o fundamento principal, destarte, quanto à existência do
crime é o número de licitantes nos procedimentos licitatórios locais ocorridos no
passado e já encerrados – diga-se. Ora, em cidades maiores, é evidente que muitos
licitantes podem participar e tem interesse nos procedimentos licitatórios. Em
municípios pequenos como Major Vieira, esta não é a regra, não sendo anormal
licitações serem frustradas pela ausência de licitantes. O número de licitantes
não pode ser apontado como elemento caracterizador de crime contra a Lei de
Licitações. (...) Nota-se assim que inexiste qualquer comprovação mínima de
irregularidades nos certames do Município de Major Vieira ou da participação de
Marcus em qualquer procedimento licitatório no decreto de prisão”.
Assevera que “um dos pontos relevantes para a decretação da prisão
preventiva foi a descoberta de numerário em sua casa: “(...) da apreensão de R$
24.550,50 em espécie na moradia de Marcus”; e explica que “o dinheiro é fruto
de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em
garantia no Sistema Financeiro de Habitação realizado por sua sogra Sra.
Calinda Rosa Leite Cavalheiro junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$
307.737,01, em 20 de novembro de 2019. Este valor foi depositado na sua conta
em 9 de dezembro de 2019, para “aquisição de imóvel usado” por Marly Dutra
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15. HC 190712 / SC
Nakonieczny e Neri Nakonieczny. O valor de R$ 49.000,00 foi retirado no banco
pela esposa de Marcus, em 11 de dezembro de 2019, como se lê dos contratos e
extrato juntados com este pedido e foi sendo gasto ao longo da obra. O dinheiro
destinava-se à construção da casa de sua sogra, administrada por Marcus e era
mantido em sua casa. O dinheiro apreendido é de propriedade da Sra. Calinda
Rosa Leite Cavalheiro”.
Ressalta que a decisão que decretou a segregação cautelar do
paciente não menciona a respeito da comprovação da prática de crime,
fazendo alusão a “indícios de participação” e “à frágil prova testemunhal
constante dos autos”, concluindo que “não há qualquer relato, senão a
idealização do Ministério Público, sobre a realização do tipo penal do art. 317 do
Código Penal”.
Defende que “o decreto de prisão e a decisão aqui combatida, d.m.v.,
também pecam pela ausência de separação entre as condutas de pai e filho
tratados como se uma pessoa fossem, valendo-se dos argumentos de um, para
justificar a prisão do outro”.
Reitera inexistirem elementos concretos a sugerir a necessidade da
segregação cautelar para resguardo da ordem pública ou para
preservação da instrução criminal, salientando que “não há qualquer dado
concreto apontando que Marcus tenha apagado o e-mail. Observa-se que se cuida
de uma mera hipótese, provável, uma conjectura – mas absolutamente nada de
concreto”.
Destaca o estado de saúde do paciente e o risco decorrente da
pandemia por coronavírus, informando que ele é portador de “calcificação
intraparenquimatosa na região parietal do hemisfério cerebral direito, com edema
ao redor” e toma medicação controlada.
Tem-se nos requerimentos e no pedido:
“Diante do exposto, requer-se seja concedida a liminar para se
determinar a imediata soltura do Sr. Marcus, revogando-se a prisão
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16. HC 190712 / SC
preventiva, em face da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos da
prisão preventiva.
Caso V. Exa. assim não entenda, alternativamente, requer-se a
fixação de medidas cautelares em substituição à medida extrema da
prisão preventiva.
No mérito, requer-se a confirmação do provimento limitar, para
se confirmar a revogação da prisão preventiva.
Requer-se que todas as intimações e publicações ocorram,
exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome do advogado
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, inscrito na OAB/SP nº
226.799-A, OAB/SC nº 11.328, OAB/PR nº 42.369-A, OAB/DF nº
1.701-A, OAB/PE 1.046-A, OAB/MG nº 144.099, OAB/RJ nº
185.847 e OAB/GO 46.662-A”
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao impetrante.
4. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. A Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida e requisitou
informações para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do
recurso em habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda
não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial
atua para prestá-la na forma da lei.
5. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal (“Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Essa
excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou
contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão
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17. HC 190712 / SC
questionada, o que não ocorre na espécie vertente.
6. Sem adentrar o mérito, mas apenas para afastar a alegação de
manifesta ilegalidade ou teratologia, é de se anotar que o paciente foi
preso preventivamente em 11.8.2020, por decisão do Desembargador
Sérgio Antônio Rizelo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela
suposta prática de “fraudes e dispensas indevidas de licitação, peculato,
corrupção ativa e passiva”, sendo os ilícitos imputados também aos
coinvestigados Décio Pacheco, Décio Pacheco Júnior e pelo Prefeito do
Município de Major Vieira, Orildo Antônio Severgnini.
Extrai-se do decreto prisional:
“(...) No Estado do Paraná teve início procedimento destinado
apurar a ocorrência de delitos relacionados ao departamento de
estradas e rodagens daquela unidade federativa e, durante as
investigações, foram, por eventualidade, interceptadas conversas
travadas entre os empresários Décio Pacheco (proprietário da Décio
Pacheco e Cia.) e Décio Pacheco Júnior (proprietário da Derpa Usina
de Asfalto Eireli) e os servidores públicos Orildo Antônio Severgnini
(Prefeito de Major Vieira) e seu filho Marcus Vinícius Brasil
Severgnini, que indicariam a existência de uma associação voltada a
definir, ilicitamente, o resultado de procedimentos licitatórios levados
a efeito naquele Município (e, naturalmente, enriquecer ilegalmente
em decorrência dessa prática).
(...)
Os indícios de participação dos Investigados Marcus Vinícius
Brasil Severgnini e Orildo Antônio Severgnini na prática de delitos
(como crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e
delitos previstos na Lei 8.666/90) são satisfatórios.
Eles decorrem do fato de um número consideravelmente
reduzido de pessoas jurídicas sagrarem-se vencedoras de grande parte
dos certames efetivados em Major Vieira (e de que, aparentemente, há
estreita relação entre os Representados e os responsáveis por tais
empresas); dos cheques, emitidos por Décio Pacheco e Décio Pacheco
Júnior apreendidos na residência de Orildo (títulos de crédito que
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somam mais de R$ 100.000,00); dos comprovantes de transferência
relacionados a conta bancária de titularidade da sogra do Alcaide,
Laide Kaczmarek (que indicam que grandes quantias de dinheiro eram
repassadas da conta de tal mulher para Décio Pacheco e Décio Pacheco
Júnior, ou depositados na mesma conta por indivíduos relacionados às
empresas de Décio; montantes incompatíveis com as condições
pessoais de Laide e concernentes a transações que não poderiam ter
sido efetivadas por ela); dos depoimentos de testemunhas (uma delas
disse ter ouvido, de Orildo e de Marcus, em ocasiões distintas,
manifestações no sentido de que era preciso "dar um jeito" de fazer
com que a empresa de Décio Pacheco fosse vencedora de procedimentos
licitatórios); da apreensão de R$ 297.366,05 em espécie na moradia do
Alcaide, quantia que estava armazenada em "diversos cômodos do
imóvel e acondicionados em embalagens diversas, dentre elas, um
embrulho de presente e uma bolsa da Caixa Econômica Federal"
(Evento 1, doc1, p. 14); da apreensão de R$ 24.550,50 em espécie na
moradia de Marcus; da documentação referente à Maria Evani dos
Santos Comerciante ME, confiscada na residência de Marcus,
indicando que ele é o real administrador de tal pessoa jurídica, que
teria sido criada em nome de terceiro para disfarçar quem seria
beneficiado com os proventos de tal empresa; e da documentação
encontrada na residência de Marcus relacionada a aquisição de bens
de raiz incompatível com sua situação financeira, e decorrente de
convoluta transmissão de propriedade.
