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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
1
GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara
TC 001.183/2017-6
Natureza: Monitoramento.
Entidades: instituições do Estado de Pernambuco.
Representação legal: não há
SUMÁRIO: MONITORAMENTO. ACÓRDÃO 12.749/2016-2ª
CÂMARA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
PROFERIDAS PELO ITEM 1.7.1 DO ACÓRDÃO 12749/2016-2ª
CÂMARA E PELO ITEM 1.6.1 DO ACÓRDÃO 4.045/2019-2ª
CÂMARA. ARQUIVAMENTO PELO APENSAMENTO.
COMUNICAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se, no presente momento, de monitoramento da determinação proferida pelo item
1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito do
TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios de
irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536)
firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do Turismo
(MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”, respectivamente.
2. O referido Acórdão 12.749/2016 foi prolatado pela 2ª Câmara do TCU nos seguintes
termos:
“(...) 1.7. Determinar:
1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos
Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na
presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado
das medidas adotadas;
1.7.2. à Secex/PE que:
1.7.2.1. envie cópia integral dos autos ao Ministério do Turismo (MTur), incluindo os CD
autuados como ‘itens não digitalizáveis’, como subsídio ao cumprimento da determinação contida no
item 1.7.1 deste Acórdão;
1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) e ao Ministério Público de Contas de
Pernambuco (MPC/PE), para ciência; e
1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de promover o monitoramento da
determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão.”
3. De todo modo, a 2ª Câmara do TCU prolatou o Acórdão 4.045/2019 nos seguintes termos:
‘(...) 1.6. Determinar que o Ministério do Turismo (MTur) adote as seguintes medidas:
1.6.1. promova o efetivo comprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª
Câmara, no aludido prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e, entre outros elementos de convicção,
esclareça, por exemplo, a origem dos recursos porventura devolvidos pela Empetur e, assim, exija que
os gestores públicos locais evidenciem o necessário nexo causal entre os recursos federais
repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida devolução dos valores
federais, devendo o MTur efetuar, então, a nova reanálise determinada pelo item 1.7.1 do referido
Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara e, ao final, se manifestar conclusivamente sobre a regularidade, ou
não, do aludido procedimento em face da ausência, ou não, do referido nexo causal;
1.7. Determinar que a SecexDesenvovimento adote as seguintes medidas:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
2
1.7.1. envie a cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo, para ciência e eventuais
providências, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), para ciência; e
1.7.2. promova o monitoramento de todas as determinações prolatadas pelo presente
Acórdão.”
4. Após a análise final do feito, o Auditor Federal Diego Freire de Andrade lançou o seu
parecer conclusivo à Peça 36, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 37 e 38), nos
seguintes termos:
“(...) HISTÓRICO
2. O TCE-PE encaminhou, por meio do Ofício TCE/DP/NAS/GEEC 186/2016 (peça 1 do
TC 010.242/2016-3), dois CD (inseridos neste processo como ‘itens não digitalizáveis’), contendo
cópias do processo TC 0906449-7 (Auditoria Especial realizada na Empetur – 42 volumes), bem como
dos processos TC 11103574-2, 1103954-1, 1300466-9, 1300542-0, 1101123-3, 1101121-0, 1101039-
3, 1101124-5, 1101118-0 e 1104912-1, todos daquela corte de contas.
3. Também foi recebido o Ofício 331/2016/TCE-PE/MPCO-RCD, subscrito pelo
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), informando os
volumes do supracitado processo TC 0906449-7 (volumes 29 e 42) onde estavam estabelecidas as
irregularidades constatadas (peça 2 do TC 010.242/2016-3, p. 1), os quais foram inseridos como
peças 4 a 6 no TC 010.242/2016-3, a saber:
a) Relatório de Tomada de Contas Especial (vol. 29, fl. 5769 – peça 4 do TC
010.242/2016-3, p. 122-179);
b) Decisão TC 4/11 do TCE-PE, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (TC
0906449-7) (vol. 42, fl. 8564 – peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-73);
c) Inteiro Teor da Deliberação (Decisão TC 4/11) (vol. 42, fl. 8497 – peça 6 do TC
010.242/2016-3, p. 1-67).
4. Além disso, enfatizou o MPC-PE que as irregularidades se referem à celebração de
diversos contratos para realização dos eventos denominados ‘Verão Pernambuco’ e ‘Festejos
Natalinos’, em quantias de R$ 1.249.535,30 e R$ 2.137.000,00, respectivamente, com despesas
realizadas sem comprovação. Vale enfatizar que, conforme noticiado no relatório de TCE
supracitado, a execução dos eventos ‘Verão Pernambuco’ e ‘Festejos Natalinos’ foi custeada pelos
recursos transferidos, respectivamente, pelos convênios 701745/2008 e 702536/2008, firmados pela
Empetur com o Ministério do Turismo (peça 4 do TC 010.242/2016-3, p. 177).
5. Em relação ao Convênio 701745/2018, ‘Verão Pernambuco’, a Decisão TC 4/11 do
TCE-PE, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto, resultante da apreciação do processo TC
0906449-7, condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e empresas contratadas para
realização dos eventos, em valores proporcionais às contrapartidas estaduais, totalizando o valor a
ser devolvido em R$ 875.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71).
6. No que se refere ao Convênio1518/2008 (Siconv 702536), ‘Festejos Natalinos’, em
razão de ter sido verificado que o Governo do Estado de Pernambuco devolveu todo o valor referente
ao débito apurado ao Ministério do Turismo e de não haver qualquer comprovação da realização dos
shows programados, a citada decisão do TCE-PE condenou em débito, solidariamente, gestores da
Empetur e os responsáveis pelas empresas contratadas para realização dos eventos, totalizando o
valor a ser restituído em R$ 2.137.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71).
7. Foi realizada ainda determinação ao Governo do Estado de Pernambuco e aos
municípios envolvidos a respeito de procedimentos a serem adotados em processos licitatórios,
contratações e execução de convênios, com o objetivo de evitar a recorrência das irregularidades
constatadas, além de terem sido aplicadas multas aos gestores da Empetur e ao então secretário
estadual de turismo (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73).
Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplicar, nos termos do artigo 73,
incisos 1 a III, §8°, da Lei Estadual n° 12.600/04, multa individual no valor de R$ 12.000,00 aos Srs.
José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro, e de R$ 7.000,00 ao Sr. Juliano José Nery de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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Vasconcelos Motta, que deverão ser recolhidas à Conta Única do Estado, no prazo de 15 (quinze) do
trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da Guia de Recolhimento
para baixa do débito. (...)
Decidiu, ainda, por maioria, considerando os termos do voto-vista do Conselheiro
Carlos Porto, vencido o voto do Conselheiro Relator, em face das irregularidades apontadas, aplicar
multa ao Sr. Sílvio Serafim da Costa Filho, nos termos do artigo 73, inciso III, § 8°, da Lei Estadual
n° 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser recolhida à Conta Unica do Estado, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da Guia de
Recolhimento para baixa do débito.
8. Em razão dos novos elementos trazidos pelo TCE-PE, este Tribunal, considerando que
o órgão concedente, até aquele momento, ainda não havia concluído a análise de prestação de contas
do Convênio 701745/2008 (‘prestação de contas em complementação’, peça 7 do TC 010.242/2016-3)
e considerava o Convênio 702536/2008 como plenamente realizado (‘prestação de contas aprovada’,
peça 8 do TC 010.242/2016-3), por meio do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara, de Relatoria do
Ministro André Luiz de Carvalho, determinou (peça 1):
1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos
Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na
presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado
das medidas adotadas;
9. Em função do julgado, foi expedida comunicação processual ao MTur, o qual enviou
resposta para a então Secex-PE em 3/2/2017 (peças 4, 7 e 9).
10. Por meio do Ofício 113/2017/AECI, a Assessoria Especial de Controle Interno do
MTur encaminhou Memorando 98/2017/CGCV/Dirad/GSE, no qual é apontada que a questão, a
reanálise das prestações de contas dos convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv
702536), estaria prejudicada, em vista da devolução integral dos recursos federais repassados
(peça 9, p. 3):
Dessa forma, não há que se falar em reanálise quanto a prestação de contas dos referidos
convênios levando em conta as irregularidades trazidas na referida demanda, conforme determina o
subitem 1.7.1 do Acórdão 12749/2016-TCU-2ª Câmara, uma vez que houve a devolução integral dos
recursos.
11. Em análise à resposta do MTur, esta unidade técnica, na instrução de peça 11, item 7,
suscitou que os autos confirmariam a informação prestada pela unidade jurisdicionada.
12. Aquele exame considerou que, em razão das comprovadas devoluções integrais dos
recursos atualizados, teria ocorrido a perda de objeto da representação formulada pelo TCE-PE, não
cabendo mais a esta Corte de Contas se pronunciar mais a respeito (peça 11).
a) referente ao Convênio 1463/2008 (Siconv 701745), pelo qual foram repassados R$ 3,5
milhões: efetuou-se a devolução total dos recursos repassados acrescidos de correções e multa
(peça 10, p. 1-37), no total de R$ 6.481.639,83 (peça 10, p. 38), consoante Termo de Parcelamento de
Débito (peça 10, p. 39-40); por conseguinte, o convênio foi aprovado com ressalvas, conforme Nota
Técnica 157/2015 (peça 10, p. 41-43); e a Empetur foi notificada acerca do resultado, por meio dos
Ofícios 1169 e 1170/2016CGCV/Spoa/SE/MTur (peça 10, p. 44-45); e
b) concernente ao Convênio 1518/2008 (Siconv 702536), pelo que foram transferidos
R$ 2,2 milhões: realizou-se a integral devolução dos valores repassados pelo MTur acrescidos de
correções e multa, no montante de R$ 2.514.420,49, conforme registro no Siafi e comprovantes de
pagamento de GRUs (peça 10, p. 46-55 e 56-59); por consequência, o ajuste foi aprovado, conforme
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Nota Técnica de Análise 538/2010 (peça 10, p. 62-63); e o MTur comunicou tal resultado à Empetur
por intermédio do Ofício 956/2010/DGI/SE/MTur (peça 10, p. 64). (grifo nosso)
13. Considerando, portanto, que a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão
12.749/2016 - TCU - 2ª Câmara teria sido prejudicada, foi proposto pela unidade técnica do TCU o
encerramento do presente monitoramento e o seu apensamento ao processo original (peça 11).
