Os artigos discutem os desafios do financiamento da educação brasileira para cumprir as metas do PNE 2014-2024, especialmente a Meta 20 de universalização. Eles apontam que os investimentos atuais são insuficientes e é necessário aumentar gradualmente os gastos para 10% do PIB para melhorar a qualidade da educação e assegurar o direito de todos à educação.
1. A Meta 20 do PNE 2014-2024: compromissos e desafios para o contexto do financiamento
educacional
FERNANDES, Maria Dilnéia Espíndola; SANTOS, Maria de Fátima Martins dos. A Meta 20
do PNE 2014-2024: compromissos e desafios para o contexto do financiamento educacional.
FINEDUCA - Revista de Financiamento da Educação, [S.l.], v. 7, maio 2017. ISSN 2236-5907.
Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/fineduca/article/view/68621/41327>. Acesso em: 19 jun.
2021. doi:https://doi.org/10.17648/fineduca-2236-5907-v7-68621.
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO − LIMITES E AVANÇOS DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2014-2024)
FRANÇA, Magna. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO − LIMITES E AVANÇOS DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2014-2024). HOLOS, [S.l.], v. 6, p. 188-198, out.
2016. ISSN 1807-1600. Disponível em:
<http://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/4999>. Acesso em: 19 jun. 2021.
doi:https://doi.org/10.15628/holos.2016.4999
Resenha
Marlete Batista de Sousa
As autoras Maria Dilneia, Maria de Fátima Martins e Magna França, em seus artigos, tratam
das políticas educacionais no âmbito do financiamento educacional, da importância do
investimento dos recursos públicos para a efetivação das metas estabelecidas pelo novo PNE,
assim, objetivando a permanência de milhares de crianças , adolescentes e jovens a uma escola
de qualidade, e ao direito à educação de natureza universal.
De acordo com os artigos, a proposta financiamento aflorou reflexões a partir da promulgação
da Constituição federal de 1988 que prevê recursos para o Desenvolvimento do Ensino
(MDE),isso reforçado na legislação infraconstitucional aprovada em 1996, quando foi ordenada
a destinação dos recursos para a MDE( Brasil, 1996ª).
Na sequência houve o resgate do conceito de direito à educação por meio da política de
financiamento com a aprovação da Emenda Constitucional n. 53/2006, que institui o FUNDEB
em substituição ao FUNDEF, e a Lei n. 13.005/2014 que aprova o PNEpara o período de 2014
a 2024, a qual objetiva , também, articular o SNE, em colaboração a assegurar a Manutenção e
2. Desenvolvimento do Ensino(MDE) em diferentes níveis, etapas e modalidades ( Brasil, 1988,
online).
Então foi reconhecido na CF/1988 que o financiamento adequado e lógico das políticas
educacionais, seria um ponto fundamental para a concretização das metas e estratégias, as quais
alcançariam a universalização, acesso e permanência dos estudantes a uma educação pública e
com qualidade.
O artigo 212 da CF/1988 explicita as porcentagens que devem ser destinadas ao MDE. Faz-se
cumprir pela legislação o mínimo de 18% da receita de impostos da União e 25% estados,
Distrito Federal e municípios, incluindo as transferências entre esferas de governo e o salário
educação. Logo, é imprescindível que os investimentos previstos na legislação educacional
sejam gerenciados e usados de forma correta para que se cumpra as metas estabelecidas no
PNE.
O artigo reforça que as metas e estratégias dispostas no PNE 2014 a 2024 aspiram à
universalização do ensino dos 04 aos 17 anos, elevação da qualidade da educação da
escolaridade média da população adulta, valorização do magistério e a ampliação da jornada de
escolar.
Contudo, todo aparato jurídico legal que dispõem acerca do financiamento para do MDE, ainda
não atingiu às perspectivas, uma vez que o valor do investimento por aluno na educação básica
é considerado baixo em comparação aos países desenvolvidos, ou até mesmo países com nível
de desenvolvimento semelhante. Sendo assim, os artigos evidenciam que a educação brasileira
ainda esta distante dos patamares internacionais, bem como no que considera indispensável à
educação de qualidade , conforme estipulas as metas do novo PNE. Entende-se que para
alcançar verbas estatais de 10% do PIB, é necessário uma taxa elevada de crescimento
econômico, à mesma proporção elevaria as arrecadações e os recursos vinculados à educação,
para isso é necessário um maior empenho da União na efetivação de um padrão mínimo de
qualidade para o ensino público, estabelecendo prazos e participação financeira a cada ente
federado para que os objetivos da Meta 20 sejam alcançados.
Desse modo, conclui-se que a política de financiamento adequada, lógica e conforme as leis, é
fundamental para garantir aos estudantes brasileiros os seus direitos , o acesso e permanência a
educação pública de qualidade e igualdade de oportunidades.
3. Em um paralelo entre o artigo A Meta 20 do PNE 2014-2024: compromissos e desafios para o
contexto do financiamento educacional e FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO − LIMITES
E AVANÇOS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (2014-2024), percebe-se que o
segundo reforça, também e através de dados, que os recursos existentes são escassos, para o
fortalecimento da gestão e financiamento do PNE, além disso há um outro entrave, a Lei de
responsabilidade fiscal, que segundo Araújo Filho(2014) , a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação defende a retirada da educação dos limites impostos pela LRF, em
face do atendimento às demandas e a melhoria do piso salarial e da infraestrutura das escolas.
Através da leitura dos artigos, sobre os quais discorrem sobre um tema relevante para a toda
sociedade, pude perceber a importância do investimento de recursos para a efetivação do novo
PNE- Meta 20, como também enxergar o enfretamento aos diversos desafios para que se possa
obter uma educação pública de qualidade, considerada um direito de todos.