Dada a atual etapa da investigação (que precede a confecção de
imputação formal) e o modo por vezes vago como os crimes em questão
são cometidos, maior precisão a respeito do fumus commissi delicti é
inoportuna e impraticável. Não obstante, por conta dos elementos
expostos acima (e também por todos os argumentos expostos na
representação: Evento 1, docs1-2), tenho que é consideravelmente
fundada a alegação de que Marcus Vinícius Brasil Severgnini e Orildo
Antônio Severgnini, de algum modo, tomaram parte em fraude ao
caráter competitivo de procedimentos licitatórios, receberam
remuneração escusa para assim procederem e, possivelmente,
utilizaram-se de meios para dissimular a ilícita obtenção de verbas
incompatíveis com os ofícios que desenvolviam.
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A pena abstratamente cominada a esses crimes (em um precário
juízo de adequação típica, necessário apenas para avaliação da
viabilidade de expedição do decreto prisional, e que de forma nenhuma
limita os termos de eventual imputação formal ou descredita a
adequação típica superficial feita pelo Ministério Público na
representação), de outro norte, autoriza a decretação da prisão
preventiva. As penas máximas previstas apenas para as infrações de
lavagem de dinheiro (10 anos de reclusão) e de corrupção passiva (12
anos de reclusão) extrapolam em muito um quadriênio. A custódia,
portanto, é cabível nos termos do art. 313, I, do Código de Processo
Penal.
Quanto à imprescindibilidade da medida e o perigo gerado pela
liberdade dos Investigados, por mais que a prisão preventiva seja a
mais drástica das medidas cautelares e por mais que não deva ser
utilizada de modo indiscriminado, acredito que não há alternativa,
neste caso, que sirva de garantia satisfatória à ordem pública e que
assegure a regular instrução do feito.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, ela decorre do
inafastável risco de reiteração delitiva evidenciado pela recorrência
com que os fatos aparentemente ocorriam; da gravidade concreta das
condutas (especificamente no que concerne a Orildo); e do risco de que
a dissimulação da origem ilícita do numerário obtido ilicitamente
continue a ocorrer.
Alguns dos cheques firmados por Décio Pacheco Júnior e
apreendidos na residência de Orildo remontam a 2013 (Evento 1,
doc1, p. 9), e existem outros de 2015 e 2018. Há uma série de
comprovantes de depósito de 2018 (Evento 1, doc3, p. 53), de 2019
(Evento 1, doc3, p. 9, 24 e 56-57) e alguns ainda deste ano (Evento 1,
doc3, p. 30). Os objetos dos procedimentos licitatórios também eram
insistentemente adjudicados em favor das mesmas empresas ao longo
de anos (desde 2017; Evento 1, doc1, p. 19).
O simples fato de quase R$ 300.000,00 em espécie terem sido
encontrados espalhados por diversos cômodos na residência do Prefeito
Municipal indica, ao menos à primeira vista, a escala em que os
crimes eram perpetrados. A divisão das quantias em diversos pacotes
armazenados em diversos locais leva à conclusão de que o dinheiro não
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20. HC 190712 / SC
foi obtido em uma única oportunidade, mas em várias, e por isso
estocado em pontos diferentes.
Essa interpretação certamente não é a única possível. Mas a
alternativa parece-me ainda mais desoladora. Se os quase R$
300.000,00 são oriundos de um evento apenas (isto é, se recebidos
como pagamento indevido por algum tipo de benefício obtido por um
particular em contraprestação a ato praticado pelo Alcaide), dado o
largo espaço de tempo pelo qual a trama aparentemente se desenvolve,
a própria magnitude dos delitos é indício do desajuste social dos
Investigados e de sua propensão a persistir na prática dos ilícitos.
