O documento descreve os elementos obrigatórios de um contrato de sociedade comercial de acordo com o artigo 9 do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o nome dos sócios, o tipo e firma da sociedade, o objeto, a sede, o capital social e as quotas de cada sócio.
1. Elementos do Contrato
Artigo 9 (CSC)
Vitor Ferreira - 20100132
António Carvalho - 20100047
Nuno Ferreira - 20100721
2. Elementos do Contrato
Definição de Contrato:
“ Acordo entre duas pessoas (contraentes ou
outorgantes), individuais ou colectivas, em que uma das
partes se submete a determinadas obrigações, usufruindo
em troca de certos direitos. Segundo o Código Civil, os
outorgantes têm a liberdade de estabelecer as condições
do contrato, desde que estejam conformes com a lei.”
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3. Elementos do Contrato
Definição de Sociedade e de Sociedade Comercial
De acordo com art.º 980 do Código Civil o contrato de
sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
em comum de certa actividade económica.
São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto
a prática de actos de comércio e adoptem um tipo. ( art.º 1
CSC).
São comerciantes as pessoas que, tendo capacidade para
praticar actos de comercio fazem deste profissão(art.º 13 C
Comercial)
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4. Elementos do Contrato (Art.º 9)
1 - Do contrato de qualquer tipo de Sociedade devem constar:
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros
dados de identificação destes;
b) O tipo de Sociedade;
c) A firma da Sociedade;
d) O Objecto da Sociedade;
e) A sede da Sociedade;
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5. Elementos do Contrato (Art.º 9)
f) O Capital Social, salvo nas sociedades em nome colectivo em
que todos os sócios contribuam apenas com a sua industria;
g) A quota de Capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem
como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada de bens diferentes de dinheiro, a
descrição destes e a especificação dos respectivos valores;
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6. Elementos do Contrato (Art.º 9)
f) O CAPITAL SOCIAL , salvo nas sociedades em nome
colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a
sua industria;
- Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e artigo 14.º do
Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade
comercial tem necessariamente de ter um capital social, sob
pena de inclusivamente não poder considerar-se como
constituída. Por conseguinte, um bem que integra a própria
sociedade.
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7. Elementos do Contrato (Art.º 9)
g) QUOTA de CAPITAL e a natureza da entrada de cada
sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de
cada quota;
- Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea g) as Quotas de
Capital de cada sócio devem ser mencionadas no contrato de
constituição das Sociedades Comerciais. Contudo, não estão
abrangidas nesse conceito de “Quotas de Capital”, as Acções
referentes a Sociedades Anónimas ou Sociedades em
Comandita por Acções.
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8. Elementos do Contrato (Art.º 9)
h) ENTRADA em BEM DIFERENTE de DINHEIRO
Consistindo a entrada de bens diferentes de dinheiro, a
descrição destes e a especificação dos respectivos valores; -
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea h) Existindo uma
situação de entradas de capital em espécie, cabe ao contrato
a descrição dos bens em causa e a especificação dos valores
respectivos.
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9. Elementos do Contrato (Art.º 9)
i) Quando o exercício anual for diferente do ano cívil, a data do
respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia
do mês de calendário, sem prejuízo do previsto do artigo 7º do
Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Exemplos com recurso a cláusulas estatutárias:
Cláusula Décima Sexta - (Exercício Social)
Um - O exercício social tem início no dia um de Julho de cada ano e termo no dia trinta de
Junho do ano seguinte.
Dois. Os mandatos dos membros dos órgãos sociais reportam-se ao exercício
social, definido nos termos do número anterior, contando-se desde o seu início e
concluindo-se formalmente no dia trinta de Junho do ano que corresponder ao respectivo
termo.
Cláusula Vigésima - (Primeiro exercício anual)
O primeiro exercício anual, resultante da aplicação do disposto na cláusula décima sexta
deste contrato e nos artigos nono, número um, alínea i), e sessenta e cinco - A, ambas do
Código das Sociedades Comerciais, corresponderá ao período compreendido entre o
início de actividade da sociedade e o dia trinta de Junho de dois mil e onze.
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10. Elementos do Contrato (Art.º 9)
2 – São ineficazes as estipulações do contrato de
sociedades relativas a entradas em espécie que não
satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º1
g) A quota de Capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os
pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h) Consistindo a entrada de bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a
especificação dos respectivos valores;
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11. Elementos do Contrato (Art.º 9)
3 – Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser
derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que estes
expressamente admita a derrogação por deliberação dos
sócios.
Exemplo de uma regra derrogatória genérica:
Artigo Vigésimo Segundo
(Derrogação de preceitos supletivos)
As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais podem ser
derrogadas por deliberação dos accionistas desde que, tomada por dois terços
dos votos correspondentes ao capital social, não contrarie qualquer disposição
deste contrato.
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12. Elementos do Contrato (Art.º 9)
Obrigado
pela vossa
atenção
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