14. Contudo, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, considerando que o MTur não teria realizado a reanálise, que deveria levar em conta os
novos elementos trazidos pelo TCE-PE, conforme determinado pelo item 1.7.1 do 12.749/2016-TCU -
2ª Câmara; e que a mera devolução dos recursos não resultaria, necessariamente, no julgamento pela
regularidade das contas, já que caberia aos gestores públicos evidenciar o necessário nexo causal
entre os recursos federais repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida
devolução dos valores federais, decidiram, mediante o Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara, de
Relatoria do Ministro André Luiz de Carvalho, reiterar a determinação anteriormente prolatada (peça
14, p. 1-2):
1.6.1. promova o efetivo comprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª
Câmara, no aludido prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e, entre outros elementos de convicção,
esclareça, por exemplo, a origem dos recursos porventura devolvidos pela Empetur e, assim, exija que
os gestores públicos locais evidenciem o necessário nexo causal entre os recursos federais
repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida devolução dos valores
federais, devendo o MTur efetuar, então, a nova reanálise determinada pelo item 1.7.1 do referido
Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara e, ao final, se manifestar conclusivamente sobre a regularidade, ou
não, do aludido procedimento em face da ausência, ou não, do referido nexo causal;
EXAME TÉCNICO
Elementos apresentados
15. Em resposta, por meio dos Ofícios 127 e 156/2020/AECI (peça 29 e 31, p. 1), a
Assessoria Especial de Controle Interno encaminhou cópia da documentação expedida pela
Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (Nota Técnica
2/2020/GSNDTur/SNDTur) e pela Coordenação-Geral de Convênios da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração (Nota Técnica 1/2020/CGCV/SPOA/GSE/SE) (peças 30 e
31, p. 3-14), unidades do MTur responsáveis pelas avaliações das execuções física e financeira dos
convênios.
16. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (SNDTur),
responsável pela avaliação da execução física do acordo, declarou que analisou os elementos trazidos
pelo TCE-PE em representação, com base nas irregularidades apontadas na Decisão TC 4/11 daquela
Corte, enumeradas abaixo (peça 30, p. 6):
• Contratos assinados entre a EMPETUR e as empresas
contratadas para prestarem serviços no âmbito dos eventos ‘Verão Pernambuco’ e
‘Festejos Natalinos’ tiveram suas datas alteradas indevidamente;
• Contratos foram assinados com data posterior ao início da
realização do seu objeto;
• Não publicação da ratificação das inexigibilidades,
descumprindo o artigo 26 da Lei de Licitações, bem como evitando a publicidade
necessária dos referidos atos;
• Não formalização dos processos de inexigibilidade e dispensa,
conforme estabelecido no artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações e
Contratos;
• Contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas,
como a apresentação de certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e
econômico-financeira;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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• Descumprimento do Decreto Estadual n° 30.223/2007, artigo 4°,
visto que os serviços de publicidade foram contratados sem interveniência da
Secretaria de Imprensa do Estado;
• Contratação de artistas, por inexigibilidade de licitação, através
de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos previstos
no ar􀁉go 25, inciso III, do Estatuto das Licitações;
• Contratação de artistas, por inexigibilidade de licitação, sem a
comprovação exigida pelo artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações, ou seja, que
os mesmos eram consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública;
• Realização de contratos de dispensa e inexigibilidade sem as
condições exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, razão da
escolha do contratado e justificativa dos preços avençados;
• Com relação ao evento ‘Festejos Natalinos’, foram pagos
recursos da ordem de
R$ 2.137.000,00 (dois milhões, cento e trinta sete mil reais) sem nenhuma
comprovação da realização dos shows contratados, tendo o Governo do Estado
devolvido todo esse valor ao Ministério do Turismo;
• Com relação ao evento ‘Verão Pernambuco’ não houve a
comprovação da realização de parte dos shows artisticos, ou total
desconformidade com o plano de trabalho, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum
milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta
centavos);
• Em relação ao evento ‘Verão Pernambuco’, a quantidade de
recursos estaduais envolvidos (contrapartida) foi de R$ 875.000,00 (oitocentos e
setenta e cinco mil reais), devendo esta Corte se limitar a imputar débitos até este
limite. Os demais recursos são de competência do Tribunal de Contas da União,
nos termos do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal;
• Pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação, mesmo com a
vedação contida nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64;
• Contratação, indevidamente, de serviços sem licitação, através
da inclusão dos mesmos em inexigibilidades para contratação de artistas.
17. No que se refere ao Convênio 702536/2008, que tem por objeto ‘Festejos Natalinos’, a
SNDTur, afirma que o Ministério do Turismo, quando da análise das contas do acordo, ainda em
2009, chegou a conclusões semelhantes às da Comissão Especial de Tomada de Contas da Secretaria
de Turismo do Pernambuco (CTCE/Setur-PE). Ressalte-se que auditoria realizada pelo TCE-PE teve
como base os resultados da tomada de contas especial realizada pela CTCE/Setur-PE na esfera
estadual (peça 30, p. 7, e peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 1-2).
18. Nesse sentido, menciona o Parecer de Análise de Prestação de Contas do MTur (Parte
Técnica 121/2009), no qual o ministério relata que não foram apresentados elementos suficientes que
permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do
convênio. Não teriam sido reunidos à época documentos válidos que comprovassem os eventos
aprovados (peça 30, p. 7).
19. Assim, de forma semelhante, informa que a CTCE/Setur-PE não teria identificado os
elementos necessários à comprovação da execução dos eventos. Como exemplo, relata que a
CTCE/Setur-PE teria constatado, por meio de consulta ao Instituto de Criminalística de Pernambuco,
montagem (adulteração) em todas as peças fotográficas apresentadas pelo convenente como
evidências da realização dos shows.
20. A SNDTur menciona ainda outras evidências apuradas em esfera estadual que
corroboram o entendimento mútuo de que os eventos não teriam ocorrido em conformidade com o
plano de trabalho, como o relato da CTCE/Setur-PE de que, após a realização de diligências junto às
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prefeituras dos municípios onde seriam realizados os ‘Festejos Natalinos’, não houve a confirmação
da realização dos shows conforme previsto no plano de trabalho por sete municípios (Condado,
Itambé, Jucati, Sirinhaém, Capoeiras, Jupi e Belém de Maria). Outras quatro prefeituras não se
pronunciaram (Ipubi, São João, Araripina e Palmeirina) (peça 30, p. 7).
21. Cita ainda requisição realizada pela CTCE/Setur-PE junto à Secretaria de Defesa
Social - PE, onde foi obtida a informação de que ‘não foram encontrados nenhum registro (ordem de
serviço, registro de ocorrência, reforço policial ou escala extra de serviço, sobre as realizações dos
shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos referidos Municípios’. A CTCE/Setur-PE
tampouco obteve êxito na obtenção de fotografias, vídeos ou outros elementos comprobatórios da
realização dos ‘Festejos Natalinos’ junto às produtoras que realizaram os eventos (peça 30, p. 7).
22. Assim, entende que não houve divergências relevantes entre o que foi verificado pelo
MTur durante a análise das contas, entre 2009 e 2010, e as conclusões da CTCE/Setur-PE, que
embasaram a auditoria do TCE-PE.
23. Ocorre que, naquela época, segundo a SNDTur, a Empetur, tendo sido diligenciada a
apresentar documentação complementar que pudesse propiciar a aprovação do acordo, preferiu
solicitar guia de recolhimento (GRU) objetivando devolver integralmente os recursos repassados pelo
MTur, o que corrobora o entendimento do ministério de que os eventos não teriam sido realizados de
fato (peça 30, p. 5 e 7).
24. Assim, relata que em razão da devolução dos recursos foi emitida, em 18/5/2010, a
Nota Técnica de Análise 538/2010 aprovando a prestação de contas do convênio (peça 30, p. 5).
25. Quanto ao Convênio 701745/2008, referente ao ‘Projeto Verão’, a SNDTur observa
que a CTCE/Setur-PE atestou a realização de parte dos eventos e apurou prejuízo no valor total de R$
1.593.506,30. Montante menor, portanto, ao apurado pela SNDTur, ainda em 2010, quando da
análise da execução física da prestação de contas apresentada pela Empetur (R$ 2.328.050,00) (peça
30, p. 8).
26. Menor ainda que o débito sugerido à época pelo setor do MTur responsável pela
análise financeira da execução, a Coordenação-Geral de Convênios, a qual opinou pela rejeição total
das contas, em razão de outras deficiências nas documentações fiscais e contábeis detalhadas mais
adiante. Tanto que em 7/12/2010 o Mtur notificou a Empetur, por meio do Ofício
1857/2010/CEAPC/DGE/SE/MTur, solicitando a devolução do valor de R$ 3.496.436,91, por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU). Não havendo resposta, os autos foram à época restituídos à
Setorial Contábil para prosseguimento da tomada de contas especial e, posteriormente encaminhados
à CGU, em 30/10/2011 (peça 30, p. 4 e 9).
27. Ocorre que, em 24/7/2013, o Diretor Presidente da Empetur, por meio do Ofício
GAPRE 678/2013, reconheceu a dívida e solicitou o parcelamento do débito total, cujo termo foi
emitido em 17/9/2013, totalizando o montante atualizado de R$ 6.117.131,78 (peça 30, p. 4 e 9).
28. Em 23/12/2015, após o pagamento de todas as parcelas, evidenciando a devolução
total dos recursos, foi emitida a Nota Técnica de Análise de Compatibilidade da Devolução de
Recursos 157/2015 aprovando, com ressalvas, a prestação de contas do Convênio 701745/2008 (peça
30, p. 4 e 9).
29. Finalmente, em 13/1/2016, após a referida aprovação com ressalvas das contas, a
SNDTur afirma que foi emitido despacho encaminhando o processo para arquivo central (peça 30, p.
4).
30. Por fim, a SNDTur sugere o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de
Convênios (CGCV) para pronunciamento acerca da execução financeira do ajuste, com base nos
novos elementos constantes dos autos (peça 30, p. 8).
31. A CGCV, responsável pela avaliação da execução financeira dos acordos, em análise
aos elementos trazidos pelo TCE-PE, revela que as irregularidades pontuadas nos Relatórios do TCE-
PE, relacionadas com os processos contratuais, licitações, dispensas indevidas e documentos de
liquidação e pagamentos dos convênios 701745/2008 e 702536/2008, de igual modo, também foram
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consideradas falhas pela Coordenação-Geral de Convênios quando da análise das prestações de
contas dos acordos (peça 31, p. 8).
32. Em relação a outras ocorrências mencionadas pelo TCE-PE, a seguir pontuadas,
afirma que a detecção seria de responsabilidade da própria Empetur, quando da execução do
convênio. Assegura, contudo, que elas poderiam ter sido constatadas no momento das análises das
prestações de contas dos ajustes, caso a entidade convenente tivesse encaminhado à época a
documentação pertinente (peça 31, p. 8).
Contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas, como a apresentação de
certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira; Descumprimento do
Decreto Estadual 30.223/2007, artigo 4°, visto que os serviços de publicidade foram contratados sem
interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado; Pagamento de despesas sem sua efetiva
liquidação, mesmo com a vedação contida nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64.