Note-se que, de acordo com o relatório acostado à inicial (Evento
1, doc9), a arrecadação tributária de Major Vieira, Município com
8.000 habitantes, no ano de 2019 foi de R$ 1.089.072,58. Na
residência do Prefeito foi encontrado montante que equivale à quarta
parte disso.
(...)
E mais: por ocasião do último pleito eleitoral no qual tomou
parte, Orildo Antônio Severgnini declarou ser o proprietário de uma
casa de alvenaria avaliada em R$ 350.000,00 e de um
Renault/Megane avaliado em R$ 60.000,00, e possuir "apenas" R$
10.000,00 em espécie (conforme informação obtida do no site do
Tribunal Superior Eleitoral). Isso equivale a R$ 420.000,00 em
patrimônio. Agora ele é flagrado com R$ 297.366,05, quase 3/4 disso,
em espécie espalhados por sua residência.
O número de comparações possíveis é infinito e depende apenas
da imaginação e da disposição do sujeito. Mas a mensagem que busco
enfatizar, neste momento, é que se trata, aparentemente, de uma série
de ilicitudes que atingiu proporção considerável em termos absolutos,
ainda mais drásticas se ponderado o Município onde os eventos
ocorreram.
(...)
Além disso, uma das possíveis práticas criminosas empreendidas
pelos Investigados é referente à lavagem de dinheiro, e nada os impede,
caso estejam em liberdade, de continuar a empreender tal delito. Ainda
que as diligências tenham sido surpreendentemente frutíferas (com a
apreensão de enorme quantidade de pecúnia e uma trilha de
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21. HC 190712 / SC
documentos não usualmente encontrada em casos análogos), não se
imagina, dado o tempo durante o qual os eventos vêm ocorrendo, que
todo o dinheiro ilicitamente obtido foi confiscado.
E se não foi, os Investigados, em liberdade, podem continuar a
mesclar o numerário ilícito com outras fontes de renda (até agora
ignoradas), assegurando que o produto das condutas ilícitas não lhes
escape mais.
A questão foi impecavelmente tratada na inicial:
Como narrado acima, foram encontrados dezenas de
contratos de gaveta durante a busca e apreensão na casa do
investigado Marcus, bem como na residência do próprio Prefeito
Orildo, nos quais há evidentes indicativos de que os recursos
obtidos por essas condutas ilícitas eram inseridos na economia
formal por meio de terceiras pessoas de modo a escamotear essa
origem espúria. Os extratos das contas apreendidos demonstram
vastas quantias em dinheiro que poderão estar, neste momento,
sendo desviadas para locais onde não se conseguirá rastrear.
Demais disso, contratos podem estar sendo firmados no presente
momento para dar ar de legalidade às operações espúrias caso se
mantenham em liberdade (Evento 1, doc2, p. 27).
Por tais motivos (a possibilidade de que os Investigados, em
liberdade, continuem a prática de lavagem de dinheiro; o número de
vezes em que os fatos, em tese, foram praticados; e a gravidade
concreta dessa empreitada criminosa), a custódia, a meu ver, é
indispensável para garantia da ordem pública.
Mas ela também é imprescindível por conveniência da
instrução, por dois fatores: o risco de que valiosos elementos
probatórios sejam destruídos (situação que é mais enfática no que diz
respeito a Marcus), e a indevida influência que a liberdade dos
Investigados parece ter na liberdade individual de possíveis
testemunhas.
Quanto a este último ponto, tem-se o fato de que os indivíduos
que aceitaram prestar depoimento e narrar a ocorrência de
irregularidade ou atitude suspeita relacionadas aos Investigados
apenas o fizeram sob a condição de terem suas identidades protegidas
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22. HC 190712 / SC
por conta do temor que dirigem ao Prefeito Municipal e a seu filho
(Evento 1, doc5).
