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com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela,
Gabinete nº. 8 e endereço eletrônico paulo.rocha@senador.leg.br; JOAO
SOMARIVA DANIEL, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1372541
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MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da RG: M283989 SSP/MG
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DOS SANTOS, brasileiro, bancário, portador da RG: 001169300 SSP/MS
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JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO, brasileiro, agricultor familiar,
portador da RG: 1824426 SEGUP/PA CPF: 40070565287, atualmente no
exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 723 e endereço
eletrônico dep.betofaro@camara.leg.br, vêm, com fundamento no artigo
5º, XXXIV, letra “a”, da Constituição Federal, expor e requerer o que
segue:
4
1. Entre 11 de novembro de 2015 e 31 de maio de 2017
funcionou na Câmara dos Deputados a CPI DA FUNAI/INCRA, com a
finalidade de investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI
e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na
demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos.
2. Desvirtuando completamente o papel do inquérito
parlamentar, a CPI converteu-se em instrumento de perseguição política a
gestores da FUNAI e do INCRA, Procuradores da República,
antropólogos, trabalhadores rurais sem-terra e lideranças indígenas e
quilombola em sua luta para efetivação dos comandos constitucionais
atinentes à reforma agrária (CR, art. 5º, XXII, e arts. 184, 185 e 186) e aos
povos indígenas (CF, art. 231, e ADCT, art. 67) e quilombolas (CF, art.
215, e ADCT, art. 68).
3. Dominada pela chamada Bancada Ruralista, a CPI serviu de
instrumento político para criminalização da atuação do INCRA e da
FUNAI no processo de demarcação das terras indígenas e quilombolas e
no processo de reforma agrária.
4. O relatório final recomenda o indiciamento de 96 pessoas,
entre as quais um ex-ministro da Justiça, dois Procuradores da República,
15 antropólogos, além de dirigentes de sindicatos rurais e entidades
como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), do Centro de Trabalho
Indigenista (CTI). Recomenda ainda que o Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) apure atos praticados por 14 procuradores da
República em ações judiciais relativas à propriedade de terras que a CPI
sustenta terem sido invadidas por índios.
5
5. Como não poderia ser diferente, o relatório final foi duramente
criticado por entidades, acadêmicos, parlamentares e movimentos sociais.
O conjunto das manifestações pode ser resumido na avaliação do deputado
federal e Ex-Ministro do Desenvolvimento Agrário: “A CPI atua em nome
de interesses privados e contra os interesses dos pobres, dos indígenas, da
agricultura familiar, dos quilombolas, como maneira de manter o Brasil no
século XIX, com o direito de propriedade que não tem compromisso com
a vida”.
6. A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Povos Indígenas e Populações Tradicionais) pronunciou-se nos
seguintes termos acerca do relatório final:
“Deputados ruralistas passaram, como tratores, por cima da
Constituição e do Regimento Interno da Câmara, conduzindo
o inquérito parlamentar de modo a silenciar vozes
discordantes, e a realçar suas próprias vozes, repetindo o que
sempre disseram. O único fato certo e determinado da
investigação é que a Funai é um obstáculo a ser removido, no
caminho que seguem para extinguir os direitos dos índios
sobre as terras de ocupação tradicional.
A CPI fez o que não podia, e não fez o que devia.
Atribuiu-se poder de “indiciar” pessoas , e dirigiu ataques a
procuradores da República, antropólogos, servidores
públicos, indígenas, indigenistas. O objetivo é desqualificar as
condutas dos que participam de processos de identificação de
comunidades indígenas e quilombolas e de suas terras de
ocupação tradicional, querendo equiparar tal luta à prática de
crimes, e os que a lutam, a criminosos. A linguagem escolhida
tem um caráter eminentemente político.”
6
(...) A CPI não quer demarcar as terras indígenas ainda não
demarcadas; quer revogar as demarcações reconhecidas
recentes; quer que os ruralistas possam explorar as terras
indígenas já demarcadas.
Aos que lutam pelo direito, resta a confiança na Justiça.”
7. Para firmar seu juízo persecutório, a CPI valeu-se de
documentos produzidos por alguns órgãos, entre os quais o Tribunal de
Contas da União – TCU.
8. O Acórdão 775/2016 do TCU, decorrente da TC
000.517/2016-0, foi amplamente usado pelo relator e pelos integrantes da
CPI para acusar o INCRA de não observância das formalidades estritas
aplicáveis aos processos de reforma agrária e de demarcação de terras. Às
páginas 3314, nota-se que o mencionado Acórdão serviu de fundamento
para a investigação da CPI e, consequentemente, para as recomendações
de indiciamento.
