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GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara
TC 017.878/2005-3 [Apenso: TC 012.712/2009-6]
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Ipojuca, Pernambuco
Responsáveis: Ademur José Batista Monteiro (042.629.644-34);
Alcindo Salustiano Dantas Filho (085.629.034-34); Carlos José de
Santana (145.573.044-00); Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00);
George Agnelo de Lima (848.567.004-30); José Rodrigues de
Santana Júnior (170.486.214-00); José Romildo da Cruz Sampaio
(018.181.554-00); Pedro Serafim de Souza Filho (138.401.184-68);
Ricardo Corte Real Braga (126.835.824-04); Rui Xavier Carneiro
Pessoa (192.944.094-49); Tânia de Paula Silva (856.170.084-04)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Advogado: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA
TCU E TCE/PE. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO.
CONVERSÃO EM TCE. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS.
RECOMENDAÇÃO AO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL E À FUNASA.
1. A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de
orçamento detalhado em planilhas de obras e serviços de
engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento
e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação.
2. Não cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe
de praticar ato de sua competência discricionária, ressalvada a
possibilidade de alertá-lo quanto aos riscos envolvidos na prática
do ato, se iminente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação do Tribunal de Contas de Pernambuco, noticiando possíveis
irregularidades na execução de obras de drenagem e pavimentação, no município de Ipojuca, custeadas
com recursos municipais e da União.
2. Com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o TCU e o TCE/PE,
realizou-se auditoria conjunta no empreendimento, cujo relatório, no tocante às parcelas financiadas
pela União, transcrevo, in verbis (fls. 235/352, volume 2):
“2. OBJETO DA ANÁLISE
O objeto da presente análise constitui-se das obras e/ou serviços de Engenharia relacionados e
caracterizados a seguir no QUADRO 2.1.
QUADRO 2.1 - Relação das obras e/ou serviços selecionados para análise
Ref.
Discriminação Resumida
Valor Despendido (R$)
1
Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de
Galinhas
22.576.531,20
2
Dispensa 40/2007:Serviçosemergenciaispara recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas
877.590,10
3
Concorrência 13/2007:Conclusão dasobrasde pavimentação,drenageme esgotamento sanitário de Porto de Galinhas
0,00 (obra não iniciada)
4
Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC destinadas à conclusão do sistema de esgotamento
sanitário de Porto de Galinhas
0,00 (aquisição não iniciada)
Os valores descritos no QUADRO 2.1 referem-se a preços iniciais (PI). Na obra referência 1 houve
também o pagamento de reajustes que alcançaram o total de R$ 8.365.855,03.
Salienta-se que, no âmbito do TCE/PE, as concorrências 03/2001 e 13/2007, bem como a Dispensa
40/2007, constaram do planejamento da prestação de contas da PMI, exercício 2007, processo TC
0820028-2, mas lá não foram analisadas, mas sim remetidas a este Laudo de Auditoria, processo
TC 0801292-1.
3. HISTÓRICO (SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM
VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS) (...)
Na instrução da Secex-PE (às fls. 139/142, vol. P) verificou-se que:
a) Não constava nos autos o Orçamento Estimado em Planilhas de Quantidades e Preços
Unitários, citado (à fl. 204, Anexo 3) como um dos anexos do edital da Concorrência nº 03/2001.
b) O valor do convênio, de R$ 6.000.000,00 mais a contrapartida de R$ 600.000,00, era bastante
inferior ao valor total do contrato, de R$ 32.122.880,06, o que indicava que o convênio se
destinava a cobrir apenas parte das obras previstas.
c) Através de consulta ao SIAFI, havia um outro convênio, de nº 348/2004 (SIAFI nº 521772),
firmado entre o MIN e a PMI (às fls. 134/138, vol. P.) que tinha como objeto a implantação de
sistemas de drenagem e pavimentação de vias existentes na localidade de Porto de Galinhas, o que,
pela descrição, presumia-se tratar de um complemento das obras previstas no Contrato PMI nº
060/2003.
Diante dessas constatações, considerou-se que a diligência realizada não fora suficiente para
trazer aos autos todos os documentos necessários para se analisar o mérito da matéria, propondo-
se a realização de inspeção junto à PMI, na forma prevista no art. 41, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c art. 1º, inciso II e art. 240 do Regimento Interno, o que foi deferido pelo Exmº Ministro Relator
Ubiratan Aguiar, em despacho à fl. 149, vol. P.
Após essa autorização, o Ministério Público do Estado de Pernambuco enviou ao TCU, através do
Ofício PJCI nº 329/2007 (à fl. 150, vol. P.), datado de 25/05/2007, cópia do Procedimento
Administrativo (às fls. 151/155, vol. P.) instaurado por aquele órgão com o objetivo de investigar
as notícias veiculadas pela imprensa acerca da “Operação Navalha”, realizada pela Polícia
Federal, na qual se mencionava a Construtora Gautama Ltda, que realizava diversas obras no
Município de Ipojuca. Na época, diversos dos dirigentes da empresa foram presos cautelarmente
por irregularidades praticadas na execução de obras públicas.
Paralelamente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco solicitou, através do Ofício PJCI nº
212/2007 (às fls. 156/158, vol. P.), ao TCE/PE a realização de providências no sentido de
investigar as diversas irregularidades nas contas públicas da Prefeitura e da Câmara Municipal de
Ipojuca que eram objeto de várias representações na Promotoria de Justiça da Comarca daquele
Município. Anteriormente, em 05/06/2006, o Ministério Público já requisitara, através do Ofício
PJCI nº 227/2006 (às fls. 160/161, vol. P.), informações acerca de uma auditoria nas contas do
Município de Ipojuca que estava em curso naquela oportunidade.
Em 07/08/2007, a Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco (CGU), através do
Ofício nº 25508/2007/GAB/CGU-Regional/PE (à fl. 164, vol. P.), requereu, com o objetivo de
subsidiar os trabalhos de fiscalização que aquele órgão estava desenvolvendo no Município de
Ipojuca, cópias das folhas 15 a 95, Anexo 2, do processo TCU TC nº 017878/2005-3.
Ciente da atuação da CGU no mesmo objeto de que tratava o referido processo, a Secex-PE entrou
em contato com aquela instituição com o objetivo de coletar informações atualizadas acerca das
obras de drenagem e pavimentação na localidade de Porto de Galinhas, nas quais se daria a
inspeção a ser realizada.
A fiscalização levada a cabo pela CGU em função do processo nº 00190.028921/2006-41 daquele
órgão, que veio a resultar no Relatório de Ação de Controle Nº 00190.028921/2006-41 no
Município de Ipojuca/PE (às fls. 02/29, Anexo 20), detectou que as obras de drenagem e
pavimentação, além do Convênio nº 300/2002 firmado com o MIN, também receberam recursos do
Convênio nº 348/2004 (firmado também com o MIN), do Convênio nº 474/2002 firmado com a
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), dos Convênios estaduais n° 13/2004 e n° 07/2005,
firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais (SEDUPE), além da
aplicação de recursos próprios da PMI.
Como a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos estaduais e municipais cabe ao
TCE/PE, foram realizadas reuniões entre os técnicos dos três órgãos com o objetivo de se
vislumbrar a melhor solução para fiscalizar de forma efetiva as obras em comento. Concluiu-se,
então, pela necessidade de uma auditoria em conjunto, tendo em vista as seguintes constatações:
a) os pagamentos estavam sendo efetuados a partir de diversas contas correntes que não
correspondiam às contas específicas dos convênios;
b) o TCU e a CGU tinham grande dificuldade de acessar as demais contas utilizadas pela
Prefeitura Municipal de Ipojuca, pois elas não se referiam aos convênios federais;
c) o contrato firmado com a Construtora Gautama fora rescindido e a obra estava paralisada;
d) a licitação para contratação do remanescente da obra estava em curso;
e) os pagamentos efetuados se referiam a diversos exercícios e as ações empreendidas pelo
TCE/PE, em regra, referiam-se a um exercício específico. (...)
4. SUPORTE DA AUDITORIA
4.1 DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA
A documentação efetivamente e analisada foi obtida em resposta às solicitações formuladas
através dos ofícios emitidos por esses Tribunais (às fls. 02/169, Anexo 22).
Os comentários acerca dos documentos pertinentes a cada obra e/ou serviço analisados
encontram-se no item 4.2 ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
4.2 VISTORIA
Foram realizadas, quando pertinentes, vistorias e medições das obras selecionadas no QUADRO
2.1, efetuando-se a verificação da situação "como construído" frente aos elementos apresentados
pela Administração (projetos, orçamentos, especificações, empenhos, boletins de medição, etc.).
Quando da não disponibilidade ou incompatibilidade entre estes elementos e a situação observada
in loco, procedeu-se à preparação de plantas ou croquis, elaborados a partir dos levantamentos e
medições realizados.
Na oportunidade das vistorias de campo realizadas, os técnicos do TCE foram acompanhados
pelos representantes oficiais relacionados no QUADRO 4.2.1.(...)
Salienta-se que Carlos José de Santana foi o Prefeito de Ipojuca entre os anos de 2001 e 2004.
Pedro Serafim de Souza Filho é o atual Prefeito do município e também o foi entre os anos de 2005
e 2008.
Por ocasião da vistoria a cada uma das obras e serviços que integram o objeto da análise, foram
lavrados termos de inspeção (às fls. 02/130, Anexo 21), ficando os participantes da vistoria de
posse de cópia dos mesmos.
Participaram das vistorias de campo os seguintes componentes: do TCE/PE o Inspetor de Obras
Públicas Fernando Antonio Oliveira Rolim e o Técnico de Inspeção de Obras Públicas Gustavo
Walter Xavier; por parte do TCU os Analistas de Controle Externo Eric Bragança da Silva e
Sérgio Carvalho Bezerra.
4.3 METODOLOGIA ADOTADA (...)
5. ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA
5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Como já dito anteriormente, o objeto da presente análise constitui-se das obras e/ou serviços de
Engenharia relacionados e caracterizados acima no QUADRO 2.1.
Salienta-se que, porque os serviços de conclusão das obras de pavimentação, drenagem e
esgotamento sanitário de Porto de Galinhas ainda não foram iniciados, as análises da
Concorrência 13/2007, bem como do Pregão Presencial nº 15/2008, ficarão restritas, neste Laudo,
à etapa da licitação.
Repete-se que, no âmbito do TCE/PE, as concorrências 03/2001 e 13/2007, bem como a Dispensa
40/2007, constaram do planejamento da prestação de contas da PMI, exercício 2007, processo TC
0820028-2, mas lá não foram analisadas, mas sim remetidas a este Laudo de Auditoria, processo
TC 0801292-1.
5.2 ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
5.2.1 - Obra (Ref. 01) - Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas
servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas
Destaca-se que a obra abrangeu duas administrações municipais: a do Ex-Prefeito Carlos José
Santana, entre 2001 e 2004, neste Laudo referido como Prefeito anterior, ou gestão anterior; e a
do Prefeito Pedro Serafim de Souza Filho, entre 2005 e 2008, neste Laudo referido como Prefeito
atual, ou gestão atual, reeleito para o mandato 2009 2012.
a) Projeto básico
O Projeto básico foi contratado através do Convite nº 24/2001 (às fls. 19/181, Anexo 3), da qual
participaram três empresas. O contrato para a elaboração do projeto básico foi firmado com a
empresa ACCAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda no valor de R$ 145.800,00 (entretanto,
por não disponibilidade dos documentos, a cópia do contrato não se encontra nos autos).
Foram apresentadas duas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) pela elaboração do
projeto básico, a saber:
- ART 1096476 (à fl. 104, Anexo 1), em nome de Amaury Enaldo de Oliveira Filho, CPF
079.756.434-91, CREA 6.330-D/PE, relativa ao projeto básico de pavimentação e drenagem do
sistema viário projetado;
- ART 1096471 (à fl. 106, Anexo 1), em nome de Maurício Oliveira de Andrade, CPF 193.739.614-
20, CREA 8503-D/PE, também relativa ao projeto básico de pavimentação e drenagem do sistema
viário projetado.
Entretanto, não foi apresentada ART para a parte do projeto relativa ao sistema de esgotamento
sanitário.
b) Orçamento estimativo
Do Laudo de Auditoria realizado pela IRMS/TCE/PE relativo à prestação de contas do exercício
de 2003 da PMI (processo TC 0420005-6), obtém-se a informação de que orçamento estimativo
para a concorrência 03/2001, também elaborado pela ACCAT Ltda, teve valor global de R$
32.984.757,94. Entretanto, a PMI não conseguiu localizar em seus arquivos dito orçamento
estimativo, com todos os serviços que compõem o seu valor global.
c) Licitações
As obras foram contratadas através da Concorrência nº 03/2001, da qual participaram três
empresas. O Laudo de Auditoria realizado pela IRMS/TCE/PE relativo à prestação de contas do
exercício de 2003 da PMI (processo TC 0420005-6) contém a análise da licitação, e dele obtém-se
o QUADRO 5.2.1.1 que mostra elementos do processo licitatório.
QUADRO 5.2.1.1 – Elementos da Concorrência 03/2001
Processo Licitatório
N.º do processo:
127/01
Modalidade/n.º
Concorrência 03/2001
Tipo:
Menor preço
Data Publicação:
13/12/2001
Data base das propostas:
22/01/2002
Proposta Vencedora:
Construtora Gautama Ltda.
Valor em R$:
32.122.880,06
Data da abertura das propostas:
22/01/2002
Data da homologação:
22/01/2002
Presidente da CPL:
José Rodriguesde Santana Júnior
Participantes Do Certame
Valor (R$)
Construtora Gautama Ltda.
32.122.880,06
Imobiliária Rocha Ltda.
32.532.304,25
Sergen – Serviços Gerais de Engenharia SA
32.984.757,94
Além disso, pela extinção do contrato decorrente da licitação, sem a conclusão do objeto
contratual, a Administração realizou outras licitações, abaixo citadas e analisadas nas seções
5.2.2, 5.2.3, e 5.2.4.
- Dispensa de Licitação nº 40/2007: Serviços emergenciais para recuperação e manutenção de
acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas (item 5.2.2);
- Concorrência nº 13/2007: Conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento
sanitário de Porto de Galinhas (item 5.2.3)
- Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC destinadas à conclusão do
sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas (item 5.2.4)
d) Contratos e Aditivos
Em decorrência da Concorrência 03/2001 foi firmado o Contrato nº 60/2003 (às fls. 14/18, Anexo
3) com a Construtora Gautama no valor de R$ 32.122.880,06. O contrato recebeu dois aditamentos
de serviços que elevaram o valor contratado para R$ 33.778.476,50, e três de prazo, que
estenderam sua execução até 24 de junho de 2007 (às fls. 301/327, Anexo 3, e 39/58, Anexo 16). A
empresa paralisou a obra em 21 de maio de 2007, após a divulgação pela imprensa da “Operação
Navalha” realizada pela Polícia Federal, que apurou a ocorrência de diversas irregularidades
praticadas pela Gautama na execução de obras públicas.
Citam-se os seguintes elementos de interesse: (...)
e) Recursos
As obras de drenagem, esgotamento sanitário e pavimentação em Porto de Galinhas (Concorrência
03/2001; Contrato nº 60/2003) receberam recursos das seguintes fontes:
e.1) Federais
O QUADRO 5.2.1.2 mostra os convênios firmados com o Governo Federal para a execução do
objeto contratual.
Convênio nº
300/2002
348/2004
474/2002
870/2005
Órgão
MIN
MIN
FUNASA
FUNASA
Vigência
06/12/2002 a 09/01/2003
07/01/2005 a 27/06/2007
10/12/2002 a 21/01/2009
19/12/2005 a 27/11/2008
Valor conveniado-RS
6.000.000,00
3.575.000,00
3.499.646,18
3.000.000,00
Valor liberado - RS
6.000.000,00
3.575.000,00
1.819.815,78
0,00
Valor da contrapartida - RS
600.000,00
357.500,00
162.220,70
600.000,00
Valor total conveniado
6.600.000,00
3.932.500,00
3.661.866,88
3.600.000,00
Situação do convênio
Concluído
Extinto, com saldo residual liberado e ainda não devolvido
Extinto
Em decorrência de pendências na documentação comprobatória de posse de imóvel, o Convênio nº 870/2005 não foi
efetivamente celebrado,não tendo havido liberação de recursos
e.2) Estaduais
O QUADRO 5.2.1.3 mostra os convênios firmados com o Governo do Estado de Pernambuco para
a execução do objeto contratual. (...)
e.3) Recursos próprios
Em relação ao valor total empregado na obra (R$ 30.942.386,23), o montante de recursos da
Prefeitura Municipal de Ipojuca (PMI) usado também foi considerável. (...)
f) Análise Financeira dos Contratos
Conforme a metodologia explanada na seção 4.3.3, foi realizada a análise financeira do contrato
60/2003 e de seus dois aditivos, a fim de se verificar se os preços contratados podiam ser
considerados compatíveis com o mercado ou não.
Lembra-se que esta não é a primeira vez que a obra é tratada no âmbito do TCE/PE. Conforme já
dito no capítulo 3, nas prestações de contas dos exercícios de 2003 e 2004 já tinham sido feitas
considerações sobre a obra. No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2003 foi
apontado excesso por superfaturamento, gerado em virtude da contratação de preços considerados
como superestimados (sobrepreço). Naquela ocasião, a equipe técnica do TCE/PE considerou na
análise financeira do contrato um BDI de 20%, incidido sobre os preços de referência obtidos da
tabela da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana da Cidade do Recife (EMLURB).
A questão do superfaturamento apontado em 2003 não foi abordada pelo julgamento do TCE/PE
(Decisão TC Nº 1.226/2005 – Primeira Câmara), mas remetida à apreciação pelo TCU, em virtude
dos pagamentos em 2003 terem sido feitos com recursos federais. Assim, é na presente Auditoria,
feita em conjunto entre o TCU e o TCE/PE, que a questão dos preços contratados volta a ser
abordada.
Em contatos com a equipe técnica elaboradora do Laudo de Auditoria relativo à prestação de
contas de 2003, a equipe elaboradora do presente Laudo indagou qual o critério adotado para a
definição BDI de 20%. Como resposta foi dito que nos preços unitários dos orçamentos estimativos
das obras feitas naquele ano pela PMI, a Administração municipal estava adotando a tabela da
EMLURB sem incidência de BDI. Como a obra em análise (Concorrência 03/2001: Sistema de
coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas)
tinha magnitude significativa em relação às demais obras municipais, a equipe do TCE resolveu
considerar a incidência de BDI, e no patamar de 20%.
Saliente-se que os 20% já constituíam valor bastante razoável para ser adotado na análise
financeira do contrato. Entretanto, quando da feitura do presente Laudo, e de modo a se estimar
uma quantia que seguramente não excedesse o valor real devido, na forma preconizada no art.
210, §1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e considerando ainda que, quando do Laudo de
Auditoria relativo ao exercício de 2003, só foram estimados pelo TCE/PE preços para os serviços
que tinham sido executados e pagos naquele ano (parte dos serviços de pavimentação e drenagem),
as equipes técnicas do TCU e do TCE/PE adotaram como BDI uma taxa de 30%. Esse percentual
pode ser justificado, pois vem sendo adotado em obras similares, bem como atualmente é o valor
que a Administração tem praticado. Assim, as equipes do TCE/PE e TCU consideraram que o valor
de 30% para o BDI é bastante compatível com a natureza da obra em apreço.
Foi feita uma análise sobre os preços unitários ofertados pela empresa contratada, incluindo os
aditivos que foram realizados. Como referências de preços de mercados foram utilizadas as
seguintes fontes:
a) a tabela de preços da EMLURB, de junho de 2001, atualizando os preços pelo Índice Nacional
da Construção Civil (INCC, ou seja, a coluna 35 da FGV) até janeiro de 2002 e inserindo um BDI
de 30 %;
b) a tabela de preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
(SINAPI), de janeiro de 2002, inserindo um BDI de 30 %.
Quando foram encontrados preços unitários nas duas fontes de referência para o mesmo item, foi
adotado sempre o de maior valor. Para os itens que não foram encontrados nessas tabelas de
referência, foi utilizada ainda, adicionalmente, a tabela de preços da Companhia Pernambucana
de Saneamento (COMPESA) de fevereiro de 2002 e do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO)
Nordeste, de janeiro de 2002, sempre adicionando um BDI de 30 %. Para os itens que não foram
encontrados em nenhuma tabela de referência, foram repetidos os preços da proposta da empresa
contratada.
g) Pagamentos e Boletins de Medição
O QUADRO 5.2.1.5 apresenta um resumo dos valores de todos os pagamentos efetuados, tanto dos
boletins de medição (BM) a preços iniciais (PI) quanto dos seus respectivos reajustes (R) (...)
h) Análise da Execução Físico-Financeira da Obra / Cálculo dos Excessos
Conforme a metodologia explanada na seção 4.3.3, foi realizada a análise da execução físico-
financeira do contrato 60/2003 e de seus dois aditivos, a fim de se verificar se os serviços haviam
sido pagos pelos preços contratados [o que configuraria um excesso por superfaturamento (SF),
haja vista a ocorrência de sobrepreço (preços superestimados)], bem como se os serviços pagos
tinham sido executados em campo ou não [o que, nesta última hipótese, configuraria um excesso
por despesa indevida (DI)].
i) Achados: Irregularidades, Impropriedades e Constatações
Com base nos métodos descritos, e nos fatos e considerações desenvolvidas nas alíneas “a” a “h”
acima, a equipe encontrou diversos achados de auditoria. As descrições e referências dos achados
estão em conformidade ao conteúdo das matrizes de planejamento e de achados que guiaram os
trabalhos de auditoria desenvolvidos. Os achados, adiante indicados, se constituem em
irregularidades, impropriedades e constatações, e no âmbito do TCE/PE são objeto de notificação
aos responsáveis, enquanto que no âmbito do TCU são objeto de citação, audiência ou
determinação.
i.1) Achado 04 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo
projeto básico
Durante a auditoria, no entanto, a PMI não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico
completo contratado para a obra. Além disso, só foi localizada a ART para a parte do projeto
relativo à pavimentação e drenagem, não tendo sido apresentada ART para o sistema de
esgotamento sanitário projetado.
Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998,
Arts. 1º, 2º e 3º.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima.
i.2) Achado 05 – Constatação: Falta de aprovação do projeto básico pela autoridade competente
ou ausência de projeto básico
Houve a elaboração de um projeto básico, contratado à empresa ACCAT – Consultoria e
Assessoria Técnica Ltda por meio do Convite nº 24/2001 (às fls. 19/181, Anexo 3). Durante a
auditoria, no entanto, a Prefeitura não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico
completo contratado para a obra. Constam nos autos dos processos do TCU e do TCE/PE somente
os Projetos Básicos apresentados ao Ministério da Integração Nacional e à FUNASA para se
firmar os Convênios nº 300/2002, 348/2004 e 474/2002.
No primeiro convênio (às fls. 18/103, Anexo 1) consta o Volume 1 - Memória Justificativa, do
projeto, mas faltam os Volumes 2 a 4, que conteriam os Desenhos, as Especificações Técnicas e o
Orçamento, respectivamente. A Planilha Orçamentária constante (às fls. 14/17, Anexo 1), totaliza
R$ 6.600.000,00, o que se refere somente ao valor do convênio, e não da obra como um todo.
No caso do Convênio nº 348/2004, o Projeto Básico constante (às fls. 531/621, Anexo 7) traz
basicamente as mesmas informações apresentadas anteriormente em relação ao Convênio nº
300/2002. No entanto, a Planilha Orçamentária apresentada (às fls. 616/617, Anexo 7) totaliza R$
14.822.500,00, valor que difere tanto do celebrado no Convênio nº 348/2004 quanto do total da
obra.
Já em relação ao Convênio nº 474/2002, consta nos autos apenas o Plano de Trabalho (às fls.
26/28, Anexo 8) e a Planilha Orçamentária (às fls. 40/47, Anexo 8) referentes ao valor celebrado
no convênio. Além de não ter sido encontrado o projeto básico completo, também não foram
encontrados os documentos relativos ao seu recebimento e aprovação. Dessa forma, não foi
possível verificar se o projeto básico foi corretamente aprovado. Tal fato, no entanto, demonstra
que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no
achado 58 (item i.27), que trata dessa irregularidade de forma específica.
i.3) Achado 08 – Constatação: O dimensionamento dos quantitativos carece de justificativa
Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/01 (às fls.
19/181, Anexo 3), não houve como comprovar se houve justificativa para o dimensionamento dos
quantitativos. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da
Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata desta irregularidade de
forma específica.
i.4) Achado 09 – Constatação: Não há indicação da fonte de preços adotada no projeto básico
Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/01 não houve
como comprovar a origem dos preços adotados. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de
documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que
trata desta irregularidade de forma específica.
i.5) Achado 10 – Constatação: Custos unitários do projeto básico não estão compatíveis com o
preço de mercado
Como não foi localizado o Projeto Básico, não se pode verificar diretamente a compatibilidade dos
preços unitários deste com os de mercado. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de
documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que
trata desta irregularidade de forma específica.
i.6) Achado 12 – Irregularidade: Movimentação irregular da conta específica do convênio
Foram constatadas movimentações irregulares nas contas específicas dos convênios. Na Conta
Corrente nº 10.785-9, relativa ao Convênio nº 300 do Ministério da Integração Nacional (conforme
Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD), foi realizado em 24/12/2003 o pagamento de R$
1.099.065,07, referente ao 1º Boletim de Medição do Convênio nº 474 da FUNASA, cujo valor foi
restituído à conta um mês depois, em 29/01/2004. Também foi realizada uma transferência de R$
8.418,83 em 05/06/03 sem relação com o objeto, cujo valor só foi devolvido em 18/06/2004.
A mesma conta serviu para a administração dos recursos do Convênio nº 348 do Ministério da
Integração Nacional. Foram verificadas nessa ocasião (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24
em CD) transferências sem relação com o objeto do convênio nos valores de R$ 132.442,64, em
31/08/2005, e de R$ 842.162,60, em 28/12/2005. Também foi detectado um crédito de R$
581.503,48, em 19/01/2006, proveniente da Conta nº 9-8 da Caixa Econômica Federal. De acordo
com o Termo do Convênio nº 348/2004 (às fls. 262/268, Anexo 7), a contrapartida a ser aplicada
seria de R$ 375.500,00. No Demonstrativo da Receita e da Despesa constante da prestação de
contas (à fl. 981, Anexo 7, vol. 6), é relatado que a Receita Total foi de R$ 4.156.503,48. Esse valor
é igual à soma das duas transferências com o referido crédito de R$ 581.503,48. Dessa forma,
pode-se considerar que desse valor, R$ 375.500,00 se referem aos recursos da contrapartida,
enquanto que os R$ 206.003,48 restantes são créditos sem relação com o convênio, razão pela qual
devem ser compensados com os valores retirados indevidamente.
A retirada de recursos da conta específica que não seja para pagamento de despesas do convênio
ou para aplicação financeira constitui-se num débito, o qual, se não for aferida a existência de boa
fé, demanda a aplicação de juros além da correção dos valores.
No primeiro caso, devido ao fato do valor de R$ 1.099.065,07 só ter ficado fora da conta por um
mês, não serão consideradas nem a incidência de juros nem a falta de aplicação financeira,
embora tal fato não elida a irregularidade da movimentação irregular.
No segundo caso, a devolução dos recursos à conta interrompeu o débito, mas esse existiu no
espaço de um ano, entre os meses de junho de 2003 e junho de 2004, razão pela qual, além de
incidir a aplicação financeira do período, devem incidir também juros sobre o valor de R$
8.418,83, que foi retirado e devolvido posteriormente. O cálculo desse débito será a diferença entre
o valor do montante na segunda data subtraído do seu equivalente na primeira data. A
responsabilidade sobre esse débito recai sobre a gestão anterior.
No terceiro caso, será considerado como débito o saldo das transferências irregulares, nos
seguintes valores:
- R$ 132.442,64, acrescido de aplicação financeira e juros no período entre 31/08/2005 e
28/12/2005. O cálculo desse débito será a diferença entre o valor do montante na segunda data
subtraído do seu equivalente na primeira data;
- R$ 768.601,76 (= R$ 132.442,64 + R$ 842.162,60 - R$ 206.003,48), acrescido de aplicação
financeira e juros no período desde 19/01/2006. Por se tratar de valores não devolvidos, o valor do
débito se constitui do valor total atualizado desde a data referida.
A responsabilidade sobre esse débito recai sobre a gestão atual.
Embora haja um achado específico para a ausência de aplicação financeira (achado i.6 adiante),
em virtude dos valores, no presente caso, estarem atrelados a uma irregularidade mais grave - a
movimentação irregular da conta específica - os débitos decorrentes não serão tratados naquele
achado, e sim neste.
Norma infringida: IN/STN n.º 1/1997.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Pedro Serafim de Souza
Filho; Ricardo Corte Real Braga.
i.7) Achado 13 – Irregularidade: Ausência de aplicação financeira dos recursos do convênio
quando da não utilização destes num prazo superior a 30 dias
Foi verificada a não aplicação financeira dos recursos não utilizados num prazo superior a 30 dias
em algumas ocasiões (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD). Na Conta Corrente nº
10.785-9, relativa ao Convênio nº 300 do Ministério da Integração Nacional, verificou-se o saldo
de R$ 907,36 em 03/07/03, que não foi utilizado até 17/09/03. Considera-se que nesse caso o valor
não aplicado é de pouca significância. No entanto a mesma conta foi utilizada para a
administração dos recursos do Convênio nº 348 do Ministério da Integração Nacional. O
QUADRO 5.2.1.6 mostra os saldos não utilizados:
QUADRO 5.2.1.6 – Saldos não utilizados num prazo superior a 30 dias
Saldo
Data
Não utilizado até
R$ 1.501.930,86
31/08/05
01/11/05
R$ 950.803,58
01/11/05
28/12/05
R$ 690.144,46
19/01/06
20/03/06
R$ 491.774,55
20/03/06
09/06/06
R$ 27.388,32
09/06/06
27/12/06
R$ 1.602.388,32
27/12/06
03/05/07
R$ 202.388,32
03/05/07
11/06/07
O cálculo desse débito será a diferença entre o valor do montante na segunda data subtraído do
seu equivalente na primeira data. Restou ainda um saldo de R$ 2.388,32 em 11/06/07. Este valor,
no entanto, será objeto de proposta de encaminhamento no achado 17 (ver item i.10), que trata
desta irregularidade de forma específica.
Norma infringida: IN/STN n.º 1/1997.
Responsáveis: Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga.
i.8) Achado 15 – Irregularidade: Propósito do convênio não atingido
Os serviços dos itens 3.50.01.49 – Fornecimento e Plantio de Grama e 3.50.02.01 – Fornecimento
e Aplicação de Manta Geotextil, referentes à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e
relacionados ao Convênio nº 474/2002 da FUNASA, foram pagos, mas não foram executados,
conforme constatado in loco pela equipe de auditoria. Salienta-se que a ETE é uma lagoa de
estabilização de esgotos.
No caso dos serviços de fornecimento e aplicação da Manta Geotextil, que deveria estar sob o
maciço terroso da ETE, a equipe de auditoria, na presença dos representantes das gestões atual e
anterior, realizou quatro perfurações no solo até encontrar a cota do terreno natural sem que
fossem encontrados vestígios da manta (conforme detalhado no Termo de Inspeção às fls. 04/09,
Anexo 21). Tal constatação já havia sido feita pela CGU, conforme constante no Relatório de Ação
de Controle nº 00190.028921/2006-41 (às fls. 02/29, Anexo 20), que naquela oportunidade também
realizou quatro perfurações no solo sem encontrar vestígios da manta.
A aplicação da Manta Geotextil foi recomendada em Parecer apresentado pela empresa Gusmão
Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16), contratada pela PMI para realizar a
avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003. O Parecer diz que o terreno natural
subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito compressíveis, que poderiam afetar
negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não apresentava condições satisfatórias
em grande parte da implantação da ETE.
Para contornar esse problema, o Parecer indicava mudanças radicais no projeto original (e.g.
construção do aterro em etapas, drenos verticais com sobrecarga), mas que além de onerar a obra,
a solução requereria prazos mais longos para a execução. Como solução alternativa, e para
manter a solução preconizada no projeto executivo elaborado, o Parecer recomendou solução
alternativa, que envolvia, entre outros o fornecimento e aplicação da referida Manta Geotextil,
bem como a implantação e acompanhamento de uma instrumentação geotécnica composta de
marcos superficiais locados na crista dos aterros (diques) da ETE. A Manta Geotextil foi inserida
na planilha contratual, mas a instrumentação não. Esse fato em si, de não adoção das
recomendações que o Parecer contratado pela própria PMI indicava, já aponta para um fato
grave. Como agravante da situação há o pagamento pela aplicação da Manta sem que tenham sido
detectados vestígios de sua existência.
Além disso, verificou-se que não foi executada a proteção para os taludes da lagoa. Embora essa
proteção não tenha sido paga, a sua ausência veio a ocasionar a erosão dos taludes.
Por conta dos dois motivos acima indicados, tem-se como comprometida a eficácia da lagoa, uma
vez que, quando da retomada dos serviços, será necessário refazer todos os serviços que já foram
executados relativos à ETE, pode-se concluir que o propósito do Convênio 474/2002 não foi
plenamente atingido.
O Convênio nº 348/2004, por sua vez, teve recursos no valor R$ 974.605,24 transferidos para
contas sem relação específica com o objeto, e recebeu em sua conta específica o valor de R$
581.503,48, vindo de outra conta, do qual R$ 375.500,00 se referem a recursos da contrapartida,
enquanto que os R$ 206.003,48 restantes são créditos sem relação com o convênio, razão pela qual
devem ser compensados com os valores retirados indevidamente. Isso implica num saldo de R$
768.601,76 transferidos a contas sem relação com o objeto do convênio. Além disso, ainda houve
um valor de R$ 1.602.388,32 não utilizado, dos quais R$ 1.600.000,00 foram transferidos para uma
conta de aplicação (conforme Planilha 01, Pasta A , Anexo 24 em CD). Dessa forma, concluiu-se
que também o propósito do Convênio nº 348/2004 não foi plenamente atingido.
Os valores indevidamente pagos, não devolvidos e transferidos serão, no entanto, objeto de análise
nos achados 12 (item i.6), 17 (item i.10) e 56 (item i.26), que tratam dessas irregularidades de
forma específica.
Norma infringida: Termo do Convênio, Cláusula Segunda, item 2, alínea “a” do Convênio MIN nº
348/2004, e Cláusula Segunda, item 2, alínea “b” do Convênio FUNASA nº 474/2002.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga.
i.9) Achado 16 – Constatação: Não demonstração da correta aplicação dos recursos
As transferências de recursos do convênio para contas sem relação com o objeto do convênio,
assim como o pagamento de serviços não realizados, como o Fornecimento e Aplicação de Manta
Geotextil, demonstram que os recursos não foram aplicados corretamente. No entanto, tais fatos
são objeto de análise nos achados 12 (item i.6) e 56 (item i.26), que tratam dessas irregularidades
de forma específica.
i.10) Achado 17 – Irregularidade: Não devolução dos valores não utilizados no convênio
Os valores não utilizados no Convênio MIN nº 348/2004, no total de R$ 1.600.000,00, foram
transferidos (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD) para conta de aplicação antes do
prazo final do convênio em 27/06/2007 (R$ 1.400.000,00 em 03/05/2007 e R$ 200.000,00 em
11/06/2007). Porém, após esse prazo, como não houve prorrogação do convênio, os recursos não
poderiam ser mais utilizados e deveriam ter sido devolvidos ao convenente. Além do valor
transferido para a conta de aplicação, restaram ainda R$ 2.388,32 na conta específica que
igualmente não foram devolvidos. No primeiro caso, deve ser devolvido o valor principal mais os
rendimentos da aplicação. No segundo caso, deve ser devolvido o valor residual acrescido dos
rendimentos da aplicação financeira, que deveria ter sido, mas não foi realizada. Uma vez que os
recursos se encontram depositados, é necessário somente se determinar ao Município de Ipojuca,
na pessoa do seu representante legal, que restitua os citados valores.
Normas infringidas: IN/STN n.º 1/1997 e Termo do Convênio Cláusula Décima Primeira do
Convênio MIN nº 348/2004.
Responsáveis: Município de Ipojuca, na pessoa de seu representante legal.
i.11) Achado 18 – Irregularidade: Licitação de obras sem previsão orçamentária ou com previsão
insuficiente
Verificou-se que o Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) data de 13 de
dezembro de 2001 e que a apresentação das propostas se deu em 22 de janeiro de 2002. No
entanto, o Contrato PMI nº 060/2003 (às fls. 14/18, vol. Anexo 3) entre a Prefeitura Municipal de
Ipojuca e a Construtora Gautama, no valor de R$ 32.122.880,06, só foi assinado em 18 de
dezembro de 2002, após a assinatura dos Convênios nº 300/2002 com o Ministério da Integração
Nacional (às fls. 03/11, vol. Anexo 3), que se deu em 06 de dezembro de 2002; e nº 474/2002 com a
FUNASA, que se deu em 10 de dezembro de 2002 (conforme informação do SIAFI, à fl. 08, Anexo
8). Após o início das obras foram firmados os Convênios nº 348/2004 com o Ministério da
Integração Nacional (às fls. 284/290, Anexo 7); nº 870/2004 com a FUNASA, que se deu em
19/12/2004 (à fl. 04, Anexo 9), o qual não teve recursos liberados; e ainda os Convênios com o
Estado de Pernambuco SEDUPE nº 07/2005 (às fls. 21/25, Anexo 10) e nº 13/2004 (às fls. 65/70,
Anexo 10). Dessa forma, ao licitar as obras, a PMI não tinha previsão orçamentária suficiente
para executar o contrato.
Normas infringidas: Art. 7, § 2º, inciso III, e art. 40, Inciso XIV, “b” da Lei Federal 8.666/1993 e
Art. 167, incisos I e II da CF/1988.
Responsável: Carlos José de Santana.
i.12) Achado 20 – Irregularidade: Inexistência ou inadequação dos critérios de aceitabilidade de
preços
O Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) não estabeleceu critérios de
aceitabilidade de preços unitários nem preço global máximo, apenas limites para propostas
inexequíveis.
Norma infringida: Art. 40, X, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José da Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana
Júnior; Tânia de Paula Silva.
i.13) Achado 22 – Constatação: Processo licitatório com condições que restrinjam a
competitividade e/ou tentativa de fraude à licitação
O Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41 da CGU (às fls. 02/29, Anexo 20)
detectou que nas propostas apresentadas pelas empresas Construtora Gautama Ltda, Imobiliária
Rocha Ltda e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A praticamente todos os preços unitários
dos itens de serviços constantes das planilhas orçamentárias das duas últimas empresas
apresentam variação de 0 (zero) a 9 (nove) centavos. Tanto nos serviços que apresentavam custos
na ordem de milhares de reais ou de dezenas de reais, a variação se dava nos centavos. Ressaltou
ainda que serviços de engenharia apresentam composições determináveis e que matematicamente,
com base nessas composições, haveria como provar a impossibilidade de ocorrer a variação
apresentada entre as duas propostas (a não ser que houvesse combinação de preços entre as
empresas). No entanto, o mesmo não ocorreu com a proposta da Gautama. Mesmo sem haver
indícios de que a proposta da Gautama tenha tido alguma combinação com as outras duas
empresas, houve uma suspeita de tentativa de fraude à licitação que não foi percebida pela
Comissão de Licitação. Torna-se necessário determinar à Prefeitura de Ipojuca que, além de
estabelecer critério de aceitabilidade de preços unitários, verifique a hipótese de coincidência de
preços entre as concorrentes.
i.14) Achado 31 – Irregularidade: Sobrepreço/Preço
Com base na metodologia descrita na alínea “f” da seção 5.2.1, foi elaborado um comparativo de
preços correspondente à análise financeira do contrato (Planilha 02, Pasta A, Anexo 24 em CD). O
valor total contratado, incluindo-se os aditivos, foi de R$ 33.778.476,35, enquanto que os preços de
referência TCU e TCE/PE somaram R$ 29.755.675,64, o que resultou num sobrepreço (preço
superestimado) de R$ 4.022.800,71. O sobrepreço, em si, não representa um prejuízo, mas uma
possibilidade de prejuízo que se materializa com a ocorrência da despesa. Assim, cada pagamento
efetuado implica na constatação de um excesso por superfaturamento (SF), o que não exclui a
possibilidade de constatação simultânea de excesso por despesa indevida (DI), em caso de eventual
pagamento de serviços sem o respectivo adimplemento. Salienta-se que os eventuais excessos
apontados nos boletins de medição a preços iniciais também repercutem nos eventuais
reajustamentos pagos, neles também produzindo excessos.
Norma infringida: princípios da legalidade, moralidade, economicidade art. 37 da CF/1988; art.
43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana
Júnior; Tânia de Paula Silva.
i.15) Achado 33 – Irregularidade: Não há detalhamento dos custos de instalação e mobilização
Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/2001, não se
pode verificar diretamente se havia esse detalhamento no orçamento. Mas na Proposta de Preços
da Construtora Gautama (às fls. 696/763, Anexo 3) não há detalhamento dos custos de mobilização
e desmobilização, uma vez que esses serviços têm descrito verba como unidade de medição.
Também o serviço de administração do canteiro de obras, que deveria estar incluído no BDI, não é
detalhado, sendo estipulado apenas os seus custos mensais. Como a proposta da empresa deveria
retratar o mesmo grau de detalhamento do orçamento, conclui-se, de forma indireta, que o
orçamento não detalhou estes custos.
Norma infringida: Art. 7º, § 2º da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana
Júnior; Tânia de Paula Silva.
i.16) Achado 34 – Irregularidade: Não exigência de apresentação da composição analítica do BDI
e dos custos diretos dos preços propostos
Embora o Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) tenha previsto, no seu item
5.3, que nos preços ofertados já deveria estar incluído a taxa de BDI, não exigiu que as licitantes
descrevessem as suas taxas de BDI, nem a composição dos custos diretos. Na Proposta de Preços
da Construtora Gautama (às fls. 696/763, Anexo 3) não consta a taxa de BDI utilizada pela
empresa contratada.
Norma infringida: Art. 7º, § 2º, inciso II, e Art. 45, caput, da Lei Federal 8.666/1993.
Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 219/2004 - Plenário.
Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana
Júnior; Tânia de Paula Silva.
i.17) Achado 43 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
pela execução da obra
Não foi apresentada a ART pela execução da obra.
Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998,
Arts. 1º, 2º e 3º.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda.
i.18) Achado 44 – Constatação: Projeto Executivo não aprovado pela autoridade competente
O projeto executivo (às fls. 732/736, Anexo 6) dos serviços de pavimentação e drenagem foi
realizado pela empresa Vieira de Mello Consultoria e Empreendimentos Ltda, enquanto a parte
relativa aos serviços do sistema de esgotamento sanitário foi feita pela empresa Accat Consultoria
e Assessoria Técnica Ltda. No entanto não foi exibida a sua autorização ou aprovação. Tal fato, no
entanto, demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será
objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata dessa irregularidade de forma específica.
i. 19) Achado 45 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
pela fiscalização da execução da obra e/ou ausência de designação de responsável da
administração para acompanhar a execução dos serviços;
Não foi apresentada a ART pela fiscalização da obra.
Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998,
Arts. 1º, 2º e 3º.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima.
i.20) Achado 46 – Constatação: Diário de Obras inexistente ou com informações insuficientes
A CGU obteve cópia do Diário de Obras (às fls. 33/136, Anexo 11), mas esse só compreende o
período de 08/04/2005 a 02/06/2007, ou seja, cobre apenas o período da gestão atual. Não há
registro do Diário de Obras da gestão anterior. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de
documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que
trata dessa irregularidade de forma específica.
i.21) Achado 47 – Irregularidade: Fiscalização deficiente ou omissa (Boletins de Medição e
memórias de cálculo sem assinatura)
Verificou-se que vários Boletins de Medição (às fls. 385/510, Anexo 3; 655/679, Anexo 6; 413/465,
Anexo 7; 179/188 e 234/336, Anexo 8; 136/273, Anexo 10; e 02/141, Anexo 12) não estavam
assinados pela fiscalização, enquanto que outros não foram encontrados. Além disso, não constam
nos arquivos da PMI memórias de cálculo assinadas. Foram encontradas e disponibilizadas à
equipe de auditoria apenas memórias de cálculo em meio digital referentes às medições da
administração atual (Pasta B, Anexo 24 em CD). Tais fatos denotam falhas na fiscalização.