No que diz respeito à destruição de elementos de convicção, há
indícios consideravelmente eloquentes no sentido de que ela já
ocorreu. Eles foram irretocavelmente descritos na inicial:
No curso do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão, foram encontrados fortes indícios de que os
investigados usam uma empresa de propriedade de uma pessoa
chamada Rodrigo dos Santos para prestar serviços a municípios
vizinhos. Nesse sentido, na residência de Orildo foi encontrado
um contrato de credenciamento dessa empresa de Rodrigo dos
Santos para fornecimento de horas máquinas ao município de
Bela Vista do Toldo. Lado outro, na casa de Marcus, restou
localizada uma procuração do Rodrigo dos Santos para que
gerisse a empresa da maneira que lhe aprouver. Também foram
localizadas na residência de Marcus anotações com um endereço
de e-mail, com senha, no nome de Rodrigo dos Santos. Contudo,
ao diligenciar para obter provas desse e-mail, constatou-se que
todas as mensagens haviam sido apagadas e havia como e-mail
cadastrado o do investigado Marcus, como se nota da seguinte
informação (Evento 1, doc2, p. 28-30)
A "seguinte informação" consta no relatório anexo à
representação (Evento 1, doc 7): "Em nova tentativa de acesso,
solicitou-se o envio de código de segurança em caso de perda de acesso
ao endereço eletrônico. Como opção para o encaminhamento do código
consta o e-mail manosevergnini@hotmail.com".
"Mano" é alcunha de Marcus Vinícius Brasil Severgnini. Ele
aparentemente tinha acesso ao endereço de e-mail
"rodrigodossantosmv@hotmail.com", apagou o conteúdo de referida
caixa de e-mail e modificou a senha de acesso. Isso no dia 3.8.20, ou
seja, depois do cumprimento das ordens de busca, quando ele já sabia
que era alvo do procedimento investigatório.
É imprescindível evitar que essa indevida intrusão nos
elementos de convicção continue. E não há alternativa que impeça esse
comportamento de modo satisfatório, exceto a prisão preventiva (...)”.
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23. HC 190712 / SC
13. A constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois fundamentada em dados
concretos constantes dos autos, notadamente na periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa imputada,
consistente no apontado envolvimento em organização criminosa,
voltada para a prática de crime de fraude à licitação, corrupção ativa e
passiva e peculato, além das notícias de circunstâncias aptas a justificar a
imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública e da
instrução criminal, pelo risco de reiteração delitiva, intimidação de
testemunhas e destruição de provas, pormenorizado na decisão que
decretou a segregação cautelar do paciente. No mesmo sentido, por
exemplo:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO DE
PRISÃO QUE MANTÉM BASICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PONDERADOS INDÍCIOS DE TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO
DE PROVAS, OBTENÇÃO DE APOIO POLÍTICO E
CORRUPÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, COM O FIM DE
OBSTRUIR AS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para afastar a
imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de
Processo Penal) e manter a segregação preventiva do paciente, na
linha de precedentes desta Corte. O decreto prisional apresentou
indícios de que o paciente estaria agindo no sentido de perturbar a
investigação e a instrução probatória, seja por meio da orientação a
seus subordinados para que destruíssem provas, seja por meio da
tentativa de obtenção de apoio político e de corrupção de servidores do
Departamento de Polícia Federal. 4. Habeas corpus conhecido, porém
denegada a ordem” (HC n. 132.267, Relator o Ministro Teori
Zavasci, Primeira Turma, DJe de 19.6.2016).
“HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO
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24. HC 190712 / SC
PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO
DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO
PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO
DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL.
ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO
PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE
OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME
COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE
ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO
CONCEDIDA.(...) 4. O Tribunal Pleno assentou, por maioria de
votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance
mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem
prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do
decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não
conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o
exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige
configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. 5. A
prisão preventiva poderá ser decretada quando se verificar,
cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de
autoria e ao menos alguma das hipóteses previstas no art. 312 do
Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus constitui via
inadequada para reexaminar, aprofundadamente, a questão associada
ao lastro probatório mínimo da conduta imputada ao paciente nas
instâncias ordinárias. 7. Quanto aos requisitos previstos no art. 312,
CPP, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido
de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no
escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído,
fundadamente, entre outros, de particularidades afetas à execução
criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem,
sob uma ótica prospectiva, a especial periculosidade do agente. 8. A
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25. HC 190712 / SC
prisão processual imposta com base no fundamento do acautelamento
da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses
endoprocessuais. Vale dizer, não se trata simplesmente de aferir a
probabilidade de persistência de um modelo criminoso determinado,
mas, sobretudo, de dissuadir práticas criminosas que desbordem do
fato individualmente considerado. Em outras palavras, trata-se de
examinar o risco concreto de reiteração de infrações penais, ainda que
não insertas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se
desenrolado. 9. Como decorrência dos contornos extraprocessuais da
tutela à ordem pública, para fins cautelares de avaliação da propensão
à reiteração delitiva, não se exige exata correspondência entre os fatos
atribuídos ao agente e os já efetivamente objeto de acusação delimitada
pelo Ministério Público. Hipótese concreta em que o paciente é
acusado da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um
episódio específico, mas que estaria englobado por atividade de maior
amplitude. 10. A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como
todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão
preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar
a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado
ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado
neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade
concreta de reiteração delituosa. A situação dos autos sinaliza que os
atos atribuídos ao paciente teriam ocorrido de modo não ocasional,
ultrapassando a marca de 7 anos de duração, com a ocorrência de
repasses contínuos e com saldo a pagar, circunstâncias que sugerem o
fundado receio de prolongamento da atividade tida como criminosa.
11. Ademais, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando
praticado na modalidade ocultação, é de natureza permanente,
protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do
branqueamento se tornem conhecidos. A persistência da ocultação,
com a consequente ausência de recuperação dos valores objeto de
escamoteamento, confere plausibilidade ao receio de novos atos de
lavagem, bem como afasta a alegação de ausência de atualidade entre a
conduta tida como ilícita e o implemento da medida cautelar gravosa.
12. A cessação do exercício de função pública não consubstancia causa
suficiente de neutralização do risco de cometimento de novos delitos,
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26. HC 190712 / SC
notadamente na hipótese em que se noticia a realização e continuidade
de infrações que não pressupõem condição especial do sujeito ativo,
como é o caso do delito de lavagem de bens. 13. As particularidades do
caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na
formação da culpa. A despeito da duração da prisão (aproximadamente
1 ano e 8 meses), a pluralidade de acusados, a complexidade da
matéria fática em apuração e a extensão da prova oral produzida,
inclusive mediante cooperação jurisdicional nacional envolvendo
diversos Juízos, revelam que tal dimensão temporal não decorre de
desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da
marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do
processo. 14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.333, Relator
o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 21.3.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL
E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO. DEVER DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia
preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento
a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se
evitar a reiteração delitiva, bem como de se interromper atividades de
organização criminosa, encontra amparo na jurisprudência desta
Corte. Precedentes: HC 145.562-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Roberto Barroso, DJe de 21/5/2018; HC 146.293-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2018; e HC
150.034-AgR, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
14/12/2018. 2. A complexidade dos fatos e do procedimento permitem
seja ultrapassado o prazo legal da instrução processual, máxime diante
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27. HC 190712 / SC
do registro do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o
recurso de apelação está em processamento, não havendo sinal de
desídia em sua tramitação. A complexidade do feito, que conta com 5
réus, e cuja denúncia possui quase 30 laudas, justifica, ao menos até
aqui, o não exaurimento da instância ordinária, o que deve ocorrer em
breve”. Precedentes: HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Rosa Weber, DJe de 28/6/2016; e HC 132.610-AgR, Segunda Turma,
rel. min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2016. 3. In casu, o paciente foi
condenado em primeira instância à pena de 80 (oitenta) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática, por diversas
vezes, do crime tipificado no artigo 308 do Código Penal Militar,
tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 4. O habeas
corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do
acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A impugnação
específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao
desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR,
Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC
133.602-AgR, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
8/8/2016. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na
petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão
agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira
Turma, rel. min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-
AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7.