9. Ocorre que nos autos da ADPF nº 478-DF, proposta pelo
Procurador-Geral da República, o Ministro Alexandre de Morais, do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender
a eficácia do Acórdão até o julgamento do mérito da Argüição. Sustentou
o relator que:
“Sem adentrar no mérito atinente às irregularidades apontadas
pelo órgão de controle, tampouco na controvérsia sobre a
interpretação da legislação de regência, importa destacar na
presente sede cautelar que o exercício da competência de
controle externo, financeiro e contábil, da Administração
Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de
ações governamentais – inclusive aquelas ainda não
7
realizadas, pois planejadas para o futuro (como nas hipóteses
tratadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do referido Acórdão) – que têm
fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso
da Reforma Agrária.
(...) Portanto, em juízo de cognição sumária, a suspensão de
pagamentos, de seleções de novos beneficiários, de processos
de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos
próprios da PNRA, caracteriza intervenção indevida do TCU
sobre a condução de política pública de relevante valor social
exercida pelo Poder Executivo, demonstrando
extravasamento de suas competências constitucionais para o
controle financeiro e contábil da administração; estando, pois,
presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da
medida cautelar requerida.”
10. Se é certo que a decisão do STF, exarada na ADPF nº 478-
DF, não alcança a totalidade das supostas imputações atribuível às pessoas
que tiveram seu indiciamento recomendado pela CPI, é igualmente certo
que a decisão põe por terra o Acórdão 775/2016 do TCU, que serviu de
pilar de sustentação da narrativa incriminatória da CPI.
11. Em outras palavras, a decisão do STF soma-se, de maneira
contundente, às vozes que sustentam a parcialidade, seletividade e
ilegitimidade dos indiciamentos propostos pela CPI.
12. Ante o arrazoado e exposto, requer-se desta Procuradoria-
Geral da República que considere a decisão do Ministro do STF Alexandre
de Morais (doc. anexo), exarada nos autos da ADPF nº 478-DF ao analisar
as recomendações do Relatório Final da CPI DA FUNAI/INCRA. Requer-
se, ademais, que cópias da presente Petição, acompanhada da decisão,
sejam enviadas aos Procuradores da República que atuam em
8
procedimentos investigatórios e/ou ações penais decorrente do citado
Relatório da CPI.
Nestes Termos,
Pedem deferimento.
Brasília/DF, 05 de outubro de 2017.
MARCO MAIA
DEPUTADO FEDERAL
CARLOS ZARATTINI
DEPUTADO FEDERAL
NILTO TATTO
DEPUTADO FEDERAL
LUIZ COUTO
DEPUTADO FEDERAL
PAULÃO
DEPUTADO FEDERAL
ZÉ GERALDO
DEPUTADO FEDERAL
ÉRIKA KOKAY
DEPUTADA FEDERAL
DIONILSON MATEUS MARCON
DEPUTADO FEDERAL
PAULO ROCHA
SENADOR FEDERAL
JOÃO DANIEL
DEPUTADO FEDERAL
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
DEPUTADO FEDERAL
JOÃO CARLOS SIQUEIRA
DEPUTADO FEDERAL
LEONARDO MONTEIRO
DEPUTADO FEDERAL
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DEPUTADO FEDERAL
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Deputados questionam relatório da CPI da Funai/Incra

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA- GERAL DA REPÚBLICA MARCO AURELIO SPALL MAIA, brasileiro, metalúrgico, portador da RG: 3034284641 – SSP/RS CPF: 47500867034, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com endereço no Edifício Principal. Anexo 1, Sala 20 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.marcomaia@camara.leg.br; CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da RG: 4.417.827- X SSP/SP CPF: 00398099863, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Gabinete nº. 808, Anexo I, Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.carloszarattin@camara.leg.br; NILTO IGNÁCIO TATTO, brasileiro, Coordenador de Projetos, casado, portador da RG: 13532849 SSP/SP CPF: 033.809.168-89, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 267 e endereço eletrônico dep.niltotatto@camara.leg.br; LUIZ ALBUQUERQUE COUTO,
  • 2. 2 brasileiro, solteiro, professor, portador da RG: 110097 SSP/PB CPF: 020.430.334-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PB, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 442 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.luizcouto@camara.leg.br; PAULO FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro, eletrotécnico, casado, portador da RG: 266808 SSP/AL CPF: 144.332.904-59, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AL, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 366 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.paulao@camara.leg.br; JOSÉ GERALDO TORRES DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da RG: 3271069 SSP/PA CPF: 171.883.262-15, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 266 e endereço eletrônico dep.zegeraldo@camara.leg.br; ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, solteira, bancária, portadora da RG: 626183 SSS/DF CPF: 224.411.071-00, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 203 e endereço eletrônico dep.erikakokay@camara.leg.br; DIONILSO MATEUS MARCON, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1043783438 SJS/RS CPF: 434.343.390-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº 569 e endereço eletrônico dep.marcon@camara.leg.br; PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, técnico em artes gráficas, portador da RG: 2313776 SSP/PA CPF: 023.660.102-49, atualmente no exercício do mandato de Senador da República pelo PT/PA, com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela, Gabinete nº. 8 e endereço eletrônico paulo.rocha@senador.leg.br; JOAO SOMARIVA DANIEL, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1372541