Norma infringida: Art. 67 da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima.
i.22) Achado 48 – Irregularidade: Medições não contêm a localização dos serviços efetivamente
realizados, a fim de indicar a posição geográfica inicial e final de cada serviço
Não foram encontradas nos arquivos da prefeitura memórias de cálculo assinadas. Foram
encontradas e disponibilizadas à equipe de auditoria apenas memórias de cálculo em meio digital
referentes às medições da administração atual (Pasta B, Anexo 24 em CD), nas quais são indicadas
as localizações dos serviços.
Precedente de Jurisprudência: Acórdão TCU. 1.243/2004 – Plenário.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro.
i.23) Achado 51 – Irregularidade: Serviços executados com qualidade insatisfatória ou com
deficiências técnicas de Engenharia
Convém lembrar que o objeto contratual foi a execução do sistema de coleta, tratamento e destino
de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas e que o contrato envolveu
serviços de:
- execução de terraplenagem, pavimentação e drenagem em ruas das projetadas bacias de esgotos
1 (1A e 1B), 2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7;
- execução de esgotamento sanitário (incluindo fornecimento e assentamento dos materiais
sanitários) das bacias 1 (1A e 1B), 2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7.
A cada bacia projetada, os serviços de esgotamento sanitário envolvem os seguintes elementos:
- ramais;
- rede coletora principal;
- estação elevatória (EE);
- emissário de recalque.
Também foi contratada a execução de uma Estação de Tratamento de esgotos (ETE), constituída
por duas lagoas de polimento e por obras civis complementares, bem como um emissário para
conduzir os esgotos tratados da ETE ao destino final.
A Planta PG-0101 (Pasta C, subpasta VOL2TI-DES, Anexo 24 em CD) dá uma visão geral da área
contemplada pelo projeto.
Além das irregularidades, dos excessos e de outros débitos apontados para a obra, há aspectos
técnicos de Engenharia que convêm ser mencionados, porquanto deles decorrem impossibilidade
de uso ou mau funcionamento dos sistemas projetados. Alguns consistem em serviços executados
com qualidade insatisfatória ou deficiências técnicas de Engenharia, enquanto outros foram
executados em desconformidade com o projeto executivo. Esses últimos serão objeto de análise no
Achado 53 (item i.24).
Entre esses serviços citam-se:
1 - sequência de execução dos serviços de implantação do sistema esgotamento sanitário de Porto
de Galinhas.
A sequência em que os elementos projetados foram executados não guarda compatibilidade com o
que a melhor técnica da Engenharia preconiza. A rede projetada é dividida nas bacias 1 (1A e 1B),
2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7. Em nenhum dos locais em que houve serviços realizados é possível que os
esgotos produzidos pelas residências sejam coletados. Foram executados serviços em ramais que
coletariam os esgotos das casas, e nas redes coletoras que coletariam os esgotos provenientes dos
ramais. Entretanto, as ligações das casas até os ramais não foram feitas, o que impossibilita a
retirada do esgoto das residências. Além disso, não foram construídas as EE que são necessárias
para que sejam vencidas as diferenças de nível existentes entre as diversas bacias, e para que os
emissários de recalque possam funcionar. A ETE também não está concluída, e a parte que foi
executada (basicamente serviços de terraplenagem) diverge daquilo que foi projetado.
Ou seja, os elementos executados estão sem continuidade, o que mostra a própria desorganização e
falta de planejamento nos métodos executivos adotados para a obra.
2 - alteração da situação “como construído” por conta de serviços posteriores.
Muitos dos serviços de drenagem e de esgotamento sanitário, notadamente poços de visita e
tubulações implantadas, não podem mais ser visualizados em decorrência dos serviços contratados
através da Dispensa 40/2007 (serviços emergenciais para recuperação e manutenção de
acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas), adiante comentada no item 5.2.2.
A citada dispensa foi justificada pela PMI em virtude da Construtora Gautama, antes da
paralisação da execução das obras, ter realizado escavações nos leitos de várias ruas a serem
pavimentadas sem promover sua conclusão, deixando os trechos intransitáveis. Por conta disso, a
atual gestão da PMI fez, através da dispensa, aterros nas vias para viabilizar a trafegabilidade em
Porto de Galinhas. No entanto, a PMI não tomou os devidos cuidados de proteção e cadastro dos
elementos dos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário que já tinham sido executados,
enterrando-os e tornando-os invisíveis a qualquer transeunte.
Quando de uma eventual retomada dos serviços para conclusão da obra, muito provavelmente a
PMI terá dificuldades em localizar os elementos de drenagem e de esgoto enterrados, sem contar a
eventual destruição ou ocorrência de danos em decorrência da submissão dos elementos aos
serviços de terraplenagem sem terem sido protegidos.
3 – ausência de as built da obra.
A PMI não providenciou a realização de as built da obra, com a devida atualização de plantas e
desenhos afins que pudessem descrever a verdadeira situação do que foi construído, e que
pudessem permitir a distinção entre o que foi projetado e o que efetivamente foi construído.
4 – qualidade dos serviços.
A CGU aponta em seu relatório (às fls. 02/29, Anexo 20) diversas falhas construtivas detectadas
que não podem ser esquecidas.
Esta equipe técnica do TCE/PE e do TCU também detectou diversas falhas construtivas, entre as
quais podem ser mencionadas a título ilustrativo:
4.1 - Em ruas que foram pavimentadas percebe-se a formação de pontos baixos, sem escoamento
das águas, que se acumula, e formam poças. A foto 1 abaixo ilustra a situação. (...)
4.2 – elementos dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário mal
construídos, conforme fotos 2 e 3. (...)
4.3 – canal para drenagem executado sem a adequada vedação projetada, com as placas de
coberta afastadas consideravelmente, conforme pode ser visto nas fotos 4 e 5. Isso pode contribuir
para a obstrução do canal por conta do arraste de material terroso para dentro de sua seção
transversal. (...)
4.4 – Erosão e assoreamento interno na lagoa de tratamento da ETE, respectivamente conforme
fotos 6 e 7. (...)
Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda.
i. 24) Achado 53 – Irregularidade: Execução de serviços em desconformidade com o projeto
executivo
Conforme já exposto no item i.23, que tratou do Achado 51, foi constatada a execução de serviços
em desconformidade com o projeto executivo (conforme plantas constantes na Pasta C, Anexo 24
em CD). Como agravante dessa situação, cita-se que o projeto executivo foi desenvolvido
concomitantemente à execução das obras e mesmo assim foi desrespeitado.
Entre essas desconformidades citam-se:
1 - não obediência às disposições do projeto executivo da ETE.
Como agravante da impossibilidade do uso dos serviços executados, cita-se o comprometimento da
eficácia da ETE, por conta do próprio projeto executivo apresentado pela PMI não ter sido
obedecido. O projeto indicava uma ETE constituída por uma lagoa de estabilização formada por
duas lagoas (lagoas de polimento 1 e 2), com seções formadas pela colocação de diversas
chicanas. As duas lagoas formavam um retângulo de dimensões externas 232m por 210m
(conforme Planta ET-01, Pasta C, subpasta VOL2TIII-DES, Anexo 24 em CD). Entretanto, só foi
realizada uma lagoa nas dimensões 117m por 210m.
Além disso, a lagoa construída não foi locada no que seria o espaço reservado a uma das duas
lagoas projetadas, mas sim no local que seria o encontro dessas duas lagoas projetadas. Também
não há espaço no terreno reservado para a ETE, e que está demarcado por estacas de concreto,
para a construção da lagoa que falta.
Saliente-se também que a lagoa, mesmo na dimensão executada, está longe de ser concluída e
poder entrar em operação. Além dos esgotos produzidos não poderem chegar à ETE, como já
mencionado, não foram feitas as proteções dos taludes da lagoa, não foram feitas as obras civis
projetadas no entorno da lagoa (e.g. caixa de areia, calha Parshall, reatores UASB, leitos de
secagem do lodo, casa de controle), além da lagoa se apresentar assoreada. Maiores detalhes
podem ser vistos no Termo de Inspeção da vistoria realizada pelas equipes do TCE/PE e TCU ao
local (às fls. 04/09, Anexo 21).
Convém também citar que não foi feita a aplicação de uma Manta Geotextil, recomendada em
Parecer apresentado pela empresa Gusmão Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16),
contratada pela PMI para realizar a avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003.
O Parecer diz que o terreno natural subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito
compressíveis, que poderiam afetar negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não
apresentava condições satisfatórias em grande parte da implantação da ETE. Uma das alternativas
para a solução desse problema era justamente a colocação da Manta. Maiores detalhes sobre o
fato são dados adiante quando se tratar do achado 56 (item i.26).
Em suma, além de correr risco estrutural, a lagoa da ETE não tem capacidade de tratar o volume
de esgotos gerados pela população atingida pelo projeto.
2 – alteração da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que chega à
ETE, sem a ocorrência de justificativa técnica.
Entre o local destinado ao que seria a EE da bacia 5 (ainda não executada) e a ETE foi projetado
um emissário de recalque que passaria por baixo da Rodovia PE-9. Essa travessia ainda não foi
executada, estando o emissário com início no lado direito da rodovia (no sentido Ipojuca-Porto de
Galinhas; ver Termos de Inspeção, às fls. 22/25 e 36/43, Anexo 21).
A tubulação foi projetada em ferro fundido, porém foi executada em tubos PVC DeFoFo (diâmetro
equivalente a Ferro Fundido). Essa mudança carece de justificativa técnica. Além disso, o
emissário não tem greide definido, e foi executado com inclinações e declives aparentemente para
se ajustar a duas passagens de nível que precisou vencer entre seu início e a ETE. Por conta disso,
em alguns pontos o emissário tem pouca profundidade. Não foram percebidas ancoragens ao longo
da extensão do emissário. Por conta desses fatores, deve ser alertada a falta de garantias quanto à
estabilidade do emissário diante da pressão que será submetido quando da entrada em operação, o
que pode ter decorrido por conta da forma como o emissário foi executado.
3 – alteração da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que sai da
ETE, sem a ocorrência de justificativa técnica.
A tubulação que sai da ETE com os esgotos tratados e vai para o destino final (talvegue natural)
foi projetada em ferro fundido, porém foi executada em tubos PVC (ver termo de inspeção às fls.
22/25, Anexo 21). Essa mudança carece de justificativa técnica. Além disso, o emissário foi
projetado para ser em recalque (ou seja, sob pressão exercida por uma EE), mas foi executado
para ser por gravidade (ou seja, para os esgotos tratados escoarem pelo peso próprio, sob ação
apenas da gravidade). Entretanto, não houve justificativa técnica para tal solução. Tampouco
foram apresentados estudos topográficos que mostrassem a viabilidade de execução do emissário
em gravidade, haja vista não ter sido exibida verificação da diferença de cotas entre a saída da
lagoa e da chegada no destino final que mostrasse que o esgoto tratado poderá escoar por si
próprio.
Em suma, corre-se o risco de que os esgotos tratados na ETE não sejam capazes de serem
removidos da lagoa e, por isso, não cheguem a seu destino final, inviabilizando todo o sistema de
esgotamento sanitário de Porto de Galinhas.
Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda.
i.25) Achado 55 – Irregularidade: Pagamentos de serviços sem previsão contratual
O item Administração do Canteiro de Obras foi contratado ao preço unitário de R$ 47.000,00 por
mês para um período total de 18 meses. No entanto, foi pago o total de R$ 2.303.000,00 referentes
aos 49 meses que durou o contrato. O acréscimo das despesas desse item foi decorrente da
prorrogação de prazo do contrato, mas se essa prorrogação de prazo tinha impacto financeiro
sobre o contrato, os termos aditivos de prazo deveriam levar em conta a majoração das unidades
desse item. Ocorre, porém, que nem os termos aditivos de prazo nem os termos aditivos de valor do
contrato (às fls. 322/327, Anexo 3; e 39/58, Anexo 16) previram o acréscimo quantitativo desse
item. Dessa forma, foram feitos pagamentos relativos a 31 meses do item Administração do
Canteiro de Obras sem qualquer previsão contratual. Salienta-se que esta irregularidade trata
apenas do aspecto formal do pagamento sem previsão contratual. O impacto financeiro desses
pagamentos está inserido na irregularidade seguinte. Como a administração anterior só realizou o
pagamento relativo ao primeiro mês de execução da obra para esse item, essa irregularidade é de
responsabilidade da administração atual.
Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano
Dantas Filho; George Agnelo de Lima.
i.26) Achado 56 – Irregularidade: Pagamentos por despesas excessivas (preços superfaturados e
despesas indevidas por serviços não realizados, pagos a maior, ou inservíveis)
Com base na metodologia descrita na alínea “h” da seção 5.2.1, foi elaborado um comparativo de
serviços pagos com os serviços verificados in loco como executados pelo TCU e pelo TCE/PE
(Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em CD), relativo aos boletins de medição (BM) a preços iniciais
contratados (PI), referentes ao mês de janeiro de 2002 (mês de apresentação das propostas), e
relativos às duas gestões municipais envolvidas com a obra. A planilha compara as quantidades de
serviços pagas nos boletins de medição com as quantidades dos serviços verificadas em campo
pelas equipes do TCE/PE e do TCU.
Da citada planilha, constata-se que as duas administrações pagaram, a PI, o total de RS
22.576.531,20 (sendo R$ 9.287.796,35 pagos na gestão de Carlos Santana e R$ 13.288.734,85
pagos na gestão de Pedro Serafim), e que o orçamento total para os serviços verificados em campo
pelo TCE/PE e pelo TCU é de R$ 15.847.949,89. Portanto, em relação a PI, há um excesso total,
passível de devolução ao Erário, de RS 22.576.531,20 - R$ 15.847.949,89 = R$ 6.728.581,31.
Esses valores serão demonstrados adiante nos quadros que descrevem a síntese dos excessos.
A data base para o valor do excesso devido a PI para ambas as gestões deve ser considerada
janeiro de 2002, mês da apresentação da proposta.
Lembra-se, como já mencionado, que esse total pago engloba tanto um excesso por
superfaturamento (SF) que decorre do pagamento dos preços superestimados, quanto um excesso
por despesa indevida (DI) que resulta de pagamento de serviços não realizados ou realizados a
menor, todos passíveis de devolução ao Erário. Além disso, a obra perpassou duas gestões
municipais, bem como foram empregados recursos federais (do MIN e da FUNASA), estaduais (da
SEDUPE), e municipais (PMI). Por conta disso, foram desenvolvidas as seguintes planilhas a fim
de possibilitar que a determinação das parcelas de cada excesso verificado fosse feita:
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso total das duas gestões envolvidas com a
obra (Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: separação das quantidades a considerar para cada gestão
(Planilha 03, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento da gestão Carlos
Santana (Planilha 05, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de
recursos, da gestão Carlos Santana (Planilha 06, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de
recursos, dos dois ordenadores de despesas da gestão Carlos Santana (Planilhas 07 e 08, Pasta A,
Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas da gestão Carlos Santana
(Planilha 09, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, da
gestão Carlos Santana (Planilha 10, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, dos
dois ordenadores de despesas da gestão Carlos Santana (Planilhas 11 e 12, Pasta A, Anexo 24 em
CD);
- análise da execução físico-financeira: valores totais pagos, excesso por superfaturamento e
excesso por despesa indevida relativos à Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) da gestão
Carlos Santana, divididos por ordenador de despesas (Planilha 13, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento da gestão Pedro
Serafim (Planilha 14, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de
recursos, da gestão Pedro Serafim (Planilha 15, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas da gestão Pedro Serafim
(Planilha 16, Pasta A, Anexo 24 em CD);
- análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, da
gestão Pedro Serafim (Planilha 17, Pasta A, Anexo 24 em CD);
É exibida em anexo uma memória de cálculo (às fls. 44/86, Anexo 23), que mostra como a equipe
técnica elaboradora deste Laudo levantou as quantidades dos itens de serviço que resultaram em
despesa indevida.
O QUADRO 5.2.1.7 apresenta uma síntese dos valores constatados para cada parcela dos excessos
apontados como passíveis de devolução, em relação aos BM a PI, divididos por gestão municipal
envolvida, bem como por cada fonte de recursos empregados, além de apresentar a totalização dos
valores.
Salienta-se que porque o contrato foi extinto sem que a obra fosse concluída, tanto o valor total
pago a PI (RS 22.576.531,20) é inferior ao valor contratado (R$ 33.778.476,35), quanto o valor
orçado pelo TCE/PE e pelo TCU para os serviços executados (R$ 15.847.949,89) é inferior ao
valor pelos Tribunais orçado para o contrato (R$ 29.755.675,64).
Dentro da gestão de Carlos Santana, houve duas pessoas que ocuparam o cargo de Secretário de
Infra-Estrutura e Serviços Municipais, cargo que tinha a responsabilidade de ser o ordenador de
despesas da obra: Rui Xavier Carneiro Pessoa (1º ordenador), no período de 2003 a 01/04/2004
(responsável pelos pagamentos do 1º ao 11º Boletim de Medição); e Ademur José Batista Monteiro
(2º ordenador), no período de 02/04/2004 a 31/12/2004 (responsável pelos pagamentos do 12º ao
26º Boletim de Medição).
O QUADRO 5.2.1.8 apresenta uma síntese dos valores constatados para cada parcela dos excessos
apontados como passíveis de devolução, em relação aos BM a PI, divididos por ordenador de
despesa da gestão de Carlos Santana, bem como por cada fonte de recursos empregados, além de
apresentar a totalização dos valores da gestão.
Salienta-se que os dois quadros apresentam os excessos a preços iniciais. Ao longo do contrato
foram realizados também diversos pagamentos relativos a reajustes. Como não é viável que os
excessos por superfaturamento e por despesas indevidas sejam calculados por cada boletim de
medição, e, de forma a não a se estimar uma quantia que seguramente não exceda o valor real
devido, na forma preconizada no artigo 210, §1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
considerar-se-á como data-base para o cálculo do débito:
- para a gestão de Carlos Santana: o mês de dezembro de 2004, último mês da gestão;
- para a gestão de Pedro Serafim: o mês de abril de 2007, data do último reajuste solicitado na
gestão.
Como os QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 apresentam valores a preços iniciais, deverão os totais dos
excessos serem reajustados, no mesmo índice adotado no contrato (INCC), entre a data-base da
proposta (janeiro de 2002) e a data-base do débito para cada gestão. Os referidos quadros serão
reapresentados com os ajustes necessários nas conclusões finais deste Laudo. (...)
Salienta-se que no Boletim de Medição final foi feito um estorno de valores por conta de materiais
hidráulicos que já tinham sido postos no canteiro de obras pela Construtora Gautama e que ainda
não tinham sido assentados (às fls. 285/300, Anexo 14). Esse material passou para a propriedade e
guarda da PMI após a extinção do contrato. O QUADRO 5.2.1.9 exibe o valor do estorno de R$
343.933,98, que já foi levado em conta no cálculo do excesso a PI por DI com recursos da PMI
apontado para a gestão de Pedro Serafim no QUADRO 5.2.1.7.
QUADRO 5.2.1.9 – Estorno no Boletim de Medição final
ITEM
Discriminação
UND
QUANT
P.U.
TOTAL
1
Tubo PVC Vinilfort 100mm
m
3.744,00
9,36
35.043,84
2
Tubo PVC Vinilfort 150mm
m
9.384,00
18,92
177.545,28
3
Tubo PVC Vinilfort 150mm corrugado
m
0,00
0,00
4
Tubo PVC Vinilfort 200mm
m
414,00
42,08
17.421,12
5
Tubo PVC Vinilfort 250mm
m
54,00
71,02
3.835,08
6
Tubo PVC Vinilfort 300mm
m
-
112,64
0,00
7
Tubo PVC Vinilfort 400mm
m
318,00
198,36
63.078,48
8
Tubo PVC Defofo 150mm
m
552,00
26,40
14.572,80
9
Tubo PVC Defofo 200mm
m
90,00
44,79
4.031,10
10
Tubo PVC Defofo 250mm
m
96,00
68,33
6.559,68
11
Tubo PVC Defofo 300mm
m
120,00
98,62
11.834,40
12
anel para tubo 100mm
ud
868,00
1,14
989,52
13
anel para tubo 150mm
ud
1.329,00
2,60
3.455,40
14
anel para tubo 200mm
ud
69,00
4,40
303,60
15
Anel para tubo 250mm
ud
10,00
8,60
86,00
16
selim 90º
ud
244,00
21,22
5.177,68
343.933,98
Entretanto, aos excessos apontados nos QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 há de serem inseridos valores
que decorrem de outros fatores que não a efetiva execução em campo, relativos à ETE.
Conforme já exposto acima em i.7, que tratou do achado 15, o item de serviço 3.50.02.01 –
Fornecimento e Aplicação de Manta Geotextil, referente à ETE, relacionado ao Convênio nº
474/2002 da FUNASA, foi pago, mas não foi executado, conforme constatado in loco pela equipe
de auditoria.
À procura da Manta Geotextil, que deveria estar sob o maciço terroso da ETE, a equipe de
auditoria, na presença dos representantes das gestões atual e anterior, realizou quatro perfurações
no solo até encontrar a cota do terreno natural anterior aos serviços realizados no local, sem que
fossem encontrados vestígios da manta (conforme detalhado no Termo de Inspeção às fls. 04/09,
Anexo 21). Tal constatação já havia sido feita pela CGU, conforme constante no Relatório de Ação
de Controle nº 00190.028921/2006-41 (às fls. 02/29, Anexo 20), que naquela oportunidade também
realizou quatro perfurações no solo sem encontrar vestígios da manta.
A aplicação da Manta Geotextil foi recomendada em Parecer apresentado pela empresa Gusmão
Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16), contratada pela PMI para realizar a
avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003. O Parecer diz que o terreno natural
subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito compressíveis, que poderiam afetar
negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não apresentava condições satisfatórias
em grande parte da implantação da ETE.
Para contornar esse problema, o Parecer indicava mudanças radicais no projeto original (e.g.
construção do aterro em etapas, drenos verticais com sobrecarga), mas que além de onerar a obra,
a solução requereria prazos mais longos para a execução. Como solução alternativa, e para
manter a solução preconizada no projeto executivo elaborado, o Parecer recomendou solução
alternativa, que envolvia, entre outros o fornecimento e aplicação da referida Manta Geotextil,
bem como a implantação e acompanhamento de uma instrumentação geotécnica composta de
marcos superficiais locados na crista dos aterros (diques) da ETE. A Manta Geotextil foi inserida
na planilha contratual, mas a instrumentação não. Esse fato em si, de não adoção das
recomendações que o Parecer contratado pela própria PMI indicava, já aponta para um fato
grave. Como agravante da situação há o pagamento pela aplicação da Manta sem que tenham sido
detectados vestígios de sua existência, o que motivou a imputação de uma DI nesse serviço, já
computada nos valores mostrados no QUADRO 5.2.1.7.