33. Especificamente em relação ao Convênio 701745/2008, pontua diversas ocorrências
verificadas pelo MTur quando da análise da prestação de contas e que ensejariam a princípio a
rejeição das contas enviada pela Empetur: inexigibilidade de licitação sem a documentação relativa à
modalidade; dispensa de licitação sem a justificativa da alegada situação emergencial; contratos
assinados em datas posterior ao início da vigência; ausência de documentos fiscais e de atesto de
recebimento dos serviços; ausência de comprovantes de pagamentos; não encaminhamento dos
extratos da conta de aplicação dos recursos; e a impossibilidade de determinar os destinatários finais
dos dispêndios (peça 31, p. 8-11).
34. Assim, considerando as ocorrências relatadas, sobretudo a impossibilidade de se
determinar os destinatários finais dos gastos realizados, conclui que não foi possível demonstrar o
nexo de causalidade entre os recursos repassados e os dispêndios incorridos (peça 31, p. 8-11).
35. No que se refere ao Convênio 702536/2008, afirma que as irregularidade verificadas
durante a análise da prestação de contas são basicamente as mesmas observadas no convênio
701745/2008, o que resultou também na impossibilidade de verificar o destinatário final dos recursos
do convênios e consequente nexo de causalidade entre os valores recebidos e os gastos realizados
(peça 31, p. 11-12).
36. No entanto, reforça, como já mencionado, que as aprovações dos convênios
701745/2008 e 702536/2008 ocorreram tão somente devido à devolução integral e atualizada dos
recursos repassados, conforme estabelecia o art. 38, §2º, inciso I, alínea ‘a’, da IN STN 1/1997 (peça
31, p. 12).
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora
intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais,
poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União,
deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância
deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial,
visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o
registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de
Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação
de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; (grifos nossos)
37. Mencionou ainda a Portaria Interministerial 424/2016, a qual prevê atualmente, de
maneira similar, a aprovação das contas quando do recolhimento integral do débito em momento
anterior ao envio da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União (peça 31, p. 13).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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Art. 71. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da
União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da
documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente
deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; (grifos nossos)
38. Assim, ressalta que não houve aprovação da documentação alusiva à prestação de
contas, tampouco teria havido a presunção de que os objetos dos convênios tenham sido realizados.
Entende que o convenente, diante da antecipação em vislumbrar a inevitável rejeição das contas,
procedeu à devolução dos recursos, de modo a evitar possíveis retaliações posteriores (peça 31, p.
13).
39. Finalmente, no que se refere ao nexo causal entre os recursos federais repassados e a
devolução dos valores federais ao MTur, conforme também questionado no item 1.7.1 do Acórdão
12.749/2016-TCU-2ª Câmara, destacou, que, em relação ao Convênio 701745/2008, o ministério não
dispõe de ferramentas para rastrear a origem dos recursos que foram restituídos à União após a
realização do parcelamento do débito. No tocante ao Convênio 702536/2008, conforme já reportado,
o próprio Governo do Estado de Pernambuco teria se encarregado da devolução (peça 31, p. 7 e 13).
Análise
40. Inicialmente, cabe assinalar que o MTur promoveu, desta feita, a análise dos dados
fornecidos pelo TCE-PE no processo de representação autuado no TCU sob o TC 010.242/2016-3 e
procurou esclarecer os questionamentos constantes dos Acórdãos 12749/2016 - TCU - 2ª Câmara e
4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara.
41. Sobre a origem dos recursos ressarcidos à União, em relação ao Convênio
702536/2008, a entidade concluiu que estes seriam do Estado de Pernambuco, conforme apontado
pelo próprio TCE-PE na Decisão TC 4/11, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (TC 0906449-
7) (peça 7, p. 99). No entanto, em relação ao Convênio 701745/2008, o ministério declarou não dispor
de ferramentas para rastrear a origem dos recursos que foram restituídos à União após a realização
do parcelamento do débito (peça 31, p. 7 e 13).
42. Além disso, corroborou o entendimento do TCE-PE de que os dispêndios realizados
não foram devidamente comprovados, em razão de não haver a documentação necessária que os
atestasse. Verifica-se que os novos elementos trazidos pelo TCE-PE também não incluem
documentação comprobatória. Essa Corte também concluiu pela inexecução dos objetos dos acordos
(documentos de licitação, extrato bancário, comprovantes de pagamentos, notas fiscais).
43. Dessa forma, pode-se afirmar que as medidas sumariadas nos itens 18 a 39 acima
indicam que o MTur, dentro das limitações legais e dos elementos contidos nos autos, atendeu às
determinações proferidas no item 1.7.1 do Acórdão 12749/2016 - TCU - 2ª Câmara e no item 1.6.1 do
Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara.
44. O ministério afirmou ainda que as aprovações à época das contas dos convênios em
análise somente se deram em razão da devolução total dos recursos, medida prevista normativamente.
Mencionou como critério vigente à época o art. 38, §2º, inciso I, alínea ‘a’, da IN STN 1/1997, e
indicou que, atualmente, tal providência ainda está prescrita no art. 71, inciso I, alínea ‘a’, da
Portaria Interministerial 424/2016.
45. Em que pese ter sido mencionada a IN STN 1/1997 como vigente à época, convém
esclarecer que a norma válida para os acordos em tela é a Portaria Interministerial 127/2008, a qual
entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/5/2008. O art. 74-B da portaria estabelece que a IN
STN 1/1997 ‘não se aplica aos convênios e contratos de repasse celebrados sob a vigência desta
Portaria’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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46. Apesar do equívoco, importa registrar que a Portaria Interministerial 127/2008
também prevê a aprovação da prestação de contas nos casos em que houver o recolhimento integral
do débito imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da
União.
Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da
União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da
documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente
ou contratante deverá:
a) registrar a aprovação no SICONV; (...)
47. Apesar de não mencionado pelo MTur, outro normativo, a Instrução Normativa TCU
56/2007 (revogada pela IN TCU 71/2012), também previa à época a aprovação do acordo mediante
recolhimento do débito.
Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao
Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada
pelo Tribunal para esse efeito.
§ 1° Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente
arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas
hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito interno; (...)
48. A medida é prevista ainda atualmente, pela IN TCU 71/2012 (art. 7º, inciso I).
49. Averígua-se, portanto, que o concedente apenas atendeu ao que estava disciplinado
nos normativos, não tendo sido conivente com as irregularidades apontadas na representação.
Diversamente, verificou-se que o MTur demonstrou entendimento de que as falhas poderiam, de fato,
ensejar o julgamento irregular das contas, mas que, em razão da devolução integral nos dois acordos
ora analisados, não progrediu com a tramitação das TCEs.
50. De fato, conforme predispõe jurisprudência deste Tribunal, o processamento de uma
TCE e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do
feito, qual seja, a existência ou não do débito e da responsabilidade discutidos (por exemplo, Acórdão
4.488/2015-TCU-1ª Câmara, de Relatoria do Ministro Walton Alencar).
51. Todavia, nos casos em tela, a admissibilidade dos processos ainda não havia sido
superada. Os autos, pela extraordinária aprovação das contas e em consonância com o §1º do art. 5º
da IN TCU 56/2007, sequer chegaram a ser encaminhados a esta Corte, não se constituindo, portanto,
em processos de TCE que pudessem vir a ser julgados neste Tribunal.
52. Nesse sentido, convém transcrever excerto do Acórdão 4.488/2015 -TCU-1ª Câmara:
O regular processamento da TCE e o consequente exercício da jurisdição, por parte do
TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito e da
responsabilidade discutidos.
(...)
Superada a admissibilidade da instauração da Tomada de Contas Especial, impõe-se o
deslinde do processo, com o conhecimento dos fatos e do direito material em causa, para, no quadro
do due processo of law, ser proferido o julgamento de mérito. Portanto, ultrapassado o juízo inicial de
libação, com a instauração do processo, não há falar em extinção sem julgamento do mérito, salvo
fato jurídico superveniente que exclua a competência do Tribunal de Contas da União para dizer do
direito no caso concreto. (grifo nosso)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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53. Percebe-se ainda que também não seria possível a instauração de novos processos de
TCE, visto que não subsistem os pressupostos previstos normativamente, especialmente a existência
do dano (art. 2º da IN TCU 71/2012).
54. A afirmação não implica concluir que as irregularidades constantes do processo de
representação não mereçam ser devidamente apuradas. A natureza da representação é de ordem
pública e seu objeto é sempre o interesse público. Irrenunciável, portanto, por parte da Administração
(Acórdão 283/2014 – TCU – 1ª Câmara, Rel. José Múcio). Ademais, também de acordo com
entendimento do TCU, as análises empreendidas pelas unidades técnicas na fase de saneamento não
estão adstritas ao objeto e aos termos da representação apresentada (Acórdãos 2.522/2013-TCU-
Plenário, de Relatoria do Ministro José Jorge, e 277/2014-TCU- Plenário, de Relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro).
55. Consoante a gravidade, estas mereceriam ser esclarecidas, tais quais foram no
processo de TCE instituído no âmbito do Tribunal de Contas Estadual de Pernambuco (TC 0906449-
7).
56. Naquela Corte, em razão da apuração tempestiva dos fatos, foi proferida decisão
terminativa apropriada.
57. Em relação ao Convênio 701745/2008, ‘Verão Pernambuco’, a Decisão TC 4/11 do
TCE-PE (TC 0906449-7), condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e empresas
contratadas para realização dos eventos, em valores proporcionais às contrapartidas estaduais,
totalizando o valor a ser devolvido em R$ 875.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71).
58. No que se refere ao Convênio 702536/2008, ‘Festejos Natalinos’, em razão de ter sido
verificado que o Governo do Estado de Pernambuco devolveu todo o valor ao Ministério do Turismo e
de que não houve qualquer comprovação da realização dos shows realizados, a mesma decisão do
TCE-PE condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e os responsáveis pelas empresas
contratadas para realização dos eventos, totalizando o valor a ser restituído em
R$ 2.137.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71). Neste caso, observa-se que o TCE-PE
concluiu que, com o ressarcimento do Governo de Pernambuco ao MTur, o credor mediante os
responsáveis passou a ser o ente pernambucano.
59. Foi realizada ainda determinação ao Governo do Estado de Pernambuco e aos
municípios envolvidos a respeito de procedimentos a serem adotados em licitações, contratações e
execução de convênios, com o objetivo de evitar a recorrência das irregularidades
constatadas, além de terem sido aplicadas multas aos gestores da Empetur e ao então secretário
estadual de turismo (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73).
60. Vislumbrar-se-ia pertinente também nesta corte, mesmo diante da não identificação
de débitos, dar continuidade ao exame de mérito das ocorrências, identificando-se os responsáveis,
promovendo o consequente contraditório e, finalmente, propondo-se medidas que buscassem evitar a
repetição das mesmas irregularidades verificadas no âmbito daquela entidade.