  • 3. 3 SSP/SE CPF: 516.250.915-91, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SE, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 605 e endereço eletrônico dep.joaodaniel@camara.leg.br; PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, advogado, portador da RG: 889329 SSP/MG CPF: 17486440687, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 720 e endereço eletrônico dep.patrusananias@camara.leg.br; – JOÃO CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, sacerdote católico, portador da RG: 5456145 SSP/MG CPF: 72425610600, atualmente no exercício do mandado de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 743 e endereço eletrônico dep.padrejoao@camara.leg.br; JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da RG: M283989 SSP/MG CPF: 20811845672, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 922 e endereço eletrônico dep.leonardomonteiro@camara.leg.br; JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS, brasileiro, bancário, portador da RG: 001169300 SSP/MS CPF: 04064992172, atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/MS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 860 e endereço eletrônico dep.zecadopt@camara.leg.br; JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO, brasileiro, agricultor familiar, portador da RG: 1824426 SEGUP/PA CPF: 40070565287, atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 723 e endereço eletrônico dep.betofaro@camara.leg.br, vêm, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, letra “a”, da Constituição Federal, expor e requerer o que segue:
  • 4. 4 1. Entre 11 de novembro de 2015 e 31 de maio de 2017 funcionou na Câmara dos Deputados a CPI DA FUNAI/INCRA, com a finalidade de investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA na demarcação de terras indígenas e de remanescentes de quilombos. 2. Desvirtuando completamente o papel do inquérito parlamentar, a CPI converteu-se em instrumento de perseguição política a gestores da FUNAI e do INCRA, Procuradores da República, antropólogos, trabalhadores rurais sem-terra e lideranças indígenas e quilombola em sua luta para efetivação dos comandos constitucionais atinentes à reforma agrária (CR, art. 5º, XXII, e arts. 184, 185 e 186) e aos povos indígenas (CF, art. 231, e ADCT, art. 67) e quilombolas (CF, art. 215, e ADCT, art. 68). 3. Dominada pela chamada Bancada Ruralista, a CPI serviu de instrumento político para criminalização da atuação do INCRA e da FUNAI no processo de demarcação das terras indígenas e quilombolas e no processo de reforma agrária. 4. O relatório final recomenda o indiciamento de 96 pessoas, entre as quais um ex-ministro da Justiça, dois Procuradores da República, 15 antropólogos, além de dirigentes de sindicatos rurais e entidades como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), do Centro de Trabalho Indigenista (CTI). Recomenda ainda que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apure atos praticados por 14 procuradores da República em ações judiciais relativas à propriedade de terras que a CPI sustenta terem sido invadidas por índios.
  • 5. 5 5. Como não poderia ser diferente, o relatório final foi duramente criticado por entidades, acadêmicos, parlamentares e movimentos sociais. O conjunto das manifestações pode ser resumido na avaliação do deputado federal e Ex-Ministro do Desenvolvimento Agrário: “A CPI atua em nome de interesses privados e contra os interesses dos pobres, dos indígenas, da agricultura familiar, dos quilombolas, como maneira de manter o Brasil no século XIX, com o direito de propriedade que não tem compromisso com a vida”. 6. A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Povos Indígenas e Populações Tradicionais) pronunciou-se nos seguintes termos acerca do relatório final: “Deputados ruralistas passaram, como tratores, por cima da Constituição e do Regimento Interno da Câmara, conduzindo o inquérito parlamentar de modo a silenciar vozes discordantes, e a realçar suas próprias vozes, repetindo o que sempre disseram. O único fato certo e determinado da investigação é que a Funai é um obstáculo a ser removido, no caminho que seguem para extinguir os direitos dos índios sobre as terras de ocupação tradicional. A CPI fez o que não podia, e não fez o que devia. Atribuiu-se poder de “indiciar” pessoas , e dirigiu ataques a procuradores da República, antropólogos, servidores públicos, indígenas, indigenistas. O objetivo é desqualificar as condutas dos que participam de processos de identificação de comunidades indígenas e quilombolas e de suas terras de ocupação tradicional, querendo equiparar tal luta à prática de crimes, e os que a lutam, a criminosos. A linguagem escolhida tem um caráter eminentemente político.”