Além disso, verificou-se que não foi executada a proteção para os taludes da lagoa. Embora essa
proteção não tenha sido paga, a sua ausência veio a ocasionar a erosão dos taludes.
Por conta dos dois motivos acima indicados, tem-se como comprometida a eficácia da lagoa. Uma
vez que, quando da retomada da obra, será necessário refazer todos os serviços que já foram
executados, considera-se que toda a despesa realizada relativa à ETE não atendeu a finalidade do
objeto, já que os serviços realizados são inservíveis.
Dessa forma, o valor total dos recursos já despendidos na ETE, de R$ 1.302.316,33, deve ser
devolvido à FUNASA, órgão concedente. Como o comparativo de serviços pagos com os serviços
verificados in loco pelo TCU e pelo TCE/PE como executados (Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em
CD) já inclui os excessos relativos a superfaturamento e a despesas indevidas, ao débito indicado
nos QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 deve ser acrescido um valor residual, correspondente à diferença
entre citados excessos e o valor total pago na ETE (conforme demonstrado na Planilha 13, Pasta
A, Anexo 24 em CD). Esse acréscimo será inserido no excesso a PI por DI com recursos da
FUNASA apontado para a gestão de Carlos Santana, uma vez que todos os pagamentos ocorreram
nessa gestão. Como houve dois ordenadores de despesas na gestão Carlos Santana, considerou-se
o valor residual a devolver por ordenador, levando-se em conta a proporcionalidade dos
pagamentos realizados por cada um.
O QUADRO 5.2.1.10 demonstra os valores pagos, o superfaturamento, as despesas indevidas e o
valor residual a devolver relativos à ETE, separados por ordenador de despesa da gestão de
Carlos Santana, além de apresentar a totalização dos valores da gestão.
QUADRO 5.2.1.10 –ETE na gestão Carlos Santana
ETE – GESTÃO CARLOS SANTANA
VALOR DESPENDIDO NA ETE (R$)
EXCESSOS A PREÇOS INICIAIS (R$)
SF
DI
VALOR RESIDUAL A DEVOLVER (R$)
1º ORDENADOR
897.720,10
219.541,63
151.287,86
363.199,23
2º ORDENADOR
404.596,23
0,00
404.596,23
163.691,38
TOTAL
1.302.316,33
219.541,63
555.884,09
526.890,61
No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2003 foi apontado excesso por
superfaturamento no valor de R$ 1.037.389,10. Entretanto, essa questão não foi abordada pelo
julgamento do TCE/PE (Decisão TC Nº 1.226/2005 – Primeira Câmara), mas remetida à
apreciação pelo TCU, em virtude dos pagamentos em 2003 terem sido feitos com recursos federais.
Portanto, é no presente Laudo que esse superfaturamento de 2003 é tratado, já estando incluído
nos valores constantes do QUADRO 5.2.1.7, não precisando ser novamente imputado.
No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2004 foi apontado excesso por
superfaturamento no valor de R$ 524.126,14. O processo, no entanto, ainda não foi julgado no
âmbito do TCE/PE. Caso a deliberação final do TCE/PE seja por manutenção do excesso apontado
no Laudo de Auditoria de então, o valor de R$ 524.126,14 deverá ser descontado do excesso
apontado a PI por SF, com indicação das respectivas fontes de recursos, para a gestão de Carlos
Santana no QUADRO 5.2.1.7. Caso o TCE/PE decida por remeter a questão ao TCU, o valor não
precisa ser novamente imputado, pois já está incluído nos valores constantes do QUADRO 5.2.1.7.
Norma infringida:
- Superfaturamento: princípios da legalidade, moralidade, economicidade art. 37 da CF/1988; art.
43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993.
- Despesa Indevida: Arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda.
i.27) Achado 58 – Irregularidade: Falha na guarda de documentos que deveriam estar arquivados
A PMI não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico completo contratado para a
obra. Constam nos autos dos processos do TCU e do TCE/PE somente os Projetos Básicos
apresentados ao Ministério da Integração Nacional e à FUNASA para se firmar os Convênios nº
300/2002, 348/2004 e 474/2002. No caso dos dois primeiros convênios consta o Volume 1 -
Memória Justificativa do projeto (às fls. 18/103, Anexo 1 e 531/621, Anexo 7), mas faltam os
Volumes 2 a 4, que conteriam os Desenhos, as Especificações Técnicas e o Orçamento,
respectivamente.
Com isso, não foi possível verificar:
1 - se o projeto básico foi corretamente aprovado pela autoridade competente;
2 - se o dimensionamento dos quantitativos foram devidamente justificados;
3 - qual foi a fonte de preços adotada;
4 - se os custos unitários do projeto básico estavam compatíveis com o preço de mercado;
5 - se o Projeto Executivo foi aprovado pela autoridade competente.
Também não foi encontrado o Diário de Obras referente ao período anterior a abril de 2004. Já a
ausência das memórias de cálculo e da assinatura das memórias de cálculo, embora também se
tratem de falha na guarda de documentos, já foram objeto de análise no item i.21, que tratou do
achado 47.
Norma infringida: IN STN n.º 1/1997.
Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista
Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas
Filho; George Agnelo de Lima.
l) Conclusões da obra
Como visto, o contrato foi extinto sem que a obra tivesse sido concluída. Diversos achados,
incluindo irregularidades e constatações, foram apresentados anteriormente. Foram apontados
excessos passíveis de devolução ao Erário por superfaturamento, por despesa indevida, e por
execução de serviço inservível.
Por conta da extinção do contrato nº 60/2003 sem a conclusão dos serviços, sua eficácia restou
comprometida, e o princípio da eficiência, elevado a status constitucional pela Emenda 19, não foi
atingido. Como motivos dessa argumentação, podem ser citados:1 – Os serviços de terraplenagem
e pavimentação das ruas projetadas não foram concluídos na totalidade, tendo a Construtora
Gautama, segundo a PMI, antes da paralisação da execução das obras, ter realizado escavações
nos leitos de várias ruas a serem pavimentadas sem promover sua conclusão, deixando os trechos
intransitáveis, conforme já comentado no Achado 51 (item i.23). Para contornar a situação, a PMI
realizou outra dispensa de licitação, adiante comentada no item 5.2.2. (Dispensa 40/2007: serviços
emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas), na
qual foram gastos R$ 877.590,10. Nesse caso, o gasto feito poderia ter sido evitado e o recurso
aplicado em outros investimentos públicos, caso o contrato tivesse sido concluído. Possivelmente,
em caso de retomada da obra, novos serviços de terraplenagem e pavimentação deverão ser feitos
por cima dos serviços feitos sob a Dispensa 40/2007, a fim de que os greides projetados das ruas
possam ser atingidos.
2 - Conforme dito no Achado 51 (item i.23), os serviços da Dispensa 40/2007 também enterraram
elementos do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário, o que vai requerer, em
caso de retomada da obra, um tratamento específico de recuperação desses elementos. Ou seja,
numa eventual retomada da obra, ter-se-á que fazer duas vezes uma despesa para o mesmo fim. A
foto 8 ilustra a situação, em que houve serviços emergenciais que enterraram elementos dos
sistemas de drenagem e esgotos. (...)
3 - O sistema de esgotamento sanitário não pode entrar em operação, por conta das constatações
já mencionadas no Achado 51 e 53 (itens i.23 e i.24). Para contornar o problema da não
disponibilização do sistema, a PMI realizou a Dispensa de Licitação 11/2006 (às fls. 02/310, Anexo
17) e a Concorrência 03/2007 (às fls. 02/473, Anexo 18), com objeto de realizar serviços de
limpeza fossas em Porto de Galinhas.
O Contrato 11/2006 (às fls. 170/174, Anexo 22) resultante da dispensa, firmado em 29/03/2006,
com prazo de 12 meses, teve valor total de R$ 347.868,00, correspondente a R$ 28.989,00 mensais.
O contrato teve três termos aditivos (às fls. 175/183, Anexo 22), de 90 dias cada, que prorrogou a
execução contratual até 30/12/2007, com repercussão financeira até 14/12/2007, data em que foi
extinto, e entrou em vigência o Contrato PMI 103/2007 (às fls. 184/195, Anexo 22), decorrente da
concorrência, com prazo de 12 meses, e valor total de R$ 388.800,00, já prorrogado até
14/12/2009 (às fls. 196/198, Anexo 22).
Em suma, por conta da não entrada em funcionamento do sistema de esgotamento sanitário de
Porto de Galinhas, a PMI tem executados contratos que totalizaram aproximadamente R$
997.569,00 até o mês de dezembro de 2008, com expectativa de desembolsar mais R$ 388.800,00
até dezembro de 2009, o que totaliza R$ 1.386.369,00.
Esse gasto poderia ser evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos, caso o
contrato com a Construtora Gautama tivesse sido concluído na íntegra e o sistema de esgotamento
sanitário já tivesse entrado em operação.
4 – Por conta do não funcionamento do sistema de esgotamento sanitário tem sido constatado um
problema com impacto ambiental. As residências têm feito ligações diretas (clandestinas) para os
ramais de esgotos e para os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais já executados,
que terminam por ficar contaminados. Esse esgoto, como já dito, tem sido recolhido através de
outras contratações, oriundas da Dispensa de Licitação 11/2006 e da Concorrência 03/2007.
Segundo informações obtidas com o representante da atual gestão, parte dos esgotos são jogados
(irregularmente) no sistema já executado e direcionado até o local destinado até um poço de visita
(ver foto 9), localizado no local da futura EE4, de onde são coletados por caminhão e levados para
um destino final, sem tratamento algum. (...)
Percebe-se que há transbordamento de esgotos através de poços de visita já construídos, por conta
desse uso inadequado do sistema, que em última instância decorre da inépcia da PMI, e que
termina por prejudicar os moradores de Porto de Galinhas, conforme a foto 10 mostra. (...)
5 - Além disso, quando da vistoria às obras, esta equipe técnica constatou que estabelecimento da
rede hoteleira estava fazendo ligações com o sistema de drenagem de águas pluviais que passam
sob a PE-9, e jogando seus esgotos, clandestinamente, na margem direita da rodovia (no sentido
Ipojuca – Porto de Galinhas), conforme pode ser visto nas fotos 11, 12 e 13 abaixo. (...)
6 – Por conta da paralisação da obra, bem como da falta de proteção e conservação, constata-se a
deterioração de serviços já executados, a exemplo de:
6.1 – Quebra de caixas coletoras do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário,
bem como desaparecimento de tampas conforme já exemplificado no Achado 51 (item i.23) e nas
fotos 14 a 17, levando as tubulações a ficarem entupidas. (...)
6.2 – Erosão nos taludes e assoreamento na lagoa da ETE, conforme já mostrado no Achado 51
(item i.23).
7 - Conforme dito no Achado 53 (item i.24) foram feitos serviços em desconformidade com o
projeto executivo, inclusive com alteração da solução preconizada, sem que tivessem sido
apresentadas justificativas técnicas, o que pode vir a comprometer o funcionamento do sistema de
esgotamento sanitário, ou até mesmo a inviabilizar a sua entrada em operação. Entre essas
desconformidades, citam-se:
7.1 – execução da lagoa de estabilização na ETE em dimensão inferior à projetada e não adequado
tratamento geotécnico às suas fundações; não obediência às disposições do projeto executivo da
ETE. Assim, além de correr risco estrutural, a lagoa da ETE não tem capacidade de tratar o
volume de esgotos gerados pela população atingida pelo projeto.
7.2 – alteração, sem justificativas técnicas, da solução preconizada no projeto executivo do
emissário de recalque que chega à ETE, executado em tubos PVC DeFoFo em vez de seguir a
solução projetada em ferro fundido. O emissário tem greide irregular, com subidas e descidas, e
tem pouco recobrimento em determinados pontos, sem ancoragens. Assim, a estabilidade do
emissário pode estar em risco.
7.3 – alteração, sem justificativas técnicas, da solução preconizada no projeto executivo do
emissário de recalque que sai da ETE, que seria em ferro fundido e por recalque, e foi executado
em tubos PVC e por gravidade. Assim, corre-se o risco de que os esgotos tratados na ETE não
sejam capazes de serem removidos da lagoa e, por isso, não cheguem a seu destino final,
inviabilizando todo o sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas.
5.2.2 - Obra (Ref. 02) - Dispensa 40/2007: Serviços emergenciais para recuperação e manutenção
de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas
[Serviços custeados com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca]
(...)
5.2.3 - Obra (Ref. 03) - Concorrência 13/2007: Conclusão das obras de pavimentação, drenagem e
esgotamento sanitário de Porto de Galinhas
[Obra custeada com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca]
(...)
d) Contratos e Aditivos
Foram apresentados os contratos (às fls. 82/115, Anexo 22) abaixo descritos:
- Para o Lote 1:
Contrato PMI Nº 018/2008
Contratado: Construtora Celi Ltda, CREA-SE 30 (registrada no CREA-PE sob nº PE-002644),
CNPJ 13.031.257/0001-52.
Valor: R$ 11.734.285,01(...)
- Para o Lote 2:
Contrato PMI Nº 019/2008
Contratado: Imobiliária Rocha Ltda, CREA-PE-003891, CNPJ 08.162.448/0001-13.
Valor: R$ 6.995.478,90 (...)
e) Recursos
Os recursos previstos para a obra são próprios. Entretanto, a PMI pode ter uma expectativa de
utilizar recursos federais, uma vez que foi verbalmente informado que se estaria esperando a
aprovação das prestações de contas parciais dos Convênios nº 348/2004 do MIN e 474/2002 da
FUNASA, para que fossem utilizados os recursos não utilizados do primeiro e a parcela restante
que não foi repassada do segundo. Embora esses recursos não sejam mais possíveis de serem
utilizados, pelo fato dos convênios já terem sido encerrados, é possível que a Prefeitura planeje
utilizar recursos federais através de outros convênios.
Por conta disso, cabe recomendação às referidas entidades que se abstenham de celebrar
convênios com a PMI enquanto não forem solucionadas as pendências dos citados convênios. (...)
g) Irregularidades
Com base nos métodos descritos, e nos fatos e considerações desenvolvidas nas alíneas “a” a “f”
acima, a equipe encontrou diversos achados de auditoria. As descrições e referências dos achados
estão em conformidade ao conteúdo das matrizes de planejamento e de achados que guiaram os
trabalhos de auditoria desenvolvidos. Os achados, adiante indicados, se constituem em
irregularidades, impropriedades e constatações, e no âmbito do TCE/PE são objeto de notificação
aos responsáveis, enquanto que no âmbito do TCU são objeto de citação, audiência ou
determinação.
g.1) Achado 05 – Irregularidade: Falta de aprovação do projeto básico pela autoridade
competente ou ausência de projeto básico
Não houve elaboração de projeto básico.
Norma infringida: Art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho
g.2) Achado 08 – Irregularidade: O dimensionamento dos quantitativos carece de justificativa
Não houve comprovadamente justificativa para o dimensionamento dos quantitativos.
Norma infringida: Art. 6º, inciso IX, alínea “f”.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de
Lima.
g.3) Achado 22 – Irregularidades: Processo licitatório com condições que restrinjam a
competitividade e/ou tentativa de fraude à licitação
Foram detectadas no processo licitatório exigências de várias condições que restringiram a
competitividade, cada qual consiste por si só numa irregularidade:
g.3.1 - Cumulação indevida de exigências de qualificação econômico financeira – garantia e
capital/patrimônio líquido mínimo
Norma infringida: Art. 31, § 2º, da Lei Federal 8.666/1993
Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 681/1998 - Plenário; Acórdão TCU 808/2003 –
Plenário; Acórdão TCU 102/2007 – Plenário.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga, Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.3.2 - Fixação de exigência sem amparo legal – Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda
Municipal de Ipojuca
Norma infringida: Art. 29, inciso III, da Lei Federal 8.966/1993
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.3.3 - Equipamentos e instalações – Declaração formal da disponibilidade de usina fornecedora
de CBUQ e Termo de Compromisso de Fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com usina
fornecedora acompanhada da respectiva Licença de Operação / Documentação firmada com
terceiro - Termo de Compromisso de Fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com usina
fornecedora acompanhada da respectiva Licença de Operação
Norma infringida: Art. 30 da Lei Federal 8.666/1993
Precedente de jurisprudência: Acórdão TCU 1.578/2005 – Plenário; Acórdão TCU 800/2008 –
Plenário; Acórdão TCE/PE 2.234/2001 – 2ª Câmara; Súmula 16 do TCE/SP; Agravo de
Instrumento 2007.002.04100 do TJ/RJ – 5ª Cam. Civ.; Apelação Cível 19.046/2006 do TJ/RJ - 5ª
Cam. Civ.; STJ/Recurso Especial 622.717/RJ – Primeira Turma.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima.
g.3.4 - Vedação à participação em consórcio
Norma infringida: Art. 3º da Lei Federal 8.666/1993
Precedente de jurisprudência: Acórdão TCU 481/2004 – Plenário; Acórdão TCU 224/2006 –
Plenário.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.3.5 - Exigência de qualificação técnica-operacional em número máximo de atestados e de
quantitativos mínimos desproporcionais e sem justificativa
Norma infringida: Art. 3°, e art. 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/1993
Precedente de jurisprudência: Decisão TCE/PE Nº 0788/2008 – 2ª Câmara; Acórdãos TCU
394/2002 - Plenário, 1.025/2003 - Plenário, 1.730/2004 - Plenário, 59/2006 - Plenário, 2.299/2007
– Plenário, 2.357/2007 – Plenário; 2.394/2007 – Plenário; Decisões TCU 420/1996 – Plenário, e
86/2001 – Plenário.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima.
g.3.6 - Impossibilidade de uma concorrente vencer mais de um lote da licitação
Norma infringida: Art. 3° da Lei Federal 8.666/1993
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.4) Achado 25: Irregularidade: Adoção de tipo de licitação não previsto em lei
Foi adotado como critério definidor do vencedor da licitação o Maior Desconto Único Linear dos
preços propostos sobre os preços do orçamento estimativo, em um ambiente de empreitada por
preço unitário, que corresponde a tipo de licitação não previsto em lei.
Norma infringida: Art. 45, § 1°, I, e § 5°, da Lei Federal 8.666/1993.
Precedente de jurisprudência: Decisão TCE/PE Nº 0788/2008 – 2ª Câmara; Acórdão TCU Nº
1.700/2007 – Plenário.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.5) Achado 26 – Irregularidade: Ausência, falta de clareza, ou inadequação no critério de reajuste
Houve falta de clareza e precisão na definição do critério de reajuste, bem como falta da definição
da fórmula do reajuste.
Norma infringida: Art. 40, inciso XI, da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.6) Achado 27 – Irregularidade: Inexistência de cláusulas essenciais no edital
Não houve indicação no edital do cronograma de desembolso máximo.
Norma infringida: Art. 40, XIV, alínea "b", da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
g.7) Achado 33 – Irregularidade: Não há detalhamento dos custos de instalação e mobilização
O Edital não detalhou os custos de mobilização e desmobilização.
Norma infringida: Art. 7º, § 2º da Lei Federal 8.666/1993.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima.
g.8) Achado 34 – Irregularidade: Não exigência de apresentação da composição analítica do BDI
e dos custos diretos dos preços propostos
Não foi exigido que as cotações descrevessem as suas taxas de BDI, nem a composição dos custos
diretos.
Norma infringida: Art. 7º, § 2º, inciso II, e Art. 45, caput, da Lei Federal 8.666/1993.
Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 219/2004 - Plenário.
Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de
Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de
Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto.
e) Conclusões
Pelos motivos apresentados nas seções anteriores, tanto por conta das irregularidades e
ilegalidades no processo licitatório, quanto por conta da baixa competitividade, e também porque
os serviços contratados ainda não foram iniciados, sugere-se a anulação dos dois contratos
assinados em decorrência da Concorrência 13/2007, haja vista o efeito ex tunc impor que a
ilegalidade da licitação repercute no contrato, tornando-o também passível de anulação.
Assim, para a conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto
de Galinhas seria necessária a realização de nova concorrência.
Recomenda-se, ainda, que antes da nova licitação se faça um as built da situação do que a
Construtora Gautama executou no contrato 60/2003, inclusive com desenho de plantas, após o que
seria necessário que se fizesse uma adaptação do projeto executivo usado pela Construtora
Gautama para que este sirva de base para a conclusão da obras.
5.2.4 - Aquisição (Ref. 04) - Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC
destinadas à conclusão do sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas
[Aquisição custeada com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca]
(...)
6. CONCLUSÕES
(...)
Nesta auditoria percebeu-se que dos atos inadequados e irregulares que ambas as Administrações
municipais ora auditadas cometeram, conseqüências houve, num encadeamento danosamente
progressivo.
A obra referência 1 (Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas
servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas) teve contrato extinto sem que estivesse
concluída. Diversos achados para a obra, incluindo irregularidades e constatações, foram
indicados nesta auditoria. Foram apontados excessos passíveis de devolução ao Erário por
superfaturamento, por despesa indevida, e por execução de serviço inservível.
Além de tudo isso, por conta da extinção do contrato nº 60/2003 sem a conclusão dos serviços, sua
eficácia restou comprometida, e o princípio da eficiência, elevado a status constitucional pela
Emenda 19, não foi atingido. Essa falta de eficiência pode ser comprovada por conta:
1 – da realização da (Dispensa 40/2007: serviços emergenciais para recuperação e manutenção de
acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas) para contornar, parcialmente, danos aos serviços de
terraplenagem e pavimentação resultantes da extinção do contrato, na qual foram gastos R$
877.590,10, que poderia ter sido evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos,
caso o contrato tivesse sido concluído;
2 – do enterro de elementos do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário
executados, como conseqüência dos serviços da Dispensa 40/2007, o que vai requerer, em caso de
retomada da obra, um tratamento específico de recuperação desses elementos;
3 – da realização de contratações (a Dispensa de Licitação 11/2006 e a Concorrência 03/2007),
com objeto de realizar serviços de limpeza fossas em Porto de Galinhas, por conta do sistema de
esgotamento sanitário não pode entrar em operação, em virtude da não conclusão da obra. A
repercussão financeira desses contratos totalizou, aproximadamente, R$ 997.569,00 até o mês de
dezembro de 2008, com expectativa de desembolso de mais R$ 388.800,00 até dezembro de 2009, o
que totaliza R$ 1.386.369,00. Esse gasto também poderia ser evitado e o recurso aplicado em
outros investimentos públicos, caso o contrato com a Construtora Gautama tivesse sido concluído
na íntegra e o sistema de esgotamento sanitário já tivesse entrado em operação.