61. No entanto, em que pese o prenunciado, cabe atentar às datas dos acontecimentos dos
fatos passíveis de penalidade.
62. Conforme consultas realizadas ao sistema Siconv, o Convênio 701745/2008 vigeu no
período de 19/12/2008 a 14/6/2009 (peça 34), enquanto o Convênio 702536/2008, entre 24/12/2008 e
2/5/2009 (peça 35). Foram nesses períodos, entre o fim de 2008 e início de 2009, que se deram as
irregularidades mencionadas no relatório de auditoria do TCE-PE e também apuradas pelo ministério
(contratações diretas irregulares por inexigibilidade de licitação, irregularidades nas datas de
assinatura e publicação dos contratos, contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas,
pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação e inexistência de prova de realização dos shows).
63. A recente jurisprudência deste Tribunal assente que a sua pretensão punitiva
subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos
contados a partir da ocorrência dos fatos ou de ato que tenha ordenado a citação, a audiência ou a
oitiva da parte (Acórdão 1.441/2016-Plenário, Redator Walton Alencar Rodrigues).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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64. Assim, considerando o período em que se deram as ocorrências e ausência de atos
deste Tribunal que tenham notificado o órgão concedente ou quaisquer um dos possíveis responsáveis,
verifica-se que o prazo decenal previsto no Código Civil já transcorreu em relação aos dois acordos,
o que vem a configurar a prescrição da pretensão punitiva, restando impossibilitada a realização de
audiências ou de outras medidas que venham acarretar a aplicação de penalidades aos responsáveis,
dentre as quais a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU.
65. No que se refere à possível proposição de medidas com o objetivo de se evitar a
repetição das irregularidades verificadas, convém considerar que a Empetur, em decorrência da
auditoria realizada oportunamente pelo TCE-PE, já tomou conhecimento de tais ocorrências,
conforme já mencionado (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73).
66. Considerando-se, portanto, que a atuação reiterada deste Tribunal com objetivo
análogo poderia acarretar custos dispensáveis à administração, já que os possíveis benefícios já
teriam se concretizado, dispensa-se a proposição de medidas adicionais.
67. Registre-se ainda que, caso vislumbre-se que os fatos possam configurar crimes e que
poderiam prosperar em outras esferas, as irregularidades também já são de conhecimento da Polícia
Federal, que, por meio de processos de Solicitação, já requisitou informações a esta corte
reiteradamente (peça 9 do TC 010.242/2016-3).
68. Por fim, convém pontuar ainda o disposto na Portaria-Segecex 12, de 27 de junho de
2016, que aprova orientações para autuação, instrução e exame de denúncias e representações.
Segundo o normativo, documentos que comuniquem ao Tribunal a ocorrência de falhas ou
irregularidades, sem débito, verificadas por ocasião do exame das prestações de contas de convênios
e outros instrumentos congêneres, não devem ser autuados como representação ou denúncia, devendo
ser cadastrados com o tipo ‘Comunicação de irregularidades’ (itens 2.1, inciso III, e 31 do Anexo I).
69. De fato, quando da autuação do processo original de Representação TC
010.242/2016-3, esta Corte de Contas não tinha conhecimento das ausências de débitos. No entanto,
caso esta informação fosse conhecida desde o início, possivelmente, o processo não teria prosperado.
CONCLUSÃO
70. Dessa forma, considerando que o Mtur promoveu a análise dos dados fornecidos pelo
TCE-PE no processo de representação autuado no TCU sob o TC 010.242/2016-3, procurando
esclarecer, na medida do possível, a origem dos recursos ressarcidos e o nexo causal entre os valores
repassados e os dispêndios incorridos, convém considerar como atendidas as determinações
expedidas no item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 - TCU - 2ª Câmara e no item 1.6.1 do Acórdão
4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara (itens 40-69 desta instrução).
71. Considerando, ainda, a transcorrência, desde as ocorrências dos fatos, do prazo
prescricional para a pretensão punitiva prevista no art. 205 do Código Civil, atualmente adotada
neste Tribunal, o que inviabilizaria a realização de audiência ou de outras medidas que viessem
acarretar a aplicação de penalidades aos responsáveis pelos atos, entende-se que este processo
poderá ser apensado ao processo original, o TC 010.242/2016-3 (itens 60-64 desta instrução).
72. Além disso, em conformidade com a Portaria-Segecex 12, de 27 de junho de 2016, as
representações que apenas informem irregularidades em convênios, que não tenham débito, não
devem prosperar no Tribunal (itens 68-69 desta instrução).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
73. Diante do exposto, submete-se o presente processo à consideração superior,
propondo:
73.1considerar atendidas as determinações expedidas no item 1.7.1 do 12.749/2016 - TCU
- 2ª Câmara, TC 010.242/2016-3, e no item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara,
proferida nestes autos;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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73.2 encaminhar cópia da decisão e desta instrução ao Ministério do Turismo (MTur), ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e ao Ministério Público de Contas de
Pernambuco (MPC-PE), informando-lhes que seu conteúdo pode ser consultado no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor da deliberação, incluindo o relatório e o voto, pode ser
obtido no dia seguinte ao de sua oficialização, conforme disposto no art. 169, §1º, do Regimento
Interno-TCU;
73.3 apensar definitivamente este monitoramento ao processo originário, TC
010.242/2016-3, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.”
É o Relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se, no presente momento, de monitoramento da determinação proferida pelo item
1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito do
TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios de
irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536)
firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do Turismo
(MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”, respectivamente.
2. Como visto, ao apreciar a aludida representação autuada no bojo do TC 010.242/2016-3
sob a minha relatoria, a 2ª Câmara do TCU prolatou o referido Acórdão 12.749/2016 nos seguintes
termos:
“(...) 1.7. Determinar:
1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos
Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na
presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado
das medidas adotadas;
1.7.2. à Secex/PE que:
1.7.2.1. envie cópia integral dos autos ao Ministério do Turismo (MTur), incluindo os CD
autuados como ‘itens não digitalizáveis’, como subsídio ao cumprimento da determinação contida no
item 1.7.1 deste Acórdão;
1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) e ao Ministério Público de Contas de
Pernambuco (MPC/PE), para ciência; e
1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de promover o monitoramento da
determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão.”
3. Por meio, contudo, do Ofício 113/2017/AECI, a assessoria especial de controle interno do
MTur encaminhou o Memorando 98/2017/CGCV/Dirad/GSE, alegando que restaria prejudicada a
reanálise das prestações de contas dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv
702536) em face da integral devolução dos recursos federais repassados (Peça 9, p. 3).
4. Por essa linha, a unidade técnica passou a assinalar que, a partir da referida devolução dos
recursos públicos (Peça 11), sobressairia a perda de objeto para a subjacente representação formulada
pelo TCE-PE.
5. A 2ª Câmara do TCU veio, no entanto, a prolatar o Acórdão 4.045/2019 no sentido de
considerar que o MTur não teria promovido a efetiva reanálise determinada pelo item 1.7.1 do
Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, além de destacar que a mera devolução dos recursos públicos por
terceiros não resultaria, necessariamente, no julgamento pela regularidade das contas, até porque
caberia aos gestores públicos evidenciar o necessário nexo causal entre os recursos federais repassados
e os supostos dispêndios incorridos no ajuste, cabendo ao gestor público, e não ao ente estatal, a
pessoal responsabilidade pela devolução dos valores federais.
6. De toda sorte, após a análise final do feito, a unidade técnica sugeriu o atendimento das
determinações proferidas pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 e pelo item 1.6.1 do Acórdão
4.045/2019, ao vislumbrar que o MTur teria reanalisado a aludida prestação de contas.
7. Eis que o MTur teria promovido a análise das informações fornecidas pelo TCE-PE no
processo de representação autuado originalmente no TCU sob o TC 010.242/2016-3 e teria procurado
esclarecer os questionamentos apontados nos aludidos Acórdãos 12.749/2016 e 4.045/2019.
8. Ocorre, contudo, que, em conformidade com a Decisão TC 4/11 proferida pelo TCE-PE no
âmbito do TC 0906449-7 sob a relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (Peça 7, p. 99), a devolução
dos recursos inerentes ao Convênio 702536/2008 teria sido realizada com os recursos do Estado de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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Pernambuco, ao passo que, ao discorrer sobre o Convênio 701745/2008, o Mtur noticiou não dispor de
ferramentas para o rastreamento da origem dos recursos restituídos à União (Peça 31, p. 7 e 13).
9. O MTur teria corroborado, contudo, o entendimento do TCE-PE no sentido de os supostos
dispêndios não terem sido devidamente comprovados, ante a ausência, por exemplo, da documentação
necessária ao devido ateste das aquisições, tendo concluído, ainda, pela inexecução dos objetos
pactuados, a partir da falta dos documentos sobre a licitação, do extrato bancário, dos comprovantes de
pagamentos e das notas fiscais.
10. O TCU pode, então, assinalar o prejuízo ao prosseguimento do presente feito, sem
prejuízo, todavia, de enviar a cópia do presente processo ao TCE-PE e à AL-PE, além do envio ao
MPE-PE e à PF, para promover a efetiva reparação do erário estadual ante a evidente subsistência do
correspondente dano causado ao erário estadual em face do indevido ressarcimento dos valores
federais pelo Estado de Pernambuco, e não pelos correspondentes gestores públicos, como efetivos
responsáveis pela reparação do aludido dano ante a ausência do referido nexo causal, sem prejuízo do
envio da cópia deste processo ao MPF em face da obscura devolução de valores promovida sobre o
Convênio 701745/2008 ante a notícia do Mtur no sentido de não ter conseguido realizar o rastreamento
da origem dos recursos restituídos à União (Peça 31, p. 7 e 13).
11. Diante, portanto, dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo, o TCU pode
assinalar o cumprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 e do item 1.6.1 do Acórdão
4.045/2019, enviando, todavia, a cópia integral do processo ao TCE-PE e à AL-PE, além do envio ao
MPE-PE, ao MPF e à PF, ante a necessidade de promover a efetiva reparação do erário estadual e a
subsequente responsabilização pessoal pela malversação dos recursos federais e estaduais.
Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao.
Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
15
ACÓRDÃO Nº 7770/2020 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.183/2017-6.
2. Grupo I – Classe: III – Assunto: Monitoramento.
3. Responsáveis: não há.
4. Entidades: instituições do Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico
(SecexDesenvolvimento).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação proferida
pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito
do TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios
de irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv
702536) firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do
Turismo (MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”,
respectivamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar o cumprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara e do
item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019-TCU-2ª Câmara, diante dos elementos de convicção até aqui
obtidos pelo TCU;
9.2. enviar a cópia integral do presente processo de monitoramento, com a adicional cópia
integral do subjacente TC 010.242/2016-3, além da cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o
Voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Polícia Federal e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco, ante a necessidade de promover a efetiva reparação do erário
estadual e a subsequente responsabilização pessoal pela malversação dos recursos federais e
estaduais; e
9.3. arquivar o presente feito por meio do subsequente apensamento deste processo de
monitoramento ao TC 010.242/2016-3.