  • 6. 6 (...) A CPI não quer demarcar as terras indígenas ainda não demarcadas; quer revogar as demarcações reconhecidas recentes; quer que os ruralistas possam explorar as terras indígenas já demarcadas. Aos que lutam pelo direito, resta a confiança na Justiça.” 7. Para firmar seu juízo persecutório, a CPI valeu-se de documentos produzidos por alguns órgãos, entre os quais o Tribunal de Contas da União – TCU. 8. O Acórdão 775/2016 do TCU, decorrente da TC 000.517/2016-0, foi amplamente usado pelo relator e pelos integrantes da CPI para acusar o INCRA de não observância das formalidades estritas aplicáveis aos processos de reforma agrária e de demarcação de terras. Às páginas 3314, nota-se que o mencionado Acórdão serviu de fundamento para a investigação da CPI e, consequentemente, para as recomendações de indiciamento. 9. Ocorre que nos autos da ADPF nº 478-DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender a eficácia do Acórdão até o julgamento do mérito da Argüição. Sustentou o relator que: “Sem adentrar no mérito atinente às irregularidades apontadas pelo órgão de controle, tampouco na controvérsia sobre a interpretação da legislação de regência, importa destacar na presente sede cautelar que o exercício da competência de controle externo, financeiro e contábil, da Administração Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de ações governamentais – inclusive aquelas ainda não
  • 7. 7 realizadas, pois planejadas para o futuro (como nas hipóteses tratadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do referido Acórdão) – que têm fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso da Reforma Agrária. (...) Portanto, em juízo de cognição sumária, a suspensão de pagamentos, de seleções de novos beneficiários, de processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios da PNRA, caracteriza intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da administração; estando, pois, presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida cautelar requerida.” 10. Se é certo que a decisão do STF, exarada na ADPF nº 478- DF, não alcança a totalidade das supostas imputações atribuível às pessoas que tiveram seu indiciamento recomendado pela CPI, é igualmente certo que a decisão põe por terra o Acórdão 775/2016 do TCU, que serviu de pilar de sustentação da narrativa incriminatória da CPI. 11. Em outras palavras, a decisão do STF soma-se, de maneira contundente, às vozes que sustentam a parcialidade, seletividade e ilegitimidade dos indiciamentos propostos pela CPI. 12. Ante o arrazoado e exposto, requer-se desta Procuradoria- Geral da República que considere a decisão do Ministro do STF Alexandre de Morais (doc. anexo), exarada nos autos da ADPF nº 478-DF ao analisar as recomendações do Relatório Final da CPI DA FUNAI/INCRA. Requer- se, ademais, que cópias da presente Petição, acompanhada da decisão, sejam enviadas aos Procuradores da República que atuam em
  • 8. 8 procedimentos investigatórios e/ou ações penais decorrente do citado Relatório da CPI. Nestes Termos, Pedem deferimento. Brasília/DF, 05 de outubro de 2017. MARCO MAIA DEPUTADO FEDERAL CARLOS ZARATTINI DEPUTADO FEDERAL NILTO TATTO DEPUTADO FEDERAL LUIZ COUTO DEPUTADO FEDERAL PAULÃO DEPUTADO FEDERAL ZÉ GERALDO DEPUTADO FEDERAL ÉRIKA KOKAY DEPUTADA FEDERAL DIONILSON MATEUS MARCON DEPUTADO FEDERAL PAULO ROCHA SENADOR FEDERAL JOÃO DANIEL DEPUTADO FEDERAL PATRUS ANANIAS DE SOUSA DEPUTADO FEDERAL JOÃO CARLOS SIQUEIRA DEPUTADO FEDERAL LEONARDO MONTEIRO DEPUTADO FEDERAL ZECA DO PT DEPUTADO FEDERAL JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO DEPUTADO FEDERAL