O Tribunal de Contas da União identificou irregularidades em obras de implantação de corredores de transporte público fluvial no Recife. O TCU recomendou a abertura de processo de tomada de contas especial para identificar responsáveis e prejuízos. Também recomendou que o Ministério do Desenvolvimento Regional avalie a proposta de repactuação do projeto e que aprove apenas a segunda fase após demonstrar a avaliação de alternativas.
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Acórdão TCU Caso Navegabilidade
1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 008.664/2016-1
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ACÓRDÃO Nº 11337/2020 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.664/2016-1.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: Auditoria.
3. Responsáveis: ainda não identificados.
4. Instituições: Caixa Econômica Federal (Caixa), então Ministério das Cidades (MCidades), então
Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco (Secid-PE).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
8. Representação legal:
8.1. Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB-DF 40.915), entre outros, representando a Caixa
Econômica Federal;
8.2. Ariosto Mila Peixoto (OAB-SP 125.311), entre outros, representando o Consórcio ETC & Brasília
Guaíba.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no bojo do Fiscobras-2016
sobre as obras de implantação dos Corredores de Transporte Público Fluvial no Recife – PE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover a pronta conversão do presente processo de auditoria em tomada de contas
especial, diante das evidências sobre as perigosas deficiências e sobre o subsequente dano ao erário, nos
termos do art. 47 da Lei n.º 8.443, de 1992; devendo, no improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, a
unidade técnica submeter o aludido processo de tomada de contas especial ao Ministro-Relator, com a
efetiva identificação de cada responsável pela correspondente irregularidade descrita no item 9 da
presente Proposta de Deliberação e pelo respectivo prejuízo ao erário, sem prejuízo da adicional
identificação de outras eventuais irregularidades, para a subsequente citação;
9.2. recomendar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da ciência desta deliberação, o Ministério do Desenvolvimento Regional avalie a proposta
da então Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco (Secid-PE) sobre a eventual repactuação do
plano de trabalho e sobre o novo Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental (EVTEA)
apresentado pelo governo do Estado de Pernambuco, em face dos recursos federais já aplicados, em
atenção ao art. 6º, § 1º, da Lei n.º 11.578, de 2007;
9.3. recomendar, nos termos do art. 250, III, do RITCU, que, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da ciência desta deliberação, o Ministério do Desenvolvimento Regional atente para,
somente, promover a aprovação da eventual 2ª fase no aludido empreendimento diante do suposto aporte
de recursos federais, após a efetiva demonstração no EVTEA sobre a avaliação de alternativas para o
problema de mobilidade a resolver, a exemplo da existência, ou não, de outras áreas críticas na região
metropolitana do Recife a serem atendidas por outros modais de transporte com o mesmo investimento
e, ao mesmo tempo, com maior capacidade de transporte coletivo, maximizando o benefício auferido
pela sociedade e a eficiência dos recursos federais aportados evetualmente ao anunciado
empreendimento, diante da diretriz fixada pelo art. 5º, IX, da Lei n.º 12.587 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana), de 2012;
9.4. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, além
do envio de cópia dos pareceres da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
para ciência e eventuais providências, sem prejuízo do envio do presente Acórdão, com o Relatório e a
Proposta de Deliberação, além do envio de cópia dos pareceres da unidade técnica, à Procuradoria da
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 008.664/2016-1
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República no Estado de Pernambuco, em resposta aos aventuais pedidos formulados perante o TCU e o
TCE-PE; e
9.5. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e a Proposta de Deliberação, ao
Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para ciência em sintonia com o art. 198, parágrafo
único, do RITCU, devendo o MDR informar o TCU, dentro do prazo ali assinalado, sobre o efetivo
resultado das medidas recomendadas pelos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão com vistas à necessária busca
de pronta solução para o aproveitamento da parcela até aqui excutada no aludido empreendimento.
10. Ata n° 36/2020 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/10/2020 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11337-36/20-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes (Presidente).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
Procurador
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