10. Ata n° 24/2020 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2020 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7770-24/20-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
(Assinado Eletronicamente)
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Subprocurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 1 GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara TC 001.183/2017-6 Natureza: Monitoramento. Entidades: instituições do Estado de Pernambuco. Representação legal: não há SUMÁRIO: MONITORAMENTO. ACÓRDÃO 12.749/2016-2ª CÂMARA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PROFERIDAS PELO ITEM 1.7.1 DO ACÓRDÃO 12749/2016-2ª CÂMARA E PELO ITEM 1.6.1 DO ACÓRDÃO 4.045/2019-2ª CÂMARA. ARQUIVAMENTO PELO APENSAMENTO. COMUNICAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se, no presente momento, de monitoramento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito do TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios de irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536) firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do Turismo (MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”, respectivamente. 2. O referido Acórdão 12.749/2016 foi prolatado pela 2ª Câmara do TCU nos seguintes termos: “(...) 1.7. Determinar: 1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado das medidas adotadas; 1.7.2. à Secex/PE que: 1.7.2.1. envie cópia integral dos autos ao Ministério do Turismo (MTur), incluindo os CD autuados como ‘itens não digitalizáveis’, como subsídio ao cumprimento da determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão; 1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) e ao Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC/PE), para ciência; e 1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão.” 3. De todo modo, a 2ª Câmara do TCU prolatou o Acórdão 4.045/2019 nos seguintes termos: ‘(...) 1.6. Determinar que o Ministério do Turismo (MTur) adote as seguintes medidas: 1.6.1. promova o efetivo comprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara, no aludido prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e, entre outros elementos de convicção, esclareça, por exemplo, a origem dos recursos porventura devolvidos pela Empetur e, assim, exija que os gestores públicos locais evidenciem o necessário nexo causal entre os recursos federais repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida devolução dos valores federais, devendo o MTur efetuar, então, a nova reanálise determinada pelo item 1.7.1 do referido Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara e, ao final, se manifestar conclusivamente sobre a regularidade, ou não, do aludido procedimento em face da ausência, ou não, do referido nexo causal; 1.7. Determinar que a SecexDesenvovimento adote as seguintes medidas:
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 2 1.7.1. envie a cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo, para ciência e eventuais providências, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), para ciência; e 1.7.2. promova o monitoramento de todas as determinações prolatadas pelo presente Acórdão.” 4. Após a análise final do feito, o Auditor Federal Diego Freire de Andrade lançou o seu parecer conclusivo à Peça 36, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças 37 e 38), nos seguintes termos: “(...) HISTÓRICO 2. O TCE-PE encaminhou, por meio do Ofício TCE/DP/NAS/GEEC 186/2016 (peça 1 do TC 010.242/2016-3), dois CD (inseridos neste processo como ‘itens não digitalizáveis’), contendo cópias do processo TC 0906449-7 (Auditoria Especial realizada na Empetur – 42 volumes), bem como dos processos TC 11103574-2, 1103954-1, 1300466-9, 1300542-0, 1101123-3, 1101121-0, 1101039- 3, 1101124-5, 1101118-0 e 1104912-1, todos daquela corte de contas. 3. Também foi recebido o Ofício 331/2016/TCE-PE/MPCO-RCD, subscrito pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), informando os volumes do supracitado processo TC 0906449-7 (volumes 29 e 42) onde estavam estabelecidas as irregularidades constatadas (peça 2 do TC 010.242/2016-3, p. 1), os quais foram inseridos como peças 4 a 6 no TC 010.242/2016-3, a saber: a) Relatório de Tomada de Contas Especial (vol. 29, fl. 5769 – peça 4 do TC 010.242/2016-3, p. 122-179); b) Decisão TC 4/11 do TCE-PE, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (TC 0906449-7) (vol. 42, fl. 8564 – peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-73); c) Inteiro Teor da Deliberação (Decisão TC 4/11) (vol. 42, fl. 8497 – peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 1-67). 4. Além disso, enfatizou o MPC-PE que as irregularidades se referem à celebração de diversos contratos para realização dos eventos denominados ‘Verão Pernambuco’ e ‘Festejos Natalinos’, em quantias de R$ 1.249.535,30 e R$ 2.137.000,00, respectivamente, com despesas realizadas sem comprovação. Vale enfatizar que, conforme noticiado no relatório de TCE supracitado, a execução dos eventos ‘Verão Pernambuco’ e ‘Festejos Natalinos’ foi custeada pelos recursos transferidos, respectivamente, pelos convênios 701745/2008 e 702536/2008, firmados pela Empetur com o Ministério do Turismo (peça 4 do TC 010.242/2016-3, p. 177). 5. Em relação ao Convênio 701745/2018, ‘Verão Pernambuco’, a Decisão TC 4/11 do TCE-PE, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto, resultante da apreciação do processo TC 0906449-7, condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e empresas contratadas para realização dos eventos, em valores proporcionais às contrapartidas estaduais, totalizando o valor a ser devolvido em R$ 875.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71). 6. No que se refere ao Convênio1518/2008 (Siconv 702536), ‘Festejos Natalinos’, em razão de ter sido verificado que o Governo do Estado de Pernambuco devolveu todo o valor referente ao débito apurado ao Ministério do Turismo e de não haver qualquer comprovação da realização dos shows programados, a citada decisão do TCE-PE condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e os responsáveis pelas empresas contratadas para realização dos eventos, totalizando o valor a ser restituído em R$ 2.137.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71). 7. Foi realizada ainda determinação ao Governo do Estado de Pernambuco e aos municípios envolvidos a respeito de procedimentos a serem adotados em processos licitatórios, contratações e execução de convênios, com o objetivo de evitar a recorrência das irregularidades constatadas, além de terem sido aplicadas multas aos gestores da Empetur e ao então secretário estadual de turismo (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73). Ainda, em virtude das irregularidades apontadas, aplicar, nos termos do artigo 73, incisos 1 a III, §8°, da Lei Estadual n° 12.600/04, multa individual no valor de R$ 12.000,00 aos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro, e de R$ 7.000,00 ao Sr. Juliano José Nery de
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 3 Vasconcelos Motta, que deverão ser recolhidas à Conta Única do Estado, no prazo de 15 (quinze) do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da Guia de Recolhimento para baixa do débito. (...) Decidiu, ainda, por maioria, considerando os termos do voto-vista do Conselheiro Carlos Porto, vencido o voto do Conselheiro Relator, em face das irregularidades apontadas, aplicar multa ao Sr. Sílvio Serafim da Costa Filho, nos termos do artigo 73, inciso III, § 8°, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser recolhida à Conta Unica do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da Guia de Recolhimento para baixa do débito. 8. Em razão dos novos elementos trazidos pelo TCE-PE, este Tribunal, considerando que o órgão concedente, até aquele momento, ainda não havia concluído a análise de prestação de contas do Convênio 701745/2008 (‘prestação de contas em complementação’, peça 7 do TC 010.242/2016-3) e considerava o Convênio 702536/2008 como plenamente realizado (‘prestação de contas aprovada’, peça 8 do TC 010.242/2016-3), por meio do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara, de Relatoria do Ministro André Luiz de Carvalho, determinou (peça 1): 1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado das medidas adotadas; 9. Em função do julgado, foi expedida comunicação processual ao MTur, o qual enviou resposta para a então Secex-PE em 3/2/2017 (peças 4, 7 e 9). 10. Por meio do Ofício 113/2017/AECI, a Assessoria Especial de Controle Interno do MTur encaminhou Memorando 98/2017/CGCV/Dirad/GSE, no qual é apontada que a questão, a reanálise das prestações de contas dos convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536), estaria prejudicada, em vista da devolução integral dos recursos federais repassados (peça 9, p. 3): Dessa forma, não há que se falar em reanálise quanto a prestação de contas dos referidos convênios levando em conta as irregularidades trazidas na referida demanda, conforme determina o subitem 1.7.1 do Acórdão 12749/2016-TCU-2ª Câmara, uma vez que houve a devolução integral dos recursos. 11. Em análise à resposta do MTur, esta unidade técnica, na instrução de peça 11, item 7, suscitou que os autos confirmariam a informação prestada pela unidade jurisdicionada. 12. Aquele exame considerou que, em razão das comprovadas devoluções integrais dos recursos atualizados, teria ocorrido a perda de objeto da representação formulada pelo TCE-PE, não cabendo mais a esta Corte de Contas se pronunciar mais a respeito (peça 11). a) referente ao Convênio 1463/2008 (Siconv 701745), pelo qual foram repassados R$ 3,5 milhões: efetuou-se a devolução total dos recursos repassados acrescidos de correções e multa (peça 10, p. 1-37), no total de R$ 6.481.639,83 (peça 10, p. 38), consoante Termo de Parcelamento de Débito (peça 10, p. 39-40); por conseguinte, o convênio foi aprovado com ressalvas, conforme Nota Técnica 157/2015 (peça 10, p. 41-43); e a Empetur foi notificada acerca do resultado, por meio dos Ofícios 1169 e 1170/2016CGCV/Spoa/SE/MTur (peça 10, p. 44-45); e b) concernente ao Convênio 1518/2008 (Siconv 702536), pelo que foram transferidos R$ 2,2 milhões: realizou-se a integral devolução dos valores repassados pelo MTur acrescidos de correções e multa, no montante de R$ 2.514.420,49, conforme registro no Siafi e comprovantes de pagamento de GRUs (peça 10, p. 46-55 e 56-59); por consequência, o ajuste foi aprovado, conforme
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 4 Nota Técnica de Análise 538/2010 (peça 10, p. 62-63); e o MTur comunicou tal resultado à Empetur por intermédio do Ofício 956/2010/DGI/SE/MTur (peça 10, p. 64). (grifo nosso) 13. Considerando, portanto, que a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 - TCU - 2ª Câmara teria sido prejudicada, foi proposto pela unidade técnica do TCU o encerramento do presente monitoramento e o seu apensamento ao processo original (peça 11). 14. Contudo, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, considerando que o MTur não teria realizado a reanálise, que deveria levar em conta os novos elementos trazidos pelo TCE-PE, conforme determinado pelo item 1.7.1 do 12.749/2016-TCU - 2ª Câmara; e que a mera devolução dos recursos não resultaria, necessariamente, no julgamento pela regularidade das contas, já que caberia aos gestores públicos evidenciar o necessário nexo causal entre os recursos federais repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida devolução dos valores federais, decidiram, mediante o Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara, de Relatoria do Ministro André Luiz de Carvalho, reiterar a determinação anteriormente prolatada (peça 14, p. 1-2): 1.6.1. promova o efetivo comprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara, no aludido prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e, entre outros elementos de convicção, esclareça, por exemplo, a origem dos recursos porventura devolvidos pela Empetur e, assim, exija que os gestores públicos locais evidenciem o necessário nexo causal entre os recursos federais repassados, com os supostos dispêndios incorridos no ajuste, e a aludida devolução dos valores federais, devendo o MTur efetuar, então, a nova reanálise determinada pelo item 1.7.1 do referido Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara e, ao final, se manifestar conclusivamente sobre a regularidade, ou não, do aludido procedimento em face da ausência, ou não, do referido nexo causal; EXAME TÉCNICO Elementos apresentados 15. Em resposta, por meio dos Ofícios 127 e 156/2020/AECI (peça 29 e 31, p. 1), a Assessoria Especial de Controle Interno encaminhou cópia da documentação expedida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (Nota Técnica 2/2020/GSNDTur/SNDTur) e pela Coordenação-Geral de Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (Nota Técnica 1/2020/CGCV/SPOA/GSE/SE) (peças 30 e 31, p. 3-14), unidades do MTur responsáveis pelas avaliações das execuções física e financeira dos convênios. 16. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo (SNDTur), responsável pela avaliação da execução física do acordo, declarou que analisou os elementos trazidos pelo TCE-PE em representação, com base nas irregularidades apontadas na Decisão TC 4/11 daquela Corte, enumeradas abaixo (peça 30, p. 6): • Contratos assinados entre a EMPETUR e as empresas contratadas para prestarem serviços no âmbito dos eventos ‘Verão Pernambuco’ e ‘Festejos Natalinos’ tiveram suas datas alteradas indevidamente; • Contratos foram assinados com data posterior ao início da realização do seu objeto; • Não publicação da ratificação das inexigibilidades, descumprindo o artigo 26 da Lei de Licitações, bem como evitando a publicidade necessária dos referidos atos; • Não formalização dos processos de inexigibilidade e dispensa, conforme estabelecido no artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos; • Contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas, como a apresentação de certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira;