4 – ocorrência, por conta do não funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, de ligações
diretas (clandestinas) das residências para os ramais de esgotos e para os elementos do sistema de
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  • 1. GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara TC 017.878/2005-3 [Apenso: TC 012.712/2009-6] Natureza: Representação Entidade: Prefeitura Municipal de Ipojuca, Pernambuco Responsáveis: Ademur José Batista Monteiro (042.629.644-34); Alcindo Salustiano Dantas Filho (085.629.034-34); Carlos José de Santana (145.573.044-00); Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); George Agnelo de Lima (848.567.004-30); José Rodrigues de Santana Júnior (170.486.214-00); José Romildo da Cruz Sampaio (018.181.554-00); Pedro Serafim de Souza Filho (138.401.184-68); Ricardo Corte Real Braga (126.835.824-04); Rui Xavier Carneiro Pessoa (192.944.094-49); Tânia de Paula Silva (856.170.084-04) Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Advogado: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA TCU E TCE/PE. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TCE. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO AO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E À FUNASA. 1. A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas de obras e serviços de engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação. 2. Não cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe de praticar ato de sua competência discricionária, ressalvada a possibilidade de alertá-lo quanto aos riscos envolvidos na prática do ato, se iminente. RELATÓRIO Cuidam os autos de representação do Tribunal de Contas de Pernambuco, noticiando possíveis irregularidades na execução de obras de drenagem e pavimentação, no município de Ipojuca, custeadas com recursos municipais e da União. 2. Com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o TCU e o TCE/PE, realizou-se auditoria conjunta no empreendimento, cujo relatório, no tocante às parcelas financiadas pela União, transcrevo, in verbis (fls. 235/352, volume 2):
  • 2. “2. OBJETO DA ANÁLISE O objeto da presente análise constitui-se das obras e/ou serviços de Engenharia relacionados e caracterizados a seguir no QUADRO 2.1. QUADRO 2.1 - Relação das obras e/ou serviços selecionados para análise Ref. Discriminação Resumida Valor Despendido (R$) 1 Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas 22.576.531,20 2 Dispensa 40/2007:Serviçosemergenciaispara recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas 877.590,10 3 Concorrência 13/2007:Conclusão dasobrasde pavimentação,drenageme esgotamento sanitário de Porto de Galinhas 0,00 (obra não iniciada) 4 Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC destinadas à conclusão do sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas 0,00 (aquisição não iniciada) Os valores descritos no QUADRO 2.1 referem-se a preços iniciais (PI). Na obra referência 1 houve também o pagamento de reajustes que alcançaram o total de R$ 8.365.855,03. Salienta-se que, no âmbito do TCE/PE, as concorrências 03/2001 e 13/2007, bem como a Dispensa 40/2007, constaram do planejamento da prestação de contas da PMI, exercício 2007, processo TC 0820028-2, mas lá não foram analisadas, mas sim remetidas a este Laudo de Auditoria, processo TC 0801292-1. 3. HISTÓRICO (SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS) (...) Na instrução da Secex-PE (às fls. 139/142, vol. P) verificou-se que: a) Não constava nos autos o Orçamento Estimado em Planilhas de Quantidades e Preços Unitários, citado (à fl. 204, Anexo 3) como um dos anexos do edital da Concorrência nº 03/2001. b) O valor do convênio, de R$ 6.000.000,00 mais a contrapartida de R$ 600.000,00, era bastante inferior ao valor total do contrato, de R$ 32.122.880,06, o que indicava que o convênio se destinava a cobrir apenas parte das obras previstas. c) Através de consulta ao SIAFI, havia um outro convênio, de nº 348/2004 (SIAFI nº 521772), firmado entre o MIN e a PMI (às fls. 134/138, vol. P.) que tinha como objeto a implantação de sistemas de drenagem e pavimentação de vias existentes na localidade de Porto de Galinhas, o que,
  • 3. pela descrição, presumia-se tratar de um complemento das obras previstas no Contrato PMI nº 060/2003. Diante dessas constatações, considerou-se que a diligência realizada não fora suficiente para trazer aos autos todos os documentos necessários para se analisar o mérito da matéria, propondo- se a realização de inspeção junto à PMI, na forma prevista no art. 41, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 1º, inciso II e art. 240 do Regimento Interno, o que foi deferido pelo Exmº Ministro Relator Ubiratan Aguiar, em despacho à fl. 149, vol. P. Após essa autorização, o Ministério Público do Estado de Pernambuco enviou ao TCU, através do Ofício PJCI nº 329/2007 (à fl. 150, vol. P.), datado de 25/05/2007, cópia do Procedimento Administrativo (às fls. 151/155, vol. P.) instaurado por aquele órgão com o objetivo de investigar as notícias veiculadas pela imprensa acerca da “Operação Navalha”, realizada pela Polícia Federal, na qual se mencionava a Construtora Gautama Ltda, que realizava diversas obras no Município de Ipojuca. Na época, diversos dos dirigentes da empresa foram presos cautelarmente por irregularidades praticadas na execução de obras públicas. Paralelamente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco solicitou, através do Ofício PJCI nº 212/2007 (às fls. 156/158, vol. P.), ao TCE/PE a realização de providências no sentido de investigar as diversas irregularidades nas contas públicas da Prefeitura e da Câmara Municipal de Ipojuca que eram objeto de várias representações na Promotoria de Justiça da Comarca daquele Município. Anteriormente, em 05/06/2006, o Ministério Público já requisitara, através do Ofício PJCI nº 227/2006 (às fls. 160/161, vol. P.), informações acerca de uma auditoria nas contas do Município de Ipojuca que estava em curso naquela oportunidade. Em 07/08/2007, a Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco (CGU), através do Ofício nº 25508/2007/GAB/CGU-Regional/PE (à fl. 164, vol. P.), requereu, com o objetivo de subsidiar os trabalhos de fiscalização que aquele órgão estava desenvolvendo no Município de Ipojuca, cópias das folhas 15 a 95, Anexo 2, do processo TCU TC nº 017878/2005-3. Ciente da atuação da CGU no mesmo objeto de que tratava o referido processo, a Secex-PE entrou em contato com aquela instituição com o objetivo de coletar informações atualizadas acerca das obras de drenagem e pavimentação na localidade de Porto de Galinhas, nas quais se daria a inspeção a ser realizada. A fiscalização levada a cabo pela CGU em função do processo nº 00190.028921/2006-41 daquele órgão, que veio a resultar no Relatório de Ação de Controle Nº 00190.028921/2006-41 no Município de Ipojuca/PE (às fls. 02/29, Anexo 20), detectou que as obras de drenagem e pavimentação, além do Convênio nº 300/2002 firmado com o MIN, também receberam recursos do Convênio nº 348/2004 (firmado também com o MIN), do Convênio nº 474/2002 firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), dos Convênios estaduais n° 13/2004 e n° 07/2005, firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais (SEDUPE), além da aplicação de recursos próprios da PMI. Como a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos estaduais e municipais cabe ao TCE/PE, foram realizadas reuniões entre os técnicos dos três órgãos com o objetivo de se vislumbrar a melhor solução para fiscalizar de forma efetiva as obras em comento. Concluiu-se, então, pela necessidade de uma auditoria em conjunto, tendo em vista as seguintes constatações: a) os pagamentos estavam sendo efetuados a partir de diversas contas correntes que não correspondiam às contas específicas dos convênios;
  • 4. b) o TCU e a CGU tinham grande dificuldade de acessar as demais contas utilizadas pela Prefeitura Municipal de Ipojuca, pois elas não se referiam aos convênios federais; c) o contrato firmado com a Construtora Gautama fora rescindido e a obra estava paralisada; d) a licitação para contratação do remanescente da obra estava em curso; e) os pagamentos efetuados se referiam a diversos exercícios e as ações empreendidas pelo TCE/PE, em regra, referiam-se a um exercício específico. (...) 4. SUPORTE DA AUDITORIA 4.1 DOCUMENTAÇÃO EXAMINADA A documentação efetivamente e analisada foi obtida em resposta às solicitações formuladas através dos ofícios emitidos por esses Tribunais (às fls. 02/169, Anexo 22). Os comentários acerca dos documentos pertinentes a cada obra e/ou serviço analisados encontram-se no item 4.2 ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 4.2 VISTORIA Foram realizadas, quando pertinentes, vistorias e medições das obras selecionadas no QUADRO 2.1, efetuando-se a verificação da situação "como construído" frente aos elementos apresentados pela Administração (projetos, orçamentos, especificações, empenhos, boletins de medição, etc.). Quando da não disponibilidade ou incompatibilidade entre estes elementos e a situação observada in loco, procedeu-se à preparação de plantas ou croquis, elaborados a partir dos levantamentos e medições realizados. Na oportunidade das vistorias de campo realizadas, os técnicos do TCE foram acompanhados pelos representantes oficiais relacionados no QUADRO 4.2.1.(...) Salienta-se que Carlos José de Santana foi o Prefeito de Ipojuca entre os anos de 2001 e 2004. Pedro Serafim de Souza Filho é o atual Prefeito do município e também o foi entre os anos de 2005 e 2008. Por ocasião da vistoria a cada uma das obras e serviços que integram o objeto da análise, foram lavrados termos de inspeção (às fls. 02/130, Anexo 21), ficando os participantes da vistoria de posse de cópia dos mesmos. Participaram das vistorias de campo os seguintes componentes: do TCE/PE o Inspetor de Obras Públicas Fernando Antonio Oliveira Rolim e o Técnico de Inspeção de Obras Públicas Gustavo Walter Xavier; por parte do TCU os Analistas de Controle Externo Eric Bragança da Silva e Sérgio Carvalho Bezerra. 4.3 METODOLOGIA ADOTADA (...) 5. ANÁLISE TÉCNICO-FINANCEIRA 5.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Como já dito anteriormente, o objeto da presente análise constitui-se das obras e/ou serviços de Engenharia relacionados e caracterizados acima no QUADRO 2.1. Salienta-se que, porque os serviços de conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto de Galinhas ainda não foram iniciados, as análises da Concorrência 13/2007, bem como do Pregão Presencial nº 15/2008, ficarão restritas, neste Laudo, à etapa da licitação.
  • 5. Repete-se que, no âmbito do TCE/PE, as concorrências 03/2001 e 13/2007, bem como a Dispensa 40/2007, constaram do planejamento da prestação de contas da PMI, exercício 2007, processo TC 0820028-2, mas lá não foram analisadas, mas sim remetidas a este Laudo de Auditoria, processo TC 0801292-1. 5.2 ANÁLISE INDIVIDUALIZADA 5.2.1 - Obra (Ref. 01) - Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas Destaca-se que a obra abrangeu duas administrações municipais: a do Ex-Prefeito Carlos José Santana, entre 2001 e 2004, neste Laudo referido como Prefeito anterior, ou gestão anterior; e a do Prefeito Pedro Serafim de Souza Filho, entre 2005 e 2008, neste Laudo referido como Prefeito atual, ou gestão atual, reeleito para o mandato 2009 2012. a) Projeto básico O Projeto básico foi contratado através do Convite nº 24/2001 (às fls. 19/181, Anexo 3), da qual participaram três empresas. O contrato para a elaboração do projeto básico foi firmado com a empresa ACCAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda no valor de R$ 145.800,00 (entretanto, por não disponibilidade dos documentos, a cópia do contrato não se encontra nos autos). Foram apresentadas duas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) pela elaboração do projeto básico, a saber: - ART 1096476 (à fl. 104, Anexo 1), em nome de Amaury Enaldo de Oliveira Filho, CPF 079.756.434-91, CREA 6.330-D/PE, relativa ao projeto básico de pavimentação e drenagem do sistema viário projetado; - ART 1096471 (à fl. 106, Anexo 1), em nome de Maurício Oliveira de Andrade, CPF 193.739.614- 20, CREA 8503-D/PE, também relativa ao projeto básico de pavimentação e drenagem do sistema viário projetado. Entretanto, não foi apresentada ART para a parte do projeto relativa ao sistema de esgotamento sanitário. b) Orçamento estimativo Do Laudo de Auditoria realizado pela IRMS/TCE/PE relativo à prestação de contas do exercício de 2003 da PMI (processo TC 0420005-6), obtém-se a informação de que orçamento estimativo para a concorrência 03/2001, também elaborado pela ACCAT Ltda, teve valor global de R$ 32.984.757,94. Entretanto, a PMI não conseguiu localizar em seus arquivos dito orçamento estimativo, com todos os serviços que compõem o seu valor global. c) Licitações As obras foram contratadas através da Concorrência nº 03/2001, da qual participaram três empresas. O Laudo de Auditoria realizado pela IRMS/TCE/PE relativo à prestação de contas do exercício de 2003 da PMI (processo TC 0420005-6) contém a análise da licitação, e dele obtém-se o QUADRO 5.2.1.1 que mostra elementos do processo licitatório. QUADRO 5.2.1.1 – Elementos da Concorrência 03/2001 Processo Licitatório N.º do processo: 127/01
  • 6. Modalidade/n.º Concorrência 03/2001 Tipo: Menor preço Data Publicação: 13/12/2001 Data base das propostas: 22/01/2002 Proposta Vencedora: Construtora Gautama Ltda. Valor em R$: 32.122.880,06 Data da abertura das propostas: 22/01/2002 Data da homologação: 22/01/2002 Presidente da CPL: José Rodriguesde Santana Júnior Participantes Do Certame Valor (R$) Construtora Gautama Ltda. 32.122.880,06 Imobiliária Rocha Ltda. 32.532.304,25 Sergen – Serviços Gerais de Engenharia SA 32.984.757,94 Além disso, pela extinção do contrato decorrente da licitação, sem a conclusão do objeto contratual, a Administração realizou outras licitações, abaixo citadas e analisadas nas seções 5.2.2, 5.2.3, e 5.2.4. - Dispensa de Licitação nº 40/2007: Serviços emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas (item 5.2.2); - Concorrência nº 13/2007: Conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto de Galinhas (item 5.2.3) - Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC destinadas à conclusão do sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas (item 5.2.4) d) Contratos e Aditivos
  • 7. Em decorrência da Concorrência 03/2001 foi firmado o Contrato nº 60/2003 (às fls. 14/18, Anexo 3) com a Construtora Gautama no valor de R$ 32.122.880,06. O contrato recebeu dois aditamentos de serviços que elevaram o valor contratado para R$ 33.778.476,50, e três de prazo, que estenderam sua execução até 24 de junho de 2007 (às fls. 301/327, Anexo 3, e 39/58, Anexo 16). A empresa paralisou a obra em 21 de maio de 2007, após a divulgação pela imprensa da “Operação Navalha” realizada pela Polícia Federal, que apurou a ocorrência de diversas irregularidades praticadas pela Gautama na execução de obras públicas. Citam-se os seguintes elementos de interesse: (...) e) Recursos As obras de drenagem, esgotamento sanitário e pavimentação em Porto de Galinhas (Concorrência 03/2001; Contrato nº 60/2003) receberam recursos das seguintes fontes: e.1) Federais O QUADRO 5.2.1.2 mostra os convênios firmados com o Governo Federal para a execução do objeto contratual. Convênio nº 300/2002 348/2004 474/2002 870/2005 Órgão MIN MIN FUNASA FUNASA Vigência 06/12/2002 a 09/01/2003 07/01/2005 a 27/06/2007 10/12/2002 a 21/01/2009 19/12/2005 a 27/11/2008 Valor conveniado-RS 6.000.000,00 3.575.000,00 3.499.646,18 3.000.000,00 Valor liberado - RS 6.000.000,00 3.575.000,00 1.819.815,78 0,00 Valor da contrapartida - RS 600.000,00 357.500,00 162.220,70 600.000,00
  • 8. Valor total conveniado 6.600.000,00 3.932.500,00 3.661.866,88 3.600.000,00 Situação do convênio Concluído Extinto, com saldo residual liberado e ainda não devolvido Extinto Em decorrência de pendências na documentação comprobatória de posse de imóvel, o Convênio nº 870/2005 não foi efetivamente celebrado,não tendo havido liberação de recursos e.2) Estaduais O QUADRO 5.2.1.3 mostra os convênios firmados com o Governo do Estado de Pernambuco para a execução do objeto contratual. (...) e.3) Recursos próprios Em relação ao valor total empregado na obra (R$ 30.942.386,23), o montante de recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca (PMI) usado também foi considerável. (...) f) Análise Financeira dos Contratos Conforme a metodologia explanada na seção 4.3.3, foi realizada a análise financeira do contrato 60/2003 e de seus dois aditivos, a fim de se verificar se os preços contratados podiam ser considerados compatíveis com o mercado ou não. Lembra-se que esta não é a primeira vez que a obra é tratada no âmbito do TCE/PE. Conforme já dito no capítulo 3, nas prestações de contas dos exercícios de 2003 e 2004 já tinham sido feitas considerações sobre a obra. No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2003 foi apontado excesso por superfaturamento, gerado em virtude da contratação de preços considerados como superestimados (sobrepreço). Naquela ocasião, a equipe técnica do TCE/PE considerou na análise financeira do contrato um BDI de 20%, incidido sobre os preços de referência obtidos da tabela da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana da Cidade do Recife (EMLURB). A questão do superfaturamento apontado em 2003 não foi abordada pelo julgamento do TCE/PE (Decisão TC Nº 1.226/2005 – Primeira Câmara), mas remetida à apreciação pelo TCU, em virtude dos pagamentos em 2003 terem sido feitos com recursos federais. Assim, é na presente Auditoria, feita em conjunto entre o TCU e o TCE/PE, que a questão dos preços contratados volta a ser abordada. Em contatos com a equipe técnica elaboradora do Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2003, a equipe elaboradora do presente Laudo indagou qual o critério adotado para a definição BDI de 20%. Como resposta foi dito que nos preços unitários dos orçamentos estimativos das obras feitas naquele ano pela PMI, a Administração municipal estava adotando a tabela da EMLURB sem incidência de BDI. Como a obra em análise (Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas) tinha magnitude significativa em relação às demais obras municipais, a equipe do TCE resolveu considerar a incidência de BDI, e no patamar de 20%. Saliente-se que os 20% já constituíam valor bastante razoável para ser adotado na análise financeira do contrato. Entretanto, quando da feitura do presente Laudo, e de modo a se estimar
  • 9. uma quantia que seguramente não excedesse o valor real devido, na forma preconizada no art. 210, §1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e considerando ainda que, quando do Laudo de Auditoria relativo ao exercício de 2003, só foram estimados pelo TCE/PE preços para os serviços que tinham sido executados e pagos naquele ano (parte dos serviços de pavimentação e drenagem), as equipes técnicas do TCU e do TCE/PE adotaram como BDI uma taxa de 30%. Esse percentual pode ser justificado, pois vem sendo adotado em obras similares, bem como atualmente é o valor que a Administração tem praticado. Assim, as equipes do TCE/PE e TCU consideraram que o valor de 30% para o BDI é bastante compatível com a natureza da obra em apreço. Foi feita uma análise sobre os preços unitários ofertados pela empresa contratada, incluindo os aditivos que foram realizados. Como referências de preços de mercados foram utilizadas as seguintes fontes: a) a tabela de preços da EMLURB, de junho de 2001, atualizando os preços pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC, ou seja, a coluna 35 da FGV) até janeiro de 2002 e inserindo um BDI de 30 %; b) a tabela de preços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), de janeiro de 2002, inserindo um BDI de 30 %. Quando foram encontrados preços unitários nas duas fontes de referência para o mesmo item, foi adotado sempre o de maior valor. Para os itens que não foram encontrados nessas tabelas de referência, foi utilizada ainda, adicionalmente, a tabela de preços da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) de fevereiro de 2002 e do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) Nordeste, de janeiro de 2002, sempre adicionando um BDI de 30 %. Para os itens que não foram encontrados em nenhuma tabela de referência, foram repetidos os preços da proposta da empresa contratada. g) Pagamentos e Boletins de Medição O QUADRO 5.2.1.5 apresenta um resumo dos valores de todos os pagamentos efetuados, tanto dos boletins de medição (BM) a preços iniciais (PI) quanto dos seus respectivos reajustes (R) (...) h) Análise da Execução Físico-Financeira da Obra / Cálculo dos Excessos Conforme a metodologia explanada na seção 4.3.3, foi realizada a análise da execução físico- financeira do contrato 60/2003 e de seus dois aditivos, a fim de se verificar se os serviços haviam sido pagos pelos preços contratados [o que configuraria um excesso por superfaturamento (SF), haja vista a ocorrência de sobrepreço (preços superestimados)], bem como se os serviços pagos tinham sido executados em campo ou não [o que, nesta última hipótese, configuraria um excesso por despesa indevida (DI)]. i) Achados: Irregularidades, Impropriedades e Constatações Com base nos métodos descritos, e nos fatos e considerações desenvolvidas nas alíneas “a” a “h” acima, a equipe encontrou diversos achados de auditoria. As descrições e referências dos achados estão em conformidade ao conteúdo das matrizes de planejamento e de achados que guiaram os trabalhos de auditoria desenvolvidos. Os achados, adiante indicados, se constituem em irregularidades, impropriedades e constatações, e no âmbito do TCE/PE são objeto de notificação aos responsáveis, enquanto que no âmbito do TCU são objeto de citação, audiência ou determinação. i.1) Achado 04 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelo projeto básico