Agravo regimental desprovido”. (HC n. 169.115 AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.8.2019).
14. A decisão questionada apontou elementos das investigações que
trouxeram aos autos indícios de materialidade e autoria dos delitos em
apuração, referindo-se a interceptações telefônicas, testemunhas sob
proteção judicial, numerário apreendido incompatível com os
rendimentos lícitos dos suspeitos, além de provas documentais
localizadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
A apreciação do pleito trazido na espécie demandaria o
reconhecimento da insuficiência do conjunto probatório dos autos para a
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28. HC 190712 / SC
segregação cautelar do paciente.
Este Supremo Tribunal assentou que o habeas corpus, que tem caráter
essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado
quando utilizado com o objetivo “a) de promover a análise da prova penal, b)
de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, c) de
provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos
elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (RHC n.
138.119-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
7.2.2019).
15. Quanto ao quadro de saúde do paciente e a pandemia de
coronavírus, verifica-se que a questão ainda não tinha sido levada à
apreciação do Desembargador que decretou a prisão preventiva do
paciente, caracterizando, assim, dupla supressão de instância.
Ressalte-se que, na decisão proferida em 17.3.2020, o Ministro Marco
Aurélio não determinou a soltura imediata dos detentos, tendo
conclamado os juízes de execução penal a adotarem, quanto à população
carcerária, procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar
o avanço do coronavírus nos presídios.
Em 18.3.2020, na sessão presencial deste Supremo Tribunal,
reafirmou aquele Magistrado constitucional não ter determinado a
soltura dos presos, submetendo sua decisão a referendo do Plenário deste
Supremo Tribunal.
Por maioria, o Plenário decidiu não referendar a decisão do Ministro
Marco Aurélio e manter as prisões levadas a efeito, assentando caber ao
juízo local avaliar a situação de cada preso, nos termos da Recomendação
n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para evitar a disseminação do
novo coronavírus nas prisões.
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29. HC 190712 / SC
Na espécie vertente, não há nenhuma prova que sinalize que o
tratamento do paciente não possa ter continuidade no estabelecimento
prisional em que se encontra custodiado, ou que no local não estejam
sendo adotadas as medidas sanitárias para contenção do contágio e
propagação do coronavírus.
16. As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados
comprovam ser imprescindível prudência na análise do pleito por não se
permitir, sem fundamentação suficiente, a supressão da instância a quo. A
decisão liminar e precária proferida pela Ministra Laurita Vaz não exaure
o cuidado do que posto a exame, estando a ação ali em curso a aguardar
julgamento definitivo, como pedido pela parte. Assim, por exemplo:
“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691/STF. CRIMES
DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas
corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável
apenas em hipótese de teratologia. 3. Inviável o exame de teses
defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o
conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça
necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento” (HC n. 151.059-ED, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe 16.5.2018).
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Roubo majorado
pelo concurso de agentes. Conversão da prisão em flagrante em
preventiva. 3. Impetração contra decisão que indeferiu medida liminar
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30. HC 190712 / SC
no Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Súmula 691.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n.
1.296.54-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
28.8.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta
ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de
conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste
Supremo Tribunal (Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR,
de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).
Assim também os seguintes precedentes: HC n. 89.970, de minha
relatoria, DJ 22.6.2007; HC n. 90.232, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 2.3.2007; e HC n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 2.2.2007.
17. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, “pode o
Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar
seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo
regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).
18. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
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31. HC 190712 / SC
prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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