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 5 • Descumprimento do Decreto Estadual n° 30.223/2007, artigo 4°, visto que os serviços de publicidade foram contratados sem interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado; • Contratação de artistas, por inexigibilidade de licitação, através de empresas que não detinham a exclusividade dos artistas, nos termos previstos no ar􀁉go 25, inciso III, do Estatuto das Licitações; • Contratação de artistas, por inexigibilidade de licitação, sem a comprovação exigida pelo artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações, ou seja, que os mesmos eram consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública; • Realização de contratos de dispensa e inexigibilidade sem as condições exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, razão da escolha do contratado e justificativa dos preços avençados; • Com relação ao evento ‘Festejos Natalinos’, foram pagos recursos da ordem de R$ 2.137.000,00 (dois milhões, cento e trinta sete mil reais) sem nenhuma comprovação da realização dos shows contratados, tendo o Governo do Estado devolvido todo esse valor ao Ministério do Turismo; • Com relação ao evento ‘Verão Pernambuco’ não houve a comprovação da realização de parte dos shows artisticos, ou total desconformidade com o plano de trabalho, no valor de R$ 1.249.535,30 (hum milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); • Em relação ao evento ‘Verão Pernambuco’, a quantidade de recursos estaduais envolvidos (contrapartida) foi de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais), devendo esta Corte se limitar a imputar débitos até este limite. Os demais recursos são de competência do Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal; • Pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação, mesmo com a vedação contida nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64; • Contratação, indevidamente, de serviços sem licitação, através da inclusão dos mesmos em inexigibilidades para contratação de artistas. 17. No que se refere ao Convênio 702536/2008, que tem por objeto ‘Festejos Natalinos’, a SNDTur, afirma que o Ministério do Turismo, quando da análise das contas do acordo, ainda em 2009, chegou a conclusões semelhantes às da Comissão Especial de Tomada de Contas da Secretaria de Turismo do Pernambuco (CTCE/Setur-PE). Ressalte-se que auditoria realizada pelo TCE-PE teve como base os resultados da tomada de contas especial realizada pela CTCE/Setur-PE na esfera estadual (peça 30, p. 7, e peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 1-2). 18. Nesse sentido, menciona o Parecer de Análise de Prestação de Contas do MTur (Parte Técnica 121/2009), no qual o ministério relata que não foram apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio. Não teriam sido reunidos à época documentos válidos que comprovassem os eventos aprovados (peça 30, p. 7). 19. Assim, de forma semelhante, informa que a CTCE/Setur-PE não teria identificado os elementos necessários à comprovação da execução dos eventos. Como exemplo, relata que a CTCE/Setur-PE teria constatado, por meio de consulta ao Instituto de Criminalística de Pernambuco, montagem (adulteração) em todas as peças fotográficas apresentadas pelo convenente como evidências da realização dos shows. 20. A SNDTur menciona ainda outras evidências apuradas em esfera estadual que corroboram o entendimento mútuo de que os eventos não teriam ocorrido em conformidade com o plano de trabalho, como o relato da CTCE/Setur-PE de que, após a realização de diligências junto às
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 6 prefeituras dos municípios onde seriam realizados os ‘Festejos Natalinos’, não houve a confirmação da realização dos shows conforme previsto no plano de trabalho por sete municípios (Condado, Itambé, Jucati, Sirinhaém, Capoeiras, Jupi e Belém de Maria). Outras quatro prefeituras não se pronunciaram (Ipubi, São João, Araripina e Palmeirina) (peça 30, p. 7). 21. Cita ainda requisição realizada pela CTCE/Setur-PE junto à Secretaria de Defesa Social - PE, onde foi obtida a informação de que ‘não foram encontrados nenhum registro (ordem de serviço, registro de ocorrência, reforço policial ou escala extra de serviço, sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos referidos Municípios’. A CTCE/Setur-PE tampouco obteve êxito na obtenção de fotografias, vídeos ou outros elementos comprobatórios da realização dos ‘Festejos Natalinos’ junto às produtoras que realizaram os eventos (peça 30, p. 7). 22. Assim, entende que não houve divergências relevantes entre o que foi verificado pelo MTur durante a análise das contas, entre 2009 e 2010, e as conclusões da CTCE/Setur-PE, que embasaram a auditoria do TCE-PE. 23. Ocorre que, naquela época, segundo a SNDTur, a Empetur, tendo sido diligenciada a apresentar documentação complementar que pudesse propiciar a aprovação do acordo, preferiu solicitar guia de recolhimento (GRU) objetivando devolver integralmente os recursos repassados pelo MTur, o que corrobora o entendimento do ministério de que os eventos não teriam sido realizados de fato (peça 30, p. 5 e 7). 24. Assim, relata que em razão da devolução dos recursos foi emitida, em 18/5/2010, a Nota Técnica de Análise 538/2010 aprovando a prestação de contas do convênio (peça 30, p. 5). 25. Quanto ao Convênio 701745/2008, referente ao ‘Projeto Verão’, a SNDTur observa que a CTCE/Setur-PE atestou a realização de parte dos eventos e apurou prejuízo no valor total de R$ 1.593.506,30. Montante menor, portanto, ao apurado pela SNDTur, ainda em 2010, quando da análise da execução física da prestação de contas apresentada pela Empetur (R$ 2.328.050,00) (peça 30, p. 8). 26. Menor ainda que o débito sugerido à época pelo setor do MTur responsável pela análise financeira da execução, a Coordenação-Geral de Convênios, a qual opinou pela rejeição total das contas, em razão de outras deficiências nas documentações fiscais e contábeis detalhadas mais adiante. Tanto que em 7/12/2010 o Mtur notificou a Empetur, por meio do Ofício 1857/2010/CEAPC/DGE/SE/MTur, solicitando a devolução do valor de R$ 3.496.436,91, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Não havendo resposta, os autos foram à época restituídos à Setorial Contábil para prosseguimento da tomada de contas especial e, posteriormente encaminhados à CGU, em 30/10/2011 (peça 30, p. 4 e 9). 27. Ocorre que, em 24/7/2013, o Diretor Presidente da Empetur, por meio do Ofício GAPRE 678/2013, reconheceu a dívida e solicitou o parcelamento do débito total, cujo termo foi emitido em 17/9/2013, totalizando o montante atualizado de R$ 6.117.131,78 (peça 30, p. 4 e 9). 28. Em 23/12/2015, após o pagamento de todas as parcelas, evidenciando a devolução total dos recursos, foi emitida a Nota Técnica de Análise de Compatibilidade da Devolução de Recursos 157/2015 aprovando, com ressalvas, a prestação de contas do Convênio 701745/2008 (peça 30, p. 4 e 9). 29. Finalmente, em 13/1/2016, após a referida aprovação com ressalvas das contas, a SNDTur afirma que foi emitido despacho encaminhando o processo para arquivo central (peça 30, p. 4). 30. Por fim, a SNDTur sugere o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Convênios (CGCV) para pronunciamento acerca da execução financeira do ajuste, com base nos novos elementos constantes dos autos (peça 30, p. 8). 31. A CGCV, responsável pela avaliação da execução financeira dos acordos, em análise aos elementos trazidos pelo TCE-PE, revela que as irregularidades pontuadas nos Relatórios do TCE- PE, relacionadas com os processos contratuais, licitações, dispensas indevidas e documentos de liquidação e pagamentos dos convênios 701745/2008 e 702536/2008, de igual modo, também foram
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 7 consideradas falhas pela Coordenação-Geral de Convênios quando da análise das prestações de contas dos acordos (peça 31, p. 8). 32. Em relação a outras ocorrências mencionadas pelo TCE-PE, a seguir pontuadas, afirma que a detecção seria de responsabilidade da própria Empetur, quando da execução do convênio. Assegura, contudo, que elas poderiam ter sido constatadas no momento das análises das prestações de contas dos ajustes, caso a entidade convenente tivesse encaminhado à época a documentação pertinente (peça 31, p. 8). Contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas, como a apresentação de certidões de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira; Descumprimento do Decreto Estadual 30.223/2007, artigo 4°, visto que os serviços de publicidade foram contratados sem interveniência da Secretaria de Imprensa do Estado; Pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação, mesmo com a vedação contida nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64. 33. Especificamente em relação ao Convênio 701745/2008, pontua diversas ocorrências verificadas pelo MTur quando da análise da prestação de contas e que ensejariam a princípio a rejeição das contas enviada pela Empetur: inexigibilidade de licitação sem a documentação relativa à modalidade; dispensa de licitação sem a justificativa da alegada situação emergencial; contratos assinados em datas posterior ao início da vigência; ausência de documentos fiscais e de atesto de recebimento dos serviços; ausência de comprovantes de pagamentos; não encaminhamento dos extratos da conta de aplicação dos recursos; e a impossibilidade de determinar os destinatários finais dos dispêndios (peça 31, p. 8-11). 34. Assim, considerando as ocorrências relatadas, sobretudo a impossibilidade de se determinar os destinatários finais dos gastos realizados, conclui que não foi possível demonstrar o nexo de causalidade entre os recursos repassados e os dispêndios incorridos (peça 31, p. 8-11). 35. No que se refere ao Convênio 702536/2008, afirma que as irregularidade verificadas durante a análise da prestação de contas são basicamente as mesmas observadas no convênio 701745/2008, o que resultou também na impossibilidade de verificar o destinatário final dos recursos do convênios e consequente nexo de causalidade entre os valores recebidos e os gastos realizados (peça 31, p. 11-12). 36. No entanto, reforça, como já mencionado, que as aprovações dos convênios 701745/2008 e 702536/2008 ocorreram tão somente devido à devolução integral e atualizada dos recursos repassados, conforme estabelecia o art. 38, §2º, inciso I, alínea ‘a’, da IN STN 1/1997 (peça 31, p. 12). § 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e: a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; (grifos nossos) 37. Mencionou ainda a Portaria Interministerial 424/2016, a qual prevê atualmente, de maneira similar, a aprovação das contas quando do recolhimento integral do débito em momento anterior ao envio da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União (peça 31, p. 13).