  • 10. Durante a auditoria, no entanto, a PMI não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico completo contratado para a obra. Além disso, só foi localizada a ART para a parte do projeto relativo à pavimentação e drenagem, não tendo sido apresentada ART para o sistema de esgotamento sanitário projetado. Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998, Arts. 1º, 2º e 3º. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima. i.2) Achado 05 – Constatação: Falta de aprovação do projeto básico pela autoridade competente ou ausência de projeto básico Houve a elaboração de um projeto básico, contratado à empresa ACCAT – Consultoria e Assessoria Técnica Ltda por meio do Convite nº 24/2001 (às fls. 19/181, Anexo 3). Durante a auditoria, no entanto, a Prefeitura não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico completo contratado para a obra. Constam nos autos dos processos do TCU e do TCE/PE somente os Projetos Básicos apresentados ao Ministério da Integração Nacional e à FUNASA para se firmar os Convênios nº 300/2002, 348/2004 e 474/2002. No primeiro convênio (às fls. 18/103, Anexo 1) consta o Volume 1 - Memória Justificativa, do projeto, mas faltam os Volumes 2 a 4, que conteriam os Desenhos, as Especificações Técnicas e o Orçamento, respectivamente. A Planilha Orçamentária constante (às fls. 14/17, Anexo 1), totaliza R$ 6.600.000,00, o que se refere somente ao valor do convênio, e não da obra como um todo. No caso do Convênio nº 348/2004, o Projeto Básico constante (às fls. 531/621, Anexo 7) traz basicamente as mesmas informações apresentadas anteriormente em relação ao Convênio nº 300/2002. No entanto, a Planilha Orçamentária apresentada (às fls. 616/617, Anexo 7) totaliza R$ 14.822.500,00, valor que difere tanto do celebrado no Convênio nº 348/2004 quanto do total da obra. Já em relação ao Convênio nº 474/2002, consta nos autos apenas o Plano de Trabalho (às fls. 26/28, Anexo 8) e a Planilha Orçamentária (às fls. 40/47, Anexo 8) referentes ao valor celebrado no convênio. Além de não ter sido encontrado o projeto básico completo, também não foram encontrados os documentos relativos ao seu recebimento e aprovação. Dessa forma, não foi possível verificar se o projeto básico foi corretamente aprovado. Tal fato, no entanto, demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata dessa irregularidade de forma específica. i.3) Achado 08 – Constatação: O dimensionamento dos quantitativos carece de justificativa Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/01 (às fls. 19/181, Anexo 3), não houve como comprovar se houve justificativa para o dimensionamento dos quantitativos. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata desta irregularidade de forma específica. i.4) Achado 09 – Constatação: Não há indicação da fonte de preços adotada no projeto básico Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/01 não houve como comprovar a origem dos preços adotados. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de
  • 11. documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata desta irregularidade de forma específica. i.5) Achado 10 – Constatação: Custos unitários do projeto básico não estão compatíveis com o preço de mercado Como não foi localizado o Projeto Básico, não se pode verificar diretamente a compatibilidade dos preços unitários deste com os de mercado. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata desta irregularidade de forma específica. i.6) Achado 12 – Irregularidade: Movimentação irregular da conta específica do convênio Foram constatadas movimentações irregulares nas contas específicas dos convênios. Na Conta Corrente nº 10.785-9, relativa ao Convênio nº 300 do Ministério da Integração Nacional (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD), foi realizado em 24/12/2003 o pagamento de R$ 1.099.065,07, referente ao 1º Boletim de Medição do Convênio nº 474 da FUNASA, cujo valor foi restituído à conta um mês depois, em 29/01/2004. Também foi realizada uma transferência de R$ 8.418,83 em 05/06/03 sem relação com o objeto, cujo valor só foi devolvido em 18/06/2004. A mesma conta serviu para a administração dos recursos do Convênio nº 348 do Ministério da Integração Nacional. Foram verificadas nessa ocasião (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD) transferências sem relação com o objeto do convênio nos valores de R$ 132.442,64, em 31/08/2005, e de R$ 842.162,60, em 28/12/2005. Também foi detectado um crédito de R$ 581.503,48, em 19/01/2006, proveniente da Conta nº 9-8 da Caixa Econômica Federal. De acordo com o Termo do Convênio nº 348/2004 (às fls. 262/268, Anexo 7), a contrapartida a ser aplicada seria de R$ 375.500,00. No Demonstrativo da Receita e da Despesa constante da prestação de contas (à fl. 981, Anexo 7, vol. 6), é relatado que a Receita Total foi de R$ 4.156.503,48. Esse valor é igual à soma das duas transferências com o referido crédito de R$ 581.503,48. Dessa forma, pode-se considerar que desse valor, R$ 375.500,00 se referem aos recursos da contrapartida, enquanto que os R$ 206.003,48 restantes são créditos sem relação com o convênio, razão pela qual devem ser compensados com os valores retirados indevidamente. A retirada de recursos da conta específica que não seja para pagamento de despesas do convênio ou para aplicação financeira constitui-se num débito, o qual, se não for aferida a existência de boa fé, demanda a aplicação de juros além da correção dos valores. No primeiro caso, devido ao fato do valor de R$ 1.099.065,07 só ter ficado fora da conta por um mês, não serão consideradas nem a incidência de juros nem a falta de aplicação financeira, embora tal fato não elida a irregularidade da movimentação irregular. No segundo caso, a devolução dos recursos à conta interrompeu o débito, mas esse existiu no espaço de um ano, entre os meses de junho de 2003 e junho de 2004, razão pela qual, além de incidir a aplicação financeira do período, devem incidir também juros sobre o valor de R$ 8.418,83, que foi retirado e devolvido posteriormente. O cálculo desse débito será a diferença entre o valor do montante na segunda data subtraído do seu equivalente na primeira data. A responsabilidade sobre esse débito recai sobre a gestão anterior. No terceiro caso, será considerado como débito o saldo das transferências irregulares, nos seguintes valores: - R$ 132.442,64, acrescido de aplicação financeira e juros no período entre 31/08/2005 e 28/12/2005. O cálculo desse débito será a diferença entre o valor do montante na segunda data subtraído do seu equivalente na primeira data;
  • 12. - R$ 768.601,76 (= R$ 132.442,64 + R$ 842.162,60 - R$ 206.003,48), acrescido de aplicação financeira e juros no período desde 19/01/2006. Por se tratar de valores não devolvidos, o valor do débito se constitui do valor total atualizado desde a data referida. A responsabilidade sobre esse débito recai sobre a gestão atual. Embora haja um achado específico para a ausência de aplicação financeira (achado i.6 adiante), em virtude dos valores, no presente caso, estarem atrelados a uma irregularidade mais grave - a movimentação irregular da conta específica - os débitos decorrentes não serão tratados naquele achado, e sim neste. Norma infringida: IN/STN n.º 1/1997. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga. i.7) Achado 13 – Irregularidade: Ausência de aplicação financeira dos recursos do convênio quando da não utilização destes num prazo superior a 30 dias Foi verificada a não aplicação financeira dos recursos não utilizados num prazo superior a 30 dias em algumas ocasiões (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD). Na Conta Corrente nº 10.785-9, relativa ao Convênio nº 300 do Ministério da Integração Nacional, verificou-se o saldo de R$ 907,36 em 03/07/03, que não foi utilizado até 17/09/03. Considera-se que nesse caso o valor não aplicado é de pouca significância. No entanto a mesma conta foi utilizada para a administração dos recursos do Convênio nº 348 do Ministério da Integração Nacional. O QUADRO 5.2.1.6 mostra os saldos não utilizados: QUADRO 5.2.1.6 – Saldos não utilizados num prazo superior a 30 dias Saldo Data Não utilizado até R$ 1.501.930,86 31/08/05 01/11/05 R$ 950.803,58 01/11/05 28/12/05 R$ 690.144,46 19/01/06 20/03/06 R$ 491.774,55 20/03/06 09/06/06 R$ 27.388,32 09/06/06
  • 13. 27/12/06 R$ 1.602.388,32 27/12/06 03/05/07 R$ 202.388,32 03/05/07 11/06/07 O cálculo desse débito será a diferença entre o valor do montante na segunda data subtraído do seu equivalente na primeira data. Restou ainda um saldo de R$ 2.388,32 em 11/06/07. Este valor, no entanto, será objeto de proposta de encaminhamento no achado 17 (ver item i.10), que trata desta irregularidade de forma específica. Norma infringida: IN/STN n.º 1/1997. Responsáveis: Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga. i.8) Achado 15 – Irregularidade: Propósito do convênio não atingido Os serviços dos itens 3.50.01.49 – Fornecimento e Plantio de Grama e 3.50.02.01 – Fornecimento e Aplicação de Manta Geotextil, referentes à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e relacionados ao Convênio nº 474/2002 da FUNASA, foram pagos, mas não foram executados, conforme constatado in loco pela equipe de auditoria. Salienta-se que a ETE é uma lagoa de estabilização de esgotos. No caso dos serviços de fornecimento e aplicação da Manta Geotextil, que deveria estar sob o maciço terroso da ETE, a equipe de auditoria, na presença dos representantes das gestões atual e anterior, realizou quatro perfurações no solo até encontrar a cota do terreno natural sem que fossem encontrados vestígios da manta (conforme detalhado no Termo de Inspeção às fls. 04/09, Anexo 21). Tal constatação já havia sido feita pela CGU, conforme constante no Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41 (às fls. 02/29, Anexo 20), que naquela oportunidade também realizou quatro perfurações no solo sem encontrar vestígios da manta. A aplicação da Manta Geotextil foi recomendada em Parecer apresentado pela empresa Gusmão Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16), contratada pela PMI para realizar a avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003. O Parecer diz que o terreno natural subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito compressíveis, que poderiam afetar negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não apresentava condições satisfatórias em grande parte da implantação da ETE. Para contornar esse problema, o Parecer indicava mudanças radicais no projeto original (e.g. construção do aterro em etapas, drenos verticais com sobrecarga), mas que além de onerar a obra, a solução requereria prazos mais longos para a execução. Como solução alternativa, e para manter a solução preconizada no projeto executivo elaborado, o Parecer recomendou solução alternativa, que envolvia, entre outros o fornecimento e aplicação da referida Manta Geotextil, bem como a implantação e acompanhamento de uma instrumentação geotécnica composta de marcos superficiais locados na crista dos aterros (diques) da ETE. A Manta Geotextil foi inserida na planilha contratual, mas a instrumentação não. Esse fato em si, de não adoção das recomendações que o Parecer contratado pela própria PMI indicava, já aponta para um fato
  • 14. grave. Como agravante da situação há o pagamento pela aplicação da Manta sem que tenham sido detectados vestígios de sua existência. Além disso, verificou-se que não foi executada a proteção para os taludes da lagoa. Embora essa proteção não tenha sido paga, a sua ausência veio a ocasionar a erosão dos taludes. Por conta dos dois motivos acima indicados, tem-se como comprometida a eficácia da lagoa, uma vez que, quando da retomada dos serviços, será necessário refazer todos os serviços que já foram executados relativos à ETE, pode-se concluir que o propósito do Convênio 474/2002 não foi plenamente atingido. O Convênio nº 348/2004, por sua vez, teve recursos no valor R$ 974.605,24 transferidos para contas sem relação específica com o objeto, e recebeu em sua conta específica o valor de R$ 581.503,48, vindo de outra conta, do qual R$ 375.500,00 se referem a recursos da contrapartida, enquanto que os R$ 206.003,48 restantes são créditos sem relação com o convênio, razão pela qual devem ser compensados com os valores retirados indevidamente. Isso implica num saldo de R$ 768.601,76 transferidos a contas sem relação com o objeto do convênio. Além disso, ainda houve um valor de R$ 1.602.388,32 não utilizado, dos quais R$ 1.600.000,00 foram transferidos para uma conta de aplicação (conforme Planilha 01, Pasta A , Anexo 24 em CD). Dessa forma, concluiu-se que também o propósito do Convênio nº 348/2004 não foi plenamente atingido. Os valores indevidamente pagos, não devolvidos e transferidos serão, no entanto, objeto de análise nos achados 12 (item i.6), 17 (item i.10) e 56 (item i.26), que tratam dessas irregularidades de forma específica. Norma infringida: Termo do Convênio, Cláusula Segunda, item 2, alínea “a” do Convênio MIN nº 348/2004, e Cláusula Segunda, item 2, alínea “b” do Convênio FUNASA nº 474/2002. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga. i.9) Achado 16 – Constatação: Não demonstração da correta aplicação dos recursos As transferências de recursos do convênio para contas sem relação com o objeto do convênio, assim como o pagamento de serviços não realizados, como o Fornecimento e Aplicação de Manta Geotextil, demonstram que os recursos não foram aplicados corretamente. No entanto, tais fatos são objeto de análise nos achados 12 (item i.6) e 56 (item i.26), que tratam dessas irregularidades de forma específica. i.10) Achado 17 – Irregularidade: Não devolução dos valores não utilizados no convênio Os valores não utilizados no Convênio MIN nº 348/2004, no total de R$ 1.600.000,00, foram transferidos (conforme Planilha 01, Pasta A, Anexo 24 em CD) para conta de aplicação antes do prazo final do convênio em 27/06/2007 (R$ 1.400.000,00 em 03/05/2007 e R$ 200.000,00 em 11/06/2007). Porém, após esse prazo, como não houve prorrogação do convênio, os recursos não poderiam ser mais utilizados e deveriam ter sido devolvidos ao convenente. Além do valor transferido para a conta de aplicação, restaram ainda R$ 2.388,32 na conta específica que igualmente não foram devolvidos. No primeiro caso, deve ser devolvido o valor principal mais os rendimentos da aplicação. No segundo caso, deve ser devolvido o valor residual acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, que deveria ter sido, mas não foi realizada. Uma vez que os recursos se encontram depositados, é necessário somente se determinar ao Município de Ipojuca, na pessoa do seu representante legal, que restitua os citados valores.
  • 15. Normas infringidas: IN/STN n.º 1/1997 e Termo do Convênio Cláusula Décima Primeira do Convênio MIN nº 348/2004. Responsáveis: Município de Ipojuca, na pessoa de seu representante legal. i.11) Achado 18 – Irregularidade: Licitação de obras sem previsão orçamentária ou com previsão insuficiente Verificou-se que o Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) data de 13 de dezembro de 2001 e que a apresentação das propostas se deu em 22 de janeiro de 2002. No entanto, o Contrato PMI nº 060/2003 (às fls. 14/18, vol. Anexo 3) entre a Prefeitura Municipal de Ipojuca e a Construtora Gautama, no valor de R$ 32.122.880,06, só foi assinado em 18 de dezembro de 2002, após a assinatura dos Convênios nº 300/2002 com o Ministério da Integração Nacional (às fls. 03/11, vol. Anexo 3), que se deu em 06 de dezembro de 2002; e nº 474/2002 com a FUNASA, que se deu em 10 de dezembro de 2002 (conforme informação do SIAFI, à fl. 08, Anexo 8). Após o início das obras foram firmados os Convênios nº 348/2004 com o Ministério da Integração Nacional (às fls. 284/290, Anexo 7); nº 870/2004 com a FUNASA, que se deu em 19/12/2004 (à fl. 04, Anexo 9), o qual não teve recursos liberados; e ainda os Convênios com o Estado de Pernambuco SEDUPE nº 07/2005 (às fls. 21/25, Anexo 10) e nº 13/2004 (às fls. 65/70, Anexo 10). Dessa forma, ao licitar as obras, a PMI não tinha previsão orçamentária suficiente para executar o contrato. Normas infringidas: Art. 7, § 2º, inciso III, e art. 40, Inciso XIV, “b” da Lei Federal 8.666/1993 e Art. 167, incisos I e II da CF/1988. Responsável: Carlos José de Santana. i.12) Achado 20 – Irregularidade: Inexistência ou inadequação dos critérios de aceitabilidade de preços O Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) não estabeleceu critérios de aceitabilidade de preços unitários nem preço global máximo, apenas limites para propostas inexequíveis. Norma infringida: Art. 40, X, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José da Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana Júnior; Tânia de Paula Silva. i.13) Achado 22 – Constatação: Processo licitatório com condições que restrinjam a competitividade e/ou tentativa de fraude à licitação O Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41 da CGU (às fls. 02/29, Anexo 20) detectou que nas propostas apresentadas pelas empresas Construtora Gautama Ltda, Imobiliária Rocha Ltda e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A praticamente todos os preços unitários dos itens de serviços constantes das planilhas orçamentárias das duas últimas empresas apresentam variação de 0 (zero) a 9 (nove) centavos. Tanto nos serviços que apresentavam custos na ordem de milhares de reais ou de dezenas de reais, a variação se dava nos centavos. Ressaltou ainda que serviços de engenharia apresentam composições determináveis e que matematicamente, com base nessas composições, haveria como provar a impossibilidade de ocorrer a variação apresentada entre as duas propostas (a não ser que houvesse combinação de preços entre as empresas). No entanto, o mesmo não ocorreu com a proposta da Gautama. Mesmo sem haver indícios de que a proposta da Gautama tenha tido alguma combinação com as outras duas empresas, houve uma suspeita de tentativa de fraude à licitação que não foi percebida pela
  • 16. Comissão de Licitação. Torna-se necessário determinar à Prefeitura de Ipojuca que, além de estabelecer critério de aceitabilidade de preços unitários, verifique a hipótese de coincidência de preços entre as concorrentes. i.14) Achado 31 – Irregularidade: Sobrepreço/Preço Com base na metodologia descrita na alínea “f” da seção 5.2.1, foi elaborado um comparativo de preços correspondente à análise financeira do contrato (Planilha 02, Pasta A, Anexo 24 em CD). O valor total contratado, incluindo-se os aditivos, foi de R$ 33.778.476,35, enquanto que os preços de referência TCU e TCE/PE somaram R$ 29.755.675,64, o que resultou num sobrepreço (preço superestimado) de R$ 4.022.800,71. O sobrepreço, em si, não representa um prejuízo, mas uma possibilidade de prejuízo que se materializa com a ocorrência da despesa. Assim, cada pagamento efetuado implica na constatação de um excesso por superfaturamento (SF), o que não exclui a possibilidade de constatação simultânea de excesso por despesa indevida (DI), em caso de eventual pagamento de serviços sem o respectivo adimplemento. Salienta-se que os eventuais excessos apontados nos boletins de medição a preços iniciais também repercutem nos eventuais reajustamentos pagos, neles também produzindo excessos. Norma infringida: princípios da legalidade, moralidade, economicidade art. 37 da CF/1988; art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana Júnior; Tânia de Paula Silva. i.15) Achado 33 – Irregularidade: Não há detalhamento dos custos de instalação e mobilização Como não foi localizado o Projeto Básico que consistiu no objeto do Convite nº 24/2001, não se pode verificar diretamente se havia esse detalhamento no orçamento. Mas na Proposta de Preços da Construtora Gautama (às fls. 696/763, Anexo 3) não há detalhamento dos custos de mobilização e desmobilização, uma vez que esses serviços têm descrito verba como unidade de medição. Também o serviço de administração do canteiro de obras, que deveria estar incluído no BDI, não é detalhado, sendo estipulado apenas os seus custos mensais. Como a proposta da empresa deveria retratar o mesmo grau de detalhamento do orçamento, conclui-se, de forma indireta, que o orçamento não detalhou estes custos. Norma infringida: Art. 7º, § 2º da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana Júnior; Tânia de Paula Silva. i.16) Achado 34 – Irregularidade: Não exigência de apresentação da composição analítica do BDI e dos custos diretos dos preços propostos Embora o Edital de Concorrência nº 03/2001 (às fls. 182/218, Anexo 3) tenha previsto, no seu item 5.3, que nos preços ofertados já deveria estar incluído a taxa de BDI, não exigiu que as licitantes descrevessem as suas taxas de BDI, nem a composição dos custos diretos. Na Proposta de Preços da Construtora Gautama (às fls. 696/763, Anexo 3) não consta a taxa de BDI utilizada pela empresa contratada. Norma infringida: Art. 7º, § 2º, inciso II, e Art. 45, caput, da Lei Federal 8.666/1993. Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 219/2004 - Plenário. Responsáveis: Carlos José de Santana; José Romildo da Cruz Sampaio; José Rodrigues de Santana Júnior; Tânia de Paula Silva.
  • 17. i.17) Achado 43 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela execução da obra Não foi apresentada a ART pela execução da obra. Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998, Arts. 1º, 2º e 3º. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda. i.18) Achado 44 – Constatação: Projeto Executivo não aprovado pela autoridade competente O projeto executivo (às fls. 732/736, Anexo 6) dos serviços de pavimentação e drenagem foi realizado pela empresa Vieira de Mello Consultoria e Empreendimentos Ltda, enquanto a parte relativa aos serviços do sistema de esgotamento sanitário foi feita pela empresa Accat Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. No entanto não foi exibida a sua autorização ou aprovação. Tal fato, no entanto, demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata dessa irregularidade de forma específica. i. 19) Achado 45 – Irregularidade: Não feitura da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela fiscalização da execução da obra e/ou ausência de designação de responsável da administração para acompanhar a execução dos serviços; Não foi apresentada a ART pela fiscalização da obra. Norma infringida: Lei Federal 6.496/1977, Arts. 1º, 2º e 3º e Resolução CONFEA Nº 425/1998, Arts. 1º, 2º e 3º. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima. i.20) Achado 46 – Constatação: Diário de Obras inexistente ou com informações insuficientes A CGU obteve cópia do Diário de Obras (às fls. 33/136, Anexo 11), mas esse só compreende o período de 08/04/2005 a 02/06/2007, ou seja, cobre apenas o período da gestão atual. Não há registro do Diário de Obras da gestão anterior. Tal fato demonstra que houve falha na guarda de documentos por parte da Prefeitura, o que será objeto de análise no achado 58 (item i.27), que trata dessa irregularidade de forma específica. i.21) Achado 47 – Irregularidade: Fiscalização deficiente ou omissa (Boletins de Medição e memórias de cálculo sem assinatura) Verificou-se que vários Boletins de Medição (às fls. 385/510, Anexo 3; 655/679, Anexo 6; 413/465, Anexo 7; 179/188 e 234/336, Anexo 8; 136/273, Anexo 10; e 02/141, Anexo 12) não estavam assinados pela fiscalização, enquanto que outros não foram encontrados. Além disso, não constam nos arquivos da PMI memórias de cálculo assinadas. Foram encontradas e disponibilizadas à equipe de auditoria apenas memórias de cálculo em meio digital referentes às medições da administração atual (Pasta B, Anexo 24 em CD). Tais fatos denotam falhas na fiscalização. Norma infringida: Art. 67 da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima.
