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Escola Secundária de Avelar Brotero



         ARTIGOS




                      TRABALHO REALIZADO POR:
                          DIANA HENRIQUES, Nº3
                              MARTA JORGE, Nº6
                             RENATA ABREU, Nº9
INTRODUÇÃO

• Neste trabalho irei abordar os artigos 9º, 10º, 11º e
  12 do código das sociedades comerciais e darei
  uma breve explicação sobre cada um deles.




                                                          2
ARTIGO 9º
• Elementos do contrato
1 – Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:

• a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;

• b) O tipo de sociedade;

• c) A firma da sociedade;

• d) O objecto da sociedade;

• e) A sede da sociedade;

• f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam
  apenas com a sua indústria;

• g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados
  por conta de cada quota;

                                                                                                 3
• h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos
  respectivos valores;

• i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual
  deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7º do
  Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 – São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não
satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do nº1.

3 – Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não
ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

• (A redacção da alínea i) foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)



                                                                                                4
EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 9º


• No artigo 9º em qualquer tipo de sociedade devem fazer parte
  os elementos do artigo 9º do ponto 1 que estabelecem
  formalmente o contrato, podendo ser algumas alíneas de
  carácter obrigatório sendo o caso das alíneas g) e h) do ponto
  1.




                                                               5
ARTIGO 10º
• Requisitos da firma

• 1 – Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente

  da que constitui o objecto social.

• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)

• 2 – Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de

  todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)

• 3 – A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou

  firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma

  semelhante que possa induzir em erro.

• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)
                                                                                                6
• 4 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso
  corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem
  como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)

• 5 – Da denominação das sociedades não podem fazer parte:

• a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da
  sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos
  públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;

• b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

• (No seguimento das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho, a
  presente redacção corresponde à anterior al. c) dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de
  Dezembro.)

                                                                                          7
EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 10º


• No artigo 10º define os requisitos para a constituição das
  firmas conforme a sua designação social. Fazendo referência a
  expressões que não devem ser usadas podendo originar alguma
  confusão.




                                                              8
ARTIGO 11º

• Objeto
• 1- A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.

• 2 – Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios
  propõem que a sociedade venha a exercer.

• 3 – Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que
  a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade
  que venha sendo exercida.

• 4 – A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada
  abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos
  do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação
  dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.


                                                                                               9
• 5 – O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de
  participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com
  objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em
  agrupamentos complementares de empresas.

• 6 – A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.

• (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)




                                                                                                10
EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 11º


• No artigo 11º toda a empresa tem que ter um objeto bem
  definido de modo a não suscitar dúvidas e a não criar uma
  concorrência desleal.




                                                         11
ARTIGO 12º

• Sede
• 1 – A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.

• 2 – Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a
  sede da sociedade dentro do território nacional.

• (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30
  de Junho de 2006.)

• 3 – A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular
  domicílio particular para determinados negócios.




                                                                                           12
EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 12º


• No artigo 12º obriga a que todas as empresas definam a sua
  sede ou domicílio em local concreto independentemente do
  tipo de sociedade que possam ter criado.




                                                           13
EXEMPLO DE UMA EMPRESA

• Ex: Staples Portugal-Equipamento de Escritório SA -
  Vila Nova da Rainha - Móveis para Escritório




                                                        14
CONCLUSÃO

• Estes artigos (9º, 10º, 11º e 12º) estabelecem todos os
  requisitos e formalidades para a criação de uma sociedade
  comercial.




                                                         15

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  • 1. Escola Secundária de Avelar Brotero ARTIGOS TRABALHO REALIZADO POR: DIANA HENRIQUES, Nº3 MARTA JORGE, Nº6 RENATA ABREU, Nº9
  • 2. INTRODUÇÃO • Neste trabalho irei abordar os artigos 9º, 10º, 11º e 12 do código das sociedades comerciais e darei uma breve explicação sobre cada um deles. 2
  • 3. ARTIGO 9º • Elementos do contrato 1 – Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar: • a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes; • b) O tipo de sociedade; • c) A firma da sociedade; • d) O objecto da sociedade; • e) A sede da sociedade; • f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; • g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota; 3
  • 4. • h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores; • i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 2 – São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do nº1. 3 – Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios. • (A redacção da alínea i) foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.) 4
  • 5. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 9º • No artigo 9º em qualquer tipo de sociedade devem fazer parte os elementos do artigo 9º do ponto 1 que estabelecem formalmente o contrato, podendo ser algumas alíneas de carácter obrigatório sendo o caso das alíneas g) e h) do ponto 1. 5
  • 6. ARTIGO 10º • Requisitos da firma • 1 – Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social. • (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) • 2 – Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas. • (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) • 3 – A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro. • (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.) 6
  • 7. • 4 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica. • (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.) • 5 – Da denominação das sociedades não podem fazer parte: • a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa; • b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes. • (No seguimento das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho, a presente redacção corresponde à anterior al. c) dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 7
  • 8. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 10º • No artigo 10º define os requisitos para a constituição das firmas conforme a sua designação social. Fazendo referência a expressões que não devem ser usadas podendo originar alguma confusão. 8
  • 9. ARTIGO 11º • Objeto • 1- A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa. • 2 – Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. • 3 – Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida. • 4 – A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato. 9
  • 10. • 5 – O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas. • 6 – A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta. • (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 10
  • 11. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 11º • No artigo 11º toda a empresa tem que ter um objeto bem definido de modo a não suscitar dúvidas e a não criar uma concorrência desleal. 11
  • 12. ARTIGO 12º • Sede • 1 – A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido. • 2 – Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional. • (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.) • 3 – A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios. 12
  • 13. EXPLICAÇÃO DO ARTIGO 12º • No artigo 12º obriga a que todas as empresas definam a sua sede ou domicílio em local concreto independentemente do tipo de sociedade que possam ter criado. 13
  • 14. EXEMPLO DE UMA EMPRESA • Ex: Staples Portugal-Equipamento de Escritório SA - Vila Nova da Rainha - Móveis para Escritório 14
  • 15. CONCLUSÃO • Estes artigos (9º, 10º, 11º e 12º) estabelecem todos os requisitos e formalidades para a criação de uma sociedade comercial. 15