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 8 Art. 71. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; (grifos nossos) 38. Assim, ressalta que não houve aprovação da documentação alusiva à prestação de contas, tampouco teria havido a presunção de que os objetos dos convênios tenham sido realizados. Entende que o convenente, diante da antecipação em vislumbrar a inevitável rejeição das contas, procedeu à devolução dos recursos, de modo a evitar possíveis retaliações posteriores (peça 31, p. 13). 39. Finalmente, no que se refere ao nexo causal entre os recursos federais repassados e a devolução dos valores federais ao MTur, conforme também questionado no item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara, destacou, que, em relação ao Convênio 701745/2008, o ministério não dispõe de ferramentas para rastrear a origem dos recursos que foram restituídos à União após a realização do parcelamento do débito. No tocante ao Convênio 702536/2008, conforme já reportado, o próprio Governo do Estado de Pernambuco teria se encarregado da devolução (peça 31, p. 7 e 13). Análise 40. Inicialmente, cabe assinalar que o MTur promoveu, desta feita, a análise dos dados fornecidos pelo TCE-PE no processo de representação autuado no TCU sob o TC 010.242/2016-3 e procurou esclarecer os questionamentos constantes dos Acórdãos 12749/2016 - TCU - 2ª Câmara e 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara. 41. Sobre a origem dos recursos ressarcidos à União, em relação ao Convênio 702536/2008, a entidade concluiu que estes seriam do Estado de Pernambuco, conforme apontado pelo próprio TCE-PE na Decisão TC 4/11, de Relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (TC 0906449- 7) (peça 7, p. 99). No entanto, em relação ao Convênio 701745/2008, o ministério declarou não dispor de ferramentas para rastrear a origem dos recursos que foram restituídos à União após a realização do parcelamento do débito (peça 31, p. 7 e 13). 42. Além disso, corroborou o entendimento do TCE-PE de que os dispêndios realizados não foram devidamente comprovados, em razão de não haver a documentação necessária que os atestasse. Verifica-se que os novos elementos trazidos pelo TCE-PE também não incluem documentação comprobatória. Essa Corte também concluiu pela inexecução dos objetos dos acordos (documentos de licitação, extrato bancário, comprovantes de pagamentos, notas fiscais). 43. Dessa forma, pode-se afirmar que as medidas sumariadas nos itens 18 a 39 acima indicam que o MTur, dentro das limitações legais e dos elementos contidos nos autos, atendeu às determinações proferidas no item 1.7.1 do Acórdão 12749/2016 - TCU - 2ª Câmara e no item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara. 44. O ministério afirmou ainda que as aprovações à época das contas dos convênios em análise somente se deram em razão da devolução total dos recursos, medida prevista normativamente. Mencionou como critério vigente à época o art. 38, §2º, inciso I, alínea ‘a’, da IN STN 1/1997, e indicou que, atualmente, tal providência ainda está prescrita no art. 71, inciso I, alínea ‘a’, da Portaria Interministerial 424/2016. 45. Em que pese ter sido mencionada a IN STN 1/1997 como vigente à época, convém esclarecer que a norma válida para os acordos em tela é a Portaria Interministerial 127/2008, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/5/2008. O art. 74-B da portaria estabelece que a IN STN 1/1997 ‘não se aplica aos convênios e contratos de repasse celebrados sob a vigência desta Portaria’.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 9 46. Apesar do equívoco, importa registrar que a Portaria Interministerial 127/2008 também prevê a aprovação da prestação de contas nos casos em que houver o recolhimento integral do débito imputado antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União. Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente ou contratante deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; (...) 47. Apesar de não mencionado pelo MTur, outro normativo, a Instrução Normativa TCU 56/2007 (revogada pela IN TCU 71/2012), também previa à época a aprovação do acordo mediante recolhimento do débito. Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito. § 1° Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas hipóteses de: I – recolhimento do débito no âmbito interno; (...) 48. A medida é prevista ainda atualmente, pela IN TCU 71/2012 (art. 7º, inciso I). 49. Averígua-se, portanto, que o concedente apenas atendeu ao que estava disciplinado nos normativos, não tendo sido conivente com as irregularidades apontadas na representação. Diversamente, verificou-se que o MTur demonstrou entendimento de que as falhas poderiam, de fato, ensejar o julgamento irregular das contas, mas que, em razão da devolução integral nos dois acordos ora analisados, não progrediu com a tramitação das TCEs. 50. De fato, conforme predispõe jurisprudência deste Tribunal, o processamento de uma TCE e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito e da responsabilidade discutidos (por exemplo, Acórdão 4.488/2015-TCU-1ª Câmara, de Relatoria do Ministro Walton Alencar). 51. Todavia, nos casos em tela, a admissibilidade dos processos ainda não havia sido superada. Os autos, pela extraordinária aprovação das contas e em consonância com o §1º do art. 5º da IN TCU 56/2007, sequer chegaram a ser encaminhados a esta Corte, não se constituindo, portanto, em processos de TCE que pudessem vir a ser julgados neste Tribunal. 52. Nesse sentido, convém transcrever excerto do Acórdão 4.488/2015 -TCU-1ª Câmara: O regular processamento da TCE e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito e da responsabilidade discutidos. (...) Superada a admissibilidade da instauração da Tomada de Contas Especial, impõe-se o deslinde do processo, com o conhecimento dos fatos e do direito material em causa, para, no quadro do due processo of law, ser proferido o julgamento de mérito. Portanto, ultrapassado o juízo inicial de libação, com a instauração do processo, não há falar em extinção sem julgamento do mérito, salvo fato jurídico superveniente que exclua a competência do Tribunal de Contas da União para dizer do direito no caso concreto. (grifo nosso)
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 10 53. Percebe-se ainda que também não seria possível a instauração de novos processos de TCE, visto que não subsistem os pressupostos previstos normativamente, especialmente a existência do dano (art. 2º da IN TCU 71/2012). 54. A afirmação não implica concluir que as irregularidades constantes do processo de representação não mereçam ser devidamente apuradas. A natureza da representação é de ordem pública e seu objeto é sempre o interesse público. Irrenunciável, portanto, por parte da Administração (Acórdão 283/2014 – TCU – 1ª Câmara, Rel. José Múcio). Ademais, também de acordo com entendimento do TCU, as análises empreendidas pelas unidades técnicas na fase de saneamento não estão adstritas ao objeto e aos termos da representação apresentada (Acórdãos 2.522/2013-TCU- Plenário, de Relatoria do Ministro José Jorge, e 277/2014-TCU- Plenário, de Relatoria do Ministro Raimundo Carreiro). 55. Consoante a gravidade, estas mereceriam ser esclarecidas, tais quais foram no processo de TCE instituído no âmbito do Tribunal de Contas Estadual de Pernambuco (TC 0906449- 7). 56. Naquela Corte, em razão da apuração tempestiva dos fatos, foi proferida decisão terminativa apropriada. 57. Em relação ao Convênio 701745/2008, ‘Verão Pernambuco’, a Decisão TC 4/11 do TCE-PE (TC 0906449-7), condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e empresas contratadas para realização dos eventos, em valores proporcionais às contrapartidas estaduais, totalizando o valor a ser devolvido em R$ 875.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71). 58. No que se refere ao Convênio 702536/2008, ‘Festejos Natalinos’, em razão de ter sido verificado que o Governo do Estado de Pernambuco devolveu todo o valor ao Ministério do Turismo e de que não houve qualquer comprovação da realização dos shows realizados, a mesma decisão do TCE-PE condenou em débito, solidariamente, gestores da Empetur e os responsáveis pelas empresas contratadas para realização dos eventos, totalizando o valor a ser restituído em R$ 2.137.000,00 (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 68-71). Neste caso, observa-se que o TCE-PE concluiu que, com o ressarcimento do Governo de Pernambuco ao MTur, o credor mediante os responsáveis passou a ser o ente pernambucano. 59. Foi realizada ainda determinação ao Governo do Estado de Pernambuco e aos municípios envolvidos a respeito de procedimentos a serem adotados em licitações, contratações e execução de convênios, com o objetivo de evitar a recorrência das irregularidades constatadas, além de terem sido aplicadas multas aos gestores da Empetur e ao então secretário estadual de turismo (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73). 60. Vislumbrar-se-ia pertinente também nesta corte, mesmo diante da não identificação de débitos, dar continuidade ao exame de mérito das ocorrências, identificando-se os responsáveis, promovendo o consequente contraditório e, finalmente, propondo-se medidas que buscassem evitar a repetição das mesmas irregularidades verificadas no âmbito daquela entidade. 61. No entanto, em que pese o prenunciado, cabe atentar às datas dos acontecimentos dos fatos passíveis de penalidade. 62. Conforme consultas realizadas ao sistema Siconv, o Convênio 701745/2008 vigeu no período de 19/12/2008 a 14/6/2009 (peça 34), enquanto o Convênio 702536/2008, entre 24/12/2008 e 2/5/2009 (peça 35). Foram nesses períodos, entre o fim de 2008 e início de 2009, que se deram as irregularidades mencionadas no relatório de auditoria do TCE-PE e também apuradas pelo ministério (contratações diretas irregulares por inexigibilidade de licitação, irregularidades nas datas de assinatura e publicação dos contratos, contratação de empresas sem as formalidades legais exigidas, pagamento de despesas sem sua efetiva liquidação e inexistência de prova de realização dos shows). 63. A recente jurisprudência deste Tribunal assente que a sua pretensão punitiva subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos contados a partir da ocorrência dos fatos ou de ato que tenha ordenado a citação, a audiência ou a oitiva da parte (Acórdão 1.441/2016-Plenário, Redator Walton Alencar Rodrigues).