  • 18. i.22) Achado 48 – Irregularidade: Medições não contêm a localização dos serviços efetivamente realizados, a fim de indicar a posição geográfica inicial e final de cada serviço Não foram encontradas nos arquivos da prefeitura memórias de cálculo assinadas. Foram encontradas e disponibilizadas à equipe de auditoria apenas memórias de cálculo em meio digital referentes às medições da administração atual (Pasta B, Anexo 24 em CD), nas quais são indicadas as localizações dos serviços. Precedente de Jurisprudência: Acórdão TCU. 1.243/2004 – Plenário. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro. i.23) Achado 51 – Irregularidade: Serviços executados com qualidade insatisfatória ou com deficiências técnicas de Engenharia Convém lembrar que o objeto contratual foi a execução do sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas e que o contrato envolveu serviços de: - execução de terraplenagem, pavimentação e drenagem em ruas das projetadas bacias de esgotos 1 (1A e 1B), 2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7; - execução de esgotamento sanitário (incluindo fornecimento e assentamento dos materiais sanitários) das bacias 1 (1A e 1B), 2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7. A cada bacia projetada, os serviços de esgotamento sanitário envolvem os seguintes elementos: - ramais; - rede coletora principal; - estação elevatória (EE); - emissário de recalque. Também foi contratada a execução de uma Estação de Tratamento de esgotos (ETE), constituída por duas lagoas de polimento e por obras civis complementares, bem como um emissário para conduzir os esgotos tratados da ETE ao destino final. A Planta PG-0101 (Pasta C, subpasta VOL2TI-DES, Anexo 24 em CD) dá uma visão geral da área contemplada pelo projeto. Além das irregularidades, dos excessos e de outros débitos apontados para a obra, há aspectos técnicos de Engenharia que convêm ser mencionados, porquanto deles decorrem impossibilidade de uso ou mau funcionamento dos sistemas projetados. Alguns consistem em serviços executados com qualidade insatisfatória ou deficiências técnicas de Engenharia, enquanto outros foram executados em desconformidade com o projeto executivo. Esses últimos serão objeto de análise no Achado 53 (item i.24). Entre esses serviços citam-se: 1 - sequência de execução dos serviços de implantação do sistema esgotamento sanitário de Porto de Galinhas. A sequência em que os elementos projetados foram executados não guarda compatibilidade com o que a melhor técnica da Engenharia preconiza. A rede projetada é dividida nas bacias 1 (1A e 1B), 2, 3, 4 (4A e 4B), 5, e 7. Em nenhum dos locais em que houve serviços realizados é possível que os
  • 19. esgotos produzidos pelas residências sejam coletados. Foram executados serviços em ramais que coletariam os esgotos das casas, e nas redes coletoras que coletariam os esgotos provenientes dos ramais. Entretanto, as ligações das casas até os ramais não foram feitas, o que impossibilita a retirada do esgoto das residências. Além disso, não foram construídas as EE que são necessárias para que sejam vencidas as diferenças de nível existentes entre as diversas bacias, e para que os emissários de recalque possam funcionar. A ETE também não está concluída, e a parte que foi executada (basicamente serviços de terraplenagem) diverge daquilo que foi projetado. Ou seja, os elementos executados estão sem continuidade, o que mostra a própria desorganização e falta de planejamento nos métodos executivos adotados para a obra. 2 - alteração da situação “como construído” por conta de serviços posteriores. Muitos dos serviços de drenagem e de esgotamento sanitário, notadamente poços de visita e tubulações implantadas, não podem mais ser visualizados em decorrência dos serviços contratados através da Dispensa 40/2007 (serviços emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas), adiante comentada no item 5.2.2. A citada dispensa foi justificada pela PMI em virtude da Construtora Gautama, antes da paralisação da execução das obras, ter realizado escavações nos leitos de várias ruas a serem pavimentadas sem promover sua conclusão, deixando os trechos intransitáveis. Por conta disso, a atual gestão da PMI fez, através da dispensa, aterros nas vias para viabilizar a trafegabilidade em Porto de Galinhas. No entanto, a PMI não tomou os devidos cuidados de proteção e cadastro dos elementos dos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário que já tinham sido executados, enterrando-os e tornando-os invisíveis a qualquer transeunte. Quando de uma eventual retomada dos serviços para conclusão da obra, muito provavelmente a PMI terá dificuldades em localizar os elementos de drenagem e de esgoto enterrados, sem contar a eventual destruição ou ocorrência de danos em decorrência da submissão dos elementos aos serviços de terraplenagem sem terem sido protegidos. 3 – ausência de as built da obra. A PMI não providenciou a realização de as built da obra, com a devida atualização de plantas e desenhos afins que pudessem descrever a verdadeira situação do que foi construído, e que pudessem permitir a distinção entre o que foi projetado e o que efetivamente foi construído. 4 – qualidade dos serviços. A CGU aponta em seu relatório (às fls. 02/29, Anexo 20) diversas falhas construtivas detectadas que não podem ser esquecidas. Esta equipe técnica do TCE/PE e do TCU também detectou diversas falhas construtivas, entre as quais podem ser mencionadas a título ilustrativo: 4.1 - Em ruas que foram pavimentadas percebe-se a formação de pontos baixos, sem escoamento das águas, que se acumula, e formam poças. A foto 1 abaixo ilustra a situação. (...) 4.2 – elementos dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário mal construídos, conforme fotos 2 e 3. (...) 4.3 – canal para drenagem executado sem a adequada vedação projetada, com as placas de coberta afastadas consideravelmente, conforme pode ser visto nas fotos 4 e 5. Isso pode contribuir
  • 20. para a obstrução do canal por conta do arraste de material terroso para dentro de sua seção transversal. (...) 4.4 – Erosão e assoreamento interno na lagoa de tratamento da ETE, respectivamente conforme fotos 6 e 7. (...) Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda. i. 24) Achado 53 – Irregularidade: Execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo Conforme já exposto no item i.23, que tratou do Achado 51, foi constatada a execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo (conforme plantas constantes na Pasta C, Anexo 24 em CD). Como agravante dessa situação, cita-se que o projeto executivo foi desenvolvido concomitantemente à execução das obras e mesmo assim foi desrespeitado. Entre essas desconformidades citam-se: 1 - não obediência às disposições do projeto executivo da ETE. Como agravante da impossibilidade do uso dos serviços executados, cita-se o comprometimento da eficácia da ETE, por conta do próprio projeto executivo apresentado pela PMI não ter sido obedecido. O projeto indicava uma ETE constituída por uma lagoa de estabilização formada por duas lagoas (lagoas de polimento 1 e 2), com seções formadas pela colocação de diversas chicanas. As duas lagoas formavam um retângulo de dimensões externas 232m por 210m (conforme Planta ET-01, Pasta C, subpasta VOL2TIII-DES, Anexo 24 em CD). Entretanto, só foi realizada uma lagoa nas dimensões 117m por 210m. Além disso, a lagoa construída não foi locada no que seria o espaço reservado a uma das duas lagoas projetadas, mas sim no local que seria o encontro dessas duas lagoas projetadas. Também não há espaço no terreno reservado para a ETE, e que está demarcado por estacas de concreto, para a construção da lagoa que falta. Saliente-se também que a lagoa, mesmo na dimensão executada, está longe de ser concluída e poder entrar em operação. Além dos esgotos produzidos não poderem chegar à ETE, como já mencionado, não foram feitas as proteções dos taludes da lagoa, não foram feitas as obras civis projetadas no entorno da lagoa (e.g. caixa de areia, calha Parshall, reatores UASB, leitos de secagem do lodo, casa de controle), além da lagoa se apresentar assoreada. Maiores detalhes podem ser vistos no Termo de Inspeção da vistoria realizada pelas equipes do TCE/PE e TCU ao local (às fls. 04/09, Anexo 21). Convém também citar que não foi feita a aplicação de uma Manta Geotextil, recomendada em Parecer apresentado pela empresa Gusmão Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16), contratada pela PMI para realizar a avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003. O Parecer diz que o terreno natural subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito compressíveis, que poderiam afetar negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não apresentava condições satisfatórias em grande parte da implantação da ETE. Uma das alternativas para a solução desse problema era justamente a colocação da Manta. Maiores detalhes sobre o fato são dados adiante quando se tratar do achado 56 (item i.26).
  • 21. Em suma, além de correr risco estrutural, a lagoa da ETE não tem capacidade de tratar o volume de esgotos gerados pela população atingida pelo projeto. 2 – alteração da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que chega à ETE, sem a ocorrência de justificativa técnica. Entre o local destinado ao que seria a EE da bacia 5 (ainda não executada) e a ETE foi projetado um emissário de recalque que passaria por baixo da Rodovia PE-9. Essa travessia ainda não foi executada, estando o emissário com início no lado direito da rodovia (no sentido Ipojuca-Porto de Galinhas; ver Termos de Inspeção, às fls. 22/25 e 36/43, Anexo 21). A tubulação foi projetada em ferro fundido, porém foi executada em tubos PVC DeFoFo (diâmetro equivalente a Ferro Fundido). Essa mudança carece de justificativa técnica. Além disso, o emissário não tem greide definido, e foi executado com inclinações e declives aparentemente para se ajustar a duas passagens de nível que precisou vencer entre seu início e a ETE. Por conta disso, em alguns pontos o emissário tem pouca profundidade. Não foram percebidas ancoragens ao longo da extensão do emissário. Por conta desses fatores, deve ser alertada a falta de garantias quanto à estabilidade do emissário diante da pressão que será submetido quando da entrada em operação, o que pode ter decorrido por conta da forma como o emissário foi executado. 3 – alteração da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que sai da ETE, sem a ocorrência de justificativa técnica. A tubulação que sai da ETE com os esgotos tratados e vai para o destino final (talvegue natural) foi projetada em ferro fundido, porém foi executada em tubos PVC (ver termo de inspeção às fls. 22/25, Anexo 21). Essa mudança carece de justificativa técnica. Além disso, o emissário foi projetado para ser em recalque (ou seja, sob pressão exercida por uma EE), mas foi executado para ser por gravidade (ou seja, para os esgotos tratados escoarem pelo peso próprio, sob ação apenas da gravidade). Entretanto, não houve justificativa técnica para tal solução. Tampouco foram apresentados estudos topográficos que mostrassem a viabilidade de execução do emissário em gravidade, haja vista não ter sido exibida verificação da diferença de cotas entre a saída da lagoa e da chegada no destino final que mostrasse que o esgoto tratado poderá escoar por si próprio. Em suma, corre-se o risco de que os esgotos tratados na ETE não sejam capazes de serem removidos da lagoa e, por isso, não cheguem a seu destino final, inviabilizando todo o sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas. Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda. i.25) Achado 55 – Irregularidade: Pagamentos de serviços sem previsão contratual O item Administração do Canteiro de Obras foi contratado ao preço unitário de R$ 47.000,00 por mês para um período total de 18 meses. No entanto, foi pago o total de R$ 2.303.000,00 referentes aos 49 meses que durou o contrato. O acréscimo das despesas desse item foi decorrente da prorrogação de prazo do contrato, mas se essa prorrogação de prazo tinha impacto financeiro sobre o contrato, os termos aditivos de prazo deveriam levar em conta a majoração das unidades desse item. Ocorre, porém, que nem os termos aditivos de prazo nem os termos aditivos de valor do contrato (às fls. 322/327, Anexo 3; e 39/58, Anexo 16) previram o acréscimo quantitativo desse item. Dessa forma, foram feitos pagamentos relativos a 31 meses do item Administração do
  • 22. Canteiro de Obras sem qualquer previsão contratual. Salienta-se que esta irregularidade trata apenas do aspecto formal do pagamento sem previsão contratual. O impacto financeiro desses pagamentos está inserido na irregularidade seguinte. Como a administração anterior só realizou o pagamento relativo ao primeiro mês de execução da obra para esse item, essa irregularidade é de responsabilidade da administração atual. Norma infringida: Art. 66, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima. i.26) Achado 56 – Irregularidade: Pagamentos por despesas excessivas (preços superfaturados e despesas indevidas por serviços não realizados, pagos a maior, ou inservíveis) Com base na metodologia descrita na alínea “h” da seção 5.2.1, foi elaborado um comparativo de serviços pagos com os serviços verificados in loco como executados pelo TCU e pelo TCE/PE (Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em CD), relativo aos boletins de medição (BM) a preços iniciais contratados (PI), referentes ao mês de janeiro de 2002 (mês de apresentação das propostas), e relativos às duas gestões municipais envolvidas com a obra. A planilha compara as quantidades de serviços pagas nos boletins de medição com as quantidades dos serviços verificadas em campo pelas equipes do TCE/PE e do TCU. Da citada planilha, constata-se que as duas administrações pagaram, a PI, o total de RS 22.576.531,20 (sendo R$ 9.287.796,35 pagos na gestão de Carlos Santana e R$ 13.288.734,85 pagos na gestão de Pedro Serafim), e que o orçamento total para os serviços verificados em campo pelo TCE/PE e pelo TCU é de R$ 15.847.949,89. Portanto, em relação a PI, há um excesso total, passível de devolução ao Erário, de RS 22.576.531,20 - R$ 15.847.949,89 = R$ 6.728.581,31. Esses valores serão demonstrados adiante nos quadros que descrevem a síntese dos excessos. A data base para o valor do excesso devido a PI para ambas as gestões deve ser considerada janeiro de 2002, mês da apresentação da proposta. Lembra-se, como já mencionado, que esse total pago engloba tanto um excesso por superfaturamento (SF) que decorre do pagamento dos preços superestimados, quanto um excesso por despesa indevida (DI) que resulta de pagamento de serviços não realizados ou realizados a menor, todos passíveis de devolução ao Erário. Além disso, a obra perpassou duas gestões municipais, bem como foram empregados recursos federais (do MIN e da FUNASA), estaduais (da SEDUPE), e municipais (PMI). Por conta disso, foram desenvolvidas as seguintes planilhas a fim de possibilitar que a determinação das parcelas de cada excesso verificado fosse feita: - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso total das duas gestões envolvidas com a obra (Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: separação das quantidades a considerar para cada gestão (Planilha 03, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento da gestão Carlos Santana (Planilha 05, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de recursos, da gestão Carlos Santana (Planilha 06, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de recursos, dos dois ordenadores de despesas da gestão Carlos Santana (Planilhas 07 e 08, Pasta A, Anexo 24 em CD);
  • 23. - análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas da gestão Carlos Santana (Planilha 09, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, da gestão Carlos Santana (Planilha 10, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, dos dois ordenadores de despesas da gestão Carlos Santana (Planilhas 11 e 12, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: valores totais pagos, excesso por superfaturamento e excesso por despesa indevida relativos à Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) da gestão Carlos Santana, divididos por ordenador de despesas (Planilha 13, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento da gestão Pedro Serafim (Planilha 14, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: cálculo do excesso por superfaturamento, por fonte de recursos, da gestão Pedro Serafim (Planilha 15, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas da gestão Pedro Serafim (Planilha 16, Pasta A, Anexo 24 em CD); - análise da execução físico-financeira: excesso por despesas indevidas, por fonte de recursos, da gestão Pedro Serafim (Planilha 17, Pasta A, Anexo 24 em CD); É exibida em anexo uma memória de cálculo (às fls. 44/86, Anexo 23), que mostra como a equipe técnica elaboradora deste Laudo levantou as quantidades dos itens de serviço que resultaram em despesa indevida. O QUADRO 5.2.1.7 apresenta uma síntese dos valores constatados para cada parcela dos excessos apontados como passíveis de devolução, em relação aos BM a PI, divididos por gestão municipal envolvida, bem como por cada fonte de recursos empregados, além de apresentar a totalização dos valores. Salienta-se que porque o contrato foi extinto sem que a obra fosse concluída, tanto o valor total pago a PI (RS 22.576.531,20) é inferior ao valor contratado (R$ 33.778.476,35), quanto o valor orçado pelo TCE/PE e pelo TCU para os serviços executados (R$ 15.847.949,89) é inferior ao valor pelos Tribunais orçado para o contrato (R$ 29.755.675,64). Dentro da gestão de Carlos Santana, houve duas pessoas que ocuparam o cargo de Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Municipais, cargo que tinha a responsabilidade de ser o ordenador de despesas da obra: Rui Xavier Carneiro Pessoa (1º ordenador), no período de 2003 a 01/04/2004 (responsável pelos pagamentos do 1º ao 11º Boletim de Medição); e Ademur José Batista Monteiro (2º ordenador), no período de 02/04/2004 a 31/12/2004 (responsável pelos pagamentos do 12º ao 26º Boletim de Medição). O QUADRO 5.2.1.8 apresenta uma síntese dos valores constatados para cada parcela dos excessos apontados como passíveis de devolução, em relação aos BM a PI, divididos por ordenador de despesa da gestão de Carlos Santana, bem como por cada fonte de recursos empregados, além de apresentar a totalização dos valores da gestão. Salienta-se que os dois quadros apresentam os excessos a preços iniciais. Ao longo do contrato foram realizados também diversos pagamentos relativos a reajustes. Como não é viável que os excessos por superfaturamento e por despesas indevidas sejam calculados por cada boletim de
  • 24. medição, e, de forma a não a se estimar uma quantia que seguramente não exceda o valor real devido, na forma preconizada no artigo 210, §1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerar-se-á como data-base para o cálculo do débito: - para a gestão de Carlos Santana: o mês de dezembro de 2004, último mês da gestão; - para a gestão de Pedro Serafim: o mês de abril de 2007, data do último reajuste solicitado na gestão. Como os QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 apresentam valores a preços iniciais, deverão os totais dos excessos serem reajustados, no mesmo índice adotado no contrato (INCC), entre a data-base da proposta (janeiro de 2002) e a data-base do débito para cada gestão. Os referidos quadros serão reapresentados com os ajustes necessários nas conclusões finais deste Laudo. (...) Salienta-se que no Boletim de Medição final foi feito um estorno de valores por conta de materiais hidráulicos que já tinham sido postos no canteiro de obras pela Construtora Gautama e que ainda não tinham sido assentados (às fls. 285/300, Anexo 14). Esse material passou para a propriedade e guarda da PMI após a extinção do contrato. O QUADRO 5.2.1.9 exibe o valor do estorno de R$ 343.933,98, que já foi levado em conta no cálculo do excesso a PI por DI com recursos da PMI apontado para a gestão de Pedro Serafim no QUADRO 5.2.1.7. QUADRO 5.2.1.9 – Estorno no Boletim de Medição final ITEM Discriminação UND QUANT P.U. TOTAL 1 Tubo PVC Vinilfort 100mm m 3.744,00 9,36 35.043,84 2 Tubo PVC Vinilfort 150mm m 9.384,00 18,92 177.545,28 3 Tubo PVC Vinilfort 150mm corrugado m
  • 25. 0,00 0,00 4 Tubo PVC Vinilfort 200mm m 414,00 42,08 17.421,12 5 Tubo PVC Vinilfort 250mm m 54,00 71,02 3.835,08 6 Tubo PVC Vinilfort 300mm m - 112,64 0,00 7 Tubo PVC Vinilfort 400mm m 318,00 198,36 63.078,48 8 Tubo PVC Defofo 150mm m 552,00 26,40 14.572,80 9 Tubo PVC Defofo 200mm
  • 26. m 90,00 44,79 4.031,10 10 Tubo PVC Defofo 250mm m 96,00 68,33 6.559,68 11 Tubo PVC Defofo 300mm m 120,00 98,62 11.834,40 12 anel para tubo 100mm ud 868,00 1,14 989,52 13 anel para tubo 150mm ud 1.329,00 2,60 3.455,40 14 anel para tubo 200mm ud 69,00 4,40 303,60 15
  • 27. Anel para tubo 250mm ud 10,00 8,60 86,00 16 selim 90º ud 244,00 21,22 5.177,68 343.933,98 Entretanto, aos excessos apontados nos QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 há de serem inseridos valores que decorrem de outros fatores que não a efetiva execução em campo, relativos à ETE. Conforme já exposto acima em i.7, que tratou do achado 15, o item de serviço 3.50.02.01 – Fornecimento e Aplicação de Manta Geotextil, referente à ETE, relacionado ao Convênio nº 474/2002 da FUNASA, foi pago, mas não foi executado, conforme constatado in loco pela equipe de auditoria. À procura da Manta Geotextil, que deveria estar sob o maciço terroso da ETE, a equipe de auditoria, na presença dos representantes das gestões atual e anterior, realizou quatro perfurações no solo até encontrar a cota do terreno natural anterior aos serviços realizados no local, sem que fossem encontrados vestígios da manta (conforme detalhado no Termo de Inspeção às fls. 04/09, Anexo 21). Tal constatação já havia sido feita pela CGU, conforme constante no Relatório de Ação de Controle nº 00190.028921/2006-41 (às fls. 02/29, Anexo 20), que naquela oportunidade também realizou quatro perfurações no solo sem encontrar vestígios da manta. A aplicação da Manta Geotextil foi recomendada em Parecer apresentado pela empresa Gusmão Engenheiros Associados Ltda (às fls. 02/08, Anexo 16), contratada pela PMI para realizar a avaliação geotécnica do terreno da ETE, em janeiro de 2003. O Parecer diz que o terreno natural subjacente à ETE apresentava depósitos de solos muito compressíveis, que poderiam afetar negativamente o desempenho da obra. Ou seja, o subsolo não apresentava condições satisfatórias em grande parte da implantação da ETE. Para contornar esse problema, o Parecer indicava mudanças radicais no projeto original (e.g. construção do aterro em etapas, drenos verticais com sobrecarga), mas que além de onerar a obra, a solução requereria prazos mais longos para a execução. Como solução alternativa, e para manter a solução preconizada no projeto executivo elaborado, o Parecer recomendou solução
  • 28. alternativa, que envolvia, entre outros o fornecimento e aplicação da referida Manta Geotextil, bem como a implantação e acompanhamento de uma instrumentação geotécnica composta de marcos superficiais locados na crista dos aterros (diques) da ETE. A Manta Geotextil foi inserida na planilha contratual, mas a instrumentação não. Esse fato em si, de não adoção das recomendações que o Parecer contratado pela própria PMI indicava, já aponta para um fato grave. Como agravante da situação há o pagamento pela aplicação da Manta sem que tenham sido detectados vestígios de sua existência, o que motivou a imputação de uma DI nesse serviço, já computada nos valores mostrados no QUADRO 5.2.1.7. Além disso, verificou-se que não foi executada a proteção para os taludes da lagoa. Embora essa proteção não tenha sido paga, a sua ausência veio a ocasionar a erosão dos taludes. Por conta dos dois motivos acima indicados, tem-se como comprometida a eficácia da lagoa. Uma vez que, quando da retomada da obra, será necessário refazer todos os serviços que já foram executados, considera-se que toda a despesa realizada relativa à ETE não atendeu a finalidade do objeto, já que os serviços realizados são inservíveis. Dessa forma, o valor total dos recursos já despendidos na ETE, de R$ 1.302.316,33, deve ser devolvido à FUNASA, órgão concedente. Como o comparativo de serviços pagos com os serviços verificados in loco pelo TCU e pelo TCE/PE como executados (Planilha 04, Pasta A, Anexo 24 em CD) já inclui os excessos relativos a superfaturamento e a despesas indevidas, ao débito indicado nos QUADROS 5.2.1.7 e 5.2.1.8 deve ser acrescido um valor residual, correspondente à diferença entre citados excessos e o valor total pago na ETE (conforme demonstrado na Planilha 13, Pasta A, Anexo 24 em CD). Esse acréscimo será inserido no excesso a PI por DI com recursos da FUNASA apontado para a gestão de Carlos Santana, uma vez que todos os pagamentos ocorreram nessa gestão. Como houve dois ordenadores de despesas na gestão Carlos Santana, considerou-se o valor residual a devolver por ordenador, levando-se em conta a proporcionalidade dos pagamentos realizados por cada um. O QUADRO 5.2.1.10 demonstra os valores pagos, o superfaturamento, as despesas indevidas e o valor residual a devolver relativos à ETE, separados por ordenador de despesa da gestão de Carlos Santana, além de apresentar a totalização dos valores da gestão. QUADRO 5.2.1.10 –ETE na gestão Carlos Santana ETE – GESTÃO CARLOS SANTANA VALOR DESPENDIDO NA ETE (R$) EXCESSOS A PREÇOS INICIAIS (R$) SF DI VALOR RESIDUAL A DEVOLVER (R$) 1º ORDENADOR 897.720,10 219.541,63 151.287,86
  • 29. 363.199,23 2º ORDENADOR 404.596,23 0,00 404.596,23 163.691,38 TOTAL 1.302.316,33 219.541,63 555.884,09 526.890,61 No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2003 foi apontado excesso por superfaturamento no valor de R$ 1.037.389,10. Entretanto, essa questão não foi abordada pelo julgamento do TCE/PE (Decisão TC Nº 1.226/2005 – Primeira Câmara), mas remetida à apreciação pelo TCU, em virtude dos pagamentos em 2003 terem sido feitos com recursos federais. Portanto, é no presente Laudo que esse superfaturamento de 2003 é tratado, já estando incluído nos valores constantes do QUADRO 5.2.1.7, não precisando ser novamente imputado. No Laudo de Auditoria relativo à prestação de contas de 2004 foi apontado excesso por superfaturamento no valor de R$ 524.126,14. O processo, no entanto, ainda não foi julgado no âmbito do TCE/PE. Caso a deliberação final do TCE/PE seja por manutenção do excesso apontado no Laudo de Auditoria de então, o valor de R$ 524.126,14 deverá ser descontado do excesso apontado a PI por SF, com indicação das respectivas fontes de recursos, para a gestão de Carlos Santana no QUADRO 5.2.1.7. Caso o TCE/PE decida por remeter a questão ao TCU, o valor não precisa ser novamente imputado, pois já está incluído nos valores constantes do QUADRO 5.2.1.7. Norma infringida: - Superfaturamento: princípios da legalidade, moralidade, economicidade art. 37 da CF/1988; art. 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/1993. - Despesa Indevida: Arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima; Construtora Gautama Ltda. i.27) Achado 58 – Irregularidade: Falha na guarda de documentos que deveriam estar arquivados A PMI não conseguiu localizar em seus arquivos o Projeto Básico completo contratado para a obra. Constam nos autos dos processos do TCU e do TCE/PE somente os Projetos Básicos apresentados ao Ministério da Integração Nacional e à FUNASA para se firmar os Convênios nº 300/2002, 348/2004 e 474/2002. No caso dos dois primeiros convênios consta o Volume 1 - Memória Justificativa do projeto (às fls. 18/103, Anexo 1 e 531/621, Anexo 7), mas faltam os Volumes 2 a 4, que conteriam os Desenhos, as Especificações Técnicas e o Orçamento, respectivamente.