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 11 64. Assim, considerando o período em que se deram as ocorrências e ausência de atos deste Tribunal que tenham notificado o órgão concedente ou quaisquer um dos possíveis responsáveis, verifica-se que o prazo decenal previsto no Código Civil já transcorreu em relação aos dois acordos, o que vem a configurar a prescrição da pretensão punitiva, restando impossibilitada a realização de audiências ou de outras medidas que venham acarretar a aplicação de penalidades aos responsáveis, dentre as quais a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU. 65. No que se refere à possível proposição de medidas com o objetivo de se evitar a repetição das irregularidades verificadas, convém considerar que a Empetur, em decorrência da auditoria realizada oportunamente pelo TCE-PE, já tomou conhecimento de tais ocorrências, conforme já mencionado (peça 6 do TC 010.242/2016-3, p. 71-73). 66. Considerando-se, portanto, que a atuação reiterada deste Tribunal com objetivo análogo poderia acarretar custos dispensáveis à administração, já que os possíveis benefícios já teriam se concretizado, dispensa-se a proposição de medidas adicionais. 67. Registre-se ainda que, caso vislumbre-se que os fatos possam configurar crimes e que poderiam prosperar em outras esferas, as irregularidades também já são de conhecimento da Polícia Federal, que, por meio de processos de Solicitação, já requisitou informações a esta corte reiteradamente (peça 9 do TC 010.242/2016-3). 68. Por fim, convém pontuar ainda o disposto na Portaria-Segecex 12, de 27 de junho de 2016, que aprova orientações para autuação, instrução e exame de denúncias e representações. Segundo o normativo, documentos que comuniquem ao Tribunal a ocorrência de falhas ou irregularidades, sem débito, verificadas por ocasião do exame das prestações de contas de convênios e outros instrumentos congêneres, não devem ser autuados como representação ou denúncia, devendo ser cadastrados com o tipo ‘Comunicação de irregularidades’ (itens 2.1, inciso III, e 31 do Anexo I). 69. De fato, quando da autuação do processo original de Representação TC 010.242/2016-3, esta Corte de Contas não tinha conhecimento das ausências de débitos. No entanto, caso esta informação fosse conhecida desde o início, possivelmente, o processo não teria prosperado. CONCLUSÃO 70. Dessa forma, considerando que o Mtur promoveu a análise dos dados fornecidos pelo TCE-PE no processo de representação autuado no TCU sob o TC 010.242/2016-3, procurando esclarecer, na medida do possível, a origem dos recursos ressarcidos e o nexo causal entre os valores repassados e os dispêndios incorridos, convém considerar como atendidas as determinações expedidas no item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 - TCU - 2ª Câmara e no item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara (itens 40-69 desta instrução). 71. Considerando, ainda, a transcorrência, desde as ocorrências dos fatos, do prazo prescricional para a pretensão punitiva prevista no art. 205 do Código Civil, atualmente adotada neste Tribunal, o que inviabilizaria a realização de audiência ou de outras medidas que viessem acarretar a aplicação de penalidades aos responsáveis pelos atos, entende-se que este processo poderá ser apensado ao processo original, o TC 010.242/2016-3 (itens 60-64 desta instrução). 72. Além disso, em conformidade com a Portaria-Segecex 12, de 27 de junho de 2016, as representações que apenas informem irregularidades em convênios, que não tenham débito, não devem prosperar no Tribunal (itens 68-69 desta instrução). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 73. Diante do exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo: 73.1considerar atendidas as determinações expedidas no item 1.7.1 do 12.749/2016 - TCU - 2ª Câmara, TC 010.242/2016-3, e no item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019 - TCU - 2ª Câmara, proferida nestes autos;
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 12 73.2 encaminhar cópia da decisão e desta instrução ao Ministério do Turismo (MTur), ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e ao Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), informando-lhes que seu conteúdo pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor da deliberação, incluindo o relatório e o voto, pode ser obtido no dia seguinte ao de sua oficialização, conforme disposto no art. 169, §1º, do Regimento Interno-TCU; 73.3 apensar definitivamente este monitoramento ao processo originário, TC 010.242/2016-3, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.” É o Relatório.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 13 PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trata-se, no presente momento, de monitoramento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito do TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios de irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536) firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do Turismo (MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”, respectivamente. 2. Como visto, ao apreciar a aludida representação autuada no bojo do TC 010.242/2016-3 sob a minha relatoria, a 2ª Câmara do TCU prolatou o referido Acórdão 12.749/2016 nos seguintes termos: “(...) 1.7. Determinar: 1.7.1. ao Ministério do Turismo (MTur) que reanalise as prestações de contas dos Convênios nos 701745/2008 (Siconv nº 701745) e 702536/2008 (Siconv nº 702536) firmados com a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur), levando em conta as irregularidades trazidas na presente representação, e que informe o TCU, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sobre o resultado das medidas adotadas; 1.7.2. à Secex/PE que: 1.7.2.1. envie cópia integral dos autos ao Ministério do Turismo (MTur), incluindo os CD autuados como ‘itens não digitalizáveis’, como subsídio ao cumprimento da determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão; 1.7.2.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhado do parecer da unidade técnica, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) e ao Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC/PE), para ciência; e 1.7.2.3. arquive os presentes autos, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação contida no item 1.7.1 deste Acórdão.” 3. Por meio, contudo, do Ofício 113/2017/AECI, a assessoria especial de controle interno do MTur encaminhou o Memorando 98/2017/CGCV/Dirad/GSE, alegando que restaria prejudicada a reanálise das prestações de contas dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536) em face da integral devolução dos recursos federais repassados (Peça 9, p. 3). 4. Por essa linha, a unidade técnica passou a assinalar que, a partir da referida devolução dos recursos públicos (Peça 11), sobressairia a perda de objeto para a subjacente representação formulada pelo TCE-PE. 5. A 2ª Câmara do TCU veio, no entanto, a prolatar o Acórdão 4.045/2019 no sentido de considerar que o MTur não teria promovido a efetiva reanálise determinada pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, além de destacar que a mera devolução dos recursos públicos por terceiros não resultaria, necessariamente, no julgamento pela regularidade das contas, até porque caberia aos gestores públicos evidenciar o necessário nexo causal entre os recursos federais repassados e os supostos dispêndios incorridos no ajuste, cabendo ao gestor público, e não ao ente estatal, a pessoal responsabilidade pela devolução dos valores federais. 6. De toda sorte, após a análise final do feito, a unidade técnica sugeriu o atendimento das determinações proferidas pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 e pelo item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019, ao vislumbrar que o MTur teria reanalisado a aludida prestação de contas. 7. Eis que o MTur teria promovido a análise das informações fornecidas pelo TCE-PE no processo de representação autuado originalmente no TCU sob o TC 010.242/2016-3 e teria procurado esclarecer os questionamentos apontados nos aludidos Acórdãos 12.749/2016 e 4.045/2019. 8. Ocorre, contudo, que, em conformidade com a Decisão TC 4/11 proferida pelo TCE-PE no âmbito do TC 0906449-7 sob a relatoria do Conselheiro Marcos Loreto (Peça 7, p. 99), a devolução dos recursos inerentes ao Convênio 702536/2008 teria sido realizada com os recursos do Estado de
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 14 Pernambuco, ao passo que, ao discorrer sobre o Convênio 701745/2008, o Mtur noticiou não dispor de ferramentas para o rastreamento da origem dos recursos restituídos à União (Peça 31, p. 7 e 13). 9. O MTur teria corroborado, contudo, o entendimento do TCE-PE no sentido de os supostos dispêndios não terem sido devidamente comprovados, ante a ausência, por exemplo, da documentação necessária ao devido ateste das aquisições, tendo concluído, ainda, pela inexecução dos objetos pactuados, a partir da falta dos documentos sobre a licitação, do extrato bancário, dos comprovantes de pagamentos e das notas fiscais. 10. O TCU pode, então, assinalar o prejuízo ao prosseguimento do presente feito, sem prejuízo, todavia, de enviar a cópia do presente processo ao TCE-PE e à AL-PE, além do envio ao MPE-PE e à PF, para promover a efetiva reparação do erário estadual ante a evidente subsistência do correspondente dano causado ao erário estadual em face do indevido ressarcimento dos valores federais pelo Estado de Pernambuco, e não pelos correspondentes gestores públicos, como efetivos responsáveis pela reparação do aludido dano ante a ausência do referido nexo causal, sem prejuízo do envio da cópia deste processo ao MPF em face da obscura devolução de valores promovida sobre o Convênio 701745/2008 ante a notícia do Mtur no sentido de não ter conseguido realizar o rastreamento da origem dos recursos restituídos à União (Peça 31, p. 7 e 13). 11. Diante, portanto, dos elementos de convicção até aqui obtidos neste processo, o TCU pode assinalar o cumprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016 e do item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019, enviando, todavia, a cópia integral do processo ao TCE-PE e à AL-PE, além do envio ao MPE-PE, ao MPF e à PF, ante a necessidade de promover a efetiva reparação do erário estadual e a subsequente responsabilização pessoal pela malversação dos recursos federais e estaduais. Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em tagDataSessao. Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 15 ACÓRDÃO Nº 7770/2020 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.183/2017-6. 2. Grupo I – Classe: III – Assunto: Monitoramento. 3. Responsáveis: não há. 4. Entidades: instituições do Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação proferida pelo item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-2ª Câmara, ao apreciar a representação formulada no âmbito do TC 010.242/2016-3 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre os indícios de irregularidade na execução dos Convênios 1463/2008 (Siconv 701745) e 1518/2008 (Siconv 702536) firmados entre a Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (Empetur) e o Ministério do Turismo (MTur) com vistas à realização do “Verão Pernambuco” e dos “Festejos Natalinos”, respectivamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar o cumprimento do item 1.7.1 do Acórdão 12.749/2016-TCU-2ª Câmara e do item 1.6.1 do Acórdão 4.045/2019-TCU-2ª Câmara, diante dos elementos de convicção até aqui obtidos pelo TCU; 9.2. enviar a cópia integral do presente processo de monitoramento, com a adicional cópia integral do subjacente TC 010.242/2016-3, além da cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, à Polícia Federal e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ante a necessidade de promover a efetiva reparação do erário estadual e a subsequente responsabilização pessoal pela malversação dos recursos federais e estaduais; e 9.3. arquivar o presente feito por meio do subsequente apensamento deste processo de monitoramento ao TC 010.242/2016-3. 10. Ata n° 24/2020 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2020 – Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7770-24/20-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ana Arraes (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.183/2017-6 16