  • 30. Com isso, não foi possível verificar: 1 - se o projeto básico foi corretamente aprovado pela autoridade competente; 2 - se o dimensionamento dos quantitativos foram devidamente justificados; 3 - qual foi a fonte de preços adotada; 4 - se os custos unitários do projeto básico estavam compatíveis com o preço de mercado; 5 - se o Projeto Executivo foi aprovado pela autoridade competente. Também não foi encontrado o Diário de Obras referente ao período anterior a abril de 2004. Já a ausência das memórias de cálculo e da assinatura das memórias de cálculo, embora também se tratem de falha na guarda de documentos, já foram objeto de análise no item i.21, que tratou do achado 47. Norma infringida: IN STN n.º 1/1997. Responsáveis: Carlos José de Santana; Rui Xavier Carneiro Pessoa; Ademur José Batista Monteiro; Pedro Serafim de Souza Filho; Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima. l) Conclusões da obra Como visto, o contrato foi extinto sem que a obra tivesse sido concluída. Diversos achados, incluindo irregularidades e constatações, foram apresentados anteriormente. Foram apontados excessos passíveis de devolução ao Erário por superfaturamento, por despesa indevida, e por execução de serviço inservível. Por conta da extinção do contrato nº 60/2003 sem a conclusão dos serviços, sua eficácia restou comprometida, e o princípio da eficiência, elevado a status constitucional pela Emenda 19, não foi atingido. Como motivos dessa argumentação, podem ser citados:1 – Os serviços de terraplenagem e pavimentação das ruas projetadas não foram concluídos na totalidade, tendo a Construtora Gautama, segundo a PMI, antes da paralisação da execução das obras, ter realizado escavações nos leitos de várias ruas a serem pavimentadas sem promover sua conclusão, deixando os trechos intransitáveis, conforme já comentado no Achado 51 (item i.23). Para contornar a situação, a PMI realizou outra dispensa de licitação, adiante comentada no item 5.2.2. (Dispensa 40/2007: serviços emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas), na qual foram gastos R$ 877.590,10. Nesse caso, o gasto feito poderia ter sido evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos, caso o contrato tivesse sido concluído. Possivelmente, em caso de retomada da obra, novos serviços de terraplenagem e pavimentação deverão ser feitos por cima dos serviços feitos sob a Dispensa 40/2007, a fim de que os greides projetados das ruas possam ser atingidos. 2 - Conforme dito no Achado 51 (item i.23), os serviços da Dispensa 40/2007 também enterraram elementos do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário, o que vai requerer, em caso de retomada da obra, um tratamento específico de recuperação desses elementos. Ou seja, numa eventual retomada da obra, ter-se-á que fazer duas vezes uma despesa para o mesmo fim. A foto 8 ilustra a situação, em que houve serviços emergenciais que enterraram elementos dos sistemas de drenagem e esgotos. (...) 3 - O sistema de esgotamento sanitário não pode entrar em operação, por conta das constatações já mencionadas no Achado 51 e 53 (itens i.23 e i.24). Para contornar o problema da não disponibilização do sistema, a PMI realizou a Dispensa de Licitação 11/2006 (às fls. 02/310, Anexo
  • 31. 17) e a Concorrência 03/2007 (às fls. 02/473, Anexo 18), com objeto de realizar serviços de limpeza fossas em Porto de Galinhas. O Contrato 11/2006 (às fls. 170/174, Anexo 22) resultante da dispensa, firmado em 29/03/2006, com prazo de 12 meses, teve valor total de R$ 347.868,00, correspondente a R$ 28.989,00 mensais. O contrato teve três termos aditivos (às fls. 175/183, Anexo 22), de 90 dias cada, que prorrogou a execução contratual até 30/12/2007, com repercussão financeira até 14/12/2007, data em que foi extinto, e entrou em vigência o Contrato PMI 103/2007 (às fls. 184/195, Anexo 22), decorrente da concorrência, com prazo de 12 meses, e valor total de R$ 388.800,00, já prorrogado até 14/12/2009 (às fls. 196/198, Anexo 22). Em suma, por conta da não entrada em funcionamento do sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas, a PMI tem executados contratos que totalizaram aproximadamente R$ 997.569,00 até o mês de dezembro de 2008, com expectativa de desembolsar mais R$ 388.800,00 até dezembro de 2009, o que totaliza R$ 1.386.369,00. Esse gasto poderia ser evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos, caso o contrato com a Construtora Gautama tivesse sido concluído na íntegra e o sistema de esgotamento sanitário já tivesse entrado em operação. 4 – Por conta do não funcionamento do sistema de esgotamento sanitário tem sido constatado um problema com impacto ambiental. As residências têm feito ligações diretas (clandestinas) para os ramais de esgotos e para os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais já executados, que terminam por ficar contaminados. Esse esgoto, como já dito, tem sido recolhido através de outras contratações, oriundas da Dispensa de Licitação 11/2006 e da Concorrência 03/2007. Segundo informações obtidas com o representante da atual gestão, parte dos esgotos são jogados (irregularmente) no sistema já executado e direcionado até o local destinado até um poço de visita (ver foto 9), localizado no local da futura EE4, de onde são coletados por caminhão e levados para um destino final, sem tratamento algum. (...) Percebe-se que há transbordamento de esgotos através de poços de visita já construídos, por conta desse uso inadequado do sistema, que em última instância decorre da inépcia da PMI, e que termina por prejudicar os moradores de Porto de Galinhas, conforme a foto 10 mostra. (...) 5 - Além disso, quando da vistoria às obras, esta equipe técnica constatou que estabelecimento da rede hoteleira estava fazendo ligações com o sistema de drenagem de águas pluviais que passam sob a PE-9, e jogando seus esgotos, clandestinamente, na margem direita da rodovia (no sentido Ipojuca – Porto de Galinhas), conforme pode ser visto nas fotos 11, 12 e 13 abaixo. (...) 6 – Por conta da paralisação da obra, bem como da falta de proteção e conservação, constata-se a deterioração de serviços já executados, a exemplo de: 6.1 – Quebra de caixas coletoras do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário, bem como desaparecimento de tampas conforme já exemplificado no Achado 51 (item i.23) e nas fotos 14 a 17, levando as tubulações a ficarem entupidas. (...) 6.2 – Erosão nos taludes e assoreamento na lagoa da ETE, conforme já mostrado no Achado 51 (item i.23). 7 - Conforme dito no Achado 53 (item i.24) foram feitos serviços em desconformidade com o projeto executivo, inclusive com alteração da solução preconizada, sem que tivessem sido apresentadas justificativas técnicas, o que pode vir a comprometer o funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, ou até mesmo a inviabilizar a sua entrada em operação. Entre essas desconformidades, citam-se:
  • 32. 7.1 – execução da lagoa de estabilização na ETE em dimensão inferior à projetada e não adequado tratamento geotécnico às suas fundações; não obediência às disposições do projeto executivo da ETE. Assim, além de correr risco estrutural, a lagoa da ETE não tem capacidade de tratar o volume de esgotos gerados pela população atingida pelo projeto. 7.2 – alteração, sem justificativas técnicas, da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que chega à ETE, executado em tubos PVC DeFoFo em vez de seguir a solução projetada em ferro fundido. O emissário tem greide irregular, com subidas e descidas, e tem pouco recobrimento em determinados pontos, sem ancoragens. Assim, a estabilidade do emissário pode estar em risco. 7.3 – alteração, sem justificativas técnicas, da solução preconizada no projeto executivo do emissário de recalque que sai da ETE, que seria em ferro fundido e por recalque, e foi executado em tubos PVC e por gravidade. Assim, corre-se o risco de que os esgotos tratados na ETE não sejam capazes de serem removidos da lagoa e, por isso, não cheguem a seu destino final, inviabilizando todo o sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas. 5.2.2 - Obra (Ref. 02) - Dispensa 40/2007: Serviços emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas [Serviços custeados com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca] (...) 5.2.3 - Obra (Ref. 03) - Concorrência 13/2007: Conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto de Galinhas [Obra custeada com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca] (...) d) Contratos e Aditivos Foram apresentados os contratos (às fls. 82/115, Anexo 22) abaixo descritos: - Para o Lote 1: Contrato PMI Nº 018/2008 Contratado: Construtora Celi Ltda, CREA-SE 30 (registrada no CREA-PE sob nº PE-002644), CNPJ 13.031.257/0001-52. Valor: R$ 11.734.285,01(...) - Para o Lote 2: Contrato PMI Nº 019/2008 Contratado: Imobiliária Rocha Ltda, CREA-PE-003891, CNPJ 08.162.448/0001-13. Valor: R$ 6.995.478,90 (...) e) Recursos Os recursos previstos para a obra são próprios. Entretanto, a PMI pode ter uma expectativa de utilizar recursos federais, uma vez que foi verbalmente informado que se estaria esperando a aprovação das prestações de contas parciais dos Convênios nº 348/2004 do MIN e 474/2002 da FUNASA, para que fossem utilizados os recursos não utilizados do primeiro e a parcela restante que não foi repassada do segundo. Embora esses recursos não sejam mais possíveis de serem
  • 33. utilizados, pelo fato dos convênios já terem sido encerrados, é possível que a Prefeitura planeje utilizar recursos federais através de outros convênios. Por conta disso, cabe recomendação às referidas entidades que se abstenham de celebrar convênios com a PMI enquanto não forem solucionadas as pendências dos citados convênios. (...) g) Irregularidades Com base nos métodos descritos, e nos fatos e considerações desenvolvidas nas alíneas “a” a “f” acima, a equipe encontrou diversos achados de auditoria. As descrições e referências dos achados estão em conformidade ao conteúdo das matrizes de planejamento e de achados que guiaram os trabalhos de auditoria desenvolvidos. Os achados, adiante indicados, se constituem em irregularidades, impropriedades e constatações, e no âmbito do TCE/PE são objeto de notificação aos responsáveis, enquanto que no âmbito do TCU são objeto de citação, audiência ou determinação. g.1) Achado 05 – Irregularidade: Falta de aprovação do projeto básico pela autoridade competente ou ausência de projeto básico Não houve elaboração de projeto básico. Norma infringida: Art. 7º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho g.2) Achado 08 – Irregularidade: O dimensionamento dos quantitativos carece de justificativa Não houve comprovadamente justificativa para o dimensionamento dos quantitativos. Norma infringida: Art. 6º, inciso IX, alínea “f”. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; George Agnelo de Lima. g.3) Achado 22 – Irregularidades: Processo licitatório com condições que restrinjam a competitividade e/ou tentativa de fraude à licitação Foram detectadas no processo licitatório exigências de várias condições que restringiram a competitividade, cada qual consiste por si só numa irregularidade: g.3.1 - Cumulação indevida de exigências de qualificação econômico financeira – garantia e capital/patrimônio líquido mínimo Norma infringida: Art. 31, § 2º, da Lei Federal 8.666/1993 Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 681/1998 - Plenário; Acórdão TCU 808/2003 – Plenário; Acórdão TCU 102/2007 – Plenário. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga, Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.3.2 - Fixação de exigência sem amparo legal – Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal de Ipojuca Norma infringida: Art. 29, inciso III, da Lei Federal 8.966/1993 Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto
  • 34. g.3.3 - Equipamentos e instalações – Declaração formal da disponibilidade de usina fornecedora de CBUQ e Termo de Compromisso de Fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com usina fornecedora acompanhada da respectiva Licença de Operação / Documentação firmada com terceiro - Termo de Compromisso de Fornecimento de CBUQ firmado pela licitante com usina fornecedora acompanhada da respectiva Licença de Operação Norma infringida: Art. 30 da Lei Federal 8.666/1993 Precedente de jurisprudência: Acórdão TCU 1.578/2005 – Plenário; Acórdão TCU 800/2008 – Plenário; Acórdão TCE/PE 2.234/2001 – 2ª Câmara; Súmula 16 do TCE/SP; Agravo de Instrumento 2007.002.04100 do TJ/RJ – 5ª Cam. Civ.; Apelação Cível 19.046/2006 do TJ/RJ - 5ª Cam. Civ.; STJ/Recurso Especial 622.717/RJ – Primeira Turma. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima. g.3.4 - Vedação à participação em consórcio Norma infringida: Art. 3º da Lei Federal 8.666/1993 Precedente de jurisprudência: Acórdão TCU 481/2004 – Plenário; Acórdão TCU 224/2006 – Plenário. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.3.5 - Exigência de qualificação técnica-operacional em número máximo de atestados e de quantitativos mínimos desproporcionais e sem justificativa Norma infringida: Art. 3°, e art. 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/1993 Precedente de jurisprudência: Decisão TCE/PE Nº 0788/2008 – 2ª Câmara; Acórdãos TCU 394/2002 - Plenário, 1.025/2003 - Plenário, 1.730/2004 - Plenário, 59/2006 - Plenário, 2.299/2007 – Plenário, 2.357/2007 – Plenário; 2.394/2007 – Plenário; Decisões TCU 420/1996 – Plenário, e 86/2001 – Plenário. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima. g.3.6 - Impossibilidade de uma concorrente vencer mais de um lote da licitação Norma infringida: Art. 3° da Lei Federal 8.666/1993 Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.4) Achado 25: Irregularidade: Adoção de tipo de licitação não previsto em lei Foi adotado como critério definidor do vencedor da licitação o Maior Desconto Único Linear dos preços propostos sobre os preços do orçamento estimativo, em um ambiente de empreitada por preço unitário, que corresponde a tipo de licitação não previsto em lei. Norma infringida: Art. 45, § 1°, I, e § 5°, da Lei Federal 8.666/1993.
  • 35. Precedente de jurisprudência: Decisão TCE/PE Nº 0788/2008 – 2ª Câmara; Acórdão TCU Nº 1.700/2007 – Plenário. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.5) Achado 26 – Irregularidade: Ausência, falta de clareza, ou inadequação no critério de reajuste Houve falta de clareza e precisão na definição do critério de reajuste, bem como falta da definição da fórmula do reajuste. Norma infringida: Art. 40, inciso XI, da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.6) Achado 27 – Irregularidade: Inexistência de cláusulas essenciais no edital Não houve indicação no edital do cronograma de desembolso máximo. Norma infringida: Art. 40, XIV, alínea "b", da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto g.7) Achado 33 – Irregularidade: Não há detalhamento dos custos de instalação e mobilização O Edital não detalhou os custos de mobilização e desmobilização. Norma infringida: Art. 7º, § 2º da Lei Federal 8.666/1993. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto; George Agnelo de Lima. g.8) Achado 34 – Irregularidade: Não exigência de apresentação da composição analítica do BDI e dos custos diretos dos preços propostos Não foi exigido que as cotações descrevessem as suas taxas de BDI, nem a composição dos custos diretos. Norma infringida: Art. 7º, § 2º, inciso II, e Art. 45, caput, da Lei Federal 8.666/1993. Precedente de jurisprudência: Decisão TCU 219/2004 - Plenário. Responsáveis: Ricardo Corte Real Braga; Alcindo Salustiano Dantas Filho; Maristela Ferreira de Farias; Maria da Assunção de Lima; Maria Carolina de Oliveira Azevedo; Gerlânia Lizânia de Santana; Lúcia Maria Figueiredo Porto. e) Conclusões Pelos motivos apresentados nas seções anteriores, tanto por conta das irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, quanto por conta da baixa competitividade, e também porque os serviços contratados ainda não foram iniciados, sugere-se a anulação dos dois contratos assinados em decorrência da Concorrência 13/2007, haja vista o efeito ex tunc impor que a ilegalidade da licitação repercute no contrato, tornando-o também passível de anulação.
  • 36. Assim, para a conclusão das obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário de Porto de Galinhas seria necessária a realização de nova concorrência. Recomenda-se, ainda, que antes da nova licitação se faça um as built da situação do que a Construtora Gautama executou no contrato 60/2003, inclusive com desenho de plantas, após o que seria necessário que se fizesse uma adaptação do projeto executivo usado pela Construtora Gautama para que este sirva de base para a conclusão da obras. 5.2.4 - Aquisição (Ref. 04) - Pregão Presencial nº 15/2008: Aquisição de tubulações em PVC destinadas à conclusão do sistema de esgotamento sanitário de Porto de Galinhas [Aquisição custeada com recursos da Prefeitura Municipal de Ipojuca] (...) 6. CONCLUSÕES (...) Nesta auditoria percebeu-se que dos atos inadequados e irregulares que ambas as Administrações municipais ora auditadas cometeram, conseqüências houve, num encadeamento danosamente progressivo. A obra referência 1 (Concorrência 03/2001: Sistema de coleta, tratamento e destino de águas servidas em Vila Distrito de Camela - Porto de Galinhas) teve contrato extinto sem que estivesse concluída. Diversos achados para a obra, incluindo irregularidades e constatações, foram indicados nesta auditoria. Foram apontados excessos passíveis de devolução ao Erário por superfaturamento, por despesa indevida, e por execução de serviço inservível. Além de tudo isso, por conta da extinção do contrato nº 60/2003 sem a conclusão dos serviços, sua eficácia restou comprometida, e o princípio da eficiência, elevado a status constitucional pela Emenda 19, não foi atingido. Essa falta de eficiência pode ser comprovada por conta: 1 – da realização da (Dispensa 40/2007: serviços emergenciais para recuperação e manutenção de acessibilidade de ruas em Porto de Galinhas) para contornar, parcialmente, danos aos serviços de terraplenagem e pavimentação resultantes da extinção do contrato, na qual foram gastos R$ 877.590,10, que poderia ter sido evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos, caso o contrato tivesse sido concluído; 2 – do enterro de elementos do sistema de drenagem e do sistema de esgotamento sanitário executados, como conseqüência dos serviços da Dispensa 40/2007, o que vai requerer, em caso de retomada da obra, um tratamento específico de recuperação desses elementos; 3 – da realização de contratações (a Dispensa de Licitação 11/2006 e a Concorrência 03/2007), com objeto de realizar serviços de limpeza fossas em Porto de Galinhas, por conta do sistema de esgotamento sanitário não pode entrar em operação, em virtude da não conclusão da obra. A repercussão financeira desses contratos totalizou, aproximadamente, R$ 997.569,00 até o mês de dezembro de 2008, com expectativa de desembolso de mais R$ 388.800,00 até dezembro de 2009, o que totaliza R$ 1.386.369,00. Esse gasto também poderia ser evitado e o recurso aplicado em outros investimentos públicos, caso o contrato com a Construtora Gautama tivesse sido concluído na íntegra e o sistema de esgotamento sanitário já tivesse entrado em operação. 4 – ocorrência, por conta do não funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, de ligações diretas (clandestinas) das residências para os ramais de esgotos e para os elementos do sistema de